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norma nº 15/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 1990
Date 1990-11-26
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
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ESTATUTO DOS FUNCIONSERTLOS
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EXERCÍCIO DE.
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HANGABEIRAS
ESTADO DO HARANHÃO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI No. 15 /90, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.990
e
s/a ES
Dispõe sobre o Estatuto dos funcionários
Públicos do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, Estado do Maranhão.
O PREFEITO HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS HANDABEIRAS,
faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono o presente
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
. TITULO I
INTRODUÇÃO
Art. to. - Este Estatuto regula o provimento e a
vacância dos cargos ptúblicos «e funções gratificadas, os
direitos, ns vantagens os deveres e as responsabíilidades dos
functondrios públicos deste Hunicipio.
art. Po, - Funcionário público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. Jo, - Cargo Público, para os efeitos deste
é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funciongrio, com as características ensencíais de criação por
let, denominação própria, número certo e pagamento efetivo,
Art 40. - Us cargos públicos podem ser de provimento
afetivo
' árt So. - Compete no Frefeito Hunicipal prover, por
decreto os cargos públicos respeitudas as prescrições
tegonIa
Parágrafo Unico - O decreto de provimento deverá
conter, necessariamente, as seguíntes indicações, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
1 - denominação do cargo vago e demais v«wlementos de
identificação;
11 - carater de investidura;
III - Fundamento legal, bem como a indicação do padrão
de vencimento do cargo;
IV - indicações de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o
caso
Art. &o, - O vencimento dos cargos corresponderá a
padrões básicos fixados em leí.
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nrt. Zoo. — é proibido o exercicio gratuita de carg
eúblicos
Art. Bo, — Us cargos são considerados de carreira su
isolados
5 fo. - São de carreira os que se integram em classes
e correspondem a profisão, ou atívidade com denominação
própria.
8 £o. - São isolados os que não se podem integrar em
classes « correspondem a certa e determinada função
Art. 90. - Classe é o agrupamento de cargos que, por
Ieí tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de
atribuições e responsabílidades e mesmo padrão de vencimento.
5 to. - Entre as atribuições e responsabilidades
rertinentes a cada classe inclui-se, entre outras, as
ssguintes indicações: denominação, código, descrição
nintética, exemplos típicos de tarefas qualificação mínima
para o exercício do cargo «e, se For o caso, requisito legal
ou especial.
6 £o. - Respritada essa regulamentação aos
funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as
atribuições de suas diferentes classes.
9 30. - é vedado atribuir ao funcionário encargos ou
serviços diversos dos de sua carreíra ou cargo
«Art. 10 - Carreira é a série de classes escalonadas
segundo o nível de complexidade das atribuições e srau de
responsabilidade.
Art. 44 - Para efeito deste Estatuto considera-se:
1 - Transformação de carços - a =lteração de atribui -
socs de um cargo existente.
UU - Transposição de cargos - deslocamento de um
enao existente para integrar a classe de atribuições
correlatas no novo sístema
Art. 12 - Quadro é o conjunto de carresiras e cargos
isolados
'
TITULO TI
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
CAPITULO 1
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SHIS:
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ESTADO DO HARANHÃO
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DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
a DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Us cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - acesso;
III - remoção;
IV - transferência;
V - aproveitamento;
VI - recondução;
VII - reversão;
VIII - reintegração.
SEÇÃO 11
DA NOHEAÇÃO
SUR-SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 14 - À nomeação é feita
1 - em cardter efetivo, quando se tratar de cargos de
erovimento dessa natureza «e fforem devidamente satisfeitas
vs exigências estabelecidas em let;
II - em comissão nos casos orevistus na legislação
enpecífica;
II - em substituição no afastamento legal e temporário
Ex do funcionário ocupante de cargo em comissão
6 So. - Os cargos em comissão serão providos por
Livres escolha do Prefeito do Município, obedecendo os
requisitos e as qualificações estabelecídas eu lei para cada
caso
“
5 2o. - A nomeação para cargo de provimento efetivo
será condicionada à prévia em concurso, obedecida sempre a
ordem de classificação dos candidatos habilitados
Art. 415 - Só pode ser nomeado para cargo público quem
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satisfízer os seguíntes requisitos
I —- ser brasíleiro;
II - estar dentro dos limites de idade previstos em
lei ou regulamento para cada caso;
III - estar em gozo dos seus direitos politicos;
IV - estar quite com obrigações militares e eleitorais;
V - ter boa conduta;
VI - possuir capacidade física e mental para o
exercício do cargo;
VII - ter sido aprovado em concurso público, se em
cardter efetívo a investidura;
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas em
lei ou regulamento, principalmente am contídas no plano de
cinssíficação de cargos.
Art, 16 - A primeira investidura em cargo público
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, segundo dispuserem as instruções expedidas pelo
órgão competente, salvo os casos indicados por lei,
Art. 47 - A realização dos concursos será centralizada
em órgão próprio, salvo as exceções previstas em lei,
Art. 18 - A classificação dos concorrentes será feita
erdtunte atribuições de pontos às provas «e aos títulos, de
arde com os critérios que forem estnbelecidos nas
“nstruções especiais.
art 4? - O regulamento do concurso determinara
snpra
LI - o processo de sua realização e as normas para as
instruções especiais que serão baixadas para cada concurso;
HI = us condições gernis de inscrição e dos recursos
contra sua recusa;
It - o prazo de validade dos concursos e condições de
sua prorrogação;
[4 - ams condições gerais de realização das provas e de
cus unulação total ou parcial;
vV- os motivos determinantes de sua anulação total ou
parcial;
VI - formalidades para sua homologação e recursos dela
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cabíveis
VII - os critérios gerais de classificação
candidatos aprovados;
VIII - critérios de prefe ência em caso de empate;
Parágrafo Unico - à prova de capacidade física e
mental para “mercíicio do cargo será apenas exigida quando:
da nomeação do candidato aprovado em concurso.
Art. 26 - As nomeações somente serão feitas para
cargos iniciais de carreira «e às promoções proceder-se-ão na
forma da leí e regulamentos,
Art Pt - Prescindira de concurso a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lrí, de livre nomeação e
exoneração
nrt. Pê - Serão estáveis, após dois anon de exercício
os funcionários nomeados Por concurso
Pardgrufo Unico - Extínto o cargo ou decinrado prelo
Poder Executivo a sua desnecessigade, o funcionário estável
ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais no tempo de serviço.
Art. 23 - Não havendo candidato habilitado em concurso
or cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, poderão
ser providos em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois
anos considerando-se então findo o provimento
Art. 24 - Independera ne limito de idade a snseríção
em concurso de ocupante de cargo ou função vúbiica
.
árt. 25 - A abertura dO corcurow ca; secú vue edital
“de aus conste o praro de inscricão, nunca interior an 45
tquinze) dias,
Art. 26 - A inscrição nos concursos será feita, a
pedido, pelo próprio candidato ou por procurador, mediante a
comprovação dos requisitos exígidos e O preenchimento da
ficha de inscrição, comprovado o pagamento da respectiva
taxa.
Art, E7 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo
órgão encarregado da realização da seleção de pessoal,
cabendo no seu chefe decidir de sua aprovação.
Art, 28 - Deverd ser publicada a relação dos
candidatos cujas inscrições forem aprovadas, com indicação
dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que
tiverem suas inscrições negadas
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& So. - Do indeferimento do pedido de inscrição cabe vi
recurso ao Chefe do Orgão encarregado da seleção de pessoal
no prazo de 5 (cinco) dias à contar da data da publicação.
% Po. - Interposto o recurso, poderá o candidato 1
participar incondicíionalmente, das provas que se realizarem H
na dependência de sua decisão. !
art. PP - As provas serão realizadas em dia, hora €
local constantes do Edital devidamente. publicado, com À
antecedência mínima de B (oito) dias.
Art. 30 - Somente será admitido à prestação de prova
o candidato que exibir no ato, documento hábil de sua
identidade «e o cartão do protocolo fornecido quando da
inscrição.
prova, importando a ausência do candidato na atribuição de
arau z2ro à prova que tiver faltado,
6 to. - O candidato não será admitído, em caso algum à
prova depois da mesma ter sido iniciada;
4 £Zo. - Esse futo importa, automaticamente, na
exclusão do candídato, tratando-se de prova de seleção ou !
eliminatória.
Art. 32 - Durante a renlização das provas não será
permitido ao candidato, sob pena de ser excluido do concurso:
1 - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas
«estranhas ao concurso, salvo ns fontes informativas
declaradas no edital;
11 - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente
em casos especiais € na companhias do Fiscal;
Art, 99 - Gera também excluído por ato do examinador
do responsável pelo servico de Pessoal, ou do Executor
responsável ou do responsável pelo Ursão de Seleção o
cundídato que se fizer culpado de ato da incorreção ou
descortezia para qualquer dos examinadores, auxiliares de
fiscalização ou:
Parágrafo Unico - O candídato eliminado nas condições
acima expressas, fica impedido de inscrever-se em qualquer R
outro Concurso ou Frova de Habilitação pelo prazo de 2 (dois)
anos, a partir da data da eliminação.
eme da
Art. 34 - As salas de prova deverão ser localizadas
|
ã Art. 394 - Não haverá segunda chamada para qualquer
por elementos especialmente dessanados reto Urgão
encarregado da seleção de pessoal vedado O ingresso de
' vessoas estranhas ao concurso.
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Art. 35 - às provas escritas, sob pena de nul
não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permi
identificação dos seus autores
6 So, - à assinatura do candídato será lançada em
talão destacável, que terá o número de Identificação repetida
na prova.
G o. - Os talões de Identificação, depois de
colocados em envelope fechado e rubricado, ficarão sob a
guarda do responsável pelo órgão de seleção de pessoal.
S 30. - Somente após a conclusão do julgamento serão
identificados, em ato público, os autores das provas, em
local, dia e hora, previamente anunciados em edital.
art. 36 - Nos concursos poderão ser considerados como
título, príncipalmente:
1 - fregliência e conclusão de cursos:
11 - experiência de trabalhos
III - Estabílidade garantida pela Constituição Federal;
6 So. - Os títulos serão devidamente comprovados,
devendo guardar relação direta com as atribuições dos cargos
em concurso
5 £o. - A juízo do Orgão encarregado da realização do
concurso, poderá ser considerado título O exercício do cargo
de carreira aofím de conformidade com o disposto, a respeito,
nas instuções especiais
art 97 o tw notas das provas e dos títulos
a nota final serão aproximadas nté décimos, arredondadas
vara um derimo as frações sUuuMals um superiores a cinco
centésimos, despreradas us, inferiores
Art 98 - ve resultados da aunitação das provas ou
dos títulos deverão ser devidamente publicados
Art. a? - U órgao de seleção poderá organizar e tornar
pública uma escala para as vistas das provas, sempre que essa
medida for aconselhável
Art. 460 - Divulgado o resultado final ou de qualquer
prova o candídato poderá requerer a sua revisão, desde que O
recurso seja apresentado dentro das normas de urbanidade e em
termos, observado ainda o seguinte:
1 - q requerimento será dirigido ao responsável relo
órgão executor da seleção de pessoal;
IJ -o pedido de revisão devera ser fundamentado,
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sndicanda com precisão as questões + pontos sobre Os qua
julga O condídato, deverá ser atribuido maior grau, atendidos
os critérios adotados para O julgamentos
II - os candidatos residentes fora do Hunicipio poderão
recorrer, independentemente das exigências do item II, na
presunção do mérito dos trabalhos que apresentarem, €m face
das notas obtidas
IV - apresentação dos recursos deverá ser seita até
às 48 horas do primeiro dia Útil seguinte ao das vistas ou
até às 143 horas da segunda-feira subsequente, quando aquele
dia for sábados
v - encetuamse do disposto no item anterior Os
recursos de candidatos residentes fora do município, para os
quais é concedido o prazo de 10 (dez) dias consecutivos a
contar do seguinte ao que foi dada vísta das provas.
art. 44 - Para as vistas das provas devem ser
observadas ns normas scguiíntes:
1 - fora do horário estabelecido nenhum candidato
poderá. ser atendido:
11 - será indispensável a apresentação do documento de
identificação e o cartão de protocolo de inscrição;
111 - só ao próprio candidato SE dará vista de sua
provas
IV - para qualquer anotação que queira tomar, O
candidato deverá utilizar tdpís preto comum, não sendo
permítido use de tápis tinta ou caneta-tínteiro.
Art. 42 - Os recursos serão Julgados à vista das
provas e do critério adotado para q correção
Art. 43 - Feita a revisão cerá publicado com as
alterações devidas, O resultado final do concurso
Art. 44 - Quando, da vrenlização do concurso ocorrer
irregularidades insanáveis, ou preterição de formalidade
substancial que possa nfetar O resultado, qualquer candidato
terá o direito de recorrer, devendo ser proferida decisão
fundamentada de autoridade competente no prazo de 8 toito)
dias, anulando o concurso total ou parcialmente € promovendo
a apuração dasqresponsabilidades
Parágrafo Unico — q recurso previsto neste artigo
poderá ser interposto até 8 (oito) dias anõo a publicação da
táista final de ctassíficação € não terá efeito suspensivo. a
Art. 45 - Compete ao responsável pelo Orgão
encarregado da realização do concurso à homologação do seu
vesultado à vista do vetatório apresentado pelos executores
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dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação
resultado final.
.
. “Art. 46 - Homologavo o concurso, o candidato
habilitado receberá um certíficado de sum classificação e
nota final obtída.
Art. 47 - A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem
de classificação.
Art, 48 - Respeitada a ordem de classificação e no
prazo de validade do concurso, o candídato terá direito à
escolha da vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se
nenhuma das propostas lhe convier, sem perda do direito a uma
terceira convocação para provimento de vaga superveniente.
podera ser prorrogado pelo Prefeito, mediante representação
fundamentada do dirigente do Orgão encarregado da realização
do mesmo.
art, 49 - O órgão encarregado da realização do
concurso, deverá oferecer aos candidatos o] necessária
orientação para que à “escolha se proceda de maneira
propiciar melhores oportunidades do ajustamento dos
candidatos às condições de trabalho € às tarefas que
eoracterizam os diversos cargos
art. 56 - Para & escolha reterida no artigo 48, serão
vs candidatos aprovados convocados por edital sempre em
número superior ao de vagas
Art. 54 - Publicado o edital mencionado no artigo
anterior, o não comparecimento do candidato será considerado
como:
1 - recusa à nomeação, nas duas primeiras convocações
[1 - renúncia é nomeação, na tercerra convocação;
6 to. - Para a escolha de novas vagas os candidatos
que recusarem nomeação em prímeira convocação serão
reíncluídos na lista de chamada, em segunda convocação,
respeitada a ordem de classificação:
8 Parágrafo Unico - U prazo de validade dos concursos
64 £o. - Para as vagas remanescentes de cada convocação
serão chamados, em continuação os candidatos seguintes da E
jista de classificaçãor
“ “
| E 30. - A terceira convocação somente se fará para as
vagas supervenientes depois de consultados em primeira €
. segunda convocação, todos os candidatos classificados,
% 40. - A escolha de vaga níto impedirá cue o candidato
depois de nomeando, venha a ser removido, retotado ou afastado
para repartição diferente daquela escolhida, de acordo com O
El
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interesse do serviço
Art. Se - Para efeito do disposto no artigo 47, os
Orgãos diretamente subordinados ao Prefeito Hunictpal que
necessitarem de tetementos selecionados através do Urgão
encarregado da « realização do concurso, deverão encaminhar
relação de vagas a serem providas
E to. - À relação de que trata este “artigo será feita
em formulário próprio, separadamente por classe, conscante
modelo baixado pelo Orgão competente, O qua! conterá os
seguíntes elementos:
1 - ândicação do Urgão da administração direta ou
indíreta onde houver vasa com O número de candidatos
necessários:
11 - descrição suscinta das atribuições que competirão
aos funcionários:
III - localização e horário de trabalho da repartição
interessada;
KW - nome do vltímo ocupante do cargo vago e data da
vacância ou, em caso de primeiro provimento de cargo, O
número da lei que o criou.
6 £o, - De posse dos elementos referidos no parágrafo
anteríor, órgão municipal encarregado da seleção de pessoal,
procederá à convocação dos candidatos habilitados através de
edital.
8 30. - Do edital de convocação constará:
1 - número e relação nominal dos condídatos convocados
rum especificação dos que são chamados pela prImELFA, segunda
ou terceira vez e dos excedentes de acordo com os artigos 4B
e 524
11 - número de vagas, discriminadas por dependência e
focalização;
III = documentos necessários à identificação e
denempate;
IV - outras exigências consideradas necessárias.
Art. 59 - Os editais relacionados a concursos públicos
deverão ser publicados.
Art. 54 - Us cason omissos referentes à concurso puú-
bilico serão resolvídos pelo responsável da urgão encarregado
de cua realização.
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Art. 55 = Havendo interínos, remanescentes da
tuação anterior à Constituição do Brasil de 1947, serão ele
inscrítos excofício para o concurso relativo ao cargo de
interinidade.
5 £o. - às seções de pessoal das repartições
interessadas deverão promover a inscrição dos ocupantes
interinos dos cargos postos em concurso.
g Zo. - O disposto no parágrafo anterior não dispensa
o interino da comprovação junto as seçõen de pessoal dos
requisitos exigidos para a inscrição.
5 30, - Após a homologação do concurso, todos os
interínos serão exonerados no prazo de 30 (trinta) dias.
SURSEÇÃO III
DA POSSE
Art. Só - Posse é a investídura em cargo público ou
em função gratíficada.
Parágrafo Unico - Não havera posse nos cusos de provi-
mento em virtude de reintegração
Art. 57 - Dentro de 30 (trinta) dias da data da
publicação do ato de provimento deverã o funcionário tomar
posse no cargo público ou função oratificada
Art. 58 - São competentes para dar posse:
1-0 prefeito do Hunícípio aos dirigentes de Urgãos
que lhe são diretamente subordinados
tI - os dirigentes de draãos diretamente subordinados
no Prefeito aos que lhes são diretamente subordinados:
III - o dirigente da Secretaria da Câmara Hunicipal aos
respectivos funcionários.
Art. 59 - À posse veríficar-se-á mediante a assinatura
de termos em que o funcionário se compromete à cumprir a
Constituição, leis « regulamentos.
fio. -U funcionário minda que ocupante de cargo em
comissão, apresentará uma relação, datada e assinada de seu
próprio punho, referente aos bens e valores que constituem
seu patrimônios a qual será obrigatóriamente transcrita no
respectivo termo de posse.
4 Po. - Para fíns de acumulação o funcionario declara-
rá, também, por escrito, se exerce qualquer função pública,
federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias,
empresas ou fundações públicas E sociedades de economia
ses
— — o os =
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mista, indicando a natureza e horário.
ârt. 40 - A autoridade que der posse terá de verificar
sob | pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas em lei ou regulamento para
investidura no cargo.
Art. 61 - A posse poderá ser tomada por procuração,
quando o nomeado estiver ausente do local onde tem exercício
a autoridade competente para dá-la, ou em circunstâncias
excepcionais a critério da autoridade mencionada.
Art. 62 - O prazo a que se refere o art S7, poderá
ser prorrogado até 69 (sessenta) dias, por solicitação
escrita e fundamentada do interessado e mediante ato da
uutoridade competente.
Parágrafo Unico - Quando o funcionário estíver de
férias ou licenciado, o prazo será contado da data em que
voltar ao serviço.
Art. 63 - O ato de nomeação será tornado sem efeito se
a posse não ocorrer dentro do prazo normal ou sua
prorrogação.
SUBSEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
Art. 64 - Quem for investido em cargo cujo provimento
por prescrição legal ou regulamenta extjm prestação de
aaruntia não poderá entrar em exercicio sem ter satisfeito
previamente esta exigência
Pardgrafo Unico = Independente das sanções disciplina-
res aplicáveis, fiçará solidariamente responsável com o
eevsdor o dirigente que víalar o disposto neste artigo,
Art. 65 = A garantia poderá sar nrestada
1 - em dinheiro;
[1 - em apólice de seguro de fidelidade funcional
omitidas por tnstituições oficiais ou companhia legalmente
autorizadas
£o Wão poderá ser autorizado o levantamento da
gurantia antes de julgadas as contas do funcionário;
6 30, - U responsável por alcance ou desvio de materi-
ul não ficará isento da ação administrativa ou criminal que
couber, aínda que o valor da garantia seja superior ao
prejuizo verificado
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| e =: E nd ER)
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Ro) es Lt UuIs em uose anos serão discriminates
- por decreto, as classes sujeitas a prestação de garantia e
determinadas | as importâncias para cada caso, revistos «
atunlízados os valores das existentes
art. 67 - Corresponderá a garantia ao dobro do venci
mento ou remuneração anual, da classe inícial ou do cargo
isolado do funcionário e será prestado no respectivo órgão
pagador.
Art. 68 —- No caso de nomeação ou transferência do
funcionário que tenha prestado garantia, a mesma responderá
pela - gestão no novo cargo, sendo porem restituíida se a
nomeação ou transferência verificar-se para cargo cujo
provimento não exija garuntia, tomadas as respectivas contas
Art, 6? = O reforço ou aumento da garantia consequente
de provimento em cargo aque a exija, far-se-ãa no prazo
improrrogdvel de 40 (sessenta) dias
Art. 70 - Ocorrendo » revisão de seguro, obrigar-se-d
funcionário segurado a prestar nova Fiança dentro de 60
(sessenta) díns improrrogavelmente
Art. 714 - A restituição da garantia dar-se-á em caso
de falecimento, aposentadoria ou exoneração do funcionário,
depois, de lhe serem tomadas as contas «e expedida a
necessária quitação, na forma da lei
art. 72 - Para a prestação de Fiança em dinheiro como
para pagamento do prêmio anual do seguro poderão as
-Anstituíções oficiais de previdência Facílitar empréstimos
na forma prevista pela legislação específica
Art. 73 - O seguro de fidelidade funcional obedecerá
entre, outras as seguintes disposições
I - o segurador obriga-se até o limite da quantia
segurada a reembolsar no Município as perdar que venha a
sofrer qm seus haveres durante qa vigência do seguro, pelo
funcionário segurado;
II -—- o seguro vigorara, uma vez que pago antecipadamen-
te o prêmio a que atende o inciso anterior, enquanto o
funcionário segurado estiver no exercício do cargo e deverá
ser renovado quinquenalmente;
III - o segurado é o único responsável pela exatidão das
indicações contidas na proposta do seguro;
IV - o segurado avisardá ao segurador, por escrito, se
durante a vigência do seguro, modificar cen curgo de que É
tt, quanta & ae cem Dara Dra Worm dm mos FEMME AG Er eme
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SãO RAIHUNDO DAS HANGABEIRAS
“ V - no caso de nomeação para cargos isolados de min
vencimento ou remuneração e que requeira garantia, o segurado
obriga-se a prestar aumento de seguro dentro do prazo fixado
no art, 76;
VI - extingue-se o seguro em caso de exoneração, demis-
são, aposentadoria, falecimento ou transferência do
funcionário para outro cargo, isolado ou de carreira que não
exida prestação de garantia, depois de lhe serem tomadas as
contas e expedida a necessária quitação, na forma da lei,
aquando for o caso.
VII —- em caso de dano:
n) » autoridade competente que dele tiver ciência ou
noticia mandard instalar processo administrativo a fim de
promover-lhe mn apuração imediata;
b) o presidente da comissão de inquérito, iniciados os
rrspectivostrabalhos comunicará no segurador, dentro do prazo
de 6 (neis) dias, a instauração do processo administrativo,
para apurar as responsabilidades do funcionário segurado;
<) concluído o inquérito, a autoridade que determinar
sua instauração prestará ao segurado, dentro do prazo de EO
(vinte) dias destinado a julgamento, os esclarecimentos que,
no seu decorrer, forem solicitados Justificadamente;
“2 julgado o inquérito em última instância, a autori-
dade prelatora intimará o segurador a recolher aos cofres
públicos u importância do ano que lhe cabe ressarcir.
VIII - a írresponsabilidade criminal ou cavíil não isenta
te responsabilidade o funcionário segurado, nem q segurador
do pagamento do seguro,
IX - satisfeito o pagamento, o segurador ficará
tpso-facto subrogado em todos os direitos « ações que
competiríiam ao Município até o límite da indenização para
independentemente de qualquer sessão especial por conta do
Hunicipão.
SUBSEÇÃO UV
DO EXERCÍCIO
Art, 74 — O exercício do enrgo ou função terá início
dentro do prazo ge 36 (trinta) dias contados:
1 — da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração;
5 10. - U funcionário transferido ou removido, quando
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ESTADO DO MARANHÃO
. PREFEITURA MUNICIPAL DE são RAIHUNDO DOS HAaNGNBE InAS
ticencíiado ou quando afastado em virtude de disposto
+ ER incisos II e XVIII do Artigo 1514, terá 30 (trinta) dia
na [| partir do término do impedimento para entrar em exercício.
a ,
4 20. - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados
por mais 30 (trinta) dias, & requerimento do interessado.
art. 75 - O chete imediato sob o qual for mandado ser
g vir O funcionário é a autorídade competente para dar-lhe
* axercício e para Os fins do disposto no 20. do artigo
anterior.
k art. 76 - U funcionário nomeado devera ter exercicio
na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 77 - U hrastamentoido funcionário do Urgão em que
estíver lotado nó poderá fazer-se com prévia autorização:
1 - do Prefeito do Municipio, quando O afastamento for
para outro órgão que lhe seja diretamente subordinados
s 11 - do dirigente do Urgão diretamente subordinado no
Prefeito, quando o atastamento se der no âmbito do Orgão
respectivo.
—
dentro do prazo jegal será demitido do cargo.
Parágrafo Unico — Preso preventivamente, pronunciado
por crime comum ou denunciado por crime funcional “ou ainda
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia O functonário será afastado do exercício, até
fã Art. 78 - O funcionário que não entrar em exercício
ss nocislo final passada em julgndo.
art. 79 - Salvo vaso de sbaotuta cunventância, & juízo
do Fretetto, nenhum funcionário ponei? permanecer por mais de
a touatro) anos em missão torna do Hunícinto. nem exercer
outra senão depois de dnis anos de serviço etetíivono
municípios, contados ne vemnssunção do avercicio
SUBSEÇÃO VI
po ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art HO - Consoante o artigo BE deste Estatuto, serão
o | considerados estáveis após E (dois) anos de exercicio, os
*juncionários nomendos por concurso
Art. BL - Os dois primeiros anos de euvercícios do fun-
cionário nomeado em carater ctetivo constitui período de
estágio probatório, especialmente destinado à observação de
suma conduta € au estudo dos problemas de colocação €
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SZ0 RAIHUNDO DAS HANGARE IRAS
Frejnadento
o fgt. BP —- Durante o estágio probutório, fica O chefe
imediato do funcionário obrigado a enviar ao Urgão de
entocação e treinamento de sua unidade, relatórios periódicos
que informará o grau de ajustamento do Funcionário à sua
função e sobre à necessidade de ser ele submetido a programa
de treinamento
Em =:
Art. 83 - Verifíicada a incapacidade do funcionário
para o exercicio do cargo será ele, por proposta do Orgão de
«colocação € treinamento: ,
1 - transferido ex-oftíicio, se for estável; /
If - exonerado ou transferido, a critério da adminis x
tracção, se não gozar de estabilidade,
A G to. —- Findo O estágio probatório sem que tenha
“havído | proposta de exoneração ou transferência ou, se feita
“esta, for a mesma rejeitada pela autoridade competente, O
funcionário será automaticamente efetivado. |
1 5 2o. - Nos casos de transferência previstos neste
artigo, bem como nos casos de acessos, sem prejuízo dos seus
. direitos, O funcionário fica sujeito a estágio probatório no
novo cargo.
SEÇÃO III
DO AÇESSO
1
Art. B4 - Acesso é à elevação do funcionário a carso :
atim de vencimentos superiores, obedecidas as exigências a '
cerem instituídas em ljegininção especifica
mm.
.
6 £o. - 86 poderão ser reservados paro acesso cargos
curas funções exijam experiência prévia de exercicio de outro
cargo
)
R Po. - O acesso a que se refere este artigo será
testo mediante seleção entre os funcionários títulares de
curvos que proporcionem a experiência necessária no exercício
das funções dos cargos reservados para essa fim.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 85 - Remoção é a movimentação do funcionário de
um cargo para outro cargo da mesma denominação ainda que de
quadro diverso.
ia
E
Ka
E
>
n
E
a
-
ESTADO DO HARANHAU
"REFELTURA HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS HAHGABE IRASA -, f
fardorafo Unico -— À remoção poderá ser feita respeitar
da + “lotação de cada repartição, podendo processar-ss
med anta permuta,
art 6é - Caberã a Remoção:
1 - de uma repartição para outra do mesmo quadro;
t1 — de uma repartíção para outra de-quadro diverso.
art. B7 - A remoção é-da competência do Prefeito Muni-;
cipal, aquando implicar em mudança de quadro, e do dirigente:
dn Orgão diratamente subordinado Ro Prefeito, nos demais!
casos
art. 88 - Fica assegurada à suncionaria casada com
servidor público civil ou militar preferência para O local em”
aus o marido for mandado servir.
Act. 49 - A remoção far-se-t:
1 - a pedido;
ti —- exmoftício no interesse da admivistração;
Farágrafo Unico — À conveniência do serviço & o inter
resse da administração deverão ser objetivamente
eenonstrados, sendo assegurada a previa audiência do
interensado.
art. 90 - Nenhum funcionário poderá ser removido
escnfiicio Dara cargo os rinção 2 exercer fora da localidade
de qua residência no período de 3 ttrac) meses anteriores *
de » (tres) meses posteriores a cada eleição
Art. 94 = Ho processamento da vemocão a pedido deverão
ser oouservadas as seguintes normas:
£t - quando se tratar de remoção oc uma repartição para
outra do mesmo quadro;
a) o funcionário apresentnréá ao seu chete imediato
pedido dirigido ao responsável pelo Urgão diretamente
subordinado ao Frefeito, indicando a repartição em que |
pretende ser lotado;
, bj o chefe imediato após pronuncirr-se cobre o pedido
o encaminhar ao chefe da repartição para onde for requerida
a remoção ao quai caberá emitir parecer sobre o mesmo £
renetê-lo à unidade de administração para apreciação: &
encaminhamento Ro dirigente do Ursão diretamente subordinado
ao Prefeitos
c) no caso de consentimento dos chefes das repartições
e certificada a existência dz vaga, O dirigente do Urgão
viretamente eubordinado ao Prefeito expedirã ato competente;
f
./
ESTADO DO HARANHÃO
EREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HAOHDARE IRAS
upavendo. dincoreência de um dos chefes de repartição
interessado, caberá ao dirigente do orgão diretamente
subordinado as Prefeito, deferir uu não o -— pevido,
determinando O arquivamento do processo S€ pronunciar no
último sensid
11 - quando se tratar de vemoção de uma repartição
para outra de quadro diverso: E
ao funcionário) apresentará ao seu chefe imediato
pedido dirigido ao Prefeito, indicando a repartição em que
pretende ser lotados.
b) o chefe. imediato, após pronunciar-se sobre o pedido
o encaminhará à unidade de administração, que feitas as
“unotações devidas, enviará o pedido ao dirigente do Urgão
para onde fot requerida ca remoção ao qual caberá emitir
parecer sobre 6 mesmo e encaminhá-lo a unidade de
administração, para informar sobre a existência da vagas
c) se existir claro na Iotação do órgão para onde toi
pudida a vemoção, AR unidade de administração remeterá O
processo ao Prefeito, para sua deliberação inexistindo vaga,
a unidade de administração devolverá processo à repartição de
otigem, para seu arquivamento
avt. SE - No processamento da remoção ex-offício, .
deverão ser observadas as seguintes normas:
1 - quando se tratar de remoção de uma repurtição enra
outra do mesmo quadro:
asa iniciativa da proposta caberá indistintamente ao
Pretaito, ao dirigente do órgão que lhe seja diretamente
<ubordinado ao chete da repartição que disponha de claro à
preencher e ao chefs da repartição onde estiver lotado O
funcionário.
b) havendo concordância, por escrito, de ambos OS
cnetes de vepartições interessados, O dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Prefeito após ouvir a unidade de
administração sobre a existência da vaga, expedira ato
rompetente, autorizando a remoção:
c) no caso” de discordância de um dos chefes de
repartição, caberá ao dirigente do órgão diretamente
subordinado ao prefeito decidir sobra à proposta de remoção.
11 - de uma repartição para outra de quadro diverso:
a) a iniciativa de proposta cabera, indistintamente ao
fyurteito, no titular de órgão que lhe seia diretamente
e Sao inte o Mae os CS CS a A UU a, A, NT e e
e”
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIFAL DE SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
«subordinado » que pertença o funcionário ou em que exista
riaro “de lotação, ao chefe de repartição que disponha de
rinro de lotação a preencher e no chete da repartição a que
a-rtença à funcionários
b* ouvidos os chefes de repartições interessados e os
dwigentes de órgão diretamente subordinados ao Prefeito «e
s0ó4 houver a unidade de administração informado sobre a
vuistência de vaga, será o processo remetido ao Prefeito,
para deliberação;
cr informando a unidade de administração a inexistên-
cia Je vaga, O processo será devolvido à repartição de origem
para fam de arquivamento.
art. 93 - O ato que decretar a remoção a pedido ou
ex-officio mencionará expressamente 4 vaga que por esse modo
foi preenchida
E
Art. 94 - O funcionário removido entrará em exercício /
no novo órgão no prazo de 30 (trinta) dias contados da,
publicação do ato que o remover. ea
u to. - O funcionário removido quando ticenciado ou
quando afastado em virtude de ticença-prêmio, OU ur
disponibilidade, terá 36 (trinta) dias à partir do término do
impedimento, para entrar em exercicio.
u Po. - Us prazos deste artigo poderão ser prorrosa-
dos por mais 30 (trinta) dias. à requerimento do interessado
art. es - A remoção, por permuta, será processuda
pegado escrito de ambos os interessados + de acordo com O
nrevisto neste Estatuto.
& 40. - Tratando-se de Orgão de quadro diverso, qual-
quer deles pode tomar inicialmente conhecimento do pedido de
permuta,
s 2o. - O último órgão que se pronunciar a respeito
encaminhará o processa ao Prefeito, para sua deliberação.
SEÇÃO V
pa TRANSFERENCIA E READAPTAÇÃO
Art. Só - Transferência é a movimentação do funcioná —
rio de um cargo para outro de denominação diferente, para
Line de sua readaptação
+ Are, 97 = A transferência sera tacita, a critério da
administração, para cargo mais compativel! com à vocação ou
com a capacidade física ou intelectual do funcionário:
oo PR
E a os
Z K
- ESTADO DO MARANHÃO id A
o: FREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO E 5)
4 £ = quando ocorrer modificação do estado E
iã «uu condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a
essciência para a tunção;
“HI -— quando o nível] de desenvolvimento mental do funci-
Rg cnária não corresponder às exigências da função;
[o
FIT = quendo à runção atribuida do funcionário não *
corresponder aos seus pendores vocacionais:
Ea
is a ne é
' ty - quando se apurar sue o funcionário não possui a
habilitação profissional que * lei passa a exigir para o
cargo que OCUPA,
1
E
8 10. - Somente poderá haver transferência se, abertas
as inscrições para concurso, nenhum candidato nele se
inscrever ou ss, realizado o concurso, nenhum se habilitar.
s 2Zo. - Não se farã transferência se houver candidato
habilitado em congurso anterior para cargo a ser preenchido
por transferência.
& 30. - Nos casos do inciso 1 deste artigo somente
será efetuada a transferência se mediante a atribuição de
novos encargos Ro funcionário, não for alcançada sua ,
readaptação ao serviço.
Art. 98 - à readaptação será concedida pelo Prefeito
mediante decreto, e exclusivamente no interesse da
administração e
Art. SP - À rendaptação excofficio será de iniciativa
do chefe imediato do funcionário a que fará uma exposição de
mntivos dando as razões concretas das propostas, juntando
emostras ce trabalho, com elementos de sua natureza e
avantidade, mencionando datas E números, de forma a bem
carvanterizar à deficiência para as funções executadas pelo
runcionário ou, Ro contrário, a capacidade para trabalhos
mais complexos e relevantes.
& jo - U processo de que trata este ertigo será
unviado ao chefe da Unidade de Administração, por intermédio
do chete imediato do funcionário
620. - O responsável pela Unidade de Administração
remetera O processo à seção competente para exame € parecer
conclusivo.
Ss 30 - f! dirigente da Unidade de éministração, após
exame do processo encaminhá-lo-á, com seu pronunciamento, a
consideração do Prefeito ou indeterira o pedido determinando
n arquivamento do processo,
Ê & 40. -—- fia decisão do responsavel pela Unidade de
! odministração que no prazo de 140 (dez) dias terá seu efeito
E] quspensivo, caberá vecurso no Prefeito.
ESTADO DO HARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SXO RAIMUNDO PAS MANGABEIRAS
Art. 406 - Quando ae tratrpr de readaptação pelos
motivos antes dos incisos te 1) do urt. 97, além das
informaç méncionadas no art 99, o funcionário devera
submet q
: Pexame médico otictal pelo qual sr verifique” a
redução der, sua capacidade Física ou das cuss condições de
saúde que'hhe diminuam sensivelmente à eficiência para à
execução ngpmal de suas atribuições.
11 - «testes apropriados que indiquem o grau de seu
desenvolvimento mental, classificandoro como:
a) mpto para à função;
b) de índice intelectual ou mental que O recomende ao
exercício de funções de maior ou menor cesponsabíilidade ou
complexidade
6 to - U laudo emitido à vista do exame ou dos
testes, acima terá caráter conclusivo e servirá de elemento
informativo para a decisão da proposta de readaptação.
Art. 1014 —- Ha ocorrência dz situação prevista no
inciso IH do artigo 97, submeter-se-á O funcionário a testes
adequados perante O Orgão encarregado da classificação de
cargos e seleção de pessoal
art; 402 - Tratando-se de funcionário possuidor de
habititagã para o cargo de que é ocupante, como prevê O
inciso do art, 97, ser-lhe-a dado um Prazo, que em nenhuma
hindtens poderá exceder de um ano, para que promova os meios
de obter a pabilitação exigida
8 40. - O previsto neste artigo não será aplicado
quando houver preceito de feio impeditivo, do exercicio do
coroo por quem não devidamente habilitado
Po - Esgotudo o nrazo previsto neste artino sem que
o “uncionário tenha providenciado Os meios de obter sua
habílitução ou na hinótese prevíiata no parágrafo anterior sera
promovida sum readaptação
Art. 103 - À readptação será festa, preferencialmente,
no mesmo cargo mediante atribuição de novos encargos dentre
as. funções inerentes à ele.
cart ARE Us efeitos da readaptação «ú produzirão
efeitos depois da publicação do respectivo decreto.
Art. 1905 - Quando a readaptação se fizer para cargo de
retribuição inferior, fica assegurado 29 funcionário o direito
de perceber à diferença de vencimentos existentes entre O
cargo de que foi transferido € o cargo que estiver ocupando
q “ae |
À ESTADO DO HORANIIÃO CANEA, ,
FREFEITURO MUNICIPAL DE SAO RALHUNDO DAS HONGOREL Ê UR
1
no momento.
H É art. 106 — À readaptação será individual e
andamento em processo regular.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 407 - Aproveitamento é o retorno à atividade
[E funcionário | em disponibilidade, em cargo de natureza
1
vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 108 - O aproveitamento fur-serê ex-offício, S
a administração obrigada a efetivá-lo na primeira oportuhi
que se ofereça, assegurando ao funcionário o direito a
aproveitamento no caso de ser restabelecido o seu cargo.'
8 to, - Para Fins deste artigo, o funcionário de
comprovar sua capacidade mediante prévia inspeção médica.
tado em uma SÓ vaga, à preferência sera dada ao de maior te
em disponibilidade e, no caso de enpate, 3o de major tempo
serviço. ! i
| 3 2o. - Havendo mais de um concorrente a ser aprove
Art. 109 - Será tornado sem efeito o aprpveitament
cassada à disponibilidade do funcionário que, aproveita
não tomar posse dentro dos prazos legais |
, SEÇÃO VII
pa RECONDUÇÃO
| Art. 110 - recondução é a volta do funcionário ao ca
go por ele anteriormente exercido, em consequência
A reintegração decretada em favor de outrem,
k Art. 444 - U ocupante do carso para o qual outrem
reconduzido:
t - voltarã a seu cargo anterior, se estiver vago:
II - será considerado excedente, permanecendo em ser
É | . ço até ser regularmente absolvido nos quadros normais S€,
“ ocorrendo à hipótese do inciso anterior, for estável ou,
o sendo já tenha cumprido O estágio probatório.
pod
Art. 442 - No caso de inexistência de cargo anterior
o) funcionário estável, exonerado em decorrência
reintegração de ordem Ficará em disponibílidade remunerada.
art, 443 - Em nenhuma hipótese havera jndenização, à
funcionário reconduzido. ,
R |
cipmpviaro sã
ve PIAS O Et ES metas e TT O SE
po franmait ana
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ESTALVO DO MARANHÃO 4 E Ndri
PRESEILTURA HUNICIFAL DE S&KO RAIHUNDO DAS HANSABEIRAS
+ SEÇÃO VIII
na REVERSÃO
Art 414 - Reversão é ato pelo qual O aposentado
reingressa na. serviço após veriticação, em processo, de que
nã cubsistem os motivos determinantes da aposentadoria :
art. 115 - A reversão pode ser processada a pedido ou
escottício.
art. 146 — Para que a reversão ex-nfficio possa
utetivar-se É necessário que O aposentado:
a) não haja completado 62 (sessenta) anos de idade;
b) não conta mais de ae (trinta) anos de tempo de
gevvito
«
Parágrafo Unico - À reversão excofticio não podera ter
jugar em cargo de vencimento inferior ao provento da
snatividade
Art. 447 - Em nenhum caso poderá eistivar-se a rever —
são sem que, mediante inspeção médica, Pique comprovada a
capacidade do aposentado para O exercicio do cargo.
Ark. 118 - A reversão dependerá da existência de vaga.
Parágrafo Unico = Areversão a cargo de classe não
inicial de carreira 99 poderá verificar-se em vaga à ser
rreenchida por merecimento.
art, 1419 —- À reversão far-se-a para cargo da mesma
denominação.
gs Le, Poderá o aposentado reverter no serviço em
cargo compativel, pela sua natureza € vencimento com O
anteriormente ocupado quando:
a) extinto o cargo anterior:
b) de interesse da administração;
c) habilitado o aposentado em concurso.
8 £o, - U funcionário aposentado em cargo isolado não
poderá revertar em cargo de carreira,
art. s2€ - Fara efeito de disponibildade ou nova
aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que O)
funcionário esteve aposentado antes da reversão
Art. 124 - Após processo regular será cassada a apo”
sentadoria do funcionário que, revertendo, não tomar posse
dentro do prazo legal.
uno "Ss MM sv.
EStabu DO MARANHÃO
PREFELTURA MUNICIPAL DE S%O RALHUNDO DAS Mil
.
Art. 122 - OU pedido de reversão será dirigido no
ptcteito e apresentado à Unidade de Administração ou Urgão
diretamente subordinado ao Frefcito em que estava o servidor
aq tempo de sua aposentadoria, cabendo “o petícionário
indicar:
a) número de matrícula;
b) motivo pelo qual considera conveniente seu retorno
“ atividade; '
c) cargo em que Toi aposentado;
d) fundamento legal e data de aposentadoria;
e) dia, mês e ano de nascimento
$) tempo de serviço público, inclusive Federal,
=atadual e municipal, em entidade da administração indireta '
wu exercício de mandato eletivo:
8 40. = A linidade de Administração instruira o
processo € concluirá objetivamente rela conveniência ou não
da vouversão.
E 2o. - Se a Unidade de Administração concluir pela
inconveniência do aposentado reverter à atividade, o processo
serã submetido ao dirigente de Urção diretamente subordinado
no Prefeito.
5 30. - Se a conclusão for favorável ao aposentado
será cubmetido a inspeção de saúde, para verificação de sua
cncacídade física, antes do encaminhamento do processo ao
dirigente do Orgão diretamente subordinado ao Prefeito.
5 40. - O dirigente do Ursão diretamente subordinado
»o Prefeito, se concordar com o parecer da Unidade de
agminastração favorável à reversão do aposentado, submeterá o
processo a decisão do Prefeito
€ So. - Em caso contrário, caberá ao dirigente do
Ursão diretamente subordinado ao Prefeito indeferir o pedido.
4 40. - Ha hipótese de decesão final favorável, sera
etauborado pela Unidade de administração o decreto de
reversão, observando o disposto neste regulamento.
Art. 1292 - A reversão ex-ofrício será da ínicíiativa
do dirigente da repartição nela interessado, o qual
encaminhara solicitação nesse sentido à Unidade de
: Administração, para apuração dos dados referidos nas alineas
a“ a “ft” do artigo 122.
é Faráorafo Unico — Informando o processo, será ele
| encnminhado ao dirisente do Orgão diretamente subordinado ao
ga Prefeito, pvrocedendo-se como indicado no. S4o. do artigo
sie do Do adam e
eeTano DO HARANHÃO
PREFEITURA HUHICIPAL DE são RAIMUNDO nos HANGA
unterior 4
SEÇAO 1X
E DA REINTEGRAÇÃO )
art: 124 - A reintegração é o uto pelo qual jo
etorna ao serviço público
funciondrdo demitido ou exonerado Fr
mediante gecisão administrativa ou sentença Judicial
transitada em, julgado, com ressarcimento dos prejuizos
l
decorrentes do afastamento.
administrativa que determina
tomada em processo administrat
to que demitiu Ou exonerou
Ss io. A decisão
reintegração só pode ser
reconhecida a nulidade plena do à
funcionário.
|
tva
o
Gg 2o. - À reintesração será feita no cargo anterior
se este houver sido transformado, nO cargo
e se extinto, Em cargo
mente ocupado,
equivalente. respeitada
resultante da transformação,
vencimento ou remuneração
habilitação profissional.
é 30. - Não sendo possível fazer-se a reintegração
pela forma prescrita no pardgrafo anterior, serã O funcionário,
posto em disponibilidade. no cargo que exercia.
[
CAPITULO TI
pn VACANCIA
Art. +em - À vacância do cargo decorrerá de:
t
t
sEÇãO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES a E
Rê
1 Am exoneração: |
1
f
“Yi - demissão:
111 - acesso:
Iv - remoção;
Vv- transferências
x: aposentadoria;
ULF = falecimento.
art, 126 — À vacância ocorrerá na data:
a) da publicação do ato que à determinar;
id
o
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Sat RALHUNDO DAS HANSABE IRAS
b) de falecímento da puncionario
art: 427 - Serã competente para expedir atos de
vacâncir de cursos a autor idade competente para provê-los.
SEÇÃO II
pa EXONERAÇÃO
Avt 128 - Dar-se-á exoneração:
1 - a pedido do munetonários .
IT ma critério da administração;
tt - nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
14 - nos casos previstos no artigo 83
x '
€ 4o. - A exoneração a critério da administração
somente orcrecá quodo se tratar de ocupante de crrgo
provido em comissão.
5 £o. - Só se concederá exoneração ao funcionário que
esteja quite com a Far-nda Pública.
& 30. - A exoneração de que trata o inciso III deste
artigo atenderá ao previsto no art. sa.
SEÇÃU III
Da DEMISSAU
art. 429 - Dar-se-á demissão:
1 - no caso previsto no artigo 78;
é II - como penalidade, de acordo com o disposto no Cap.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 430 - U funcionário será aposentado:
1 - compulsoriamente, 205 74 (setenta) anos de idade
com proventos proporcionais ao !empo de serviço;
1 - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de
-erviços se homem, aos 36 (trinta) anos se mulher, com
proventos integrais;
Hit - aos 39 (trinta) anos de serviços se homem, aos es
tvinte e cinco) anos de serviços se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
. K
Estavo DO MARANHAS EST;
EREFEITURA HUNICIPAL DE SZO RATHUNO O nes HANGARE LRQS
“AV - aos é ttrinta) anos de cfetivo esevreício em fun-
cão de magistério se professor, nos P5 («vinte e cinco* se
professora, com proventos integrais
vo por invalidez.
art. 194 - à anosentrdor'? pro tirã efeito a partir
da publicação do ato que a comcader, salvo, quando
compulsória.
Fardgrafo lnico — É automática a aposentadoria compul-
«ória, devendo o funcionário afestur-se do serviço no dia
imediato no em que completar a idade limite, independentemente
das formalidades para sua decretação
art 432 - A aposentadoria a Podido será requerida per
am funcionário ao Prefeito Municipal por inlermédio do
gão em que tiver exercício, devenda o pedido ser
devidamente instruído com a respectiva certidão de tempo de
eevviço quredida pelo Orgão competente.
tardorato Unica —- U funcionário deverá aguardar em
ecercício a concersão de aposentadoria .
Art. 4133 - À aposentadoria por invalidez será decre -
tada a pedido ou ex-officio.
Ark, 434 — A aposentadoria por invalidez para o ser -
viço público será sempre precedida de licenca para
tratamento de saúde.
Bos as licenças deverão ser concedidas mediante
inspeção feita pelo Urgão de Saúde do hunicipio. ,
6 £o. - Considera-se invalido para o serviço público O
* “Aconciado, quando, após 24 meses de licença para tratamento
te saúde for veriticado não se achar em condicões de reassumr
o nuxarcicio.
6 30. = OU laudo que concluir pela incapocidade defini-
tiva: do funcionário declararaá se a invalidez diz respeito no
serviço público em geral ou a tunções de determinada natureza.
6 40, - Não ocorrendo invalidez para 9 serviço público
em geral, a nposentadoria só ecrá decretada se esgotados os
meios de readaptação do funcionário.
8 So. - Em qualquer hipótese o aposentado, sob pena
de cassação da aposentadoria, deverá submeter-se a inspeção
medica.
8 go. - Cessarã a obrigação contida no So para o
servidor major de sessenta anos.
8 7o, - A inspeção cerá feita no local «cm que se
cem Eee ee e SR o TS CUSTE PD q o)
rei
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+
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vao!
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ESTADO DO HoRANITO
!EEFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HAHGABEIPAS
encontrar o aposentado, se imposcivititado de se locomover ou -
resultar por demais onerosa a sua locomoção
G Bo. - U período de 24 meses re ferido no S2o. deste
artigo, será contado por meses consecutivos os intercalados,
as entre ar Jliíce s- medear us esraço não superior a 60
(sossenta) diss, oumése a interrr ção decorrer apenas, de!
Licença por motivo de gestação, j
Art. 435 - Ag: autoridades incumbivas as "per do
médica para fins de: Spisentadoria procederSo cum o máximo
rigor, só devendo ser declarada a invalidez quando a moléstia
cu lesão for de tal: natureza que tornando o funcionário
absolutamente incapaz para o serviço público em geral, não se
presums que tenha a ser sanada dentro dos rrazos previstos no
mtiou anterior
f 1
Art. 134/- Os proventos da aposentadoria serão inte-
arais: E, dá
1 - na aposentadoria compulsória e, n pedido, quando o
funcionário contar, pelo menos, 30 anos de serviço público,
se do sexo feminino e 35, para o sexo masculino.
11 - na aposentadoria por invalidez, quando decorrente
aus erouintes enfermidades:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cagueira ou redução da visão que lhe seja equiva-
lentes
indo «> lcera; i
f) cardiopatia grave e irredutível;
v) enfermidade ou lesão que impeça a locomoção,
11 = quando aq funcionário invalidar-se por acidente
ncorrido em serviço ou por moléstia profissional
Art 497 - Nos demais casos os proventos da aposenta-
daria eerão proporcionais wo tempo de rerviço, 5 razão de
1/30 «hum trínta) avos por any de serviço para os
suncionários dor sexos masculino e Feminino, não podendo ser
superiores po Vencimento da atividade, nem inferiores Ro
salário mínimo da região, nem 4/3 do vencimento da atividade.
firt. 438 - Wo fixação dos proventos de aposentadoria
proporcionais ou integrais serão acrescidas a gratificação
adicional por tempo de serviço, as demais vantagens que O
funcionário vinha perdendo por mais de cinco anos
EE TE ET SE Ra SS TS E e TT ms 3 e—
posto Sb E POE, RE 2, CRER E comam if mero
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PEERELTURA MUNICIPAL DE SÃO RALHUTDO DÁS HAHGABETRAS Re
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concecutivos, eu dêz com intercupção c diferença
à O vencimentos, quando ássegurados por disposicõdo legal. , |
nt. 139- Us proventos dd inatávi tule verão nutomat i-
eumente reajustáveis nas mesmar bascs em nue q sejem os
H vencimentos do pessoal em atividade, cempre que, por motivo
F de alteração do poder aquisitivo da mocda, ce modi ficarem os
“vencimentos destes .
>
X E So = Tratando-se de proventos prororçionnis arlica-
so a regra desta artigo, mantída a mesma prororcinnalidade
E'| 4 Po “O tuncionaário aposentndo nor casos previstos
ne ânciso LJ1 do artigo 199 que vicr a quercer cargo público
em comissão, deede que o tenha exercido por mais de dzz anos
ininteríuptos
EA “go - às vantagens proporciona” ans vancinántiia !
É lesalmente incorporados aos proventos serdo igualmente, '
reajustados. )
Art. 440 - Regealvado o disposto no artigo, em nenhum
1 caso os proventos poderão exceder o valor da x
retribuição percebida na atividade )
Art. 444 - O funcionário em exercicio des cargo em
enmissão, se não for titular efetivo de outro cargo, somente e
t;rd direito a mposentadoria nos casos de invalidez. ;
a Art. 442 - O tempo de servico público federal, es- Í-
“tadual ou municipal, será computado integralmente para us H
g efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na Forma da lei |
1
Art. 142 - As exceções às regras estabelecidas, quanto
“no tempo «e natureza de serviço, para aposentadoria,
q —) transferência para a inatividade «q disponíbilidade, serão
obedecidas de conformidade com o que dispuner a legislação
federal.
q Art 444 = O funcionário aposentado perceberá os vens
cimentos da atividade enquanto não Fixados us seus proventos.
q Art. 4145 - O tempo de serviço para à aposentadoria
será contado pelo órgão competente, computando-se
integralmente:
q 1 - licenças;
a? para tratamento de saúde, até abtsesnenta) dias por
ki muinguênio É P0Cnoventa) por decênio;
b) prêmio à assiduidade;
f
É e) decorrente de acidente ou aoressão não provocada no
serviço público ou doença profissional :
EN SENADO ON DS E
eee ida im : »)
ESTADO DO HARANHÃO MY 4
PREFEITURA HUNÍCIPAL DE SAO RAIMUNDO DAS HÁ CIRAS + |
d) gestação.
1Ê - Férirs;
LIL - faltas abonadas, no máximo de 3 por mês e 12 por
ano;
1V - casamento e luto, até 6 dias cada)
UV - serviço militar obrigatório;
UI - júri e regularização de situação eleitoral e
outras obrigações impostas por lei;
VII - período de trânsito até o maximo de 15 dias;
VIII - exercício de outro cargo estadual de provimento em
comissão ou função gratíficada:
1X - exercício em entidade de administração municipal
indireta com autorização do Prefeitos
x - exercício de funções de administração municipal,
no território do município por nomeação do Prefeito;
xI - missão ou estudos noutros pontos do território
nacional ou no exterior;
XII - prisão do funcionário, quando absolvido por desi-
ção passada em julgado;
XIII - o tempo de prisão ou suspensão quando do processo
não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de
advertência ou repreensão;
XIV - o período de afastamento excedante do prazo da
suspensão efetivamente aplicada;
xv = disponibilidade;
XxvI - o período de desempenho de cargos ou funções da
União, de outro Estado ou dos Hunicípios, mediante
autorização do Prefeitos
XVII - o tempo de serviço prestado anteriormente elo
tuncionário em outro cargo ou função pública federal,
estadual ou municipal, inclusive de outros Estados, em
entidades da administração indireta ou exercício de mandato
eletivo.
6 4o. - o tempo de serviço a que se referem os itens
XVI e XVIII deverá ser comprovado mediante certidão passada
pela autoridade competente.
E Po. - As certidões de tempo de serviço municipal só
produzirão efeito nos registros e assentamentos se observadas
as tormalidades exigidas na Lei Urgânica dos Municípios e
o) Sa Xies Go?” “a
a
ESTADO DO HARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO RAIHUNDO DAS MANBADEIRAS
erlo Friíbunal de Contas dos Hunicsnins
Art. 146 - O ata de aposentadoria conterá devidamente
esrrcificados: +
an) nome do funcionários
“b) número de matrículas
c) cargo, classe e nível;
d) repartição onde é lotado;
e) localidade onde serve;
“. f) vantagens asseguradas por lei.
Art. 447 - Publicado oficialmente o decreto de aporen-
tadoria, o processo será encaminhado ao frgão competente,
passando o servidor a perceber proventos, pela folha própria,
na base estabelecida.
Art. 448 - Nos casos de acumulação a contagem de tempo
de serviço, será feita segundo os critérios de lei.
f 40. - O tempo de serviço computado para efeito de
aposentadoria em um dos cargos não poderá ser 1Iocado em
consideração para o outro,
6 £o. - No cano de aposentadoria compulsória ou por
invalidez, o funcionário será aposentado simultâneamente nos
dois cargos com os respectivos proventos
Art. 149 - Durante o período de estágio probatório o
funcionário só terá dirmíito & aposentadoria decorrente de
invalidez, por doença profissional, acidente ou agressão não
provocadas e ocorridas no serviço.
TITULO III
DIREITO E VANTAGENS '
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 150 - À apuração do tempo de serviço para aquisi-
cão e gozo dos direitos e vantagens decorrentes desse fator
serã feita em dias.
8 fo. - O número de dias será convertido em anos,
ronstderando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta «
cínco) dias. á
EO
ESTADO DO HARANHÃO |
PREFEITURA HUNICIPAL DE eXU Ral HDU DAS HANGABEIRAS
. 6 2o. - Prra fins de aposehtado ta, 2º frações fevi-
orrs!" a, 100 tios serão desprezadas e às supertores serão
constderadas como equivalentes à um ano.
Art. 454 - Será considerado dz efetivo exercicio, com
as restrições deste Estatuto, O afastamento em virtrde de:
1 - licença para trat-mento de saúde até 6º (sessenta)
dias por quinquênio ou 90 tnoventa) por decênio;
11 - licença-prêmio;
III - licença decorrente de acidente ou agressão sofrida
E) não provocada pelo funcionário no exercício de suas
atribuições ou com doença profissional; ;
LV - licença por motívo de gestação;
V- faltas abonadas, a critério do chefe imedinto do
funcí mário, no máximo de três por mês desde que não seja
ultrapassado 0 limite de doze por anos
VI. - férias,
vII - casamento até & dias)
VIII - luto, por Palecimento do cônjuge, Filho, pai, mãe
e irmão até E dinss
1X - Jdri, regularização de situação eleitoral e outras
obrigações impostas Por lei;
x - servico militar obrigatório;
x1 - período de trânsito, compreendido como o tempo
gasto em viagem pelo funcionário que mudar de sede, contado
da data de desligamento, no máximo de 45 (quinze) dias)
x1] - exercício de outro cargo de provimento em comissão
eu de tunção gratificada no serviço público Municipal)
x111 - exercício em entidade de administração Hunicipal
indireta, mediante autorização do Prefeito;
XIV - exercício de funções de administração municipal em
qualquer parte do Município, por nomeação do Prefeito;
xU - Migsão ou estudos noutros pontos do território
Wacional ou no Exterior, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito Hunicipal;
XuI - prisão do functondrio, aquando absolvido por
decisão passada em julgado, ou quando dela não resultar
processo ou condenação;
ESTADO DO MARANHÃO
FPEFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANDABE IRAS
XVII = prisão ou suspensão preventiva do tuncsondrio,
termos do, artigo 3571
xVIIF - disponibilidad”.,
Art. 152 - Na contagem de tempo, para efeito de apo-
sentadoria, computar-se-fo integralmente:
1 - os afastamentos prevístos no artigo anterior:
1 - o período em que o funcionário houver desrnpenhado
mediante autorização de Préfeito ou funções da União, de
outro Estado ou dos Municípios;
III - o tempo de serviço prestado anteriormente pelo
funcionário em outro cargo ou função pútlica federal,
estadual ou municipal, inclusive de outros Estados, de
entidades da. administração descentralizada ou exercício de
mandato eletívo.
Art. 453 - é vedada a acumulação de tempo de serviço
concorrente ou simultâneo, prestado à União, Estado ou
Município, inclusíve ho respectivas entidades da
administração indireta
Parágrafo Unico - Em casos de acumulação de cargos, o
tempo de serviço computado para um deles não pode, em
hipótese alguma ser cosputado para o outro
Art, 4154 - Não se admitird, em qualquer hipótese
contagem em dobro nem acréscimo de tempo de serviço.
CAPITULO TI
DAS FúRIAS
Art. 4159 - O funcionário gozará vor ano, obrigatória-
mente, 390 (trinta) dins consecutivos de férias
Parágrafo Unico = & proíbído levar à conta de Férias
nusiquer falta no trabalho
Art. 456 - O chefe de cada seção prororá até o dia 10
de dezembro de cada ano, a tabela de férias do xercício
neguínte para os funcionários que lhe são diretamente
subordinados.
Pardorafo Unico - Na elaboração dessa tabela será
levada em conta a necessídade de conciliação do interesse do
serviço com a conveniência do funcionário
Art. 457 - Uma: vez organizada as tabelas de férias
serão elas encaminhadas À aprovação do dirigente da Divisão
ou Serviço competente, a quem cabe Fixar a escala de férias
da referida Divisão ou Serviço.
ESTADO DO HARANHÃO o
PREFEITURA MUNICIPAL DE são Raturna DAS HANGA E LATAS
|
Art. 158 - Serão incluo os na escala de férias
quando “de regresso, 08 funcionários que se encontrarem
ntastados.
art. iss As escalas de férins poderão ser alteradas
durante O exercício a critério das chefias, ouvido o
funcionário interessado, sendo as alterções submetidas à
aprovação da autoridade responsável pela fixação da encala.
Art. 160 - O direito ao primeiro periodo de férias &
adquirido após um ano de exercício.
6 to. - Se o funcionário completar O primeiro ano de
exercício em data posterior a 2 (dois) de dezembro, poderá
gozar o período de férias correspondente a partir dessa data
ou transtferí-lo por âAntriro para O exercício seguinte.
9 Po. - À mesma norma aplica-se ao funcionário afasta-
do que retornar ao serviço em data postertor a 2 de dezembro.
sem ter gozado férias no exercício.
Art. 161 - Sempre que O servidor se deslocar de uma
para outra unidade de serviço deverá obrigatóriamente
apresentar à nova repatição, comunicação sobre as férias a
que tenha direito.
a Art. 162 — Somente serão considerados como não gozadas
por absoluta necessidade de servico, as férias que [5]
tuncionário deixar de gozar mediante determinação encríita do
diretor da repartição em que é lotado, exarada em processo €
publicada no órgão oficial, dentro do exercício a que elas
correspondem.
Parágrafo Unico - O período de férias, transferido de
um exercício para O seguinte serd obrigotóriamente incluído
no escala de férina desse Último e nele gozado, sob perda de
direito.
Art. 169 - U funcionário cujo periodo de férias haja
sido interrompído para prestação de servico nbrtantório por
vet, terá direito a soxar os dias restantes logo que sejo
dispensado daquela obrigação
Art. 164 - É proibida a acumulação de Férias, salvo
imperiosa necessidade de servico « por dois períodos no
máximo.
Art. 165 - U funcionário cuja situação funcional se
altere quando em gozo de FPérina não será obrigado
apresentar-se antes de terminá-las .
Art. 166 - ho entrar em gozo de férina O funcionário
deverá comunicar no chefe imediato o seu endereço eventual
Art. 167 - As Férias não ce consideram interrompidas
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAI”
vor luto ou casamento, se o período coincidir com os mos
tus de férias, facultar-se-d o afastamento do funcionário
“até completar os 8 (oito) dias previstos nos inçisos VII e
VILI do artigo 454,
s Art. 468 - Durante as férias o funcionário receberá
vencimento integral e as demais vantagens do seu cargo, não
se Incluindo nessa definição, retribuição que ele perceba
cventualmente como gratificação por serviços extraordinários,
diárias e salários noturno relativo à plantões.
CAPITULO TII
DA ESTABILIDADE
Art. 169 - O funcionário ocupante de cargo de provi-
mento efetivo adquirira estabilidade depois de dois anos de —
exercício. '
9 4o. - Não adquirirá estabilidade qualquer que seja o
tempo ce serviço, o funcionário nomeado em comissão;
6 £o. - O funcionário, que houver adquirido estabili -
dade vó poderá ser demitido em virtude de sentença judícial
ou meciante processo administrativo em que lhe sejam
asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução
contraditórias
8 30. - Invalidada por sentença a demissão, o funcio -
nírio será reíntegrado «e exonerado quem lhe ocupava o lugar
ou, se titular anterior de outro cargo, a este sera
reconduzido sem direito à indenização.
& 40. - Estabilidade diz respeito no serviço público e
não uo cargo, ussegurado db ndministração, o direito de
cendaptar o funcionário em outro cargo de natureza e -
vencimentos compatíveis com o antericrmenta ocupado.
“So. - Para efeítto de estabilidade computar-se-á o
tempo de serviço anteriormente prestado pelo Funcionário em
outro cargo do Município.
CAPITULO IV
a DA PROMOÇÃO
Art. 470 - Fromoção e a atribuição periódica ao funci-
ondrio, de vencimentos superiores no mesmo cargo, obedecidos,
alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade.
Fardorafo Unico - Não poderá haver promoção de funcio- pn
nário durante o estágio probatório; disponibilidade, licença
para atendimento de interesse partícular (ou quando posto à
Cisposição de órgão ou entidade não integrante da
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANBADE IRAS
administração Hunicipal
“Art. 474 - As promoções serão reatízadas em érocas
determinadas.
Parágrato Unico - Para todos os efeitos será conside -
rado promovido o funciondrio que for aposentado
compulsoriamente ou que vier a falecer sem que tenha sido
decretrada, no prazo legal, a promoção que lhe cabe por
antiguidade.
Art. 472 - O chefe do Executivo Huntcipal constituirá
enmissão de Promoção que se reunirá de djanciro a djulho dz
cada ano, sempre que houver cargos Jjue gesta forma devam ser
providos. 4
Pardsrafto Unico - A decretação da promoção dependerá
sempre da existência de cargo vrgo, que desta Forma deva ser
vroviído e obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação,
onr merecimento ou antiguidade, conforme o caso.
Art. 473 - Nos casts de transferência ex-ofício e de
reclassíticacão será levado em conta o tempo de efetivo
exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário.
Art. 474 - 0 Funcionário submetido a inquérito
vdministratívo poderá mer promovido, mas q promoção ficará
sem efeito se em decorrência do inquérito lhe vier a ser
aplicada qualquer penalidade.
Pardorafo Unico - Na hipótese deste artígo, o
unctonário só perceberá os novos vencimentos anda o
qulpamento final do processo e a contar da vigência da
“ mmocão
Art 475 - Declarado sem efeito n promoção, será
evsedido novo decreto em bensfício de auem tenha direito.
ato Ú Sunstandris que rente sum sromoção decretada
enspurdsmentro não djenré obrigado restttuir O que em
decorrência tíver recebido, entvo se ficar provada a
utilização de metos fraudulentos para sua obtenção.
A Po. - O funcionário a quem cabta n promoção será
indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
8 30. - Us responsáveis por erros ou omissães que
determinarem q promoção, serão ohritandos q indenizar o
Hunicípio dos 'pagamentos feitos e não restituídos, na forma
deste artigo
Art. 176 - O funciondrio suspenso não concorrerá à
oromocão dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
contados do término do cumprimento da penalidade.
KÃGS! LS
EST '
ESjaADO DO HARANHEO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE são RAIMUNDO DAS
partgrato Unico - O sunci-ririo classificado à promo -
cão que vier sotrer pena de suspeusgo não será promovido, só
podendo concorrer a nova promoção depois de decorridos o
prazo previsto neste artigo.
: Art. 477 - U funcionário que não estiver em | tercicio,
ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo
exercício, por leis. não concorrerá à promoção
pardorato Unico - O suncionário investido em mandato
eletivo e” que estiver afastado de seu cargo somente poderá
ser promovido por antiguidade.
Art. 178 - OU suncionário para concorrer a promoção de-
vera satisfazer aos requisitos especiais € habilitação legal
wuigidos para o desempenho do carso.
ME, 179550 funcionário promovido reiniciará a contam
gem de tempo na clagse superior, para efeito de nova promoção.
Pardorafo Unico - é de 365 ttrezentos «e sessenta e
cinco) dias de efetivo exercício na classe O intersticio
mínimo para concorrer à promoção.
Art. 480 - Serão apurados objetivamente O merecimento
e a antiguidade do funcionário.
Art. 481 - À antiguidade, para efeito de promoção,
será determinada pelo tempo efetivo exercício na classe.
Art. 492 - Para efeito de apuração de antiguidade de
classe, serão considerados de etetivo exercício:
t - os atastamentos previstos no artígo 154;
tt - o tempo de efetivo exercício na classe anterior,
suando qcorrer fusão de cinssss.
art. 405 - Ocorrendo empate Gu cinssiricução | por
erccguidade, terá preterêncio, sucessivamente, O suncionário
dr maior tempo de serviço público no Hunicípio, o mais ídoso,
o de maior prole
art. 4184 - Fara concorrer à promoção por merecimento,
deverd O funciondrio comprovar capacidade funcional para O
exercício das atribuições da classe a que concorra €; ainda,
obter um número de pontos no Boletim de Herecimento.
Ss to. - O Boletim de Herecimento apurará unicamente:
1 - assiduidade!
t1 - pontualidade:
III - elogios) E
ESTADO DO HARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE S%0 RAIHUNDO DAS HANDABEIRAS
fita, ' Wo.
1V - punições:
V - cursos de treinamento relacionados com as
atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a QUE
concorrer.
6 Po. - O merecimento é adquirido na classe.
Art. 185 - Ocorrendo empate na classificação por
merecimento, terá preferência, gucessivamente, O qUE contar
tom maior tempo de serviço, o mais idoso, O de maior: prole.
CAPITULO MV
DAS '.ICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 186 - Conceder-se-á licença:
1 - para tratamento de saúde)
11 - por motivo de ncidente sofrtdo, agressão não pro -
vocnada em serviço ou de doença profissional:
tII - por motivo de doença em pessoa da familias
IV - por motivo de gestação)
ci UV - para serviço militar obrigatório!
Vi para atendimento de interesse carticulari
VII -'por motivo do afastamento de conjuge, nos termos
da Secção VIII deste Capítulo: o
VIII - como prêmio à assiduidade, nos termos da seção IX
deste Capitulo.
Art. 407 - Só será concedida licença ao funcionário
erunante do cargo em comissão, nos casos dos incisos I a V € uv
vIII do artigo anterior. |
Parágrafo Unico — Não terá díreito a licença prevista
no inciso VIIL, o vcupante do cargo em comissão quando não
seja titular de carso efetivo.
Art. 106 - Serão competentes para conceder licença:
1 - O Prefeito do Hunicípio, aos dirigentes de órgãos
ESTADO DO HARANHHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUIV 1 DAS MANGABEIRAS
que lhe não diretamente subordinados;
Wi = Os dirigentes dos draãos diretamente subordinados
ao Prefeito, aos funcionários lotados nos úreãos respectivos.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 189 - A licença para tratamento de saúde será
concedida:
1 - a pedido;
II - ex ofício
6 jo. - é indispensável a inspeção médica para conces-
“são da licença.
8 Eo, - Fíndo o prazo estípulado no Isudo médico o
funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo
prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
Ark. 490 - O funcionário que solicitar licença para
tratamento de saúde deverá aguardar em exercício, o resultado
da Anspeção médica, salvo no caso de licença em prorrogação,
requerída nos termos do 9 Bo. do artigo anterior, ou quando
se verítficar moléstia aguda, acidente ou circunstância
excepcional que determina a interrupção imediata do
exercício, a critério da autoridade médica.
8 fo. - O ânício do prazo de licença para tratamento
de saúde serd:
1 - da data da inspeção médica, se o funcionário
comparecer no serviço médico para exame,
[1 - da data do afastamento do serviço, no casa do
funcionário não poder se locomover de sum residência.
4 Bo, - Na hipótese do ínciso 1, dp pardorato anterior
poderá o Serviço Hédico, conforme o caso, indicar para início
da licença data posterior à do exame.
6 30. - Quando ocorrer circunstância que, em razão das
condições de saúde do servidor, devem determinar a
interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será
formulado no prazo de S (cinco) dias, a contar da data do
afastamento do serviço.
9 40, - O serviço de saúde do Município pronunciar-se-
d expressamente sobre se a licença no caso prevísto no
parágrafo anterior, comporta retronção.
4 So. - No caso do funcionário começar a faltar ao
serviço e formular o pedido de licença fora do prazo
ceratoy DO HaRANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL PE São RAIHUNDO DAS
setabotecádo hb pardgrato 30., alicença começar
varéio ga data da inspeção médica, aquando vert rio
cuiafâuncia de moléstia aguda, acidente cu circunstância
exvepetonal
Art. 494 - Quando a licença pleiteada nos termos do
rarágrato 2o , do artigo 189, for indeferida, contar-se-d
“evo de licença em prorrogação o periodo compreendido entre a
azia do término da licenca anterior e a do conhecimento do
despacho denesatório.
tardorafo Unico - Tomando conhecimento do parecer
lensgatório da licença o drsão diretamente subordinado ao
Cesfeito em que esteja servindo o interessado, tomara as
rroviuências nec sedrina para que as faltas registradas no
resiodo a que se refere este artigo sejam consideradas como
1» licença.
Art. 49B - O disposto no artigo anterior só é aplica -
ces quando a prorrogação for solicitada antes do término da
lacunça em cujo gozo se encontra o servidor
Art. 499 - O requerimento de licença para tratamento
de endde será apresentado à autoridade competente para
lirenciar com o visto do chefs imediato e devidamente
protocolado pelo órgão no qual à funcionário tem exercício.
Pardgrafto Unico - Quando o funcionário =" ncer em
tucalidade diversa da sua sete, o requerimento du licença
serd apresentado à mutoriídade competente para licenciar da
IJocalidade em que se encontrar o funcionário ou, na falta
decra | maís próxima, cumprindo aquela autoridade transmitir
imenintamente o requerimento à repartição onde o se idor tem
ssercício, juntamente com » fícha de inspeção médic
Art. 494 - Munído de prova de identidade e de uma guia
de inspecko de saúde, deverá o funcionário, dentro das vinte
$ qsuuatro horas subsequentes & apresentação do pedido
-nmparecar à repartição médica, parma Fíns de inspeção, salvo
se esta tiver sido solicitado a domicilio, na forma prevista
no artigo 195, hipótese em que cr efetivara, sempre que
possivel, no prazo de cinco dias contados da apresentação do
eequerimanto.
art. 195 - As inspeções de saúde realizar-se-ão no
domicílio do servidor quando este declarar, justíficadamente
a impossibilidade de seu comparecimento no serviço médico.
art. 196 - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido
aracioso o laudo médico, o órgão competente promoverá a
punição dos responsáveis, incorrendo o funcíondrio a quem
naproveitare a fraude e o médico que a praticar na pena de
demissão a bem do serviço público.
Art. 497 - O funcionário será licenciado compulsoria-
mente, quando se verificar que sofrendo ele de uma das
ESTADO DO HARANHÃO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RATHUNDO DAS MANDADETRAS
seguintes moléstias:
a) tuberculose ativas
b? alienação mental;
c) neopinsia malignas
: d) cegueira ou redução da visão que praticamente lhe
seja equivalente;
e) lepras
ft) cardiopatia grnve e irredutível ou qual quer
enfermidade que irpeçaa locomoção - o seu estado se tornou
incompatível com v exercício das funções do cargo.
Art. 498-- Veriticada n cura clínica, deverá o funcio-
nário 11cdyd ado: nos termos do artigo anterior voltar à
atividade, . ainda quando deva continuar o tratamento, desde
que as funções sejam compatíveis com as suas condições
orgânicas. :
Art. 199 - Parn efeito da concessão da lícença ex
ofício, o funcionário é obrigado a submeter-se a inspeção
médica determinada pela autoridade competente para licenciar.
No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-d às penas de
suspensão, considerando-se de ausência no serviço os dias que
excederem a essa penalidade, para fins de processo por
abandono de cargo.
Parágrafo Unico - Efetuada a inspeção cessard a
sunpennhão ou n ausêricin.
Art. 260 - O funcionário licenciado para tratamento de
saúdo não poderá exercer qualquer atividade remunerado, sob
pena de ter cassada n licença
Pardgrafo Unico - A licença para tratamento de saúde
serd concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à
época do afastamento.
Art. POL - O funcionário poderá desistir da licença
desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja
julgado apto para o exercício.
art. per - Antes de Findo o prazo da licença, o funci-
onário deverá submeter-se anova inspeção de saúde, a Fim de
que se possa veríficar se está em condições de voltar ao
servico, salvo se a nova inspeção for dispensada a critério 4
médico.
Pardgrafo Unico - Julgado em condições de voltar ao
servico, o funcionário deverá reassumir imediatamente ao
exercício de suas funções,
Prod
T
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mg
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ESTADO DO MARANHÃO A ç a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RATHUNDO DAS HANGRIA,
Es
o Art. BO3 - 0 funcionário não poder A” permanece
licença para tratamento de «saúde por mais de PA tu tn
quatro) meses consecutivos ou intercalados, Se entre 9
Licenças medear um espaço não superior a 60 (sessenta) divs
ou sc a interrupção decorrer apenas de licença prevista n9
inciso IV, do artigo 184, deste Estatuto.
Art. E94 - Vecorrido o erazo estabelecido no artóvo
anterior, o funcionário será submetido a insperão médica &
arosentado se for considerado em condições fínicas nu mentais
nue não lhe permitam reassumir o exercício das funções do seu
eargo ou ser readntado
SEÇÃO TII
LICENÇA FOR ACIDENTE SOFRIDO EM SERVICO
“ UU FOUR DOENÇA FRUFISSTUNAL
art. 265 = U funcionario acidentado no exercício “
suas funções ou que tenha contraído doença profissional tera
direito a licença com vencimento € vantagens percebidos
época de afastamento.
4 to. - Acidente é o evento danoso ocorrido em serviço
5 Po. - Enuipara-se, para efeito deste articso, do
acidente, a agressão sofridn e não provocada prelo funcionário
no exercício de suas atríbuições.
930. -0 funcionário que sofrer acidente devera
comunicá-lo à repartição a que pertença para O fim de sua
apuração em processo regular,
8 40. = Entende-se por doenca profísstonal a que 5º
deva atributr, como relação de causa e efeito, às condições
inerentes ao servíço ou a fatos nele ocorridos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PUR HOTIVO DE DOENÇA
EH PESSOA DA FAMILIA
Art. 206 - U Funcionário podera obter licença po!
motivo de doença em pessoa da família
8 to. - Consideram-se pessoas da familia: -
1 - o conjuse, os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos ec o menor sob autorização judicial
& Po. - do requerimento para inspeção de saúde será
ancguado o documento comprobatório da relação de parentesco
entre o funcionário e a pessoa da família
ESTALU DO MARANHÃO ,
FREFELTURA HUNICIFAL DE são RATHUNDO pas 4
act, RO? - À concessão de qicenç”
inepeção médica erotuada na pessop do doents
paráarafo Unico 7 O processamento da imapeção médica
obedecerão às normas previstas para à jícença para tratamento
d- coúde do funcionário.
art. 208 - Fica condicionada à concessão da jicença à
eviticação de que se faz necessário * assistência pessoal do
funcionário à PESSOR doente, e de que essa assintência não
cuterá ser prestada simultâncamente com o exercício do cargo.
art. 209 - U prazo da licença não poderá exceder de um
“no. € será concedida com vencimento integral até três mesas,
strendo dai por diante, 08 seguintes descontos:
1 - de 1/3 tum terço) quando exceder de a «três) até
à Eueig) meses
11 - de 2/3 (dois terços) quando exceder de 6 tseis)
meses até 12 (dore) meses.
Art. 21% - ferminado O período dr licença deverã O
suncionário reassumir O exercicio, independentements de nova
inspeção médica
seção U
pa LICENÇA POR GESTAÇAU
nto Bbs o puncionária terá direito à jicença por
gestação pelo prazo de 4 Cquntro) meses. * pectir do oitavo
mês de arstacão, com direito = vencimentos € vantagens
percebidas à data de eum concessão
pardorato Unico — se o parto ocorrer antes de
ponlizada q inspeção médicm. m licançã sera concedica mediante
wresentação da certidão de rascíimento “? "rsançoa E vigorart
a cartir da data do afartamento do servico
no
art. 212 — ferminado O período de ticença deverá a
sunciondria peassumir O exercicio, independentemente e nova
juspeção, salvo casos excepcionais em nne seda necessária
jicença para tratamento de saúde
Art CII9 - Se R funcionária encontrar-se em avzo de
Hiccução POr gestação terá início ha data do parto, ficando
evejudicada n licença nnterior.
Ave. B4A - ão tera direito à ticença por motivo de
nestação funcionária que se encontre em gozo de licença
para atendimento de interesse particular
art. BESSA gestação não pode ser considerada motivo
para concessão de licença para tratamento de saúde, salvo no
,
ESTADO DO HARANHÃO
PREFEITURA HUNTCIPAL DE Ego RATHUNDO nas HAMRARE TRAS
censo de aborto
art. 216 - U período de licença por moti o de gestação
ecrá computado como de efetivo exercício nara todos os
efeitos Tegaíis:
SEÇÃO VI
va LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR URRIGATORIO
art. 247 - Aa funcionário que for convocado para Preso
tar serviço militar obrigatório ou outros encargos de
segurança nacional será concedida tícença relo prazo que
durar a convocação E
840. -0 funcíondrio convocado devera juntar ao
Requerimento de licença O docur-nto oficial que prove sua
incorporação
6 Po, - à data do afastamento será a da incorporação
ou aquela que for indicada no documento como de início da
prestação do serviço.
' 8 30. - O funciondrio deverá optar pelas vontagens do
cargo municipal ou pelas que resultaram de su? ant
Art. P1O - Ao funcionário oficial de reserva das
forças armadas será concedida também licença com vencimentos
e vantagens durante 09 estágios previstos pelos regulamentos
mílitares. P
Parágrafo Unico — quando o estágio for remunerado,
ausegurar-secd o direito de oreio.
Art. B19 - OD funcionário que, após O período de obri —
gator tedade do serviço militar, continuar no mesmo como
engajado, perderá o direito à licensa.
art. 220 - O funcionário desincorporado, deverá renas -
numir o exercício jogo se verifique à desincorporação, salvo
ne qstu ocorrer em lugar diverso da ande, quando O prazo de
renscunção será de 9º (trínta) dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATENDER
N INTERESSES PARTICULARES
Art. pet - Depois de 2 (dois) nnos de exercício O
funcionário efetivo poderá obter licença, até dois anos, sem
vencimentos e vantagens, para tratar de interesse particular.
4 so. = À licença poderá ser nesada muando o afasta-
mento do funciondrio for incovenírnte aos interesses do
ESTADO. DO HARANHHO o
FOTTEITURA MUNICIPAL DE SXO RAIHUNDO LAS MANGABETIOS
cervíçr piblico,
' fi£o. - O funcionário deverá asucredse em exercício a
concessão da licença.
Art. Bee - Não Podera ser concedida licença para
atender a «interesses particulares q funcionário que uim
rateja em exercício do curgo. aunn nomeado, removido cu
transferido ou que por qualquer outro motivo se encontre
nfastado do exercício.
Art. 229 - Só poderá ser concedida nova licença depois
to decorrídos dois anos do término da anterior,
Art. 224 - O funcionário podera, & qualquer tempo,
renssumir o exercício, desistindo dy licença
árt. 28% - O funcionário arresentará ao seu chefe ines
díato cedido dirigido ao titular do órgão diretamente
subordinado ao Frefetto, devidamente instruído com certidão
de tempo de serviço, provando que o mesmo tem 2 (dois) anos
de efetivo exercício e Andícando O período em que pretende
afastar.
8 to. - Com o Pronunciamento do chefe imediato,
estando o processo devidamente informado, cabe ao dírigente
do órgão diretamente subordinado no Pr-feito, deferir ou não
o pedido de licenca. q
S Ro. - Indeferido:o pedido, cnhbe cecurso no prazo de
12 (dez) dias, sem efeito guspensivo, encamínhado ao tiltulor
do órgão onde tem exerci o Tuncionário
Art. P24 - O Funcionário Jtcenciado nara tratar de
intorpanes particulares continuará eujeitm às proibições
fimedas em lei pará gua categoria. cume SE tm exercício
netivogaçe,
E SEÇÃO VIII
DA LICENÇA A FUNCIUONSRIA CasaDAa
Art. 227 - A funcionária efetiva, casada com funciona-
rito municipal ou autárquico, quando o marido for mandado
servir, independentemente de sua solicitação em outro ponto
do município, terá direito u licenca cem vencimentos +
vantagens, se não for possivel ser removida ou colocada à
disposição de outro órgão para servir no local em que o
marido estíver trabalhando.
6 1o. - À licença sera requerida no dirigente do drnão
diretamente subordinado ao Chefe do Exerntivo Hunscipal, no
min] tem exercício a funcionária, devendo a mesma aguardar em
exercicio a gua concessão,
5 2e. - A licença concedida mediante pedido, devida -
O CC tee ee ir e fe a mr ti a a ii mm em
qi pentque-e es
rop ariana pao o
Q
d
l ,
É e
ESTAVO DO RARANIAO :
PREFEITURA HUNICIPAL DE SAU RAIMUNDO DAS HANGAR
mente âánstruido com a prova dos fatos mencionados neste.
artigo, vigorars pelo tempo aque durar a impossibilidade de
cer a funciondria removida ou colocada à disposição.
S 30. - A luncionária mruncionada neste artigo fica
nesegurado o diírvito de optar por ser removida ou colocada à
disposição ou licenciada sem vencimento.
árt. Pes - Havendo órgão municipal quer da administra-
cão direta, mer da indireta, no local onde for mandado
servir o marído da funcionária, proceder-se-á da seguinte
forma:
a) existindo cargo vago da mesma denominação ocupado
pela tunciondria, será ela removida para ele ou colocada à
disporição do drgão, optativamente;
b) inexistinuo cargo vago nas condições apontadas na
alínea anterior, será a funcionária colocada à disposição do
órgão;
c) verá licenciada sem vencimentos se apesar de
existente qualquer das condições anteriormente apontadas,
mantfestar expressamente o seu desejo de permanecer afastada
do serviço público.
E fo, - Quando a repartição For de quadro diverso do
existente no órgão diretamente subordinado ao Prefeito em que
é lotada a funcionária, será ela removida ou colocada à
disposição por ato do Prefeito.
Art. 229 - Constatada a inexistência de órgão da
“administração pública municipal, na localidade em que foi o
marido da funcionaria mandado servir, será concedida licença
com vencimento e vantagens, até que e extingam as razões de
sua concessão.
- 9 40. - Instalada qualquer repartição municípal na
localidade em que serve o marido da funcionária, esta deve
npresentar-se no seu titular, para prestar serviços, dando
ciência do fato ao dirigente do órgão ao qual está
subordinada, .
9 £o. - Cumprida a missão do marido e, retornando a
sede de sua repartição, a funcionária tem 15 (quinze) dias
para anresentar-ce ao titular do droão qn que está subordinada.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PREMIO A ASSIDUIDADE
nrt. 230 - 0 funcionário efetivo terá à licença prêmio
de 3 ttrês) meses em cada periodo de 5 (cinco) anos de
exercicio ininterruptos, am que uão haja sofrido qualquer
penalidade administrativa, salvo a de advertência.
& io. - Para efeito de licenca premio, considera-se
— as tras am
Eus emo
22
ESTADO DO* MARANHÃO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SKU RAIHUHDO DAS HANGAREIRAS
de serviço prestado neto functonr ,
de exercício o !-spo
função municípal. qualmicr que neja a sua
qualquer cargo ou
forma decprovimento.
objeto deste artígo
G Po. - Para concessão da licença,
ário estabilizado
coutipara-se ao funcionário efetivo o funcion
Act. 234 - Para fine de licença premio, não se consi
deram interrupção de + nercício:
rw = a licença para tratamento de saúde ntd 40
tnegsanta) dias por quinguêntos
1 - o periodo em que o functondrio esteve em gozo de
outra licença premio:
II - a licença decorrente de acidente ou agressão não
provocada no servico ou doença profissional
1) - À licença por motívo de dosnç nm poTcoa da fami-
Via, até o máximo de 45 dias por quinquentos
VU - a licença por motivo de gestação:
VI = faltas abonrdas ou não, até o limite de minze por
ano e quarenta E cinco por quinquentos
vII - o período de férias;
VIII - o período de 8 Coíto) dias após o cnsamentos
1x - ausência por luto até oito dias por motívo de
talecímento de conduse, filho, por, mãe e trmÃos
x - o temo de prestação de serviço milítar
obrigatórios
x1 - nusência por motivo de participação em Conselho
de Jurado ou para regularização dn situncão eleitoral do
aervídor ou atendimento de outras obrigações legais;
xit - o período de trânsito, entendído como O tempo
gasto pelo funcionário em viagem, quando dentocado de sua
sede, uté no máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir de
seu desligamento;
Xxm1 - o afastamento para o exercicio
ua) em entidade da administração municipal indireta,
mediante autorização do Prefeito;
b) de um cargo em comissão;
c) de funções de administração municipal, em qual quer
parto do município, por nomsação do Prefeito
ia
.
q Vea US NS ml
ESTADO DO MoRatNAU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MOHGO
q ,
xad - munência para missão ou estudo em eutros prontos
do território nacional ou no extertor se auto, «ado
expressadente o nfastamento pelo Frefeito.
xy - o tempo de “prisão administrativa ou de suspensão
do funcionário quando do processo não resultar punição ou
esta se limitar à pernalidade de advertência
XVI - o tempo de prisão do funcionário se absolvido por
sentença passado em Julgado.
xVIE - o tempo em que o servidor esteve em disponibilida-
du, se esta não se revertir do caráter de penalidade.
Fardgrafo Unico - o período de licença para tratamento
de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do
funcionário não poderá exceder, em conjunto, de 60 dias, ss
de ambas o servidor se valeu no quinquenio Mtrapassad:
esse limite, o funcionário perderá o direito à lícença
promio, mesmo aque respeitados para cada espécia d> licença,
os limites indicados nos incisos 1 e £V deste artigo.
Art. 292 - O funciondrio com mais de vinte anos de
exercício e com direito a licença premio, poderá optar pelo
gozo “da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro
importância equivalente nos vencimentos correspondentes à
outra metade.
Parágrafo Unico - OU favor previsto neste artigo so diz
respeito aos quinquenios posteriores no vigésimo ano de
serviço.
Art. Pp33 = A licença premio à assiduidade será reque-
rída pelo funcionário ao dirigente do órgiio diretramente
subordinado no Frefeito, no qual tem exercicio, como visto de
sou superíor imediato, instruído o pedido com a respectiva
certidão de tempo de serviço.
Pardgrato Unico - Deferido [5] requerimento, será
comunicada a concessão ao chefe imediato do funcionário.
Art. 234 - O funcionário perceberá, aquando licenciado
os vencimentos de seu cargo efetivo eta gratrificação
adicional a que tenha direito.
6 40. - Para efeito do previsto neste artigo, será
considerado unicamente o nível do vencimento do cargo de que
o funcionário é ocupante efetivo.
8 Zo. y D ocupante, há mais de três anos, de cargo em
comissão ou função gratificada, percebera durante a licença a
quantia que percebia à data do seu vencimento,
Art. 295 - O funcionário que eetiver acumulando em
conformidade com o disposto na Constituição do Brasil, poderá
t €
ESTANDO DO MARANHIZO
PREFEITURA HUNICIFAL DE SO RALHUNDO DAS HALISARE
f
+
cepa me amam mm
err licenciado hos dois cargos Ou tuncões, desde que não Ab Re
infternupção de exercicio em qualquer deles durantno x:
qusnadeni
8 £o. - Computar-se-a para cada caroo ou função u
neríodo completo de 5 anos, vedada q acumulação do bem
ervviço para efeito de concessão dn licença premio
âninterrusto
5 £o, - Se o exercicio de cada cargo for
poderá
até completar-se O respectivo quinquendo, O servidor
cer licenciado nos dois cargos ou funções simultânea cu
sucessivamente.
N
a
4 30, - O tempo de serviço prestado anteriormente
scumulação, só poderd ser computado para contageis do
quinquenio referente ao cargo em que o requerente conto
major tempo de servico
4 40. - U tempo de serviço computado para a concus Fo
de licença cem um dos cargos ou runções não poderd ser
rensiderado para o mesmo efeito no outro,
5 So. - Havendo interrupção de exercício cem um dos
cargos ou funções, o tuncionário somente poderá ser licenciado
naquele em que contar o quinquenio completo
Art. 234 = A pedido do funcionário, a licença Promo
poderá ser gozada em parcelas não inferiores a trinta díua
o
Parágrafo Unico - Caberá às nntoridades referidos
artigo 488, tendo em vista razões de ordem publica
devidamente fundamentadas, determinar a data do inicio do goza
da Vicença premio, e decidir se poderá clan ser gozada “5
inteíro ou pareeladamente
art. 297 = U direito a lícenca prêmio não está nujsito
a caducidade.
Art. pe - O funcionário poderá gozar a licença presto
onde lhe convier.
Art. 239 - é vedado transformar em jJicença preso
qualquer outra licença concedida ao funcionário
CAPITULO VI
po VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 240 - Além do vencimento poderão ser deferidas 50
funcionário as segulntes vantagens:
estara 1 Haras!
Pi
FREFETTURO HUNICTEAL nE SAO RATHUNVO DAS
: ajuda de custo:
LL di vias:
HE - salário famílias
IV - gratificações;
v - salério noturno
g 40. - Executados 08 casos expressamente previstos
neste rtigo, O funcionário não poderá receber, em razão do
seu crrgo, à *itulo alaum seda qual for o motivo, OU Forma de
pagamento, qualquer vantagem pecuniária, dos órgãos de
serviço público das entidades da administração indireta ou
outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir.
vantagens devidos an
função ou errrego público. só serão PAgD4
de nerviço ou de expressa
das importancias
verifique a
Gg to - Os vencimentos TAS
ncupante de cargo,
em vazão da efetiva prestação
disposição tegal, sob pena do reposição
ver idas em qualquer tempo em que se
irregularidade
servidor da
Art. 244 - Nenhum funcionario ou
e
administração direta ou indireta perceberá vencimento
vantagens que comados ultrapassem 09 subsídios dos titulares
dos órgãos diretamente subordinados RO prefeito.
Earágrato Unico - Fara O Fim previsto neste artigo não
se conputarão a ajuda de custo, 35 diárias,o salário familtm,
a ratificação dic” nal por tempo de serviço e a
aratiticaçãoipelo regime da tempo integral.
as gratificações adicionais e outras
acionadas cóm situnções especíticas cc as giferenças de
decorrentes de leis eseecíiais & decisões
retribuição do trabalho e não
q fundadas no princípio
Art. EXE —
rel
vencimentos
qudiciárias não constituem
podem mervir: de base n veinvidicaçõe
igualdade de pagamento
euração para efetto de
a cofres municípais,
da sede ou
Art. PAS - 86 será admitida pro
recebimento de quaisquer importâncias do
suando O funcionário se encontrar fora
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
cnsos expressamente
gravar vencimentos €
da função eu
Art. 244 - É proibido, fora dos
neste Estatuto, ceder ou
constanados
ecorventes do exercicio
qustequer vantagens J
cargo público
tunções rletivas de cará -
Art PAS -A investidura em
afistamento automático do
executivo determinara o
pes
ESTADO nO “"RANHHO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS Hong
funciantirão das suas funções, ficando Privado de quaisquer
direitos “€ vantagens do cargo, ressalvadas as Exceções
Prevístas na Constituição
SEÇÃO 11
DO VENCIMENTO
Art, Pas — Vencimento . É a retríbuição Paga an
funcionario pelo efetivo exercício do cargo Correspondente zo
nível Fixado em Ieí
, Pardgrafo Unico - É vedada q Prestação de Serviço
evatuíitos.
Art. PAZ - Somente nos Casos previntus em let, podera
Porceber vencimentos 9 funcionário que estiver afastado do
cargo,
Art. 24n - | funciondrio efetivo, que (or dd nendo Para
cargo em comissão, ou designado parn função + ratificada,
roderd optar “nos termos da legisinção específica pelos e
vencimentos destes ou Pela retribuição do seu cargo efetivo,
FParúgrato Unico - O funciondrio Posto à disposição de
órgãos da União, estados ou Hunicípios, não perceberá
vencimentos exceto em casos de convênio OU, em relação aos
Municípios, quando se tratar de cargo técnico, pelo prazo de
um ano.
Art. PAP - | funcionário perdera:
I-o vencimento do dia, quando não comparecer uno
vervíiço, salvo nos ensos previstos rente Estatuto;
I1 - um terço do vencimento didrio, quando comparecer
“o serviço dentro da hora seguinte à determinada Para o
início dos trabalhos ou suando se retirar antes de Findo q
período dos mesmos;
dig. III - metade do vencimento diário, suando deixar de
-omparecer BO servico em um dos turnos regulamentares,
nas repartições ou ferviços que tenham dois turnos;
IV - um terço do vencimento durante o afastamento
Previsto no Parágrafo Unico do artigo 78, elevando-se o
desconto a dois terços após condenação passada em julgado.
Pardgrafp Unico - No caso Previsto no inciso Iv
dente artigo, a absolvição do Funcionário atribuir-lhe-d
direito a reaver a diferença.
Art. eso - As Feposições devidas pelo funcionário )
e as indenizações por Prejuízos que causar à Fazenda
de am ar
sTADO DO HARANHÃO
“PREFEITURA MUNICIP f
ESTAS
LED
vencimento, não rodendo "8,N
(CA ER '
AL DE SÃO RATHUNDO pas HAHO RE FRO
pública iscrão descontados do
salvo as exceções.
desconto exceder a sua quinta parte,
previstas neste Estatuto.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
to destina-se ad atendimento
das seguintes despesas do funcionário decorrentes de mudança
ninda que temporária da sede do trabalho ou de seu
deslocamento para estudo no páis e no Exterior.
Art, BS1L - À ajuda de cus
1 - passagens, inclusive para à familias
11 — transporte de bagagem,
[IJ] - despesas com à nova instalação.
ese - O total das tres parcelas mencionadas, no,
não poderá, salvo em caso de destocamento.
unicípio ou do País, excader importancia igunl
devendo cada uma das parcelas (1
mas contidas nos artigos 253, 15
art.
artigo anterior,
para fora do M
a tres meses de vencimentos,
ser 4ixada de acordo com as no
ps4 e 255 deste Estatuto.
que houver linha, regular. de,
inciso 1 do artigo est,
nos veículos utilizados ) +
nstituem à família. À
1 edu
14
?
Art. esa - Sempre
transporte, parcela relativa Ro
corresponderá ao preço da passagem
multiplicado pelo número de pessoas due CO
do funcionário.
peace
rá di
pregos
a OP E A nas E a r . petia gas;
B:40. = Excepcionalmente, à falta de Vinha regular de! w?
transporte, serko consideradas ns denpenas de contratacão deito
transporte em veículo especial, contra apresentação . de;
0
comprovantes.
, E:
a deslocamento dentro do
seo. -U transporte afreo par
devidamente À
Hunicínio só será admitido em casos nucepcionais,
justificados.
o a que se refere este E
j
4 30. - Para efeito do cdlcul
romília, os
artigo, serão constderados como pessoas da
empregados domésticos até o máximo de 2 (dois)
Art. 254 — A parcela relativa a despesas com transporm (s
te de bagagem prevista no inciso 11, do artigo 254; deverá [184
corresponder ao orçamento feito para O carreto q frete:
devidamente justificado. |
art. ess - A parcela referente a 4
instalação, prevista no inciso III, do artigo 2, será!
arbitrada entre um minimo do valor de referência do Estado RE
um máximo de 109% do valor do nível de vencimento base do |
funcionário, jJevando-se eim conta o tempo quE será gasto parei: E
a viagem, as dificuldades de instalação na nova sede, as,
despesas com |
À
E —
mea
e a DATAS Au eta cm
1
ESTADO DO HAROHIÃO drag
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAU RALHUNDO DAS HANGAR
1
Eat
t a
. A
disponibilidades orçamentárias e O Jimíite a que sf
artigo Bs
A art. 256 - U funcionário poderá requerer antecíipada-
mente a ajuda de quoto, apresentando 08 elementos necessários
n estimutiva dom despesas com passagem € bagagem.
“
Pardarafo Unico — 0 requerimento deverá conter os
«equintes elementos:
ft - relação das pessoas que deverão acompanhar O
funcionários
11 = meto de transporte escolhído e preço unttário da
passagem
111 - uvnlor estimado para transporte de bagagem discri-
minando-se : .
a) número de quilos:
b) preço de frnte € carveto.
IV - previsão de despesas com o deslocamento € nova
ingtalação.
art. 257 - Verificando-se inexatidão ou falsidade nas
declarações do funcionário, ficará o mesmo sujeito
reposição do que houver recebido indevidamente, sem prejuízo
da sanção disciplinar aplicável.
art. P58 - Caberá no tátular do dreão diretamente
aubordinado no Pefeito Hunicípal a fixação « autorização do
pagamento da ajuda de custo.
Art. eso - Não será concedida ajuda de custo:
1 - no funcionário que se afastar da sede ou a ela
voltar em virtude de mandato eletivos
1 - no que for ponto à disposicão do governo federal ,
de outro Estado ou de outro Hunicipios
11 - no que for transferido ou removido a pedido ou por
pemutas
1W - à funcionária casada com funcionário municipal
quando o marido tiver direito a ajuda de custo pela mesma
mudança de sede.
Art. 260 - Quando O funcionário for incumbido de
serviço que obrigum à permanecer Fora da sede por mais de 60
toessenta) ias, terá direito a receber ajuda de custo sem
prejuizo das diárias que lhe couber,
Parágrafo Unico - Quando o prazo de permanência for
infertor a 60 (sessenta) dias, O funcionário terá díreito ao
Ls
ESTADO DO-HARANHSO
PREFEITURA HUNICIPAL DE SSO RAIMUNDO DAS Ha
transporte, compreendendo passagem e bagagem.
MPE. P61 - Restituird a ajuda de custo que
recebido, q funcionário que:
1 —- não seguir para a nova sede dentro dos prazos
fixados;
II - antes de terminado o desempenho da incumbência que
Hom For cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou
abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado
neta autortdcde competente ou por motivo de força maior, a
critério dn autoridade concedente
Art, 262 - Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de
runto que se:d paga ao funciondrio designado para serviço ou
estudo fora do Município, ou do “aís.
Fardgrafo linico - Para a ennresnko prevista neste
artigo, serd atendido o processamento estabelecido neste
Fetatuto, exceto no que se refere aos límites máximos fixados
nos artigos 252 e 255
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 263 - Ão funcionário que se deslocar temporaria -
mente da. respectiva sede no interesse do serviço, serão
concedidas além do transporte, didrias para atender às
despesas de alimentação e hospedagem.
disto - Não serão concedidas didrias cuando o desloca-
mento não anoearretor despesas de alimentação e hospedagem.
1 Bo. - Entende-se por «cede, a cidade, vila ou
toralidade onde o funciondrio tem exercício
Art. B64 = 4 diária «erd concedida mediante autoriza -
cómo Titular do drago diretamente subordinado ao Prefeito,
-com base nas normas e valores fixados em decreto do chefe do
Executivo Municipal
Art. 265 = O total das didrins atríbuidas ao
funcionário não poderá exceder de cento e oitenta por ano,
salvo em casos especiais previamente autorizados pelo
Prefeito.
Art. 266 - U Funcionário que indevidamente receber
diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a
importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar.
: SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMILIA
Art. 267 - O salário família será pago aos Funciond-
ciais ici cr red isso faiidiço cus ar É
ESTALO DO HARANHÃO
PREFEITURA HUHICTPAL DE SÃO RATHUNDO DAS HANGAR
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rins nt vos e inativos que tiverem dependentes, de acordo com
o valter que for Fixado em leí
- Art. 268 - Consideram-se dependentes, desde que vivam
total ou parcialmente a expensas do funcionário:
I - o Ffílho menor de 14 anos;
IX - o fílho inválido de qualquer idade;
III - o Tilho estudante e que não exerça atividade
lucrativa, até a idade de 48 anos; *
TV —- à esposa, desde que não exerça . atividade
remunerada.
, Pardgrafo Unico - Compreendem-se nos incígos I, II e
(TT deste urtigo, os filhos de mualquer condição, os
entrados, os adotivos e o manor que, mediante autorização
Judicial, viver sob a guarda e o sustento do funcionário.
Art. 269 - Fica assegurado aos dependentes de funcio -
néório f cido a percenção do salário família-nas mesmas
basra e duições aque forem estabelecidas para os demais
Foncion s.
a : Cah
Art. BZ0 - Quando o pal e mãe tiverem ambos a condição
de funcionário «e viverem em comum, o salário família será
concedido « wym deles.
Fardgraçto Unico - Se não viverem em comum, cerá conce-
dido vo que tiver os dependentes sob sua guarda.
Ark 274 - Não arrá percebido o calário Família nos
rasos em que o funcionário deixar de receber o respectivo
sencimento eu crovento em
Fardarnto Unico - UU disposto neste artigo não se
pltem nos casos de suspensão nem nos casos de lícença por
motivo de doença em pessoa da família
Art. 272 - 0) salário familia relativo a cada
dependente será vdevído a partir do mês em que tiver ocorrido
nato ou fato que lhe der origem, ainda que verificado no
último dia do mês desde que requerido no mesmo exercício
financeiro.
Parágrafo Unico - U snlário Família será requerido ao
dirigente do drgão diretamente subordinado ao Prefeito, ao
qunl o funcionário está vínculado
Art. P73 - Deixará de ser devido o salário família
na cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que
retativo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAJMUNDO DAS HANGAPENDE. |.
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determinar a sua suspensão, ainda aque ocorrido no
do mês
Art. 274 - A habilitação para recebimento de enlário
Família será feita através de requerimento do interessado
instruído com os documentos abaixo mencionados, de acordo com
o respectivo caso:
1 - filho até 44 anos: certidão de nascimento:
11 - enteados: certidão de nascimento q de casamento;
[Ir - filho adotivo cu menor sob guarda e sustento até
414 anos: certidão de nascimento «e prova de adoção ou
autorização judicial)
[UV — filho Anválido de qualquer idade: certidão de
naccimento e laudo ofícial de inspeção de satde;
V - filho estudante que não exerça atividade
remuncrada até 4B' anos: certidão de nascimento, atestado de
que vive às expensas do pai, não exerce atívidade remunerada,
não tem renda própria, assinado por dois funcionários dz
mesma unidade de trabalho e certífícado do estabelecimento de
ensino provando estar matriculado e que cursa regularmente;
VI - esposa não funcionária: certidão de casamento e
declaração de que vive às expensas do marido, não exerce
atividade remunerada, nem tem renda própriar
VII - mãe viúva: certidão de óbito do marido e
declaração firmada por autoridade judiciária ou justíticação
rezlizada perante o próprio órgão ao qual é vinculado, de que
não exerce atividade remuneradas
VIII - mãe solteira: certidão de nuscímento do tunciond-
rio e declaração firmada por mutoridade judiciária ou
justificação realizada perante o órsão no suml é vinculado de
que não exerce atividade remunerada.
Art. 275 - O órgão mo qual está vinculado O
tuncionário que solicite o salário família, julgará a
comprovação feita, podendo aquando for o caso, sugerir à
autoridede superior as diligências necessárias à verificação
da exatidão das declarações.
Art. 276 - Será responsabilizado o funcionário que
firmar qualquer declaração gracioso para fins de concessão do
salario família.
Art. 277 - Verificada a qualquer tempo a inexatidão
das declarações prestadas, será revista a concessão do
salário femília e determinada a restituição da importancia
indevidamente recebida, mediante desconto mensal de eox
(vinte por cento) do vencimento ou provento.
Parágrafo Unico - Provada a md fé, será aplicada a
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FERROS
ESTADO DO HARANHÃO
PREFEITURA HUNICIFAL DE SÃO RAI NDO DAS
pena de demissão a bem do serviço público ou —
nposentadoria ou disponibilidade, sem preju:so
reeponsabilidade cívil e do procedimento criminal que no caso
couber.
Art. BZ8 - Anualmente e na epoca determinada pelo
órgão no qual está vinculado, o funcionário Fará eva
declaração de dependentes sob pena de suspensão do salário
familia.
Art, 279 - U funciondrio é obrigado a comunicar ao
óraão onde tem exercício dentro de 145 (quinze) dias da data
da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na
cituação dos dependentes da qual decorra supressão do salário
família correspondente.
Art. 280 - Independentemente do disposto no artigo
antertor, a supressão do salário “família poderd ser
determinado excofício pelo dirigente do órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, toda vez que essa autoridade tiver
conhecimento de circunstância, ato ou fato que exija essa
providência.
Art. 291 - Mediante autorização judícial, a pessoa que
estiver mantendo os filhos do Funcionário deverá receber o
salário família devido.
Art. ese - U salário família não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação
em folha de pagamento, arresto ou penhora, ou servir de base
para qualquer contribuição ainda que para fim de previdência
socinl.
Art. EU3 - Conceder-ne-d gratificação:
1 - pela prestação de serviços extraordindrios)
11 pelnexecução de trabalho técnico ou científico;
III - pela participação em órgão de deliberação coletiva
IV - adicional por tempo de serviço;
V - por condições especiaís de trabalho;
VI - pelo aumento da produtividade da arrecadação;
VII - pelo regime de tempo integral.
Pardoçafto Unico - à concessão de grntificação pelo
aumento da produtividade da arrecadação será regulada em lei
especial.
Art. P94 - O funcionário efetívo que for nomeado para
cergo em comissão ou designado para função aratíficada e que
e ea e e mr rm E e e mimar neta rr que mp meo mirim e
ESTADO DO HARANHSO pFi...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SXQ RAIMUNDO DAS HangaRE
usar do. direito previsto no art. 248 deste estatuto fara
a uma: gratificação especial na conformidade da legt-1
específica.
Art. ces - A gratificação pela prestação de serviço
extraordindrio será atribuída:
1 - por hora de trabalho Prorrogado ou antecipado,
II —- por tarefa especial;
III - por tarefa prestada além do limite fixado na
Ingislação em vigor,
840. - No caso do inciso I, a gratificação será Paga
Por hora de trabalho antecipado ou Prorrogado à mesma razão
do percebido pelo funcionário em cada hora de Período normal.
52o. - A gratificação a sue alude o ínciso II será
arbitrada Pelo Títular do órgão subordinado no Prefeito e não
evcederd à metade do vencimento mensal do funcionário, só
rendendo ser concedida por execução de trabalho nitidamente
destacado dag tarefas de fotína « sem Prejuizo delas.
830. - A gratificação a qual alude o íncíso III será
pogn:
a) sempre que, sendo o vencimento estabelecido em
função de unidades de trabalho, se solicitar do funciondrio a
prestação além do límite fixado na legislação em visor, a
exemplo das aulas suplementares do ensino médio,
b) à razão do quociente entre o valor do vencimento de
cargo total de unidades de trabalho postas com o limite legal.
840. - O funcionário WS exercer cargo em comissão
não eoderd perceber gratíficacão por serviços
cmtrmordindrios, snlvo casos especiais, a critério do
dirigente do drafio diretamente subordinado “o Prefeito,
Art. AB6 - à asratificação pela elaboração ou execução
te trabalho tdenico ou científico util: ou serviço público
será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão
Art, 287 - q gratíficação relativa ao exercício em
órgão legal de liberação sera fixada em lei.
frt, 288 - | funcionário que completar 5 (cinco) anos
te * efetivo exercício no serviço público municipal terá
direito à gratificação de 5X (cinco por cento) do vencimento
do cargo. efetivo, a qual será acrescida de G% (tcínco por
cento) por quinquento uté o múximo de 30% (trinta Por cento),
810. - Para o cálculo da gratificação dr que trata
este artigo não serão computadas quaisquer vantagens
Pã
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ESTADO DO HARANHÃO
PRETEITURA HUNICIPA
recuni
árias ainda
que incorporadas aos vencimentos para
os afeilos legais.
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Art. 2a? - Na
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exclusivamente 08 dias
assim considerados nos
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contasem
de
artigo
do efetivo
art. Bro - À gratificação
imediato ãquele
do mês
mentar
período
prevísto
reconhecido seu divrelto por ato
administração geral do órg
trabalho será conf-'
Firar
exercício de determina
em lucais
tempo de serviço não será
exercício,
termos do artigo 151 dest
nd
em
no
do
Art. 291 — A gratificação
o funciond:
ou por
“da com vistas
» vantaorns pecuni
etuando-se os vence
de aposentadoria.
tempo para
árias que
imentos de
efeito de
anterior considerar-se-ão
inclusive Os
e Estatuto.
icional será devida a
funcionário
desde que
o órgão de
que o
artigo 288,
dirigente d
&o a cujo quadro pertencer.
por condições especiais de
público de
regiões, incentivá-lo Ro
ao
9 em determinadas
meios
reclamem tratamento particular.
será
Comissão
8 40. - À gratificação a que
fixada velo Prefeito, em face
membros.
previstas neste artigo 9
nas hipóteses
calvo
do art
integral
880. - O
préviamente
func
constituid
c
interesse
das funções ou qu ndo estas
e me. + ou par
se refere
omposta de
se realizem
a fins esprciaíis que
este artigo
de parecer emitido por uma
3
(tres)
tonário perderá direito à gratificação
uando afastado d
do artigo 454, inciso
igo 186, inciso
Art. 292 - À
regime nos termos
será
calculada sob a fo
gratificação
será paga nos ocupantes
do Capítulo II,
de vencimento do cargo,
de cargos coloca
do Título IV,
proporcional Jo
rma de acréscimo
até o limite d
for fixada em à
eanto nm forma que
Hunicipal.
art. 293 - À percepção
artigo anterior é Ancompatível
seguintes vantagens:
tempo
1 - gratificação por condições es
11 - gratificação por
Art. 294 - O servidor que,
integral,
for
obrigado
9
com
para optar pelo
pelo regime de
dos sob este
desta
o exercício do cargo,
gIlIavVilIeX, e
tampo.
lei, e
nível
e cento e cincoenta por
to do Chete do Executivo
ratificação
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o recebimento
desacumular,
serviço extraordinário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGAR
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gratificação importancia não inferior à do
eprgo desacumulado.,
X SEÇÃO VIII
. DO SALARIO NOTURNO
e Art, 295 - Os funcionários públicos poderão realizar
trabalho noturno sob a forma de:
1 - serviço noturno de carater permanentes
11 - plantão noturno.
Pardgrafo Unico - Considera-se noturno o trabalho que
«e realiza entre às P2 (vinte e duas) horas de um dia e às
cínco horas do dia seguinte
Art. “96 = U servico noturno de caráter permanente
será pago com o acréscimo de vinte € cinco por cento sobre o
valor do nível de vencimento do respectivo cargo.
Art. 297 - Cada plentão noturno será retribuído com O
acréscimo de vinte e cínco por cento sobre a quantia paga por
período normal de trabalho diurno a funcionário de igual
padrão ou categoria.
Art. P9H - A remuneração por dia de serviço será
calculada mediante » divisão do valor do nível de vencimento
do respectivo cargo por vinte e cinco,
Art. 299 - O acréscimo de remuneração prevista no
artigo 297 será calculado à base do salário hora para os que
trabalham durante fração de período compreendido entre 22
horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte
Pardgrato Unito - U salário hor será Fíxado mediante
a mivisão da retribuição diária, calculnda nos termos do
artigo 298, pelo número de horas de servico normalmente
executado pelos funcionários de igual categoria,
CAPITULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 3900 - Poderá ser concedido o transporte, da sede
do serviço para outro. ponto do município, ao funcionário
licenciado para tratamento de saúde e ainda a um
acompanhante, sempre que o juudo médico oficial exigir o
deslocamento.
Art. 994 - Foderá ser concedido transporte à familia
do funciondrio quando este falecer em serviço Fora de sum
sede.
Fardgrafo Unico,- Só serão atendidos os pedidos de
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGARE IRA '
(E ag
reembolso das despesas de transportes formulados centro do
pras de. noventa dias, a partir da data em que houver
falecido o funcionário.
Art 302 - As casas de propriedade do «Municipio que
não forem necessárias ac serviço público poderão ser locadas
aos funcionários, na forma dam disposições vigentes.
Art 903 - do funcionário estudante que for removido
ou transferido ex-ofício será assegurada a matrícula em
estabelecimento oficial conganere ou subvenc ionado pelo
Município na sede da nova repartição ou serviço em qualquer
época « irdependentemente da existência de vaga.
Pardgrafo Unico - Essa concessão é extensiva às
pessosa da família do funcionário removido ou transferido
pe Art. 304 - O tratamento do funcionário acidentado em
jerviço ou portador de moléstia profissional correrd por
conta dos cofres públicos
Fardgrato Unice - O vencimento ou provento do funcio -
nário não poderá sofrer outros descontos alem dos
obrigatórios e dos autorizados em lei.
* CAPITULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 205 - Extinto o cargo ou declarada pelo executivo
a sum desnecessidade o funcionário municipal Ficará em
disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
» 8 £o - A juízo e no interesso da admnistração o
servidor em disponibilidade poderá aor aprovestado ex-oficio
em outro carago ou função compatiuelo cr num “«noncidade
“unrsonal, mantido o vencimento de caron mu retrinuição da
e s s
«unção ao ser posto em disponibilidads
4 Do Tratando-se de raron do magistério, dever-se
observar, aínda, a afinidade de disciplina
CAPITULO 1X
vO DIREITO DE FETIÇÃO
.
v Art. 304 —- É permitido ao Funcionário requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer devendo, porém
fazê-lo dentro das" normas de urbanidade e moderação
observadas as seguintes regras:
I - o pedido de reconsideração precedera sempre ao
recurso para a autor idade superior podendo esta ser
O O O a
q, A
rem metia a veio um mio
is ts te
FStonp vO HARANHXO
FREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RALHUNDO DAS HA
intorpoasto se aquele não for decidido dentro
tranta dias;
IH '- a recurso” será interposto perante a autoridade
vw tenha expedido o“ ato ou profertdo a decisão e sgerg
decidido pela autoridade imediatamente superior;
HT- os recursos serão admitidos sucessivamente
Mendida a escala ascendente das autoridades considerado pn
Erefesto a instância final,
WU — é vedado repetir pedido de reconsideração ou
“ecuISo perante q mesma autoridade,
Brt. 207 - O pedido de reconsideração e o resurso não
tom cfaito suspensivo ou sue forem providos, porém, darão
Puga às vetificações necessárias, retroagindo os ERUS
etettos à data do alo impugnado
Art. 39H - correrá a decadência do direito de
Piciteur na esfera administrativa em cinco anos, quanto aos
atos de aque resultem demiasão ou aposentadoria e em cento e
vinte dias nos demais casos.
Farâgrafo Unico - Us Prazos a que se refere este
mtigo serão contados a partir da data da publicação no órgão
oficial do ato impugnado ou de sua ciência se não cxigida a
evblicação
TITULO T!4
DO REGIME DE TRABALHO
CAPITULO 1
DO HORARIO E DA FREQUENCIA
árt. 3069 - O funcionário é obrigado a registrar a sua
frequência à entrada e saida do serviço
Art. 340 - O horário de trabalho das repartições
públicas e autarquias municipais será fixado pelo Preteito de
acordo com as necessidades de serviço, observadas as
veculinridades existentes em cada uma e o interesse da
administração.
Art. 3414 - Qualquer que seja o horário da repartição
ou autarquia, os servidores estão sujeitos à escala ou regime
de trabalho que for estabelecido, observando a limite mennal
ou semanal de horas fixadas, sendo, no minimo de 396 (trinta)
boras semanais o horário de trabalho
Art. 22 - Ficam isentos de registro de Frequência os
ocupantes de cargos em comissão e funções de chefia,
ESTADO DO HARANHÃO Los
PREFEITURA RUNICIFAL DE SÃO RAIMUNDO nas da pá
. E qui | j
“Parágrafo Unico — Cabe ao Evecutivo Municip
discriminar quais as categorias funcionais que em virtude de
euas ntribuições poderão ser dispensadas do registro de
freouência!,
, Art. 3143 - Cahe no Chefe imediato do ecorvidor abonar |
ou não as faltas ocorridas '
849.0 abono mencionado neste artigo, devera ser) 1
requerido pelo servidor no prazo de 48 (quarenta «q oito)
“horas após o retorna ao serviço. ,
82o. - O número de faltas abonadas w eritério do
chefe imediato não poderá ultrapassar os limites previstos
neste Estatuto,
Art. 344 - Não será computada como falta a ausência do'
“trabalho, quando a mesma for permitida por lei
Art. 315 - é facultado ao chefe imediato do servidor
entudante estabelecer um horário especial, desde que a nova
dornada não implique em diminuição de horas ou prejuizo para
o serviço. é
5 to. - Coincidindo o horário das aulas com o de
trabalho o servidor deverá prestar serviço em outro
expediente.
9 Po. - Funcionando a repartição somente em um
expediente, coincidindo estes com o horário de aulas do
servidor deverão o chefe imediato e o servidor procurar
compatibilizar os horários para que O servico, a jornada de
| trabalho e as aulas não sejam prejudicadas.
8 30. - Coincidindo o horário das aulas com o de
trabalho, funcionando a repartição em expediente único,
devera o servidor passar a tor exercício em nutra repartição (|
“me possibilite o previsto no parágrafo anterior.
Art. 316 —- No interesso da administração, pode o
Titular da órgão diretamente subordinado ao Prefeito,
antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho
Farágrafo Unica - No caso de antecipação ou
«Prorrogação desse periodo, serd remunerado o trabalho
extraordinário na forma estabelecida no artigo CBS dente
“Entatuto,
%; Art. 347 —- A relação dos Funcionários faltosos, será
riahorada, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em cadn dragão
de administração municipal, para fins de promover os
descontos cabíveis e preparação da respectiva Folha de
reogamento.
Artº 948 - Os ecervídores municipais ficam obrigados a
e
=
ESTADO VD MARANHÃO 3
CREFET IRA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGAR
22
“u
ccemanecer noílocal de trabalho. durante todo horánio 7À
«uneatrente o
te
» CAPITULO LT
po REGIME DE TEMPO INTEGRAL
«art: 948 —- O regime de tempo “anteeral tem por Fim
evrrementer q investigação cientifica e mn torsação de novos
quisadores, OM permitir o aumento da produtividade de
wo dsdes administrativas ou setores das mesmas, quando a
istureza do trabalho q exigir...
Art. 920 - OD vegime de tempo integral aplica-se &
cordas é funções, inclusive de direção e chefia que, por sus
Rr ET, exijam de «seus ccupantes a c«entizacção ou a
ccentação de trabalhos de investigação cientifica ou
-ecrrco-crentafica, ou serviços especiais
Ave 3214 - A convocação para prestar serviços em
cemamo de tempo integral será feita mediante ato do chefe do
Netos Exgeutivo quando for da Prefeitura & do chefe do
rcaqierativo quando tor da Camára Huniciral
art. 92P - U ingresso no Regíme de tempo integral
unca erito à titulo precário
CAPITULO III
PA ACUMULAÇÃO
Ort. dRa - É vedada à »cumilação de cargos públicos
mmtço as exceções previntas ne Corerituição Federal
.
Povrsarato Unico drreo dá aosrs Pepcionário
4 Be smxeres quam tous eunsão pública, para os fins
' raras posta Getituis
nv apA4 a peniniçõe so arlago unteriao: estende-se &
comutação de cargos do município som os das envinades de sum
auminictiação indireta, com 64 da Unifo, fstador e outros
emprcipios, € quas respectivas entidades de administração
endrsnta
Art. 3225 - Para efeito do disposto neste Capitulo
compi cende-sa como cargo público, os criados por Let, as
funções definidas em regimentos. bem como Os contratados
regídos pela CLT, quer na administração direta, quer na
indireta
art. ap6 — Verificada, mediante Procenso, ilegalidade
em acumulação exíistente o funcionário, sem prejuizo da perda
dou cargos, sera obrigado à restituir Dn que indevidamente
houver recebido.
parágrafo Unico -— Não tendo havido dolo, 9 funcionário
E SR VU O E E o ro
FL.
ESTADO DO MARANHÃO '2
PREFETTURA MUNICIPAL DE Eixo RAIMUNDO DAS HANGA EI
sera mantido no cargo ocupado há maic tempo, E será
dispensada a restituição mencionada nente artigo.
Art. 927 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez
é permitido mo funcionário aposentado exercnr cargo em
comissão e participar de árgãos de deliberação coletiva
fazendo jus além dos proventos, à retribuição fixada para as
tunções mencionadas desde que seja julgado apto em inspeção
de saúde que precederá a sum posse.
: Art. 928 - Não se compreendem na pribição de acumular
nem estão sujeitos a quaisquer limites:
a) percepção conjunta de funções civis ou militares;
b) percepção da pensões com vencimento e remuneração
ou salários
c) percepção de pensões com proventos de disponibili -
dade ou reformas
L d) percepção de proventos quando resultantes de cargos
tegalmente acumuláveis.
Art. JeP - do funcionário — em disponibilidade se
permitirá o exercício de cargo em comissão, Ficando-lhe
assegurado o direito de opção na forma do artigo 248,
+
Art. 330 - Cabe ao óryão integrante da estrutura
administrativa municipdl, no qual é JTotado o servidor,
exercer fiscalização permanente a respeito da acumulação.
Parágrafo Unico - Qualquer cidadão poderá denunciar a
wxistência de acumulação irregular.
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 394 - São deveres do funcionário:
1 - comparecer à repartição à horas do trabalho
ordinário e às do extraordinário quando devidamente
convocado, executando às serviços que lhe competirem;
[1 - cumprir as ordens dos superiores.
LIL = ser “leal às instituições constitucionais e
administrativas a que servir
(WU - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição €
sobre os despachos, decisões ou providências que reclamem
e.
pa,
ESTADO DO MARANHÃO
PREFETTURA HUNICIFAL DE São RAIMUNDO DAS HAN aBÉ PA
nicrricão e reservas
y - desempenhar com geto é orvateza 3 trabalhos
pure for snhcumbido; É
uvI - representar nos chefes imediatos sobre todas as
irregularidades que tiver conhecimento = que ocorrerem na
“ewparticão em que «ruir, mt 78 autoridndas guneríores auando
cquetos não tomareim em considecação - revresso tação -
E UI] -tratar com urbanidade as partes, atendendo-as
sem preferências pessoais!
VIII - residir no Iocal onde exercer o' cargo ou,
eedrante autorização, em tocalidade vizinha, sf não houver
sncoveniente para O serviço:
ta =- frequentar o ceurene jeoalmente «merttuítnins cara
cu teiçoamento € especialização em oue naja aido anscrito
ese nticio, salvo comprovação de motivo justos
x - providenciar parz que esteja sempre em ordem,
vo assentamento individundo a sua declaração de famílias
cs guntec esetrito de coopersçro 2 stidariedade som
ce pmpanheiros de rrabadisos
xi1t - zelar pela economia € pela preservação do
material do municipio:
xr11 - manter atualizados “4 colecõrs de Not" regutamen-
Foo. eraimentos = ordans de NGC VSSEA. UBE vespa & sum
CEARA
“TU — ppresentar-se ronvensentemente tr=*eno em serviço
“» como uniforme que for determinado onrm crdr “se
ç no dy do
<Q - npresenrar enjnrArIiaa - *pr op rs E RETAS
“+ cegeses nas. ninótests 2 srgusas PERNA En am tei
cautmento ou cesrmentos pr SA A ; dé
xvI - atender prontamente, com preferencias sobre qual-
ney outro serviço:
a) as requisições de documentos, * informações feitas
pelo Poder Legislativo, no exercício de suas funções
constitucionais:
b) às requisições feitas para * defesa da Fazenda
pública e do município;
cy à expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos ou esclarecimento de situação
XVII - sugerir providências tendentes a melhoria dos
enrviços á A
estany UG MARANHÃO
PREFEITURA HUNICIFAL DE SÃO RATHUNDO DAS HANG
CAPITULO TI
DAS PROIBIÇÕES
art aag - fo funcionário é proibido:
[1 - referir-se de modo depreciativo, em informação,
parecer ou despacho, às autoridades e atos de admintstração
oúhtica, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do
sento de vista doutrinário ou na organização da serviço e com
enalidadea construtivas E
ft - retirar, sem prévia permissão da autoridade
-omoetento, qualquer documento ou objeto existente na
cepartiçãos
117 - empregar material do serviço público em serviço
oovriculars
(4 - entreter-se, durante as horas de trabalho, em
palestra, leituras ou outros atividades estranhas ao serviço;
Vv - atender na repartição a assuntos particulares:
vi - participar de empresa comercial, industrial ou
nsneuria, salvo perfeita compatíbi lidade de horários
UIL - exercer comércio entre companheiros de serviço e
promover listas de donativos no recinto da repartição: -
VIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego
o Funcão em cmpresas. estnbelecimentos, ou instituições que
conham relações com o governo em matéria que diga respeito à
tonalidade da repartição em que estega servindo;
IX - requerer ou promovar perante o município a
concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores
semelhantas;
x = pleitear, como procurador ou intermediário, Junto
as repartições públicas municipais. nsalvo aquando ve tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo
arau; g* |
xt - fazer contrato de natureza comercial ou industrial
com o governo, por si ou como representante de outrem;
«IL - valer-se de cargo para losrar proveito pessoal;
XxiII1 = cometer a pessoa estranha à repartição, Fora dos |
cacos previstos em lei, O desempenho do encargo que lhe |
competir ou aos seus subordinados; '
xIV - conoir os subordinados. ou aliciá-los com
| abietívos de natureza partidária, “ão
x EA o
r
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA HUNICIFAL DE SAO RAIMUNDO DAS HANG
E
xV' = promover manifestação de apreço ou desapreço den -
tro da repartição;
XVI - receber propinas, comissões e vantagens de
qualquer uspécio em razão das suas atribuições;
XVII - praticar a usura;
XVIII - aceitar, sem permissão do governo, respresentação
ds Estado estrangeiro; K
xIX - desacatar, nas condições do inciso 1, membros do
Poder Legislativo.
TITULO III
DAS RESPONSARILIDADES
Art. 939 = Pelo exercício irregular de suas atribui-
«bes o funcionário responde contábil, administrativa, penal e
civilmente.
Art. “334 - A responsabilidade contábil ocorrerá nos
termos do disposto na legislação pertinente à matéria.
Art. 995 - A responsabilidade administrativa resulta
do descumprimento dos deveres ou da violação das proibições
impostas ao servidor público, nos termos díspastos neste
Estatuto.
Art. 3296 - à responsabilidade penal se configurarã
aquendo acorrídas ns hipóteses provistas nos urtigos
anteriores, o fato cnracterizador de responsabilidade
contábil ou administrativa também for definido como crime ou
Lenntravenção.
a Art. 937 - A responsabilidade cívil se configurará
mando, com dolo ou culpa, causar o servidor, no exercício
irrcoular de suas atribuições, prejuizo ao município ou a
Fereetros
Art, 339 - As responsabilidades definidas neste
capítulo são independentes entre si podendo o funcionário
“ijntidir em todas elas, não importando, necessariamente, a
isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas
enunciadas em impunidade tas restantes
G to. - Absolvição penal só excluirá a pena na esfera
contábil (ou administrativa quando se tenha negado, no juizo
criminal, à existência do fato ou da autoria
k S?o. - O fato : considerado não delíituoso ou =
insuficiência de prova não exime da aplicação das penas
. disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo
corresponder a qualquer das figuras típicas definidas no
2 +
ESTADO DO MARANHÃO e KÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE são RALHUNDO DAS M gata
a j
capitulo LV deste, título.
art. 299 - Q ressarcimento dos danos causados pelo
guncionário à Fazenda Municipal, no que exceder às forças da
garantia, poderá ser liquidado mediante O desconto de
prestações mensais não excedentes da quinta parte do
vencimento al falta de outros bens que respondem pela
indenização. - :
CAPITULO «IV
DAS PENALIDADES
Art. 340 - São penas disciplinares:
1 - advertências
11 - repreensão;
é ai suspensão;
é - demissão;
v - demissão a bem do serviço públicos
vI - cassação de aposentadorias
vIt - cassação da disponibilidade.
art. 341 - Na aplicação das penas disciplinares serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração é os danos
que dela provierem para o serviço público.
art. 348 - À pena de advertência sera aplicada verbal-
mente em caso de negligência.
Art. 343 - A pena de repreensão será mplicada por
nacrito nos casos de fulta de cumprimento dos deveres,
violação das proibições ou de reincidência na falta prevista
no artigo anterior, desde que não tenha havido md fé
art. 944 - Havendo dolo, ou má fé, ou reincidência, as
faltas previstas no artigo anterior serão punidas com à pena
de suspensão, SE não prevista expressamente pena mais grave.
6 to, - Esta penalidade não excederá de noventa dias.
Po. - À autoridade que der posse sem fazer cumprir
o disposto nos parágrafos fo. *€ 2o. do artigo so Ficará
nuseita a pena de suspensão por trinta dias, S€ SE tratar de
posse ou cargo de direção, fiscalização, arrecadação, chefia
e à pona de repreensão, nos demais casos
Art, 345 - será aplicada à pena de demissão nos casos
ESTALO DO HARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIHUNDO DAS M
1 - abendono do cargo ou funsão resultante da aus
ao, servico, | sem causa justificável, por mais de trinta
consecutivos. ou sessenta intercalados durante o anos
rt - aplicação indevida de dinheiros públicos;
113 - procedimento irregular;
ru — transgressão dos incisos VI, VILI, IX, XII ou XIII
do artigo 332;
u - acumulação ilesal, ressalvado o disposto no pará-
arato único Go artígo 526:
UI - insubordinação grave.
art. 344 - Será aplicada a pena de demissão a bem do
3 serviço público ao funcionário que:
- 1 - for convencido de incontigência pública e escanda-
tosa, de vícios de jo905 proibidos;
11 - praticar crima contra a administração, contra a té
pública e a Fazenda Municipal, ou previstos nas leis |
yelativas à segurança e à defesa nacional.
À TI - revelar os segredos de que tenha conhecimento em
. razão de cargo ou função desde que o faça dolosamente com +
prejuizo para O município ou particulares;
IV - praticar, em serviço, ou em decorrência deste,
ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se
em legitima defesas
V - Jesar os cofres públicos ou dilapiar O patrimônio
do Hunicípios ;
) ví - receber ou solicitar propinas, comissões ou vanta-
d gens de qualquer aspécia;
uTL - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer
valorss 2 pessoas sujeitas. à sua tiscalização ou que na sua
repartição tenham ou tratem de interesses;
VIII - exercer advqoacia administrativas
1X - fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento
talso parz obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
a disposição em que se fundamenta.
Art. 348 - O tuncionário submetido a processo adminis-
]
|
E , |
Art. 947 - O ato que demitir O funcionário mencionará |
,
trativo só poderá ser exonerado à pedido após a conclusão do |
|
É
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ESTADO DO MARANHÃO .
EP EITURA MUNICIPAL DE SAO RAIMUNDO DAS HANGABE IRAS
mesmo, SE reconhecida a sua inculpabíilidade.
art. 4? - 0 funcionário que, sem justa causa, deixar
ne utender | qualquer exigência legal, para cujo cumprimento
qejo marcado prazo, poderá ter suspenso O pagamento de qeus
vencimentos até que satisfaça ESSA exigência
Art: 350 - yeverão constar do assentamento indivídual
no funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Art. 951 - Será cassada à aposentadoria ou & disponi —
“hatádade se ficar provado em - processo regular, que O
Funcionário:
t - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos
para os quais é cominada neste Estatuto a penz de demissão ou
de demissão a bem do serviço públicos
E 11 —- foi condenado por crime cuja pena importaria em
urwisecão se estivesse na atividade;
(11 —- aceitou representação de Estudo estrangeiro sem
prévia autorização do Prefeitos
Pardgçafo Unico =" Nas hipóteses previstas neste
prtigo, a ato de cassação da aposentadoria ou
assponibiíilidade seguir-se-d o de demissão ou de demissão a
bem do serviço público.
Art. 9582 = Para aplicação das penas aqui previstas.
são competentes:
E |
t - U.prefeito do Hunicípio, nos casos de demissão €
cpasação de aposentadoria € disponibilidade;
[t.- Os titulares dos órgãos integrantes da administra-
“cê municipal, nos casos um repreensão E suspensão)
111 - chefes de cecões, nos casos de advertência.
CAPITULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
A art. 353 - Cabe, dentro das respectivas competências
nos dirigentes de óraãos diretamente «ubordinados no
Erefeito, ordenar à prisão administrativa de todo e qualquer
“ vesponsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda
cMunicirsl, ou que se acharem sob 2 guarda desta.
8 40.- À nutor idade que ordenar à prisão comunicarã.
o Fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para
— —a
a a e ia em >
Te
oe a ftes 5-0 cmmanõd pm cm fue, Soo, no vem
ESTADO NO HARANHÃO pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANOGBEIRAS «,.,
os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser iníciado
e concluído com urgência o processo de tomada de contas.
4.20. - A prisão admínistratíva não poderá exceder a
noventa dfas.
Art. 254 - “Poderá o Titular do órgão oiretamente E
subordinado ao Prefeito ordenar a suspensão preventiva do
funcionário até noventa dias, desde que o afastamento deste
seja necessário para a averiguação de faltas cometidas. Findo
este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que O
processo administrativo não esteja concluido.
Art. 955 - Durante o período da prisão ou da suspensão
preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou
remuneração.
Art. 956 - U funcionário terá direito:
E r - 5 diferença de vencimentos «e à contagem de tempo
de serviço relativa ao periodo da prisão ou da suspensão
quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às
penalidades de advertência: ou repreensão:
1 - à diferença de vencimentos c à contagem de terpo
. de serviço correspondente mo período de afustamento excedente
do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
TITULO VI
Do PROCESSO ADHINISTRATIVO
, , are. d9/ - A autoridade que tiver csxéêncio ou noticia
ta, ocorrências de irregularidade no serviço público é
anbrxouda, sob pena de rasponsabi lidade. a promover a sua
“apuração imediata por processo administrativo.
e: Paragrato Unico - « será dispensado do processo
“administrativo para à aplicação das penas de advertência,
repreensão e suspensão até trinta dias.
Art. 358 - São competentes para determinar a
instauração do processo administrativo Os dirigentes dos
órgãos subordinados diretamente ao Prefeito.
- à “Art. 359 - do funcionário submetido a processo adminis
tratíivo são asseguradas as garantias de ampla defesa. - &
é art. 360 - o processo administrativo procedido em H
instrução contraditória Será realizado por uma comissão
designada pelo Prefeito e composta preferencialmente de tres
funcionários.
» E) 10. - A autoridade indicará no ato da designação o
]
a e ii essas TO
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA HUNIEIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANDABEIRAS
Funcionário de categoria mais elevada, que fizer parte dy
comissão para dirigir os seus trabalhos, como presidente.
4 2o. - Quando houver igualdade hierárquica entre E]
menhros da comissão, ficará a critério da uutoridade a
indicação do presídente dos trabalhos.
5 30. - Os membros da comissão terão de ter categoria
igual, equivalente ou superiór à do acusado.
440. - 0 presidente “da comissão designard um
funcionário para secretariá-la. .
Art, 264 = Us membros da comissão e seu secretário de-
vem dar preferência aos trabalhos da mesma, podendo Ficar,
nor jeso, dispensados dos serviços de sua repartição durante
o curso do processo.
Ri ah art. 442 - O processo administrativo deverá ser
im Judo dentro de prazo improrrogdável de 145 dias, contados
da data da publicação oficial do ato designando os membros en
Comissão «e, concluído no de 60 (sessenta) dias a contar da
data dz instalação dos trabalhos.
to
Parágrafo Unico - (0) prazo de conclusão, a que se
refere este artigo, a. juizo da autoridade: que determinar a
instauração do processo administrativo, podera ser e,
prorrogado, no máximo até quarénta e cínco dias.
Art. 343 - Instalados os trabalhos dm comissão, o
funçionário ou os funcionários indiciados deverão ser
nótificados da acusação para no prazo de quarenta e oito
tiros, upresentar defesa prévia.
Pardgrato Unico - Quando o funcionário acusado não
Fór encontrado ou se achar em lugar incerto, sera citado por
edital publicado durante oito dias consecutivos.
Art. 364 - fo funcionário eubmetido a inquérito
admintetrativo d& facultada assistência juridica, em qualquer
fase do processo, por advogado legalmente habilitado, podendo
inquener diligências que achar necessárias vrealizúveis u
cratério da comissão, quando julgadas imprescindíveis a
eturidação dos fatos.
Art. 365 - Além das diligências requeridas pelos
interessados, a comissão fará realizar as que julgar
ronvenientes, ouvindo, — quando necessário, a opinião de
tórnicos ou peritos.
Art. d46 - Ultimado o inquérito a comissão mandar a
dentro de quarenta e oito horas, intimar o acusado para, no
praro de dez dias, apresentar defesa escrita, que podera ser
instruída com documentos
Art. 947 - No caso. de revelia será designado ex-oficio
q + iii q a O e e — — — em meo, ur RO UR UR
e a ME PTI E IS STE O mn e
K, pinta
ESTALI DO) HARANHAO es SE DADAS,
PREFELIURA MUNICIPAL DE SÃO | RAIMUNDO DAS HANG TN
pelo providente da Comissão, um funciondria, de preferghc;
bacharel om direito, para se incumbir da defesa x
art. 348 - Esgotado o “prazo referido no artigo déé à
comiasão apreciará, separadamente, as irregularidades de que
for acusado o indiciado, fazendo-o também em relação n cada
indicisdo, quendo mais um houver, bem como as provas colhidas
no insuérito, as razões de defesa, propondo, Justíticadamente,
a absolvição ou a punição indicando, neste caso, a
penalidade cabível. . ”
À art. 349 - Deverá a comissão, em seu relatório sugerir
outras providências que lhe pareçam de interesse para o |
servico público. ) |
Avt 370 - Apresentando o relatório, a Comissão de
inquérito ticard automaticamente, dissolvida, |, podendo,
: entretanto, ser convocada para prestação de qualquer
” esctorecimento à autoridade julgadora.
Art. ay4 — Entregue o relatório, a Comissão, ucompa —
sado dos autos, à autoridade que houver determinado a
instauração do processo, esta proferirá o despacho em forma
de julgamento, dentro do'prazo improrrogdvel de trínta dias,
sob pena de responsabilidade,
& to - No juloamento de que se trata o presente
artsoo, q autoridade poderá, justiFficadamente, aplicar pena
enpersor à indicada pela comissão de inquérito,
Ss Po. - Se o processo não For julgado no prazo
indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente |
q cxercício de seu cargo, salvo caso de prisão administrativa !
sue arnca perdure
' ovrt. 372 - Quando “encapnrem a sua alçada as
Enenalidades e providências “que lhe parecerem cabiveis, a
outear idade que determinou a instauração do processo
admintetrotivo propo-los-d, dentro do prazo marcado para
emteseento. » autoridade competente
sv do — Na hipótese deste artigo, o prazo para
mutonmento final sera de trinta dias improrrogáveis.
« s Po - à autoridade julgadora promoverã a expedição
dos atos decorrentes do julgamento e determinara as
providências necessárias à sua execução
rt o J73 - As decisões serão obrivatóriamente
publicadas, dentro do prazo de oito dins de sua rroloção
; over AF4 - Mo case! de abandono do cargo, o chefe
imediato do funcionário faltogo dará ciência do lato ao seu
superior hierárquico, que promoverá os meios necessários à
instancacão do processo administrativo, se não For competente
«para determiná-to. “.
ESTADO DO HARANHÃO Fi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE são RAIMUNDO DAS HANGABEIRAS 4
Ear,
qt
Art. 975 - Se do apurado no processo administrativá
ae verificar à existência de responsabilidade penal, a.
autoridade que julgar O funcionário encaminhard 08 autos Bo
suizo criminal para 08 devidos fins, sem prejuio da apticação
imediata das penas disciplinares cabíveis.
' art 976 - O processo especial para comprovação de
ucidentes sofridos no exercício do cargo ou tunção, obedecida
a teginlação específica, será sumário € procedido por um
funcionário de categoria igual OM, superior ao acidentado,
podendo este escolher outro servidor público para
secretariácio.
Art. 977 - publicada a designação O encarregado do
processo tomard as providências necessárias a constatação do
fato e sua caracterização como acidente. Terminada a apuração
e feito o relatório, serão processo concluso encaminhado à
autoridade competente para as providências cabíveis
pardarato Unico -"A conclusão do processo à UE se
petere este artigo não poderá exceder de vinte dias, contados
da designação do respectivo encarregado. 4
E art. 978 —- À nulidade dos atos do processo
administrativo serd decretada quando da inobservância de
qualquer das formalidades estabelecidas neste capítulo,
resultar prejuízo para & defesa do funcionário.
Art. 979 - AB nulidades deverão ser:
y - com a defesa prévia, 3º the forem anteridres:
ti - na defesa final, as que ocorrerem após n detesa
prsdees o
É e o
* TIULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
art. geo - Os funcionários poderio manter associação
para fins beneficentes, recreativos € de economia ou
cooperativismo.
art. 3814 - Us prazos previstos neste Estatuto serão
todos contados por dias corridos.
parágrafo Unico — Não se computarã no prazo o dia
inicial, prorrosando-se o vencimento de incidir em domingo ou
teriado para O primeiro dia util seguinte.
Art. ge2'- As disposições deste Estatuto se aplicam
an Hanístério; ressalvados em qual quer dos casos 08
dispositivos constitucionais e as leis específicas que lhes
dioam vespeito.
e qe
.* . 1
ESTAUO DO MARANHEO N
FREFEITURA MUNECIPAL DE SKO RAIMUNDO DAS HANGABEI
o
açt. 383 - Para Fins previstos neste Estatuto Ea |
droãos diretamente subordinados ao Prefeito equivalerão às |
Secretarias de Município.
4 *.
art. 304 - é vedado 20 Prefeito colocar O funcionário
à disposição de entidade de direito privado, excluídas as que
» se caracterizam como entidades da administração indireta,
* salvo em causos de convênio. E
art. 385 - OU serviço público será * atendido
precipuamente por funcionário, - podendo, entretanto, para
obras ou para atividades técnicas ou especializadas ser
admitido pessoal de legislação trabalhista.
Art. 386 - Ficam assegurados aos servidores públicos
municipais, os direitos adquiridos até esta data
Art. 987 - às disposições deste Estatuto se aplicam
aos Funcionários do Poder Legislativo e o Presidente da
Câmara Municigal exercerá privativamente os mesmos atos de
competência do Prefeito, constando, no aque couber, do
Regimento Interno da Câmara.
Art. 388 - Os vencimentos dor cargos da Câmara
Municival não poderão sgr superiores aos pagos pelo Executivo
Municipal para cargos de ntribuições iguais ou assemelhadas.
art. 389 - A Câmara Municipal somente poderá admitir
sunciondrios mediante concurso público de provas ou provas E :
títulos após a criação dos cargos vespectivos por resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 290 - Os cárgos de confiança e em comissão são
considerados ad nuto, podendo os seus ocupantes serem
exonerados pela mutoridade competente, quando do interesse
dos' Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.
Art. 291 - A presente Lei entra em vigor na data de
qua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PA ad "A Aiyie
Ee FRANCESCO CAKBOSO DA SILVA
PREFEITO HUNICIPAL ,
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEÍTURA HUNICIPEL DE SÃO RALHUNDO
.
"
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGABEIKRAS,
ESTADU DO MARANHÃO, torna público as Leis nº 15/90,e 16/90, embas
de 24 de novembro de 1.990, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICUS e
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME DOS FUNCIONÁRIUS, respectivamente, da
seguinte forma:
e 1 - o presente Edital devera ficar afixado no placor da
Prefeitura por um período nunca inferior a (66) sessenta diuc;
II - cópias das referídas Leis, ficarão à disposição dos
interessados numa mesa da sala de recepção durante igual periodo
de publicação do Edital;
III - cópia deste Edital, será distribuida. nas principais
repartições públicas Estaduais, Federais e Câmara de Vereadores
Para melhor divulgação e fiel cumprimento do principio
constitucional de publicidade, a Secretarin de - Administracião,
Ficará responsável e encarregada de prestar quaisquer informações o
sobre as Leis publicadas.
- Yo Raimundo das Hangubeiras, Eó de novembro de 1.799
Francídco Cardoso da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

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