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norma nº 630/2025

Tipo Lei
Número / Ano 630 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaCria o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo e dá outras providências.
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24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
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ANO VII, Nº 1615, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEXTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 2 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 630/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025 .............................................................. 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI Nº 630/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DE AUTISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de
Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde do
município de Vitória do Mearim. 
Art. 2° - O Programa consiste na aplicação do teste M-CHAT
(Modified Checklist for Autism in Toddlers) em crianças entre
dezoito e trinta meses de idade, conforme recomendação da
Sociedade Brasileira de Pediatria, para a identificação precoce de
possíveis sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 3º - A aplicação do teste M-CHAT será realizada nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS), podendo também ocorrer
durante visitas das equipes de saúde da família. 
Art. 4º - As equipes responsáveis pela aplicação do teste M-CHAT
deverão receber capacitação específica para garantir a segurança
e a precisão na identificação dos sinais do TEA, sendo obrigatório
um certificado de qualificação para essa função. 
Art. 5º - No momento da realização do teste, os responsáveis
deverão ser informados sobre a importância da identificação
precoce do TEA, bem como sobre a escala de pontuação do M￾CHAT, que classifica o risco em: 
I - Risco baixo: 0 a 2 pontos; 
II - Risco moderado: 3 a 7 pontos; 
III - Risco elevado: 8 a 20 pontos. 
Art. 6º - Caso o teste indique uma probabilidade elevada de TEA,
o médico responsável deverá: 
I - Informar os responsáveis sobre a necessidade de avaliação por
um especialista e encaminhar a criança, de imediato, para
consulta com profissional da área, por meio do Sistema de
Regulação (SISREG); 
II - Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este
acompanhe o atendimento à criança, inclusive no âmbito escolar. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
município, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 11 de abril de
2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
 2 Sexta-Feira, 11 - Abril - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Diário Oficial do Município
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018
Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N 
CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA
www.vitoriadomearim.ma.gov.br
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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