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norma nº 638/2025

Tipo Lei
Número / Ano 638 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2025 e dá outras providências.
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24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
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ANO VII, Nº 1640, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 4 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 636 DE 12 DE MAIO DE 2025 ......................................................................... 1
LEI Nº 637 DE 12 DE MAIO DE 2025 ......................................................................... 1
LEI Nº 638 DE 12 DE MAIO DE 2025 ......................................................................... 3
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 636 DE 12 DE MAIO DE 2025
INSTITUI A REALIZAÇÃO DA FEIRINHA CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM-MA AOS DOMINGOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Vitória do
Mearim-MA a Feirinha de Vitória do Mearim- MA, que será
realizada na Beira do Rio, aos domingos, objetivando reunir
produtos agroecológicos, artesanato, gastronomia e
apresentações culturais locais.
Art. 2º. A organização e condições para participação na Feirinha
de Vitória do Mearim- MA, será organizada por meio de ato
normativo do poder executivo local, no qual estabelecerá os
critérios de participação popular.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação própria, vinculada ao Programa, constante do orçamento
vigente.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 12 de maio de
2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
LEIS
LEI Nº 637 DE 12 DE MAIO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DO MEARIM-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável- FMDRS, pessoa jurídica de direito público da
Administração Direta Municipal, dotado de autonomia financeira e
contábil, de caráter rotativo, o qual ficará vinculado ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS Órgão
normativo, deliberativo e controlador das políticas agrícolas
municipais, nos termos do art. 204, II da Constituição Federal,
responsável pela produção agrícola, aquícola, da pesca e do
abastecimento, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
abastecimento e pesca.
I - Este Fundo terá conta bancária aberta em Instituição Financeira
Oficial, assim como fará uso dos aplicativos bancários legais
disponíveis e regrados pelo Banco Central.
Art. 2° - O Fundo de que trata a presente Lei, tem como objetivo
contribuir para o desenvolvimento econômico e social do
Município, mediante o apoio financeiro aos programas rurais
sustentáveis, tendo ainda as seguintes finalidades:
I - Criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento sustentável da produção agrícola
e demais setores da produção familiar rural e da pesca artesanal,
bem como para a geração de trabalho e renda;
II - Financiar projetos de Assistência Técnica, tendo por meta a
introdução e difusão de novas tecnologias voltadas para a
realidade agrícola, pecuária e pesqueira do Município;
III - Fomentar as atividades produtivas das micro e pequenas
empresas agroindustriais, cooperativas e associações produtivas,
visando a geração de emprego e aumento de renda para os
trabalhadores e produtores rurais;
IV - Garantir, técnica e financeiramente, investimentos para
aquisição de equipamentos que contribuam para a Modernização
da Agropecuária Municipal;
 2 Segunda-Feira, 12 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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V - Ofertar Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores
rurais, aos agricultores familiares, as cooperativas e associações
produtoras rurais.
Parágrafo Único - Poderão ser beneficiados pequenos produtores
rurais da agricultura, aquicultura familiar, comunidades tradicionais
Quilombolas, Extrativistas, Ribeirinhos, Indígenas e outros que
assim estejam cadastrados no Órgão Municipal responsável pela
Gestão das Políticas de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Rural e/ou detentores de Cadastro nacional da
Agricultura Familiar válida, bem como beneficiários cadastrados
em programas sociais do município, sejam eles proprietários,
assentados, posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser
devidamente comprovado.
Art. 3° - São fontes de recursos para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS:
I - Dotação Orçamentária própria, emendas parlamentares,
dedução de imposto de renda de pessoa física e pessoa jurídica.
a) Cabe à Secretaria municipal de Agricultura,
Abastecimento e Pesca proceder ao devido cadastramento deste
Conselho e do Fundo junto ao Ministério de Desenvolvimento
Agrário, Ministério da Agricultura e Ministério do Desenvolvimento
Social e combate a fome quando necessário.
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e
órgãos públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de
convênios, contratos, termos de parcerias, colaboração, fomento,
acordos de cooperação ou outros instrumentos legais de repasse
e/ou transferências de recursos;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais
de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios,
contrato ou ternos de parceria, cooperação, colaboração ou
fomento;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizada em lei específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no
mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com
retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de crédito em
bancos ou cooperativas de crédito que venham firmar convenio
e/ou parcerias com o município;
VII - Receitas provenientes das multas por infrações sanitárias
expedidas pelo Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ou outros
serviços executados pela Secretaria Municipal da Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Rural aos agricultores;
VIII - Receitas provenientes da prestação de serviços de máquinas
e da patrulha agrícola do município ou terceirizados aos
agricultores destinados a melhoramentos das atividades voltadas
à agricultura, à pecuária e ao desenvolvimento rural sustentável no
Município.
 § l° - As operações do Fundo dar-se-ão sob a forma de
financiamentos, aprovados pelas Agências dos Bancos Oficiais, no
modo e condições estabelecidas em regulamento.
§ 2° - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de trabalho e renda e
desenvolvimento rural sustentável, se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 4° - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável serão administrados pelo
Secretário Municipal da Agricultura, Abastecimento e Pesca,
enquanto também Ordenador de despesas e pelo chefe do Poder
Executivo, cabendo ao CMDRS o controle social para sua efetiva
aplicação.
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Pesca compete, na qualidade de administradora do Fundo, a ser
gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS:
I - Manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos
recursos;
II - Efetuar os registros contábeis necessários;
III - Elaborar programa anual de aplicação dos recursos do Fundo,
submetendo-o sempre à apreciação do Conselho Deliberativo;
IV - Gerir a aplicação dos recursos;
V - Avaliar o desempenho e prestar contas do resultado das
aplicações ao Prefeito Municipal;
VI - Adotar uso criterioso dos recursos e adequada política de
garantia, de modo a permitir a racionalidade, a eficiência e o
retorno das aplicações.
§ 1º - As contas e os relatórios do gestor do FMDRS serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, trimestralmente, de forma
sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 6° - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta lei,
seu patrimônio líquido reverterá ao erário municipal.
Art. 7° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
- FMDRS, enviará no dia 10 (dez) de cada mês à Câmara
Municipal, relatório consubstanciado das suas atividades, bem
como balancete da receita e da despesa relativas ao mês anterior.
Art. 8° - As disposições pertinentes, ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS não enfocadas nesta
Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável￾CMDRS
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 12 de maio de
2025.
 3 Segunda-Feira, 12 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Brasileira - ICP-Brasil.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
LEIS
LEI Nº 638 DE 12 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, DO EXERCÍCIO DE 2025
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 247.273,61
(duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e
sessenta e um centavos), para atender as despesas com as ações
da Lei Aldir Blanc no Município de Vitória do Mearim, conforme
especificado abaixo:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
PROGRAMA ATIVIDADE PROGRAMÁTICA
0005 – MINHA
VITÓRIA DO
MEARIM
2209 – Implementação da Política
Municipal Aldir Blanc de Fomento
à Cultura
Elemento de Despesa Valor R$ Aplicação
33.50.41.00 –
Contribuições 65.630,00
Fomento a
instituições sem fins
lucrativos
33.90.31.00 –
Premiações Culturais,
Artísticas, Científicas,
Desportivas e Outras
65.630,00
Premiações diretas
33.90.39.00 - Outros
Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica
12.013,61
Custeio de estrutura
e ações
administrativas
33.90.48.00 – Outros
Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas
4.000,00
Auxílio direto a
pessoa física
4.4.90.51.00 – Obras e
Instalações
50.000,00 Obras e Reformas
4.4.90.52.00 –
Equipamentos e
Materiais Permanente
50.000,00 Aquisição de bens
culturais
Total 247.273,61
Parágrafo Único – Os recursos mencionados neste artigo provêm
das transferências da União, baseadas na Lei n.º 14.399, de 08 de
julho de 2022.
Art. 2.º - Os recursos necessários para cobertura dos créditos
especiais provirão de anulação parcial de dotação do orçamento
vigente, conforme segue:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
PROGRAMA ATIVIDADE PROGRAMÁTICA
0003 – GESTÃO DE
QUALIDADE
2131 – Remuneração de Pessoal
e Encargos Sociais
Elemento de Despesa Valor R$
3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo
Determinado
247.273,61
Art. 3.° Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar as
modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA
vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 12 de maio de
2025
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
 4 Segunda-Feira, 12 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-030520250323
Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
Diário Oficial do Município
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018
Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N 
CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA
www.vitoriadomearim.ma.gov.br
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira -
ICP

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