| Tipo | PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | PARACER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI CNPJ: 01.818.605/0001-57 CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com PARACER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO PARECER TÉCNICO AO PROJETO DE LEI 01/2026. RELATÓRIO Síntese do objeto do Projeto de Lei; O Projeto de Lei nº 01/2026 tem como objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a instaurar uma campanha denominada "IPTU Premiado", que pretende incentivar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por meio da distribuição de prêmios ou brindes aos contribuintes que estejam devidamente registrados no cadastro imobiliário municipal. Contextualização da matéria; A proposta surge em um contexto de busca por novas formas de aumentar a arrecadação de tributos municipais, especialmente em uma época de restrições orçamentárias e financeiras. Várias municipalidades têm utilizado instrumentos similares com o intuito de estimular a regularidade fiscal, além de fomentar a cidadania e o cumprimento das obrigações tributárias. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Competência constitucional e legal do município. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso I, estabelece que os Municípios têm competência para instituir impostos de sua competência, incluindo o IPTU, conforme descrito no artigo 156, inciso I. A legislação tributária municipal, neste sentido, deve observar os princípios contidos no Código Tributário Nacional (CTN) e na legislação específica que regula a matéria. Código Tributário Nacional (CTN). O CTN especialmente em seu artigo 145, parágrafo 1º, afirma que a instituição de tributos deve observar os princípios e limitações impostos pela Constituição. O IPTU é um imposto cuja arrecadação pode ser influenciada por campanhas de estímulo, desde que respeitados os princípios da legalidade e da moralidade. CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI CNPJ: 01.818.605/0001-57 CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com Princípios constitucionais aplicáveis: O projeto deve respeitar os seguintes princípios: 1. Legalidade: O incentivo à arrecadação através da distribuição de prêmios deve ser disciplinado por lei, conforme o art. 150, I da CF. 2. Anterioridade: Qualquer tributo ou alteração em sua cobrança deverá respeitar a regra da anterioridade, portanto, deve ser avaliada a forma como os prêmios serão distribuídos e reportados para evitar conflitos com esse princípio. 3. Isonomia e Capacidade Contributiva: A distribuição de prêmios, se não bem regulamentada, poderia ferir a isonomia entre os contribuintes, bem como a capacidade contributiva, uma vez que todos podem ter acesso a sorteios que podem favorecer contribuintes com maior potencial de contribuições. 4. Impersonalidade e Moralidade: As campanhas de incentivos devem observar a impessoalidade, evitando favorecimentos e respeitando a moralidade administrativa, assegurando que a forma de premiação seja pública e transparente. Legislação específica aplicável e Jurisprudência: 1. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deve ser observada, garantindo que o município não comprometa a sua capacidade de investimento com gastos excessivos em premiações. Além disso, a Lei de Licitações, caso envolva contratos para a obtenção dos prêmios, também deve ser respeitada. 2. A jurisprudência do STF e STJ respaldam a legalidade da criação de programas de incentivo, mas determinam que tais iniciativas não devem representar uma renúncia fiscal indevida, o que poderia ferir o princípio da moralidade. O STF já decidiu que incentivos fiscais devem preservar a capacidade financeira do município. Possíveis vícios de constitucionalidade ou ilegalidade: O projeto apresenta riscos que podem representar vícios de inconstitucionalidade, principalmente no que diz respeito à efetividade e ao controle das premiações, se não houver regulamentação adequada. A falta de clareza na definição das regras do sorteio pode gerar conflitos a respeito do tratamento entre os contribuintes. CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI CNPJ: 01.818.605/0001-57 CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com Aspectos de interesse público e eficiência administrativa: Ao instituir uma campanha de estímulo, o projeto visa aumentar a arrecadação que pode ser direcionada a diversas áreas de interesse público, como saúde e educação. Contudo, sua aplicação deve ser feita de forma transparente e responsável, para que não interfira na capacidade financeira da gestão pública. ANÁLISE DE MÉRITO: Pontos positivos do projeto: Estímulo à Regularidade Fiscal: A iniciativa pode aumentar a adesão ao pagamento do IPTU pelos contribuintes. Iniciativas de Cidadania: A premiação pode fortalecer o sentimento de dever cívico entre os cidadãos. Pontos negativos ou questionáveis: Interpretação Ambígua: A falta de clareza sobre como as premiações serão reguladas pode suscitar dúvidas entre os contribuintes e instigar ações judiciais. Risco de Isonomia: Os critérios no formato do sorteio devem ser muito bem definidos para garantir a equidade. Riscos jurídicos: Potencial para litigiosidade: Casos em que o contribuinte se sinta prejudicado no sorteio podem resultar em infindáveis ações judiciais, afetando a imagem do município. Sugestões de aperfeiçoamento: Inclusão de um regulamento detalhado sobre o sorteio, oferecendo transparência e regras claras. CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI CNPJ: 01.818.605/0001-57 CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com CONCLUSÃO: Diante das análises realizadas, o Projeto de Lei n° 01/2026 apresenta viabilidade, mas carece de ajustes para prevenir possíveis ilegalidades e inconstitucionalidade. Por isso, concluo que: favorável com emendas. Acauã – PI, 13 de janeiro de 2026. _______________________________ ____________________________ Vice - Presidente membro/Relator _____________________________________ Presidente da Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI CNPJ: 01.818.605/0001-57 CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com ANEXO I EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026 – IPTU PREMIADO Autor: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO. EMENTA; Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 001/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do IPTU mediante distribuição gratuita de prêmios, e dá outras providências. Art. 1º Fica modificada a redação do § 1º, inciso I, do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) § 1º Só poderão ser contemplados os contribuintes que: I – No curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2025 integralmente quitado até a data do sorteio, seja em cota única ou mediante parcelamento regularmente adimplido.” Art. 2º Fica modificada a redação do § 2º do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação total dos débitos referentes ao IPTU do exercício de 2025 até a data do sorteio.” Art. 3º Fica modificada a redação do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será realizado sorteio entre os contribuintes que tenham efetuado a quitação integral do IPTU referente ao exercício de 2025, observadas as condições previstas nesta Lei.” CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI CNPJ: 01.818.605/0001-57 CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com Art. 4º Fica modificada a redação do art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A campanha de incentivo à arrecadação do IPTU no Município de Acauã-PI, denominada ‘IPTU Premiado’, oferecerá prêmios no valor total de R$ 8.543,00 (oito mil quinhentos e quarenta e três reais), aos contribuintes que efetuarem a quitação integral do IPTU referente ao exercício de 2025 até a data do sorteio, a ser definida pelo Poder Executivo e amplamente divulgada.” Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 001/2026. JUSTIFICATIVA A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 001/2026, conferindo maior clareza, equidade e segurança jurídica à campanha “IPTU Premiado”. As alterações propostas visam: permitir a participação de contribuintes que optarem pelo parcelamento, desde que integralmente quitado até a data do sorteio; evitar interpretação restritiva que possa excluir contribuintes adimplentes; garantir isonomia entre os contribuintes e ampliar o alcance da política de estímulo à arrecadação; preservar o interesse público e fortalecer a arrecadação municipal. Dessa forma, a emenda mantém o espírito do projeto original, ao mesmo tempo em que aprimora sua aplicabilidade prática. Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 13 de janeiro de 2026; _______________________________ ________________________________ Vice - Presidente Membro da Comissão _____________________________________ Presidente da Comissão