| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO LEGISLATIVO DE VITÓRIA DO MEARIM-MA, COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-420420254216 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANO VII, Nº 1615, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEXTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 2 PÁGINAS SUMÁRIO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI Nº 630/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025 .............................................................. 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI Nº 630/2025 DE 11 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DE AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde do município de Vitória do Mearim. Art. 2° - O Programa consiste na aplicação do teste M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) em crianças entre dezoito e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria, para a identificação precoce de possíveis sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 3º - A aplicação do teste M-CHAT será realizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), podendo também ocorrer durante visitas das equipes de saúde da família. Art. 4º - As equipes responsáveis pela aplicação do teste M-CHAT deverão receber capacitação específica para garantir a segurança e a precisão na identificação dos sinais do TEA, sendo obrigatório um certificado de qualificação para essa função. Art. 5º - No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância da identificação precoce do TEA, bem como sobre a escala de pontuação do MCHAT, que classifica o risco em: I - Risco baixo: 0 a 2 pontos; II - Risco moderado: 3 a 7 pontos; III - Risco elevado: 8 a 20 pontos. Art. 6º - Caso o teste indique uma probabilidade elevada de TEA, o médico responsável deverá: I - Informar os responsáveis sobre a necessidade de avaliação por um especialista e encaminhar a criança, de imediato, para consulta com profissional da área, por meio do Sistema de Regulação (SISREG); II - Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento à criança, inclusive no âmbito escolar. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 11 de abril de 2025. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim/MA 2 Sexta-Feira, 11 - Abril - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-420420254216 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Diário Oficial do Município INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018 Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA www.vitoriadomearim.ma.gov.br Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP