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norma nº 599/2023

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informação ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providencias.
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24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
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ANO V, Nº 1107-A, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2023 EDIÇÃO DE HOJE: 4 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 595/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023 ......................................... 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 595/2023, DE 24 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO
INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E
NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI
FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim -
MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim - MA aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
 
 Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII
do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF
se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal de Vitória do Mearim-MA, segundo o disposto
nesta lei e na Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no
Município de Vitória do Mearim-MA, garantindo o direito de acesso
à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
§ 1º O SIC funcionará junto ao setor de contabilidade vinculada à
Secretaria Municipal de Administração, localizado na sede
administrativa do Município de Vitória do Mearim-MA, na Praça
Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000,
e será constituído por servidor público municipal.
§ 2º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar
a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os
procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI,
com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos.
Parágrafo único. A CAI será constituída por 03 (três) integrantes a
ser nomeado pelo Prefeito Municipal, na qual será nomeado 01
(um) Presidente e 02 (dois) membros.
Art. 4° O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo
de:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação,
II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o
fornecimento imediato da informação;
II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico
específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data
de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade
responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando
couber.
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular
pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão,
disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e
no SIC.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de
apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os
requisitos do art. 6 °.
§ 4º Na hipótese do § 32, será enviada ao requerente
comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento
do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:
- nome do requerente;
- número de documento de identificação válido;
- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e
- endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- genéricos;
- desproporcionais ou desarrazoados. ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá,
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de
acesso à informação
Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o
 2 Segunda-Feira, 24 - Abril - 2023 D.O. PODER EXECUTIVO 
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acesso será imediato.
Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo
de até vinte dias.
- enviar a informação ao endereço informado;
- comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III-comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
- indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação
ou que a detenha; ou
- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da
informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e
modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de
que confere com o original.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado
por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente
antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art 11. Caso a informação esteja disponível no Diário Oficial
público em formato impresso, eletrônico ou em outro melo do
acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a Informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do
fornecimento direto da informação. Salvo se o requerente declare
não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Ari 12 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços o
dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido,
disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal￾GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias,
contado da comprovação do pagamento pelo requerente.
§ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao
requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para
apresentação de recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral
produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas,
independente de requerimento, no site do município,
https://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/home, devendo atender o
disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.
§ 1º Na divulgação das Informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo
- registro das competências e estrutura organizacional, endereços
e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
- registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
- registros das despesas;
- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e - respostas a perguntas
mais frequentes da sociedade.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao
SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que
adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
§ 2° Negado o acesso à informação pela autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, á
autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo
de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito
municipal será representada pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação;
IV-divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso
indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a
informação pessoal; impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou
em prejuízo de terceiros; e
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte
de agentes do Estado.
1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores
Público Municipais, infrações administrativas.
2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o
poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
- advertência;
 3 Segunda-Feira, 24 - Abril - 2023 D.O. PODER EXECUTIVO 
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- multa;
- rescisão do vínculo com o poder público;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a
2 (dois) anos; e
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias
da abertura de vista.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor em na data da sus publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim - MA, em 24 de abril de
2023.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim - MA
 4 Segunda-Feira, 24 - Abril - 2023 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Diário Oficial do Município
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018
Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N 
CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA
www.vitoriadomearim.ma.gov.br
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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