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norma nº 492/2021

Tipo Lei
Número / Ano 492 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaReadéqua a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, fixada pela Lei Municipal Nº 268/2005, e o Quadro de cargos em Comissão e Função Gratificadas, criada pela Lei Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
al . PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO ME4
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI Nº492/2021.
Eai À
Readéqua a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, fixada pela Lei Municipal
Nº 268/2005, e o Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificacias, criado pela
Lei Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, modifica dispositivos da Lei Municipal nº 268/2005, altera, extingue e
remaneja cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
instituído pelo, e alterações, e determina outras providências.
Art. 2º Após ser sancionada pelo Legislativo as denominações das
seguintes Secretarias de Município serão:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
II - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal! de Cultura, Juventude, Turismo, Desporto e
Lazer;
VII- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
SE VIII - Secretaria Municipai de Agricultura, Abastecimento e Meio
- / Ambiente;
IX - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites
dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de
dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à
nova estrutura organizacional.
Art. 4º As gratificações serão instituídas conforme preceitua a Lei
Complementar nº 01/1991 do Município de Vitória do Mearim.
Art. 5º Para fim de implantação de disposições desta Lei, o Prefeito
Municipal fica autorizado, mediante decreto:
I - a remanejar, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação ou transferência de
atividades;
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II - a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações
orçamentárias dos órgãos ou das entidades extintos, fusionados ou
incorporados, para destinação à Secretaria Municipal que absorverem suas
atividades;
III - a promover, sem aumento, a adequação das dotações da Lei
Orçamentária do exercício de 2021, dos órgãos e entidades extintos ou
desdobrados, de conformidade com as alterações promovidas na estrutura do
Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal,
constituída em órgãos, secretarias, assessorias, departamentos, divisões,
fundos e conselhos, passa a ser a seguinte:
8 - 1 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
gN- ORGÃO DE ASSESSORAMENTO:
I - Assessoria Especial do Prefeito;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria Especial de Articulação Política;
IV - Assessoria de Relações Institucionais;
V - Assessoria de Assuntos Estratégicos;
VI - Assessoria Técnica;
VII - Assessoria Administrativa;
VIII - Ouvidoria. ,
8 III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente.
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& IV ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
I - Controlador Geral;
& V - ÓRGÃOS COLEGIADOS
I- Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA;
III - Conselho Tutelar - CT;
IV - Conselho Municipal do Idoso - CMI;
V- Conselho Municipal da Mulher - CMM;
VI - Conselho Municipal de Educação - CME;
VII - Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
VIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
IX - Conselho Municipal de Saúde - CMS;
X - Conselho Municipal de Segurança Alimentar CMSA,;
XI - Conselho Municipal de Direitos Humanos (Deficientes...);
XII - Conselho Municipal Antidroga;
XIII - Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio;
XIV - Conselho Municipal do Turismo;
XV - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XVI - Conselho Municipal da Cidade e Urbanismo;
XVII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XIX - Conselho Municipal da Juventude;
XX - Conselho Municipal dos Esportes.
8VI - ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS
I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais - FUNDEB;
II - Fundo Municipal de Saúde - FMS;
III - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
IV - Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.
Art. 7º - Cada Secretaria do Município é estruturada em quatro níveis, a
saber:
1 - Nível de Administração Superior, representado pelo Secretário
Municipal com as funções de liderança, direção, articulação institucional,
definição políticas e diretrizes e responsabilidade pela atuação da Secretaria
Municipal como um todo, inclusive a representação e as relações Inter
secretarias e intragovernamentais, pelos conselhos municipais;
11 - Nível de Coordenadoria, representado pelos Coordenadores de cada
Secretaria, com funções gerais relativas à coordenação e liderança técnica do
processo de implantação e controle de programas e projetos administrativos
e/ou educacionais necessários ao funcionamento da Secretaria;
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HI - Nível de Departamento, representados pelos diretores de cada
Departamento, com funções especificas relativas à coordenação e liderança em
cada área de atuação;
Iv - Nível de Divisão, representados pelos chefes de cada divisão, com
funções especificas relativas à coordenação e liderança de cada setor de
atuação.
CAPÍTULO II o
DAS FINALIDADE E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 8º O Gabinete é a sede político-administrativa do Poder Executivo do
Município de Vitória do Mearim, sendo o local onde o Prefeito expede os atos
típicos de sua competência, de gestão e da administração dos negócios
públicos, observados os limites e prerrogativas determinadas na Constituição
Federal e regulamentadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Constitui atribuições do Gabinete do Prefeito, além das
competências superiores, precipuamente as:
I - prover os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito;
II - assessorar e apoiar tecnicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e as
unidades administrativas;
HI - assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza
institucional, política e administrativa;
IV - coordenar a representação institucional, política e administrativa do
Prefeito;
V - dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o
Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a
população em geral;
VI - atuar no planejamento, organização, articulação, direção,
coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais,
das ações de governo e das relações institucionais;
VII - coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a
interação com o Poder Legislativo;
VIII - produzir informações de natureza técnica e administrativa;
IX - promover a integração das ações da Administração Municipal;
X - coordenar as atividades de imprensa e comunicação social;
XI - coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;
XII - coordenar as atividades de ouvidoria municipal;
XIII - promover a articulação dos Conselhos Municipais;
XIV - dar suporte e assistência à Controladoria-Geral do Município;
XV - dar suporte e assistência à Defesa Civil;
XVI - exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 10 Constitui área de competência e atribuição da Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos e da Cidadania:
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I - Prestar serviços relacionados diretamente com o Gabinete do Prefeito,
marcar audiências do Prefeito; representar o Prefeito quando designado;
organizar e arquivar correspondências do Prefeito; executar outras tarefas afins
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Il - O Setor Jurídico tem por finalidade a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento jurídico do município, bem como a tarefa de
emitir pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Chefe
do Executivo e demais dirigentes dos órgãos ou entidades da administração
pública municipal; elaboração de anteprojetos de lei, decretos, além de minutar
ou rever, quando solicitado, editais de licitação, contratos, convênios, acordos e
quaisquer documentos que envolvam matéria de ordem jurídica; promover a
desapropriação, por via judicial ou amigável, de bens declarados de utilidade
pública ou de interesse social; exercer atividades de defesa judicial e
administrativa; promover a execução da dívida ativa do Município; representar
o Município nas causas que este venha a figurar como autor, réu, assistente ou
interveniente; assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos
e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo; assessorar,
preventiva e corretivamente, os demais órgãos e unidades quanto aos assuntos
jurídicos e atos legais vigentes; o desempenho de outras competências afins.
HI - A Procuradoria do Município tem por finalidade exercer a advocacia
geral do Município; prestar serviços de consultoria e assistência jurídica ao
Prefeito e a titulares das repartições municipais; representar o Município judicial
e extrajudicialmente; atuar em qualquer foro ou instância, em nome do
município, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou oponente;
efetuar a cobrança judicial da dívida ativa; emitir pareceres singulares ou
relatar pareceres coletivos; responder consultas sobre interpretações de textos
legais de interesse do município; prestar assistência aos órgãos em assuntos de
natureza jurídica; examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos;
estudar e minutar contratos, termos de compromisso, responsabilidade,
convênios, escrituras e outros atos; elaborar informações em mandado de
segurança; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das
atividades próprias do cargo e executar tarefas afins.
Art.11 Compete precipuamente à Assessoria Especial do Prefeito:
I - promover as ações de coordenação e representação social e política do
Prefeito;
IH - assistir ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe,
Legislativo Municipal e organismos estaduais e federais;
HI - promover a organização da agenda de audiência, entrevistas e
reuniões do Prefeito;
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IV - preparar e expedir correspondência do Prefeito; V - prestar
assistência ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo
estadual e federal;
VI - assessorar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
VII - executar o controle de prazos para sanção e veto de leis;
VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe
do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
IX - Art. 12 Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - Criação, manutenção e alimentação de dados do site oficial;
II - Desenvolver recursos técnicos para os eventos e apresentações da
administração;
II - Intermediar a relação direta das várias áreas da administração
pública com a imprensa;
Iv - Realizar registro e arquivamento de matérias pertinentes ao
município;
V - Execução de diferentes tipos de intervenções estratégicas como
mobilização social, comunicação comunitária e comunicação programática;
licitação de agências de publicidade;
VI - Execução das ações de mobilização e campanhas publicitárias
(filmes, outdoors, spots, jingles, folders, adesivos, cartazes, livretos, material
promocional: concepção, projeto gráfico, diagramação, roteiro, edição).
VII - Atender, acompanhar e oferecer apoio logístico a equipes de
reportagem externa;
VIII - Desenvolvimento, divulgação e manutenção da identidade
administrativa da gestão;
IX - Planejar estrategicamente a comunicação dos programas e ações
administrativas e avaliar as ações de mobilização e comunicação;
Art. 13 Compete à Assessoria Especial de Articulação Política:
I - organização da agenda do Chefe do Executivo Municipal;
II - a promoção das articulações administrativas e relações intersetoriais
que sejam necessárias à integração das diversas áreas de funcionamento da
Prefeitura Municipal;
III - promoção das relações institucionais com o legislativo municipal e
com os demais municípios e com as comunidades organizadas;
IV - manutenção das relações institucionais com os conselhos que sejam
vinculados ao Poder Executivo Municipal e que deliberem sobre interesses
coletivos da população e da sociedade;
V - planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa
civil;
VI - assessoria de imprensa e jornalismo;
VII - desenvolvimento de sistemas, administração de redes de informática
e o suporte técnico em informática às unidades da Prefeitura;
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VIII - orientações sobre procedimentos de solicitações e/ou denúncias e
outras competências afins.
Art. 14 Compete à Assessoria de Relações Institucionais:
I - planejar, coordenar e estabelecer, no âmbito do Poder Executivo,
ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;
II - propor a política de governança institucional;
II - Imanter relacionamento institucional do Poder Executivo com as
demais esferas de Governo;
IV - promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da
Administração Municipal;
V - manter as relações de governo com a sociedade civil, mediante
determinação do Prefeito;
VI - apoiar o diálogo e a cooperação entre os atores envolvidos na ação
de Governo, bem como apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar
oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental,
propondo alternativas e soluções;
VII - fiscalizar e fomentar os órgãos da administração para o tratamento
adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos do
relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem relação com
a competência desta unidade;
VIII - incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com
governos e demais instituições que o município mantiver parceria.
Art. 15 Compete à Assessoria de Assuntos Estratégicos:
I - implementação dos projetos de diálogo, interface e inclusão de
segmentos específicos da sociedade civil;
Il - operacionalizar procedimentos, coletar e processar informações,
visando o desenvolvimento do Município, bem como prestar apoio as demais
Secretarias e/ou órgãos externos envolvidos;
HI - formular, executar e avaliar resultados e riscos, e controlar a
execução do Plano de Governo e demais estratégias, planos, programas e
projetos;
Iv - orientar, supervisionar, coordenar, acompanhar, avaliar as
oportunidades e os riscos, bem como controlar a pactuação e a execução de
parcerias, convênios, programas e projetos com Organizações Sociais e
Organismos Internacionais, públicos e/ou privados e afins;
V - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar projetos
especiais se lecionados, podendo atuar em conjunto, com as Secretarias e
outros órgãos da administração pública municipal;
VI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 16 Compete à Assessoria Técnica:
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I - estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da
legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal e
estadual;
Il - assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões
administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral
da Prefeitura Municipal;
II - assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas,
emitindo pareceres técnicos, bem como, nas relações parlamentares;
IV - assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões
legislativas;
V - assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo
a redação de minutas de Leis Ordinárias e Complementares, emitindo parecer;
VI - promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para
fins de execução de planos e programas de trabalho;
VII - assessorar tecnicamente os departamentos;
VIII - elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem
encaminhados pelo Prefeito Municipal;
IX - assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e
autoridades municipais, estaduais e federais;
X - executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo
Prefeito.
Art. 17 Compete à Assessoria Administrativa:
I - orientar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões
administrativas referentes aos requerimentos e ofícios protocolizados nas
Divisões do Departamento de Administração;
II - Assessorar o Prefeito Municipal na conduta administrativa;
II - Assessorar o Departamento de Administração;
IV - Assessorar nas respostas de requerimentos e indicações da Câmara
Municipal, mantendo o Prefeito Municipal devidamente informado a respeito;
V - Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo a
redação de minutas de Lei, Decreto, Portarias e atos administrativos internos;
VI - Executar outros serviços que forem determinados pelo Prefeito.
Art. 18 Compete à Ouvidoria Geral:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e
pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores públicos do município ou agentes públicos;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou
de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação;
HI - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes;
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IV — informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;
VI - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando
sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao
controle da coisa pública;
VII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da
municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações
dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e
indireta;
VII - comunicar ao órgão da administração direta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a
ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações
recebidas.
Art. 19 Compete à Controladoria Geral:
I- A avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores
públicos municipais, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, apoio ao controle externo no exercício de sua missão
institucional e demais normas atinentes ao Sistema de Controle Interno. (deve
ser regulamentada em lei específica).
Art. 20 A Secretaria de Administração e Planejamento tem por objetivo
assessorar o Prefeito na formulação e execução das políticas e diretrizes
administrativa, orçamentária e contábil do Município.
Art. 21 Compete à Secretaria de Administração e Planejamento:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades
administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de
patrimônio e de serviços gerais;
Il - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
organização, informática e sistema de informações;
HI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades
governamentais e não governamentais no âmbito da administração direta;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de
planejamento urbano e de implementação/execução do Plano Diretor do
Município, em integração com as demais secretarias;
V - planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades,
programas e política de desenvolvimento do Município e do programa de
governo;
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VII - articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação
normativa, metodológica e executiva do processo de programação
governamental, em articulação com as os demais órgãos e entidades da
Administração Pública;
VII - planejar, coordenar e avaliar treinamento e capacitação de
servidores públicos do Município;
IX - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de protocolo
central, arquivos e controle patrimonial;
X - coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e
demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação
de recursos junto a órgãos da União, Estado e instituições nacionais e
internacionais;
XI - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da
Administração Direta do Poder Executivo;
XII- planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades
governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência bem
como cadastrar, acompanhar e controlar a execução dos convênios dos demais
órgãos, entidades e fundos da administração indireta;
XIII- planejar, organizar e avaliar o departamento de compras, licitações
e contratos da administração direta e indireta do município;
XIX- planejar, organizar e avaliar a divisão de limpeza urbana e
iluminação pública;
XX- exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Finanças prestará assessoraria ao
Prefeito na formulação da política econômica, especificamente a creditícia,
tributária e financeira, como também o trabalho de conscientização e incentivo
junto à sociedade civil e empresarial, cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a
modernização e operação do sistema de gestão financeira da Prefeitura
Municipal;
II - Planejar e executar as atividades referentes ao lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos
e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à
Fazenda Municipal;
II - Formular e executar a política fiscal e tributária do Município;
Iv - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente os
sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;
V- Avaliar de forma periódica a eficácia e eficiência do Código Tributário
do Município e formular propostas para seu aperfeiçoamento e atualização;
VI - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa de natureza tributária do
Município, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial;
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VII - Coordenar, junto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e
da Cidadania, os procedimentos e atividades relacionadas com a cobrança
amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária do Município, ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
VIII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada que tenham competências de arrecadação de taxas, multas,
contribuições, direitos e de outras receitas ou rendas pertencentes ou confiadas
à Fazenda Municipal;
IX - Elaborar as demonstrações contábeis e das prestações de contas do
Município;
X- Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XI - Executar as atividades de classificação, registro e controle, em todos
os seus aspectos, da dívida pública municipal, incluindo os serviços da dívida,
resultantes ou independentes da execução do orçamento;
XII - Elaborar as demonstrações contábeis e as prestações de contas do
Município exigidos pelos diferentes órgãos de fiscalização e controle;
XIII - Zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal,
articulando-se com os órgãos da administração direta e indireta do Município,
com o apoio da Procuradoria Geral do Município;
XIV- Efetuar a guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros
valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
XV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios
celebrados pelo Município, na sua área de competência;
XVI - Em coordenação com as Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, realizar os procedimentos de gestão administrativa e de gestão
orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e
atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XVII- Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o
desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das
normas superiores de delegações de competências;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação
do Chefe do Executivo Municipal;
XIX- Controlar o Cadastro Comercial Municipai das empresas, dos
profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes eventuais;
XX - Decidir sobre a concessão de alvarás e atividades correlatas;
XXI - Propor normas e fluxo dos processos de concessão de alvará;
XXII - Propor alterações da legislação, no que couber, visando agilizar a
concessão das licenças novas;
XXII- Informar o zoneamento nos processos de pedidos de alvarás e
alterações;
XXIV- Propor alterações na forma de condução das políticas de
incremento das empresas em geral.
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Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da Administração Direta,
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, Orgão Gestor do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal, de acordo com as Leis Federais nº 8080/90 e
8142/90, fica organizada nos termos da presente Lei com a finalidade de
coordenar no município a execução das ações de saúde prestadas à população
de forma individual e coletiva.
Art.25 A Secretaria Municipal de Saúde, dotada de autonomia
administrativa, orçamentária e financeira nos termos da legislação vigente,
compete:
I - atuar no planejamento, organização, articulação, direção,
coordenação, execução, controle e avaliação das políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
II - exercer as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde - SUS;
HI - coordenar e integrar ações e serviços de saúde pública voltados ao
atendimento das necessidades da comunidade;
IV- regular as ações e serviços de saúde pública executados em sistema
de parceria com a iniciativa privada;- implantar, manter e aprimorar sistemas
de informações das ações e serviços de saúde no Município;
V- realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e
farmacológica;
VI- atuar na promoção, desenvolvimento e execução de programas de
medicina preventiva;
VII - promover a integração com a União, com o Estado e com os
Municípios vizinhos visando ao desenvolvimento de políticas regionais voltadas à
promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução
dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
VIII - regular, controlar e fiscalizar alimentos, desde a fonte de produção
até ao consumidor, em complementação à atividade federal e estadual;
IX- avaliar e controlar contratos, convênios e instrumentos afins relativos
à área da saúde;
X- conservar e reparar as edificações do Município atinentes à sua
atividade;
XI- elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de
competência;
XII- exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem
auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua
competência;
XIII- zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle
dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIV - Em coordenação com as Secretarias Municipais de Administração e
Planejamento, de Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de
gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas
atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de
competências;
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XV - Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o
desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento
pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das
normas superiores de delegações de competências;
XVI - Articular-se com as demais Secretarias de gestão o planejamento,
execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação
interinstitucional para assegurar sua eficácia e a economia dos recursos
públicos;
XVII- assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua
competência;
XVIII- exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 26 — A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por objetivo
desenvolver a política pública de Assistência Social, Diretos Humanos e
Cidadania, realizada de forma integrada às políticas setoriais, considerando as
situações de vulnerabilidade social e dos direitos civis, visando seu
enfrentamento na garantia dos mínimos sociais para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais. Prover serviços, programas,
projetos e benefícios de Proteção Social Básica e/ou Especial para famílias,
indivíduos e grupos que deles necessitem, contribuindo com a inclusão dos
usuários e grupos específicos ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-
assistenciais e especiais, tendo a centralidade na família.
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - promover ações socio-assitenciais de proteção social básica e de
proteção social especial de média e alta complexidade;
II - assegurar à criança e ao adolescente na situação de risco pessoal e
social os serviços de proteção, prevenção e vigilância;
HI - promover políticas e ações dos direitos do idoso e de sua integração
no meio social e à vida comunitária;
IV - gerir os recursos do fundo de assistência social, nos termos da
legislação municipal;
V - assegurar a manutenção e o funcionamento dos conselhos municipais
de assistência social, defesa dos direitos da criança e do adolescente e do
conselho tutelar, e outros que vierem a se formar, relacionados com a questão
social;
VI - formular, executar e avaliar planos, projetos e ações que visem o
enfrentamento dos problemas de pobreza, exclusão e risco social da população
do Município, em consonância com a Política Municipal de Assistência e Proteção
Social e da legislação vigente;
V - criar, alimentar e manter atualizado um Sistema Municipal de
Informação e Vigilância Sócio Assistencial, sobre a situação da Assistência
Social no Município, que contemple as principais informações e indicadores de
serviços (proteção básica especial), benefícios e transferência de renda;
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VI - desenvolver, implantar e atualizar os sistemas de informação sobre a
situação socioeconômica das famílias do Município, a fim de oferecer assistência
aos que se enquadrem nos critérios definidos em normas superiores;
VII - realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização
do financiamento dos programas de assistência social no Município;
VIII - assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à
formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos
e de cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação
articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
IX - coordenar a política municipal de direitos humanos e de participação
social, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH e em consonância com a Constituição Federal e Pactos
Internacionais;
X - elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma
sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de
condições, a justiça social e a valorização da diversidade;
XI - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos
humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área
de atuação.
Art. 28 A Secretaria de Educação tem por objetivo assessorar o Prefeito
na formulação e execução da política municipal de educação.
Art. 29 Compete à Secretaria de Educação:
I - coordenar e conduzir as políticas de educação municipais, os processos
da secretaria favorecendo que a equipe trabalhe de maneira articulada para
consolidar o plano de governo da prefeitura e cumpra o planejamento
estratégico estabelecido;
II - Planejar e executar as políticas de educação voltadas para o ensino e
aprendizagem;
HI - Executar ações vinculadas à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico voltado para a inovação e pela otimização dos recursos tecnológicos
do governo municipal.
IV - Fortalecer a cidadania digital, fomentar a pesquisa e inovação
tecnológica nas escolas do Município.
V - Manter o relacionamento próximo com todos os colaboradores,
acompanhando sua trajetória e elaborando planos de desenvolvimento
profissional e consequentemente pessoal, estando por dentro dos melhores
recursos que possam melhorar a qualidade do trabalho dos colaboradores.
VI - Promover a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e a redução dos índices de
repetência, evasão e analfabetismo funcional
VII - Assessorar a secretaria municipal de educação nas atividades de
convenio em regime de colaboração com a União, Estados e Municípios:
projetos e programas de interesse comum na educação;
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VIII - assessorar a equipe responsável pelas prestação de contas de
convênios firmados com a União e Estado;
IX - Assessorar no planejamento da Educação Municipal; Assessorar na
definição de políticas, programas e projetos educacionais.
X - Conjunto de organismos que integram a rede municipal de ensino,
reunindo escolas e seus departamentos, secretaria de educação e seus órgãos
executivos e os conselhos municipais de educação, que tem função consultiva e
legislativa.
XI - Normatizar, deliberar, assessorar e fiscalizar a execução das políticas
públicas e monitorar os resultados educacionais do sistema municipal de ensino.
XII - Responsável pela qualidade do trabalho dos professores e pela
relação sadia entre os docentes e alunos, ajudando os educadores a
transmitirem o conhecimento de forma prática, direta e de fácil compreensão. É
responsável por mostrar a todo corpo escolar as diretrizes e regras pré-
estabelecidas;
XIII - Estabelece o posicionamento de fazer, agir, movimentar e envolver-
se interagindo na comunidade dos relacionamentos na escola, em sala de aula
nas quais os alunos estão inseridos. Seu trabalho é centrado na ação do
professor, na produção do mesmo e na ação de aprendizagem do aluno;
XIV - Organizar e coordenar as atividades do planejamento, avaliação e
elaboração do projeto político-pedagógico e acompanhar a execução dessas
atividades, de acordo com a LDB - Nº 9.694-96, Lei Nº 347/2009 - Piano de
Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vitória do
Mearim, Lei Nº 425/2015 - Plano Municipal de Educação;
XV - Coordenar todas as atividades inerentes ao processo de aquisição e
distribuição da alimentação escolar, além de acompanhar compras, fluxo de
materiais de custeio, permanentes e consumíveis no almoxarifado da Secretaria
Municipal de Educação;
XVII - Fiscalizar conforme o PNATE / PEATE a manutenção dos veículos,
seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de
mecânicas e elétricas em geral, combustível, lubrificantes dos veículos, no que
couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação
básica pública. Monitorar a regularidade dos transportes escolares próprios e
locados;
XVIII - Acompanhar e registrar a presença dos alunos beneficiários no
Sistema Presença e verificar os motivos que causam a evasão escolar
garantindo o direito de estudar a todas elas;
XIX - Coordenar e supervisionar atividades da área de informática; apoiar
a universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso
pedagógico de tecnologias digitais na educação básica, fomentando ações como
auxiliar que o ambiente escolar esteja preparado para receber a conexão de
internet, destinado aos professores a possibilidade de conhecer novos
conteúdos educacionais e propiciar aos alunos o contato com as novas
tecnologias educacionais;
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XX - Coletar e registrar no sistema Educa censo as informações sobre o
número de alunos matriculados por turma, sexo e idade e por nível de ensino,
funções docentes por grau de formação e sobre a caracterização físicas das
escolas. Levanta, também, o número de alunos que foram aprovados,
reprovados ou que abandonaram a escola e aqueles que apresentam distorção
idade-série;
XXI - Gerenciar os lançamentos referentes à folha de pagamento;
acompanhar os processamentos de nomeação, contrato, carga horária e
frequência, que visam a concretização do pagamento dos servidores da
Educação; controlar e executar atividades relacionadas à folha de pagamento;
encaminhar os lançamentos referentes aos vencimentos dos servidores à Folha
de Pagamento da Secretaria Municipal de Administração;
XXII - Promover a integração e articulação permanente da educação e da
saúde, contribuindo para a formação integral dos estudantes por meio de ações
de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e
jovens da rede pública de ensino;
XXIII - integrar a escola com as normalidades e legislações que fazem
parte da documentação de uma unidade escolar; articular com a equipe
diretiva, para fazer valer a organização dentro do setor da secretaria escolar, no
que diz respeito à vida escolar dos discentes, do corpo docente e de todos os
funcionários;
XIX - Coordenar todas as atividades ofertadas pela Casa do Professor,
como a formação de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e
demais profissionais da educação e secretarias municipais, objetivando a troca
de experiências e garantindo um espaço adequado para a promoção da
aprendizagem também dos educandos, no sentido de ofertar oficinas, acesso à
biblioteca e sala de informática para os alunos do município;
XX — exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área
de atuação.
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e
Lazer:
I - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao
desenvolvimento cultural;
Il - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação
cultural do Município;
HI - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus,
bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais de
responsabilidade do Município;
IV - promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais,
manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse destas;
V - organizar e difundir programas anuais de festas e diversões públicas
que tenham interesse turístico;
VI - analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de
interesse turístico do Município;
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VII - organizar e difundir informações úteis sobre o Município, para a
população e visitantes;
VIII - apoiar e manter articulação com o empresariado e entidades locais
para a promoção de feiras, cengressos e eventos no Município;
IX - manter serviços de informações turísticas no Município e fora dele;
X -— estudar e propor planos de estímulo ao desenvolvimento de
atividades de interesse turístico;
XI - desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Unico. A Secretaria Municipal de Turismo Desenvolvimento e
Cultura compreendem em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Chefe de Departamento de Ação e Difusão Cultural;
II - Chefe de Departamento de Música e Artes;
II - Chefe de Departamento do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural;
IV - Chefe da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial e Gênero;
V - Assessoria técnica.
Parágrafo único: O Departamento de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
é o órgão que tem por competência: dirigir, coordenar, incentivar e apoiar a
produção cultural nas suas diversas manifestações; apoiar o desenvolvimento
do Setor Turístico, visando incrementar a produção de bens e serviços com a
finalidade de consolidar fluxos de visitantes de forma contínua; promover o
intercâmbio entre cultura e as demais políticas públicas, visando à geração de
novas oportunidades de trabalho e renda; proteger as manifestações de cultura
popular de origem étnica local e de grupos que constituem a nacionalidade
brasileira; estudo, elaboração e promoção de medidas adequadas à preservação
do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural,
arqueológico e ambiental; promover, proteger e preservar o patrimônio
histórico e cultural do Município; manter e fomentar o acervo do Museu e
Arquivo Municipal e da Biblioteca Pública Municipal; desenvolver ações voltadas
para o desenvolvimento do turismo local, como forma de geração de emprego e
renda, afirmando o Município como polo turístico da região; coordenar a
elaboração do calendário de eventos no município;
V - divulgar os potenciais turísticos do Município; responsabilizar-se pela
organização de programas anuais de festas e diversões públicas que tenham
interesse turístico local; executar outras competências afins.
Art. 31 À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos,
subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, compete:
I - prestar assessoria direta ao Prefeito, no desempenho de suas
atribuições específicas, relativas as ações de obras, construções e acessibilidade
urbano;
Il - realização de estudos, adoção de “medidas ou expedição de
recomendações, visando a regularidade e aperfeiçoamento das atividades dos
órgãos e/ou entidades vinculadas;
HI - gerenciar, elaborar, coordenar e implementar os projetos e
orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento
e execução de obras em áreas e logradouros públicos;
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IV - conferir padronização e normatização técnicas, de todos os projetos
de construções, desenvolvidos e executados pelo Município;
V - gerenciar a execução de projetos de parcelamento do solo;
vI - analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares
realizados em áreas da municipalidade;
VII - levantar dados e fornecer elementos e subsídios técnicos para a
realização de processos licitatórios, bem como participar dos ceriames,
efetuando análises nas peças técnicas do processo, relativos à obras de
construção, no âmbito do Município;
VIII - fornecer elementos para o desenvolvimento de propostas para
solicitação de recursos junto a órgãos externos e proceder a correspondante
prestação de contas;
IX - efetuar todos os projetos afetos à Secretaria de Infraestrutura,
Desenvolvimento Urbano e Cidade ou solicitados por outras Secretarias;
X - coordenar, orientar e fiscalizar obras públicas de médio e grande
porte, empreitadas ou executadas diretamente;
XI - gerenciar contratos de obras, controlando os cronogramas: físico-
financeiros;
XII - fiscalizar a execução e elaborar as medições e acompanhar o
controle tecnológico de obras;
XIII- efetuar vistorias e emitir laudos técnicos que envolvam obras ou
interferências em área de uso público e privado;
XIv - elaborar o plano de gerenciamento energético do Município,
fiscalizar a execução dos serviços;
XV - executar os serviços de manutenção de prédios e equipamentos
públicos; n
XVI- desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento,
avaliação e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e
desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor Estratégico, ao
Parcelamento, ao Uso e Ocupação do Solo, às Operações Urbanas e demais
instrumentos urbanísticos;
XVII - promover a integração dos planos, programas e projetos dos
diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao
desenvolvimento urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para a
Cidade Vitória do Mearim;
XVIII - elaborar estudos visando implementar melhorias das condições de
acessibilidade da população, levando-se em consideração os vários níveis de
necessidades;
XIx - formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o
posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento
urbano, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais,
estaduais e regionais;
XX - desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a
viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano,
explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada, com óutros setores
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das políticas públicas e com outras esferas de governo, utilizando os
instrumentos de política urbana;
XXI - exercer outras atribui ções correlatas e complementares na sua área
de atuação.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente:
1 - planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento
agrícola;
Il - desenvolver projetos em conjunto com as organizações
representativas das comunidades, objetivando a expansão das atividades
rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais,
permitindo a autossustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo
melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
III -desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as
ações de desenvolvimento de programas e projetos do setor agricola no
Município;
IV- prestar assessoria e assistência técnica aos programas es emeai ridos
junto aos produtores rurais, objetivando o desenvolvimento dos programas
atendidos pela secretaria;
V- promover seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos de
treinamentos e capacitação para produtor rural, visando à.melhoria da
qualidade de vida e agregando valores em suas propriedades;
VI- difundir o conhecimento técnico referente à eficiência tecnológica,
econômica e administrativa das cadeias produtivas e a qualidade de produção;
VII- incentivar o produtor rural a diversificar suas atividades em culturas
alternativas, através de programas implementados pelo Município;
VIII- treinar e capacitar técnicos e produtos rurais, através de cursos e
eventos, visando à aplicação de novas tecnologias;
IX- estabelecer e executar políticas de irrigação, de modo articulado com
as demais instituições públicas e privadas atuante no setor;
X- elaborar, projetos de unidades de abastecimento e armazenamento;
XI- promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e
outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
XII- coordenar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças a emissão e o cadastro da nota do produtor rural, na secretaria e
digital via web; :
XUI- manter programa nas diversas áreas de cadeia produtiva rural,
visando melhores condições de trabalho e qualidade na produção;
XIV- promover a política de aquisição de produtos de gêneros alimentícios
para o consumo da estrutura governamental, dos produtores rurais do
Município, por intermédios dos programas do governo federal, estadual e do
próprio município, com finalidade de incentivar o desenvolvimento produtivo da
zona rural do Município;
XV- prestar assessoria aos programas desenvolvidos junto aos produtores
rurais, associações de produtores e feirantes visando à organização e
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estruturação das entidades representativas, em parcerias com outras entidades
do setor;
XVI- firmar e ou intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades
privadas e/ou sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da
União, Estados e outros Municípios, visando potencializar o desenvolvimento
rural do Município;
XVII- planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à
agropecuária, orientando os trabalhos específicos dentro do Município;
XVIII- coordenar a política agropecuária no município, elaborando
programas tendentes à promoção de maior produtividade nos setores,
propiciando com isso o desenvolvimento do Município;
XIX- elaborar, desenvolver e supervisionar de forma gradual, projetos
referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de
possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução
dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
XXI- formular e desenvolver a política de abastecimento do Município,
visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes,
considerando a agricultura, a pecuária e a pesca como atividades econômicas
necessárias ao desenvolvimento municipal;
XxXII- Execução de plano, programas, projetos e ações voltadas para o
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, visando à
sustentabilidade da pesca no Município;
XXIII- estimular a criação e desenvolvimento de organizações pesqueiras
no município, com vistas ao melhor aproveitamento dessa atividade;
XXIV- Promover a formação à profissionalização e o aperfeiçoamento de
pescadores do Município, tendo como princípio à participação e o da
família e da comunidade;
XXV- Estimular mediante estudos de viabilidade e projetás técnicos de
implantação, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e
comercialização, objetivando a criação em cativeiro de peixes e outras espécies
adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno e
externo;
XXVI- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao
ordenamento pesqueiro no município;
XXVII- executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da
agricultura, da pecuária e da pesca no Município de Vitória do Mearim.
Art. 33 Compete ao Diretor de Departamento de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
I - Representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de
política ambiental e defesa do meio ambiente;
II - Superintender o planejamento, organização, execução e controle da
política ambiental e defesa do meio ambiente, do Município, e fazer cumprir as
disposições legislação ambiental;
HI - Atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente;
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IV - Manter relações públicas e de contatos com os demais órgãos
ambientais;
V - Coordenar os processos de licenciamento ambiental de competência
do Município;
VI - Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento
na esfera de suas atribuições;
VII - Superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a
administração do material utilizado ou à disposição do Departamento;
VIII - Promover a integração da comunidade à política do meio ambiente
desenvolvida pelo Município;
IX - Desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de
preservar e melhorar a qualidade de vida no Município;
X - Promover a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas
ou externas, para execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de
sua competência;
XI - Fazer cumprir e acompanhar a aplicação da legislação que dispõe
sobre a política do meio ambiente do Município de Vitoria do Mearim.
Art. 34 Compete ao Assessor Especial para Política e Juventude:
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a
promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e
projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um
instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município de
Vitória do Mearim;
HI - Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade físico
da população do Município de forma participativa, visando à integração e
inclusão social;
IV- Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos
espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte
competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades
afins no Município; :
V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às
representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e
a órgãos representativos da comunidade;
VI- Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais,
de modo assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de
promoção do esporte do lazer e da atividade física;
VII- Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer
do Município, deforma articulada e participativa com as organizações correlatas,
em consonância comas diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
VII - Promover a inclusão do Município na programação regional,
estadual, nacional de eventos e campeonatos esportivos;
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IX- Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da
infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de
esporte, lazer e de atividade física, como quadras, ginásios, campos de futebol
e outros;
X- Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação
sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com
órgãos estaduais, federais e municipais afins;
XII- Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que
fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz
respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o
definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam a
obtenção de recursos de financiamento do esporte e das atividades inerentes a
juventude, perante os Governos e/ou Orgãos Estadual e Federal, bem como da
iniciativa privada;
XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização
do financiamento dos prograraas e ações dentro de sua competência;
XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios
celebrados pelo Município na sua área de competência;
. CAPITULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 35 - A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará
em funcionamento, através da efetivação das seguintes medidas:
I - dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis
ao seu funcionamento;
II - provimento das respectivas chefias.
8 1 - DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 36 - Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e
representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o
Governo Municipal na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a
efeito nas diversas áreas para as quais são criados.
Parágrafo Único. Os órgãos de participação e representação terão suas
estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os
criarem e instituírem.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 - O Prefeito Municipal encaminhará ao Poder Legislativo as
alterações necessárias para a implantação da nova estrutura, com as devidas
adequações no PPA e na LDO.
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Art. 38 - Fica a novo organograma da estrutura administrativa que
acompanham presente Projeto de Lei como Anexo.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os
constantes na Lei Municipal 268/2005.
Gabinete do Prefeito Município de Vitória do Mearim-MA, em 10 de março
de 2021.
aa
Pim DATA im si Aa
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal
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