| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÕES DE CARGOS COMISSIONADOS OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARACONDENADOS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO MUNICIPAL. |
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-250420242527 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANO VI, Nº 1358, VITÓRIA DO MEARIM-MA, QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2024 EDIÇÃO DE HOJE: 2 PÁGINAS SUMÁRIO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI Nº 619 DE 11 DE ABRIL DE 2024 ....................................................................... 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI Nº 619 DE 11 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.304/06 – LEI MARIA DA PENHA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E SUAS AUTARQUIAS, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim – MA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faço, a saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Vitoria do Mearim, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). § 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. § 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado. § 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos. Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior. § 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. § 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará. § 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. Art. 3º. A vedação de que trata o artigo 1º, cessará após o integral cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade.” Art. 4º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta e suas autarquias do Município de Vitoria do Mearim. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, 11 DE ABRIL DE 2024. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito Municipal 2 Quinta-Feira, 11 - Abril - 2024 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-250420242527 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Diário Oficial do Município INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018 Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA www.vitoriadomearim.ma.gov.br Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP