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norma nº 619/2024

Tipo Lei
Número / Ano 619 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÕES DE CARGOS COMISSIONADOS OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARACONDENADOS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO MUNICIPAL.
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ANO VI, Nº 1358, VITÓRIA DO MEARIM-MA, QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2024 EDIÇÃO DE HOJE: 2 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 619 DE 11 DE ABRIL DE 2024 ....................................................................... 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 619 DE 11 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.304/06 – LEI MARIA
DA PENHA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E
SUAS AUTARQUIAS, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de
Vitória do Mearim – MA, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei Orgânica Municipal, faço, a saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração
Pública do Município de Vitoria do Mearim, para todos os cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento
efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de
pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos na
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha).
§ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do
concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação
das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de
livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios
para a sua contratação a solicitação das devidas certidões
negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as
anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em
decisão transitada em julgado.
§ 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e
exoneração e forem condenadas com decisão transitada em
julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos
firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de
pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
§ 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de
prestação de serviços entre o poder público e a empresa
contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
§ 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho
junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão
negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
§ 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de
serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes
à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos
de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os
dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º. A vedação de que trata o artigo 1º, cessará após o integral
cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade.”
Art. 4º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na
administração pública direta e indireta e suas autarquias do
Município de Vitoria do Mearim.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - MA, 11 DE ABRIL DE 2024.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal
 2 Quinta-Feira, 11 - Abril - 2024 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Diário Oficial do Município
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018
Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N 
CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA
www.vitoriadomearim.ma.gov.br
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
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