| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL VITÓRIA DO MEARIM 2001 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL. Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Dos princípios básicos Da estrutura da carreira Subseção I Disposições gerais Subseção II Das classes e dos níveis Da promoção Da qualificação profissional Da jornada de trabalho Da remuneração Subseção 1 Do vencimento Subseção II Das vantagens Subseção III Da remuneração pela convocação em regime suplementar Das férias Seção VIII Da cedência ou cessão Seção IX Da forma de provimento Subseção 1 Das atribuições docentes Subseção II | Das atribuições de suporte pedagógico Subseção II Das proibições Subseção IV Das penalidades Seção X Da comissão de Gestão do Plano de Carreira CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira Seção II Das disposições finais w ue fe joe joel seed A AR 18 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» LEI n.º 197/01 Dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º —Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano. de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Educação; II — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; HI — Professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV — funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» CAPÍFULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 3º—- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; Il— a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; II — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da estrutura da carreira Subseção I Disposições Gerais Art. 4º-A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 10 classes. (Anexo D 8 1º— Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termo da lei. $2º— Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. $3º— A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil e médio. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» $84º— O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida: I — para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal; II — para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. 85º— O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. $6º- O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvando o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. $7º— O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: I — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; II — experiência de, no mínimo, dois anos de docência. Subseção II Das classes e dos níveis Art. 5º— As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelas letras A a J. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» 8 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente , da inicial à final, em forma linear, restrita à existência de vagas. 8 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 6º— Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são: Nível Especial 1 — formação em nível médio, na modalidade normal; Nível 1 — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível 2 — formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas 8 1º— A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. $2º— O nível é pessoal e não se altera com a promoção. Seção II Da Promoção Art. 7º — Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior. 8 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor. $ 2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte (art.32), obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência. 8 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. 8 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. 8 5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. 8 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º e tomando-se: I- A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso H- A pontuação da qualificação, com peso 4; HI — A avaliação de conhecimentos, com peso 5; IV — O tempo de exercício em docência, com peso 2; 8 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor. Seção IV Da qualificação Profissional Art. 8º— A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art. 9º — A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqiiência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 10º - Após cada quingiiênio de efetivo exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 10º. Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Seção V Da jornada de trabalho Art. 11º— A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I— Vinte e cinco horas semanais; IH — Quarenta horas semanais. $ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. So PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» $ 2º - A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de 2 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo. $ 3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de 2 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo. $ 4º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. Art. 12º— O titular de cargo da Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: I- Em regime suplementar, até no máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais; IH — Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. Parágrafo Único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. Art. 13º— Ao titular de cargo da Carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado. Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 14º— A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I- A pedido do interessado; I- Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; II- Quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV- Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. Seção VI Da Remuneração Subseção I Do Vencimento Art. 15º A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Único — Considera-se vencimento básico da Carreira. o fixado para a classe inicial e no nível mínimo de habilitação. Subseção II Das vantagens Art. 16º — Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens: I- Gratificações: a) Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; 10 1) 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; W-—- Adicionais: d) Por tempo de serviço; e) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. ” 8 1º - As gratificações não são cumulativas. $ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem. Art. 17º — A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: I- 30% (trinta) por cento para escolas de pequeno porte; H- 40% (quarenta) por cento para escolas de médio porte; HI- 50% (cingienta) por cento para escolas de grande porte. $ 1º - A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% (cingiienta) por cento da gratificação devida à direção correspondente. $ 2º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 18º— A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a até 25% (vinte e cinco) por cento do vencimento básico da carreira. Parágrafo Único — A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 1 “o PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» Art. 19º — A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá a até 20% (vinte) por cento do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos. Art. 20º —- O adicional por tempo de serviço será por qiuinguenio, equivalente a 1% (hum) por cento do vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento. Art. 21º -O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 100% (cem) por cento do vencimento básico da carreira. Subseção HI Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art.22º-A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira. Seção VII Das férias Art. 23º — O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I- Quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; IW- Trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. Parágrafo Único — As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VHI Da cedência ou cessão Art. 24º —-Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. $ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para O ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes; 8 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I- Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou W- Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. $ 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Seção IX Da Forma de Provimento Art. 25º O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, obedecendo os requisitos abaixo; 13 A) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 . Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» I — formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental. II — formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio. WI — formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. Art. 26º—- O servidor uma vez empossado, participará de um programa de formação continuada, necessário ao desempenho do cargo para o qual foi nomeado, e cumprirá o estágio probatório de 3 (três) anos. Art. 27º —Durante o estágio probatório, o servidor no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos: I- Assiduidade; H - Capacidade de iniciativa; HI - Disciplina; IV - Produtividade; V - Responsabilidade; VI - Idoneidade. $ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será procedida segundo normas expedidas pela Coordenadoria Municipal de Educação após concluída o período de até 34 (trinta e quatro) meses do efetivo exercício. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM PREFELURA MUNILIH AMI — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» $ 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos cargos previstos em Lei, será exonerado após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório. 8 3º - Será efetivado após 3 (três) anos de exercício 0 servidor que satisfizer os requisitos do estágio probatório. Art 28º-O servidor investido no cargo do Magistério Municipal, por concurso público, com lotação inicial em escola da zona rural, somente poderá ser removido para a sede do município, após 3 (três) anos de efetivo exercício na referida escola, salvo exceção prevista em Lei. Subseção I Das atribuições docentes Art. 29º — O profissional titular do cargo de Professor na Educação Básica, exercerá entre outras, as seguintes atribuições: 1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; v - Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos; VI - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» vIII - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem Subseção II Das atribuições de suporte pedagógico Art. 30º- O profissional titular do cargo de professor, com função de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, orientação educacional, supervisão e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: I - São atribuições básicas: a) Do Administrador Escolar: — Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e o serviço administrativo para possibilitar o desempenho das atividades docentes e discentes; — — Executar outras tarefas correlatas. b) Do Orientador Educacional: — Elaborar, acompanhar e avaliar os planos de ações educativas, propor diretrizes, implantar e implementar a orientação educacional nas escolas; — — Executar outras tarefas correlatas. c) Do Supervisor Escolar: — Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçar metas, propor normas, criar ou modificar processos educativos em articulação com os demais componentes do Sistema Educacional — — Executar outras tarefas correlatas. d) Do Inspetor Escolar: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» — — Inspecionar e orientar as atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, assegurar o cumprimento da legislação vigente e emitir parecer técnico quanto aos processos de legalização de escolas, subsidiando o Conselho Estadual de Educação; Subseção II Das proibições Art. 31º— Aos Profissionais do Magistério é proibido I - Referir-se de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho às instituições, às autoridades ou aos da administração pública; II - Desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente em seu Estatuto próprio ou deixar de comunicar à autoridade competente, maus tratos que os mesmos venham sofrendo; II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade (escola) ou local de trabalho; IV - Afastar-se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente; V - Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe seja atribuídos; VI - Aproveitar-se da função ou do exercício da docência para promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer maneira; VII - Utilizar, no exercício de suas atividades, atitudes ou processos considerados antipedagógicos. Parágrafo Único - As sanções decorrentes da infringência às proibições de que trata este artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas de 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» acordo com o que dispuser o Regimento Intemo da Escola em que servir o Profissional do Magistério. Subseção IV Das penalidades Art. 31º — O Professor ficará sujeito às seguintes penalidades: a) Advertência por escrito; b) Suspensão; c) Dispensa do Serviço. Parágrafo Único - Razões que levarão o Docente a incorrer em sanções: - Irresponsabilidade Profissional; - | Incompatibilidade para os Trabalhos; - Tratamento incompatível com a função no relacionamento com os alunos; - Revelar idéias perniciosas contrárias à filosofia educacional da escola. Seção X Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 32º É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo Único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes da Coorderadoria, de Educação, de Administração, da Fazenda e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — —CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» Art. 33º —O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte: I- Classe A N- Classe B WI - Classe C IV- Classe D V-— Classe E VI- Classe F VIH- ClasseG VII - ClasseH IX — Classe I X- Classe J Art. 34º — O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida em três séries. 8 1º - Os profissionais do magistério com habilitação específica de nível médio, obtida em três séries mais um ano de curso adicional, serão enquadrados no Nível Especial 1, classe B. 8 2º - Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial 2, intermediário entre o Nível Especial e o Nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal. 8 3º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. 8 4º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Seção II Das disposições finais Art. 35º É considerado em extinção o Quadro de Professores Leigos, ficando desde já extintos os cargos vagos. 19 o PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» 8 1º - Os profissionais do magistério, integrantes do quadro de professores leigos serão distribuídos nas classes K, L e M deste Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso observando o seguinte: I — para a classe K, os que possuírem ate 10 (dez) anos de exercício no Magistério Público Municipal; H — para a classe L, os que possuírem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Público Municipal; HI — para a classe M, os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Público Municipal. 8 2º — Os cargos integrantes do Quadro de Professores Leigos são considerados extintos à medida que vagarem. Art. 36º — Os integrantes do quadro a que se referem o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação desta lei. Art. 37º — Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 26, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4º, 8 5º. Art. 38º — A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22. Art. 39º— O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Classe A 1,0000 Classe B 1,1000 ClasseC | 12100 Classe D 1,3310 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» ClasseE | 1,4641 || ClasseF 1,6104 Classe G 1,7714 Classe H | 1,9485 Classe 1 2,1434 ClasseJ | 2,3577 Art. 40º— É fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) o valor do vencimento básico da carreira.(Anexo 1) Art. 41º— O valor dos vencimentos correspondentes ao níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira: Nível Especial 1.......... 110; Nivel. À uses = é same sax 1,21; INÍVel = aemaaRE ES DR PED: 1,45 Parágrafo Único — O valor do vencimento do Nível Especial 2 será obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,10 a t,2F. Art. 42º— O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência. Art. 43º— Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. Art. 44º— As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos. Art. 45º— O Poder Executivo aprovará o Regimento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei. Art. 46º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 47º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se todas as disposições em contrário. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM — — CNPJ. 05.646.807/0001-10 Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA. FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» GABINETE DO PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, EM 05 DE JUNHO DE 2001 E aldó Rios Pear po Prefejto Municipal ANEXO I TABELA A QUE SE REFERE O ART. 39, DESTA LEI TABELA DE CARGOS, CLASSES E NÍVEIS CARGO CLASSE NE-1 N-1 N-2 PROFESSOR A 180,00 B 198,00 c 217,80 217,80 D 239,58 239,58 E 263,53 263,53 263,53 F 289,88 289,88 289,88 G 318,86 318,86 H 350,74 350,74 I 385,81 Lo [ J 424,39 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CN.PJ.: 05.646.807/0001-10 Figueiredo nº 10 - Cema- Av. Carlos Raimundo FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP» ANEXO II TABELA DE PROGRESSÃO DO PESSOAL DO ATIVIDADES DO MAGIS TERIO GRUPO OCUPACIONAL CARGO — CLASS Yo E E TEMPO DE SERVIÇO PROFESSOR 5% 5% 5% 5% 5% 5% ESPE CIAL DE O A MENOS DE 05 ANOS DE 5 A MENOS DE 10 ANOS DE 10 A MENOS DE 15 ANOS DE 15 A MENOS DE 20 ANOS DE 20 A MENOS DE 23 ANOS A PARTIR DOS 23 ANOS PROFESSOR E 5% E 5% 5% 5% 5% SDS NAU wi m fa pé Dm DE O A MENOS DE 05 ANOS DE 5 A MENOS DE 10 ANOS DE 10 A MENOS DE 15 ANOS DE 15 A MENOS DE 20 ANOS DE 20 A MENOS DE 23 ANOS- A PARTIR DOS 23 ANOS PROFESSOR 5% 5% 5% 5% 5% 5% H fd fr ju joe joe jam IN: w DE O A MENOS DE 05 ANOS DE 5 A MENOS DE 10 ANOS DE I0 A MENOS DE 15 ANOS” DE IS A MENOS DE 20 ANOS DE 20 A MENOS DE 23 ANOS” A PARTIR DOS 23 ANOS Vitória do Mearim — MA,