← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS “CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 335 DE 07 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta no Município de Vila Nova dos Martírios - MA, o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi), nos termos da competência municipal prevista no art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Art. 2º - O serviço de táxi é considerado atividade de utilidade pública, prestado mediante autorização, conforme Lei nº 12.468/2011 e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Art. 3º - A exploração do serviço depende de autorização do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Art. 4º - Compete ao Município organizar, disciplinar, planejar e fiscalizar o serviço de táxi. Art. 5º - O serviço de táxi deverá obedecer às normas do CTB quanto à habilitação, sinalização, segurança veicular e condução. CAPÍTULO Il- DA AUTORIZAÇÃO Art. 6º - A autorização será concedida pelo Poder Executivo mediante processo administrativo público, garantindo legalidade e igualdade de condições. Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000 « (EB E-mail: gabinetedoprefeitovim gmail.com Ds “ — a DOS MARTÍRIOS ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNP): 01.608.475/0001-28 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - A autorização tem caráter precário, personalíssimo e intransferível, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 15.271/2025 (transferência para familiares ou terceiros habilitados). Art. 8º - Cada autorização vincula-se a um único veículo para fins de controle e fiscalização. Art. 9º - O titular deverá exercer pessoalmente a atividade ou designar condutor auxiliar cadastrado. Art. 10 - A autorização será formalizada por meio de alvará expedido pelo órgão municipal competente. Art. 11 - É permitida a transferência de outorga em caso de falecimento, incapacidade ou sucessão familiar, conforme Lei nº 15.271/2025. Art. 12 - A transferência deverá ser solicitada no prazo máximo de 1 ano, com apresentação de documentos que comprovem a habilitação e regularidade do beneficiário. CAPÍTULO Ill - DO NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES Art. 13 - O número de autorizações será definido pelo Poder Executivo Municipal, considerando população, demanda e estudos técnicos de mobilidade urbana. Art. 14 - A proporção mínima recomendada é de 1 veículo de táxi para cada 700 habitantes, salvo justificativa técnica em contrário. Art. 15 - O Poder Executivo poderá ampliar ou reduzir o número de autorizações conforme a necessidade do serviço e estudos técnicos. Art. 16 - Novas autorizações deverão ser concedidas mediante concurso público ou processo administrativo aberto, assegurando igualdade de oportunidades. CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS DO TAXISTA Art. 17 - O taxista deverá possuir CNH válida com observação de exercício de atividade remunerada, conforme CTB. Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000 o BA E-mail: gabinetedoprefeitovim gmail.com Dm “ VILA NOVA DOS MARTÍRIOS “O Trabalho Não Pode Parar!” ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNP): 01.608.475/0001-28 GABINETE DO PREFEITO Art. 18 - É obrigatório certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação de residência ou vínculo funcional no município. Art. 19 - O taxista deve estar inscrito no INSS ou regime previdenciário equivalente. Art. 20 - É obrigatório a realização de cursos de formação e atualização profissional sobre: | - Direção defensiva; I — Atendimento ao público; Hll — Primeiros socorros; IV — Mecânica básica; $1º - Os cursos podem ser presenciais ou à distância, conforme Lei nº 15.271/2025. Art. 21 - O descumprimento das exigências sujeita o profissional à suspensão da autorização. CAPÍTULO V — DO CADASTRO MUNICIPAL Art. 22 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Taxistas, com informações sobre profissional, veículo e autorização. Art. 23 - A inscrição no cadastro é obrigatória e deverá ser atualizada anualmente. Art. 24 - O Município poderá solicitar documentos complementares para atualização cadastral. Art. 25 - O descumprimento do cadastro inviabiliza a prestação do serviço. CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS Art. 26 - Os veículos devem possuir placa de aluguel, identificação externa “TÁXI” e estar licenciados no município. Art. 27 - Veículos devem ter no máximo 10 anos de fabricação, salvo exceção autorizada. Art. 28 - É obrigatório o uso de cintos de segurança e manutenção regular. Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000 o E-mail: gabinetedoprefeitovim gmail.com De “ sá VILA NOVA dá DOS MARTÍRIOS Pa “O Trabalho Não Pode Parar" ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS “CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - O veículo deve estar limpo e em condições de conforto e segurança. Art. 30 - A vistoria anual é obrigatória e o comprovante deve estar disponível no veículo. Art. 31 - A verificação do taxímetro será isenta de taxa municipal por 5 anos, conforme Lei nº 15.271/2025. CAPÍTULO VII - DOS PONTOS DE TÁXI Art. 32 - Os pontos serão definidos pelo Poder Executivo com base em estudos técnicos de mobilidade. Art. 33 - Pontos podem ser fixos ou rotativos; a localização poderá ser alterada pelo município. Art. 34 - Uso irregular de pontos constitui infração, sujeitando-se às penalidades desta Lei. CAPÍTULO VIII - DAS TARIFAS Art. 35 - Tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo; Art. 36 - É proibida a cobrança de valores superiores às tarifas fixadas. Art. 37 - As tarifas poderão ser revisadas periodicamente para manutenção do equilíbrio econômico do serviço. CAPÍTULO IX — DIREITOS E DEVERES Art. 38 - Direitos dos usuários: transporte seguro, cobrança correta e atendimento cortês. Art. 39 - Deveres do taxista: respeito ao passageiro, cumprimento de normas de trânsito, manutenção do veículo, portar documentos e não recusar passageiros injustificadamente. CAPÍTULO X — FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000 E-mail: gabinetedoprefeitovimO gmail.com e.“ > VILA NOVA Pd; DOS MARTÍRIOS Ed “O Trabalho Não Pode Parar!” A ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DO PREFEITO Art. 40 - Fiscalização municipal poderá solicitar documentos, vistoriar veículos e lavrar autos de infração. Art. 41 - Infrações classificadas em leves, médias e graves. Art. 42 - Penalidades: advertência, multa, suspensão e cassação da autorização. Art. 43 - Reincidência agrava penalidades. Art. 44 - O infrator terá direito à ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO XI- PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 45 - Infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo legalidade e transparência. Art. 46 - Caberá recurso administrativo, nos prazos estabelecidos pelo regulamento municipal. CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua publicação. Art. 48 - Taxistas atuais terão 180 dias para adequação às normas e cursos obrigatórios. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei nº 124/2009 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE ABRIL DE 2026. Rua Laurentino Soares, s/n, Centro CEP: 65.924-000 = Ba E-mail: gabinetedoprefeitovim (O gmail.com Dm “ VILA NOVA DOS MARTÍRIOS “O Trabalho Não Pode Parar”