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norma nº 623/2024

Tipo Lei
Número / Ano 623 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaConcede subvenção social ao Instituto Nossa Senhora de Nazaré, entidade educacional comunitária, sem fins lucrativo e de utilidade pública, e dá outras providências
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24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
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ANO VI, Nº 1413, VITÓRIA DO MEARIM-MA, QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2024 EDIÇÃO DE HOJE: 3 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 623, 26 DE JUNHO DE 2024 .......................................................................... 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 623, 26 DE JUNHO DE 2024
Concede-se subvenção social às Obras Sociais da
Paróquia de Vitória do Mearim OSPAVIME, a ser
Destinado exclusivamente ao custeio da folha de
Pagamento de pessoal do Instituto Nossa Senhora de
Nazaré – INSN, entidade educacional comunitária sem
fins lucrativos e de utilidade pública, manutenida pela
OSPAVIME e dá outras providências.
Raimundo Nonato Everton Silva, Prefeito Municipal de Vitória do
Mearim – MA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei
Orgânica Municipal, faço, a saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim-MA,
autorizado a conceder, a partir do corrente exercício e em parcelas
mensais, subvenção social em favor das Obras Sociais da
Paróquia de Vitória do Mearim-MA – OSPAVIME, CNPJ:
06.243.968/0001-25, entidade privada, instituição mantenedora do
Instituto Nossa Senhora de Nazaré – INSN, patrimônio material e
imaterial de Vitória do Mearim-MA, entidade educacional,
comunitária, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública
em lei estadual e municipal. A referida subvenção social, consiste
no repasse do valor anual estabelecido pelo Conselho Municipal
de Educação, a OSPAVIME, a ser destinado ao pagamento de
50% das despesas com a folha de pessoal do Instituto Nossa
Senhora de Nazaré – INSN, no importe de R$ 20.316,71 (vinte mil
trezentos e dezesseis reais setenta e um centavos) a ser corrigido
anualmente pelo INPC.
§ 1º Os recursos devem ser transferidos mensalmente até o dia 30
de cada mês e devem ser aplicados exclusivamente em despesas
da folha de pagamento de pessoal, do INSN no Ensino infantil e
Ensino Fundamental.
§ 2º As despesas decorrentes da execução da subvenção social
prevista no caput correrão por conta das dotações orçamentárias
de recursos da Secretaria Municipal de Educação, a ser
legalmente suplementada e consignadas no orçamento vigente,
mediante aporte de recursos oriundos das receitas gerais do
Município, exceto das vinculadas e de transferências voluntárias.
§ 3º Deve o poder executivo assegurar dotação orçamentária
anual para custeio da citada subvenção social.
Art. 2° No primeiro mês de cada exercício financeiro, será
assinado Termo de Fomento, visando garantir a subvenção social
prevista nesta lei.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria
Municipal de Educação a plena e efetiva fiscalização, bem como o
acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas
pela entidade beneficiada, elaborando, mensalmente, relatório de
execução de objeto, com manifestação conclusiva quanto à
regularidade e ao cumprimento do plano de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições previstas
nesta lei, deverão ser atendidas, no que couberem, as regras da
legislação vigente, bem como as demais instruções legais e
especificas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos
recebidos, em até 45 dias após o recebimento, ao Conselho
Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação,
que, após a análise de que trata o artigo 3º, submeterá a
prestação de contas ao controle interno do Município para analise
e parecer.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado
pelo órgão concessor, em despacho devidamente fundamentado.
§ 2º Os órgãos a que se refere este artigo deverão examinar e
opinar conclusivamente quanto a regularidade da prestação de
contas apresentada, podendo, inclusive, determinar a realização
de diligências necessárias ao escorreito controle das contas,
observando, ainda, as demais condições constantes do Termo de
Fomento, ou instrumento congênere, a que se refere o art. 2º.
Art. 5° A concessão da subvenção social de que trata essa lei
depende de sua conformidade com o Plano Plurianual do
Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, bem como da comprovação de observância, pelo
Município, dos princípios da eficiência e da economicidade.
 2 Quarta-Feira, 26 - Junho - 2024 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Parágrafo único. Em face da subvenção de que trata esta Lei, o
Município, no exercício financeiro de 2024 e nos subsequentes,
promoverá as adequações, eventualmente necessárias, dos
diplomas legais a que se refere o caput deste artigo.
 Art. 6º No que couber, o Município, por Decreto do Prefeito
Municipal ou resolução do Conselho Municipal de Educação,
promoverá regulamentação sobre pontos específicos desta lei, nos
limites das respectivas competências daqueles.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM – MA, 26 DE JUNHO DE 2024.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal
 3 Quarta-Feira, 26 - Junho - 2024 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Diário Oficial do Município
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018
Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N 
CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA
www.vitoriadomearim.ma.gov.br
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
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