| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informação ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providencias. |
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-570520235713 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANO V, Nº 1107-A, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2023 EDIÇÃO DE HOJE: 4 PÁGINAS SUMÁRIO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI MUNICIPAL Nº 595/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023 ......................................... 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI MUNICIPAL Nº 595/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023 DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim - MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim-MA, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal n° 12.527/2011. Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Vitória do Mearim-MA, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. § 1º O SIC funcionará junto ao setor de contabilidade vinculada à Secretaria Municipal de Administração, localizado na sede administrativa do Município de Vitória do Mearim-MA, na Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000, e será constituído por servidor público municipal. § 2º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações. Art. 3º Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. Parágrafo único. A CAI será constituída por 03 (três) integrantes a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, na qual será nomeado 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros. Art. 4° O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único. Compete ao SIC I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC. § 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6 °. § 4º Na hipótese do § 32, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter: - nome do requerente; - número de documento de identificação válido; - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: - genéricos; - desproporcionais ou desarrazoados. ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o 2 Segunda-Feira, 24 - Abril - 2023 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-570520235713 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. acesso será imediato. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias. - enviar a informação ao endereço informado; - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III-comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. §2° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art 11. Caso a informação esteja disponível no Diário Oficial público em formato impresso, eletrônico ou em outro melo do acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a Informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação. Salvo se o requerente declare não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Ari 12 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços o dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. § 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da MunicipalGRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. § 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. § 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso. Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no site do município, https://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/home, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão. § 1º Na divulgação das Informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; - registros das despesas; - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. § 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 2° Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, á autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV-divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas. 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: - advertência; 3 Segunda-Feira, 24 - Abril - 2023 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-570520235713 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. - multa; - rescisão do vínculo com o poder público; - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 20. Esta Lei entra em vigor em na data da sus publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim - MA, em 24 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim - MA 4 Segunda-Feira, 24 - Abril - 2023 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-570520235713 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Diário Oficial do Município INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018 Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA www.vitoriadomearim.ma.gov.br Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP