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norma nº 559/2022

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do Idoso-CMDI, o Dia do Idoso, o Fundo Municipal do Idoso, sua regulamentação, capitação e aplicação de recursos e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
Lei Municipal Nº 559 de 31 de maio de 2022
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos do
Idoso-CMDI, o Dia do Idoso, o Fundo Municipal do
Idoso, sua regulamentação, capitação e aplicação
de recursos e dá outras providências.
Raimundo Nonato Everton Silva, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim-MA, no
uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Da Finalidade da Política do Idoso
Art. 1º - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os seus direitos
sociais fundamentais, criando condições para promover sua autonomia, liberdade,
saúde, integração, convivência no seio familiar e participação efetiva na sociedade.
|- Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de
idade.
Il — Fica instituído em todo o território do Município o dia do idoso a ser comemorado
em 01 de outubro, sendo feriado municipal este dia, reservado o mês ou a semana
antecedente para intensificação de campanhas de conscientização e publicidade,
comemorações e trabalhos que visem a proteção, a inclusão e o respeito e
cumprimento das políticas destinadas ao idoso;
Hll — será adotado como símbolo dos citados trabalhos, o laço violeta de pontas
cruzadas nas campanhas e ações adotadas.
Art. 2º — O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
$-1º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
$- 2º A garantia de prioridade absoluta compreende:
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| — Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população:
Il — Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Ill — Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso
com as demais gerações;
V — Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI — Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII — Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local.
8 2º - Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos,
atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais
idosos e outros detentores de prioridades legais.
Art. 3º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
8 1º — É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
8 22º- As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 4º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à
pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 5º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer
forma de violação aos direitos dos idosos a que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 620 Conselho Municipal dos Distritos do Idoso, zelará pelo cumprimento dos
direitos definidos nesta Lei.
CAPÍTULO — II
Dos Princípios e das Diretrizes
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SEÇÃO - |
Dos Princípios
Art. 7º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
|— A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
Il — O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
Hll — O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV — O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através das políticas desta Lei;
V — As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos
e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO -II
Das Diretrizes
Art. 8º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
|- Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
que proporcionem sua integração às demais gerações;
Il — Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a
serem desenvolvidos;
Ill — Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV — Descentralização político-administrativa;
V — Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
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VI — Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos municipais;
VII — Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII — Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
CAPÍTULO Il
Da Organização e Gestão
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Distrito do Idoso a coordenação geral da
política municipal do idoso com a participação da Secretaria de Assistência Social.
Art.10 — O Conselho Municipal do Idoso conforme art. 204, Il, da Constituição Federal,
é órgão permanente, normativo, paritário e deliberativo, composto paritariamente por
igual número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada,
representativas da sociedade civil ligadas à política do idoso.
Art. 11 — Compete ao Conselho Municipal do Idoso a supervisão, o acompanhamento,
a fiscalização e a avaliação da política Municipal do idoso, no âmbito das respectivas
instâncias político-administrativas.
Art. 12 - O Município por intermédio da Secretaria de Assistência Social compete:
|- Coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
Il — Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do
idoso;
Ill — Promover as articulações entre as secretarias necessárias à implementação da
política municipal do idoso;
IV — Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
CAPÍTULO — IV
Das Ações Governamentais
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Art. 13 — Na implementação da política Municipal do Idoso, são competências dos
órgãos e entidades públicos:
| - Na área de promoção e assistência social:
a) — Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e
de entidades governamentais e não-governamentais.
b) — Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas
de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) - Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) — Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicações sobre a situação social do idoso;
e) — Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
Il — Na área de saúde:
a) — Garantir ao idoso a assistência à saúde na rede municipal;
b) — Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas
e medidas profiláticas;
c) — Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,
com fiscalização pelos gestores de saúde do Município;
d) — Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) — Desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria de Saúde do Estados e
entre o Centro de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes
interprofissionais;
f) — Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de atendimento
hospitalar;
9) — Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
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h) — Criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
Ill — Na área de educação:
a) — Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b) — Inserir nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo
de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos
sobre o assunto;
c) - Incluir a Gerontologia e a Geriatria como política de atendimento em saúde;
d) — Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) —- Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino sobre as condições
do idoso;
f) — Apoiar a criação de espaços educativos abertos à terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV — Na área de trabalho e previdência social:
a) — Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) — Priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) — Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria
nos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos antes do
afastamento;
V— Na área de habitação e urbanismo:
a) — Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao
idoso, na modalidade de casas-lares;
b) — Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições
de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
independência de locomoção;
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c) — Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular:
d) — Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas em todo o Município principalmente
nos espaços públicos;
VI — Na área de justiça:
a) — Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) — Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos;
VII — Na área de cultura, esporte e lazer:
a) — Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) — Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito municipal;
c) — Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) - Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) — Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação
na comunidade.
8 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
8 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-
á nomeado Curador especial em juízo.
8 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma
de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão perpetrada contra o idoso.
CAPÍTULO — V
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso- CMDI
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Art. 14 — Fica mantida a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI,
art. 1º da Lei Municipal Nº 265, de 16 de setembro de 2005, nos termos do que
prescreve o Art. 204, |, da Constituição Federal,
Parágrafo Único - O Conselho do Idoso, é órgão permanente, paritário, normativo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito deste Município.
Art. 15 — Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução;
Il — Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
Ill — Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento orçamentário financeiro
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º.10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V— Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso obedecido aos critérios legais;
VIII — Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casalar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido. pelo idoso;
IX — Assessorar na elaboração do Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias-LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
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X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — Elaborar o seu regimento interno;
XIII — Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo Único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 16 — O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
|- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Secretaria Municipal de Educação;
Il — Por cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos entre
seus pares a executiva quando lhe couber;
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
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suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
8 3º. As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada no Conselho, terão
mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
8 4º. O Chefe do Poder Executivo, juntamente com o titular de órgão ou entidade
governamental citado acima indicarão seu representante, que poderá ser substituído,
a qualquer tempo, mediante nova indicação para preenchimento da vaga;
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em Fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
pelo representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Conselho
Municipal do Idoso e este os encaminhará formalmente ao Prefeito Municipal,
respeitado a definição do Fórum, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Art. 17 — A Presidência e Secretaria do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
obedecida a paridade art.204, Il da CF, quando representante da sociedade Civil, será
escolhida, mediante consenso ou votação, dentre os eleitos no Fórum, já a do Poder
Público será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
|- Fica assegurado no que tange ao exercício da Executiva do Conselho, alternância
entre Sociedade Civil e Poder Público em igualdade de condições em todos os
sentidos conforme preceito constitucional art. 204, Il da Constituição Federal.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro com mais tempo
em exercício no Conselho.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
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Art. 18 — Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade nos
casos em que houver empate.
Art. 19 — A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 20 — As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
|— Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
Ill — Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, após confirmação
desta sanção.
Art. 21 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita
pelo colegiado;
Ill — Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V— For condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade
do idoso, contra a vida, a honra e o patrimônio ou infamante;
Art. 22 — Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos respectivos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 23 — Em caso de falta o órgão ou entidade representada pelo Conselheiro faltoso
deverá ser comunicada a partir da segunda falta consecutiva.
Art. 24 — O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
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caráter ordinário, na segunda quarta-feira do mês às 09h e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros,
sempre que necessário.
Art. 25 — As atas de reuniões ordinárias extraordinárias e assembleias do Conselho
do Idoso conterão no mínimo o seguinte:
|- A identificação por meio de um cabeçalho;
Il — Data, o horário de início;
HI — O local de realização;
IV — Identificação dos conselheiros presentes com nome completo e sua
representatividade, assim como sua assinatura legível ao final;
V — Identificação de outros participantes que não são conselheiros de direitos, com
seus nomes, assinaturas e representatividade;
VI — Observação do quórum de no mínimo a maioria simples dos integrantes para dar
início à reunião e deliberações;
VII — Aprovação da ata da reunião anterior;
VIll - Apresentação da pauta do dia;
IX — Informes e pontos para discussão;
X — Encaminhamentos e Deliberações;
XI — Fechamento da reunião.
Art. 26 — O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de
editais, resolução normativas e deliberações aprovadas pela maioria de seus
membros produzindo eficácia contra todos.
Art. 27 — As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 28 — A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
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Art. 29 — Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
Parágrafo Único — O Município Repassará ao Fundo do CMDI o importe de 0,5% (meio
por cento) do FPM e do ICMS municipal, mensalmente;
CAPÍTULO - VI
Da Regulamentação do Fundo do Idoso - FMDI
Art. 30 — O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos deste Município.
Art. 31 — Ficam estabelecidos os parâmetros de funcionamento do Fundo dos Direitos
da Pessoa Idos deste Município nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se por parâmetros os referenciais
que devem nortear o funcionamento do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa, em
obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, no Estatuto
do Idoso e legislações pertinentes.
Art. 32 — O Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa deve ser vinculado à Secretaria de
Assistência Social e conforme esta lei aplicado mediante deliberação do Conselho dos
Direitos do Idoso do Município, órgão formulador, deliberativo e controlador das
políticas afins e das ações de implementação dos direitos da pessoa idosa,
responsável por gerir o fundo, verificar critérios de utilização e o plano de aplicação
dos seus recursos, conforme o disposto nesta Lei e demais normativas legais.
Art. 33 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| —- Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
Il — Transferências legais do Município;
HI — As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
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V — As advindas de acordos e convênios;
VI — As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — Outras.
Art. 34 — O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá aos ordenadores de despesas gerir o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
cabendo ao seu titular:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
Ill — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 35 — A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela
coordenação da política municipal da pessoa idosa, compete administrar o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:
Art. 36 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política municipal,
estadual e nacional da pessoa idosa, sendo destinados exclusivamente para a
manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
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| - Melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais do
Município;
Il - Estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
Ill - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham
como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IV — Construção, estruturação ou reforma dos centros de cuidados diurnos e das
entidades de atendimento à pessoa idosa;
V — Realização de conferências municipais dos direitos da pessoa idosa; e
VI - Monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham
recebido recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo Único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos
municipais, com recursos provenientes do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 37 —- O FMDI contará com verba procedente do orçamento municipal para a:
| - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Il - Capacitação dos Conselheiros do CMDI;
Ill — Organização dos Encontros Regionais e Municipais do Idoso;
IV — Manutenção do Fórum Intersetorial de Gestão Participativa da Política do Idoso,
destinado ao monitoramento dos programas e serviços intersetoriais de que trata esta
Lei.
Art. 38 — A gestão financeira dos recursos do FMDI será feita pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou seu equivalente.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá mediante autorização do
Conselho do Idoso, aplicar os recursos disponíveis, revertendo ao próprio FMDI os
rendimentos daí resultantes.
8 2º Os recursos que compõem o FMDI serão depositados em conta específica
mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, especialmente aberta para essa finalidade, com unidade orçamentária e
rubrica própria no orçamento municipal.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
CAPITULO — VII
Da Aprovação de Programas e Projetos
Art. 39 — Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações a serem
financiados com recursos do FMDI serão definidos pelo Conselho Municipal,
considerando-se, no mínimo:
|- A experiência do proponente na área;
Il — A viabilidade do programa, projeto ou ação quanto a seu objeto e cronograma;
Ill — O custo do programa, projeto ou ação, tendo em vista o resultado a ser atingido;
IV — O enfoque do programa, projeto ou ação em grupos de idosos de maior
vulnerabilidade;
V — O enfoque do programa, projeto ou ação em regiões com maior carência de
políticas públicas que atendam ao idoso.
8 1º Deverão ser priorizados programas, projetos ou ações de caráter multidisciplinar.
8 2º Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações devem ser
definidos em assembleia do Conselho Municipal levando em conta as prioridades
estabelecidas.
Art. 40 — A celebração de parcerias para financiamento de programas, projetos ou
ações com recursos do FMDI será disciplinada em ato da Secretária de Assistência
Social, obedecida deliberação previa do CMDI;
Art. 41 — Caberá ao Conselho do Idoso estabelecer, mediante portaria, ou resolução,
normas complementares à execução desta Lei.
Art. 42 — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 43 — Compete ao Fundo Municipal de Direitos do Idoso — FMDI:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício dos idosos pelo Estado ou pela União ou por entes privados.
Il — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por
doações ao Fundo.
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CNPJ: 05.646.807/0001/10
Ill — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos idosos, nos termos das
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos dos idosos, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO — VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 — Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo
de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes
à Presidência do Conselho.
Art. 45 — A indicação dos representantes governamentais será feita pelo Poder
Executivo no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 46 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver,
e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 47 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA em 31 de maio de 2022
Assinado de forma digital por
RAIMUNDO NONATO RAIMUNDO NONATO EVERTON
EVERTON SILVA:46054677349 SILVA:46054677349
Dados: 2022.06.22 11:01:29-03/00'
Prefeito Municipal

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