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norma nº 639/2025

Tipo Lei
Número / Ano 639 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANO VII, Nº 1651-A, VITÓRIA DO MEARIM-MA, TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 5 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETOS
DECRETO Nº 459/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025 .................................................. 1
LEIS
LEI Nº 639/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 ............................................................ 2
LEI Nº 640/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 ............................................................ 3
LEI Nº 641/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 ............................................................ 3
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETOS
DECRETO Nº 459/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E PACTUAÇÃO DE
CONVÊNIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS
CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, no uso
da competência que lhe confere o artigo 9, I, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º - Conceitua-se para fins deste Decreto:
I - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na
folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de
consignações facultativas; 
II - empresa gestora da carteira de consignados: empresa
contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante
Termo de Cooperação Técnica para administrar, controlar e
prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa; 
III - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao
servidor público ativo dos órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamente
prestados à Administração Pública, limitando se até 45%
(quarenta e cinco por cento) do salário bruto; 
Art. 2° - Somente poderão ser admitidas para efeito das
consignações facultativas: 
I - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados
mediante cartões de crédito concedidos e administrados por
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras
modalidades de cartão;
II - amortização de antecipações concedidas por empresas
administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento
salarial, e/ou reembolsos decorrentes da utilização de diversos
cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de
convênios diversos;
III - Amortização das operações com Cartão de Benefício
Consignado mediante cartão bandeirado e aplicativo, concedidos
por Administradoras de Cartão e Instituições de pagamento, para
o financiamento da compra de bens e a contratação de serviços,
além de saques, serviços creditícios e financeiros, desde que
respeite o limite máximo de 96 (noventa e seis) parcelas mensais
sucessivas;
§1° O adiantamento de remuneração de que trata a alínea m deste
artigo, além de poder ser autorizado eletronicamente, a partir de
comandos seguros, poderá também se efetivar por mecanismos
de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que
garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e
a comprovação da aceitação da operação realizada pelo
interessado. 
§2° No que tange a modalidade de Consignação facultativa
prevista neste Decreto no inciso II, do Art. 2°, a mesma fica isenta
de qualquer cobrança por parte da Secretaria de Administração do
Município, ou da empresa gestora de consignações.
Art. 3 º - A gestão das consignações facultativas em folha de
pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira
de consignados. 
Parágrafo único: A empresa a que se refere o caput deste artigo
será contratada pela consignante, sem custos para o erário,
mediante Termo de Cooperação Técnica, para administrar,
controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade
facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias. Os
ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela
empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta
das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no
âmbito da folha de pagamento do Município de Vitória do Mearim. 
Art. 4º - As consignações em folha de pagamento serão
realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e
empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de Vitória do
Mearim, conforme normas disciplinadas no Regulamento
elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e
Modernização, respeitada a legislação pertinente à matéria.
§1° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas
como consignatárias empresas administradoras de cartões de
crédito e cartões de compra utilizados para pagamentos diversos e
operações de crédito.
Art. 4°-A - Os servidores poderão realizar a portabilidade dos
cartões de crédito consignado ou cartões benefícios, de uma
consignatária para outra que lhe convier, mediante os
procedimentos operacionais a serem realizados através do módulo
específico do sistema eletrônico de consignações, conforme a
seguir:
I - a consignatária proponente, que realizará a migração da
 2 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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reserva de margem de outra consignatária para si, iniciará o
processo de migração de reserva de cartão, mediante autorização
do servidor por senha ou outro meio eletrônico autorizado pelo
Consignante, selecionando no Sistema de Consignações a
reserva que deseja migrar;
II - A consignatária credora, que detém a reserva da margem a ser
migrada, terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para
informar o saldo devedor da reserva através do Sistema;
III - A consignatária proponente deverá informar o pagamento do
saldo devedor, anexando o comprovante no Sistema no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas;
IV- Após a confirmação do pagamento do saldo devedor, a
consignatária credora terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para dar baixa na reserva de margem por meio do Sistema.
§ 1º Em caso de não atendimento dos prazos estabelecidos neste
artigo, a Secretaria Municipal de Administração poderá determinar
a restrição ou bloqueio de acesso ao Sistema de Consignações.
§ 2º As reservas de margem de cartão de crédito e de cartão de
benefícios que estejam há mais de 12 (doze) meses sem
efetivação de desconto, serão automaticamente baixadas pelo
Sistema de Consignações.
Art. 5º - A soma das consignações compulsórias com facultativas
não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) dos
rendimentos brutos mensais dos consignados, devendo as
consignações facultativas obedecer aos seguintes limites
máximos:
a) 10% (dez por cento) para operações com cartão de benefício
consignado;
b) 15% (quinze por cento) para operações com cartão de crédito
consignado;
c) 25% (vinte e cinco por cento) para crédito consignado;
§1º Ficam excluídos para o cômputo da margem consignável
prevista neste Decreto, parcelas referentes a diárias, férias,
décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajudas de
custo, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não
integrem a remuneração do servidor.
§2º A Secretaria de Administração do Município, publicará ato
normativo regulamentando as verbas que devem ser consideradas
para o cálculo da margem consignável, inclusive com exemplo.
Art. 6° - Caso a soma das consignações facultativas com
compulsórias exceda o limite definido no Art. 5 deste Decreto,
serão suspensos os descontos das consignações facultativas,
respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos: 
I - financiamento de casa própria através da Prefeitura;
II - empréstimo pessoal;
III - cartão de Benefício Consignado;
IV empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de
cartões de crédito;
V - seguro de vida;
VI - contribuição de plano de saúde e odontológico;
VII - contribuição para previdência privada;
VIII contribuição para entidade de classes, associações, clubes e
sindicatos dos servidores do Município.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim - MA, em 27 de maio de
2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim - MA
LEIS
LEI Nº 639/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Memorial da Câmara Municipal de Vitória,
Estado do Maranhão, com a finalidade de registrar, resgatar e
preservar a memória do Poder Legislativo.
Art. 2º - Integram o acervo do Memorial da Câmara Municipal:
I – atas de sessões, reuniões e eventos históricos;
II – vídeos, institucionais ou não, relacionados com o Poder
Legislativo Municipal;
III – fotografias;
IV – matérias e artigos jornalísticos veiculados em jornais, revistas
ou outras mídias, relacionados ao Poder Legislativo;
V – equipamentos, mobiliário e peças que possuam valor histórico
para o Poder Legislativo;
VI – escriturações, livros e quaisquer registros de atos ou fatos
relacionados com a história do Poder Legislativo;
VII – outros documentos ou registros de valor histórico.
Art. 3º - Fica criada, no âmbito do Memorial da Câmara Municipal
de Vitória do Mearim- MA, a Galeria das Vereadoras Vitorienses,
com a finalidade de homenagear, registrar e preservar a memória
das mulheres que exercem ou exerçam mandato parlamentar no
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - A Galeria das Vereadoras Vitorienses será composta por
registros físicos e digitais que evidenciem a trajetória das
parlamentares, incluindo:
I – Fotografias oficiais e registros documentais das vereadoras que
exerceram ou exercem mandatos na Câmara Municipal de Vitória
do Mearim – MA;
II – Dados biográficos e informações relevantes sobre suas
atuações políticas, legislativas e sociais;
III – Registros de proposições legislativas, projetos relevantes e
ações voltadas à promoção da cidadania e dos direitos das
mulheres;
IV – Outros elementos de valor histórico que contribuam para a
preservação e difusão da memória política feminina no legislativo
municipal.
§ 2º - A curadoria da Galeria das Vereadoras Vitorienses poderá
ser coordenada pela Procuradoria da Mulher, em parceria com a
Comissão Permanente de Gestão do Memorial, a Mesa Diretora e
demais órgãos e entidades voltadas à valorização da memória e
da participação feminina na política.
Art. 4º - Fica criada a Comissão Permanente vinculada à Diretoria
Legislativa da Câmara, responsável pela gestão do acervo do
Memorial, a quem compete:
I – organizar o Memorial;
II – pesquisar, coletar e conservar o acervo;
III – propor e implementar políticas que visem à preservação da
memória do Poder Legislativo;
 3 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
IV – propor concursos para selecionar trabalhos de pesquisa que
verse sobre a história do Poder Legislativo de Vitória do Mearim￾MA;
V – colaborar na organização de eventos culturais agendados pela
Mesa Diretora e pelos Vereadores, que envolvam visitas ao
Memorial da Câmara Municipal;
VI – exercer outras atividades afins.
§ 1º - É permitida a incorporação de bens ao acervo do Memorial
da Câmara Municipal por meio de doação e legado.
§ 2º - Ficam incorporados ao acervo do Memorial as fotografias
que compõem a galeria de Ex-Presidentes da Câmara Municipal
de Vitória do Mearim- MA.
Art. 5º - O Memorial será instalado em local adequado à boa
gestão, conservação e guarda do acervo, bem como a visitações
públicas.
Art. 6º - Cabe ao Presidente da Câmara expedir todos os atos
pertinentes à gestão do Memorial criado por esta Resolução
Art. 7º - As despesas decorrentes do Memorial da Câmara
correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo
Municipal.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 05 de junho de
2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
LEIS
LEI Nº 640/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO,
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Divulgação,
Prevenção e Tratamento da Endometriose
. 
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – informar os cidadãos acerca das principais causas e sintomas
da endometriose; 
II – disponibilizar e capacitar profissionais da área da saúde para o
diagnóstico e o tratamento da endometriose; 
III – realizar, em quantidade correspondente à demanda, exames
laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso da
endometriose, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – Emissão de carteira: Propor a criação de uma identificação
(Carteira de Identificação da Pessoa com Endometriose- CIPE )
para pessoas com endometriose. O objetivo é garantir um
atendimento integral e pronto socorro a este grupo de pessoas; e
V – intensificar a realização de cirurgias por meio do SUS. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
endometriose a doença caracterizada pela presença de
endométrio, tecido do revestimento interior do útero, em outros
órgãos da pelve que não a cavidade uterina, ou seja, trompas,
ovários, intestinos e bexiga. 
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, o Programa de que
trata esta Lei desenvolverá ações e projetos tais como: 
I – realização de campanha informativa na qual constem
informações sobre:
a) os sintomas da endometriose; 
b) as faixas etárias com maior incidência de endometriose; e 
c) os cuidados necessários para as pacientes com endometriose.
II – divulgação das informações referidas nas alíneas do inc. I do
caput deste artigo por meio de: 
a) inserções nas mídias de ampla veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e de cartazes para serem
distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde; e
c) elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas,
para serem apresentados em palestras e cursos de capacitação
de profissionais da área da saúde.
III – promoção de cursos de atualização e reciclagem sobre a
endometriose voltados aos profissionais da rede pública de saúde,
visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico científicos; e 
IV – provisão das unidades públicas de saúde do Município de
Vitória do Mearim-MA com profissionais capacitados para
reconhecer os sintomas da endometriose e tomar as medidas
pertinentes, bem como de equipamentos necessários para a
realização de exames com alta precisão. 
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da assinatura do laudo médico em que conste o
diagnóstico, para que seja iniciado, no SUS do Município de
Vitória do Mearim-MA, o tratamento da paciente com
endometriose. 
Parágrafo único. Conforme a necessidade terapêutica do caso,
registrada em prontuário único, o prazo referido no caput deste
artigo poderá ser reduzido. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 05 de junho de
2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
LEIS
LEI Nº 641/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM – MA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO, APOIO E TRATAMENTO DA
FIBROMIALGIA, COM O USO DE TERAPIAS INTEGRATIVAS E
COMPLEMENTARES (TICS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
 4 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
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Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória do
Mearim – MA, a Política Municipal de Conscientização, Apoio e
Tratamento da Fibromialgia, com incentivo à utilização de Terapias
Integrativas e Complementares (TICs) no acompanhamento e
cuidado das pessoas diagnosticadas com a síndrome.
Art. 2º - A Política Municipal terá os seguintes objetivos:
I – Promover a conscientização da população sobre a fibromialgia,
seus sintomas, diagnóstico e formas de tratamento;
II – Estimular o diagnóstico precoce e a promoção de um
tratamento humanizado e multidisciplinar;
III – Oferecer apoio físico, psicológico e social às pessoas com
fibromialgia e seus familiares;
IV – Incentivar e proporcionar o acesso a Terapias Integrativas e
Complementares reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), como práticas coadjuvantes no tratamento da fibromialgia.
Art. 3º - A execução da Política Municipal se dará por meio de
ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Saúde e demais
órgãos e entidades parceiras, podendo incluir:
I – Realização de campanhas educativas em escolas, unidades de
saúde e espaços públicos;
II – Capacitação de profissionais da atenção básica de saúde
quanto à identificação e manejo da fibromialgia;
III – Criação de grupos de apoio e acolhimento para pessoas com
fibromialgia e seus familiares;
IV – Disponibilização, gradativa e conforme a capacidade
orçamentária, de terapias como acupuntura, reiki, fitoterapia,
auriculoterapia, meditação, yoga, musicoterapia, dentre outras
reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC).
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas, privadas, filantrópicas e do terceiro setor para
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 05 de junho de
2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
 5 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
Diário Oficial do Município
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018
Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N 
CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA
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Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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