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materia nº 1/2025

Tipo PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbanismo ao Projeto de Lei nº 023/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T14:57:34.795857-03:00 Aprovado 8 0 0

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PARACER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO

PROJETO DE LEI Nº 023/2025.



“Dispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria da Educação de Acauã – PI e dá outras providências.”

RELATÓRIO:



Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Municipal nº 023/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que autoriza o pagamento de abono salarial, em caráter excepcional, aos profissionais da educação básica pública municipal vinculados à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de assegurar o cumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração desses profissionais.

Consta na justificativa que, após estudos técnicos, verificou-se que o Município não atingirá, apenas com as remunerações ordinárias, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, conforme determina a legislação vigente.

Informamos ainda que, conforme Emenda Constitucional nº108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021, ampliou a vinculação de gastos de pessoal do FUNDEB de 60% com profissionais do Magistério para 70% aos profissionais da Educação.



Esta Comissão esclarece ainda que; o abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da Educação básica prevista na Emenda Constitucional 108/2020 e, no Art. 26, da Lei 14.113/2020, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano. 

É o relatório. Passa-se à análise.



II – FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Lei encontra respaldo constitucional e legal.

A Constituição Federal, em seu art. 212-A, inciso XI, estabelece que no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Por sua vez, a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, em seu art. 26, §2º, autoriza expressamente a utilização desses recursos para pagamento de abono, bonificação ou reajuste salarial, desde que destinados aos profissionais da educação básica e com o objetivo de cumprimento do percentual mínimo legal.

O projeto também observa corretamente o conceito de profissionais da educação básica, abrangendo docentes, profissionais do suporte pedagógico e demais servidores em efetivo exercício, conforme previsão legal.

Quanto à competência, a matéria é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo Municipal, tratando-se de autorização legislativa para despesa vinculada a recursos constitucionalmente afetados, inexistindo vício de iniciativa ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de despesa vinculada a recurso específico e obrigatório.

III – ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA (RESSALVA)

Embora o Projeto de Lei, seja juridicamente correto e plenamente legal, merece ressalva de natureza técnica e financeira.

Conforme informações disponíveis, houve ingresso de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na conta do FUNDEB do Município, valor expressivo que impacta diretamente o cálculo do percentual mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação básica.

Diante desse montante, é juridicamente recomendável que:

O valor do abono salarial seja fixado ou executado em patamar compatível com o volume total de recursos ingressados, e

Seja assegurado que não haja sobra significativa de recursos do FUNDEB sem destinação à remuneração, o que poderia caracterizar descumprimento indireto da finalidade constitucional do fundo.

Assim, ainda que o Projeto de Lei não fixe valores individualizados — o que é juridicamente admissível, recomenda-se que o Poder Executivo, no momento da execução, observe rigorosamente o total arrecadado, de modo que o abono reflita de forma mais justa e proporcional ao montante efetivamente disponível, especialmente considerando o ingresso elevado de recursos no exercício.

Tal ressalva não compromete a legalidade do projeto, mas visa aperfeiçoar sua aplicação prática, garantindo maior valorização dos profissionais da educação e plena observância do espírito da Constituição Federal.



IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 023/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 14.113/2020 e a legislação municipal pertinente.

Contudo, ressalva-se tecnicamente que, em razão do ingresso aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na conta do FUNDEB, o valor do abono salarial poderia e deveria ser maior, ou ao menos compatível com o volume total dos recursos disponíveis, a fim de assegurar o efetivo cumprimento do percentual mínimo constitucional e a valorização adequada dos profissionais da educação básica.

É o parecer, salvo melhor juízo.





É o parecer.



Acauã – PI, 26 de dezembro de 2025.







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              Vice - Presidente		               		      membro/Relator







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Presidente da Comissão



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