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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-30
EmentaRESOLUÇÃO Nº 01/2025 DE AUTORIA DOS VEREADORES JOSEMAR DO OURO, GIL SANTA MARTA, ISAC SOARES DE ARAÚJO E JOÃO FREDSON ALVES DE CARVALHO. ASSUNTO: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Av. Rio Branco s/n°, Centro, CEP: 65.924-000. https://www.cmvilanovadosmartirios.ma.gov.br/
Email: cmvnmratirios@hotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE AGOSTO DE 2021. 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA 
DOS MARTÍRIOS – MA. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, no 
uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 18 do Regimento Interno Câmara de Vereadores 
de Vila Nova dos Martírios, após ter sido aprovado em Plenário, promulga a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 1º A Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios tem sua sede, situada à Rua Nova s/nº, Centro, 
Vila Nova dos Martírios/MA.
§ 1º O recinto reservado às Sessões Plenárias é o “PLENÁRIO AULINDO BATISTA DA CRUZ”,
reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste Regimento. 
§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em 
outro edifício, por proposta de um 1/3 (um terço) de seus membros ou da Mesa Diretora, ad referendum
da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das Entidades 
da Sociedade Civil e do Poder Judiciário, para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que 
não prejudique as atividades legislativas. 
§ 4º As entidades interessadas na utilização prevista no § 3º deverão credenciar-se junto à Presidência 
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, que organizará o cronograma de utilização, vedado 
indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre para a realização do evento. 
§ 5º Fica instituído o nome da Tribuna da Câmara Municipal de Vereadores de Vila Nova dos Martírios 
– MA, como sendo: “TRIBUNA JOÃO RODRIGUES CHAVES”, em homenagem ao 2º Presidente dessa 
Casa de Leis, o Vereador João Rodrigues Chaves (dão - in memoriam - Legislatura 1.999/2.000). 
CAPÍTULO II 
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DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
Art. 2º Cada Legislatura é dividida em 4 (quatro) Sessões Legislativas ordinárias. 
§ 1º Por Legislatura compreende-se o período de 4 (quatro) anos de mandato do(a) Vereador(a). 
§ 2º A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de 
convocação, e em Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada. 
§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada 
ano, sendo: 
I - A Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios reunir-se-á anualmente na sua sede, ou em outro 
local, em Sessões Itinerantes, desde que previamente aprovado pelo plenário, de 01 de Fevereiro a 
30 de Junho e de 01 de Agosto a 15 de Dezembro; 
II - Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada no período de recesso parlamentar. 
§ 4º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 5º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovadas as Leis de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara. 
CAPÍTULO III 
DA POSSE DOS VEREADORES, DO (A) PREFEITO (A) E DO (A) VICE-PREFEITO (A) 
Art. 3º O (a) candidato (a) diplomado (a) Vereador (a) deverá apresentar ao Presidente da Câmara, 
pessoalmente ou por intermédio do seu Partido Político, até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão 
de Instalação de cada Legislatura, apresentando o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente 
com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária. 
Parágrafo Único - O Presidente fará organizar antes da Sessão de Posse a relação de Vereadores 
diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias. 
Art. 4º A partir das 08:00h (oito horas da manhã) do dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, 
sob a Presidência do Vereador mais velho (idade), os(as) candidatos(as) Diplomados(as) 
Vereadores(as) reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação na sede da Câmara para o Compromisso 
de Posse.
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§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para servir de Secretário e proclamará 
os nomes dos Vereadores Diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º No ato da posse, todos de pé, um (a) dos (as) Vereadores (as), a convite do Presidente, proferirá o 
seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
ESTADO DO MARANHÃO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, 
OBSERVAR A LEGISLAÇÃO, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O 
BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO”, ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “ASSIM O 
PROMETO”.
§ 3º Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) 
minutos, os vereadores e quem sejam convidados pelo Presidente.
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura às 09h30min em sessão 
solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador (a) mais velho dentre os presentes, e 
dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (Art. 29, III, CF). 
§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para servir de Secretário e proclamará 
os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação em livro próprio. 
§ 2º No ato da posse, será prestado compromisso, de pé, proferido pelo Presidente: “PROMETO 
GUARDAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO E AS LEIS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O 
POVO ME CONFERIU, 
PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO", efetuando logo após a chamada nominal de cada 
Vereador, o qual, também de pé, dirá: "ASSIM PROMETO". 
§ 3º Na Sessão Solene de Instalação, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos, os vereadores e as autoridades presentes a convite do Presidente. (Redação dada pela 
Resolução n 1º, de 10 de agosto de 2021). 
§ 4º Não será investido no mandato de Vereador (a) aquele (a) que deixar de prestar o Compromisso 
nos estritos termos regimentais. 
§ 5º Tendo prestado o Compromisso uma vez, é o (a) suplente de Vereador (a) dispensado (a) de fazê￾lo em convocações subsequentes, bem como o(a) Vereador(a) ao reassumir o lugar. 
§ 6º No ato da Posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus 
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. 
§ 7º O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo 
com os critérios fixados no artigo 4º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirão para o 
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registro do comparecimento e verificação do quórum necessário para abertura da Sessão, bem como 
para as votações. 
Art. 5º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no 
prazo de 10 (dez) dias, contados: 
I - da Sessão Solene de Instalação e Posse, prevista no art. 4º;
II - da Diplomação, se eleito (a) Vereador (a) durante a legislatura;
III - da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar. 
Parágrafo único. O Vereador (a) empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão e 
junto à Mesa Diretora, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o 
Presidente. 
Art. 6º O Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da 
eleição, em Sessão Solene na Câmara, às 17:00h (dezessete horas), prestando Compromisso na forma 
da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, conforme 
data e horário estabelecido no art. 4º. Prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover 
o bem geral do povo Vilanovense, sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município. 
(Redação dada pela Resolução nº 01, de 10 de agosto de 2021). 
CAPÍTULO IV 
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Art. 7º No dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Solene de Instalação e 
Posse dos Vereadores e no dia 15 de Dezembro do segundo ano de cada Legislatura, às 19:00h 
(dezenove horas), em Sessão Preparatória, a Câmara reunir-se-á para eleição dos membros da Mesa 
Diretora.
Parágrafo único. A Sessão Solene de Instalação e a Sessão Preparatória de que trata este artigo 
durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância máxima de 
30 (trinta) minutos para o seu início.
Art. 7º Em Sessão Solene de Instalação e posse dos vereadores, realizada no dia 1º de janeiro do 
primeiro ano de cada Legislatura, e em sessão preparatória até o dia 15 de dezembro do segundo ano 
de cada Legislatura, a Câmara reunir-se á para eleição dos membros da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio seguinte, realizar-se-á 
dentro do período compreendido entre 01 de fevereiro á 15 de dezembro do segundo ano de cada 
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legislatura mediante apresentação de propositura. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 10 de 
agosto de 2021).
Art. 8º Na composição da Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° 
Secretários, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos 
Políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. 
Parágrafo único. É permitida a reeleição de qualquer membro da Mesa Diretora, na mesma Legislatura. 
Art. 9º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por votação nominal mediante o sufrágio da 
maioria absoluta dos membros da Câmara e observada às seguintes formalidades: 
I - registro junto à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de candidatos, 
respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional; 
II - chamada nominal dos Vereadores para votação; 
III - proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário; 
IV - redação, pelo 1º Secretário e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem 
decrescente dos votos; 
V - eleição do candidato mais velho (de idade) votado em caso de empate; VI - proclamação do resultado 
final pelo Presidente. 
Parágrafo único. Dar-se-á a posse dos membros da Mesa Diretora no dia 1º de Janeiro do 1º e 3º ano 
de cada Legislatura, respectivamente. 
Art. 10. Vago o cargo de Presidente por motivo de licença, impedimento, renúncia ou morte, este será 
substituído, sucessivamente, em série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º 
Secretário. Vacando-se todos estes cargos proceder-se-á a nova eleição para o restante do período do 
mandato da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. A regra disposta neste artigo aplica-se aos demais cargos da Mesa Diretora. 
TÍTULO II 
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS 
CAPÍTULO I 
DOS LÍDERES 
Art. 11. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário autorizado entre ela 
e os órgãos da Câmara. 
§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Presidência, no início de cada Legislatura ou após a criação 
de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação 
partidária, não sendo permitido acúmulo de liderança.
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§ 2º Todos os Partidos Políticos com representação na Câmara terão direito a liderança. 
Art. 12. O Líder, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes: 
I - fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande Expediente; 
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a voto, 
mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; 
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar a sua 
bancada; 
Art. 13. O Prefeito (a) Municipal poderá indicar Vereador (a) para Líder do Governo com as prerrogativas 
constantes neste Regimento. 
CAPÍTULO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 14. A representação de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderá 
constituir bloco parlamentar sob liderança comum. 
Parágrafo único. O bloco parlamentar terá no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento 
às organizações partidárias com representação na Casa. 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO 
Art. 15. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores 
em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. 
CAPÍTULO II 
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. À Mesa Diretora incumbe à direção dos trabalhos legislativos da Câmara. 
§ 1º São membros da Mesa Diretora o Presidente, Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários. 
§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador (a) para substituir os Secretários se nenhum destes 
estiver presente nas Sessões. 
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§ 3º O Presidente da Câmara e o Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma comissão, 
exceto as de Representação. 
Art. 17. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por 
resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente: 
I - dirigir os serviços da Casa de Leis e tomar as providências necessárias para a regularidade dos 
trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente; 
II - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício 
da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos. 
III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial 
de Vereador (a), contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato 
parlamentar ou do seu livre exercício; 
IV - representar contra Vereador (a), na forma da Lei Orgânica do Município; 
V - declarar de ofício a perda de mandato do Vereador (a), nos casos previstos neste Regimento; 
VI - aplicar ao Vereador (a) a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de 
seu mandato; 
VII - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, 
polícia parlamentar, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VIII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara; 
IX - aprovar o orçamento analítico da Câmara; 
X - conceder licença aos Vereadores; 
XI - promulgar as emendas à Lei Orgânica; 
XII - elaborar a redação final de projeto de resolução e das demais proposições, quando não elaborada 
pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento; 
XIII - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de 10 (dez) dias contados 
da sua aprovação final; 
XIV - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara, 
preservadas as competências próprias do Presidente; 
XV - promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as 
medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento 
das instituições democráticas; 
XVI - indicar, juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da Câmara nos Conselhos de 
que a mesma participe; 
XVII - conferir a qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Casa. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária a que se refere o inciso VIII deverá ser apreciada pelos 
Vereadores, em Sessão Especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal 
para inclusão no projeto de lei referente ao Orçamento Geral do Município. 
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SEÇÃO II 
DO PRESIDENTE 
Art. 18. O Presidente é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, 
e o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. 
Art. 19. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da 
natureza de suas funções e prerrogativas: 
I - quanto às Sessões da Câmara: 
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as 
circunstâncias o exigirem; 
b) fazer ler a ata pelo 1º Secretário; 
c) conceder a palavra aos Vereadores; 
d) convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara; 
e) convocar Sessões Solenes e Especiais, bem como organizar os seus trabalhos, na forma deste 
Regimento; 
f) advertir o orador (a) ou o aparteaste quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse 
o tempo regimental; 
g) interromper o orador (a) que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe 
a palavra e suspender a Sessão, se necessário; 
h) determinar o não apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimental; 
i) convidar o Vereador (a) a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem; 
j) decidir Questões de Ordem nos termos do Regimento; 
l) decidir se as informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas 
mediante referência na ata; 
m) anunciar a Ordem do Dia; 
n) anunciar o resultado de votação e declarar a prejudicialidade; 
o) determinar verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos; 
p) designar Vereador (a) para receber e introduzir no Plenário autoridade, suplente convocado ou 
convidados; 
q) desempatar as votações; 
r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador (a); 
s) decidir os casos omissos, com anuência do Plenário; 
t) elaborar a ordem do dia das Sessões Extraordinárias e organizar a das Sessões Ordinárias. 
II - quanto às proposições: 
a) submetê-las a discussão e votação; 
b) proceder à distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias; 
c) devolver ao (s) autor (es) proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta 
decisão recurso para a Comissão de Justiça e Redação, em primeira instância e em segunda, para o 
Plenário; 
d) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia; 
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e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade 
regimental; 
f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos 
à sua apreciação; 
g) promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Lei que não o tenha sido, em conformidade com 
o disposto na Lei Orgânica do Município; 
h) assinar Autógrafos e Atos da Mesa Diretora juntamente com o 1º e o 2º Secretários; 
III - quanto às comissões: 
a) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas 
neste Regimento; 
b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; 
c) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de urgência; 
IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora: 
a) presidi-las; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e 
pareceres;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; 
V - quanto à publicação e divulgação: 
a) não permitir a publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, 
propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião ou classe, 
bem como o que configure crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer 
natureza; 
b) determinar a publicação de matéria referente à Câmara; 
§ 1º Compete ainda ao Presidente: 
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele; 
II - substituir o Prefeito (a) Municipal nos termos da Lei Orgânica; 
III - dar posse aos Vereadores; 
IV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
V - justificar ausência de Vereador (a) à Sessão; 
VI - assinar correspondências da Câmara; 
VII - dirigir a polícia da Câmara; 
VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, 
assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas. 
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IX - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de 
pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; 
X - encaminhar pedidos escritos de informação nos termos da Lei Orgânica do Município; 
XI - decretar luto oficial; 
XII - responder no prazo de 15 (quinze) dias os requerimentos de informações formulados por 
Vereadores, comissões da Câmara e munícipes, sob pena de responsabilidade. 
XIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como 
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los em disponibilidade; 
XIV - encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais necessários ao 
funcionamento da Câmara e dos seus serviços; 
XV - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão orçamentária; 
XVI - autorizar assinaturas de convênios, contratos de prestação de serviços e de execução de obras; 
XVII - autorizar licitações e homologar seus resultados; 
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada 
exercício financeiro; 
XIX - requisitar reforço policial; 
XX - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos 
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; 
XXI - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
XXII - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara; 
§ 2º O Presidente só terá direito a voto: 
I - quando a matéria exigir quórum igual ou superior a 2/3 (dois terços); 
II - quando houver empate em votação no Plenário; 
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto. 
§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou 
diretamente relacionado com a Câmara. 
§ 5º As decisões do Presidente da Câmara, desde que não sujeitas à deliberação da Mesa Diretora e 
do Plenário, serão consubstanciadas em atos. 
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 20. À hora do início da Sessão, não estando presente, o Presidente será substituído 
sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários ou finalmente, 
pelo(a) Vereador(a) mais velho(a), procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira. 
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Parágrafo único. Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará 
apenas as atribuições pertinentes à direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os 
atos que exorbitem destas prerrogativas. 
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente nos seus 
impedimentos. 
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 22. Compete ao 1º Secretário: 
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no boletim os que 
compareceram e os que faltaram com causa justificada ou não, anotar a saída injustificada de vereador 
(a) e ainda consignar outras ocorrências sobre o assunto; 
II - fazer chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; 
III - ler a ata, o expediente bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário; 
IV - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o 
Presidente; 
V - redigir e transcrever as atas das Sessões Secretas; 
VI - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa e as resoluções da Câmara; 
VII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento. 
Art. 23. Compete ao 2º Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador 
(a) ou aparteaste, bem como auxiliar, no desempenho de suas atribuições, o 1º Secretário. 
SEÇÃO V
DO TESOUREIRO 
Art. 24. Compete ao Tesoureiro exercer funções subordinadas ao seu Presidente. É órgão auxiliar das 
atividades financeiras, tendo por finalidade executar tarefas na área de execução financeira, sendo de 
sua competência: 
I - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os extratos das contas 
correntes; 
II - Assinar os balancetes financeiros; 
III - Assinar conciliação bancária, dentre outros documentos contábeis/financeiro emitido pela 
Contabilidade; 
IV - Assinar, rubricar e enumerar todos os processos de pagamentos efetuados nas prestações de 
contas mensais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. 
“Parágrafo único”. Compete ao Presidente da Casa a livre nomeação do cargo de tesoureiro a qualquer 
servidor da Câmara. (Redação dada pela Resolução n 1º, de 10 de agosto de 2021).
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Art. 25. A Tesouraria terá funções exercidas por um (a) Tesoureiro (a), a quem compete superintender 
e executar todos os trabalhos pertinentes à Tesouraria da Câmara e outros que forem determinados 
pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 26. As Comissões da Câmara são: 
I - Permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional 
da Casa, partícipes e agentes do processo legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou 
proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento 
dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito dos 
respectivos campos temáticos e áreas de atuação; 
II - Temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o fim 
a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da Legislatura. 
§ 1º Além das Comissões previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser constituída uma Comissão
Representativa, composta na forma da Lei Orgânica do Município, para funcionar durante o recesso 
parlamentar. 
§ 2º Todas as Comissões serão compostas de 3 (três) membros. 
Art. 27. Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos Políticos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de Leis. 
Art. 28. Os integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos 
pelos novos membros ou por encerramento da Legislatura. 
Art. 29. A Comissão Permanente, em razão das matérias de sua competência, e as demais Comissões, 
no que lhes for aplicável, cabe: 
I - discutir e votar parecer sobre proposições; 
II - encaminhar pedidos escritos de informação; 
III - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil; 
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão 
de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade de administração indireta e fundacional e de 
concessionário ou permissionário de serviço público; 
V - propor ao Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo, 
que exorbitem do poder regulamentar. 
VI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; 
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VII - solicitar informações, audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública 
direta, indireta ou fundacional, e da Sociedade Civil, para elucidação de matéria sujeita a seu 
pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o triplo; 
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta; 
IX - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação 
às normas constitucionais e legais; 
X - convocar qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua 
secretaria ou órgão; 
XI - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer; 
XII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta; 
XIII - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa 
concorrente de Vereador (a). 
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO 
Art. 30. A distribuição das vagas será organizada pela Mesa Diretora logo após a fixação da respectiva 
composição numérica e mantida nos termos do Art. 26. 
Parágrafo único. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos 
Políticos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na 
composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subsequente. 
Art. 31. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se eleito, 
em caso de empate o (a) mais velho para Vereador (a) (por idade). 
§ 1º Far-se-á votação para as Comissões em cédulas impressas, indicando-se os nomes dos 
Vereadores, e legenda partidária e as respectivas Comissões. 
§ 2º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma Legenda com a qual foram eleitos, não poderão 
ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. 
§ 3º O mesmo (a) Vereador (a) não pode ser eleito para mais de 4 (quatro) Comissões. 
§ 4º As Comissões Permanentes da Câmara previstas neste Regimento serão constituídas até o 8º 
(oitavo) dia a contar da instalação da Sessão Legislativa, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo, porém, 
permitida a recondução de seus membros. 
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§ 5º A votação para escolha dos membros da comissão permanente será realizado na última Sessão 
que antecede o fim do mandato destas. 
§ 6º Nos casos de vaga licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da 
Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro da mesma Legenda 
Partidária. 
§ 7° O membro (a) da Comissão Permanente que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas, sem 
justificação, perderá suas funções e será substituído(a) de acordo com este Regimento. 
SUBSEÇÃO II
DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 32. As Comissões Permanentes são: 
I - de Justiça e Redação; 
II - de Finanças e Orçamento; 
III - de Obras e Serviços Públicos; 
IV - de Educação, Saúde e Assistência Social; 
V - de Ética e Decoro Parlamentar 
Parágrafo único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem 
estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo. 
Art. 33. À Comissão de Justiça e Redação compete: 
I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das 
proposições; 
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de: 
a) consulta plebiscitária e referendo popular; 
b) servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de 
civis; 
c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos 
vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou 
fundacional; 
d) licença ao Prefeito (a) Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do 
Município ou do País; 
e) licença para processar Vereador (a); 
f) divisão territorial e administrativa do Município; 
g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar. 
III - examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão ou ainda, em razão de recurso previsto 
neste Regimento; 
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IV - elaborar, através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o 
Regimento reserva à Mesa Diretora ou a outra Comissão; 
Art. 34. À Comissão de Finanças e Orçamento compete: 
I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou 
diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
o Orçamento Anual.
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de contas pelo Prefeito (a) e Mesa Diretora da Câmara; 
b) abertura de crédito; 
c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos; 
d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios 
a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; 
e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução 
das atividades de que trata o inciso anterior; 
f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição 
de rendas; 
g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, 
com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município 
quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas; 
i) exploração, permissão ou concessão de serviço público; 
j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas 
públicas; 
l) planos e programas de desenvolvimento; 
m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; 
n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
III - propor projeto de lei fixando os subsídios do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a), dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, na forma dos artigos deste regimento; 
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento; 
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária; 
VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 
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Parágrafo único. A competência prevista nos incisos IV a VI deste artigo, não excluem a iniciativa 
concorrente de outras Comissões, quando relacionadas com matérias, incluído em seu respectivo 
campo temático. 
Art. 35. À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete opinar sobre todos os processos atinentes 
à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim opinar sobre processos referentes a 
assuntos ligados à indústria, ao comércio, a agricultura e a pecuária e ainda: 
I - Acompanhar a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades; 
II - fiscalizar a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e 
serviços públicos; 
III - analisar e emitir parecer em todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder
Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do Orçamento. 
Art. 36. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social competem: 
I - emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, ensino, artes, patrimônio histórico, 
esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais; 
II - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária; 
II - política, processo de planificação e sistema único de saúde; 
III - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público; 
IV - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças 
endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; 
V - defesa, assistência e educação sanitária; 
VI - saneamento básico; 
VII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e o saneamento ou entidades 
congêneres, a título de colaboração; 
VIII - medidas legislativas de preservação do meio ambiente; 
IX - poluição ambiental objeto de denúncia; 
X - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo 
palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental. 
Parágrafo único. A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de 
proteção ao meio ambiente e entidades congêneres. 
XI - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou entidades 
congêneres, a título de colaboração; 
Art. 37. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: 
I - apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante processo disciplinar previsto no Título XI, Capitulo II 
deste Regimento, os atos de Vereadores que venham a ferir a ética, o decoro parlamentar e a Dignidade 
do Poder Legislativo Municipal e de seus membros. 
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II - zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, atuando no sentido 
da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal. 
III - Em todo procedimento de apuração de conduta irregular de vereador(a) deverá ser assegurado o 
direito a ampla defesa; 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. As Comissões Temporárias são: 
I - Especiais; 
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação. 
§ 1º As Comissões Temporárias serão constituídas por 03 (três) membros, garantindo-se a 
representatividade partidária sempre que possível. 
§ 2º A participação do Vereador (a) em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas 
funções em Comissão Permanente. 
Art. 39. As Comissões Temporárias terão Presidente, que poderá funcionar como Relator e mais 2 (dois) 
componentes. 
Parágrafo Único. O Relator de Comissão Temporária será eleito pelos membros da mesma por votação 
nominal e aberto. 
Art. 40. O prazo aprovado pelo Plenário para funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser 
prorrogado por, no máximo, igual período desde que requerido pela Comissão e ratificado pelo Plenário. 
Art. 41. Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções 
deste Capítulo. 
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 42. As Comissões Especiais serão constituídas: 
I - para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou outras consideradas 
relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara; 
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II - para investigação de fato predeterminado de interesse público; 
III - para oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das 
atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 43. As Comissões Especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa Diretora, do Presidente 
da Câmara ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar do 
projeto e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração. 
§ 1º O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente dela fará parte. 
§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial. 
§ 3º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria. 
§ 4º O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão 
determinando a distribuição do parecer em avulsos. 
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI’S) 
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, sendo sua conclusão 
se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
do infrator.
§ 1º Do requerimento constará: 
I - a determinação do fato a ser investigado; 
II - o número de Vereadores que irá compor a comissão; 
III - o prazo de sua duração. 
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a 
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de criação da Comissão. 
§ 3º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa dias), prorrogável, no máximo por igual período e uma 
única vez, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º O Presidente da Câmara, no prazo de até 2 (duas) Sessões, submeterá o requerimento para exame 
do Plenário, cuja aprovação se fará por maioria simples. 
Art. 45. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: 
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I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sobre compromisso, requisitar de 
Órgãos e Entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de 
Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades 
federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; 
II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência; 
III - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para realização de investigações e audiências 
públicas; 
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as 
penas da lei, exceto quando da alçada de Autoridade Judiciária; 
V - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter￾relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal 
na Legislação Estadual e Federal específico, respeitado os princípios constitucionais. 
Art. 46. Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, à Presidência, 
Parecer que será encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta; 
II - ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo ou indicação, se esta for competente para deliberar a respeito; 
III - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que 
promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; 
IV - ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, 
nas hipóteses de infrações de normas legais; 
V - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o atendimento 
do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua alçada; 
VI - ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional. 
Parágrafo único. Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa Diretora da 
Câmara, no prazo de até 5 (cinco) Sessões, contados de sua publicação. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 47. As Comissões de Representação serão instituídas pela Mesa Diretora da Câmara, por proposta 
do Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, dependente de deliberação 
do Plenário, para cumprir missão temporária autorizada. 
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA 
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Art. 48. À Comissão Representativa da Câmara compete: 
I - representar a Câmara, em eventos de interesse público, por membro designado por seu Presidente; 
II - zelar pelo respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como a de seus órgãos e membros; 
SEÇÃO V 
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 
Art. 49. As Comissões Permanentes terão um Presidente, eleito por seus pares, no início dos trabalhos 
da 1ª (primeira) e 3ª (terceira) Sessões Legislativas de cada Legislatura, cujo mandato será de 2 (dois) 
anos, que coincidirá com o dos demais membros; 
§ 1º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da comissão. 
§ 2º Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor. 
Art. 50. Ao Presidente de Comissão compete:
I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão; 
II - convocar e presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias; 
III - fazer ler a ata da reunião anterior e aprová-la; 
IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quórum para a realização 
de reunião; 
V - dar à comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la; 
VI - designar relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la; 
VII - representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, Plenário, com as outras Comissões 
e com os líderes; 
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão, cabendo￾lhe o voto de qualidade para desempatar as votações; 
§ 2º Dos atos do Presidente cabe recurso para a Comissão que decidirá por maioria absoluta. 
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS 
Art. 51. O membro suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos casos de impedimento ou 
licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o suplente de, na ausência do efetivo, 
votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro efetivo. 
SEÇÃO VII
DAS VAGAS
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Art. 52. A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda 
do lugar. 
Parágrafo único. A perda do lugar na comissão será automática e decorrerá: 
I - do não comparecimento à 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/3 (um terço) das reuniões 
intercaladas, durante o primeiro ou segundo período das Sessões Legislativas; 
II - da desfiliação partidária no curso da Legislatura; 
SEÇÃO VIII 
DAS REUNIÕES 
Art. 53. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por semana, sempre em Sessão pública, 
na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, de segunda a sexta-feira, e, eventualmente, por 
deliberação de seus membros em qualquer ponto do Município. 
Art. 54. O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões ordinárias, em 
conformidade com as normas regimentais e a das extraordinárias, livremente, salvo as requeridas por 
seus membros. 
Art. 55. Na falta de normas específicas, serão obedecidas nas reuniões das Comissões as normas das 
Sessões Plenárias, cabendo aos seus Presidentes atribuições similares às outorgadas por este 
Regimento ao Presidente da Câmara. 
Art. 56. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas por um de seus 
membros através de votação de seus componentes. 
Art. 57. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. 
SEÇÃO IX
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES 
SUBSEÇÃO I 
DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES 
Art. 58. Exceto nos casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos 
requerimentos, moções e votos de louvor, será submetida à discussão e votação no Plenário sem 
parecer escrito aprovado: 
I - pela Comissão de Justiça e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito; 
II - pela Comissão de Finanças e Orçamento, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com 
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, desde que importe aumento 
ou diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do mérito, quando for o caso; 
III - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta. 
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Art. 59. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que 
indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem 
necessárias, importando essas medidas, contagem em triplo dos prazos previstos, exceto nas matérias 
em regime de urgência.
Art. 60. É permitido a qualquer Vereador (a) assistir às reuniões das Comissões, apresentarem 
exposições escritas, sugerir emendas ou participar das discussões. 
Parágrafo único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitarão de apoiamento de um 
dos membros da Comissão e só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para 
apreciar. 
Art. 61. Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que referente à 
matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à comissão. 
SUBSEÇÃO II
DOS PARECERES 
Art. 62. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com 
observância das normas estipuladas neste Regimento. 
Parágrafo único. O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos no Plenário da Câmara, 
constará de 3 (três) partes: 
I - relatório em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; 
II - parecer do Relator (a), em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a Comissão, se 
pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou 
parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe der substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas; 
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação das 
emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do Relator e a assinatura dos 
Vereadores que votarem a favor ou contra. 
SEÇÃO X
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO 
Art. 63. As Comissões contarão, além do apoio administrativo, com assessoramento e consultoria 
técnico-legislativa (Assessor Jurídico e Contador) em suas áreas de competência, que ficará a cargo de 
servidores especializados no respectivo campo temático da Comissão, ou à sua falta, pelos integrantes 
do Corpo Jurídico da Câmara. 
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM A CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO CORPO JURÍDICO PARLAMENTAR 
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Art. 64. O Corpo Jurídico Parlamentar (ou Assessoria Jurídica) tem por finalidade promover, em 
colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros, quando 
atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou das suas 
funções institucionais. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno 
funcionamento. 
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
CAPÍTULO ÚNICO
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
Art. 65. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara e de suas comissões: 
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
e das entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos referidos na Lei Orgânica do 
Município; 
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, sejam 
qual for à autoridade que os tenha praticado; 
III - os atos do Prefeito (a) e do Vice-Prefeito (a), dos Secretários e o Procurador Geral do Município que 
tipifiquem crime de responsabilidade; 
IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser 
sustados; 
V - os que sejam objeto de petição ou reclamação, na forma deste Regimento. 
Art. 66. A fiscalização e controle pelas Comissões, dos atos do Poder Executivo e dos da administração 
direta e indireta obedecerão às regras seguintes: 
I - a proposta de fiscalização e de controle será apresentada à comissão específica por qualquer 
membro ou Vereador (a), com indicação do ato ou do fato e fundamentação da providência objetivada; 
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da medida 
e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato a ser fiscalizado, 
definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação para sua possível impugnação; 
III - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua 
implementação, bem como das medidas decorrentes; 
Art. 67. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a 
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta 
dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de 5 (cinco) dias, 
preste os esclarecimentos necessários.
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§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao 
Tribunal de Contas do Estado (TCE), pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado (TCE) irregular a despesa, a comissão, se julgar que 
o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sustação 
da despesa. 
TÍTULO VI
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 68. A Câmara reunir-se-á em Sessões:
I - ordinárias as de qualquer Sessão Legislativa realizada nos dias úteis, na forma deste Regimento; 
II - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; 
III - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação 
dos trabalhos legislativos; 
IV- especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de comissões especiais e de 
inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e 
para outras finalidades não definidas neste Regimento. 
Art. 69. As Sessões Ordinárias terão a duração de 3 (três) horas, com início às 09:00 (nove horas), de 
toda terça-feira útil ou outro dia aprovado em plenário, compondo-se de 4 (quatro) partes: 
I - o Pequeno Expediente; 
II - a Ordem do Dia; 
III - o Grande Expediente; 
IV - a Fase das Comunicações. 
Parágrafo único. Mediante deliberação do Plenário, os dias e horários para realização das Sessões no 
período eleitoral poderão ser modificados. 
Art. 70. O tempo da Sessão poderá ser prorrogado a requerimento de qualquer Vereador (a), mediante 
aprovação da maioria simples do Plenário. 
§ 1º A prorrogação poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão; 
§ 2º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez; 
§ 3º O requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração 
de voto.
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Art. 71. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das Sessões, exceto no 
Pequeno Expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá 
enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar. 
Art. 72. Poderá a Sessão ser suspensa ou encerrada por conveniência da ordem ou por proposta do 
Presidente. 
Parágrafo único. A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos 
seguintes casos:
I - tumulto grave; 
II - quando for constatada a falta de quórum; 
III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos; 
IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício 
antes de findo o tempo destinado à Sessão. 
V - Mediante deliberação do Plenário da Câmara, a requerimento de Vereador (a), poderá a Sessão ser 
suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos. 
 
Art. 73. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões observar-se-ão as seguintes 
regras: 
I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos; 
II – o Vereador (a) falará de pé, salvo o Presidente e o 1º Secretário, quando estiverem no exercício de 
suas funções e demais casos excepcionais; 
III – o orador (a) deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos 
excepcionais; 
IV – a nenhum (a) Vereador (a) será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e 
somente após a concessão será feito o registro; 
V - se Vereador (a) pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na Tribuna 
antiregimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se; 
VI - se, apesar da advertência, o Vereador (a) insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por 
encerrado; 
VII - se Vereador (a) insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, 
o Presidente suspenderá a Sessão; 
VIII - em nenhuma hipótese poderá o(a) Vereador(a), durante a Sessão, permanecer de costas para a 
Mesa Diretora; 
IX - qualquer Vereador (a), ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário; 
X - referindo-se a colega, o Vereador (a) usará o tratamento Senhor (a) Vereador (a) ou Vossa 
Excelência; 
XI - nenhum (a) Vereador (a) poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo 
geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. 
XII - no início de cada votação, o Vereador (a) deverá permanecer sentado em seu lugar. 
§ 1º Além dos Vereadores, serão permitidos no recinto do Plenário qualquer pessoa convidada pelo 
Presidente; 
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§ 2º Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos Vereadores e outros servidores da Câmara, pelo 
tempo necessário. 
Art. 74. O Vereador (a) só poderá usar da palavra para: 
I - apresentar ou discutir proposição; 
II - fazer comunicação; 
III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações; 
IV - formular Questão de Ordem; 
V - encaminhar votação; 
VI - declarar voto; 
VII - apartear; 
VIII - explicação pessoal. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 75. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos 
tratados, a fim de ser submetido a Plenário. 
§ 1º As proposições e documentos apresentados às Sessões serão somente indicados como a 
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela 
Câmara; 
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser 
requerida ao Presidente. 
Art. 76. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e 
oito) horas antes da Sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo 
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º Cada Vereador (a) poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la; 
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação; 
em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito; 
§ 3º Feita à impugnação, ou solicitada à retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a 
impugnação, será lavrada nova ata e aprovada à retificação, a mesma será incluída na ata da Sessão 
em que ocorrer a sua votação; 
§ 4º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário. 
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Art. 77. A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, havendo 
quórum, antes de se levantar a Sessão. 
SUBSEÇÃO I
DOS EXPEDIENTES 
Art. 78. As Sessões são abertas com a leitura do expediente, para que todos os Vereadores tomem 
conhecimento do que acontece e para oficializar toda matéria expedida e recebida. 
I - O Pequeno Expediente terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos, e se destina à 
aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura de ofícios e convites procedentes do Executivo ou de 
outras origens. II - O Grande Expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora e 30 
(trinta) minutos e se destina à apresentação de proposições, bem como da leitura de emendas das 
proposições (indicações e requerimentos) de autoria dos vereadores. 
Art. 79. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, 
obedecendo à seguinte ordem: 
I - Expediente recebido do Prefeito (a); 
II - Expediente recebido de diversos; 
III - Expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até 1 (uma) hora antes da Sessão à 
Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessão, serão 
entregues ao Presidente. 
§ 2º Na leitura das proposições obedece-se à seguinte ordem: 
I - Projetos de Leis; 
II - Projetos de Decretos Legislativos; 
III - Projetos de Resolução; 
IV - Requerimentos em regime de urgência; 
V - Requerimentos comuns; 
VI - Indicações; 
VII - Recursos; 
VIII - Moções. 
§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto a de 
extrema urgência; 
§ 4º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos 
interessados; 
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas, ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria; 
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§ 6º Das proposições e Pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício 
estabelecido neste artigo; 
§ 7º Não se aplicam às disposições deste artigo e do parágrafo anterior, as Sessões Extraordinárias 
convocadas em regime de extrema urgência, e os Requerimentos; 
§ 8º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a 
requerimento verbal, aprovado pelo Plenário. 
Art. 80. Terminado a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão da 
palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. 
§ 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso 
da palavra em primeiro lugar na Sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma 
deste artigo; 
§ 2º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou 
pelo primeiro Secretário; 
§ 3º O Vereador (a) que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dado à palavra, 
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizadora. 
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA 
Art. 81. Findo o Expediente, por ter-se esgotado seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da 
matéria destinada à Ordem do Dia. 
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver à maioria 
simples dos Vereadores; 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de 
declarar encerrada a Sessão. 
Art. 82. A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação: 
I - Matérias em regime de urgência; 
II - Vetos de matérias de regime de urgência; 
III - Matérias em regime de preferência; 
IV - Matérias em redação final; 
V - Matérias em discussão única; 
VI - Matérias em terceira discussão; 
VII - Matérias em segunda discussão; 
VIII - Matérias em primeira discussão; 
IX - Recursos.
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§ 1º. Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a Ordem 
Cronológica de antiguidade. 
§ 2º. A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de 
urgência, preferências, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do 
Dia e aprovado pelo Plenário. 
Art. 83. Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente 
anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima Sessão, concedendo, em seguida, a palavra 
para explicações pessoais. 
SUBSEÇÃO III
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS 
Art. 84. A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais 
assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato. 
§ 1° A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada 
cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente; 
§ 2° Não poderá o orador (a) desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado (a). Em 
caso de infração o orador (a) será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada; 
§ 3° Não havendo mais Vereadores para falar nem explicação pessoais, o Presidente declarará 
encerrada a Sessão. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 85. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I - pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito (a) e 
do Vice-Prefeito (a) em caso de vacância; 
II - em caso de urgência ou interesse público relevante: 
a) pelo Presidente da Câmara; 
b) pelo Prefeito (a) Municipal; 
c) pela maioria de seus membros. 
§ 1º Do requerimento previsto neste artigo constará o período da realização da Sessão e as matérias a 
serem nela deliberadas; 
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica para 
qual foi convocada. 
Art. 86. A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em 
Sessão ou por escrito. 
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Art. 87. As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias, ou seja, 3 (três) horas, 
podendo ser prorrogadas. 
Parágrafo único. Nas Sessões previstas neste artigo, o tempo destinado ao expediente será o 
necessário à leitura da ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das 
Comissões Permanentes e de redações finais. 
Art. 88. Aplicam-se às Sessões Extraordinárias o disposto nas subseções I e III da seção anterior, no 
que não contrariar o disposto nesta seção. 
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art. 89. As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento de Vereador (a), para as finalidades previstas neste Regimento. 
Art. 90. O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das Sessões Solenes e Especiais serão 
estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o(a) requerente. 
§ 1º As Sessões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, 
dispensando-se as verificações de quórum com estes fins; 
§ 2º As Sessões Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo 
da Presidência; 
§ 3º Nas Sessões Solenes e Especiais o tempo destinado ao Pequeno Expediente será o necessário à 
leitura da ata e de matéria relacionada com a Sessão.
Art. 91. Em datas aprovadas em plenário serão realizadas Sessões Solenes em comemoração ao Dia 
Internacional da Mulher, entrega de Comendas e Medalhas e Aniversário da Fundação da Cidade de 
Vila Nova dos Martírios e outras datas comemorativas oficiais. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DA SESSÃO ESPECIAL DE COMPARECIMENTO DO (A) PREFEITO (A) MUNICIPAL E DA 
CONVOCAÇÃO DE INTEGRANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E OUTRAS AUTORIDADES. 
Art. 92. O Prefeito (a) Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios, 
comparecerá, semestralmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração 
e responder a indagações dos Vereadores. 
Art. 93. O Prefeito (a) Municipal ou qualquer Secretário Municipal ou ainda quaisquer titulares de órgãos 
diretamente subordinados ao(à) Prefeito(a) comparecerão perante a Câmara ou a qualquer de suas 
Comissões: 
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador (a) ou 
Comissão, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado; 
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II - quando convocado, por deliberação de Comissão, mediante requerimento de qualquer de seus 
membros, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, perante a 
mesma; 
III - quando o solicitar, mediante entendimento com a Presidência, observado o prazo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência, para expor assunto de relevância do órgão que dirige. 
Art. 94. O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da 
convocação. 
Parágrafo único. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito (a) a fim de fixar 
dia e hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação. 
Art. 95. Outros representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara para 
prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de técnicos. 
Art. 96. Quando comparecerem à Câmara, as autoridades terão assento à mesa. 
Art. 97. Na Sessão em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto 
relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir as interpelações dos Vereadores. 
§ 1º O convocado (a) poderá falar por até 20 (vinte) minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por 
deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente; 
§ 2º O convocado (a), durante sua exposição ou resposta às interpelações, e o(a) Vereador(a), ao 
anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do assunto da convocação; 
§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os debates os Vereadores poderão fazer interpelações pelo 
prazo de 5 (cinco) minutos, sendo facultado ao(s) autor(es), no caso de requerimento de convocação, 
usar do prazo de até 10 (dez) minutos; 
§ 4º Após cada interpelação de Vereador (a) e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, é permitido o direito a réplica ao Vereador(a) interpelador(a) e ao convocado o direito 
de tréplica, em ambos os casos por 3 (três) minutos;
§ 5º O Vereador (a) que quiser fazer indagações deverá inscrever-se, previamente, cabendo, 
independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao(s) autor (es) do requerimento. 
Art. 98. A autoridade que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões deverá 
acordar, junto à Presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado. 
§ 1º Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados para a Sessão 
Especial; 
§ 2º Aplicam-se as normas do artigo anterior ao comparecimento na forma deste artigo. 
Art. 99. Na Sessão a que deva comparecer o(a) Prefeito(a) Municipal, o(a) Secretário(a) ou outra 
autoridade, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no 
entanto, a conclusão do Pequeno Expediente.
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§ 1º A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas 
deste Regimento; 
§ 2º Quando comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à 
direita do Presidente. 
Art. 100. Em qualquer das situações previstas nesta subseção poderá ser requerida a convocação 
apenas para o horário destinado ao Grande Expediente, desde que ouvido o Plenário. 
Art. 101. Durante o comparecimento de autoridade perante comissão aplica-se o disposto nesta 
subseção. 
SEÇÃO IV 
DAS ATAS E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 102. As Sessões da Câmara serão registradas em atas contendo os nomes e assinatura dos 
Vereadores presentes, citação dos ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na 
Sessão seguinte. 
Inciso único - O registro das atas será em formato digital, com formatação em PDF e posteriormente 
serão encadernadas em forma de livro, contendo índice, especificando, além da numeração, o dia e 
hora de sua realização para arquivo geral da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Não havendo Sessão por falta de quórum, será lavrado o termo de comparecimento 
a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores 
presentes e ausentes e o expediente despachado. 
Art. 103. A ata da última Sessão da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será lida e submetida 
à discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de encerrar a respectiva Sessão 
Legislativa. 
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO 
E DAS QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 104. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com 
as constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem. 
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e 
regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar; 
§ 2º Se o Vereador (a) não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, 
o Presidente não permitirá sua formulação; 
§ 3º O Vereador (a), ao arguir questão de ordem, não poderá ser interrompido; 
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§ 4º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resolver 
soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão; 
§ 5º Qualquer Vereador poderá recorrer da decisão do Presidente ao Plenário, sem efeito suspensivo, 
ouvindo-se preliminarmente a Comissão de Constituição de Justiça e Redação, que terá o prazo máximo 
de 3 (três) Sessões para se pronunciar, sendo ouvida, na primeira Sessão Ordinária realizada após o 
prazo, quando este for extrapolado. 
Art. 105. As deliberações do Presidente da Câmara, em Questão de Ordem, poderão constituir 
precedentes, desde que requerido verbalmente, sem discussão no momento em que for submetido ao 
Plenário. 
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 106. A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: 
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - Projeto de Lei Complementar; 
III - Projeto de Lei Ordinária; 
IV - Projeto de Decreto Legislativo; 
V - Projeto de Resolução; 
VI - Parecer; 
VII - Emenda; 
VIII - Moções; 
IX - Requerimento; 
X- Voto de Louvor; 
XI - Voto de Pesar. 
XII - Indicação; 
Art. 107. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em 2 
(duas) vias. 
Parágrafo único. As proposições a que se referem os incisos I a V do artigo anterior não poderão conter 
matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente. 
Art. 108. Não se admitirão proposições: 
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
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II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo; 
III - antirregimentais; 
IV - que, aludindo a lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não 
se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas; 
V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada; 
VI - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido 
juntados ou transcritos; 
VII - que contenham expressões ofensivas; 
VIII - manifestamente inconstitucionais; 
IX - que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição; 
X - quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as hipóteses da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 109. A proposição de iniciativa de Vereador (a) poderá ser apresentada individual ou coletivamente. 
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários; 
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao(s) autores serão exercidas em Plenário 
por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a 
subscreveram;
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação 
regimental não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura; 
§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelos autores e, em se tratando de iniciativa 
coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar; 
§5º Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido 
registrada pelo Secretário.
Art. 110. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, os processos 
poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou 
a requerimento de qualquer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a 
pronta restauração do processo. 
Art. 111. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 
I - de urgência; 
II - ordinária; 
III - especial. 
Parágrafo único. Os Projetos de Lei Ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais 
tenha sido solicitada a urgência prevista na Lei Orgânica do Município, serão apreciados pela Câmara 
nos termos deste Regimento. 
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Art. 112. Qualquer projeto depois de recebido, autuado, numerado, lido no Expediente e distribuído em 
avulsos, será incluído em pauta, por ordem numérica para apreciação preliminar e recebimento de 
emendas. 
§ 1º Os avulsos referidos no caput deste artigo serão constituídos de cópias das proposições, sendo 
organizados em pastas personalizadas nas bancadas do Plenário, para cada Vereador, e distribuídos 
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da Sessão em que figurar na pauta; 
§ 2º Excetuam-se desta exigência os projetos em regime de urgência. 
Art. 113. Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas às emendas, se houver, será o projeto 
distribuído às Comissões.
Art. 114. Para efeito de tramitação regimental são considerados como proposições os Recursos 
previstos neste Regimento e os Vetos. 
SEÇÃO II
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 115. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo(s) autor(es) 
ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá o pedido, quando 
ainda não houver pareceres ou todos, já emitidos, lhe sejam contrários. 
Parágrafo Único. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma 
Sessão Legislativa, salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Seção III - DA PREJUDICABILIDADE E DA ANEXAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 116. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, 
ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa; 
II - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado; 
III - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já 
aprovados; 
V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. 
Parágrafo único. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova 
será anexada a mais antiga, obedecendo à tramitação desta. 
Art. 117. O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador (a), 
declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior. 
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou Comissão;
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§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o(s) autores da proposição, no prazo de 5 (cinco) 
Sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, 
interpor(em) recurso ao Plenário da Câmara que deliberará, ouvida a Comissão de Justiça e Redação; 
§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria 
em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e Redação será proferido oralmente; 
§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma 
Sessão Legislativa. 
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 118. Os processos decorrentes das proposições serão arquivados quando ultimada sua tramitação. 
Art. 119. No início de cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas: 
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma; 
II - pendentes de aprovação de redação final; 
III - de iniciativa popular; 
IV - de iniciativa do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do(s) 
autor(es), dentro dos primeiros 90 (noventa dias) da primeira Sessão Legislativa Ordinária subseqüente 
da mesma legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSTAS E PROJETOS 
Art. 120. Destinam-se os projetos: 
I - de Lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do(a) Prefeito(a) 
Municipal; 
II - de Decreto Legislativo a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não disponha, 
integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: 
a) autorização ao Prefeito (a) ou Vice-Prefeito (a) para se ausentar do Município, nos termos da Lei 
Orgânica do Município; 
b) julgamento das contas do Prefeito Municipal; 
c) consulta plebiscitária; 
d) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; 
e) concessão de títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas 
que tenham prestado serviços ao Município. 
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III - de Resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara, 
de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se, em casos 
concretos, tais como: 
a) perda de mandato de Vereador (a); 
b) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; 
c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil; 
d) matéria de natureza regimental; 
e) elaboração e reforma de Regimento Interno; 
f) constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia 
interna e Comissão Especial, nos termos deste Regimento; 
g) apreciação das contas da Mesa Diretora; 
h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara; 
i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou 
extinção de cargos. 
Parágrafo único. O(s) projeto(s) de resolução a que se refere à letra "i" do inciso III, serão de iniciativa 
exclusiva da Mesa Diretora. 
Art. 121. A iniciativa de projetos de lei na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será: 
I - de Vereadores, individual ou coletivamente; 
II - da Mesa Diretora; 
III - de Comissão; 
IV – do Prefeito (a) Municipal; 
V - dos cidadãos do Município de Vila Nova dos Martírios. 
Art. 122. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer 
Vereador (a) ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora ou de outro 
colegiado específico. 
Art. 123. A iniciativa e tramitação das propostas de emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade 
com os dispositivos constantes do título que trata de processos especiais.
Art. 124. Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão ser divididos em 
artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em 
conformidade com os técnicos legislativos e dispostos sequencialmente. 
§ 1º Cada projeto ou proposta deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de 
conformidade com este Regimento, sob pena de serem devolvidos ao autor; 
§ 2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter 2 (duas) ou mais matérias fundamentalmente diversas, 
de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra; 
§ 3º São ainda requisitos dos projetos:
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I - menção da revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando for o caso e das 
disposições em contrário; 
II - assinatura do (a) autor (a); 
III - justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida 
proposta;
§ 4º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos 
necessários a sua instrução; 
§ 5º Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para 
discussão e votação; 
§ 6º O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes a que foi 
encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento e dando conhecimento ao(s) 
autores; 
§ 7º A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS 
Art. 125. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
Parágrafo único. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de 
redação. 
I - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra; 
II - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra; 
III - Emenda Modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente; 
IV - Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra; 
V - Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos; 
VI - Emenda de Redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar 
a proposição à técnica legislativa. 
Art. 126. Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a 
matéria da proposição principal, sendo devolvida ao(s) autor(es) aquela que se afastar(em) desse 
preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejar(em). 
Parágrafo único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu(s) autor(es) 
terá(ao) o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para 
o Plenário.
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Art. 127. As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em 
contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador (a). 
Art. 128. Atendido o disposto na Lei Orgânica do Município, não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista nos projetos: 
I - de iniciativa privativa do Prefeito (a) Municipal; 
II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa Diretora; 
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES 
Art. 129. Moção é a proposição por meio da qual Vereador(a) ou Comissão ou a Mesa Diretora sugere 
que a Câmara Municipal manifeste sentimento a outro Poder Público, a Órgãos Oficiais, autoridades, 
entidades, empresas e pessoas. 
§ 1º A moção será de: 
a) agravo, quando expressar confiança ou esperança de mudança em decisão tomada pelo destinatário; 
b) aplauso, por ato de mérito sem característica de heroicidade, excepcionalidade ou unicidade; 
c) apoio, em favor de atos, causas e iniciativas em processo; 
d) condolências, pêsames ou pesar, quando expressar tristeza pela morte de seres humanos; 
e) cumprimentos, por decisões ou manifestações positivas, ascensões funcionais e profissionais, 
ampliações, inaugurações e inovações empresariais, eleição e/ou posse em cargos e funções em 
entidades; 
f) felicitações, para aniversários, de pessoas físicas e jurídicas, entidades e órgãos públicos; 
g) honra, por ato caracterizado pela excepcionalidade e/ou heroicidade e/ou unicidade, com 
preponderância de valores morais e/ou éticos, de solidariedade humana, desapego e sacrifício; 
h) mérito, por ato caracterizado pela excepcionalidade e/ou unicidade, com preponderância de valores 
intelectuais, culturais, artísticos; 
i) protesto, para expressar de modo firme, solene e público discordância, reclamação, queixa, repulsa, 
desacordo; 
j) reconhecimento, para atos com características de pioneirismo e/ou legitimidade e/ou utilidade pública; 
l) solidariedade, para expressar identidade de sentimentos, ideias, ideais e atitudes e/ou demonstrar 
simpatia, conforto, consolo. 
§ 2º A moção terá leitura e deliberação em Plenário e sua aprovação dar-se-á por maioria simples, após 
o que será encaminhada a quem de direito pela Mesa Diretora da Câmara, que nominará a autoria no 
corpo da correspondência; 
§ 3º Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e votação. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUERIMENTOS
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SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 130. Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara sobre objeto de expediente ou 
ordem, por qualquer Vereador (a) ou Comissão. 
§ 1º Os Requerimentos assim se classificam: 
I - quanto à competência para decidi-los: 
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; 
b) sujeitos à deliberação do Plenário. 
II - quanto à maneira de formulá-los: 
a) verbais; 
b) escritos. 
§ 2º Os requerimentos escritos serão autuados eletronicamente e registrados sequencialmente para 
efeito de despacho, discussão e votação. 
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO SUJEITO A DESPACHO DO PRESIDENTE 
Art. 131. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que 
solicite: 
I - uso ou desistência da palavra; 
II - permissão para falar sentado; 
III - retirada, pelo(s) autor (es) de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário; 
IV - verificação de votação; 
V - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; 
VI - verificação de quórum; 
VII - requisição de documento, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; 
VIII - retirada, pelo(s) autor (es), de proposição sem parecer, ou quando este lhe seja contrário; 
IX - observância de disposição regimental; 
X - votação nominal; 
XI - declaração de voto; 
XII - retificação ou impugnação de ata; 
XIII - destaque. 
Art. 132. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - pedido de informações oficiais a outro Poder ou à 
Presidência; 
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II - desarquivamento de proposição não ultimada na 
Legislatura. 
III - renúncia de membro da Mesa Diretora; 
IV - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
V - juntada ou desentranhamento de documento; 
VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara; 
VII - constituição de Comissão de Representação; 
VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; 
IX - votos de pesar; 
X - as indicações; 
XI - justificação de falta de Vereador (a) à Sessão Plenária; 
XII - inclusão na Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar. 
Art. 133. O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões 
descorteses, assim como devolverá ao informante resposta que firam a dignidade do Vereador (a), da 
Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado. 
Art. 134. Os pedidos de informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo 
Presidente da Câmara, observadas as seguintes formalidades: 
I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já houver 
sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador (a) interessado (a), 
considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; 
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, 
incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta: 
a) relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da 
Câmara ou das Comissões; 
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das Comissões; 
c) pertinente às atribuições da Câmara; 
III - encaminhamento da resposta, por cópia, ao(s) autor (es) do requerimento, que poderá(ao) solicitar 
parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria, objetivando esclarecer os 
aspectos constantes da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos na Lei Orgânica do Município; 
§ 2º As respostas dos pedidos de informações ficarão à disposição das Comissões Pertinentes com o 
objetivo de não obstruir a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se 
assim lhe aprouver. 
Art. 135. No caso de entender o Presidente que determinado requerimento não deva ser encaminhado, 
solicitará pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem 
do Dia para deliberação final do Plenário. 
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SEÇÃO III 
DO REQUERIMENTO SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 
 
Art. 136. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento 
de: 
I - prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem 
do Dia; 
II - preferência; 
III - encerramento de discussão nos termos deste Regimento; 
IV - retirada, pelo(s) autor (es), de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
V - adiamento de discussão ou votação; 
Art. 137. O requerimento será escrito e dependerá de deliberação do Plenário e será feita discussão, 
quando lido na fase do Expediente, que solicite: 
I - voto de louvor; 
II - voto de pesar; 
III - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal; 
IV - suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo público; 
V - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão; 
VI - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer 
da Mesa Diretora e, se a mesma entender, que deve encaminhar ou não à Comissão a que esteja afeto 
o assunto;
VII - Sessão Extraordinária; 
VIII - constituição de comissão especial; 
VII - solicitação de realização de Sessão Legislativa Extraordinária, na forma da Lei Orgânica do 
Município;
VIII - convocação de Secretário Municipal nos termos da Lei Orgânica do Município;
IX - solicitação para realização de Sessão Solene ou Sessão Especial. 
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria 
dos Vereadores, serão considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no 
Expediente sobre os demais. 
SUBSEÇÃO I
DO VOTO DE LOUVOR 
Art. 138. Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador (a) por ato público ou 
acontecimento de alta significação que será discutido e deliberado pelo Plenário, e seguirá as seguintes 
normas: 
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende 
homenagear; 
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II - trazer sempre a data completa da realização do evento; 
III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o limite de no 
máximo 2 (duas) correspondências por evento; 
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, 
caso em que não se receberá o requerimento; 
V - somente serão aceitos três (3) requerimentos de Voto de Louvor para cada Vereador (a). 
SUBSEÇÃO II
DO VOTO DE PESAR 
Art. 139. Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador (a) e despachado pelo 
Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento. 
Parágrafo único. Deverá constar o nome completo e endereço da(s) pessoa(s) destinatária(s) do voto 
de pesar. 
SUBSEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES 
Art. 140. Indicação é a proposição em que o Vereador (a) sugere medida de interesse público ao Poder 
Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, 
inclusive Fundações. 
Parágrafo único. A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida à órgãos estranhos da esfera 
municipal, dependerá, para sua apresentação, de 1/3 (um terço) de assinaturas dos Vereadores. 
TÍTULO VIII 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 141. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. 
Parágrafo único. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição. 
Art. 142. A proposição, após receber todos os pareceres, será distribuída em avulsos.
Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia para discussão. 
Art. 143. O Presidente solicitará ao (à) orador (a) que estiver debatendo a matéria em discussão, que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
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I - para comunicação importante; 
II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância; 
III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara; 
IV - por estar esgotado o prazo regimental; 
V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão; 
VI - para leitura de requerimento de urgência relativo à calamidade pública, assinado por, no mínimo, 
1/3 (um terço) de Vereadores. 
Art. 144. O Vereador (a) que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá: 
I - desviar-se da matéria em debate; 
II - falar sobre matéria vencida; 
III - usar linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o tempo que lhe foi concedido; 
V - deixar de atender às advertências do Presidente. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DA INSCRIÇÃO PARA O DEBATE 
Art. 145. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever￾se, previamente, em livro próprio. 
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição; 
§ 2º O Vereador (a) poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito desde que ambos 
estejam presentes à hora da sua concessão; 
§ 3º Durante as discussões o(a) Vereador(a) só poderá usar da palavra para discutir por apenas uma 
vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva matéria. 
SEÇÃO II
DOS APARTES 
Art. 146. Aparte é a interrupção do (a) orador (a) para indagação ou esclarecimento relativo à matéria 
em debate, podendo durar o tempo que o(a) orador(a) permitir. 
§ 1º O Vereador (a) só poderá apartear o (a) orador (a) se dele (a) obtiver permissão, devendo 
permanecer diante do microfone; 
§ 2º Não será admitido aparte: 
I - à palavra do Presidente; 
II - à palavra do aparteaste; 
III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto; 
IV - quando o(a) orador(a) declarar categoricamente que não o permite; 
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V - quando o(a) orador(a) estiver suscitando Questão de Ordem; 
VI - em parecer oral. 
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. 
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 147. Salvo disposição especial em contrário, o Vereador (a) terá os seguintes prazos para o uso da 
palavra: 
I - 3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação à ata; 
II - 10 (dez) minutos para falar, durante o expediente, em tema livre; 
III - 3 (três) minutos para falar sobre a redação final; 
IV - 5 (cinco) minutos para falar sobre requerimento em discussão; 
V - 3 (três) minutos para formular questão de ordem; 
VI - 3 (três) minutos para justificar voto; 
VII - 10 (dez) minutos para falar sobre projetos em discussão; 
VIII - 3 (três) minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder; 
IX - 3 (três) minutos para explicação pessoal; 
X - 2 (dois) minutos para pequenas comunicações à Casa. 
Art. 148. Sempre que um (a) Vereador (a) julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer 
proposição, poderá requerê-lo (a) verbalmente. 
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 149. O encerramento da discussão dar-se-á: 
I - pela inexistência de orador (es) inscrito(s); 
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em 
Sessão anterior, no mínimo por 4 (quatro) oradores. 
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 150. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação. 
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§ 1º Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação será prorrogado 
automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente. 
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial. 
Art. 151. O Vereador (a) presente não poderá negar-se de votar, salvo declarando previamente não ter 
assistido à discussão da matéria. 
§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o(a) Vereador(a) 
estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação; 
§ 2º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, o(a) Vereador(a) deverá manifestar o seu 
impedimento à Mesa Diretora, para efeito de quórum, considerará o seu voto em branco. 
§ 3º. Ao Vereador (a), que tenha votado efetivamente, será concedido o direito de justificar o seu voto. 
SEÇÃO II
DO QUORUM 
Art. 152. As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria absoluta dos 
votos dos Vereadores presentes, salvo disposição em contrário. 
Art. 153. Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, para aprovação, 
revogação e alteração de: 
a) Lei Orgânica do Município; 
b) Regimento Interno da Câmara; 
c)criação de cargos e fixação de vencimentos de servidores.
d) denominação de nomes próprios de vias e logradouros públicos. 
Art. 154. Dependem do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara autorização para: 
a) concessão de serviços públicos; 
b) concessão de direito real de uso de bens imóveis; 
c) alienação de bens imóveis; 
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
e) outorga de títulos e honrarias; 
f) contratação de empréstimos de entidades privadas; 
g) lei do sistema tributário municipal; 
h) estatuto do Magistério Público; 
i) estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; 
j) código de obra, postura, sanitário, polícia administrativa e plano diretor urbano; 
k) realização de plebiscito ou referendo sobre modificação territorial do município, de qualquer forma, 
bem como alteração de nome; 
l) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE); 
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SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
Art. 155. Os processos de votação são 02 (dois): 
I - simbólico; 
II - nominal; 
§ 1º As votações se darão pelo processo simbólico, salvo os casos previstos neste Regimento; 
§ 2º Após a escolha de 01 (um) processo de votação, não será admitido outro, quer para a matéria 
principal, quer para emenda ou subemenda; 
§ 3º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre 
precedidos do som da campainha; 
§ 4º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação; 
§ 5º O Vereador (a) poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental; 
Art. 156. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará 
os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado. 
§ 1º Se algum (a) Vereador (a) tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente 
verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida; 
§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares; 
§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se à 
recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma; 
§ 4º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação; 
§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação. 
Art. 157. A votação nominal será utilizada: 
I - nos casos em que seja exigido quórum especial para votação; 
II - eleição da Mesa Diretora; 
III - apreciação das contas do (a) Prefeito (a) Municipal; 
IV - a requerimento de qualquer Vereador (a); 
V - cassação de mandato de Vereador (a); 
VI - apreciação de veto. 
§ 1º A votação nominal será feita pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e 
responderão “SIM” ou “NÃO”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo 
votada; 
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§ 2º Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal; 
§ 3º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo primeiro, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada 
dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada; 
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao (à) 
Vereador (a) que responder a segunda chamada obter da Mesa Diretora o registro de seu voto; 
§ 5º Concluída a votação, o 1º Secretário anunciará o resultado indicando o número de votos favoráveis, 
contrários e abstenções; 
§ 6º Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará; 
§ 7º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra constará na ata. 
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 158. O adiamento da votação poderá ser requerido por qualquer Vereador (a) durante a discussão 
da proposição. 
§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à 
deliberação do Plenário; 
§ 2º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo de 
3 (três) Sessões; 
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 159. Concluída a votação de proposição, é permitido a qualquer Vereador (a) fazer declaração de 
voto, salvo nos casos de requerimento de prorrogação do tempo da Sessão. 
Parágrafo único. A declaração de voto será sempre oral. 
CAPÍTULO III 
DA PREFERÊNCIA
Art. 160. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem 
do Dia. 
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem: 
I - veto; 
II - matéria em regime de urgência; 
III - projetos de Leis Orçamentárias; 
IV - prestação de contas; 
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V - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
§ 2º Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de 1 (um), o 
da Comissão ou órgão específico; 
§ 3º Caso não haja parecer com emenda terá preferência o Parecer da Comissão ou órgão específico. 
§ 4º O requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado imediatamente 
antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a primazia. 
§ 5º Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência 
que a ela se refiram. 
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA 
Art. 161. Urgência é dispensa de exigências regimentais, exceto do número legal de Vereadores 
presentes para votação. 
§ 1º O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado: 
I - pela Mesa Diretora; 
II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição; 
III - por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
IV - por Líder de oposição; 
V - pelo Líder do Governo. 
§ 2º O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os 
assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada, que terão 
preferência na votação. 
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será 
anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia. 
§ 4º Aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos Vereadores, o projeto será apreciado de 
imediato. 
§ 5º A proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas Comissões, será recebida 
em Plenário para se proceder à discussão. 
§ 6º O projeto para o qual o Prefeito (a) Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela 
Câmara no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma da Lei Orgânica do Município. Findo o prazo 
será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, suspendendo-se as demais deliberações. 
I - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito (a) Municipal depois da remessa 
do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo; 
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II - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam 
aos projetos de lei complementar; 
III - Os projetos a que se refere este artigo dispensam a exigência de discussão especial. 
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 162. Terminada a votação, a proposta ou o projeto será enviado à Comissão de Justiça e Redação 
para elaboração da redação final, contida em parecer. 
§ 1º Os Projetos de Leis Orçamentárias e os de Decreto Legislativo referentes à prestação de contas 
do(a) Prefeito(a) Municipal, serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de 
parecer; 
§ 2º Os Projetos de Resolução, terão sua redação final de competência da Mesa Diretora da Câmara; 
§ 3º Elaborados e lidos os projetos ou propostas, juntamente com o parecer da Comissão pertinente, 
cuja redação final será submetida à aprovação do Plenário. 
Art. 163. As propostas e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados à 
Secretaria da Câmara para assinatura(s) de seu(s) autor(es). 
§ 1º O Presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o caput deste artigo, 
quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica 
legislativa; 
§ 2º Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo(s) autor (es) da 
proposição, logo após o seu proferimento; 
§ 3º O Presidente não poderá usar da faculdade prevista no § 1º deste artigo quando faltarem menos 
de 5 (cinco) dias para iniciar o recesso parlamentar. 
Art. 164. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos: 
I - de até 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em regime de urgência; 
II - de até 10 (dez) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial. 
§ 1º Dada à extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá 
prorrogar estes prazos por igual período; 
§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando próximo o início do recesso parlamentar 
sem aprovação da redação final, a Mesa Diretora, independentemente de sua competência originária, 
elaborará; 
§ 3º Após aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, expedirá as assinaturas e os encaminhará à sanção do (a) Prefeito (a) 
Municipal. 
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TÍTULO IX
DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 165. Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não coincidir com o estabelecido 
neste título, as disposições regimentais relativas à apreciação das proposições em tramitação ordinária. 
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 166. A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresentada: 
I - por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
II - pelo (a) Prefeito (a); 
III - por iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, após sua leitura, será distribuída em avulsos e permanecerá 
em discussão especial durante Sessão Ordinária para recebimento de emendas. 
§ 2º Após a discussão especial será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à Comissão 
de Justiça e Redação, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentará Parecer. 
§ 3º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Justiça e Redação será 
encaminhada para exame de mérito à Comissão ou Comissões Permanentes, segundo o assunto de 
que trata, para parecer, no prazo, de 15 (quinze) dias. 
§ 4º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, 10 
(dez) dias. 
§ 5º Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa. 
CAPÍTULO III
DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 167. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução 
apresentado: 
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; 
II - pela Mesa Diretora; 
III - por líderes, representantes de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores; 
IV - por comissão especial criada para este fim. 
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Art. 168. Apresentado e lido, o Projeto de Resolução permanecerá em pauta por 03 (três) Sessões 
Ordinárias consecutivas, em discussão especial, para o recebimento de emendas, sendo, a seguir, 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. O Projeto de Resolução que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida 
Comissão será encaminhado à Mesa Diretora para emissão de parecer sobre o mérito da proposição, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Art. 169. As emendas ao Projeto de Resolução de Modificação ou Reforma do Regimento, poderão ser 
apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e Justiça, na Mesa Diretora 
e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo parecer destes órgãos, 
obrigatoriamente. 
Art. 170. O projeto de resolução modificando ou reformando o Regimento será submetido a 2 (dois) 
turnos de discussão e votação, com interstício, no mínimo, de 2 (duas) Sessões Ordinárias, 
considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Art. 171. A Mesa Diretora fará, ao final de cada legislatura, a consolidação das alterações introduzidas 
no Regimento.
Art. 171. A Mesa Diretora fará a consolidação das alterações introduzidas no Regimento Interno logo 
após a sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 10 de agosto de 2021). 
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA PERIÓDICA 
Art. 172. São proposições de natureza periódica: 
I - as referentes às matérias orçamentárias; 
II - a prestação de contas do Prefeito (a) e da Mesa Diretora da Câmara; 
III - as referentes à fixação dos subsídios do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), dos Secretários e dos 
Vereadores; 
IV - outras que, por força de lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara; 
SEÇÃO I
DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 173. São da iniciativa do Prefeito (a) Municipal os projetos de lei que disponham sobre: 
I - o Plano Plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais. 
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Parágrafo único. Os projetos de lei previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão, 
imediatamente, lidos e encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamentos, para exame e parecer. 
I - Serão obrigatoriamente distribuídos em avulsos o texto articulado dos referidos projetos com os 
anexos que consolidam as informações nele contidas; 
II - A Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará às demais 
Comissões Permanentes cópias das informações e anexos; 
III - O Relator, designado até 2 (dois) dias após a entrada do projeto na referida comissão, terá o prazo 
de 15 (quinze) dias para emitir Parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas; 
IV - Se o Relator não for designado pelo Presidente da referida Comissão dentro do prazo previsto no 
inciso anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo. 
V - As emendas aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na Comissão dentro do 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da distribuição de avulsos. 
Art. 174. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual 
serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, além 
das normas previstas neste Regimento, especialmente as desta Seção. 
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO (A) MUNICIPAL 
Art. 175. O Prefeito (a) Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de Março 
a prestação de suas contas relativas ao Exercício anterior, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º A prestação de contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão seguinte e aguardará o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que a ela será juntado; 
§ 2º O parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), após recebido, será imediatamente lido no 
Expediente da Sessão seguinte e encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamentos e será juntada 
às contas recebidas na data que se refere o caput deste artigo; 
§ 3° A Presidência enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá o prazo de 
quinze (15) dias para opinar sobre o parecer prévio; 
§ 4º Imediatamente após o recebimento, a Presidência da Comissão citará o responsável pelas contas 
para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias; 
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamentos emitirá o parecer que será votado na primeira Sessão 
seguinte, e sua aprovação dependerá de maioria simples; 
§ 6º A Comissão de Finanças e Orçamentos, após a votação, elaborará o projeto de Decreto Legislativo, 
que será apresentado e colocado em votação única na Sessão seguinte; 
§ 7º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer 
o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), sobre as contas que 
o Prefeito (a) Municipal deve prestar anualmente; 
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§ 8º Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), 
o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância; 
§ 9º Rejeitadas as contas, serão remetidas imediatamente ao Ministério Publico Estadual para os 
devidos fins; 
§ 10º A Presidência da Câmara deverá dar ampla publicidade ao processo de apreciação das contas. 
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO (A) MUNICIPAL 
Art. 176. Caso o Prefeito (a) Municipal não cumpra o prazo estipulado nesta Seção, a Comissão 
Permanente específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o levantamento das contas 
do Prefeito (a) Municipal, a ser procedido por uma Comissão Especial, composta por Vereadores e 
técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado (TCE), devidamente habilitados. 
§ 1º A Comissão Especial levantará as contas do Prefeito (a) Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados de sua constituição; 
§ 2º A Comissão Especial poderá convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores 
de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional, para comprovar, no prazo que 
estabelecer as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei Orçamentária e das 
alterações havidas na sua execução; 
§ 3º O levantamento da Comissão Especial será encaminhado à Comissão Permanente específica para 
análise e parecer;
§ 4º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não impedirá a adoção e continuidade 
das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação 
específica. 
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), SECRETÁRIOS E 
VEREADORES 
Art. 177. Os subsídios do Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e dos Secretários serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe da Lei Orgânica do Município. 
Art. 178. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na última 
Sessão do Ano Legislativo para estabelecer os valores referentes ao ano seguinte, observados os 
critérios legais.
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Parágrafo único. A fixação dos subsídios tratados nesta Seção será feita mediante a aprovação de 
projeto de lei, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento que, após sua leitura constará na 
Ordem do Dia, em discussão especial. 
CAPÍTULO V 
DO VETO 
Art. 179. O projeto vetado será recebido e, constatado a observância do prazo estabelecido para 
sanção, será imediatamente lido no Expediente, com as razões do veto e despachado à Comissão de 
Constituição e Justiça. 
§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de 15 (quinze) dias para sua 
apreciação; 
§ 2º Será de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Justiça e Redação 
emita o seu parecer; 
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei, as razões do veto e o parecer serão 
encaminhados à Secretaria; 
§ 4º Após a leitura, o veto com o parecer será incluído na Ordem do dia; 
§ 5º O veto será submetido a uma só discussão, seguindo-se imediatamente a votação; 
§ 6º A votação versará sobre o veto, votando “SIM”, para sua aprovação, e “NÃO”, para sua rejeição. 
Art. 180. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia 
da Sessão imediata, serão suspensas as demais proposições até sua votação final. Parágrafo único. 
A votação do veto será sempre nominal. 
Art. 181. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 1º. Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito (a) Municipal para promulgação, na 
Lei Orgânica do Município. 
§ 2º Se a Lei não for promulgada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito (a), o 
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
fazê-lo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE 
Art. 182. São crimes de responsabilidade do Prefeito (a), sujeito a julgamento pela Câmara e sancionado 
com a cassação de mandato. 
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I - os previstos no artigo 1º do Decreto Lei 201/67;
II - os relacionados na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único. O processo seguirá a tramitação prevista em lei. 
CAPÍTULO VII
DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO 
Art. 183. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, serviço contínuo de fiscalização das normas 
expedidas em face da atribuição normativa do Poder Executivo, verificando sua adequação à 
competência legislativa desta Casa. 
Parágrafo Único. Verificado indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o 
Presidente da Comissão designará Relator para a matéria, que por meio de parecer, proporá à Comissão 
o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, através de Projeto de Decreto Legislativo da Lei 
Orgânica do Município. 
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA AUTORIDADES 
Art. 184. Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar contra Vereador (a) por ato sujeito às 
penas de censura escrita ou suspensão de mandato. Apenas a Mesa Diretora da Câmara ou Partido 
Político pode representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato. 
Parágrafo Único. Em qualquer caso a representação será entregue ao protocolo geral da Casa e 
encaminhada à Presidência da Câmara, que disporá do prazo de 2 (duas) Sessões para análise, antes 
de incluí-la no expediente de Sessão Ordinária para leitura. 
Art. 185. Da Representação deverão constar os seguintes requisitos essenciais: 
I - forma escrita; 
II - indicação no cabeçalho a quem a representação é dirigida; 
III - qualificação do representante e do representado; 
IV - exposição dos fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as circunstâncias; 
V - indicação dos preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena a ser 
aplicada; 
VI - requerimento das provas que deseja produzir; 
VII - indicação do rol de testemunhas, até o número máximo de 8 (oito); 
VIII - solicitação de requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente negados. 
IX - Os documentos que comprovem a alegação da Representação deverão estar juntados à mesma, 
exceto quanto ao disposto no inciso VIII deste artigo. 
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Parágrafo único. Depois de lido o parecer da Comissão a que se refere o artigo anterior, será a matéria 
incluída em pauta. 
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS 
Art. 186. Em datas especificadas neste Regimento Interno, a Câmara fará entrega dos seguintes títulos 
e honrarias aprovados em Plenário. 
I - Título de “Cidadão Vilanovense”; 
II - Título de Honra ao Mérito; 
III - Medalha de Honra ao Mérito. 
SEÇÃO I
DO TÍTULO DE “CIDADÃO VILANOVENSE” 
Art. 187. Na primeira quinzena do mês de Novembro, em dia previamente designado pelo Presidente, 
será realizada Sessão Solene em comemoração ao Aniversário da Fundação da Cidade de Vila Nova 
dos Martírios. 
§ 1º Como parte da programação a Câmara fará entrega do “Título de Cidadão Vilanovense” às 
personalidades que fizerem jus a esta honraria. 
§ 2º Para cada Sessão Solene em comemoração ao aniversário de fundação do Município, o Vereador 
(a) poderá indicar 2 (dois) nomes para receberem o “Título de Cidadão Vilanovense”. 
§ 3º A outorga dos títulos de “Cidadão Vilanovense” será feita em Sessão Solene com entrega de placas 
comemorativas, contendo, entre outras formalidades, o nome do cidadão (ã) homenageado e do 
Vereador (a) que prestou a homenagem. 
§ 4º A ordem de chamada dos Vereadores para entrega dos referidos títulos será definida por sorteio. 
Art. 188. Poderá ser concedido por votação de 2/3 (dois terços) da Câmara, o direito do Prefeito (a) e 
Vice-Prefeito (a) indicar 2 (dois) nomes cada, para receberem o “Titulo de Cidadão Vilanovense”. 
Parágrafo único. As indicações de nomes para o Título de “Cidadão Vilanovense” feitas pelo Prefeito 
(a) e Vice-Prefeito (a) serão analisados pela Comissão Especial e votados pelo Plenário. 
Art. 189. Os nomes dos homenageados deverão ser entregues ao Protocolo Geral da Câmara em 
envelopes lacrados e distintos, em forma de requerimento, contendo em sua face o título “Proposição 
de Honraria”, “Cidadão Vilanovense” e o nome do Vereador (a) autor (a). 
§ 1º Deverá vir anexada, como requisito essencial, biografia da pessoa que se deseja homenagear, onde 
conste relação dos trabalhos e serviços prestados ao Município de Vila Nova dos Martírios;, 
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§ 2º Os requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme a ordem de entrada e lidos em 
Plenário, no Expediente, apenas o autor e o título “Proposição de Honraria.” 
Art. 190. A Câmara constituirá uma Comissão Especial de 3 (três) Vereadores, mediante votação em 
Plenário, que examinarão os requerimentos com a indicação dos nomes para a homenagem, 
transformando todos os requerimentos aprovados em um único Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º. A Comissão Especial terá o prazo de 3 (três) dias para emissão do parecer sobre a matéria do 
caput desse artigo; 
§ 2º Somente após receber parecer favorável da Comissão Especial é que poderá ser divulgado o nome 
do cidadão (ã) homenageado; 
§ 3º Os requerimentos rejeitados pela Comissão Especial serão devolvidos ao(s) autor (es) por 
despacho da Presidência, podendo o Vereador (a) autor (a) indicar outro nome em substituição, no prazo 
máximo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 191. O Projeto de Decreto Legislativo contendo todos os nomes indicados pelos Vereadores, com 
parecer devidamente aprovado pela Comissão Especial, será encaminhado à Secretaria para sua 
inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência. 
Art. 192. A Sessão Solene para Outorga de “Título de Cidadão Vilanovense” será elaborada pelo 
Presidente, que poderá designar um (a) Vereador (a) para falar em nome da Câmara, como orador (a) 
oficial e um (a) representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra às 
autoridades que componham a Mesa dos Trabalhos. 
SEÇÃO II
DO TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO PELO DIA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO III
DAS COMENDAS E MEDALHAS 
Art. 193. Na primeira quinzena do mês de Novembro, em data a ser definida pelo Presidente, a Câmara 
fará entrega de Comendas e Medalhas criadas por Decreto e Resoluções específicas para esse fim. 
I - As Comendas de Honra ao Mérito serão concedidas a autoridades eclesiásticas e 
militares. 
II - As Medalhas de Honra ao Mérito serão concedidas a personalidades civis. 
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Parágrafo único. As referidas honrarias serão entregues ao Protocolo Geral até a data fixada pela 
Presidência, em forma de Projeto de Decreto Legislativo, obedecendo à regulamentação e tramitação 
prevista neste Regimento Interno. 
Art. 193. A entrega de Comendas e Medalhas, criadas por Decretos Legislativos e Resoluções 
específicas, será realizada pela Câmara Municipal na primeira quinzena do mês de novembro, em data 
a ser definida pelo Presidente.
§ 1º As propostas para concessão das honrarias deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral, em 
forma de Projeto de Decreto Legislativo, até a data fixada pela Presidência, obedecendo à 
regulamentação e tramitação previstas neste Regimento Interno.
§ 2º A Comenda e a Medalha de Honra ao Mérito serão concedidas:
I - a autoridades eclesiásticas e militares que tenham prestado serviços notáveis à comunidade;
II - a profissionais da área da saúde, profissionais da área da educação e esportistas que tenham 
realizado relevante serviço ao Município. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 21 de outubro de 
2025).
TÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 194. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica ou de Projeto de lei, obedecidas às seguintes condições: 
I - lista de assinaturas de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; 
II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo 
(legível), endereço e dados pessoais (RG, CPF e Título Eleitoral); 
III - a proposta ou o projeto será acompanhado de documento da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado 
do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao último pleito eleitoral, se não houver 
outros mais recentes. 
IV - a proposta ou o projeto será entregue no protocolo geral da Câmara; 
V - cada Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá referir-se a um mesmo assunto. 
Caso contrário, será repartido pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, 
para tramitação em separado; 
VI - não se rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de iniciativa 
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Comissão de 
Justiça e Redação a exclusão dos vícios formais, para sua regular tramitação; 
VII - o primeiro signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou do Projeto de Lei de iniciativa 
popular indicará Vereador (a) para exercer em relação à matéria, os poderes e atribuições de autor (a); 
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VIII - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma 
tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral; 
IX - Entidades da Sociedade Civil Organizada poderão articular a apresentação de Propostas de 
Emenda à Lei Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela 
coleta de assinaturas. 
X - Os expedientes encaminhados por membros da Sociedade Civil Organizada serão obrigatoriamente 
entregues ao protocolo geral da Câmara e recebidos pela Presidência, mesmo que não atendam em 
sua forma, às exigências técnicas, cabendo à Presidência providenciar a formalização desses 
expedientes. 
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 195. As reuniões de Audiência Pública com Entidades da Sociedade Civil Organizada e autoridades 
públicas serão realizadas pelas Comissões Permanentes, na área de sua competência, separadamente 
ou em conjunto, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de relevante interesse público; 
III - discutir: 
a) os projetos de lei de iniciativa popular; 
b) os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) o Plano Plurianual de Investimentos; 
d) o Orçamento Anual. 
Parágrafo único. É facultada aos Vereadores e à Mesa Diretora a realização de Audiência Pública, nas 
hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão, cabendo a 
Presidência da Câmara a elaboração do calendário das audiências, observadas a ordem de entrada dos 
requerimentos, no caso de duplicidade de indicação de dia ou de hora. 
Art. 196. Aprovada a reunião da Audiência Pública, a Comissão convocará para serem ouvidas, 
lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas. 
§ 1º Cabe ao Presidente da respectiva Comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da Audiência 
Pública; 
§ 2º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela Presidência, na 
elaboração da respectiva pauta; 
§ 3º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo para tal, solicitar seu credenciamento 
junto à Comissão; 
§ 4º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto 
da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, 
admitido o direito de réplica para cada um, a critério da Presidência. 
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Art. 197. Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á ata que será arquivada na Câmara, com os 
pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem. 
Parágrafo único. Serão anexadas pela respectiva Comissão, cópias das atas e documentos das 
audiências públicas às proposições em tramitação referentes ao mesmo assunto. 
CAPÍTULO III 
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES 
Art. 198. As instituições da Sociedade Civil Organizada e as Entidades de Classe, devidamente 
legalizadas, bem como as Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Direta e Indireta, poderão 
credenciar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, junto à Presidência da Câmara, 
representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos aos órgãos da Câmara 
e aos Vereadores, quando por eles solicitados. 
TÍTULO XI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 199. É dever do Vereador (a) comparecer às Sessões da Câmara no horário regimental, 
decentemente vestido, trajando paletó ou blazer. 
Art. 200. São direitos dos Vereadores no exercício do mandato: 
I - tomar parte das Sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado; 
II - solicitar por intermédio da Mesa Diretora, informações sobre fatos relacionados com a matéria 
legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara; 
III - fazer parte das Comissões; 
IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observada às 
disposições regimentais; 
V - examinar, sob - requerimento, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara; 
VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências 
para garantia de sua inviolabilidade. 
Parágrafo único. O Vereador (a) só terá direito ao subsídio depois de empossado (a) e haver 
comparecido às Sessões. 
Art. 201. O comparecimento efetivo do Vereador (a) à Câmara será registrado, sob - responsabilidade 
do Presidente da Câmara e da Presidência das Comissões, da seguinte forma: 
I - às Sessões de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário e na ata. 
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II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à Sessão o Vereador (a) 
que: 
I - não registrando presença, der motivo para não abertura dos trabalhos; 
II - não respondendo à verificação de quórum durante a Ordem do Dia, impedir a votação. 
Art. 202. O Vereador (a) apresentará à Mesa Diretora, por intermédio do Presidente, para efeito de 
posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta 
de decoro parlamentar à inobservância deste preceito. 
Art. 203. O Vereador (a) que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos 
na a Lei Orgânica do Município deverá fazer comunicação escrita a Casa, procedendo de igual maneira 
ao reassumir. 
Art. 204. O Servidor (a) Público (a) eleito (a) Vereador (a), havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, 
e, não havendo compatibilidade de horário, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração. 
CAPÍTULO II
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 205. O Vereador (a) que descumprir os deveres constitucionais e regimentais inerentes a seu 
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito (a) a processo na 
forma da legislação vigente e às seguintes medidas: 
I - advertência; 
II - censura; 
III - suspensão do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias; 
IV - perda do mandato. 
Art. 206. O uso de expressões em discursos ou em proposições, ou a prática de ato que afete a 
dignidade alheia, desde que configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de 
crimes, consideramse atentatórios contra o decoro parlamentar. 
§ 1º Para os efeitos da aplicação do contido no caput deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código 
Penal Brasileiro; 
§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de 
ato imoral, sejam por palavras, gestos, escritos ou não; 
§ 3º É, também, atentatório contra o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
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III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; 
Art. 207. A advertência será verbal e aplicada pelo Presidente. 
Art. 208. A censura será verbal ou escrita. 
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, quando 
não couber penalidade mais grave, ao Vereador (a) que: 
I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta; 
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. 
§ 2º A censura escrita será aplicada, se outra punição mais grave não couber a Vereador (a) que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais; 
III - desacatar, na conformidade deste Regimento Interno outro (a) Vereador (a), a Mesa Diretora ou 
Comissão e seus Presidentes. 
Art. 209. Considera-se incurso na sanção de perda de mandato, por falta de decoro parlamentar, o 
Vereador (a) que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; 
Parágrafo único. A penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por 2/3 (dois terços), 
por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. 
Art. 210. Quando, no curso de uma discussão, um (a) Vereador (a) for acusado (a) de ato que ofenda a 
sua honra, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da 
acusação e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor. 
CAPÍTULO III
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO E DA RENÚNCIA DO MANDATO
SEÇÃO I 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 211. O Vereador (a) não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
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a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível de 
forma unilateral, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário (a), controlador (a) ou diretor (a) de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; 
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível de forma unilateral, nas entidades referidas no inciso 
I, “a”. 
Art. 212. Perderá o mandato o Vereador (a): 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - faltar a 3 (três) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) Sessões Ordinárias intercaladas, 
dentro do período Legislativo, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; 
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que fixar residência fora do Município, nos termos da Lei Orgânica do município de Vila Nova dos 
Martírios. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas; 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto 
aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com 
representação na Casa, assegurada ampla defesa; 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou 
mediante provocação de qualquer Vereador (a) ou de Partido Político com representação na Câmara, 
assegurada ampla defesa. 
Art. 213. Não perderá o mandato o Vereador (a): 
I - investido (a) no cargo de Secretário (a) Municipal, Estadual, Diretor (a) de Empresa Pública Federal, 
Estadual, Municipal, ou equivalente dos Poderes Legislativo Municipal, Estadual ou Federal e Chefe de 
Missão Diplomática Temporária; 
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II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo 
retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne 
apto para reassumir o mandato; 
III - licenciado pela Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste caso, o 
afastamento não seja inferior a trinta nem superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa 
vedada o retorno antes do término da licença. 
§ 1º O suplente será convocado (a) nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo 
ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 
15 (quinze) meses para o término do mandato; 
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador (a) poderá optar pelo subsídio do mandato; 
§ 4º No caso do inciso I, o Vereador (a) licenciado (a) comunicará previamente à Câmara a data em que 
reassumirá o seu mandato. 
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 214. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador (a) por incapacidade civil absoluta julgada 
por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem perda do subsídio, enquanto 
durarem os seus efeitos; 
Parágrafo único. No caso de negativa do Vereador (a) em submeter-se a exame de saúde, poderá o 
Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva. 
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DO VEREADOR 
Art. 215. É livre ao Vereador (a) renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que 
tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora da Câmara para apuração 
de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição 
suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. 
§ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada; 
§ 2 A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após a sua 
leitura na forma regimental; 
§ 3º Presume-se a renúncia se o(a) Vereador(a), sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos 10 
(dez) dias imediatos à instalação da Câmara ou à sua convocação no caso de suplência.
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§ 4º A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa, e tornar-se-á efetiva depois de lida no Pequeno 
Expediente. 
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS 
Art. 216. O Vereador (a) poderá obter licença para: 
I - desempenhar missões temporárias de interesse público; 
II - tratamento de saúde, comprovado através de atestado médico; 
III - tratar de interesse particular, desde que o afastamento não seja superior a 15 (quinze) dias por 
Período Legislativo; 
§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa 
Diretora decidir; 
§ 2º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão após o 
seu recebimento; 
§ 3º Encontrando-se o Vereador (a) impossibilitado (a), física ou mentalmente, de subscrever 
requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo (a) 
licenciado (a); 
§ 4º O Vereador (a) que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de Suplente, poderá 
reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado 
médico que o (a) torne apto para reassumir o mandato; 
§ 5º Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador (a) poderá se afastar do cargo em 
virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO V 
DAS VAGAS 
Art. 217. As vagas na Câmara verificar-se-ão por: 
I - morte; 
II - renúncia expressa ou presumida; 
III - perda de mandato; 
IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar. 
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
 
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Art. 218. O Presidente da Câmara convocará o (a) Suplente de Vereador (a) no prazo de 48 (quarenta 
e oito horas), o (a) nos casos de: 
I - ocorrência de vaga; 
II - investidura do titular nas funções definidas na da Lei Orgânica do Município;
III - ocorrência do disposto na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Aplica-se ao Suplente convocado o disposto neste Regimento Interno, referente ao titular. 
§ 2º Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo (a) Suplente, que deverá tomar posse 
dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
TÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA 
SEÇÃO I - DO POLICIAMENTO 
Art. 219. O policiamento da Câmara Municipal e suas dependências serão feito, ordinariamente, pelo 
serviço de segurança da Câmara e, se necessário, por elementos de Corporações Civis ou Militares, 
sempre que requeridos pela Presidência. 
SEÇÃO II 
DA VEDAÇÃO DO PORTE DE ARMA(S) 
Art. 220. É vedado ao (s) Vereador (es) portar (em) armas de quaisquer espécie no recinto das Sessões, 
salvo se detiver (em) porte legal, expedido por Autoridade Competente. 
Art. 221. É igualmente vedado aos espectadores portarem armas de quaisquer espécies, salvo com 
porte legal, igualmente comprovado e expedido por Autoridade Competente. 
SEÇÃO III 
DOS EXPECTADORES 
Art. 222. Qualquer cidadão (ã) decentemente vestido (a) será permitido assistir da galeria às Sessões 
da Câmara, sendo vedado o uso de bermudas ou camisetas cavadas ou curtas. 
Art. 223. Os expectadores, durante as Sessões deverão permanecer em silêncio no Plenário. 
I - Serão permitidos aplausos quando a ocasião permitir; 
II - Não serão admitidas vaias ao orador que estiver fazendo uso da palavra; 
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§ 1º Pela infração do disposto no caput deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar 
determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força policial, se para tanto for 
necessário; 
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender 
a Sessão. 
SEÇÃO IV 
DA PRISÃO EM FLAGRANTE 
Art. 224. Se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do 
processo-crime correspondente; se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato a 
Autoridade Policial competente para instauração do Inquérito Policial. 
Parágrafo Único. Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a 
ordem dos trabalhos e desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros. 
SEÇÃO V 
DA FILMAGEM E DA DIVULGAÇÃO DE IMAGENS 
Art. 225. Será permitido à Imprensa devidamente identificada, bem como a qualquer cidadão (ã) fazer 
filmagens com uso de câmaras fotográficas ou aparelho celular durante as Sessões da Câmara. 
Parágrafo único. A postagem nos meios de comunicação e nas redes sociais será por exclusiva conta 
e risco do autor, cabendo-lhe responder civil e criminalmente, nos termos da Legislação vigente, por 
quaisquer ofensas à honra ou ao decoro da autoridade parlamentar ou de qualquer outro cidadão. 
SEÇÃO VI 
DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO 
Art. 226. A Câmara fará uso de monitoramento eletrônico com filmagem interna e externa, por motivos 
de segurança e para questão de registro de atas e documentos oficiais, sendo vedada a distribuição e 
divulgação das imagens em redes sociais e congêneres. Sua divulgação poderá ser efetuada para uso 
da Justiça Pública (Estadual ou Federal) ou para uso de Autoridade Policial (Civil, Militar ou Federal), 
mediante requisição, através de ordem judicial, ou requerimento por escrito de autoridade policial 
competente. 
TÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 227. É expressamente vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou 
edifícios da Câmara. 
Art. 228. A estrutura dos serviços administrativos da Câmara, criando e extinguindo cargos, será feita 
através de Resolução aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo único. A fixação dos respectivos vencimentos é feita através de Projeto de Lei. 
Art. 229. Os serviços administrativos da Câmara são de competência de sua Secretaria e se regem por 
regulamento constante de resolução aprovada pelo Plenário. 
Art. 230. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria da 
Câmara, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao 
Presidente. 
§ 1º A Presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por 
escrito, diretamente ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias; 
§ 2º Se houver complexibilidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser 
prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário; 
§ 3º O Plenário decidirá a respeito da punição do Presidente e o grau de responsabilidade de cada 
membro, se as informações não forem respondidas dentro do prazo. 
Art. 231. Os prazos estabelecidos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão 
contínuos e terminativos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando￾se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. 
§ 1º Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar, 
sendo que o recesso da Câmara suspenderá todos os prazos. 
§ 2º Durante as convocações extraordinárias os prazos só correrão em relação às matérias que forem 
objeto da convocação; 
§ 3º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos regidos por 
este Regimento inicia-se na data prefixada para primeira Sessão Ordinária após a entrada da proposição 
na respectiva secretaria; 
Art. 232. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento 
Interno computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara, 
efetivamente realizadas. 
Art. 233. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o 
período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso. 
Art. 234. O prazo para formular recurso previsto neste Regimento Interno será de 2 (duas) Sessões, 
contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver estabelecido 
expressamente outro prazo. 
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Art. 235. É facultado ao (à) Vereador (a) de qualquer outro Município Brasileiro, quando em visita à 
Câmara, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente. 
SESSÃO ÚNICA
DA DIVULGAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 236. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução
apresentado:
I -por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II- pela Mesa Diretora;
III- por Líderes, representantes de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
IV- por Comissão Especial criada para este fim.
§ 1º Apresentado e lido, o projeto de resolução permanecerá em pauta por 03 (três) Sessões Ordinárias
consecutivas, em discussão especial, para o recebimento de emendas, sendo, a seguir, encaminhado 
à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O projeto de resolução que obtiver parecer pela constitucionalidade na referida Comissão será
encaminhado à Mesa Diretora para emissão de parecer sobre o mérito da proposição, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis.
§ 3º As emendas ao Projeto de Resolução de modificação ou reforma do Regimento Interno, poderão 
ser apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e Justiça, na Mesa 
Diretora e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo parecer destes órgãos, 
obrigatoriamente.
§ 4º O projeto de resolução modificando ou reformando o Regimento Interno será submetido a 2 (dois) 
turnos de discussão e votação, com interstício, no mínimo, de 2 (duas) Sessões Ordinárias, 
considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara. (Revogado pela Resolução nº 01, de 10 de agosto de 2021). 
Art. 237. As disposições contidas neste Regimento Interno poderão, quando for necessário, ser 
adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e administrativos. 
Art. 238. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, submetidos de 
forma direta e imediata ao Plenário que terá poderes para modificá-los.
Parágrafo único. As deliberações previstas no caput deste artigo que obtiverem 2/3 (dois terços) dos 
votos da Câmara passarão a normatizar o Regimento Interno, integrando-se ao texto, onde couber.
(Revogado pela Resolução nº 01, de 10 de agosto de 2021).
Art. 239. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Legislatura, a consolidação das alterações introduzidas 
no Regimento Interno. (Revogado pela Resolução nº 01, de 10 de agosto).
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Art. 240. A Secretaria da Câmara fará reproduzir esse Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca 
Pública Municipal, à Prefeitura Municipal, ao Governo do Estado do Maranhão, à Assembleia Legislativa 
do Estado do Maranhão, ao Ministério Público Estadual, aos Vereadores, às Assessorias Jurídica e 
Contábil, bem como às demais Instituições de Direito Público ou Privado que solicitarem. 
Art. 241. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 242. Revogam-se: 
I - Resolução nº 6, do ano de 1996; 
II - Resolução nº 15, do ano de 2015;
III - Resolução nº 216, do ano 2018. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS 
MARTÍRIOS – MA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025. 
________________________
Josemar Rodrigues da Silva
Presidente da Mesa Diretora
________________________
José Givanildo de Sousa Matias
Vice-Presidente da Mesa Diretora
________________________
Ricardo Viana Matos
1º Secretário
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________________________
Maria José Ferreira de Sousa
2ª Secretária

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