| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-140620251415 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANO VII, Nº 1651-A, VITÓRIA DO MEARIM-MA, TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 5 PÁGINAS SUMÁRIO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETOS DECRETO Nº 459/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025 .................................................. 1 LEIS LEI Nº 639/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 ............................................................ 2 LEI Nº 640/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 ............................................................ 3 LEI Nº 641/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 ............................................................ 3 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETOS DECRETO Nº 459/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E PACTUAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, no uso da competência que lhe confere o artigo 9, I, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Conceitua-se para fins deste Decreto: I - margem total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas; II - empresa gestora da carteira de consignados: empresa contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados na modalidade facultativa; III - adiantamento de remuneração: é a contraprestação devida ao servidor público ativo dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica ou Fundacional, pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, limitando se até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário bruto; Art. 2° - Somente poderão ser admitidas para efeito das consignações facultativas: I - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados mediante cartões de crédito concedidos e administrados por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras modalidades de cartão; II - amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial, e/ou reembolsos decorrentes da utilização de diversos cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos; III - Amortização das operações com Cartão de Benefício Consignado mediante cartão bandeirado e aplicativo, concedidos por Administradoras de Cartão e Instituições de pagamento, para o financiamento da compra de bens e a contratação de serviços, além de saques, serviços creditícios e financeiros, desde que respeite o limite máximo de 96 (noventa e seis) parcelas mensais sucessivas; §1° O adiantamento de remuneração de que trata a alínea m deste artigo, além de poder ser autorizado eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderá também se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. §2° No que tange a modalidade de Consignação facultativa prevista neste Decreto no inciso II, do Art. 2°, a mesma fica isenta de qualquer cobrança por parte da Secretaria de Administração do Município, ou da empresa gestora de consignações. Art. 3 º - A gestão das consignações facultativas em folha de pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de consignados. Parágrafo único: A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o credenciamento das consignatárias. Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito da folha de pagamento do Município de Vitória do Mearim. Art. 4º - As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, conforme normas disciplinadas no Regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Modernização, respeitada a legislação pertinente à matéria. §1° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como consignatárias empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito. Art. 4°-A - Os servidores poderão realizar a portabilidade dos cartões de crédito consignado ou cartões benefícios, de uma consignatária para outra que lhe convier, mediante os procedimentos operacionais a serem realizados através do módulo específico do sistema eletrônico de consignações, conforme a seguir: I - a consignatária proponente, que realizará a migração da 2 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-140620251415 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. reserva de margem de outra consignatária para si, iniciará o processo de migração de reserva de cartão, mediante autorização do servidor por senha ou outro meio eletrônico autorizado pelo Consignante, selecionando no Sistema de Consignações a reserva que deseja migrar; II - A consignatária credora, que detém a reserva da margem a ser migrada, terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para informar o saldo devedor da reserva através do Sistema; III - A consignatária proponente deverá informar o pagamento do saldo devedor, anexando o comprovante no Sistema no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas; IV- Após a confirmação do pagamento do saldo devedor, a consignatária credora terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar baixa na reserva de margem por meio do Sistema. § 1º Em caso de não atendimento dos prazos estabelecidos neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração poderá determinar a restrição ou bloqueio de acesso ao Sistema de Consignações. § 2º As reservas de margem de cartão de crédito e de cartão de benefícios que estejam há mais de 12 (doze) meses sem efetivação de desconto, serão automaticamente baixadas pelo Sistema de Consignações. Art. 5º - A soma das consignações compulsórias com facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos mensais dos consignados, devendo as consignações facultativas obedecer aos seguintes limites máximos: a) 10% (dez por cento) para operações com cartão de benefício consignado; b) 15% (quinze por cento) para operações com cartão de crédito consignado; c) 25% (vinte e cinco por cento) para crédito consignado; §1º Ficam excluídos para o cômputo da margem consignável prevista neste Decreto, parcelas referentes a diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajudas de custo, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem a remuneração do servidor. §2º A Secretaria de Administração do Município, publicará ato normativo regulamentando as verbas que devem ser consideradas para o cálculo da margem consignável, inclusive com exemplo. Art. 6° - Caso a soma das consignações facultativas com compulsórias exceda o limite definido no Art. 5 deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade dos descontos: I - financiamento de casa própria através da Prefeitura; II - empréstimo pessoal; III - cartão de Benefício Consignado; IV empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito; V - seguro de vida; VI - contribuição de plano de saúde e odontológico; VII - contribuição para previdência privada; VIII contribuição para entidade de classes, associações, clubes e sindicatos dos servidores do Município. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim - MA, em 27 de maio de 2025. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim - MA LEIS LEI Nº 639/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Memorial da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Maranhão, com a finalidade de registrar, resgatar e preservar a memória do Poder Legislativo. Art. 2º - Integram o acervo do Memorial da Câmara Municipal: I – atas de sessões, reuniões e eventos históricos; II – vídeos, institucionais ou não, relacionados com o Poder Legislativo Municipal; III – fotografias; IV – matérias e artigos jornalísticos veiculados em jornais, revistas ou outras mídias, relacionados ao Poder Legislativo; V – equipamentos, mobiliário e peças que possuam valor histórico para o Poder Legislativo; VI – escriturações, livros e quaisquer registros de atos ou fatos relacionados com a história do Poder Legislativo; VII – outros documentos ou registros de valor histórico. Art. 3º - Fica criada, no âmbito do Memorial da Câmara Municipal de Vitória do Mearim- MA, a Galeria das Vereadoras Vitorienses, com a finalidade de homenagear, registrar e preservar a memória das mulheres que exercem ou exerçam mandato parlamentar no Poder Legislativo Municipal. § 1º - A Galeria das Vereadoras Vitorienses será composta por registros físicos e digitais que evidenciem a trajetória das parlamentares, incluindo: I – Fotografias oficiais e registros documentais das vereadoras que exerceram ou exercem mandatos na Câmara Municipal de Vitória do Mearim – MA; II – Dados biográficos e informações relevantes sobre suas atuações políticas, legislativas e sociais; III – Registros de proposições legislativas, projetos relevantes e ações voltadas à promoção da cidadania e dos direitos das mulheres; IV – Outros elementos de valor histórico que contribuam para a preservação e difusão da memória política feminina no legislativo municipal. § 2º - A curadoria da Galeria das Vereadoras Vitorienses poderá ser coordenada pela Procuradoria da Mulher, em parceria com a Comissão Permanente de Gestão do Memorial, a Mesa Diretora e demais órgãos e entidades voltadas à valorização da memória e da participação feminina na política. Art. 4º - Fica criada a Comissão Permanente vinculada à Diretoria Legislativa da Câmara, responsável pela gestão do acervo do Memorial, a quem compete: I – organizar o Memorial; II – pesquisar, coletar e conservar o acervo; III – propor e implementar políticas que visem à preservação da memória do Poder Legislativo; 3 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-140620251415 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. IV – propor concursos para selecionar trabalhos de pesquisa que verse sobre a história do Poder Legislativo de Vitória do MearimMA; V – colaborar na organização de eventos culturais agendados pela Mesa Diretora e pelos Vereadores, que envolvam visitas ao Memorial da Câmara Municipal; VI – exercer outras atividades afins. § 1º - É permitida a incorporação de bens ao acervo do Memorial da Câmara Municipal por meio de doação e legado. § 2º - Ficam incorporados ao acervo do Memorial as fotografias que compõem a galeria de Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Vitória do Mearim- MA. Art. 5º - O Memorial será instalado em local adequado à boa gestão, conservação e guarda do acervo, bem como a visitações públicas. Art. 6º - Cabe ao Presidente da Câmara expedir todos os atos pertinentes à gestão do Memorial criado por esta Resolução Art. 7º - As despesas decorrentes do Memorial da Câmara correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo Municipal. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 05 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim/MA LEIS LEI Nº 640/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento da Endometriose . Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos: I – informar os cidadãos acerca das principais causas e sintomas da endometriose; II – disponibilizar e capacitar profissionais da área da saúde para o diagnóstico e o tratamento da endometriose; III – realizar, em quantidade correspondente à demanda, exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso da endometriose, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); IV – Emissão de carteira: Propor a criação de uma identificação (Carteira de Identificação da Pessoa com Endometriose- CIPE ) para pessoas com endometriose. O objetivo é garantir um atendimento integral e pronto socorro a este grupo de pessoas; e V – intensificar a realização de cirurgias por meio do SUS. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se endometriose a doença caracterizada pela presença de endométrio, tecido do revestimento interior do útero, em outros órgãos da pelve que não a cavidade uterina, ou seja, trompas, ovários, intestinos e bexiga. Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, o Programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos tais como: I – realização de campanha informativa na qual constem informações sobre: a) os sintomas da endometriose; b) as faixas etárias com maior incidência de endometriose; e c) os cuidados necessários para as pacientes com endometriose. II – divulgação das informações referidas nas alíneas do inc. I do caput deste artigo por meio de: a) inserções nas mídias de ampla veiculação; b) confecção de cartilhas explicativas e de cartazes para serem distribuídos e afixados nas unidades públicas de saúde; e c) elaboração de vídeos demonstrando as terapias adequadas, para serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde. III – promoção de cursos de atualização e reciclagem sobre a endometriose voltados aos profissionais da rede pública de saúde, visando ao aperfeiçoamento e à atualização técnico científicos; e IV – provisão das unidades públicas de saúde do Município de Vitória do Mearim-MA com profissionais capacitados para reconhecer os sintomas da endometriose e tomar as medidas pertinentes, bem como de equipamentos necessários para a realização de exames com alta precisão. Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do laudo médico em que conste o diagnóstico, para que seja iniciado, no SUS do Município de Vitória do Mearim-MA, o tratamento da paciente com endometriose. Parágrafo único. Conforme a necessidade terapêutica do caso, registrada em prontuário único, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser reduzido. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 05 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim/MA LEIS LEI Nº 641/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM – MA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, APOIO E TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA, COM O USO DE TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (TICS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 4 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-140620251415 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória do Mearim – MA, a Política Municipal de Conscientização, Apoio e Tratamento da Fibromialgia, com incentivo à utilização de Terapias Integrativas e Complementares (TICs) no acompanhamento e cuidado das pessoas diagnosticadas com a síndrome. Art. 2º - A Política Municipal terá os seguintes objetivos: I – Promover a conscientização da população sobre a fibromialgia, seus sintomas, diagnóstico e formas de tratamento; II – Estimular o diagnóstico precoce e a promoção de um tratamento humanizado e multidisciplinar; III – Oferecer apoio físico, psicológico e social às pessoas com fibromialgia e seus familiares; IV – Incentivar e proporcionar o acesso a Terapias Integrativas e Complementares reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como práticas coadjuvantes no tratamento da fibromialgia. Art. 3º - A execução da Política Municipal se dará por meio de ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e entidades parceiras, podendo incluir: I – Realização de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos; II – Capacitação de profissionais da atenção básica de saúde quanto à identificação e manejo da fibromialgia; III – Criação de grupos de apoio e acolhimento para pessoas com fibromialgia e seus familiares; IV – Disponibilização, gradativa e conforme a capacidade orçamentária, de terapias como acupuntura, reiki, fitoterapia, auriculoterapia, meditação, yoga, musicoterapia, dentre outras reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC). Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, filantrópicas e do terceiro setor para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 05 de junho de 2025. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim/MA 5 Terça-Feira, 27 - Maio - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-140620251415 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Diário Oficial do Município INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018 Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA www.vitoriadomearim.ma.gov.br Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP