| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de pessoas em situação de desemprego por mais de 02 (dois) anos ou em situação de rua, pelas empresas vencedoras de licitação pública no município de Vitória do Mearim. |
| native_id | 435 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA - VITÓRIA DO MEARIM MA Tel.: (98) 9702-4199 https://vitoriadomearim.ma.leg.br/ - E-mail: contato@vitoriadomearim.ma.leg.br Página 1 ATO DE PROMULGAÇÃO 02/2023. Promulga Proposição Legislativa sancionada tacitamente em virtude do silencio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 23 de Lei Orgânica Municipal. O Presidenta da Camara Municipal de Vitória do Mearim-MA, Sr. Vereador JONATH CHAVES LOPES, no uso de suas atribuições legais, definidas no art. 23, II da Lei Orgânica Municipal, c/c com art. 37, IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa; Considerando que, nos termos do inciso II, do art. 23, da Lei Orgânica de Vitória do Mearim, a administração pública tem o prazo de 15 dias para analisar o presente processo; Considerando que o referido prazo expirou em 21 de março de 2023 sem que houvesse qualquer manifestação por parte Prefeito Municipal; Considerando que, nos termos da referida legislação, a ausência de manifestação dentro do prazo legal configura sanção tácita, ensejando a aprovação automática da matéria apresentada; Resolve: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 597/2023, oriunda do Projeto de Lei 11/2023, de 18 de março de 2023, de autoria do Vereador Jonath Chaves Lopes, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidencia da Camara Municipal de Vitória do Mearim-MA, em 18 de maio de 2023. JONATH CHAVES LOPES Presidente da Câmara Municipal Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de pessoas em situação de desemprego por mais de 02 (dois) anos ou em situação de rua, pelas empresas vencedoras de licitação pública no Município de Vitória do Mearim. Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão exigir na contratação de particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujo objeto seja compatível com a utilização de mão de obra básica, a contratação de pessoas de pessoas com mais de 02 (dois) anos sem registro na carteira de trabalho ou em situação de rua. §1º - O número de pessoas a serem admitidas, que se enquadram nesta lei, pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo de 2% (dois por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato. ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA - VITÓRIA DO MEARIM MA Tel.: (98) 9702-4199 https://vitoriadomearim.ma.leg.br/ - E-mail: contato@vitoriadomearim.ma.leg.br Página 2 §2º - A contratação deverá ser preferencialmente de pessoas em situação de rua, e caso não haja integrantes que preencham os requisitos necessários, deverá, então, haver contratação de pessoas com mais de 02 (dois) anos em situação de desemprego; §3º Terão direito a concorrer às vagas de emprego exigido por esta Lei, os trabalhadores em situação de rua cadastrados na Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; §4º. Poderá haver contratação mista, ou seja, parte do preenchimento do quadro por pessoas em situação de rua e a outra parte por pessoas em situação de desemprego por mais de 02 (dois) anos, no qual somente será possível quando não houver suficiência de pessoas em situação de rua. Art. 2- Para os trabalhadores em situação de rua se beneficiar desta Lei, terão que se comprometerem a deixar as ruas em até 90 dias. Paragráfo Unico- Para cumprir a exigência do caput, poderá o trabalhador está morando em abrigos e ou albergues do município. Art. 3º - Em casos de pessoa em situação de desemprego, esta lei não se aplica para primeiro empregoou pessoas que não tenham nenhum registro em carteira. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei caso seja necessário. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário. Art. 6. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por fazer a triagem para verificar se a pessoa tem direito a concorrer as vagas de emprego exigido por esta Lei e encaminhará os candidatos às vagas que dispõe eta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidencia da Camara Municipal de Vitória do Mearim-MA, em 18 de maio de 2023. JONATH CHAVES LOPES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL