| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGICAL - PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org 86 ANO II - EDIÇÃO 264 - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2022 ID: 9D7B58C7F67B4 ID: 8277D9B057B04 (Continua na página seguinte) A Prefeitlll'8. Municipal de Angical do Piauí CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro Angical do Piauf - CEP: 64410-000 E-MAIL: pref.angiçaldopi@gmaiJ.com LEI Nº 661, DE OI DE JULHO DE 2022. Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de ANGICAL DO PIAUÍ-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103. de 2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. Estado do PiauJ. no uso das suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art... 1 ° - O artigo 3 1 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso UI do § 1 ° do art. 40 da Constituição Federal. com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal. (NR} § 1º [ ... ) § 2° Por meio de lei. o Município poderé instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS. nos termos dos§§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal; observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. (NR) § 3° As regras para cáJcuJo de proventos de aposentadoria serllo disciplinadas em lei do ente federativo. (NR) § 4° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e soHdário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos. de aposentados e de pensionistas. observados critérios que preservem o equiHbrio financeiro e atuarial. (NR) Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso D do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 3° Ficam revogados os incisos l, IL lD e o §5° do Art. 31 e as demais disposições ao contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piau.í, em OI de julho de 2022. ~ "" ~-~~ A Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro Angical do Piauí - CEP: 64410-000 E-MAIL: P[Cfangjcaldopi@gmail.com LEI N9 662. DE OJ DE .JULHO DE 2022. Modifica o Regime . Próprio de Previdência Social do Município de ANGICAL DO PIAUI-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O PREFEITO DO MUNJCÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das suas atribuições legais.. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1• O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Angical do Piauí fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e alterações à Lei Orgâruca. Art.. 2• Nos termos do inciso ll do art. 36 da Emenda ConstitucionaJ nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: 1 - a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional nº 103. de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e D - as n:vogações previstas na alfoea "a" do inciso I e nos incisos ID e IV do art. -35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras Gerais De Aposentadoria Art. 3• Com fundamento nos incisos 1. D e [II do § 1° e §§ 4°-A. 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos tennos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº l 03. de 2019: I - incisos l, U e UI do§ 1°, incisos D em do§ 2° e§§ 3º e 4ª do art. 10; ou 11 - caput do art. 22. § Iº A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data de emissão da Portaria de concessão. § 2° Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione. direta ou indiretamente. com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária capacidade para o trabalho. § 3° Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei: 1- o acidente Hgado ao trabalho que. embora não tenha sido a causa única. haja contribuído diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho. II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabaJho, em consequência de: a) ato de agressão. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa flsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência. de negligência ou de impericia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. m - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e hol'ário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; --i-.--- Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ, 06.S54.7S2/0001-80 A v. João Siqueira P~ S/N - Centro Angical do Piauí - CEP: 64410-000 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.çom l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES 2 c) em viagem a serviço7 inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utiliDldo. inclusive veícuJo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado. e) nos perfodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outas necessidades fisiológicas. no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 4° A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após comprovação da incapacidade do segurado, mediante pericia rcali7.ada por junta médica do Município. § 5° O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de cu.rateia, ainda que provisório. § 6° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade pennanente cessada. a partir da data do retomo. § 7° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito à aposent.ndoria por incapacidade pennanen~ salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. § 8° O servidor público tituJar de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade tisica ou mental, enquanto pennaoecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 9° A aposentadoria conceclida com a utilização de tempo de contribuição dccol'T'Cnte de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 1 O. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. § 1 l . Considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialista em educação no desempenho de atividades educativas,. quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, cm seus diversos níveis e modalidades. incluídas.. além do exercício da docência,. as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salãrio minimo. Pendo Por Morte Art. 4• Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal,, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto no caput e nos§§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. § 1 ° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado. nos seguintes casos: 1- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 11 - desaparecimento em acidente. desastre ou catástrofe. § 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos. salvo má-fé. § 3° A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ: 06.554.752/0001-80 A v. João Siqueira Paes, S/N - Centro Angical do Piaul - CEP: 6441 0-000 E-MAIL: pref.angiçaldopi@gmail.çom +.- § 4° O pensionista de que trata o § 1 ° deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o reaparecimento des~ sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilicito. § 5° A pensão será devida a contar da data: 1- do óbito. quando requerida a~ 30 (trinta) dias depois deste; U- do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso L ou ID- da decisão judicial. no caso de morte presumida.. Da Nova Regra De Cálculo E Reajustamento Art.. .S- No cálculo e reajustamento dos beneficios do RPPS aplica-se, nos termos dos §§ 3°, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Regras De Transição Art. 6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada cm vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente. os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade. se muJher, e 61 (sessenta e um) anos de idade. se bom~ observado o disposto no § 1 º; n - 30 (trinta) anos de contribuição. se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. se homem; m - 20 (vinte} anos de efetivo exercício no serviço público; [V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de cootribuição7 incluídas as frações. equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. se homem,. observado o disposto nos §§ 2° e 3º. § lº A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso Ido caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher. e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2° A partir de 1 ° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto. até atingir o limite de 100 (cem) pontos. se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos. se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o§ 2°. § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo excrcicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e a do caput serão: I - 51 (cinquenta e um} anos de idade. se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade. se homem; U - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;c UI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade. se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade. se homem. a partir de 1° de janeiro de 2025. § 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o§ 4°, incluídas as~ será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos. se homem. aos quais serão acrescidos, a partir de Iº de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos. se homem. § 6° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo con-esponderão: ~