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norma nº 183/2020

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Lei nº. 183/2020
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2021 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis ger:
aceitos.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades
da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2021, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos
da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral
do município.
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, compreenderá:
I - Mensagem:
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na
própria Lei, utilizando, como recursos, à anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPV/'Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental
Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
And
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do Maranhão;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2019 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2
VIII - outras.
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 60% (sessenta por cento), do total da despesa
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do
artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2021, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privad
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
1 - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
IL- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
1 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Admi,
E so AREA
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos:
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo I, da presente lei.
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ Ss
do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder
Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras é de até 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações. de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-
escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais
e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2020, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
ESTADO DO MARANHÃO
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Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2021,
será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2021, até o limi
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MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2020,
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de outubro do an: dois mil e vinte.
'
RODRIGO BOTELHO MELO COELHO
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de São Raimundo das Mangab citas em 19,10:2020. Sancionada em 22.10.2020 e publicada na forma do Art.
100, $ 1º, da Lei Orgânica Mui cipal, í E no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras em 26.10.2020. BEE (Túlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
Câmara Municipal de Vereadores de
"ESTADO DO MARANHÃO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Câmara Municipal
PROGRAMA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO
Garantir suporte material técnico ao adequado desenvolvimento dos trabalhos legislativos e sua divulgação.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-amiviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Funcionamento de Processos Legislativos Und | sessão legislativa 36
. ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ÓrGÃo
Gabinete do Prefeito
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
es a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Manutenção do Gabinete do Prefeito Und | Unidade administrada 01
A | Aquisição Veículos Unid | Veículo o1
A | Manutenção da Junta Militar Municipal. Und | Alistamentos realizados 01
PROGRAMA
0003 - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
OBJETIVO
Informar sobre projetos, obras e serviços da Prefeitura.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- aniviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO E 2021
MEDIDA
A | Divulgação de Impressa Und RE de imprensa 12
- ESTADO DO MARANHÃO
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRrGÃo
Gabinete do Prefeito
PROGRAMA
(0004 - GESTÃO JUDICIÁRIA
OBJETIVO
Defender os interesses do município.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- amiviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Coordenação da Assessoria Jurídica. Und || Defesa jurídica [745
Órcão
Controladoria Geral do Município
PROGRAMA
0005 - CONTROLE INTERNO
OBJETIVO
Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a
Constituição Federal
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AnviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Funcionamento da Controladoria Geral do Município
elaborados
Pareceres | Informações/relatórios | 12
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — SEAP
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
es a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- aniviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UND. Ê PRODUTO META 2021
MEDIDA
A pen da Secretaria de Administração Und Unidade administrada 05
P | Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Servidores “| Servidores capacitados 04
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN
PROGRAMA
0006 - GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO
Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilíbrio das contas públicas e administrar a folha de
ativos e inativos assegurando sua legalidade e legitimidade
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AniviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Administração Financeira Und | Unidade administrativa 01
A | Atendimento Eletrônico Und | Cidadão atendido 01
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar — SEAF
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
= a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-ativiDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA É|
A | Manutenção da SEAF Und | Unidade administrada 01
PROGRAMA
0007 — ASSENTAMENTO RURAL
OBJETIVO
Diminuir a concentração fundiária dos municípios.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AtiviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) H UNID. PRODUTO | META 2021
MEDIDA
P. 1 Demarcação e Aquisição de Terras. Ê M2 Terras adquiridas e demarcad,; | 50!
ESTADO DO MARANHÃO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar — SEAF
PROGRAMA
0008 - GERAÇÃO DE EMPREGOS
OBJETIVO
Incentivar a capacitação de geração de novas oportunidades de trabalho.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-aniviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Apoio à Comercialização em Férias. Und | Apoiar 03
A | Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores Und | Construções realizadas 03
A | Coordenação de Estudo, Melhorias Agrícolas. Und | | Estudos e qualificação 10
A | Implantação de Programa de Geração de Emprego e Renda. Und || Programa implantado 02
PROGRAMA
0009 —- DESENVOLVIMENTO RURAL
OBJETIVO
Capacitação tecnológica e gerenciamento do homem no campo
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-aniviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) Un. PRODUTO | Mera 2021
MEDIDA
A | Incentivar a Produção Agrícola. | | Und Incentivo aos agricultores 10
P | Hortas Comunitárias. Und Implantar 10
A | Produção e Distribuição de Sementes e Mudas. Und Produzir 10.000
P | Patrulha Mecanizada Und Incentivo aos agricultores EE!
ÓrGÃo
Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-aTivIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UND.
MEDIDA
A | Manutenção da SEMA Und
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação — SEMED
PROGRAMA
0010 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO
Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino
fundamental.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- amiviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
| Menina
A | Manuten. da Sec. Mun. de Educação Und Unidade administrada UE 01
A | Manutenção da Rede Escolar HE Und | Escolas atendidas 35
A | Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 150
A | Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola Und "| conselhos escolares ROS
A | Manutenção do Ensino Fundamental Und Escolas atendidas 40
A | Manutenção do Ensino Fundamental —- FUNDEB Und | Resultado alferido [40
A | Remun. e Encargos dos Func. e Servidores — FUNDEB Und Func. e serv. Beneficiados 120
A | Remun. e Encargos dos Profis. do Magistério -FUNDEB | | Und Funcionários beneficiados DE 175
A | Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Und Alunos transportados 295
A | Alimentação escolar Und | Alunos atendidos Ee. 2.059
P | Obras de Expansão da Rede Física Escolar ZE Und Obras realizadas os
A | Distribuição de Fardamento Escolar Und Alunos beneficiados 2.500
A | Distribuição de Material Esportivo Eloa, Und | | Esportistas atendidos 2.500
A | Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Atividades desenvolvidas 03
PROGRAMA
0011 - FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
OBJETIVO
Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da iniciação, promover o acesso de crianças e
iovens em atividades artísticas e culturais de qualidade nos diversos segmentos culturais de formação.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-amviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. É PRODUTO META 2021
MEDIDA
E | Construção de Espaços de Formação Artística e Court À Und | Espaços construídos 01
P | Reimplantação da Banda de Musica Municipal Und | | Banda de música 01
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação — SEMED
PROGRAMA
0012 - EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO
Atendimento à demanda de O a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil
(escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua
manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo,assim como
rojetos pertinentes à ação educativa, à qualidade e à gestão.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-AnvIDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Construção, Ampliação e Reforma de Escolas e Centros | Und | Crianças atendidas 451
de Ensino Infantil e Creches
A | Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil Und | Atividades mantidas 08
A | Merenda do Ensino Infantil É Und | Alunos atendidos 451
PROGRAMA
0013 - PROMOVENDO A CULTURA POPULAR
OBJETIVO
Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários segmentos da arte.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (a- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Festas Populares. Und | Festas E os
P | Revitalização de Grupos Folclóricos. Und | Revitalização realizada - 10
P | Festival de Bandas I Und Festival realizado 01
PROGRAMA
(0014 - LEITURA AO ALCANCE DE TODOS
OBJETIVO
Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias, especialmente crianças e adolescentes, facilitando o
acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os
setores, valorizando iniciativas locais e buscando parcerias.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amvinaDes/P- pronrTo E: OPERAÇÕES ESPECIAIS) UND. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Instalação de Bibliotecas Públicas Und | | Bibliotecas instaladas 01
A | Campanhas para Doações de Livros Und Campanhas realizadas o1
Ê ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação — SEMED
PROGRAMA
0015 - DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL
OBJETIVO,
Difundir a musica e as artes cênicas em todas as suas modalidades, estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas,
fomentar a produção cultural.
DENOMINAÇÃO
TAÇÕES (A-amvivaves/P- projeto /E- orações Espec) UNID. PRODUTO ea
MEDIDA
A [Atividades Contínuas de Difusão Cultural Und | | Serviços prestados E 03
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT
PROGRAMA
(0016 - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA E DOS SERVIÇOS DA CIDADE
OBJETIVO
Continuação de Obras e Infraestrutura Urbana
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AtivIDADES /P- PROJETO /E- OPRAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Obras de Calçamento. M? | Obras realizadas 10
A | Aquisição de Pá Carregadeira. | Und | Pá adquirida [a
P | Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais [ M Áreas reabilitadas - 10
A | Aquisição de Caçambas | Und Caçamba adquirida 01
A | Aquisição de veículo para combate de incêndio florestal Und | Veículo adquirido 12701
PROGRAMA
0017 - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
OBJETIVO
Garantir o tráfego confortável e seguro de bens e pessoas em estradas.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-anvinaes/P- projero/E OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
| Estradas recuperadas 08
A peu de Estradas Und
id
Construção e Ampliação de Estradas Und | Estradas construídas e ampliadas
E ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT
PROGRAMA
0018 - LIMPEZA PÚBLICA
OBJETIVO
Ampliação dos serviços e limpeza pública
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Coleta de Lixo (lixo coletado) | Ton | Quantidade coletada 3.500
PROGRAMA
0019 - HABITAÇÃO POPULAR
OBJETIVO
Melhorar e viabilizar moradias para a população carente
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-ariviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und | Construções, reformas e 200
aplicações realizadas
PROGRAMA
0020 - URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- AniviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Implantação de Ruas e Avenidas. Und Implantações realizadas 10
P | Construção e Recuperação de Calçamento. M? Const. e recuperação realizada | 20.000
P | Pavimentação Asfáltica. M? Pavimentações realizadas 10.000
E o
"ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRrGÃo
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT
[0020 - URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-AniviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. [ PRODUTO META 2021
MEDIDA
P| Construção de Galerias. Und | | Galerias construídas 02
P | Construção e Reforma de Mercados e Feiras. Und | Construção e reformas realizadas 02
P |Const. e Recuperação de Praças, Canteiro Central. Und Construção e reformas realizadas 06
P | Construção e Recuperação de Pontes e Bueiras. Und Construção e reformas realizadas 10
P | Eletrificação Urbana. Km Eletrificação concluída 10
P | Const., Reforma e Ampliação de Prédios Públicos. Und | | Construir, reformar e ampliar 20
PROGRAMA
0021 - SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO
Melhorar as condições dos centros urbanos
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-aTivIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Construção de Centros Comunitários. Und Construções realizadas 01
P | Reforma e Ampliação de Cemitérios. Und | | Reformas e aplicações concluídas 00
Pp | Perfuração e Equipamentos de Poços. Und 4] Poços perfurados e equipados 06
PROGRAMA
0022 — TRÂNSITO URBANO
OBJETIVO
Melhorar as condições de escoamento de trafego na zona urbana.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-AtiDADes/P- rorero /E- OreRÁções seas) UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Implantar Sinalização Vertical e Horizontal. Und || Implantação realizada 00
ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária — SEMUS
PROGRAMA
0023 - SAÚDE PARA TODOS
OBJETIVO
Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravos, danos e riscos, a saúde e da morbi-
mortalidade e infantil, por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio-
psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações
lanejadas de forma ascendente, programas por ciclos de vida.
DENOMINAÇÃO
|AÇÕES (A- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO — [Merazoz
| MBA | [SE
Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e| U nd | Unidade administrada 01
Vigilância Sanitária. É IE
"| Const. Ref., Ampl. e Aparelhamento na Área da Saúde. | Und | Obras realizadas E (05)
Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. E Und Atendimentos realizados 10.000
| Programa de Saúde da Família. Und = Equipes de PSF implantadas | 03
Programa Agente Comunitário de Saúde. E Und Famílias atendidas 10.000
| Programa de Incentivo a Saúde Bucal. Und | | Pacientes atendidos | 10.000
Programa da Farmácia Básica. Und | | Pacientes atendidos c/ 10.000
medicamentos
Programa de Vigilância Sanitária. Und Estabelecimentos visitados | 360
A | Programa de Vigilância Epidemiológica. Und Famílias atendidas 1.000
A | Aquisição de Ambulância. [ Und | Veiculo adquirido a] 02
A | Distribuição de Kit Gestante Es EO. nd Gestantes beneficiadas 500
Piso de Atenção Básica -PAB Und | | Famílias atendidas aE 2.000
A | Aquisição de Endoscópio | Und Aparelho adquirido 01
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
= a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- amiviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO
MEDIDA
A | Funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência | Und Atividade Mantida
Social - SEMAS
META 2021
01
nu
. ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
PROGRAMA
0024 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS — AÇÕES SOCIAIS
OBJETIVO
Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas.
Transferência de renda, suplementação alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para
jovens, possibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-AtIvIDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) T um. | PRODUTO META 2021
MEDIDA. | pe
A | Atendimentos Sociais Emergenciais. | Und Famílias atendidas 100
A | Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI | | Und | |crianças atendidas [278
A | Distribuição de Cestas Básicas. L Und || Cestas básicas distribuídas EE 1.000
A | Distribuição de Urnas Funerárias. Und Pessoas beneficiadas 120
A | Assistência aos Portadores de Deficiência Und | | Pessoas beneficiadas [| 30
A | Assistência a Pessoa Idosa — API Und || Pessoas beneficiadas | 350
A | Programa de Assistência a Criança / Família - PAC | Und Familias/Crianças beneficiadas | 200
A | Programa Bolsa Família | Und Famílias atendidas 1000
A | Conselho Tutelar Und É] Manutenção do conselho [501
PROGRAMA
0026 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO
Formular, organizar e direcionar os segmentos turísticos do município.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-AnviDaDis /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A [ Revitalizando o Turismo I Und | | Obras realizadas 05
el
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