← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação do Município de Vila Nova dos Martírios -MA, em regime de colaborado com o Estado e União e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N""01.608.475/0001-28
LEI N*" 090/2006 de 24 de Abril de 2006 - ái
Cria o Conselho Municipal de Educação do
Município de Vila Nova dos MartírIos-MA., em
regime de colaborado com o Estado e União e dá
outras providncias.
EDIVAL BATISTA DA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER QUE ACÂMARA MUNICIPAL APROVOU EEU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DA NATUREZA E FUNÇÕES
Art. 1® - Fica Instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão atípico, sem
personalidade jurídica própria, da administração direta, vinculado administrativamente á Superintendência
Municipal de Educação. É órgão de natureza consultiva, propositlva, mobilizadora. deliberativa, normativa,
acompanhamento e controle social e fiscalizadora e co-responsável pela orientação das políticas de
educação do município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação - CME, o qual terá por objetivo
estimular e propor a formulação de políticas para educação municipal, de acordo com os princípios
inscritos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal, na lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional e na legislação Municipal em vigor.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação - CME, Órgão vinculado à Superintendência
Municipal de Educação, cuja organização está prevista nesta Lei, de maneira democrática, participativa e
em caráter de entidade pública, assegura sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 3® - O Conselho Municipal de Educação - CME, terá as seguintesfunçõese atribuições:
I- elaborar e alterar seu Regimento Interno.
II _ determinar normas e medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal
de Ensino:
III - determinar medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas
educacionais do município;
IV - propor medidas e modificações que objetivam a expansão e o aperfeiçoamento doensino;
V- estabelecer plano à aplicação dos recursos a que se refere o artigo da Lei Orgânica do
Município;
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N® 01.608.475/0001-28
VI —cobrar daSuperintendência Municipal deEducação a publicação anual deestatísticas de
ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração de planos de aplicação de
recursos para o ano subseqüente;
VII - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam
submetidos pelo Prefeito Municipal e Câmara de vereadores;
VIII - promover sindicância através de comissões especiais nos estabelecimentos de ensino
sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar convincente, adotando as medidas correcionais que
entenderem necessárias e fiscalizar a legalidade de instituições de ensino instaladas no município, na
função de prestador de serviço, sendo, público ou particular, constatando situação irregular, denunciá-lo
junto ao órgãocompetente de sua jurisdição;
IX - manter o intercâmbio com o Conselho Nacional, Conselho Estadual de Educação e
demais Conselhos Municipais, entre outros;
X- publicar anualmente relatórios de suas atividades;
XI - acompanhar, avaliar, emitir parecer trimestralmente no plano de aplicação anual e
plurianual dos recursos destinados à educação, provenientes de verbas federais, estaduais emunicipais;
XII - eleger e destituir sua secretaria executiva e constituir comissões;
XIII - aprovar currículos da Rede Municipal de Ensino;
XIV - pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando;
XV - fiscalizar ocumprimento dalegislação educacional aplicada no Município;
XVI - Integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudo e problemas
educacional de qualquer gênero e grau;
XVII - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da rede pública,
particular, filantrópica e deEnsino Fundamental da rede municipal;
XVIII - regularizar a vida educacional dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede
municipal;
XIX - promoverfóruns que tratem de políticas educacionais do Município;
XX - autorizar ofuncionamento de projetos e experiências provenientes deconcursos federal,
estadual e municipal.
TITULO 11
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - OConselho será composto por 7 (sete) membros titulares, de reconhecida conduta
moral e que tenham conhecimento técnico sobre educação, indicados pelas entidades representadas e
nomeadas pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I- Um representante do Poder Executivo (Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios).
II —Um representante do Ensino Fundamental.
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
IV - Um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais (STEEVINOMAR).
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.608.475/0001-28
V- Um representante dos Diretoresdas Escolas Municipais.
VI - Um representante da Sociedade Civil.
VII - Um representante das entidades que representam os paisde alunos.
§1°. Desde que não limite a participação de todos os membros neste artigo, preferencialmente,
serão os mesmos escolhidos dentre os que compõem o quadro de servidor da Secretaria Municipal de
Educação.
§2°. Os membros que formarão o Conselho, e que fazem parte da Secretaria Municipal de
Educação, serão cedidos para o mesmo deduzido suas atividades na carga horária a que cumpre na
Secretaria, respeitado o artigo 17, desta Lei.
TITULO 11!
DO MANDATO
Art. 5° - Os Conselheiros serão nomeados para mandatos de 04 (quatro) e 02 (dois) anos,
sendo que os membros do diretório de 04 (quatro) anos e os demais membros de 02 (dois) anos, permitida
a recondução uma vez;
§ 1° - OConselho será renovado, alternadamente, a cada 02 (dois) anos em 04 (quatro) e a
cada 04 (quatro) anos em 03 (três) membros;
§ 2® - Perderá o mandato, o conselheiro que faltar às 03 (três) sessões consecutivas, a 06
W (seis) intercaladas ou ausentar-se por 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativa eserá substituído junto
ao Conselho, pela entidade que o indicou;
§ 3® - Éconsiderado de caráter relevante à função de membro do Conselho Municipal de
Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções pública.
Art. 6° - Oprazo para indicação de nomes para compor o Conselho, pelas entidades, é de 30
(trinta) dias a contar dadata de publicação do edital.
§1° -Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez)
dias após sua Indicação e tomarão posse, na primeira sessão plenária após a nomeação.
§ 2® - As pessoas escolhidas pelas respectivas entidades para comporem o Conselho,
apresentarão Curricuium VItae e cópia de todos os documentos pessoais e de escolaridade, condição
indispensável para sua nomeação.
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§ 3° - Perderá o mandato o conselheiro, por motivo de:
I- Conduta incompatível com o convívio social;
li - Utilização de informação privilegiada para promoção pessoal;
III _ Faltade decoro, calúniae difamação dirigidas às autoridades legalmenteconstituídas;
IV - Condenação em processo administrativo ou judiciário transitado em julgado:
V - infringir o § 2® do art. 5°, desta Lei;
VI - Descumprimento de quaisquer de suas funções, ou atribuições que lhe compete,
conforme prevê esta Lei.
Art. 7°- As vagas abertas por morte, renúncia ouperda demandato por qualquer motivo, serão
preenchidas naforma do caput do artigo 4°. por pessoas indicadas pelas mesmas entidades que indicou o
conselheiro anterior, para cumprir o restante do mandato.
Art. 8® - Opessoal necessário ao seu bom funcionamento, será lotado pela municipalidade de
acordo com as necessidades, obedecendo a seguinte composição: secretaria executiva, assessoria técnica
e pessoal de apoio, bem como o local de funcionamento do CME.
Art. 9® - A Diretoria do Conselho Municipal de Educação será de livre escolha dos membros
paramandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 10° - Osrepresentantes das entidades e dos órgãos públicos só poderão ser substituídos
após o termino de seu mandato, salvoa renúncia ou morte dos seus membros.
Art. 11° - O Conselho exercerá suas funções por deliberação e decisão tomadas por maioria
de votos, presente a maioriade seus membros.
§ 1° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sessão plenária duas vezes por mês e
extraordinariamente quando for necessário, por convocação do Presidente, ou por decisão de 2/3 dos
conselheiros;
§ 2° - As despesas com viagens deconselheiros e técnicos para participação em seminários,
fóruns e treinamentos, serão custeadas pela municipalidade, levando-se em consideração a tabela de
diárias vigente para os servidores públicos municipais.
Art. 12® - O Conselho Municipal de Educação como órgão atípico, sem personalidade jurídica
própria, da administração direta, vinculado administrativamente à Superintendência Municipal de Educação,
terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento
Interno.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.608.475/0001-28
Art. 13° - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelos
órgãos da administração pública municipal e rede filantrópica de educação infantil.
Art. 14° -OConselho Municipal de Educação organlEará asua secretaria executiva, assessoria
técnica epessoal de apoio, devendo os mesmos estar sob acoordenação do presidente do Conselho.
Art. 15° - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, serão providos pelo Poder
Executivo 0 serão definidos dentro da previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, em
rubrica própria.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16° - OPresidente e VIce-Presidente do Conselho terão mandatos de 4 (quatro) anos,
vedada à recondução por mais de uma vez.
Art. 17°. Afunção de Presidente do Conselho será exercida, necessariamente, por um
funcionário público municipal da área da Educação enão terá qualquer remuneração especial.
§ 1° - Evedado ao Secretário Municipal de Educação exercer a função de Presidente do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 18° - Quando uma das instituições ou entidades participantes do CME ou convidada a
participar, não indicar seu representante dentro do prazo previsto no Edital, ou o CME solicitar a
substituição de alguns de seus membros por perda de mandato, conforme prevê oart. 6° desta Lei, será
realizado um novo Edital e oCME encaminhará à sociedade civil organizada para que por meio de eleição,
faça indicação de uma pessoa para compora vaga.
Art. 19° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABtNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS VINTE EQUATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2006.
EDIVAL bAMSTA da CRUZ
Prefeito Municipal
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