← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1990 |
| Date | 1990-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. |
| native_id | 170 |
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PREFEITURA MUNICIPAL D qa as FERE = . . Ro. E) ESTADO DO HARAS O ” ESTATUTO DOS FUNCIONSERTLOS E SAO RAIMUNDO DAS HANGAB FPÚÓRLICOS DO HUNICÍF IO S&O RALHUNDO nas EXERCÍCIO DE. DD a a a a HANGABEIRAS ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI No. 15 /90, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.990 e s/a ES Dispõe sobre o Estatuto dos funcionários Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. O PREFEITO HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS HANDABEIRAS, faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono o presente Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. . TITULO I INTRODUÇÃO Art. to. - Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos ptúblicos «e funções gratificadas, os direitos, ns vantagens os deveres e as responsabíilidades dos functondrios públicos deste Hunicipio. art. Po, - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. Jo, - Cargo Público, para os efeitos deste é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funciongrio, com as características ensencíais de criação por let, denominação própria, número certo e pagamento efetivo, Art 40. - Us cargos públicos podem ser de provimento afetivo ' árt So. - Compete no Frefeito Hunicipal prover, por decreto os cargos públicos respeitudas as prescrições tegonIa Parágrafo Unico - O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguíntes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: 1 - denominação do cargo vago e demais v«wlementos de identificação; 11 - carater de investidura; III - Fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo; IV - indicações de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso Art. &o, - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos fixados em leí. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS nrt. Zoo. — é proibido o exercicio gratuita de carg eúblicos Art. Bo, — Us cargos são considerados de carreira su isolados 5 fo. - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profisão, ou atívidade com denominação própria. 8 £o. - São isolados os que não se podem integrar em classes « correspondem a certa e determinada função Art. 90. - Classe é o agrupamento de cargos que, por Ieí tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabílidades e mesmo padrão de vencimento. 5 to. - Entre as atribuições e responsabilidades rertinentes a cada classe inclui-se, entre outras, as ssguintes indicações: denominação, código, descrição nintética, exemplos típicos de tarefas qualificação mínima para o exercício do cargo «e, se For o caso, requisito legal ou especial. 6 £o. - Respritada essa regulamentação aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes. 9 30. - é vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreíra ou cargo «Art. 10 - Carreira é a série de classes escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e srau de responsabilidade. Art. 44 - Para efeito deste Estatuto considera-se: 1 - Transformação de carços - a =lteração de atribui - socs de um cargo existente. UU - Transposição de cargos - deslocamento de um enao existente para integrar a classe de atribuições correlatas no novo sístema Art. 12 - Quadro é o conjunto de carresiras e cargos isolados ' TITULO TI DO PROVIMENTO E DA VACANCIA CAPITULO 1 ) SHIS: Ena ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS DO PROVIMENTO SEÇÃO I a DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Us cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - acesso; III - remoção; IV - transferência; V - aproveitamento; VI - recondução; VII - reversão; VIII - reintegração. SEÇÃO 11 DA NOHEAÇÃO SUR-SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 14 - À nomeação é feita 1 - em cardter efetivo, quando se tratar de cargos de erovimento dessa natureza «e fforem devidamente satisfeitas vs exigências estabelecidas em let; II - em comissão nos casos orevistus na legislação enpecífica; II - em substituição no afastamento legal e temporário Ex do funcionário ocupante de cargo em comissão 6 So. - Os cargos em comissão serão providos por Livres escolha do Prefeito do Município, obedecendo os requisitos e as qualificações estabelecídas eu lei para cada caso “ 5 2o. - A nomeação para cargo de provimento efetivo será condicionada à prévia em concurso, obedecida sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados Art. 415 - Só pode ser nomeado para cargo público quem JUEB ) EF EEE RT e E E E E A A E SR A A PR AP PA O pe A e E A DA A 7 ESTADO DO HARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DOS HANGABEIRAS satisfízer os seguíntes requisitos I —- ser brasíleiro; II - estar dentro dos limites de idade previstos em lei ou regulamento para cada caso; III - estar em gozo dos seus direitos politicos; IV - estar quite com obrigações militares e eleitorais; V - ter boa conduta; VI - possuir capacidade física e mental para o exercício do cargo; VII - ter sido aprovado em concurso público, se em cardter efetívo a investidura; VIII - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento, principalmente am contídas no plano de cinssíficação de cargos. Art, 16 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, segundo dispuserem as instruções expedidas pelo órgão competente, salvo os casos indicados por lei, Art. 47 - A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções previstas em lei, Art. 18 - A classificação dos concorrentes será feita erdtunte atribuições de pontos às provas «e aos títulos, de arde com os critérios que forem estnbelecidos nas “nstruções especiais. art 4? - O regulamento do concurso determinara snpra LI - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais que serão baixadas para cada concurso; HI = us condições gernis de inscrição e dos recursos contra sua recusa; It - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação; [4 - ams condições gerais de realização das provas e de cus unulação total ou parcial; vV- os motivos determinantes de sua anulação total ou parcial; VI - formalidades para sua homologação e recursos dela ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SKO RAIMUNDO DAS HANGABEIRAS cabíveis VII - os critérios gerais de classificação candidatos aprovados; VIII - critérios de prefe ência em caso de empate; Parágrafo Unico - à prova de capacidade física e mental para “mercíicio do cargo será apenas exigida quando: da nomeação do candidato aprovado em concurso. Art. 26 - As nomeações somente serão feitas para cargos iniciais de carreira «e às promoções proceder-se-ão na forma da leí e regulamentos, Art Pt - Prescindira de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lrí, de livre nomeação e exoneração nrt. Pê - Serão estáveis, após dois anon de exercício os funcionários nomeados Por concurso Pardgrufo Unico - Extínto o cargo ou decinrado prelo Poder Executivo a sua desnecessigade, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais no tempo de serviço. Art. 23 - Não havendo candidato habilitado em concurso or cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, poderão ser providos em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos considerando-se então findo o provimento Art. 24 - Independera ne limito de idade a snseríção em concurso de ocupante de cargo ou função vúbiica . árt. 25 - A abertura dO corcurow ca; secú vue edital “de aus conste o praro de inscricão, nunca interior an 45 tquinze) dias, Art. 26 - A inscrição nos concursos será feita, a pedido, pelo próprio candidato ou por procurador, mediante a comprovação dos requisitos exígidos e O preenchimento da ficha de inscrição, comprovado o pagamento da respectiva taxa. Art, E7 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelo órgão encarregado da realização da seleção de pessoal, cabendo no seu chefe decidir de sua aprovação. Art, 28 - Deverd ser publicada a relação dos candidatos cujas inscrições forem aprovadas, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas ES coin ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS & So. - Do indeferimento do pedido de inscrição cabe vi recurso ao Chefe do Orgão encarregado da seleção de pessoal no prazo de 5 (cinco) dias à contar da data da publicação. % Po. - Interposto o recurso, poderá o candidato 1 participar incondicíionalmente, das provas que se realizarem H na dependência de sua decisão. ! art. PP - As provas serão realizadas em dia, hora € local constantes do Edital devidamente. publicado, com À antecedência mínima de B (oito) dias. Art. 30 - Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir no ato, documento hábil de sua identidade «e o cartão do protocolo fornecido quando da inscrição. prova, importando a ausência do candidato na atribuição de arau z2ro à prova que tiver faltado, 6 to. - O candidato não será admitído, em caso algum à prova depois da mesma ter sido iniciada; 4 £Zo. - Esse futo importa, automaticamente, na exclusão do candídato, tratando-se de prova de seleção ou ! eliminatória. Art. 32 - Durante a renlização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluido do concurso: 1 - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas «estranhas ao concurso, salvo ns fontes informativas declaradas no edital; 11 - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais € na companhias do Fiscal; Art, 99 - Gera também excluído por ato do examinador do responsável pelo servico de Pessoal, ou do Executor responsável ou do responsável pelo Ursão de Seleção o cundídato que se fizer culpado de ato da incorreção ou descortezia para qualquer dos examinadores, auxiliares de fiscalização ou: Parágrafo Unico - O candídato eliminado nas condições acima expressas, fica impedido de inscrever-se em qualquer R outro Concurso ou Frova de Habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da eliminação. eme da Art. 34 - As salas de prova deverão ser localizadas | ã Art. 394 - Não haverá segunda chamada para qualquer por elementos especialmente dessanados reto Urgão encarregado da seleção de pessoal vedado O ingresso de ' vessoas estranhas ao concurso. verve LE EE REA RR o “ dec de so UE ESEC DES a e e ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIHUNDO DAS HANGAREIRAS Art. 35 - às provas escritas, sob pena de nul não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permi identificação dos seus autores 6 So, - à assinatura do candídato será lançada em talão destacável, que terá o número de Identificação repetida na prova. G o. - Os talões de Identificação, depois de colocados em envelope fechado e rubricado, ficarão sob a guarda do responsável pelo órgão de seleção de pessoal. S 30. - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora, previamente anunciados em edital. art. 36 - Nos concursos poderão ser considerados como título, príncipalmente: 1 - fregliência e conclusão de cursos: 11 - experiência de trabalhos III - Estabílidade garantida pela Constituição Federal; 6 So. - Os títulos serão devidamente comprovados, devendo guardar relação direta com as atribuições dos cargos em concurso 5 £o. - A juízo do Orgão encarregado da realização do concurso, poderá ser considerado título O exercício do cargo de carreira aofím de conformidade com o disposto, a respeito, nas instuções especiais art 97 o tw notas das provas e dos títulos a nota final serão aproximadas nté décimos, arredondadas vara um derimo as frações sUuuMals um superiores a cinco centésimos, despreradas us, inferiores Art 98 - ve resultados da aunitação das provas ou dos títulos deverão ser devidamente publicados Art. a? - U órgao de seleção poderá organizar e tornar pública uma escala para as vistas das provas, sempre que essa medida for aconselhável Art. 460 - Divulgado o resultado final ou de qualquer prova o candídato poderá requerer a sua revisão, desde que O recurso seja apresentado dentro das normas de urbanidade e em termos, observado ainda o seguinte: 1 - q requerimento será dirigido ao responsável relo órgão executor da seleção de pessoal; IJ -o pedido de revisão devera ser fundamentado, R ã R A A R ã B E ' i Ú 3 k f R A k is rec rc e e ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL pE SO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS sndicanda com precisão as questões + pontos sobre Os qua julga O condídato, deverá ser atribuido maior grau, atendidos os critérios adotados para O julgamentos II - os candidatos residentes fora do Hunicipio poderão recorrer, independentemente das exigências do item II, na presunção do mérito dos trabalhos que apresentarem, €m face das notas obtidas IV - apresentação dos recursos deverá ser seita até às 48 horas do primeiro dia Útil seguinte ao das vistas ou até às 143 horas da segunda-feira subsequente, quando aquele dia for sábados v - encetuamse do disposto no item anterior Os recursos de candidatos residentes fora do município, para os quais é concedido o prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar do seguinte ao que foi dada vísta das provas. art. 44 - Para as vistas das provas devem ser observadas ns normas scguiíntes: 1 - fora do horário estabelecido nenhum candidato poderá. ser atendido: 11 - será indispensável a apresentação do documento de identificação e o cartão de protocolo de inscrição; 111 - só ao próprio candidato SE dará vista de sua provas IV - para qualquer anotação que queira tomar, O candidato deverá utilizar tdpís preto comum, não sendo permítido use de tápis tinta ou caneta-tínteiro. Art. 42 - Os recursos serão Julgados à vista das provas e do critério adotado para q correção Art. 43 - Feita a revisão cerá publicado com as alterações devidas, O resultado final do concurso Art. 44 - Quando, da vrenlização do concurso ocorrer irregularidades insanáveis, ou preterição de formalidade substancial que possa nfetar O resultado, qualquer candidato terá o direito de recorrer, devendo ser proferida decisão fundamentada de autoridade competente no prazo de 8 toito) dias, anulando o concurso total ou parcialmente € promovendo a apuração dasqresponsabilidades Parágrafo Unico — q recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 8 (oito) dias anõo a publicação da táista final de ctassíficação € não terá efeito suspensivo. a Art. 45 - Compete ao responsável pelo Orgão encarregado da realização do concurso à homologação do seu vesultado à vista do vetatório apresentado pelos executores ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIHUNDO DAS HANDARE IRAS dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação resultado final. . . “Art. 46 - Homologavo o concurso, o candidato habilitado receberá um certíficado de sum classificação e nota final obtída. Art. 47 - A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação. Art, 48 - Respeitada a ordem de classificação e no prazo de validade do concurso, o candídato terá direito à escolha da vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se nenhuma das propostas lhe convier, sem perda do direito a uma terceira convocação para provimento de vaga superveniente. podera ser prorrogado pelo Prefeito, mediante representação fundamentada do dirigente do Orgão encarregado da realização do mesmo. art, 49 - O órgão encarregado da realização do concurso, deverá oferecer aos candidatos o] necessária orientação para que à “escolha se proceda de maneira propiciar melhores oportunidades do ajustamento dos candidatos às condições de trabalho € às tarefas que eoracterizam os diversos cargos art. 56 - Para & escolha reterida no artigo 48, serão vs candidatos aprovados convocados por edital sempre em número superior ao de vagas Art. 54 - Publicado o edital mencionado no artigo anterior, o não comparecimento do candidato será considerado como: 1 - recusa à nomeação, nas duas primeiras convocações [1 - renúncia é nomeação, na tercerra convocação; 6 to. - Para a escolha de novas vagas os candidatos que recusarem nomeação em prímeira convocação serão reíncluídos na lista de chamada, em segunda convocação, respeitada a ordem de classificação: 8 Parágrafo Unico - U prazo de validade dos concursos 64 £o. - Para as vagas remanescentes de cada convocação serão chamados, em continuação os candidatos seguintes da E jista de classificaçãor “ “ | E 30. - A terceira convocação somente se fará para as vagas supervenientes depois de consultados em primeira € . segunda convocação, todos os candidatos classificados, % 40. - A escolha de vaga níto impedirá cue o candidato depois de nomeando, venha a ser removido, retotado ou afastado para repartição diferente daquela escolhida, de acordo com O El = O cao ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS HANGABEIRAS interesse do serviço Art. Se - Para efeito do disposto no artigo 47, os Orgãos diretamente subordinados ao Prefeito Hunictpal que necessitarem de tetementos selecionados através do Urgão encarregado da « realização do concurso, deverão encaminhar relação de vagas a serem providas E to. - À relação de que trata este “artigo será feita em formulário próprio, separadamente por classe, conscante modelo baixado pelo Orgão competente, O qua! conterá os seguíntes elementos: 1 - ândicação do Urgão da administração direta ou indíreta onde houver vasa com O número de candidatos necessários: 11 - descrição suscinta das atribuições que competirão aos funcionários: III - localização e horário de trabalho da repartição interessada; KW - nome do vltímo ocupante do cargo vago e data da vacância ou, em caso de primeiro provimento de cargo, O número da lei que o criou. 6 £o, - De posse dos elementos referidos no parágrafo anteríor, órgão municipal encarregado da seleção de pessoal, procederá à convocação dos candidatos habilitados através de edital. 8 30. - Do edital de convocação constará: 1 - número e relação nominal dos condídatos convocados rum especificação dos que são chamados pela prImELFA, segunda ou terceira vez e dos excedentes de acordo com os artigos 4B e 524 11 - número de vagas, discriminadas por dependência e focalização; III = documentos necessários à identificação e denempate; IV - outras exigências consideradas necessárias. Art. 59 - Os editais relacionados a concursos públicos deverão ser publicados. Art. 54 - Us cason omissos referentes à concurso puú- bilico serão resolvídos pelo responsável da urgão encarregado de cua realização. Mania 08 dA dad a dd ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS HANGABE LRAS Art. 55 = Havendo interínos, remanescentes da tuação anterior à Constituição do Brasil de 1947, serão ele inscrítos excofício para o concurso relativo ao cargo de interinidade. 5 £o. - às seções de pessoal das repartições interessadas deverão promover a inscrição dos ocupantes interinos dos cargos postos em concurso. g Zo. - O disposto no parágrafo anterior não dispensa o interino da comprovação junto as seçõen de pessoal dos requisitos exigidos para a inscrição. 5 30, - Após a homologação do concurso, todos os interínos serão exonerados no prazo de 30 (trinta) dias. SURSEÇÃO III DA POSSE Art. Só - Posse é a investídura em cargo público ou em função gratíficada. Parágrafo Unico - Não havera posse nos cusos de provi- mento em virtude de reintegração Art. 57 - Dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de provimento deverã o funcionário tomar posse no cargo público ou função oratificada Art. 58 - São competentes para dar posse: 1-0 prefeito do Hunícípio aos dirigentes de Urgãos que lhe são diretamente subordinados tI - os dirigentes de draãos diretamente subordinados no Prefeito aos que lhes são diretamente subordinados: III - o dirigente da Secretaria da Câmara Hunicipal aos respectivos funcionários. Art. 59 - À posse veríficar-se-á mediante a assinatura de termos em que o funcionário se compromete à cumprir a Constituição, leis « regulamentos. fio. -U funcionário minda que ocupante de cargo em comissão, apresentará uma relação, datada e assinada de seu próprio punho, referente aos bens e valores que constituem seu patrimônios a qual será obrigatóriamente transcrita no respectivo termo de posse. 4 Po. - Para fíns de acumulação o funcionario declara- rá, também, por escrito, se exerce qualquer função pública, federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, empresas ou fundações públicas E sociedades de economia ses — — o os = ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO LAS MANGABEIRAS mista, indicando a natureza e horário. ârt. 40 - A autoridade que der posse terá de verificar sob | pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo. Art. 61 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando o nomeado estiver ausente do local onde tem exercício a autoridade competente para dá-la, ou em circunstâncias excepcionais a critério da autoridade mencionada. Art. 62 - O prazo a que se refere o art S7, poderá ser prorrogado até 69 (sessenta) dias, por solicitação escrita e fundamentada do interessado e mediante ato da uutoridade competente. Parágrafo Unico - Quando o funcionário estíver de férias ou licenciado, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 63 - O ato de nomeação será tornado sem efeito se a posse não ocorrer dentro do prazo normal ou sua prorrogação. SUBSEÇÃO IV DAS GARANTIAS Art. 64 - Quem for investido em cargo cujo provimento por prescrição legal ou regulamenta extjm prestação de aaruntia não poderá entrar em exercicio sem ter satisfeito previamente esta exigência Pardgrafo Unico = Independente das sanções disciplina- res aplicáveis, fiçará solidariamente responsável com o eevsdor o dirigente que víalar o disposto neste artigo, Art. 65 = A garantia poderá sar nrestada 1 - em dinheiro; [1 - em apólice de seguro de fidelidade funcional omitidas por tnstituições oficiais ou companhia legalmente autorizadas £o Wão poderá ser autorizado o levantamento da gurantia antes de julgadas as contas do funcionário; 6 30, - U responsável por alcance ou desvio de materi- ul não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, aínda que o valor da garantia seja superior ao prejuizo verificado J RIP EPA LED RA A IR e, O A , us o o mm Mm mm | e =: E nd ER) 4 Ro) es Lt UuIs em uose anos serão discriminates - por decreto, as classes sujeitas a prestação de garantia e determinadas | as importâncias para cada caso, revistos « atunlízados os valores das existentes art. 67 - Corresponderá a garantia ao dobro do venci mento ou remuneração anual, da classe inícial ou do cargo isolado do funcionário e será prestado no respectivo órgão pagador. Art. 68 —- No caso de nomeação ou transferência do funcionário que tenha prestado garantia, a mesma responderá pela - gestão no novo cargo, sendo porem restituíida se a nomeação ou transferência verificar-se para cargo cujo provimento não exija garuntia, tomadas as respectivas contas Art, 6? = O reforço ou aumento da garantia consequente de provimento em cargo aque a exija, far-se-ãa no prazo improrrogdvel de 40 (sessenta) dias Art. 70 - Ocorrendo » revisão de seguro, obrigar-se-d funcionário segurado a prestar nova Fiança dentro de 60 (sessenta) díns improrrogavelmente Art. 714 - A restituição da garantia dar-se-á em caso de falecimento, aposentadoria ou exoneração do funcionário, depois, de lhe serem tomadas as contas «e expedida a necessária quitação, na forma da lei art. 72 - Para a prestação de Fiança em dinheiro como para pagamento do prêmio anual do seguro poderão as -Anstituíções oficiais de previdência Facílitar empréstimos na forma prevista pela legislação específica Art. 73 - O seguro de fidelidade funcional obedecerá entre, outras as seguintes disposições I - o segurador obriga-se até o limite da quantia segurada a reembolsar no Município as perdar que venha a sofrer qm seus haveres durante qa vigência do seguro, pelo funcionário segurado; II -—- o seguro vigorara, uma vez que pago antecipadamen- te o prêmio a que atende o inciso anterior, enquanto o funcionário segurado estiver no exercício do cargo e deverá ser renovado quinquenalmente; III - o segurado é o único responsável pela exatidão das indicações contidas na proposta do seguro; IV - o segurado avisardá ao segurador, por escrito, se durante a vigência do seguro, modificar cen curgo de que É tt, quanta & ae cem Dara Dra Worm dm mos FEMME AG Er eme st to Mer ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SãO RAIHUNDO DAS HANGABEIRAS “ V - no caso de nomeação para cargos isolados de min vencimento ou remuneração e que requeira garantia, o segurado obriga-se a prestar aumento de seguro dentro do prazo fixado no art, 76; VI - extingue-se o seguro em caso de exoneração, demis- são, aposentadoria, falecimento ou transferência do funcionário para outro cargo, isolado ou de carreira que não exida prestação de garantia, depois de lhe serem tomadas as contas e expedida a necessária quitação, na forma da lei, aquando for o caso. VII —- em caso de dano: n) » autoridade competente que dele tiver ciência ou noticia mandard instalar processo administrativo a fim de promover-lhe mn apuração imediata; b) o presidente da comissão de inquérito, iniciados os rrspectivostrabalhos comunicará no segurador, dentro do prazo de 6 (neis) dias, a instauração do processo administrativo, para apurar as responsabilidades do funcionário segurado; <) concluído o inquérito, a autoridade que determinar sua instauração prestará ao segurado, dentro do prazo de EO (vinte) dias destinado a julgamento, os esclarecimentos que, no seu decorrer, forem solicitados Justificadamente; “2 julgado o inquérito em última instância, a autori- dade prelatora intimará o segurador a recolher aos cofres públicos u importância do ano que lhe cabe ressarcir. VIII - a írresponsabilidade criminal ou cavíil não isenta te responsabilidade o funcionário segurado, nem q segurador do pagamento do seguro, IX - satisfeito o pagamento, o segurador ficará tpso-facto subrogado em todos os direitos « ações que competiríiam ao Município até o límite da indenização para independentemente de qualquer sessão especial por conta do Hunicipão. SUBSEÇÃO UV DO EXERCÍCIO Art, 74 — O exercício do enrgo ou função terá início dentro do prazo ge 36 (trinta) dias contados: 1 — da data da posse; II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; 5 10. - U funcionário transferido ou removido, quando RAR AR rpy e 7 pe pe ps t ESTADO DO MARANHÃO . PREFEITURA MUNICIPAL DE são RAIHUNDO DOS HAaNGNBE InAS ticencíiado ou quando afastado em virtude de disposto + ER incisos II e XVIII do Artigo 1514, terá 30 (trinta) dia na [| partir do término do impedimento para entrar em exercício. a , 4 20. - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, & requerimento do interessado. art. 75 - O chete imediato sob o qual for mandado ser g vir O funcionário é a autorídade competente para dar-lhe * axercício e para Os fins do disposto no 20. do artigo anterior. k art. 76 - U funcionário nomeado devera ter exercicio na repartição em cuja lotação houver claro. Art. 77 - U hrastamentoido funcionário do Urgão em que estíver lotado nó poderá fazer-se com prévia autorização: 1 - do Prefeito do Municipio, quando O afastamento for para outro órgão que lhe seja diretamente subordinados s 11 - do dirigente do Urgão diretamente subordinado no Prefeito, quando o atastamento se der no âmbito do Orgão respectivo. — dentro do prazo jegal será demitido do cargo. Parágrafo Unico — Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional “ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia O functonário será afastado do exercício, até fã Art. 78 - O funcionário que não entrar em exercício ss nocislo final passada em julgndo. art. 79 - Salvo vaso de sbaotuta cunventância, & juízo do Fretetto, nenhum funcionário ponei? permanecer por mais de a touatro) anos em missão torna do Hunícinto. nem exercer outra senão depois de dnis anos de serviço etetíivono municípios, contados ne vemnssunção do avercicio SUBSEÇÃO VI po ESTÁGIO PROBATÓRIO Art HO - Consoante o artigo BE deste Estatuto, serão o | considerados estáveis após E (dois) anos de exercicio, os *juncionários nomendos por concurso Art. BL - Os dois primeiros anos de euvercícios do fun- cionário nomeado em carater ctetivo constitui período de estágio probatório, especialmente destinado à observação de suma conduta € au estudo dos problemas de colocação € ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SZ0 RAIHUNDO DAS HANGARE IRAS Frejnadento o fgt. BP —- Durante o estágio probutório, fica O chefe imediato do funcionário obrigado a enviar ao Urgão de entocação e treinamento de sua unidade, relatórios periódicos que informará o grau de ajustamento do Funcionário à sua função e sobre à necessidade de ser ele submetido a programa de treinamento Em =: Art. 83 - Verifíicada a incapacidade do funcionário para o exercicio do cargo será ele, por proposta do Orgão de «colocação € treinamento: , 1 - transferido ex-oftíicio, se for estável; / If - exonerado ou transferido, a critério da adminis x tracção, se não gozar de estabilidade, A G to. —- Findo O estágio probatório sem que tenha “havído | proposta de exoneração ou transferência ou, se feita “esta, for a mesma rejeitada pela autoridade competente, O funcionário será automaticamente efetivado. | 1 5 2o. - Nos casos de transferência previstos neste artigo, bem como nos casos de acessos, sem prejuízo dos seus . direitos, O funcionário fica sujeito a estágio probatório no novo cargo. SEÇÃO III DO AÇESSO 1 Art. B4 - Acesso é à elevação do funcionário a carso : atim de vencimentos superiores, obedecidas as exigências a ' cerem instituídas em ljegininção especifica mm. . 6 £o. - 86 poderão ser reservados paro acesso cargos curas funções exijam experiência prévia de exercicio de outro cargo ) R Po. - O acesso a que se refere este artigo será testo mediante seleção entre os funcionários títulares de curvos que proporcionem a experiência necessária no exercício das funções dos cargos reservados para essa fim. SEÇÃO IV DA REMOÇÃO Art. 85 - Remoção é a movimentação do funcionário de um cargo para outro cargo da mesma denominação ainda que de quadro diverso. ia E Ka E > n E a - ESTADO DO HARANHAU "REFELTURA HUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO DAS HAHGABE IRASA -, f fardorafo Unico -— À remoção poderá ser feita respeitar da + “lotação de cada repartição, podendo processar-ss med anta permuta, art 6é - Caberã a Remoção: 1 - de uma repartição para outra do mesmo quadro; t1 — de uma repartíção para outra de-quadro diverso. art. B7 - A remoção é-da competência do Prefeito Muni-; cipal, aquando implicar em mudança de quadro, e do dirigente: dn Orgão diratamente subordinado Ro Prefeito, nos demais! casos art. 88 - Fica assegurada à suncionaria casada com servidor público civil ou militar preferência para O local em” aus o marido for mandado servir. Act. 49 - A remoção far-se-t: 1 - a pedido; ti —- exmoftício no interesse da admivistração; Farágrafo Unico — À conveniência do serviço & o inter resse da administração deverão ser objetivamente eenonstrados, sendo assegurada a previa audiência do interensado. art. 90 - Nenhum funcionário poderá ser removido escnfiicio Dara cargo os rinção 2 exercer fora da localidade de qua residência no período de 3 ttrac) meses anteriores * de » (tres) meses posteriores a cada eleição Art. 94 = Ho processamento da vemocão a pedido deverão ser oouservadas as seguintes normas: £t - quando se tratar de remoção oc uma repartição para outra do mesmo quadro; a) o funcionário apresentnréá ao seu chete imediato pedido dirigido ao responsável pelo Urgão diretamente subordinado ao Frefeito, indicando a repartição em que | pretende ser lotado; , bj o chefe imediato após pronuncirr-se cobre o pedido o encaminhar ao chefe da repartição para onde for requerida a remoção ao quai caberá emitir parecer sobre o mesmo £ renetê-lo à unidade de administração para apreciação: & encaminhamento Ro dirigente do Ursão diretamente subordinado ao Prefeitos c) no caso de consentimento dos chefes das repartições e certificada a existência dz vaga, O dirigente do Urgão viretamente eubordinado ao Prefeito expedirã ato competente; f ./ ESTADO DO HARANHÃO EREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HAOHDARE IRAS upavendo. dincoreência de um dos chefes de repartição interessado, caberá ao dirigente do orgão diretamente subordinado as Prefeito, deferir uu não o -— pevido, determinando O arquivamento do processo S€ pronunciar no último sensid 11 - quando se tratar de vemoção de uma repartição para outra de quadro diverso: E ao funcionário) apresentará ao seu chefe imediato pedido dirigido ao Prefeito, indicando a repartição em que pretende ser lotados. b) o chefe. imediato, após pronunciar-se sobre o pedido o encaminhará à unidade de administração, que feitas as “unotações devidas, enviará o pedido ao dirigente do Urgão para onde fot requerida ca remoção ao qual caberá emitir parecer sobre 6 mesmo e encaminhá-lo a unidade de administração, para informar sobre a existência da vagas c) se existir claro na Iotação do órgão para onde toi pudida a vemoção, AR unidade de administração remeterá O processo ao Prefeito, para sua deliberação inexistindo vaga, a unidade de administração devolverá processo à repartição de otigem, para seu arquivamento avt. SE - No processamento da remoção ex-offício, . deverão ser observadas as seguintes normas: 1 - quando se tratar de remoção de uma repurtição enra outra do mesmo quadro: asa iniciativa da proposta caberá indistintamente ao Pretaito, ao dirigente do órgão que lhe seja diretamente <ubordinado ao chete da repartição que disponha de claro à preencher e ao chefs da repartição onde estiver lotado O funcionário. b) havendo concordância, por escrito, de ambos OS cnetes de vepartições interessados, O dirigente de órgão diretamente subordinado ao Prefeito após ouvir a unidade de administração sobre a existência da vaga, expedira ato rompetente, autorizando a remoção: c) no caso” de discordância de um dos chefes de repartição, caberá ao dirigente do órgão diretamente subordinado ao prefeito decidir sobra à proposta de remoção. 11 - de uma repartição para outra de quadro diverso: a) a iniciativa de proposta cabera, indistintamente ao fyurteito, no titular de órgão que lhe seia diretamente e Sao inte o Mae os CS CS a A UU a, A, NT e e e” ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIFAL DE SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS «subordinado » que pertença o funcionário ou em que exista riaro “de lotação, ao chefe de repartição que disponha de rinro de lotação a preencher e no chete da repartição a que a-rtença à funcionários b* ouvidos os chefes de repartições interessados e os dwigentes de órgão diretamente subordinados ao Prefeito «e s0ó4 houver a unidade de administração informado sobre a vuistência de vaga, será o processo remetido ao Prefeito, para deliberação; cr informando a unidade de administração a inexistên- cia Je vaga, O processo será devolvido à repartição de origem para fam de arquivamento. art. 93 - O ato que decretar a remoção a pedido ou ex-officio mencionará expressamente 4 vaga que por esse modo foi preenchida E Art. 94 - O funcionário removido entrará em exercício / no novo órgão no prazo de 30 (trinta) dias contados da, publicação do ato que o remover. ea u to. - O funcionário removido quando ticenciado ou quando afastado em virtude de ticença-prêmio, OU ur disponibilidade, terá 36 (trinta) dias à partir do término do impedimento, para entrar em exercicio. u Po. - Us prazos deste artigo poderão ser prorrosa- dos por mais 30 (trinta) dias. à requerimento do interessado art. es - A remoção, por permuta, será processuda pegado escrito de ambos os interessados + de acordo com O nrevisto neste Estatuto. & 40. - Tratando-se de Orgão de quadro diverso, qual- quer deles pode tomar inicialmente conhecimento do pedido de permuta, s 2o. - O último órgão que se pronunciar a respeito encaminhará o processa ao Prefeito, para sua deliberação. SEÇÃO V pa TRANSFERENCIA E READAPTAÇÃO Art. Só - Transferência é a movimentação do funcioná — rio de um cargo para outro de denominação diferente, para Line de sua readaptação + Are, 97 = A transferência sera tacita, a critério da administração, para cargo mais compativel! com à vocação ou com a capacidade física ou intelectual do funcionário: oo PR E a os Z K - ESTADO DO MARANHÃO id A o: FREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIMUNDO E 5) 4 £ = quando ocorrer modificação do estado E iã «uu condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a essciência para a tunção; “HI -— quando o nível] de desenvolvimento mental do funci- Rg cnária não corresponder às exigências da função; [o FIT = quendo à runção atribuida do funcionário não * corresponder aos seus pendores vocacionais: Ea is a ne é ' ty - quando se apurar sue o funcionário não possui a habilitação profissional que * lei passa a exigir para o cargo que OCUPA, 1 E 8 10. - Somente poderá haver transferência se, abertas as inscrições para concurso, nenhum candidato nele se inscrever ou ss, realizado o concurso, nenhum se habilitar. s 2Zo. - Não se farã transferência se houver candidato habilitado em congurso anterior para cargo a ser preenchido por transferência. & 30. - Nos casos do inciso 1 deste artigo somente será efetuada a transferência se mediante a atribuição de novos encargos Ro funcionário, não for alcançada sua , readaptação ao serviço. Art. 98 - à readaptação será concedida pelo Prefeito mediante decreto, e exclusivamente no interesse da administração e Art. SP - À rendaptação excofficio será de iniciativa do chefe imediato do funcionário a que fará uma exposição de mntivos dando as razões concretas das propostas, juntando emostras ce trabalho, com elementos de sua natureza e avantidade, mencionando datas E números, de forma a bem carvanterizar à deficiência para as funções executadas pelo runcionário ou, Ro contrário, a capacidade para trabalhos mais complexos e relevantes. & jo - U processo de que trata este ertigo será unviado ao chefe da Unidade de Administração, por intermédio do chete imediato do funcionário 620. - O responsável pela Unidade de Administração remetera O processo à seção competente para exame € parecer conclusivo. Ss 30 - f! dirigente da Unidade de éministração, após exame do processo encaminhá-lo-á, com seu pronunciamento, a consideração do Prefeito ou indeterira o pedido determinando n arquivamento do processo, Ê & 40. -—- fia decisão do responsavel pela Unidade de ! odministração que no prazo de 140 (dez) dias terá seu efeito E] quspensivo, caberá vecurso no Prefeito. ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SXO RAIMUNDO PAS MANGABEIRAS Art. 406 - Quando ae tratrpr de readaptação pelos motivos antes dos incisos te 1) do urt. 97, além das informaç méncionadas no art 99, o funcionário devera submet q : Pexame médico otictal pelo qual sr verifique” a redução der, sua capacidade Física ou das cuss condições de saúde que'hhe diminuam sensivelmente à eficiência para à execução ngpmal de suas atribuições. 11 - «testes apropriados que indiquem o grau de seu desenvolvimento mental, classificandoro como: a) mpto para à função; b) de índice intelectual ou mental que O recomende ao exercício de funções de maior ou menor cesponsabíilidade ou complexidade 6 to - U laudo emitido à vista do exame ou dos testes, acima terá caráter conclusivo e servirá de elemento informativo para a decisão da proposta de readaptação. Art. 1014 —- Ha ocorrência dz situação prevista no inciso IH do artigo 97, submeter-se-á O funcionário a testes adequados perante O Orgão encarregado da classificação de cargos e seleção de pessoal art; 402 - Tratando-se de funcionário possuidor de habititagã para o cargo de que é ocupante, como prevê O inciso do art, 97, ser-lhe-a dado um Prazo, que em nenhuma hindtens poderá exceder de um ano, para que promova os meios de obter a pabilitação exigida 8 40. - O previsto neste artigo não será aplicado quando houver preceito de feio impeditivo, do exercicio do coroo por quem não devidamente habilitado Po - Esgotudo o nrazo previsto neste artino sem que o “uncionário tenha providenciado Os meios de obter sua habílitução ou na hinótese prevíiata no parágrafo anterior sera promovida sum readaptação Art. 103 - À readptação será festa, preferencialmente, no mesmo cargo mediante atribuição de novos encargos dentre as. funções inerentes à ele. cart ARE Us efeitos da readaptação «ú produzirão efeitos depois da publicação do respectivo decreto. Art. 1905 - Quando a readaptação se fizer para cargo de retribuição inferior, fica assegurado 29 funcionário o direito de perceber à diferença de vencimentos existentes entre O cargo de que foi transferido € o cargo que estiver ocupando q “ae | À ESTADO DO HORANIIÃO CANEA, , FREFEITURO MUNICIPAL DE SAO RALHUNDO DAS HONGOREL Ê UR 1 no momento. H É art. 106 — À readaptação será individual e andamento em processo regular. SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 407 - Aproveitamento é o retorno à atividade [E funcionário | em disponibilidade, em cargo de natureza 1 vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 108 - O aproveitamento fur-serê ex-offício, S a administração obrigada a efetivá-lo na primeira oportuhi que se ofereça, assegurando ao funcionário o direito a aproveitamento no caso de ser restabelecido o seu cargo.' 8 to, - Para Fins deste artigo, o funcionário de comprovar sua capacidade mediante prévia inspeção médica. tado em uma SÓ vaga, à preferência sera dada ao de maior te em disponibilidade e, no caso de enpate, 3o de major tempo serviço. ! i | 3 2o. - Havendo mais de um concorrente a ser aprove Art. 109 - Será tornado sem efeito o aprpveitament cassada à disponibilidade do funcionário que, aproveita não tomar posse dentro dos prazos legais | , SEÇÃO VII pa RECONDUÇÃO | Art. 110 - recondução é a volta do funcionário ao ca go por ele anteriormente exercido, em consequência A reintegração decretada em favor de outrem, k Art. 444 - U ocupante do carso para o qual outrem reconduzido: t - voltarã a seu cargo anterior, se estiver vago: II - será considerado excedente, permanecendo em ser É | . ço até ser regularmente absolvido nos quadros normais S€, “ ocorrendo à hipótese do inciso anterior, for estável ou, o sendo já tenha cumprido O estágio probatório. pod Art. 442 - No caso de inexistência de cargo anterior o) funcionário estável, exonerado em decorrência reintegração de ordem Ficará em disponibílidade remunerada. art, 443 - Em nenhuma hipótese havera jndenização, à funcionário reconduzido. , R | cipmpviaro sã ve PIAS O Et ES metas e TT O SE po franmait ana nem o E El, a nur" ESTALVO DO MARANHÃO 4 E Ndri PRESEILTURA HUNICIFAL DE S&KO RAIHUNDO DAS HANSABEIRAS + SEÇÃO VIII na REVERSÃO Art 414 - Reversão é ato pelo qual O aposentado reingressa na. serviço após veriticação, em processo, de que nã cubsistem os motivos determinantes da aposentadoria : art. 115 - A reversão pode ser processada a pedido ou escottício. art. 146 — Para que a reversão ex-nfficio possa utetivar-se É necessário que O aposentado: a) não haja completado 62 (sessenta) anos de idade; b) não conta mais de ae (trinta) anos de tempo de gevvito « Parágrafo Unico - À reversão excofticio não podera ter jugar em cargo de vencimento inferior ao provento da snatividade Art. 447 - Em nenhum caso poderá eistivar-se a rever — são sem que, mediante inspeção médica, Pique comprovada a capacidade do aposentado para O exercicio do cargo. Ark. 118 - A reversão dependerá da existência de vaga. Parágrafo Unico = Areversão a cargo de classe não inicial de carreira 99 poderá verificar-se em vaga à ser rreenchida por merecimento. art, 1419 —- À reversão far-se-a para cargo da mesma denominação. gs Le, Poderá o aposentado reverter no serviço em cargo compativel, pela sua natureza € vencimento com O anteriormente ocupado quando: a) extinto o cargo anterior: b) de interesse da administração; c) habilitado o aposentado em concurso. 8 £o, - U funcionário aposentado em cargo isolado não poderá revertar em cargo de carreira, art. s2€ - Fara efeito de disponibildade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que O) funcionário esteve aposentado antes da reversão Art. 124 - Após processo regular será cassada a apo” sentadoria do funcionário que, revertendo, não tomar posse dentro do prazo legal. uno "Ss MM sv. EStabu DO MARANHÃO PREFELTURA MUNICIPAL DE S%O RALHUNDO DAS Mil . Art. 122 - OU pedido de reversão será dirigido no ptcteito e apresentado à Unidade de Administração ou Urgão diretamente subordinado ao Frefcito em que estava o servidor aq tempo de sua aposentadoria, cabendo “o petícionário indicar: a) número de matrícula; b) motivo pelo qual considera conveniente seu retorno “ atividade; ' c) cargo em que Toi aposentado; d) fundamento legal e data de aposentadoria; e) dia, mês e ano de nascimento $) tempo de serviço público, inclusive Federal, =atadual e municipal, em entidade da administração indireta ' wu exercício de mandato eletivo: 8 40. = A linidade de Administração instruira o processo € concluirá objetivamente rela conveniência ou não da vouversão. E 2o. - Se a Unidade de Administração concluir pela inconveniência do aposentado reverter à atividade, o processo serã submetido ao dirigente de Urção diretamente subordinado no Prefeito. 5 30. - Se a conclusão for favorável ao aposentado será cubmetido a inspeção de saúde, para verificação de sua cncacídade física, antes do encaminhamento do processo ao dirigente do Orgão diretamente subordinado ao Prefeito. 5 40. - O dirigente do Ursão diretamente subordinado »o Prefeito, se concordar com o parecer da Unidade de agminastração favorável à reversão do aposentado, submeterá o processo a decisão do Prefeito € So. - Em caso contrário, caberá ao dirigente do Ursão diretamente subordinado ao Prefeito indeferir o pedido. 4 40. - Ha hipótese de decesão final favorável, sera etauborado pela Unidade de administração o decreto de reversão, observando o disposto neste regulamento. Art. 1292 - A reversão ex-ofrício será da ínicíiativa do dirigente da repartição nela interessado, o qual encaminhara solicitação nesse sentido à Unidade de : Administração, para apuração dos dados referidos nas alineas a“ a “ft” do artigo 122. é Faráorafo Unico — Informando o processo, será ele | encnminhado ao dirisente do Orgão diretamente subordinado ao ga Prefeito, pvrocedendo-se como indicado no. S4o. do artigo sie do Do adam e eeTano DO HARANHÃO PREFEITURA HUHICIPAL DE são RAIMUNDO nos HANGA unterior 4 SEÇAO 1X E DA REINTEGRAÇÃO ) art: 124 - A reintegração é o uto pelo qual jo etorna ao serviço público funciondrdo demitido ou exonerado Fr mediante gecisão administrativa ou sentença Judicial transitada em, julgado, com ressarcimento dos prejuizos l decorrentes do afastamento. administrativa que determina tomada em processo administrat to que demitiu Ou exonerou Ss io. A decisão reintegração só pode ser reconhecida a nulidade plena do à funcionário. | tva o Gg 2o. - À reintesração será feita no cargo anterior se este houver sido transformado, nO cargo e se extinto, Em cargo mente ocupado, equivalente. respeitada resultante da transformação, vencimento ou remuneração habilitação profissional. é 30. - Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no pardgrafo anterior, serã O funcionário, posto em disponibilidade. no cargo que exercia. [ CAPITULO TI pn VACANCIA Art. +em - À vacância do cargo decorrerá de: t t sEÇãO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES a E Rê 1 Am exoneração: | 1 f “Yi - demissão: 111 - acesso: Iv - remoção; Vv- transferências x: aposentadoria; ULF = falecimento. art, 126 — À vacância ocorrerá na data: a) da publicação do ato que à determinar; id o ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE Sat RALHUNDO DAS HANSABE IRAS b) de falecímento da puncionario art: 427 - Serã competente para expedir atos de vacâncir de cursos a autor idade competente para provê-los. SEÇÃO II pa EXONERAÇÃO Avt 128 - Dar-se-á exoneração: 1 - a pedido do munetonários . IT ma critério da administração; tt - nas hipóteses previstas na Constituição Federal; 14 - nos casos previstos no artigo 83 x ' € 4o. - A exoneração a critério da administração somente orcrecá quodo se tratar de ocupante de crrgo provido em comissão. 5 £o. - Só se concederá exoneração ao funcionário que esteja quite com a Far-nda Pública. & 30. - A exoneração de que trata o inciso III deste artigo atenderá ao previsto no art. sa. SEÇÃU III Da DEMISSAU art. 429 - Dar-se-á demissão: 1 - no caso previsto no artigo 78; é II - como penalidade, de acordo com o disposto no Cap. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Art. 430 - U funcionário será aposentado: 1 - compulsoriamente, 205 74 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao !empo de serviço; 1 - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de -erviços se homem, aos 36 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; Hit - aos 39 (trinta) anos de serviços se homem, aos es tvinte e cinco) anos de serviços se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; . K Estavo DO MARANHAS EST; EREFEITURA HUNICIPAL DE SZO RATHUNO O nes HANGARE LRQS “AV - aos é ttrinta) anos de cfetivo esevreício em fun- cão de magistério se professor, nos P5 («vinte e cinco* se professora, com proventos integrais vo por invalidez. art. 194 - à anosentrdor'? pro tirã efeito a partir da publicação do ato que a comcader, salvo, quando compulsória. Fardgrafo lnico — É automática a aposentadoria compul- «ória, devendo o funcionário afestur-se do serviço no dia imediato no em que completar a idade limite, independentemente das formalidades para sua decretação art 432 - A aposentadoria a Podido será requerida per am funcionário ao Prefeito Municipal por inlermédio do gão em que tiver exercício, devenda o pedido ser devidamente instruído com a respectiva certidão de tempo de eevviço quredida pelo Orgão competente. tardorato Unica —- U funcionário deverá aguardar em ecercício a concersão de aposentadoria . Art. 4133 - À aposentadoria por invalidez será decre - tada a pedido ou ex-officio. Ark, 434 — A aposentadoria por invalidez para o ser - viço público será sempre precedida de licenca para tratamento de saúde. Bos as licenças deverão ser concedidas mediante inspeção feita pelo Urgão de Saúde do hunicipio. , 6 £o. - Considera-se invalido para o serviço público O * “Aconciado, quando, após 24 meses de licença para tratamento te saúde for veriticado não se achar em condicões de reassumr o nuxarcicio. 6 30. = OU laudo que concluir pela incapocidade defini- tiva: do funcionário declararaá se a invalidez diz respeito no serviço público em geral ou a tunções de determinada natureza. 6 40, - Não ocorrendo invalidez para 9 serviço público em geral, a nposentadoria só ecrá decretada se esgotados os meios de readaptação do funcionário. 8 So. - Em qualquer hipótese o aposentado, sob pena de cassação da aposentadoria, deverá submeter-se a inspeção medica. 8 go. - Cessarã a obrigação contida no So para o servidor major de sessenta anos. 8 7o, - A inspeção cerá feita no local «cm que se cem Eee ee e SR o TS CUSTE PD q o) rei O PO É e a ii E + IE dio) vao! ET ESTADO DO HoRANITO !EEFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HAHGABEIPAS encontrar o aposentado, se imposcivititado de se locomover ou - resultar por demais onerosa a sua locomoção G Bo. - U período de 24 meses re ferido no S2o. deste artigo, será contado por meses consecutivos os intercalados, as entre ar Jliíce s- medear us esraço não superior a 60 (sossenta) diss, oumése a interrr ção decorrer apenas, de! Licença por motivo de gestação, j Art. 435 - Ag: autoridades incumbivas as "per do médica para fins de: Spisentadoria procederSo cum o máximo rigor, só devendo ser declarada a invalidez quando a moléstia cu lesão for de tal: natureza que tornando o funcionário absolutamente incapaz para o serviço público em geral, não se presums que tenha a ser sanada dentro dos rrazos previstos no mtiou anterior f 1 Art. 134/- Os proventos da aposentadoria serão inte- arais: E, dá 1 - na aposentadoria compulsória e, n pedido, quando o funcionário contar, pelo menos, 30 anos de serviço público, se do sexo feminino e 35, para o sexo masculino. 11 - na aposentadoria por invalidez, quando decorrente aus erouintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cagueira ou redução da visão que lhe seja equiva- lentes indo «> lcera; i f) cardiopatia grave e irredutível; v) enfermidade ou lesão que impeça a locomoção, 11 = quando aq funcionário invalidar-se por acidente ncorrido em serviço ou por moléstia profissional Art 497 - Nos demais casos os proventos da aposenta- daria eerão proporcionais wo tempo de rerviço, 5 razão de 1/30 «hum trínta) avos por any de serviço para os suncionários dor sexos masculino e Feminino, não podendo ser superiores po Vencimento da atividade, nem inferiores Ro salário mínimo da região, nem 4/3 do vencimento da atividade. firt. 438 - Wo fixação dos proventos de aposentadoria proporcionais ou integrais serão acrescidas a gratificação adicional por tempo de serviço, as demais vantagens que O funcionário vinha perdendo por mais de cinco anos EE TE ET SE Ra SS TS E e TT ms 3 e— posto Sb E POE, RE 2, CRER E comam if mero : A, ! » - é k ESTORNO DO HARQHHEU ', PEERELTURA MUNICIPAL DE SÃO RALHUTDO DÁS HAHGABETRAS Re q s concecutivos, eu dêz com intercupção c diferença à O vencimentos, quando ássegurados por disposicõdo legal. , | nt. 139- Us proventos dd inatávi tule verão nutomat i- eumente reajustáveis nas mesmar bascs em nue q sejem os H vencimentos do pessoal em atividade, cempre que, por motivo F de alteração do poder aquisitivo da mocda, ce modi ficarem os “vencimentos destes . > X E So = Tratando-se de proventos prororçionnis arlica- so a regra desta artigo, mantída a mesma prororcinnalidade E'| 4 Po “O tuncionaário aposentndo nor casos previstos ne ânciso LJ1 do artigo 199 que vicr a quercer cargo público em comissão, deede que o tenha exercido por mais de dzz anos ininteríuptos EA “go - às vantagens proporciona” ans vancinántiia ! É lesalmente incorporados aos proventos serdo igualmente, ' reajustados. ) Art. 440 - Regealvado o disposto no artigo, em nenhum 1 caso os proventos poderão exceder o valor da x retribuição percebida na atividade ) Art. 444 - O funcionário em exercicio des cargo em enmissão, se não for titular efetivo de outro cargo, somente e t;rd direito a mposentadoria nos casos de invalidez. ; a Art. 442 - O tempo de servico público federal, es- Í- “tadual ou municipal, será computado integralmente para us H g efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na Forma da lei | 1 Art. 142 - As exceções às regras estabelecidas, quanto “no tempo «e natureza de serviço, para aposentadoria, q —) transferência para a inatividade «q disponíbilidade, serão obedecidas de conformidade com o que dispuner a legislação federal. q Art 444 = O funcionário aposentado perceberá os vens cimentos da atividade enquanto não Fixados us seus proventos. q Art. 4145 - O tempo de serviço para à aposentadoria será contado pelo órgão competente, computando-se integralmente: q 1 - licenças; a? para tratamento de saúde, até abtsesnenta) dias por ki muinguênio É P0Cnoventa) por decênio; b) prêmio à assiduidade; f É e) decorrente de acidente ou aoressão não provocada no serviço público ou doença profissional : EN SENADO ON DS E eee ida im : ») ESTADO DO HARANHÃO MY 4 PREFEITURA HUNÍCIPAL DE SAO RAIMUNDO DAS HÁ CIRAS + | d) gestação. 1Ê - Férirs; LIL - faltas abonadas, no máximo de 3 por mês e 12 por ano; 1V - casamento e luto, até 6 dias cada) UV - serviço militar obrigatório; UI - júri e regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei; VII - período de trânsito até o maximo de 15 dias; VIII - exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão ou função gratíficada: 1X - exercício em entidade de administração municipal indireta com autorização do Prefeitos x - exercício de funções de administração municipal, no território do município por nomeação do Prefeito; xI - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no exterior; XII - prisão do funcionário, quando absolvido por desi- ção passada em julgado; XIII - o tempo de prisão ou suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de advertência ou repreensão; XIV - o período de afastamento excedante do prazo da suspensão efetivamente aplicada; xv = disponibilidade; XxvI - o período de desempenho de cargos ou funções da União, de outro Estado ou dos Hunicípios, mediante autorização do Prefeitos XVII - o tempo de serviço prestado anteriormente elo tuncionário em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive de outros Estados, em entidades da administração indireta ou exercício de mandato eletivo. 6 4o. - o tempo de serviço a que se referem os itens XVI e XVIII deverá ser comprovado mediante certidão passada pela autoridade competente. E Po. - As certidões de tempo de serviço municipal só produzirão efeito nos registros e assentamentos se observadas as tormalidades exigidas na Lei Urgânica dos Municípios e o) Sa Xies Go?” “a a ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO RAIHUNDO DAS MANBADEIRAS erlo Friíbunal de Contas dos Hunicsnins Art. 146 - O ata de aposentadoria conterá devidamente esrrcificados: + an) nome do funcionários “b) número de matrículas c) cargo, classe e nível; d) repartição onde é lotado; e) localidade onde serve; “. f) vantagens asseguradas por lei. Art. 447 - Publicado oficialmente o decreto de aporen- tadoria, o processo será encaminhado ao frgão competente, passando o servidor a perceber proventos, pela folha própria, na base estabelecida. Art. 448 - Nos casos de acumulação a contagem de tempo de serviço, será feita segundo os critérios de lei. f 40. - O tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria em um dos cargos não poderá ser 1Iocado em consideração para o outro, 6 £o. - No cano de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o funcionário será aposentado simultâneamente nos dois cargos com os respectivos proventos Art. 149 - Durante o período de estágio probatório o funcionário só terá dirmíito & aposentadoria decorrente de invalidez, por doença profissional, acidente ou agressão não provocadas e ocorridas no serviço. TITULO III DIREITO E VANTAGENS ' CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 150 - À apuração do tempo de serviço para aquisi- cão e gozo dos direitos e vantagens decorrentes desse fator serã feita em dias. 8 fo. - O número de dias será convertido em anos, ronstderando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta « cínco) dias. á EO ESTADO DO HARANHÃO | PREFEITURA HUNICIPAL DE eXU Ral HDU DAS HANGABEIRAS . 6 2o. - Prra fins de aposehtado ta, 2º frações fevi- orrs!" a, 100 tios serão desprezadas e às supertores serão constderadas como equivalentes à um ano. Art. 454 - Será considerado dz efetivo exercicio, com as restrições deste Estatuto, O afastamento em virtrde de: 1 - licença para trat-mento de saúde até 6º (sessenta) dias por quinquênio ou 90 tnoventa) por decênio; 11 - licença-prêmio; III - licença decorrente de acidente ou agressão sofrida E) não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou com doença profissional; ; LV - licença por motívo de gestação; V- faltas abonadas, a critério do chefe imedinto do funcí mário, no máximo de três por mês desde que não seja ultrapassado 0 limite de doze por anos VI. - férias, vII - casamento até & dias) VIII - luto, por Palecimento do cônjuge, Filho, pai, mãe e irmão até E dinss 1X - Jdri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas Por lei; x - servico militar obrigatório; x1 - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto em viagem pelo funcionário que mudar de sede, contado da data de desligamento, no máximo de 45 (quinze) dias) x1] - exercício de outro cargo de provimento em comissão eu de tunção gratificada no serviço público Municipal) x111 - exercício em entidade de administração Hunicipal indireta, mediante autorização do Prefeito; XIV - exercício de funções de administração municipal em qualquer parte do Município, por nomeação do Prefeito; xU - Migsão ou estudos noutros pontos do território Wacional ou no Exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Hunicipal; XuI - prisão do functondrio, aquando absolvido por decisão passada em julgado, ou quando dela não resultar processo ou condenação; ESTADO DO MARANHÃO FPEFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANDABE IRAS XVII = prisão ou suspensão preventiva do tuncsondrio, termos do, artigo 3571 xVIIF - disponibilidad”., Art. 152 - Na contagem de tempo, para efeito de apo- sentadoria, computar-se-fo integralmente: 1 - os afastamentos prevístos no artigo anterior: 1 - o período em que o funcionário houver desrnpenhado mediante autorização de Préfeito ou funções da União, de outro Estado ou dos Municípios; III - o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário em outro cargo ou função pútlica federal, estadual ou municipal, inclusive de outros Estados, de entidades da. administração descentralizada ou exercício de mandato eletívo. Art. 453 - é vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo, prestado à União, Estado ou Município, inclusíve ho respectivas entidades da administração indireta Parágrafo Unico - Em casos de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não pode, em hipótese alguma ser cosputado para o outro Art, 4154 - Não se admitird, em qualquer hipótese contagem em dobro nem acréscimo de tempo de serviço. CAPITULO TI DAS FúRIAS Art. 4159 - O funcionário gozará vor ano, obrigatória- mente, 390 (trinta) dins consecutivos de férias Parágrafo Unico = & proíbído levar à conta de Férias nusiquer falta no trabalho Art. 456 - O chefe de cada seção prororá até o dia 10 de dezembro de cada ano, a tabela de férias do xercício neguínte para os funcionários que lhe são diretamente subordinados. Pardorafo Unico - Na elaboração dessa tabela será levada em conta a necessídade de conciliação do interesse do serviço com a conveniência do funcionário Art. 457 - Uma: vez organizada as tabelas de férias serão elas encaminhadas À aprovação do dirigente da Divisão ou Serviço competente, a quem cabe Fixar a escala de férias da referida Divisão ou Serviço. ESTADO DO HARANHÃO o PREFEITURA MUNICIPAL DE são Raturna DAS HANGA E LATAS | Art. 158 - Serão incluo os na escala de férias quando “de regresso, 08 funcionários que se encontrarem ntastados. art. iss As escalas de férins poderão ser alteradas durante O exercício a critério das chefias, ouvido o funcionário interessado, sendo as alterções submetidas à aprovação da autoridade responsável pela fixação da encala. Art. 160 - O direito ao primeiro periodo de férias & adquirido após um ano de exercício. 6 to. - Se o funcionário completar O primeiro ano de exercício em data posterior a 2 (dois) de dezembro, poderá gozar o período de férias correspondente a partir dessa data ou transtferí-lo por âAntriro para O exercício seguinte. 9 Po. - À mesma norma aplica-se ao funcionário afasta- do que retornar ao serviço em data postertor a 2 de dezembro. sem ter gozado férias no exercício. Art. 161 - Sempre que O servidor se deslocar de uma para outra unidade de serviço deverá obrigatóriamente apresentar à nova repatição, comunicação sobre as férias a que tenha direito. a Art. 162 — Somente serão considerados como não gozadas por absoluta necessidade de servico, as férias que [5] tuncionário deixar de gozar mediante determinação encríita do diretor da repartição em que é lotado, exarada em processo € publicada no órgão oficial, dentro do exercício a que elas correspondem. Parágrafo Unico - O período de férias, transferido de um exercício para O seguinte serd obrigotóriamente incluído no escala de férina desse Último e nele gozado, sob perda de direito. Art. 169 - U funcionário cujo periodo de férias haja sido interrompído para prestação de servico nbrtantório por vet, terá direito a soxar os dias restantes logo que sejo dispensado daquela obrigação Art. 164 - É proibida a acumulação de Férias, salvo imperiosa necessidade de servico « por dois períodos no máximo. Art. 165 - U funcionário cuja situação funcional se altere quando em gozo de FPérina não será obrigado apresentar-se antes de terminá-las . Art. 166 - ho entrar em gozo de férina O funcionário deverá comunicar no chefe imediato o seu endereço eventual Art. 167 - As Férias não ce consideram interrompidas ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAI” vor luto ou casamento, se o período coincidir com os mos tus de férias, facultar-se-d o afastamento do funcionário “até completar os 8 (oito) dias previstos nos inçisos VII e VILI do artigo 454, s Art. 468 - Durante as férias o funcionário receberá vencimento integral e as demais vantagens do seu cargo, não se Incluindo nessa definição, retribuição que ele perceba cventualmente como gratificação por serviços extraordinários, diárias e salários noturno relativo à plantões. CAPITULO TII DA ESTABILIDADE Art. 169 - O funcionário ocupante de cargo de provi- mento efetivo adquirira estabilidade depois de dois anos de — exercício. ' 9 4o. - Não adquirirá estabilidade qualquer que seja o tempo ce serviço, o funcionário nomeado em comissão; 6 £o. - O funcionário, que houver adquirido estabili - dade vó poderá ser demitido em virtude de sentença judícial ou meciante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditórias 8 30. - Invalidada por sentença a demissão, o funcio - nírio será reíntegrado «e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se titular anterior de outro cargo, a este sera reconduzido sem direito à indenização. & 40. - Estabilidade diz respeito no serviço público e não uo cargo, ussegurado db ndministração, o direito de cendaptar o funcionário em outro cargo de natureza e - vencimentos compatíveis com o antericrmenta ocupado. “So. - Para efeítto de estabilidade computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado pelo Funcionário em outro cargo do Município. CAPITULO IV a DA PROMOÇÃO Art. 470 - Fromoção e a atribuição periódica ao funci- ondrio, de vencimentos superiores no mesmo cargo, obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade. Fardorafo Unico - Não poderá haver promoção de funcio- pn nário durante o estágio probatório; disponibilidade, licença para atendimento de interesse partícular (ou quando posto à Cisposição de órgão ou entidade não integrante da ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANBADE IRAS administração Hunicipal “Art. 474 - As promoções serão reatízadas em érocas determinadas. Parágrato Unico - Para todos os efeitos será conside - rado promovido o funciondrio que for aposentado compulsoriamente ou que vier a falecer sem que tenha sido decretrada, no prazo legal, a promoção que lhe cabe por antiguidade. Art. 472 - O chefe do Executivo Huntcipal constituirá enmissão de Promoção que se reunirá de djanciro a djulho dz cada ano, sempre que houver cargos Jjue gesta forma devam ser providos. 4 Pardsrafto Unico - A decretação da promoção dependerá sempre da existência de cargo vrgo, que desta Forma deva ser vroviído e obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação, onr merecimento ou antiguidade, conforme o caso. Art. 473 - Nos casts de transferência ex-ofício e de reclassíticacão será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário. Art. 474 - 0 Funcionário submetido a inquérito vdministratívo poderá mer promovido, mas q promoção ficará sem efeito se em decorrência do inquérito lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade. Pardorafo Unico - Na hipótese deste artígo, o unctonário só perceberá os novos vencimentos anda o qulpamento final do processo e a contar da vigência da “ mmocão Art 475 - Declarado sem efeito n promoção, será evsedido novo decreto em bensfício de auem tenha direito. ato Ú Sunstandris que rente sum sromoção decretada enspurdsmentro não djenré obrigado restttuir O que em decorrência tíver recebido, entvo se ficar provada a utilização de metos fraudulentos para sua obtenção. A Po. - O funcionário a quem cabta n promoção será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito. 8 30. - Us responsáveis por erros ou omissães que determinarem q promoção, serão ohritandos q indenizar o Hunicípio dos 'pagamentos feitos e não restituídos, na forma deste artigo Art. 176 - O funciondrio suspenso não concorrerá à oromocão dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do término do cumprimento da penalidade. KÃGS! LS EST ' ESjaADO DO HARANHEO é PREFEITURA MUNICIPAL DE são RAIMUNDO DAS partgrato Unico - O sunci-ririo classificado à promo - cão que vier sotrer pena de suspeusgo não será promovido, só podendo concorrer a nova promoção depois de decorridos o prazo previsto neste artigo. : Art. 477 - U funcionário que não estiver em | tercicio, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, por leis. não concorrerá à promoção pardorato Unico - O suncionário investido em mandato eletivo e” que estiver afastado de seu cargo somente poderá ser promovido por antiguidade. Art. 178 - OU suncionário para concorrer a promoção de- vera satisfazer aos requisitos especiais € habilitação legal wuigidos para o desempenho do carso. ME, 179550 funcionário promovido reiniciará a contam gem de tempo na clagse superior, para efeito de nova promoção. Pardorafo Unico - é de 365 ttrezentos «e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe O intersticio mínimo para concorrer à promoção. Art. 480 - Serão apurados objetivamente O merecimento e a antiguidade do funcionário. Art. 481 - À antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo efetivo exercício na classe. Art. 492 - Para efeito de apuração de antiguidade de classe, serão considerados de etetivo exercício: t - os atastamentos previstos no artígo 154; tt - o tempo de efetivo exercício na classe anterior, suando qcorrer fusão de cinssss. art. 405 - Ocorrendo empate Gu cinssiricução | por erccguidade, terá preterêncio, sucessivamente, O suncionário dr maior tempo de serviço público no Hunicípio, o mais ídoso, o de maior prole art. 4184 - Fara concorrer à promoção por merecimento, deverd O funciondrio comprovar capacidade funcional para O exercício das atribuições da classe a que concorra €; ainda, obter um número de pontos no Boletim de Herecimento. Ss to. - O Boletim de Herecimento apurará unicamente: 1 - assiduidade! t1 - pontualidade: III - elogios) E ESTADO DO HARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE S%0 RAIHUNDO DAS HANDABEIRAS fita, ' Wo. 1V - punições: V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a QUE concorrer. 6 Po. - O merecimento é adquirido na classe. Art. 185 - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência, gucessivamente, O qUE contar tom maior tempo de serviço, o mais idoso, O de maior: prole. CAPITULO MV DAS '.ICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 186 - Conceder-se-á licença: 1 - para tratamento de saúde) 11 - por motivo de ncidente sofrtdo, agressão não pro - vocnada em serviço ou de doença profissional: tII - por motivo de doença em pessoa da familias IV - por motivo de gestação) ci UV - para serviço militar obrigatório! Vi para atendimento de interesse carticulari VII -'por motivo do afastamento de conjuge, nos termos da Secção VIII deste Capítulo: o VIII - como prêmio à assiduidade, nos termos da seção IX deste Capitulo. Art. 407 - Só será concedida licença ao funcionário erunante do cargo em comissão, nos casos dos incisos I a V € uv vIII do artigo anterior. | Parágrafo Unico — Não terá díreito a licença prevista no inciso VIIL, o vcupante do cargo em comissão quando não seja titular de carso efetivo. Art. 106 - Serão competentes para conceder licença: 1 - O Prefeito do Hunicípio, aos dirigentes de órgãos ESTADO DO HARANHHO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUIV 1 DAS MANGABEIRAS que lhe não diretamente subordinados; Wi = Os dirigentes dos draãos diretamente subordinados ao Prefeito, aos funcionários lotados nos úreãos respectivos. SEÇÃO II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Art. 189 - A licença para tratamento de saúde será concedida: 1 - a pedido; II - ex ofício 6 jo. - é indispensável a inspeção médica para conces- “são da licença. 8 Eo, - Fíndo o prazo estípulado no Isudo médico o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. Ark. 490 - O funcionário que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício, o resultado da Anspeção médica, salvo no caso de licença em prorrogação, requerída nos termos do 9 Bo. do artigo anterior, ou quando se verítficar moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determina a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica. 8 fo. - O ânício do prazo de licença para tratamento de saúde serd: 1 - da data da inspeção médica, se o funcionário comparecer no serviço médico para exame, [1 - da data do afastamento do serviço, no casa do funcionário não poder se locomover de sum residência. 4 Bo, - Na hipótese do ínciso 1, dp pardorato anterior poderá o Serviço Hédico, conforme o caso, indicar para início da licença data posterior à do exame. 6 30. - Quando ocorrer circunstância que, em razão das condições de saúde do servidor, devem determinar a interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será formulado no prazo de S (cinco) dias, a contar da data do afastamento do serviço. 9 40, - O serviço de saúde do Município pronunciar-se- d expressamente sobre se a licença no caso prevísto no parágrafo anterior, comporta retronção. 4 So. - No caso do funcionário começar a faltar ao serviço e formular o pedido de licença fora do prazo ceratoy DO HaRANHAO PREFEITURA MUNICIPAL PE São RAIHUNDO DAS setabotecádo hb pardgrato 30., alicença começar varéio ga data da inspeção médica, aquando vert rio cuiafâuncia de moléstia aguda, acidente cu circunstância exvepetonal Art. 494 - Quando a licença pleiteada nos termos do rarágrato 2o , do artigo 189, for indeferida, contar-se-d “evo de licença em prorrogação o periodo compreendido entre a azia do término da licenca anterior e a do conhecimento do despacho denesatório. tardorafo Unico - Tomando conhecimento do parecer lensgatório da licença o drsão diretamente subordinado ao Cesfeito em que esteja servindo o interessado, tomara as rroviuências nec sedrina para que as faltas registradas no resiodo a que se refere este artigo sejam consideradas como 1» licença. Art. 49B - O disposto no artigo anterior só é aplica - ces quando a prorrogação for solicitada antes do término da lacunça em cujo gozo se encontra o servidor Art. 499 - O requerimento de licença para tratamento de endde será apresentado à autoridade competente para lirenciar com o visto do chefs imediato e devidamente protocolado pelo órgão no qual à funcionário tem exercício. Pardgrafto Unico - Quando o funcionário =" ncer em tucalidade diversa da sua sete, o requerimento du licença serd apresentado à mutoriídade competente para licenciar da IJocalidade em que se encontrar o funcionário ou, na falta decra | maís próxima, cumprindo aquela autoridade transmitir imenintamente o requerimento à repartição onde o se idor tem ssercício, juntamente com » fícha de inspeção médic Art. 494 - Munído de prova de identidade e de uma guia de inspecko de saúde, deverá o funcionário, dentro das vinte $ qsuuatro horas subsequentes & apresentação do pedido -nmparecar à repartição médica, parma Fíns de inspeção, salvo se esta tiver sido solicitado a domicilio, na forma prevista no artigo 195, hipótese em que cr efetivara, sempre que possivel, no prazo de cinco dias contados da apresentação do eequerimanto. art. 195 - As inspeções de saúde realizar-se-ão no domicílio do servidor quando este declarar, justíficadamente a impossibilidade de seu comparecimento no serviço médico. art. 196 - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido aracioso o laudo médico, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcíondrio a quem naproveitare a fraude e o médico que a praticar na pena de demissão a bem do serviço público. Art. 497 - O funcionário será licenciado compulsoria- mente, quando se verificar que sofrendo ele de uma das ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RATHUNDO DAS MANDADETRAS seguintes moléstias: a) tuberculose ativas b? alienação mental; c) neopinsia malignas : d) cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente; e) lepras ft) cardiopatia grnve e irredutível ou qual quer enfermidade que irpeçaa locomoção - o seu estado se tornou incompatível com v exercício das funções do cargo. Art. 498-- Veriticada n cura clínica, deverá o funcio- nário 11cdyd ado: nos termos do artigo anterior voltar à atividade, . ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas. : Art. 199 - Parn efeito da concessão da lícença ex ofício, o funcionário é obrigado a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-d às penas de suspensão, considerando-se de ausência no serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo. Parágrafo Unico - Efetuada a inspeção cessard a sunpennhão ou n ausêricin. Art. 260 - O funcionário licenciado para tratamento de saúdo não poderá exercer qualquer atividade remunerado, sob pena de ter cassada n licença Pardgrafo Unico - A licença para tratamento de saúde serd concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à época do afastamento. Art. POL - O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício. art. per - Antes de Findo o prazo da licença, o funci- onário deverá submeter-se anova inspeção de saúde, a Fim de que se possa veríficar se está em condições de voltar ao servico, salvo se a nova inspeção for dispensada a critério 4 médico. Pardgrafo Unico - Julgado em condições de voltar ao servico, o funcionário deverá reassumir imediatamente ao exercício de suas funções, Prod T ) mg â ESTADO DO MARANHÃO A ç a é PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RATHUNDO DAS HANGRIA, Es o Art. BO3 - 0 funcionário não poder A” permanece licença para tratamento de «saúde por mais de PA tu tn quatro) meses consecutivos ou intercalados, Se entre 9 Licenças medear um espaço não superior a 60 (sessenta) divs ou sc a interrupção decorrer apenas de licença prevista n9 inciso IV, do artigo 184, deste Estatuto. Art. E94 - Vecorrido o erazo estabelecido no artóvo anterior, o funcionário será submetido a insperão médica & arosentado se for considerado em condições fínicas nu mentais nue não lhe permitam reassumir o exercício das funções do seu eargo ou ser readntado SEÇÃO TII LICENÇA FOR ACIDENTE SOFRIDO EM SERVICO “ UU FOUR DOENÇA FRUFISSTUNAL art. 265 = U funcionario acidentado no exercício “ suas funções ou que tenha contraído doença profissional tera direito a licença com vencimento € vantagens percebidos época de afastamento. 4 to. - Acidente é o evento danoso ocorrido em serviço 5 Po. - Enuipara-se, para efeito deste articso, do acidente, a agressão sofridn e não provocada prelo funcionário no exercício de suas atríbuições. 930. -0 funcionário que sofrer acidente devera comunicá-lo à repartição a que pertença para O fim de sua apuração em processo regular, 8 40. = Entende-se por doenca profísstonal a que 5º deva atributr, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao servíço ou a fatos nele ocorridos. SEÇÃO IV DA LICENÇA PUR HOTIVO DE DOENÇA EH PESSOA DA FAMILIA Art. 206 - U Funcionário podera obter licença po! motivo de doença em pessoa da família 8 to. - Consideram-se pessoas da familia: - 1 - o conjuse, os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos ec o menor sob autorização judicial & Po. - do requerimento para inspeção de saúde será ancguado o documento comprobatório da relação de parentesco entre o funcionário e a pessoa da família ESTALU DO MARANHÃO , FREFELTURA HUNICIFAL DE são RATHUNDO pas 4 act, RO? - À concessão de qicenç” inepeção médica erotuada na pessop do doents paráarafo Unico 7 O processamento da imapeção médica obedecerão às normas previstas para à jícença para tratamento d- coúde do funcionário. art. 208 - Fica condicionada à concessão da jicença à eviticação de que se faz necessário * assistência pessoal do funcionário à PESSOR doente, e de que essa assintência não cuterá ser prestada simultâncamente com o exercício do cargo. art. 209 - U prazo da licença não poderá exceder de um “no. € será concedida com vencimento integral até três mesas, strendo dai por diante, 08 seguintes descontos: 1 - de 1/3 tum terço) quando exceder de a «três) até à Eueig) meses 11 - de 2/3 (dois terços) quando exceder de 6 tseis) meses até 12 (dore) meses. Art. 21% - ferminado O período dr licença deverã O suncionário reassumir O exercicio, independentements de nova inspeção médica seção U pa LICENÇA POR GESTAÇAU nto Bbs o puncionária terá direito à jicença por gestação pelo prazo de 4 Cquntro) meses. * pectir do oitavo mês de arstacão, com direito = vencimentos € vantagens percebidas à data de eum concessão pardorato Unico — se o parto ocorrer antes de ponlizada q inspeção médicm. m licançã sera concedica mediante wresentação da certidão de rascíimento “? "rsançoa E vigorart a cartir da data do afartamento do servico no art. 212 — ferminado O período de ticença deverá a sunciondria peassumir O exercicio, independentemente e nova juspeção, salvo casos excepcionais em nne seda necessária jicença para tratamento de saúde Art CII9 - Se R funcionária encontrar-se em avzo de Hiccução POr gestação terá início ha data do parto, ficando evejudicada n licença nnterior. Ave. B4A - ão tera direito à ticença por motivo de nestação funcionária que se encontre em gozo de licença para atendimento de interesse particular art. BESSA gestação não pode ser considerada motivo para concessão de licença para tratamento de saúde, salvo no , ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA HUNTCIPAL DE Ego RATHUNDO nas HAMRARE TRAS censo de aborto art. 216 - U período de licença por moti o de gestação ecrá computado como de efetivo exercício nara todos os efeitos Tegaíis: SEÇÃO VI va LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR URRIGATORIO art. 247 - Aa funcionário que for convocado para Preso tar serviço militar obrigatório ou outros encargos de segurança nacional será concedida tícença relo prazo que durar a convocação E 840. -0 funcíondrio convocado devera juntar ao Requerimento de licença O docur-nto oficial que prove sua incorporação 6 Po, - à data do afastamento será a da incorporação ou aquela que for indicada no documento como de início da prestação do serviço. ' 8 30. - O funciondrio deverá optar pelas vontagens do cargo municipal ou pelas que resultaram de su? ant Art. P1O - Ao funcionário oficial de reserva das forças armadas será concedida também licença com vencimentos e vantagens durante 09 estágios previstos pelos regulamentos mílitares. P Parágrafo Unico — quando o estágio for remunerado, ausegurar-secd o direito de oreio. Art. B19 - OD funcionário que, após O período de obri — gator tedade do serviço militar, continuar no mesmo como engajado, perderá o direito à licensa. art. 220 - O funcionário desincorporado, deverá renas - numir o exercício jogo se verifique à desincorporação, salvo ne qstu ocorrer em lugar diverso da ande, quando O prazo de renscunção será de 9º (trínta) dias. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATENDER N INTERESSES PARTICULARES Art. pet - Depois de 2 (dois) nnos de exercício O funcionário efetivo poderá obter licença, até dois anos, sem vencimentos e vantagens, para tratar de interesse particular. 4 so. = À licença poderá ser nesada muando o afasta- mento do funciondrio for incovenírnte aos interesses do ESTADO. DO HARANHHO o FOTTEITURA MUNICIPAL DE SXO RAIHUNDO LAS MANGABETIOS cervíçr piblico, ' fi£o. - O funcionário deverá asucredse em exercício a concessão da licença. Art. Bee - Não Podera ser concedida licença para atender a «interesses particulares q funcionário que uim rateja em exercício do curgo. aunn nomeado, removido cu transferido ou que por qualquer outro motivo se encontre nfastado do exercício. Art. 229 - Só poderá ser concedida nova licença depois to decorrídos dois anos do término da anterior, Art. 224 - O funcionário podera, & qualquer tempo, renssumir o exercício, desistindo dy licença árt. 28% - O funcionário arresentará ao seu chefe ines díato cedido dirigido ao titular do órgão diretamente subordinado ao Frefetto, devidamente instruído com certidão de tempo de serviço, provando que o mesmo tem 2 (dois) anos de efetivo exercício e Andícando O período em que pretende afastar. 8 to. - Com o Pronunciamento do chefe imediato, estando o processo devidamente informado, cabe ao dírigente do órgão diretamente subordinado no Pr-feito, deferir ou não o pedido de licenca. q S Ro. - Indeferido:o pedido, cnhbe cecurso no prazo de 12 (dez) dias, sem efeito guspensivo, encamínhado ao tiltulor do órgão onde tem exerci o Tuncionário Art. P24 - O Funcionário Jtcenciado nara tratar de intorpanes particulares continuará eujeitm às proibições fimedas em lei pará gua categoria. cume SE tm exercício netivogaçe, E SEÇÃO VIII DA LICENÇA A FUNCIUONSRIA CasaDAa Art. 227 - A funcionária efetiva, casada com funciona- rito municipal ou autárquico, quando o marido for mandado servir, independentemente de sua solicitação em outro ponto do município, terá direito u licenca cem vencimentos + vantagens, se não for possivel ser removida ou colocada à disposição de outro órgão para servir no local em que o marido estíver trabalhando. 6 1o. - À licença sera requerida no dirigente do drnão diretamente subordinado ao Chefe do Exerntivo Hunscipal, no min] tem exercício a funcionária, devendo a mesma aguardar em exercicio a gua concessão, 5 2e. - A licença concedida mediante pedido, devida - O CC tee ee ir e fe a mr ti a a ii mm em qi pentque-e es rop ariana pao o Q d l , É e ESTAVO DO RARANIAO : PREFEITURA HUNICIPAL DE SAU RAIMUNDO DAS HANGAR mente âánstruido com a prova dos fatos mencionados neste. artigo, vigorars pelo tempo aque durar a impossibilidade de cer a funciondria removida ou colocada à disposição. S 30. - A luncionária mruncionada neste artigo fica nesegurado o diírvito de optar por ser removida ou colocada à disposição ou licenciada sem vencimento. árt. Pes - Havendo órgão municipal quer da administra- cão direta, mer da indireta, no local onde for mandado servir o marído da funcionária, proceder-se-á da seguinte forma: a) existindo cargo vago da mesma denominação ocupado pela tunciondria, será ela removida para ele ou colocada à disporição do drgão, optativamente; b) inexistinuo cargo vago nas condições apontadas na alínea anterior, será a funcionária colocada à disposição do órgão; c) verá licenciada sem vencimentos se apesar de existente qualquer das condições anteriormente apontadas, mantfestar expressamente o seu desejo de permanecer afastada do serviço público. E fo, - Quando a repartição For de quadro diverso do existente no órgão diretamente subordinado ao Prefeito em que é lotada a funcionária, será ela removida ou colocada à disposição por ato do Prefeito. Art. 229 - Constatada a inexistência de órgão da “administração pública municipal, na localidade em que foi o marido da funcionaria mandado servir, será concedida licença com vencimento e vantagens, até que e extingam as razões de sua concessão. - 9 40. - Instalada qualquer repartição municípal na localidade em que serve o marido da funcionária, esta deve npresentar-se no seu titular, para prestar serviços, dando ciência do fato ao dirigente do órgão ao qual está subordinada, . 9 £o. - Cumprida a missão do marido e, retornando a sede de sua repartição, a funcionária tem 15 (quinze) dias para anresentar-ce ao titular do droão qn que está subordinada. SEÇÃO IX DA LICENÇA PREMIO A ASSIDUIDADE nrt. 230 - 0 funcionário efetivo terá à licença prêmio de 3 ttrês) meses em cada periodo de 5 (cinco) anos de exercicio ininterruptos, am que uão haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência. & io. - Para efeito de licenca premio, considera-se — as tras am Eus emo 22 ESTADO DO* MARANHÃO PREFEITURA HUNICIPAL DE SKU RAIHUHDO DAS HANGAREIRAS de serviço prestado neto functonr , de exercício o !-spo função municípal. qualmicr que neja a sua qualquer cargo ou forma decprovimento. objeto deste artígo G Po. - Para concessão da licença, ário estabilizado coutipara-se ao funcionário efetivo o funcion Act. 234 - Para fine de licença premio, não se consi deram interrupção de + nercício: rw = a licença para tratamento de saúde ntd 40 tnegsanta) dias por quinguêntos 1 - o periodo em que o functondrio esteve em gozo de outra licença premio: II - a licença decorrente de acidente ou agressão não provocada no servico ou doença profissional 1) - À licença por motívo de dosnç nm poTcoa da fami- Via, até o máximo de 45 dias por quinquentos VU - a licença por motivo de gestação: VI = faltas abonrdas ou não, até o limite de minze por ano e quarenta E cinco por quinquentos vII - o período de férias; VIII - o período de 8 Coíto) dias após o cnsamentos 1x - ausência por luto até oito dias por motívo de talecímento de conduse, filho, por, mãe e trmÃos x - o temo de prestação de serviço milítar obrigatórios x1 - nusência por motivo de participação em Conselho de Jurado ou para regularização dn situncão eleitoral do aervídor ou atendimento de outras obrigações legais; xit - o período de trânsito, entendído como O tempo gasto pelo funcionário em viagem, quando dentocado de sua sede, uté no máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir de seu desligamento; Xxm1 - o afastamento para o exercicio ua) em entidade da administração municipal indireta, mediante autorização do Prefeito; b) de um cargo em comissão; c) de funções de administração municipal, em qual quer parto do município, por nomsação do Prefeito ia . q Vea US NS ml ESTADO DO MoRatNAU PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MOHGO q , xad - munência para missão ou estudo em eutros prontos do território nacional ou no extertor se auto, «ado expressadente o nfastamento pelo Frefeito. xy - o tempo de “prisão administrativa ou de suspensão do funcionário quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pernalidade de advertência XVI - o tempo de prisão do funcionário se absolvido por sentença passado em Julgado. xVIE - o tempo em que o servidor esteve em disponibilida- du, se esta não se revertir do caráter de penalidade. Fardgrafo Unico - o período de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família do funcionário não poderá exceder, em conjunto, de 60 dias, ss de ambas o servidor se valeu no quinquenio Mtrapassad: esse limite, o funcionário perderá o direito à lícença promio, mesmo aque respeitados para cada espécia d> licença, os limites indicados nos incisos 1 e £V deste artigo. Art. 292 - O funciondrio com mais de vinte anos de exercício e com direito a licença premio, poderá optar pelo gozo “da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro importância equivalente nos vencimentos correspondentes à outra metade. Parágrafo Unico - OU favor previsto neste artigo so diz respeito aos quinquenios posteriores no vigésimo ano de serviço. Art. Pp33 = A licença premio à assiduidade será reque- rída pelo funcionário ao dirigente do órgiio diretramente subordinado no Frefeito, no qual tem exercicio, como visto de sou superíor imediato, instruído o pedido com a respectiva certidão de tempo de serviço. Pardgrato Unico - Deferido [5] requerimento, será comunicada a concessão ao chefe imediato do funcionário. Art. 234 - O funcionário perceberá, aquando licenciado os vencimentos de seu cargo efetivo eta gratrificação adicional a que tenha direito. 6 40. - Para efeito do previsto neste artigo, será considerado unicamente o nível do vencimento do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo. 8 Zo. y D ocupante, há mais de três anos, de cargo em comissão ou função gratificada, percebera durante a licença a quantia que percebia à data do seu vencimento, Art. 295 - O funcionário que eetiver acumulando em conformidade com o disposto na Constituição do Brasil, poderá t € ESTANDO DO MARANHIZO PREFEITURA HUNICIFAL DE SO RALHUNDO DAS HALISARE f + cepa me amam mm err licenciado hos dois cargos Ou tuncões, desde que não Ab Re infternupção de exercicio em qualquer deles durantno x: qusnadeni 8 £o. - Computar-se-a para cada caroo ou função u neríodo completo de 5 anos, vedada q acumulação do bem ervviço para efeito de concessão dn licença premio âninterrusto 5 £o, - Se o exercicio de cada cargo for poderá até completar-se O respectivo quinquendo, O servidor cer licenciado nos dois cargos ou funções simultânea cu sucessivamente. N a 4 30, - O tempo de serviço prestado anteriormente scumulação, só poderd ser computado para contageis do quinquenio referente ao cargo em que o requerente conto major tempo de servico 4 40. - U tempo de serviço computado para a concus Fo de licença cem um dos cargos ou runções não poderd ser rensiderado para o mesmo efeito no outro, 5 So. - Havendo interrupção de exercício cem um dos cargos ou funções, o tuncionário somente poderá ser licenciado naquele em que contar o quinquenio completo Art. 234 = A pedido do funcionário, a licença Promo poderá ser gozada em parcelas não inferiores a trinta díua o Parágrafo Unico - Caberá às nntoridades referidos artigo 488, tendo em vista razões de ordem publica devidamente fundamentadas, determinar a data do inicio do goza da Vicença premio, e decidir se poderá clan ser gozada “5 inteíro ou pareeladamente art. 297 = U direito a lícenca prêmio não está nujsito a caducidade. Art. pe - O funcionário poderá gozar a licença presto onde lhe convier. Art. 239 - é vedado transformar em jJicença preso qualquer outra licença concedida ao funcionário CAPITULO VI po VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 240 - Além do vencimento poderão ser deferidas 50 funcionário as segulntes vantagens: estara 1 Haras! Pi FREFETTURO HUNICTEAL nE SAO RATHUNVO DAS : ajuda de custo: LL di vias: HE - salário famílias IV - gratificações; v - salério noturno g 40. - Executados 08 casos expressamente previstos neste rtigo, O funcionário não poderá receber, em razão do seu crrgo, à *itulo alaum seda qual for o motivo, OU Forma de pagamento, qualquer vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público das entidades da administração indireta ou outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir. vantagens devidos an função ou errrego público. só serão PAgD4 de nerviço ou de expressa das importancias verifique a Gg to - Os vencimentos TAS ncupante de cargo, em vazão da efetiva prestação disposição tegal, sob pena do reposição ver idas em qualquer tempo em que se irregularidade servidor da Art. 244 - Nenhum funcionario ou e administração direta ou indireta perceberá vencimento vantagens que comados ultrapassem 09 subsídios dos titulares dos órgãos diretamente subordinados RO prefeito. Earágrato Unico - Fara O Fim previsto neste artigo não se conputarão a ajuda de custo, 35 diárias,o salário familtm, a ratificação dic” nal por tempo de serviço e a aratiticaçãoipelo regime da tempo integral. as gratificações adicionais e outras acionadas cóm situnções especíticas cc as giferenças de decorrentes de leis eseecíiais & decisões retribuição do trabalho e não q fundadas no princípio Art. EXE — rel vencimentos qudiciárias não constituem podem mervir: de base n veinvidicaçõe igualdade de pagamento euração para efetto de a cofres municípais, da sede ou Art. PAS - 86 será admitida pro recebimento de quaisquer importâncias do suando O funcionário se encontrar fora comprovadamente impossibilitado de locomover-se. cnsos expressamente gravar vencimentos € da função eu Art. 244 - É proibido, fora dos neste Estatuto, ceder ou constanados ecorventes do exercicio qustequer vantagens J cargo público tunções rletivas de cará - Art PAS -A investidura em afistamento automático do executivo determinara o pes ESTADO nO “"RANHHO PREFEITURA HUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS Hong funciantirão das suas funções, ficando Privado de quaisquer direitos “€ vantagens do cargo, ressalvadas as Exceções Prevístas na Constituição SEÇÃO 11 DO VENCIMENTO Art, Pas — Vencimento . É a retríbuição Paga an funcionario pelo efetivo exercício do cargo Correspondente zo nível Fixado em Ieí , Pardgrafo Unico - É vedada q Prestação de Serviço evatuíitos. Art. PAZ - Somente nos Casos previntus em let, podera Porceber vencimentos 9 funcionário que estiver afastado do cargo, Art. 24n - | funciondrio efetivo, que (or dd nendo Para cargo em comissão, ou designado parn função + ratificada, roderd optar “nos termos da legisinção específica pelos e vencimentos destes ou Pela retribuição do seu cargo efetivo, FParúgrato Unico - O funciondrio Posto à disposição de órgãos da União, estados ou Hunicípios, não perceberá vencimentos exceto em casos de convênio OU, em relação aos Municípios, quando se tratar de cargo técnico, pelo prazo de um ano. Art. PAP - | funcionário perdera: I-o vencimento do dia, quando não comparecer uno vervíiço, salvo nos ensos previstos rente Estatuto; I1 - um terço do vencimento didrio, quando comparecer “o serviço dentro da hora seguinte à determinada Para o início dos trabalhos ou suando se retirar antes de Findo q período dos mesmos; dig. III - metade do vencimento diário, suando deixar de -omparecer BO servico em um dos turnos regulamentares, nas repartições ou ferviços que tenham dois turnos; IV - um terço do vencimento durante o afastamento Previsto no Parágrafo Unico do artigo 78, elevando-se o desconto a dois terços após condenação passada em julgado. Pardgrafp Unico - No caso Previsto no inciso Iv dente artigo, a absolvição do Funcionário atribuir-lhe-d direito a reaver a diferença. Art. eso - As Feposições devidas pelo funcionário ) e as indenizações por Prejuízos que causar à Fazenda de am ar sTADO DO HARANHÃO “PREFEITURA MUNICIP f ESTAS LED vencimento, não rodendo "8,N (CA ER ' AL DE SÃO RATHUNDO pas HAHO RE FRO pública iscrão descontados do salvo as exceções. desconto exceder a sua quinta parte, previstas neste Estatuto. SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO to destina-se ad atendimento das seguintes despesas do funcionário decorrentes de mudança ninda que temporária da sede do trabalho ou de seu deslocamento para estudo no páis e no Exterior. Art, BS1L - À ajuda de cus 1 - passagens, inclusive para à familias 11 — transporte de bagagem, [IJ] - despesas com à nova instalação. ese - O total das tres parcelas mencionadas, no, não poderá, salvo em caso de destocamento. unicípio ou do País, excader importancia igunl devendo cada uma das parcelas (1 mas contidas nos artigos 253, 15 art. artigo anterior, para fora do M a tres meses de vencimentos, ser 4ixada de acordo com as no ps4 e 255 deste Estatuto. que houver linha, regular. de, inciso 1 do artigo est, nos veículos utilizados ) + nstituem à família. À 1 edu 14 ? Art. esa - Sempre transporte, parcela relativa Ro corresponderá ao preço da passagem multiplicado pelo número de pessoas due CO do funcionário. peace rá di pregos a OP E A nas E a r . petia gas; B:40. = Excepcionalmente, à falta de Vinha regular de! w? transporte, serko consideradas ns denpenas de contratacão deito transporte em veículo especial, contra apresentação . de; 0 comprovantes. , E: a deslocamento dentro do seo. -U transporte afreo par devidamente À Hunicínio só será admitido em casos nucepcionais, justificados. o a que se refere este E j 4 30. - Para efeito do cdlcul romília, os artigo, serão constderados como pessoas da empregados domésticos até o máximo de 2 (dois) Art. 254 — A parcela relativa a despesas com transporm (s te de bagagem prevista no inciso 11, do artigo 254; deverá [184 corresponder ao orçamento feito para O carreto q frete: devidamente justificado. | art. ess - A parcela referente a 4 instalação, prevista no inciso III, do artigo 2, será! arbitrada entre um minimo do valor de referência do Estado RE um máximo de 109% do valor do nível de vencimento base do | funcionário, jJevando-se eim conta o tempo quE será gasto parei: E a viagem, as dificuldades de instalação na nova sede, as, despesas com | À E — mea e a DATAS Au eta cm 1 ESTADO DO HAROHIÃO drag PREFEITURA MUNICIPAL DE SAU RALHUNDO DAS HANGAR 1 Eat t a . A disponibilidades orçamentárias e O Jimíite a que sf artigo Bs A art. 256 - U funcionário poderá requerer antecíipada- mente a ajuda de quoto, apresentando 08 elementos necessários n estimutiva dom despesas com passagem € bagagem. “ Pardarafo Unico — 0 requerimento deverá conter os «equintes elementos: ft - relação das pessoas que deverão acompanhar O funcionários 11 = meto de transporte escolhído e preço unttário da passagem 111 - uvnlor estimado para transporte de bagagem discri- minando-se : . a) número de quilos: b) preço de frnte € carveto. IV - previsão de despesas com o deslocamento € nova ingtalação. art. 257 - Verificando-se inexatidão ou falsidade nas declarações do funcionário, ficará o mesmo sujeito reposição do que houver recebido indevidamente, sem prejuízo da sanção disciplinar aplicável. art. P58 - Caberá no tátular do dreão diretamente aubordinado no Pefeito Hunicípal a fixação « autorização do pagamento da ajuda de custo. Art. eso - Não será concedida ajuda de custo: 1 - no funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivos 1 - no que for ponto à disposicão do governo federal , de outro Estado ou de outro Hunicipios 11 - no que for transferido ou removido a pedido ou por pemutas 1W - à funcionária casada com funcionário municipal quando o marido tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança de sede. Art. 260 - Quando O funcionário for incumbido de serviço que obrigum à permanecer Fora da sede por mais de 60 toessenta) ias, terá direito a receber ajuda de custo sem prejuizo das diárias que lhe couber, Parágrafo Unico - Quando o prazo de permanência for infertor a 60 (sessenta) dias, O funcionário terá díreito ao Ls ESTADO DO-HARANHSO PREFEITURA HUNICIPAL DE SSO RAIMUNDO DAS Ha transporte, compreendendo passagem e bagagem. MPE. P61 - Restituird a ajuda de custo que recebido, q funcionário que: 1 —- não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados; II - antes de terminado o desempenho da incumbência que Hom For cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado neta autortdcde competente ou por motivo de força maior, a critério dn autoridade concedente Art, 262 - Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de runto que se:d paga ao funciondrio designado para serviço ou estudo fora do Município, ou do “aís. Fardgrafo linico - Para a ennresnko prevista neste artigo, serd atendido o processamento estabelecido neste Fetatuto, exceto no que se refere aos límites máximos fixados nos artigos 252 e 255 SEÇÃO IV DAS DIÁRIAS Art. 263 - Ão funcionário que se deslocar temporaria - mente da. respectiva sede no interesse do serviço, serão concedidas além do transporte, didrias para atender às despesas de alimentação e hospedagem. disto - Não serão concedidas didrias cuando o desloca- mento não anoearretor despesas de alimentação e hospedagem. 1 Bo. - Entende-se por «cede, a cidade, vila ou toralidade onde o funciondrio tem exercício Art. B64 = 4 diária «erd concedida mediante autoriza - cómo Titular do drago diretamente subordinado ao Prefeito, -com base nas normas e valores fixados em decreto do chefe do Executivo Municipal Art. 265 = O total das didrins atríbuidas ao funcionário não poderá exceder de cento e oitenta por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito. Art. 266 - U Funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar. : SEÇÃO V DO SALÁRIO FAMILIA Art. 267 - O salário família será pago aos Funciond- ciais ici cr red isso faiidiço cus ar É ESTALO DO HARANHÃO PREFEITURA HUHICTPAL DE SÃO RATHUNDO DAS HANGAR . O we rins nt vos e inativos que tiverem dependentes, de acordo com o valter que for Fixado em leí - Art. 268 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do funcionário: I - o Ffílho menor de 14 anos; IX - o fílho inválido de qualquer idade; III - o Tilho estudante e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 48 anos; * TV —- à esposa, desde que não exerça . atividade remunerada. , Pardgrafo Unico - Compreendem-se nos incígos I, II e (TT deste urtigo, os filhos de mualquer condição, os entrados, os adotivos e o manor que, mediante autorização Judicial, viver sob a guarda e o sustento do funcionário. Art. 269 - Fica assegurado aos dependentes de funcio - néório f cido a percenção do salário família-nas mesmas basra e duições aque forem estabelecidas para os demais Foncion s. a : Cah Art. BZ0 - Quando o pal e mãe tiverem ambos a condição de funcionário «e viverem em comum, o salário família será concedido « wym deles. Fardgraçto Unico - Se não viverem em comum, cerá conce- dido vo que tiver os dependentes sob sua guarda. Ark 274 - Não arrá percebido o calário Família nos rasos em que o funcionário deixar de receber o respectivo sencimento eu crovento em Fardarnto Unico - UU disposto neste artigo não se pltem nos casos de suspensão nem nos casos de lícença por motivo de doença em pessoa da família Art. 272 - 0) salário familia relativo a cada dependente será vdevído a partir do mês em que tiver ocorrido nato ou fato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês desde que requerido no mesmo exercício financeiro. Parágrafo Unico - U snlário Família será requerido ao dirigente do drgão diretamente subordinado ao Prefeito, ao qunl o funcionário está vínculado Art. P73 - Deixará de ser devido o salário família na cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que retativo soe fra, sera pentior Tpma igages PE fc adia ja Rca do E Le EEN tah Des A sea Tato Pier SEA gti Pta agr dm es de nos» Roy a * cam tata 3 0a .- E DE o caso mo e «o SS ESTADO DO MARANHÃO a ARE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAJMUNDO DAS HANGAPENDE. |. E Sue mk determinar a sua suspensão, ainda aque ocorrido no do mês Art. 274 - A habilitação para recebimento de enlário Família será feita através de requerimento do interessado instruído com os documentos abaixo mencionados, de acordo com o respectivo caso: 1 - filho até 44 anos: certidão de nascimento: 11 - enteados: certidão de nascimento q de casamento; [Ir - filho adotivo cu menor sob guarda e sustento até 414 anos: certidão de nascimento «e prova de adoção ou autorização judicial) [UV — filho Anválido de qualquer idade: certidão de naccimento e laudo ofícial de inspeção de satde; V - filho estudante que não exerça atividade remuncrada até 4B' anos: certidão de nascimento, atestado de que vive às expensas do pai, não exerce atívidade remunerada, não tem renda própria, assinado por dois funcionários dz mesma unidade de trabalho e certífícado do estabelecimento de ensino provando estar matriculado e que cursa regularmente; VI - esposa não funcionária: certidão de casamento e declaração de que vive às expensas do marido, não exerce atividade remunerada, nem tem renda própriar VII - mãe viúva: certidão de óbito do marido e declaração firmada por autoridade judiciária ou justíticação rezlizada perante o próprio órgão ao qual é vinculado, de que não exerce atividade remuneradas VIII - mãe solteira: certidão de nuscímento do tunciond- rio e declaração firmada por mutoridade judiciária ou justificação realizada perante o órsão no suml é vinculado de que não exerce atividade remunerada. Art. 275 - O órgão mo qual está vinculado O tuncionário que solicite o salário família, julgará a comprovação feita, podendo aquando for o caso, sugerir à autoridede superior as diligências necessárias à verificação da exatidão das declarações. Art. 276 - Será responsabilizado o funcionário que firmar qualquer declaração gracioso para fins de concessão do salario família. Art. 277 - Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário femília e determinada a restituição da importancia indevidamente recebida, mediante desconto mensal de eox (vinte por cento) do vencimento ou provento. Parágrafo Unico - Provada a md fé, será aplicada a ' R . od TS Tm E as FERROS ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA HUNICIFAL DE SÃO RAI NDO DAS pena de demissão a bem do serviço público ou — nposentadoria ou disponibilidade, sem preju:so reeponsabilidade cívil e do procedimento criminal que no caso couber. Art. BZ8 - Anualmente e na epoca determinada pelo órgão no qual está vinculado, o funcionário Fará eva declaração de dependentes sob pena de suspensão do salário familia. Art, 279 - U funciondrio é obrigado a comunicar ao óraão onde tem exercício dentro de 145 (quinze) dias da data da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na cituação dos dependentes da qual decorra supressão do salário família correspondente. Art. 280 - Independentemente do disposto no artigo antertor, a supressão do salário “família poderd ser determinado excofício pelo dirigente do órgão diretamente subordinado ao Prefeito, toda vez que essa autoridade tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato que exija essa providência. Art. 291 - Mediante autorização judícial, a pessoa que estiver mantendo os filhos do Funcionário deverá receber o salário família devido. Art. ese - U salário família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, ou servir de base para qualquer contribuição ainda que para fim de previdência socinl. Art. EU3 - Conceder-ne-d gratificação: 1 - pela prestação de serviços extraordindrios) 11 pelnexecução de trabalho técnico ou científico; III - pela participação em órgão de deliberação coletiva IV - adicional por tempo de serviço; V - por condições especiaís de trabalho; VI - pelo aumento da produtividade da arrecadação; VII - pelo regime de tempo integral. Pardoçafto Unico - à concessão de grntificação pelo aumento da produtividade da arrecadação será regulada em lei especial. Art. P94 - O funcionário efetívo que for nomeado para cergo em comissão ou designado para função aratíficada e que e ea e e mr rm E e e mimar neta rr que mp meo mirim e ESTADO DO HARANHSO pFi... PREFEITURA MUNICIPAL DE SXQ RAIMUNDO DAS HangaRE usar do. direito previsto no art. 248 deste estatuto fara a uma: gratificação especial na conformidade da legt-1 específica. Art. ces - A gratificação pela prestação de serviço extraordindrio será atribuída: 1 - por hora de trabalho Prorrogado ou antecipado, II —- por tarefa especial; III - por tarefa prestada além do limite fixado na Ingislação em vigor, 840. - No caso do inciso I, a gratificação será Paga Por hora de trabalho antecipado ou Prorrogado à mesma razão do percebido pelo funcionário em cada hora de Período normal. 52o. - A gratificação a sue alude o ínciso II será arbitrada Pelo Títular do órgão subordinado no Prefeito e não evcederd à metade do vencimento mensal do funcionário, só rendendo ser concedida por execução de trabalho nitidamente destacado dag tarefas de fotína « sem Prejuizo delas. 830. - A gratificação a qual alude o íncíso III será pogn: a) sempre que, sendo o vencimento estabelecido em função de unidades de trabalho, se solicitar do funciondrio a prestação além do límite fixado na legislação em visor, a exemplo das aulas suplementares do ensino médio, b) à razão do quociente entre o valor do vencimento de cargo total de unidades de trabalho postas com o limite legal. 840. - O funcionário WS exercer cargo em comissão não eoderd perceber gratíficacão por serviços cmtrmordindrios, snlvo casos especiais, a critério do dirigente do drafio diretamente subordinado “o Prefeito, Art. AB6 - à asratificação pela elaboração ou execução te trabalho tdenico ou científico util: ou serviço público será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão Art, 287 - q gratíficação relativa ao exercício em órgão legal de liberação sera fixada em lei. frt, 288 - | funcionário que completar 5 (cinco) anos te * efetivo exercício no serviço público municipal terá direito à gratificação de 5X (cinco por cento) do vencimento do cargo. efetivo, a qual será acrescida de G% (tcínco por cento) por quinquento uté o múximo de 30% (trinta Por cento), 810. - Para o cálculo da gratificação dr que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens Pã rt meia O Sc LS E ves ESTADO DO HARANHÃO PRETEITURA HUNICIPA recuni árias ainda que incorporadas aos vencimentos para os afeilos legais. comput sºPn. - O ado para cálculo de quaisque imento, exc L DE SKO RAIHUNDO DAS HANG adic tenham “por tase o venc disponibilidade e proventos partir comple Art. 2a? - Na adicional de que exclusivamente 08 dias assim considerados nos trata O ional por contasem de artigo do efetivo art. Bro - À gratificação imediato ãquele do mês mentar período prevísto reconhecido seu divrelto por ato administração geral do órg trabalho será conf-' Firar exercício de determina em lucais tempo de serviço não será exercício, termos do artigo 151 dest nd em no do Art. 291 — A gratificação o funciond: ou por “da com vistas » vantaorns pecuni etuando-se os vence de aposentadoria. tempo para árias que imentos de efeito de anterior considerar-se-ão inclusive Os e Estatuto. icional será devida a funcionário desde que o órgão de que o artigo 288, dirigente d &o a cujo quadro pertencer. por condições especiais de público de regiões, incentivá-lo Ro ao 9 em determinadas meios reclamem tratamento particular. será Comissão 8 40. - À gratificação a que fixada velo Prefeito, em face membros. previstas neste artigo 9 nas hipóteses calvo do art integral 880. - O préviamente func constituid c interesse das funções ou qu ndo estas e me. + ou par se refere omposta de se realizem a fins esprciaíis que este artigo de parecer emitido por uma 3 (tres) tonário perderá direito à gratificação uando afastado d do artigo 454, inciso igo 186, inciso Art. 292 - À regime nos termos será calculada sob a fo gratificação será paga nos ocupantes do Capítulo II, de vencimento do cargo, de cargos coloca do Título IV, proporcional Jo rma de acréscimo até o limite d for fixada em à eanto nm forma que Hunicipal. art. 293 - À percepção artigo anterior é Ancompatível seguintes vantagens: tempo 1 - gratificação por condições es 11 - gratificação por Art. 294 - O servidor que, integral, for obrigado 9 com para optar pelo pelo regime de dos sob este desta o exercício do cargo, gIlIavVilIeX, e tampo. lei, e nível e cento e cincoenta por to do Chete do Executivo ratificação previ o recebimento desacumular, serviço extraordinário. terá sta no das peciais de trabalhos regime de como É] ' i |] ] 1 ! | | | | | as E O Sm ESTADO DO HARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGAR | E gratificação importancia não inferior à do eprgo desacumulado., X SEÇÃO VIII . DO SALARIO NOTURNO e Art, 295 - Os funcionários públicos poderão realizar trabalho noturno sob a forma de: 1 - serviço noturno de carater permanentes 11 - plantão noturno. Pardgrafo Unico - Considera-se noturno o trabalho que «e realiza entre às P2 (vinte e duas) horas de um dia e às cínco horas do dia seguinte Art. “96 = U servico noturno de caráter permanente será pago com o acréscimo de vinte € cinco por cento sobre o valor do nível de vencimento do respectivo cargo. Art. 297 - Cada plentão noturno será retribuído com O acréscimo de vinte e cínco por cento sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual padrão ou categoria. Art. P9H - A remuneração por dia de serviço será calculada mediante » divisão do valor do nível de vencimento do respectivo cargo por vinte e cinco, Art. 299 - O acréscimo de remuneração prevista no artigo 297 será calculado à base do salário hora para os que trabalham durante fração de período compreendido entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte Pardgrato Unito - U salário hor será Fíxado mediante a mivisão da retribuição diária, calculnda nos termos do artigo 298, pelo número de horas de servico normalmente executado pelos funcionários de igual categoria, CAPITULO VII DAS CONCESSÕES Art. 3900 - Poderá ser concedido o transporte, da sede do serviço para outro. ponto do município, ao funcionário licenciado para tratamento de saúde e ainda a um acompanhante, sempre que o juudo médico oficial exigir o deslocamento. Art. 994 - Foderá ser concedido transporte à familia do funciondrio quando este falecer em serviço Fora de sum sede. Fardgrafo Unico,- Só serão atendidos os pedidos de ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGARE IRA ' (E ag reembolso das despesas de transportes formulados centro do pras de. noventa dias, a partir da data em que houver falecido o funcionário. Art 302 - As casas de propriedade do «Municipio que não forem necessárias ac serviço público poderão ser locadas aos funcionários, na forma dam disposições vigentes. Art 903 - do funcionário estudante que for removido ou transferido ex-ofício será assegurada a matrícula em estabelecimento oficial conganere ou subvenc ionado pelo Município na sede da nova repartição ou serviço em qualquer época « irdependentemente da existência de vaga. Pardgrafo Unico - Essa concessão é extensiva às pessosa da família do funcionário removido ou transferido pe Art. 304 - O tratamento do funcionário acidentado em jerviço ou portador de moléstia profissional correrd por conta dos cofres públicos Fardgrato Unice - O vencimento ou provento do funcio - nário não poderá sofrer outros descontos alem dos obrigatórios e dos autorizados em lei. * CAPITULO VIII DA DISPONIBILIDADE Art. 205 - Extinto o cargo ou declarada pelo executivo a sum desnecessidade o funcionário municipal Ficará em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. » 8 £o - A juízo e no interesso da admnistração o servidor em disponibilidade poderá aor aprovestado ex-oficio em outro carago ou função compatiuelo cr num “«noncidade “unrsonal, mantido o vencimento de caron mu retrinuição da e s s «unção ao ser posto em disponibilidads 4 Do Tratando-se de raron do magistério, dever-se observar, aínda, a afinidade de disciplina CAPITULO 1X vO DIREITO DE FETIÇÃO . v Art. 304 —- É permitido ao Funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer devendo, porém fazê-lo dentro das" normas de urbanidade e moderação observadas as seguintes regras: I - o pedido de reconsideração precedera sempre ao recurso para a autor idade superior podendo esta ser O O O a q, A rem metia a veio um mio is ts te FStonp vO HARANHXO FREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RALHUNDO DAS HA intorpoasto se aquele não for decidido dentro tranta dias; IH '- a recurso” será interposto perante a autoridade vw tenha expedido o“ ato ou profertdo a decisão e sgerg decidido pela autoridade imediatamente superior; HT- os recursos serão admitidos sucessivamente Mendida a escala ascendente das autoridades considerado pn Erefesto a instância final, WU — é vedado repetir pedido de reconsideração ou “ecuISo perante q mesma autoridade, Brt. 207 - O pedido de reconsideração e o resurso não tom cfaito suspensivo ou sue forem providos, porém, darão Puga às vetificações necessárias, retroagindo os ERUS etettos à data do alo impugnado Art. 39H - correrá a decadência do direito de Piciteur na esfera administrativa em cinco anos, quanto aos atos de aque resultem demiasão ou aposentadoria e em cento e vinte dias nos demais casos. Farâgrafo Unico - Us Prazos a que se refere este mtigo serão contados a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado ou de sua ciência se não cxigida a evblicação TITULO T!4 DO REGIME DE TRABALHO CAPITULO 1 DO HORARIO E DA FREQUENCIA árt. 3069 - O funcionário é obrigado a registrar a sua frequência à entrada e saida do serviço Art. 340 - O horário de trabalho das repartições públicas e autarquias municipais será fixado pelo Preteito de acordo com as necessidades de serviço, observadas as veculinridades existentes em cada uma e o interesse da administração. Art. 3414 - Qualquer que seja o horário da repartição ou autarquia, os servidores estão sujeitos à escala ou regime de trabalho que for estabelecido, observando a limite mennal ou semanal de horas fixadas, sendo, no minimo de 396 (trinta) boras semanais o horário de trabalho Art. 22 - Ficam isentos de registro de Frequência os ocupantes de cargos em comissão e funções de chefia, ESTADO DO HARANHÃO Los PREFEITURA RUNICIFAL DE SÃO RAIMUNDO nas da pá . E qui | j “Parágrafo Unico — Cabe ao Evecutivo Municip discriminar quais as categorias funcionais que em virtude de euas ntribuições poderão ser dispensadas do registro de freouência!, , Art. 3143 - Cahe no Chefe imediato do ecorvidor abonar | ou não as faltas ocorridas ' 849.0 abono mencionado neste artigo, devera ser) 1 requerido pelo servidor no prazo de 48 (quarenta «q oito) “horas após o retorna ao serviço. , 82o. - O número de faltas abonadas w eritério do chefe imediato não poderá ultrapassar os limites previstos neste Estatuto, Art. 344 - Não será computada como falta a ausência do' “trabalho, quando a mesma for permitida por lei Art. 315 - é facultado ao chefe imediato do servidor entudante estabelecer um horário especial, desde que a nova dornada não implique em diminuição de horas ou prejuizo para o serviço. é 5 to. - Coincidindo o horário das aulas com o de trabalho o servidor deverá prestar serviço em outro expediente. 9 Po. - Funcionando a repartição somente em um expediente, coincidindo estes com o horário de aulas do servidor deverão o chefe imediato e o servidor procurar compatibilizar os horários para que O servico, a jornada de | trabalho e as aulas não sejam prejudicadas. 8 30. - Coincidindo o horário das aulas com o de trabalho, funcionando a repartição em expediente único, devera o servidor passar a tor exercício em nutra repartição (| “me possibilite o previsto no parágrafo anterior. Art. 316 —- No interesso da administração, pode o Titular da órgão diretamente subordinado ao Prefeito, antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho Farágrafo Unica - No caso de antecipação ou «Prorrogação desse periodo, serd remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida no artigo CBS dente “Entatuto, %; Art. 347 —- A relação dos Funcionários faltosos, será riahorada, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em cadn dragão de administração municipal, para fins de promover os descontos cabíveis e preparação da respectiva Folha de reogamento. Artº 948 - Os ecervídores municipais ficam obrigados a e = ESTADO VD MARANHÃO 3 CREFET IRA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGAR 22 “u ccemanecer noílocal de trabalho. durante todo horánio 7À «uneatrente o te » CAPITULO LT po REGIME DE TEMPO INTEGRAL «art: 948 —- O regime de tempo “anteeral tem por Fim evrrementer q investigação cientifica e mn torsação de novos quisadores, OM permitir o aumento da produtividade de wo dsdes administrativas ou setores das mesmas, quando a istureza do trabalho q exigir... Art. 920 - OD vegime de tempo integral aplica-se & cordas é funções, inclusive de direção e chefia que, por sus Rr ET, exijam de «seus ccupantes a c«entizacção ou a ccentação de trabalhos de investigação cientifica ou -ecrrco-crentafica, ou serviços especiais Ave 3214 - A convocação para prestar serviços em cemamo de tempo integral será feita mediante ato do chefe do Netos Exgeutivo quando for da Prefeitura & do chefe do rcaqierativo quando tor da Camára Huniciral art. 92P - U ingresso no Regíme de tempo integral unca erito à titulo precário CAPITULO III PA ACUMULAÇÃO Ort. dRa - É vedada à »cumilação de cargos públicos mmtço as exceções previntas ne Corerituição Federal . Povrsarato Unico drreo dá aosrs Pepcionário 4 Be smxeres quam tous eunsão pública, para os fins ' raras posta Getituis nv apA4 a peniniçõe so arlago unteriao: estende-se & comutação de cargos do município som os das envinades de sum auminictiação indireta, com 64 da Unifo, fstador e outros emprcipios, € quas respectivas entidades de administração endrsnta Art. 3225 - Para efeito do disposto neste Capitulo compi cende-sa como cargo público, os criados por Let, as funções definidas em regimentos. bem como Os contratados regídos pela CLT, quer na administração direta, quer na indireta art. ap6 — Verificada, mediante Procenso, ilegalidade em acumulação exíistente o funcionário, sem prejuizo da perda dou cargos, sera obrigado à restituir Dn que indevidamente houver recebido. parágrafo Unico -— Não tendo havido dolo, 9 funcionário E SR VU O E E o ro FL. ESTADO DO MARANHÃO '2 PREFETTURA MUNICIPAL DE Eixo RAIMUNDO DAS HANGA EI sera mantido no cargo ocupado há maic tempo, E será dispensada a restituição mencionada nente artigo. Art. 927 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez é permitido mo funcionário aposentado exercnr cargo em comissão e participar de árgãos de deliberação coletiva fazendo jus além dos proventos, à retribuição fixada para as tunções mencionadas desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá a sum posse. : Art. 928 - Não se compreendem na pribição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites: a) percepção conjunta de funções civis ou militares; b) percepção da pensões com vencimento e remuneração ou salários c) percepção de pensões com proventos de disponibili - dade ou reformas L d) percepção de proventos quando resultantes de cargos tegalmente acumuláveis. Art. JeP - do funcionário — em disponibilidade se permitirá o exercício de cargo em comissão, Ficando-lhe assegurado o direito de opção na forma do artigo 248, + Art. 330 - Cabe ao óryão integrante da estrutura administrativa municipdl, no qual é JTotado o servidor, exercer fiscalização permanente a respeito da acumulação. Parágrafo Unico - Qualquer cidadão poderá denunciar a wxistência de acumulação irregular. TITULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 DOS DEVERES Art. 394 - São deveres do funcionário: 1 - comparecer à repartição à horas do trabalho ordinário e às do extraordinário quando devidamente convocado, executando às serviços que lhe competirem; [1 - cumprir as ordens dos superiores. LIL = ser “leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir (WU - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição € sobre os despachos, decisões ou providências que reclamem e. pa, ESTADO DO MARANHÃO PREFETTURA HUNICIFAL DE São RAIMUNDO DAS HAN aBÉ PA nicrricão e reservas y - desempenhar com geto é orvateza 3 trabalhos pure for snhcumbido; É uvI - representar nos chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento = que ocorrerem na “ewparticão em que «ruir, mt 78 autoridndas guneríores auando cquetos não tomareim em considecação - revresso tação - E UI] -tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais! VIII - residir no Iocal onde exercer o' cargo ou, eedrante autorização, em tocalidade vizinha, sf não houver sncoveniente para O serviço: ta =- frequentar o ceurene jeoalmente «merttuítnins cara cu teiçoamento € especialização em oue naja aido anscrito ese nticio, salvo comprovação de motivo justos x - providenciar parz que esteja sempre em ordem, vo assentamento individundo a sua declaração de famílias cs guntec esetrito de coopersçro 2 stidariedade som ce pmpanheiros de rrabadisos xi1t - zelar pela economia € pela preservação do material do municipio: xr11 - manter atualizados “4 colecõrs de Not" regutamen- Foo. eraimentos = ordans de NGC VSSEA. UBE vespa & sum CEARA “TU — ppresentar-se ronvensentemente tr=*eno em serviço “» como uniforme que for determinado onrm crdr “se ç no dy do <Q - npresenrar enjnrArIiaa - *pr op rs E RETAS “+ cegeses nas. ninótests 2 srgusas PERNA En am tei cautmento ou cesrmentos pr SA A ; dé xvI - atender prontamente, com preferencias sobre qual- ney outro serviço: a) as requisições de documentos, * informações feitas pelo Poder Legislativo, no exercício de suas funções constitucionais: b) às requisições feitas para * defesa da Fazenda pública e do município; cy à expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação XVII - sugerir providências tendentes a melhoria dos enrviços á A estany UG MARANHÃO PREFEITURA HUNICIFAL DE SÃO RATHUNDO DAS HANG CAPITULO TI DAS PROIBIÇÕES art aag - fo funcionário é proibido: [1 - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de admintstração oúhtica, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do sento de vista doutrinário ou na organização da serviço e com enalidadea construtivas E ft - retirar, sem prévia permissão da autoridade -omoetento, qualquer documento ou objeto existente na cepartiçãos 117 - empregar material do serviço público em serviço oovriculars (4 - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestra, leituras ou outros atividades estranhas ao serviço; Vv - atender na repartição a assuntos particulares: vi - participar de empresa comercial, industrial ou nsneuria, salvo perfeita compatíbi lidade de horários UIL - exercer comércio entre companheiros de serviço e promover listas de donativos no recinto da repartição: - VIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego o Funcão em cmpresas. estnbelecimentos, ou instituições que conham relações com o governo em matéria que diga respeito à tonalidade da repartição em que estega servindo; IX - requerer ou promovar perante o município a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantas; x = pleitear, como procurador ou intermediário, Junto as repartições públicas municipais. nsalvo aquando ve tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo arau; g* | xt - fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem; «IL - valer-se de cargo para losrar proveito pessoal; XxiII1 = cometer a pessoa estranha à repartição, Fora dos | cacos previstos em lei, O desempenho do encargo que lhe | competir ou aos seus subordinados; ' xIV - conoir os subordinados. ou aliciá-los com | abietívos de natureza partidária, “ão x EA o r ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNICIFAL DE SAO RAIMUNDO DAS HANG E xV' = promover manifestação de apreço ou desapreço den - tro da repartição; XVI - receber propinas, comissões e vantagens de qualquer uspécio em razão das suas atribuições; XVII - praticar a usura; XVIII - aceitar, sem permissão do governo, respresentação ds Estado estrangeiro; K xIX - desacatar, nas condições do inciso 1, membros do Poder Legislativo. TITULO III DAS RESPONSARILIDADES Art. 939 = Pelo exercício irregular de suas atribui- «bes o funcionário responde contábil, administrativa, penal e civilmente. Art. “334 - A responsabilidade contábil ocorrerá nos termos do disposto na legislação pertinente à matéria. Art. 995 - A responsabilidade administrativa resulta do descumprimento dos deveres ou da violação das proibições impostas ao servidor público, nos termos díspastos neste Estatuto. Art. 3296 - à responsabilidade penal se configurarã aquendo acorrídas ns hipóteses provistas nos urtigos anteriores, o fato cnracterizador de responsabilidade contábil ou administrativa também for definido como crime ou Lenntravenção. a Art. 937 - A responsabilidade cívil se configurará mando, com dolo ou culpa, causar o servidor, no exercício irrcoular de suas atribuições, prejuizo ao município ou a Fereetros Art, 339 - As responsabilidades definidas neste capítulo são independentes entre si podendo o funcionário “ijntidir em todas elas, não importando, necessariamente, a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas em impunidade tas restantes G to. - Absolvição penal só excluirá a pena na esfera contábil (ou administrativa quando se tenha negado, no juizo criminal, à existência do fato ou da autoria k S?o. - O fato : considerado não delíituoso ou = insuficiência de prova não exime da aplicação das penas . disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo corresponder a qualquer das figuras típicas definidas no 2 + ESTADO DO MARANHÃO e KÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE são RALHUNDO DAS M gata a j capitulo LV deste, título. art. 299 - Q ressarcimento dos danos causados pelo guncionário à Fazenda Municipal, no que exceder às forças da garantia, poderá ser liquidado mediante O desconto de prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento al falta de outros bens que respondem pela indenização. - : CAPITULO «IV DAS PENALIDADES Art. 340 - São penas disciplinares: 1 - advertências 11 - repreensão; é ai suspensão; é - demissão; v - demissão a bem do serviço públicos vI - cassação de aposentadorias vIt - cassação da disponibilidade. art. 341 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração é os danos que dela provierem para o serviço público. art. 348 - À pena de advertência sera aplicada verbal- mente em caso de negligência. Art. 343 - A pena de repreensão será mplicada por nacrito nos casos de fulta de cumprimento dos deveres, violação das proibições ou de reincidência na falta prevista no artigo anterior, desde que não tenha havido md fé art. 944 - Havendo dolo, ou má fé, ou reincidência, as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com à pena de suspensão, SE não prevista expressamente pena mais grave. 6 to, - Esta penalidade não excederá de noventa dias. Po. - À autoridade que der posse sem fazer cumprir o disposto nos parágrafos fo. *€ 2o. do artigo so Ficará nuseita a pena de suspensão por trinta dias, S€ SE tratar de posse ou cargo de direção, fiscalização, arrecadação, chefia e à pona de repreensão, nos demais casos Art, 345 - será aplicada à pena de demissão nos casos ESTALO DO HARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO RAIHUNDO DAS M 1 - abendono do cargo ou funsão resultante da aus ao, servico, | sem causa justificável, por mais de trinta consecutivos. ou sessenta intercalados durante o anos rt - aplicação indevida de dinheiros públicos; 113 - procedimento irregular; ru — transgressão dos incisos VI, VILI, IX, XII ou XIII do artigo 332; u - acumulação ilesal, ressalvado o disposto no pará- arato único Go artígo 526: UI - insubordinação grave. art. 344 - Será aplicada a pena de demissão a bem do 3 serviço público ao funcionário que: - 1 - for convencido de incontigência pública e escanda- tosa, de vícios de jo905 proibidos; 11 - praticar crima contra a administração, contra a té pública e a Fazenda Municipal, ou previstos nas leis | yelativas à segurança e à defesa nacional. À TI - revelar os segredos de que tenha conhecimento em . razão de cargo ou função desde que o faça dolosamente com + prejuizo para O município ou particulares; IV - praticar, em serviço, ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legitima defesas V - Jesar os cofres públicos ou dilapiar O patrimônio do Hunicípios ; ) ví - receber ou solicitar propinas, comissões ou vanta- d gens de qualquer aspécia; uTL - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valorss 2 pessoas sujeitas. à sua tiscalização ou que na sua repartição tenham ou tratem de interesses; VIII - exercer advqoacia administrativas 1X - fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento talso parz obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios. a disposição em que se fundamenta. Art. 348 - O tuncionário submetido a processo adminis- ] | E , | Art. 947 - O ato que demitir O funcionário mencionará | , trativo só poderá ser exonerado à pedido após a conclusão do | | É E E f ESTADO DO MARANHÃO . EP EITURA MUNICIPAL DE SAO RAIMUNDO DAS HANGABE IRAS mesmo, SE reconhecida a sua inculpabíilidade. art. 4? - 0 funcionário que, sem justa causa, deixar ne utender | qualquer exigência legal, para cujo cumprimento qejo marcado prazo, poderá ter suspenso O pagamento de qeus vencimentos até que satisfaça ESSA exigência Art: 350 - yeverão constar do assentamento indivídual no funcionário todas as penas que lhe forem impostas. Art. 951 - Será cassada à aposentadoria ou & disponi — “hatádade se ficar provado em - processo regular, que O Funcionário: t - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a penz de demissão ou de demissão a bem do serviço públicos E 11 —- foi condenado por crime cuja pena importaria em urwisecão se estivesse na atividade; (11 —- aceitou representação de Estudo estrangeiro sem prévia autorização do Prefeitos Pardgçafo Unico =" Nas hipóteses previstas neste prtigo, a ato de cassação da aposentadoria ou assponibiíilidade seguir-se-d o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Art. 9582 = Para aplicação das penas aqui previstas. são competentes: E | t - U.prefeito do Hunicípio, nos casos de demissão € cpasação de aposentadoria € disponibilidade; [t.- Os titulares dos órgãos integrantes da administra- “cê municipal, nos casos um repreensão E suspensão) 111 - chefes de cecões, nos casos de advertência. CAPITULO V DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA A art. 353 - Cabe, dentro das respectivas competências nos dirigentes de óraãos diretamente «ubordinados no Erefeito, ordenar à prisão administrativa de todo e qualquer “ vesponsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda cMunicirsl, ou que se acharem sob 2 guarda desta. 8 40.- À nutor idade que ordenar à prisão comunicarã. o Fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para — —a a a e ia em > Te oe a ftes 5-0 cmmanõd pm cm fue, Soo, no vem ESTADO NO HARANHÃO pr PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANOGBEIRAS «,., os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser iníciado e concluído com urgência o processo de tomada de contas. 4.20. - A prisão admínistratíva não poderá exceder a noventa dfas. Art. 254 - “Poderá o Titular do órgão oiretamente E subordinado ao Prefeito ordenar a suspensão preventiva do funcionário até noventa dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a averiguação de faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que O processo administrativo não esteja concluido. Art. 955 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. Art. 956 - U funcionário terá direito: E r - 5 diferença de vencimentos «e à contagem de tempo de serviço relativa ao periodo da prisão ou da suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de advertência: ou repreensão: 1 - à diferença de vencimentos c à contagem de terpo . de serviço correspondente mo período de afustamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. TITULO VI Do PROCESSO ADHINISTRATIVO , , are. d9/ - A autoridade que tiver csxéêncio ou noticia ta, ocorrências de irregularidade no serviço público é anbrxouda, sob pena de rasponsabi lidade. a promover a sua “apuração imediata por processo administrativo. e: Paragrato Unico - « será dispensado do processo “administrativo para à aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias. Art. 358 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo Os dirigentes dos órgãos subordinados diretamente ao Prefeito. - à “Art. 359 - do funcionário submetido a processo adminis tratíivo são asseguradas as garantias de ampla defesa. - & é art. 360 - o processo administrativo procedido em H instrução contraditória Será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta preferencialmente de tres funcionários. » E) 10. - A autoridade indicará no ato da designação o ] a e ii essas TO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA HUNIEIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANDABEIRAS Funcionário de categoria mais elevada, que fizer parte dy comissão para dirigir os seus trabalhos, como presidente. 4 2o. - Quando houver igualdade hierárquica entre E] menhros da comissão, ficará a critério da uutoridade a indicação do presídente dos trabalhos. 5 30. - Os membros da comissão terão de ter categoria igual, equivalente ou superiór à do acusado. 440. - 0 presidente “da comissão designard um funcionário para secretariá-la. . Art, 264 = Us membros da comissão e seu secretário de- vem dar preferência aos trabalhos da mesma, podendo Ficar, nor jeso, dispensados dos serviços de sua repartição durante o curso do processo. Ri ah art. 442 - O processo administrativo deverá ser im Judo dentro de prazo improrrogdável de 145 dias, contados da data da publicação oficial do ato designando os membros en Comissão «e, concluído no de 60 (sessenta) dias a contar da data dz instalação dos trabalhos. to Parágrafo Unico - (0) prazo de conclusão, a que se refere este artigo, a. juizo da autoridade: que determinar a instauração do processo administrativo, podera ser e, prorrogado, no máximo até quarénta e cínco dias. Art. 343 - Instalados os trabalhos dm comissão, o funçionário ou os funcionários indiciados deverão ser nótificados da acusação para no prazo de quarenta e oito tiros, upresentar defesa prévia. Pardgrato Unico - Quando o funcionário acusado não Fór encontrado ou se achar em lugar incerto, sera citado por edital publicado durante oito dias consecutivos. Art. 364 - fo funcionário eubmetido a inquérito admintetrativo d& facultada assistência juridica, em qualquer fase do processo, por advogado legalmente habilitado, podendo inquener diligências que achar necessárias vrealizúveis u cratério da comissão, quando julgadas imprescindíveis a eturidação dos fatos. Art. 365 - Além das diligências requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que julgar ronvenientes, ouvindo, — quando necessário, a opinião de tórnicos ou peritos. Art. d46 - Ultimado o inquérito a comissão mandar a dentro de quarenta e oito horas, intimar o acusado para, no praro de dez dias, apresentar defesa escrita, que podera ser instruída com documentos Art. 947 - No caso. de revelia será designado ex-oficio q + iii q a O e e — — — em meo, ur RO UR UR e a ME PTI E IS STE O mn e K, pinta ESTALI DO) HARANHAO es SE DADAS, PREFELIURA MUNICIPAL DE SÃO | RAIMUNDO DAS HANG TN pelo providente da Comissão, um funciondria, de preferghc; bacharel om direito, para se incumbir da defesa x art. 348 - Esgotado o “prazo referido no artigo déé à comiasão apreciará, separadamente, as irregularidades de que for acusado o indiciado, fazendo-o também em relação n cada indicisdo, quendo mais um houver, bem como as provas colhidas no insuérito, as razões de defesa, propondo, Justíticadamente, a absolvição ou a punição indicando, neste caso, a penalidade cabível. . ” À art. 349 - Deverá a comissão, em seu relatório sugerir outras providências que lhe pareçam de interesse para o | servico público. ) | Avt 370 - Apresentando o relatório, a Comissão de inquérito ticard automaticamente, dissolvida, |, podendo, : entretanto, ser convocada para prestação de qualquer ” esctorecimento à autoridade julgadora. Art. ay4 — Entregue o relatório, a Comissão, ucompa — sado dos autos, à autoridade que houver determinado a instauração do processo, esta proferirá o despacho em forma de julgamento, dentro do'prazo improrrogdvel de trínta dias, sob pena de responsabilidade, & to - No juloamento de que se trata o presente artsoo, q autoridade poderá, justiFficadamente, aplicar pena enpersor à indicada pela comissão de inquérito, Ss Po. - Se o processo não For julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente | q cxercício de seu cargo, salvo caso de prisão administrativa ! sue arnca perdure ' ovrt. 372 - Quando “encapnrem a sua alçada as Enenalidades e providências “que lhe parecerem cabiveis, a outear idade que determinou a instauração do processo admintetrotivo propo-los-d, dentro do prazo marcado para emteseento. » autoridade competente sv do — Na hipótese deste artigo, o prazo para mutonmento final sera de trinta dias improrrogáveis. « s Po - à autoridade julgadora promoverã a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinara as providências necessárias à sua execução rt o J73 - As decisões serão obrivatóriamente publicadas, dentro do prazo de oito dins de sua rroloção ; over AF4 - Mo case! de abandono do cargo, o chefe imediato do funcionário faltogo dará ciência do lato ao seu superior hierárquico, que promoverá os meios necessários à instancacão do processo administrativo, se não For competente «para determiná-to. “. ESTADO DO HARANHÃO Fi. PREFEITURA MUNICIPAL DE são RAIMUNDO DAS HANGABEIRAS 4 Ear, qt Art. 975 - Se do apurado no processo administrativá ae verificar à existência de responsabilidade penal, a. autoridade que julgar O funcionário encaminhard 08 autos Bo suizo criminal para 08 devidos fins, sem prejuio da apticação imediata das penas disciplinares cabíveis. ' art 976 - O processo especial para comprovação de ucidentes sofridos no exercício do cargo ou tunção, obedecida a teginlação específica, será sumário € procedido por um funcionário de categoria igual OM, superior ao acidentado, podendo este escolher outro servidor público para secretariácio. Art. 977 - publicada a designação O encarregado do processo tomard as providências necessárias a constatação do fato e sua caracterização como acidente. Terminada a apuração e feito o relatório, serão processo concluso encaminhado à autoridade competente para as providências cabíveis pardarato Unico -"A conclusão do processo à UE se petere este artigo não poderá exceder de vinte dias, contados da designação do respectivo encarregado. 4 E art. 978 —- À nulidade dos atos do processo administrativo serd decretada quando da inobservância de qualquer das formalidades estabelecidas neste capítulo, resultar prejuízo para & defesa do funcionário. Art. 979 - AB nulidades deverão ser: y - com a defesa prévia, 3º the forem anteridres: ti - na defesa final, as que ocorrerem após n detesa prsdees o É e o * TIULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS art. geo - Os funcionários poderio manter associação para fins beneficentes, recreativos € de economia ou cooperativismo. art. 3814 - Us prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos. parágrafo Unico — Não se computarã no prazo o dia inicial, prorrosando-se o vencimento de incidir em domingo ou teriado para O primeiro dia util seguinte. Art. ge2'- As disposições deste Estatuto se aplicam an Hanístério; ressalvados em qual quer dos casos 08 dispositivos constitucionais e as leis específicas que lhes dioam vespeito. e qe .* . 1 ESTAUO DO MARANHEO N FREFEITURA MUNECIPAL DE SKO RAIMUNDO DAS HANGABEI o açt. 383 - Para Fins previstos neste Estatuto Ea | droãos diretamente subordinados ao Prefeito equivalerão às | Secretarias de Município. 4 *. art. 304 - é vedado 20 Prefeito colocar O funcionário à disposição de entidade de direito privado, excluídas as que » se caracterizam como entidades da administração indireta, * salvo em causos de convênio. E art. 385 - OU serviço público será * atendido precipuamente por funcionário, - podendo, entretanto, para obras ou para atividades técnicas ou especializadas ser admitido pessoal de legislação trabalhista. Art. 386 - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais, os direitos adquiridos até esta data Art. 987 - às disposições deste Estatuto se aplicam aos Funcionários do Poder Legislativo e o Presidente da Câmara Municigal exercerá privativamente os mesmos atos de competência do Prefeito, constando, no aque couber, do Regimento Interno da Câmara. Art. 388 - Os vencimentos dor cargos da Câmara Municival não poderão sgr superiores aos pagos pelo Executivo Municipal para cargos de ntribuições iguais ou assemelhadas. art. 389 - A Câmara Municipal somente poderá admitir sunciondrios mediante concurso público de provas ou provas E : títulos após a criação dos cargos vespectivos por resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 290 - Os cárgos de confiança e em comissão são considerados ad nuto, podendo os seus ocupantes serem exonerados pela mutoridade competente, quando do interesse dos' Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente. Art. 291 - A presente Lei entra em vigor na data de qua publicação, revogadas as disposições em contrário. PA ad "A Aiyie Ee FRANCESCO CAKBOSO DA SILVA PREFEITO HUNICIPAL , ESTADO DO MARANHÃO PREFEÍTURA HUNICIPEL DE SÃO RALHUNDO . " EDITAL DE PUBLICAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS HANGABEIKRAS, ESTADU DO MARANHÃO, torna público as Leis nº 15/90,e 16/90, embas de 24 de novembro de 1.990, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICUS e TRANSPOSIÇÃO DE REGIME DOS FUNCIONÁRIUS, respectivamente, da seguinte forma: e 1 - o presente Edital devera ficar afixado no placor da Prefeitura por um período nunca inferior a (66) sessenta diuc; II - cópias das referídas Leis, ficarão à disposição dos interessados numa mesa da sala de recepção durante igual periodo de publicação do Edital; III - cópia deste Edital, será distribuida. nas principais repartições públicas Estaduais, Federais e Câmara de Vereadores Para melhor divulgação e fiel cumprimento do principio constitucional de publicidade, a Secretarin de - Administracião, Ficará responsável e encarregada de prestar quaisquer informações o sobre as Leis publicadas. - Yo Raimundo das Hangubeiras, Eó de novembro de 1.799 Francídco Cardoso da Silva PREFEITO MUNICIPAL