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norma nº 197/2001

Tipo Lei
Número / Ano 197 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E REMUNERAÇÃO
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
— — CN.PJ.: 05.646.807/0001-10
Av. Carlos Raimundo Figueiredo nº 10 - Cema- Vitória do Mearim — MA.
FONE: (098) 352-1603 - CEP. 65350-000«CEP»
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL.
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Dos princípios básicos
Da estrutura da carreira
Subseção I Disposições gerais
Subseção II Das classes e dos níveis
Da promoção
Da qualificação profissional
Da jornada de trabalho
Da remuneração
Subseção 1 Do vencimento
Subseção II Das vantagens
Subseção III Da remuneração pela convocação em regime
suplementar
Das férias
Seção VIII Da cedência ou cessão
Seção IX Da forma de provimento
Subseção 1 Das atribuições docentes
Subseção II | Das atribuições de suporte pedagógico
Subseção II Das proibições
Subseção IV Das penalidades
Seção X Da comissão de Gestão do Plano de Carreira
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I Da implantação do Plano de Carreira
Seção II Das disposições finais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
— — CNPJ. 05.646.807/0001-10
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LEI n.º 197/01
Dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e
Remuneração do Magistério Público Municipal
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º —Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano.
de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Educação;
II — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação,
titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
HI — Professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de magistério;
IV — funções de magistério as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
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CAPÍFULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3º—- A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
I- a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
Il— a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
II — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º-A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo
cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 10 classes. (Anexo D
8 1º— Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a
um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número
certo e remuneração pelo poder público, nos termo da lei.
$2º— Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em
que se estrutura a Carreira.
$3º— A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino
fundamental e a educação infantil e médio.
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$84º— O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por
área de atuação, exigida:
I — para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na
modalidade normal;
II — para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente.
85º— O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
$6º- O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvando
o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de
atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
$7º— O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada
ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os
seguintes requisitos:
I — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II — experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Subseção II
Das classes e dos níveis
Art. 5º— As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular
de cargo de professor e são designadas pelas letras A a J.
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8 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em
proporção decrescente , da inicial à final, em forma linear, restrita à existência de
vagas.
8 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente
por ato do Poder Executivo.
Art. 6º— Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor
são:
Nível Especial 1 — formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível 1 — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 2 — formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas
8 1º— A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
$2º— O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção II
Da Promoção
Art. 7º — Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma
classe para outra imediatamente superior.
8 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do professor.
$ 2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte
(art.32), obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham
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cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de
um ano de docência.
8 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a
pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
8 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação
de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
regulamento de promoções.
8 5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o
professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
8 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada
dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º e tomando-se:
I- A média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso
H- A pontuação da qualificação, com peso 4;
HI — A avaliação de conhecimentos, com peso 5;
IV — O tempo de exercício em docência, com peso 2;
8 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do
regulamento, e publicadas no Dia do Professor.
Seção IV
Da qualificação Profissional
Art. 8º— A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos
de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
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profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos
professores leigos.
Art. 9º — A licença para qualificação profissional consiste no afastamento
do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento
para todos os fins de direito, e será concedida para freqiiência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 10º - Após cada quingiiênio de efetivo exercício, o titular de cargo da
Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação
profissional, observado o disposto no art. 10º.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção V
Da jornada de trabalho
Art. 11º— A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser
parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I— Vinte e cinco horas semanais;
IH — Quarenta horas semanais.
$ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma
parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com
a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a
colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica da escola.
So
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$ 2º - A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor em função
docente inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de
2 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
$ 3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor em função
docente inclui trinta horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de
2 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
$ 4º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas
será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 12º— O titular de cargo da Carreira em jornada parcial, que não esteja
em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para
prestar serviço:
I- Em regime suplementar, até no máximo de mais quinze horas
semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus
impedimentos legais;
IH — Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo Único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá
ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o
exercício da docência.
Art. 13º— Ao titular de cargo da Carreira em regime de quarenta horas
semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de
projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 14º— A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta
horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de
parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
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Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão
do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I- A pedido do interessado;
I- Quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão;
II- Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV- Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação
ou a concessão do incentivo.
Seção VI
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 15º A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido
das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único — Considera-se vencimento básico da Carreira. o fixado
para a classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
Subseção II
Das vantagens
Art. 16º — Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às
seguintes vantagens:
I- Gratificações:
a) Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
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1) 0
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c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais;
W-—- Adicionais:
d) Por tempo de serviço;
e) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
” 8 1º - As gratificações não são cumulativas.
$ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação
exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco
avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem.
Art. 17º — A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares
observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I- 30% (trinta) por cento para escolas de pequeno porte;
H- 40% (quarenta) por cento para escolas de médio porte;
HI- 50% (cingienta) por cento para escolas de grande porte.
$ 1º - A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares
corresponderá a 50% (cingiienta) por cento da gratificação devida à direção
correspondente.
$ 2º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será
estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 18º— A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou
provimento corresponderá a até 25% (vinte e cinco) por cento do vencimento básico
da carreira.
Parágrafo Único — A classificação das unidades escolares de difícil acesso
ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira.
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Art. 19º — A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores
de necessidades especiais, corresponderá a até 20% (vinte) por cento do vencimento
básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela
que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 20º —- O adicional por tempo de serviço será por qiuinguenio,
equivalente a 1% (hum) por cento do vencimento básico da carreira ou do
vencimento do profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício,
observado o limite de trinta e cinco por cento.
Art. 21º -O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva
corresponderá a 100% (cem) por cento do vencimento básico da carreira.
Subseção HI
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art.22º-A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de
cargo da Carreira.
Seção VII
Das férias
Art. 23º — O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
I- Quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função
docente;
IW- Trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras
funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo Único — As férias do titular de cargo da Carreira em exercício
nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares,
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de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
Seção VHI
Da cedência ou cessão
Art. 24º —-Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da
Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal
de ensino.
$ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para O ensino municipal e será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes;
8 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus
para o ensino municipal:
I- Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
W- Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
$ 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Da Forma de Provimento
Art. 25º O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á por concurso
público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1
correspondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, e a área
2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, obedecendo os requisitos
abaixo;
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A)
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I — formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com
habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação
mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação
infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental.
II — formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra
graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos
da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no
ensino médio.
WI — formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra
licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na
docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de
funções de suporte pedagógico direto à docência.
Art. 26º—- O servidor uma vez empossado, participará de um programa de
formação continuada, necessário ao desempenho do cargo para o qual foi nomeado, e
cumprirá o estágio probatório de 3 (três) anos.
Art. 27º —Durante o estágio probatório, o servidor no exercício das
atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I- Assiduidade;
H - Capacidade de iniciativa;
HI - Disciplina;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade;
VI - Idoneidade.
$ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo,
será procedida segundo normas expedidas pela Coordenadoria Municipal de
Educação após concluída o período de até 34 (trinta e quatro) meses do efetivo
exercício.
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$ 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos
cargos previstos em Lei, será exonerado após sindicância, o funcionário que não
satisfizer os requisitos do estágio probatório.
8 3º - Será efetivado após 3 (três) anos de exercício 0 servidor que satisfizer
os requisitos do estágio probatório.
Art 28º-O servidor investido no cargo do Magistério Municipal, por
concurso público, com lotação inicial em escola da zona rural, somente poderá ser
removido para a sede do município, após 3 (três) anos de efetivo exercício na referida
escola, salvo exceção prevista em Lei.
Subseção I
Das atribuições docentes
Art. 29º — O profissional titular do cargo de Professor na Educação Básica,
exercerá entre outras, as seguintes atribuições:
1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola;
HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento;
v - Ministrar os dias letivos e horas/aula estabelecidos;
VI - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade;
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vIII - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento
dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem
Subseção II
Das atribuições de suporte pedagógico
Art. 30º- O profissional titular do cargo de professor, com função de
suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para
planejamento, administração, orientação educacional, supervisão e inspeção escolar,
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - São atribuições básicas:
a) Do Administrador Escolar:
— Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejar, organizar e coordenar
a execução dos programas de ensino e o serviço administrativo para possibilitar o
desempenho das atividades docentes e discentes;
— — Executar outras tarefas correlatas.
b) Do Orientador Educacional:
— Elaborar, acompanhar e avaliar os planos de ações educativas, propor
diretrizes, implantar e implementar a orientação educacional nas escolas;
— — Executar outras tarefas correlatas.
c) Do Supervisor Escolar:
— Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçar
metas, propor normas, criar ou modificar processos educativos em articulação com os
demais componentes do Sistema Educacional
— — Executar outras tarefas correlatas.
d) Do Inspetor Escolar:
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— — Inspecionar e orientar as atividades pedagógicas do Sistema Municipal de
Ensino, assegurar o cumprimento da legislação vigente e emitir parecer técnico
quanto aos processos de legalização de escolas, subsidiando o Conselho Estadual de
Educação;
Subseção II
Das proibições
Art. 31º— Aos Profissionais do Magistério é proibido
I - Referir-se de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho às
instituições, às autoridades ou aos da administração pública;
II - Desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente em
seu Estatuto próprio ou deixar de comunicar à autoridade competente, maus tratos
que os mesmos venham sofrendo;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na unidade (escola) ou local de trabalho;
IV - Afastar-se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo
com permissão da autoridade competente;
V - Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe seja
atribuídos;
VI - Aproveitar-se da função ou do exercício da docência para promover
o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer maneira;
VII - Utilizar, no exercício de suas atividades, atitudes ou processos
considerados antipedagógicos.
Parágrafo Único - As sanções decorrentes da infringência às proibições
de que trata este artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas de
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acordo com o que dispuser o Regimento Intemo da Escola em que servir o
Profissional do Magistério.
Subseção IV
Das penalidades
Art. 31º — O Professor ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão;
c) Dispensa do Serviço.
Parágrafo Único - Razões que levarão o Docente a incorrer em sanções:
- Irresponsabilidade Profissional;
- | Incompatibilidade para os Trabalhos;
- Tratamento incompatível com a função no relacionamento com os
alunos;
- Revelar idéias perniciosas contrárias à filosofia educacional da escola.
Seção X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 32º É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo Único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e integrada por representantes da Coorderadoria, de
Educação, de Administração, da Fazenda e, paritariamente, de entidade
representativa do magistério público municipal.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
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Art. 33º —O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal
é o seguinte:
I- Classe A
N- Classe B
WI - Classe C
IV- Classe D
V-— Classe E
VI- Classe F
VIH- ClasseG
VII - ClasseH
IX — Classe I
X- Classe J
Art. 34º — O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério
Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do
magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio,
obtida em três séries.
8 1º - Os profissionais do magistério com habilitação específica de nível
médio, obtida em três séries mais um ano de curso adicional, serão enquadrados no
Nível Especial 1, classe B.
8 2º - Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em
licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial 2, intermediário
entre o Nível Especial e o Nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal.
8 3º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com
observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
8 4º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de
Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do
magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual
incidirão os reajustes futuros.
Seção II
Das disposições finais
Art. 35º É considerado em extinção o Quadro de Professores Leigos,
ficando desde já extintos os cargos vagos.
19
o
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8 1º - Os profissionais do magistério, integrantes do quadro de professores
leigos serão distribuídos nas classes K, L e M deste Plano de Carreira, no nível de
habilitação correspondente a cada caso observando o seguinte:
I — para a classe K, os que possuírem ate 10 (dez) anos de exercício no
Magistério Público Municipal;
H — para a classe L, os que possuírem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos
de exercício no Magistério Público Municipal;
HI — para a classe M, os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de exercício
no Magistério Público Municipal.
8 2º — Os cargos integrantes do Quadro de Professores Leigos são
considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 36º — Os integrantes do quadro a que se referem o artigo anterior que,
por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação
necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de
cinco anos da publicação desta lei.
Art. 37º — Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e
atendido o disposto no art. 26, os candidatos aprovados em concurso para o
Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas,
na forma do art. 4º, 8 5º.
Art. 38º — A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na
função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do
disposto no art. 22.
Art. 39º— O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes
sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Classe A 1,0000
Classe B 1,1000
ClasseC | 12100
Classe D 1,3310
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ClasseE | 1,4641
|| ClasseF 1,6104
Classe G 1,7714
Classe H | 1,9485
Classe 1 2,1434
ClasseJ | 2,3577
Art. 40º— É fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) o valor do
vencimento básico da carreira.(Anexo 1)
Art. 41º— O valor dos vencimentos correspondentes ao níveis da Carreira
do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes
seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível Especial 1.......... 110;
Nivel. À uses = é same sax 1,21;
INÍVel = aemaaRE ES DR PED: 1,45
Parágrafo Único — O valor do vencimento do Nível Especial 2 será obtido
pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,10 a t,2F.
Art. 42º— O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades
escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal
com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 43º— Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas
aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto
nesta lei.
Art. 44º— As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da
Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não
incluídos.
Art. 45º— O Poder Executivo aprovará o Regimento de Promoções do
Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.
Art. 46º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
Art. 47º— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se
todas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, EM 05 DE
JUNHO DE 2001
E aldó Rios Pear po
Prefejto Municipal
ANEXO I
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 39, DESTA LEI
TABELA DE CARGOS, CLASSES E NÍVEIS
CARGO CLASSE NE-1 N-1 N-2
PROFESSOR A 180,00
B 198,00
c 217,80 217,80
D 239,58 239,58
E 263,53 263,53 263,53
F 289,88 289,88 289,88
G 318,86 318,86
H 350,74 350,74
I 385,81
Lo [ J 424,39
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ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO DO PESSOAL DO
ATIVIDADES DO MAGIS
TERIO
GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
—
CLASS Yo
E
E
TEMPO DE SERVIÇO
PROFESSOR
5%
5%
5%
5%
5%
5%
ESPE
CIAL
DE O A MENOS DE 05 ANOS
DE 5 A MENOS DE 10 ANOS
DE 10 A MENOS DE 15 ANOS
DE 15 A MENOS DE 20 ANOS
DE 20 A MENOS DE 23 ANOS
A PARTIR DOS 23 ANOS
PROFESSOR
E 5% E
5%
5%
5%
5%
SDS NAU wi m
fa pé
Dm
DE O A MENOS DE 05 ANOS
DE 5 A MENOS DE 10 ANOS
DE 10 A MENOS DE 15 ANOS
DE 15 A MENOS DE 20 ANOS
DE 20 A MENOS DE 23 ANOS-
A PARTIR DOS 23 ANOS
PROFESSOR
5%
5%
5%
5%
5%
5%
H
fd fr ju joe joe jam
IN: w
DE O A MENOS DE 05 ANOS
DE 5 A MENOS DE 10 ANOS
DE I0 A MENOS DE 15 ANOS”
DE IS A MENOS DE 20 ANOS
DE 20 A MENOS DE 23 ANOS”
A PARTIR DOS 23 ANOS
Vitória do Mearim — MA,

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