← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2020 |
| Date | 2020-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Lei nº. 183/2020 Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2021 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis ger: aceitos. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2021, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, compreenderá: I - Mensagem: II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, à anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPV/'Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - São receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; And "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2019 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2 VIII - outras. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 60% (sessenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de contingência, destinada ao: - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2021, nos limites e formas legalmente estabelecidas. - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4320/64. Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privad ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: 1 - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; IL- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; 1 - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Admi, E so AREA ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos: VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ Ss do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras é de até 7% (sete por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. " ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações. de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré- escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2020, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para O exercício de 2021, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2021, até o limi ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2020, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de outubro do an: dois mil e vinte. ' RODRIGO BOTELHO MELO COELHO Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangab citas em 19,10:2020. Sancionada em 22.10.2020 e publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Mui cipal, í E no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras em 26.10.2020. BEE (Túlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Câmara Municipal PROGRAMA 0001 - PROCESSO LEGISLATIVO OBJETIVO Garantir suporte material técnico ao adequado desenvolvimento dos trabalhos legislativos e sua divulgação. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-amiviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021 MEDIDA A | Funcionamento de Processos Legislativos Und | sessão legislativa 36 . ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ÓrGÃo Gabinete do Prefeito PROGRAMA 0002 - GESTÃO PÚBLICA OBJETIVO es a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA A | Manutenção do Gabinete do Prefeito Und | Unidade administrada 01 A | Aquisição Veículos Unid | Veículo o1 A | Manutenção da Junta Militar Municipal. Und | Alistamentos realizados 01 PROGRAMA 0003 - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO OBJETIVO Informar sobre projetos, obras e serviços da Prefeitura. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A- aniviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO E 2021 MEDIDA A | Divulgação de Impressa Und RE de imprensa 12 - ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRrGÃo Gabinete do Prefeito PROGRAMA (0004 - GESTÃO JUDICIÁRIA OBJETIVO Defender os interesses do município. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A- amiviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO | META 2021 MEDIDA A | Coordenação da Assessoria Jurídica. Und || Defesa jurídica [745 Órcão Controladoria Geral do Município PROGRAMA 0005 - CONTROLE INTERNO OBJETIVO Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a Constituição Federal DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-AnviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA A | Funcionamento da Controladoria Geral do Município elaborados Pareceres | Informações/relatórios | 12 ÓrcÃo Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — SEAP PROGRAMA 0002 - GESTÃO PÚBLICA OBJETIVO es a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A- aniviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UND. Ê PRODUTO META 2021 MEDIDA A pen da Secretaria de Administração Und Unidade administrada 05 P | Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Servidores “| Servidores capacitados 04 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓrcÃo Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN PROGRAMA 0006 - GESTÃO FINANCEIRA OBJETIVO Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilíbrio das contas públicas e administrar a folha de ativos e inativos assegurando sua legalidade e legitimidade DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-AniviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA A | Administração Financeira Und | Unidade administrativa 01 A | Atendimento Eletrônico Und | Cidadão atendido 01 ÓrcÃo Secretaria Municipal de Agricultura Familiar — SEAF PROGRAMA 0002 - GESTÃO PÚBLICA OBJETIVO = a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-ativiDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021 MEDIDA É| A | Manutenção da SEAF Und | Unidade administrada 01 PROGRAMA 0007 — ASSENTAMENTO RURAL OBJETIVO Diminuir a concentração fundiária dos municípios. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-AtiviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) H UNID. PRODUTO | META 2021 MEDIDA P. 1 Demarcação e Aquisição de Terras. Ê M2 Terras adquiridas e demarcad,; | 50! ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓrcÃo Secretaria Municipal de Agricultura Familiar — SEAF PROGRAMA 0008 - GERAÇÃO DE EMPREGOS OBJETIVO Incentivar a capacitação de geração de novas oportunidades de trabalho. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-aniviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA A | Apoio à Comercialização em Férias. Und | Apoiar 03 A | Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores Und | Construções realizadas 03 A | Coordenação de Estudo, Melhorias Agrícolas. Und | | Estudos e qualificação 10 A | Implantação de Programa de Geração de Emprego e Renda. Und || Programa implantado 02 PROGRAMA 0009 —- DESENVOLVIMENTO RURAL OBJETIVO Capacitação tecnológica e gerenciamento do homem no campo DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-aniviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) Un. PRODUTO | Mera 2021 MEDIDA A | Incentivar a Produção Agrícola. | | Und Incentivo aos agricultores 10 P | Hortas Comunitárias. Und Implantar 10 A | Produção e Distribuição de Sementes e Mudas. Und Produzir 10.000 P | Patrulha Mecanizada Und Incentivo aos agricultores EE! ÓrGÃo Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA PROGRAMA 0002 - GESTÃO PÚBLICA OBJETIVO Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-aTivIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UND. MEDIDA A | Manutenção da SEMA Und MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretaria Municipal de Educação — SEMED PROGRAMA 0010 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino fundamental. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- amiviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 | Menina A | Manuten. da Sec. Mun. de Educação Und Unidade administrada UE 01 A | Manutenção da Rede Escolar HE Und | Escolas atendidas 35 A | Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 150 A | Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola Und "| conselhos escolares ROS A | Manutenção do Ensino Fundamental Und Escolas atendidas 40 A | Manutenção do Ensino Fundamental —- FUNDEB Und | Resultado alferido [40 A | Remun. e Encargos dos Func. e Servidores — FUNDEB Und Func. e serv. Beneficiados 120 A | Remun. e Encargos dos Profis. do Magistério -FUNDEB | | Und Funcionários beneficiados DE 175 A | Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Und Alunos transportados 295 A | Alimentação escolar Und | Alunos atendidos Ee. 2.059 P | Obras de Expansão da Rede Física Escolar ZE Und Obras realizadas os A | Distribuição de Fardamento Escolar Und Alunos beneficiados 2.500 A | Distribuição de Material Esportivo Eloa, Und | | Esportistas atendidos 2.500 A | Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Atividades desenvolvidas 03 PROGRAMA 0011 - FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL OBJETIVO Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da iniciação, promover o acesso de crianças e iovens em atividades artísticas e culturais de qualidade nos diversos segmentos culturais de formação. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-amviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. É PRODUTO META 2021 MEDIDA E | Construção de Espaços de Formação Artística e Court À Und | Espaços construídos 01 P | Reimplantação da Banda de Musica Municipal Und | | Banda de música 01 "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretaria Municipal de Educação — SEMED PROGRAMA 0012 - EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO Atendimento à demanda de O a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil (escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo,assim como rojetos pertinentes à ação educativa, à qualidade e à gestão. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-AnvIDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Construção, Ampliação e Reforma de Escolas e Centros | Und | Crianças atendidas 451 de Ensino Infantil e Creches A | Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil Und | Atividades mantidas 08 A | Merenda do Ensino Infantil É Und | Alunos atendidos 451 PROGRAMA 0013 - PROMOVENDO A CULTURA POPULAR OBJETIVO Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários segmentos da arte. DENOMINAÇÃO AÇÕES (a- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Festas Populares. Und | Festas E os P | Revitalização de Grupos Folclóricos. Und | Revitalização realizada - 10 P | Festival de Bandas I Und Festival realizado 01 PROGRAMA (0014 - LEITURA AO ALCANCE DE TODOS OBJETIVO Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias, especialmente crianças e adolescentes, facilitando o acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os setores, valorizando iniciativas locais e buscando parcerias. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-amvinaDes/P- pronrTo E: OPERAÇÕES ESPECIAIS) UND. PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Instalação de Bibliotecas Públicas Und | | Bibliotecas instaladas 01 A | Campanhas para Doações de Livros Und Campanhas realizadas o1 Ê ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretaria Municipal de Educação — SEMED PROGRAMA 0015 - DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL OBJETIVO, Difundir a musica e as artes cênicas em todas as suas modalidades, estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas, fomentar a produção cultural. DENOMINAÇÃO TAÇÕES (A-amvivaves/P- projeto /E- orações Espec) UNID. PRODUTO ea MEDIDA A [Atividades Contínuas de Difusão Cultural Und | | Serviços prestados E 03 ÓRGÃO Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT PROGRAMA (0016 - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA E DOS SERVIÇOS DA CIDADE OBJETIVO Continuação de Obras e Infraestrutura Urbana DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-AtivIDADES /P- PROJETO /E- OPRAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Obras de Calçamento. M? | Obras realizadas 10 A | Aquisição de Pá Carregadeira. | Und | Pá adquirida [a P | Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais [ M Áreas reabilitadas - 10 A | Aquisição de Caçambas | Und Caçamba adquirida 01 A | Aquisição de veículo para combate de incêndio florestal Und | Veículo adquirido 12701 PROGRAMA 0017 - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS. OBJETIVO Garantir o tráfego confortável e seguro de bens e pessoas em estradas. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-anvinaes/P- projero/E OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA | Estradas recuperadas 08 A peu de Estradas Und id Construção e Ampliação de Estradas Und | Estradas construídas e ampliadas E ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT PROGRAMA 0018 - LIMPEZA PÚBLICA OBJETIVO Ampliação dos serviços e limpeza pública DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA A | Coleta de Lixo (lixo coletado) | Ton | Quantidade coletada 3.500 PROGRAMA 0019 - HABITAÇÃO POPULAR OBJETIVO Melhorar e viabilizar moradias para a população carente DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-ariviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und | Construções, reformas e 200 aplicações realizadas PROGRAMA 0020 - URBANIZAÇÃO OBJETIVO Melhorar as condições sanitárias da população carente DENOMINAÇÃO AÇÕES (A- AniviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Implantação de Ruas e Avenidas. Und Implantações realizadas 10 P | Construção e Recuperação de Calçamento. M? Const. e recuperação realizada | 20.000 P | Pavimentação Asfáltica. M? Pavimentações realizadas 10.000 E o "ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRrGÃo Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT [0020 - URBANIZAÇÃO OBJETIVO Melhorar as condições sanitárias da população carente DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-AniviDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. [ PRODUTO META 2021 MEDIDA P| Construção de Galerias. Und | | Galerias construídas 02 P | Construção e Reforma de Mercados e Feiras. Und | Construção e reformas realizadas 02 P |Const. e Recuperação de Praças, Canteiro Central. Und Construção e reformas realizadas 06 P | Construção e Recuperação de Pontes e Bueiras. Und Construção e reformas realizadas 10 P | Eletrificação Urbana. Km Eletrificação concluída 10 P | Const., Reforma e Ampliação de Prédios Públicos. Und | | Construir, reformar e ampliar 20 PROGRAMA 0021 - SERVIÇOS URBANOS OBJETIVO Melhorar as condições dos centros urbanos DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-aTivIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Construção de Centros Comunitários. Und Construções realizadas 01 P | Reforma e Ampliação de Cemitérios. Und | | Reformas e aplicações concluídas 00 Pp | Perfuração e Equipamentos de Poços. Und 4] Poços perfurados e equipados 06 PROGRAMA 0022 — TRÂNSITO URBANO OBJETIVO Melhorar as condições de escoamento de trafego na zona urbana. DENOMINAÇÃO AÇÕES (A-AtiDADes/P- rorero /E- OreRÁções seas) UNID. | PRODUTO META 2021 MEDIDA P | Implantar Sinalização Vertical e Horizontal. Und || Implantação realizada 00 ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária — SEMUS PROGRAMA 0023 - SAÚDE PARA TODOS OBJETIVO Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravos, danos e riscos, a saúde e da morbi- mortalidade e infantil, por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio- psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações lanejadas de forma ascendente, programas por ciclos de vida. DENOMINAÇÃO |AÇÕES (A- ATIVIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO — [Merazoz | MBA | [SE Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e| U nd | Unidade administrada 01 Vigilância Sanitária. É IE "| Const. Ref., Ampl. e Aparelhamento na Área da Saúde. | Und | Obras realizadas E (05) Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. E Und Atendimentos realizados 10.000 | Programa de Saúde da Família. Und = Equipes de PSF implantadas | 03 Programa Agente Comunitário de Saúde. E Und Famílias atendidas 10.000 | Programa de Incentivo a Saúde Bucal. Und | | Pacientes atendidos | 10.000 Programa da Farmácia Básica. Und | | Pacientes atendidos c/ 10.000 medicamentos Programa de Vigilância Sanitária. Und Estabelecimentos visitados | 360 A | Programa de Vigilância Epidemiológica. Und Famílias atendidas 1.000 A | Aquisição de Ambulância. [ Und | Veiculo adquirido a] 02 A | Distribuição de Kit Gestante Es EO. nd Gestantes beneficiadas 500 Piso de Atenção Básica -PAB Und | | Famílias atendidas aE 2.000 A | Aquisição de Endoscópio | Und Aparelho adquirido 01 ÓRGÃO Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS PROGRAMA 0002 - GESTÃO PÚBLICA OBJETIVO = a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A- amiviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO MEDIDA A | Funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência | Und Atividade Mantida Social - SEMAS META 2021 01 nu . ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ÓRGÃO Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS PROGRAMA 0024 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS — AÇÕES SOCIAIS OBJETIVO Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas. Transferência de renda, suplementação alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para jovens, possibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-AtIvIDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) T um. | PRODUTO META 2021 MEDIDA. | pe A | Atendimentos Sociais Emergenciais. | Und Famílias atendidas 100 A | Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI | | Und | |crianças atendidas [278 A | Distribuição de Cestas Básicas. L Und || Cestas básicas distribuídas EE 1.000 A | Distribuição de Urnas Funerárias. Und Pessoas beneficiadas 120 A | Assistência aos Portadores de Deficiência Und | | Pessoas beneficiadas [| 30 A | Assistência a Pessoa Idosa — API Und || Pessoas beneficiadas | 350 A | Programa de Assistência a Criança / Família - PAC | Und Familias/Crianças beneficiadas | 200 A | Programa Bolsa Família | Und Famílias atendidas 1000 A | Conselho Tutelar Und É] Manutenção do conselho [501 PROGRAMA 0026 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO OBJETIVO Formular, organizar e direcionar os segmentos turísticos do município. DENOMINAÇÃO JAÇÕES (A-AnviDaDis /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO META 2021 MEDIDA A [ Revitalizando o Turismo I Und | | Obras realizadas 05 el 61072 810T [2190 odurpeg :ajuo, %STO8 ESBISELLOS | 00'560'9PE'E9 Io esadsag [BO EMS00N %06'89 L6'6SP'S6TOS | 00000'000'€L WI VOL IHOTL'BITIS 00º000'000"€L : %00'6L TIGTEOPOOS | 00'S60'9FE'E9 5 (0007 9P Ot 9P po 9P “LOT ot amu mojduo? 197 BP “II OSPUL STS op AV) —W———[[w——>————-—>- = AO a TTOT— OMId SIVOSIA SV LIA HQ OXANV— TO VIA SVALAVONVA SVO OQNNKIVA OVS HQ TV dIDINDA VANLTANRIA SvaIaSVONVIA SVO OQNNINIVA OYS JA OIdIDINNIA OVHNVAVIA OQ OdVISA