| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
www.diariooficialdasprefeituras.org
54 ANO II - EDIÇÃO 326 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMRO DE 2022
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Angical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
LEI N• 6709 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana
(REURB) no Município de Angical do Piauí, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNlCÍPIO DE ANOICAL DO PIAU1, Estado do Piauí, no
uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO!
DISPOSIÇÕES GERAJS
SEÇÃO!
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
Art. l ° Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de Angical
do Piauí, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e
iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à adequação das
habitações irrcguJares, loteaJnentos irTegulares e títulos de aíorarnento preexistentes às
conf'"ormações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e
objetivos previstos nesta Lei e na Lei n º. 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A reguJariz.ação fundiária basear-se-á no direito social à moradia.. no
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e no direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2° O Município,. durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana,.
deverá observar os princípios que regem o procedimento:
1 - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los..
assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,. de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
D - criar unidades imobiliárias comJ)aúveis com o ordenamento urbano local,.
constituindo sobre elas direitos reais em Cavor dos seus ocupantes;
UJ - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,. de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos i.nfbrmais
regularizados;
IV - promover a integração social,. com a consequente geração de emprego e renda;
V - estimular à resolução consensual dos conflitos,. reforçando a cooperação entre
Município e sociedade;
V1 - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
Vil - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIll - concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
IX - prevenir e desestimular à Corm.ação de novos núcleos urbanos informais;
- Projeto de Lei n a 013/2022, de 05 de setembro de 2022, de autoria do ExecutivO Municipal.
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X - conceder direitos reais,. pre.Cerencialmente em nome da mulher, priorizando a
aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3° Para atender à necessidade de participação dos interessados, será imprescindível
a realização de,. pelo menos, uma audiência pública com a comunidade,. momento em
que será franqueada a palavra aos beneficiários do programa,. bem como será explicado,.
de forma sucinta, as etapas do processo e os beneficios que serão dados à localidade.
Parágrafo único. Quando proposta pelo beneficiário pode haver dispensa de audiência
pública,. mediante requerimento do próprio requerente,. não se aplicando este parágraCo,.
contudo,. pan1 os casos em que os ocupantes sejam representados por entidades.
Art. 4° Para e'feitos da regularização fundiária prevista nesta Lei consideram-se:
1 - núcleos urbanos: assentamento humano~ com uso e caracteristicas urbanas,
independente de estar situado em zona considerada rural ou urbana;
U - núcleo urbano inf"onnal: aquele clandestino,. irregular ou no qual não foi possfvel
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
I.D - núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente mais de 5 (cinco) anos, na
data da publicação desta Lei, de diflcil reversão,. considerando o tempo da ocupação, a
natureza das edifica~. a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos.. en.trc outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certificação de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo
Município ao finaJ do procedimento da Rcurb,. constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado,. do termo de compromisso relativo à s ua execução e , no caso da
legitimação fundiária e da legitimação da posse, da listagem dos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhe
Coram conCcridos;
V - legitimação da posse: ato do Poder Público destinado a conferir título. por meio do
qual fica reconhecida a posse de ünóvcl objeto da Reurb,. conversível em aquis ição de
direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus
ocupantes,. do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária : mecanismo de reconhecimento da aquisição o riginária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
Vll - ocupante: aquele que mantém poder de fàto sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos inf"onnais;
vru - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos t.itulares de direitos inscritos na matricula dos imóveis ocupados.
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização
f"undiária.. a ser promovida a critério do Município.
- Projeto de Lei n v 013/2022,. de OS de setembro de 2022, de autoria do Executivo Munk:lpal.
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Art. 5 ° Para fins da Rcu:rb,. o Município poderá dispensar as exigências em normas
urbanísticas e edilicias municipais já existentes,. salvaguardando a situação fâtica
preexistente.
Art. 6 ° A Reurb compreende 3 (três) modalidades:
1 - Reurb de Interesse Social {Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos inf"ormais ocupados predominantemente por população de baixa renda,. cuja
composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários mini.mos,.
máximos vigentes no país;
D - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso 1 deste
artigo;
m - Regularização Fundiária Inominada (R.eurb-1) - Regularização fundiária aplicável
aps núcleos url>anos inf'onnais consolidados em data anterior- à Lei do Parcelamento do
Solo Urbano- Lei n.0 6.766/1979~ de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser Cêita de
fonna coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 7° Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de
custas e emolumentos,. dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S e à
Reurb-E.
Art.. 8° Na Reurb,. o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano i.nf"onnaJ
regularizado,. desde· que atendida à legislação municipal quanto à implantação de usos
não residenciais.
Art. 9° A partir da disponibilidade de equipamentos e in.fraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de ãgua,. coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica,. ou outros serviços públicos é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de á~ de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências riecessárias a utilização do serviço.
Art. 1 O Para fins de Reurb, ao Município caberá editar norma para dispensar as
exigências relativas ao pen::entual e às dimensões de áreas destinadas ao público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilicios.
SEÇÃOIT
[X)S LEGITlMADOS PARA REQUERER A REURB
Art.11 Poderão requerer a Reurb:
I - o Município~ diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública
Indireta;
- Projeto de Lei n v 013/2022, de 05 d e setembro de 2022, de autoria do ExecutivO Municipal.
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U - os seus beneficiários,. individual ou coletivamente,. diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais,. associações de moradores. fundações,. organizações sociais,.
organizações da sociedade civil d e interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
lil - os proprietários,. lotcadores ou inco[J>Oradores;
IV - a Defensoria Pública,. em nome dos beneficiários hipossuficientcs; e
V - o Ministério Público.
CAPITULOIJ
[X)S INSTRUMENTOS DA REURB
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Município poderá se utilizar,. no âmbito da Reurb,. sem prejuízo de outros que
se apresentem adequados,. dos seguintes institutos jurídicos:
1 - a demarcação urbanística;
Il - a legitimação fundiária e a leg it.imação de posse,. nos termos da Lei Federal nº
13.465/20 1 7 ;
UI - a usucapião, em qualquer de sua modalidade;
IV - a desapropriação cm Cavor dos possuidores, nos termos dos §§4° e 5 ° do art 1 .288
da Lei n º. 1 0.406. de 1 O de janeiro de 2002;
V - a arrecadação de bem vago,. nos termos do art. 1 .276, da Lei nº. 10.406,. de 10 de
janeiro de 2002;
VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de
2001;
VII - a desapropriação por interesse social,. nos termos do inciso rv. do art. 2º,. da Lei n .º
4 . 132,. de 1 O de setembro de 1962;
Ví.D - o direito de preempção,. nos termos do inciso 1,. do art. 26, da Lei n.º 10.257, de 10
de julho de 2001;
IX - a transferência do direito de construir,. nos termos do inciso DJ, do art. 35,. da Lei
n .º 10.257 , de 10 de julho de 2001;
X - a requisição,. em caso de perigo público iminente~ nos termos do §3º,. do art. 1.228,.
da Lei 10.406. de 10 de janeiro de 2002;
XI - a intervenção do poder público cm parcelamento clandestino ou irregular,. nos
tcnnos d o. art. 40 da Lei nº 6. 766,. de 19 de dezembro de 1 979; ..,
XD - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor,
n os termos da alínea f,. do inciso 1, do art. 76, da lei nº. 14.133~ de l º de abril de 2021 ;
XIII - a doação;
XIV - a compra e venda e
XV - a Remição do Foro.
SEÇÃO!
DA DEMARCAÇÃO URBANISTICA
- Projeto de Lei n v 013/2022. d e 05 de setembro de 2022. de autoria do Executivo Munk:lpal.
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Art. 13 A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Público. no
entanto. pode ser promovida por qualquer legitimado.
Art. 14 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
1 - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrai~ área total, confrontantes, coordenadas gcorref"erenciadas dos
vértices definidores de seus lim..ites7 números das matriculas ou transações atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de dom.inio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
D - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis.
Art. 15 O auto de demarcação urbanística podera abnu1ger uma parte ou
a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
l - dom.in.io privado com os proprietários não identificados. em razão de descrições
ünprecisas dos regi.sb"os anteriores;
D - dom.in.io privado objeto do devido registro no registro de imóveis competentey ainda
que de proprietários distintos; ou
m - dom.in.io público.
Art. 1 6 A demarcação urbanística na.o constitui condição para o processamento e a
efetivação da Reurb.
SEÇÃOU
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
ArL 17 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade. conferido por ato do Poder Público. exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área priva~ como SU.3y unidade
imobiJiária com destinação urbana. inte~te de núcleo urbano informal consolidado.
existente em 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A legitimação fundiária aplicar-se-á:
I - ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
n - ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiària de imóvel
urbano com a mesma finalidade. ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
rn - em caso de imóvel urbano com finalidade não residenciaJ, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da data
da publicação desta Lc~ estarão aptos a legitimação f"undiãria e serão regularizados,
mediante pagamento de um valor simbólico a ser fixado, a ser estabelecida por nonna
do Município.
- Projeto de Lei ntt 01.3/2022. de 05 de setenwbro de 2022. de autoria do Executivo Municipal.
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Parãgnúo único. O beneficiário sera o ocupante do imóvel no momento da realização da
Reurb, não importando o prazo de ocupação.
Art. 19 O titulo de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuJadas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida quaJquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento.
Art. 20 A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos
informais comprovadamente existentes, na fonna da Lei, até 22 de dezembro de 20 16.
Art. 21 O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventuahnente
existentes em sua matricula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
legitimado.
Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades vinculadas.
quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade
aos ocupantes do núcleo urbano inf"onnal regularizado por meio da legitimação
fundiária.
Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que respeitados os requisitos
para a legitimação fundiária da Reurb-S.
SEÇÃO III
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 24 A legitimação da posse. instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir tftu.Jo, por meio do qual
fica reconhecida a posse de lnlóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes. do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em
direito real de propriedade. na f'onna de legislação Cederal vigente.
Parágrafo único. A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já possuírem
imóveis urbanos deconentes de títulos concedidos pelo Poder Público e por ele
reconhecidos, desde que não estejam matriculados e registrados no cartório de registro
de imóveis competente.
Art. 25 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel UJ'bano, antes da data
da publicação desta Le~ estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados,
mediante pagamento de um vaJor simbólico a ser fixado, a ser estabelecido por norma
do Município.
Parágrafo único. O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da real iz.ação da
Reurb. não importando o prazo da ocupação.
- Projeto de Lei n tt 013/2022. de 05 de setenwbro de 2022. de autoria do Executivo Municipal.
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ArL 26 A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode ser
transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
Art. 27 Após cinco anos, a legitimação de posse será convertida automaticamente em
propriedade. não sendo necessário provocação ou prática regis~ desde que atendidos
os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo aos casos previstos no an. 25
desta Lei.
Art. 28 A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais. gravames ou inscrições. eventualmente
existentes cm sua matricula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
bene.ficiário.
Art. 29 O titulo de legitimação de posse podeTá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram ·de ser
satisf"eitas,. sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregulannente se
beneficiou do instrumento.
SEÇÃO IV
DA REMIÇÃO DO FORO
Art. 30 O Município podera utilizar o procedimento de remição do f"om, com base no
levantaD'.lento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo
urbano inf"ormal a ser regularizado.
§ 1 ° O auto de remição do f"oro deve ser instruído com os seguintes documentos:
1 - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada,. nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes e coon:l.enadas georreCerenciadas dos
vértices definidores de seus limites.
D - certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 31 Apresentado o auto com os documentos necessários, a Secreta.ria Municipal de
Administração notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postaly com aviso de
recebimento. no endereço que constar na matricula ou da transcrição, para que ~
querendo. apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias. •
§ 1 ° Os confrontantes não identificados, ou não encontrado5y ou que recusarem o
recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que,
querendo. apresente, no prazo comum de trinta dias.
§2° o edital de que trata o § 1 ° deste artigo conterá resUillo do auto de remição de roro,
com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho
simplificado.
§3º O edital será publicado, pref"erenciahnente, no Diãrio Oficial dos Municípios e no
átrio da Sede da Prefeitura Municipal.
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§4º A ausência de manif"estação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com o auto de remição do f"oro.
§5º A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser
regularizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano in.f"onnal a ser
regularizado.
§6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titulariza sobre o imóvel objeto da Reurb.
§7° Ao final do procedimento. será expedida a CRF para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente.
CAPITULOm
DO PROCEDlMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 A Reurb obedecerá às seguintes Cases, a serem regulaJDentadas em ato do Poder
Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação Federal e Municipal
vigente:
I - requerimento dos legitimados;
1.1 - processamento administrativo do requerimento. no qual será coo.ferido prazo para
manif"estação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
[IJ - elaboração de projeto de regularização fundiária;
JV - plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V - memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT;
vn - saneamento do processo administrativo;
VlD - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao que se dará
publicidade;
[X - expedição da Certidão de Regularização Fundiãria - CRF pelo Município; e
X - Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de
registro de imóveis.
Art. 33 A fim de Comentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das
Cidades, ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perf"azimento
do fim col imado nesta Lei.
Art. 34 Compete ao Município:
1 - classificar, caso a caso. as modalidades da Reurb;
n - processa.ry analisa.- e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
lll - emitir a CRF.
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Art.. 35 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
dcten:n.inar a titularidade do dom[nio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
inf"onnal a ser regularizado.
§ l O Tratando-se de imóveis privados, caberã ao Município notificar os titulares de
domínio. os responsáveis pela implantação do núcleo urbano iruormal, os confinantes e
os terceiros eventualmente interessados. para. querendo. apresentar i.mpugnação no
prazo de 30 (trinta) di~ contados da data de recebimento da notificação.
§2° Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Fede~çã'?, ~
Poder Público municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará mstltutr
convênios,, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim
previsto nesta Lei. .
§3º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município devera notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para,. querendo, apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da
noti.ficação.
§4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§5º Podera ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o conflito,
buscando a composição extrajudicial da contenda.. levando em consideração os aspectos
jwidicos dos pleitos das partes envolvidas.
§6º A notificação do proprietário e dos confinantes sera füita por via postal, com aviso
de recebimento, no endereço que constar da mabicula ou da transcrição, considerandose ef'etuada quando comprovada a entrega neste endereço.
§7° A notificação da Rcurb também será Ceita por meio de publicação de edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de f"orma resu.m.ida, a descrição da área
a ser regularizada.,, nos seguintes casos:
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
n - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§8° Será dada am.pla publicidade às informações constantes no edital, podendo o
município valer-se de reswno da publicação a ser afixada nos órgãos públicos
municipais.. utilização de jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a
difusão da informação. ·
§9° A ausência de manifestação dos indicados-reCeridos nos §§1º e 4° deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
~
Art. 36 Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem adotados os
procedimentos de demarcação urbanística.
Art. 37 Caso algwn dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia.. o Município realizará. diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perirnetn> regularizado,
a fim de que a sua situação juridica atual seja certificada., caso passivei.
- Projeto de Lei nll 013/2022, de OS de setembro de 2022. de aut.oria do Executivo Mun.cipal.
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§ tº Caso não haja a identi.ficação de rnabicula imobiliária corresJX>ndente aos l.móveis
afetados para a Reurb. mediante requerimento do ente municipal, sen\ aberta a matrícula
em favor do Município após o decurso do praz.o de manifestação dos confinantes.
§2° O requerimento de instauração da Reurb, ou, na f"orma de regulamento. a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimado~
garantem. perante o poder púbüco, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados. a permanência em suas respectivas
unidades imobiliãri~ preservando-se as situações de f"ato já existentes. até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
Art.. 38 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 39 Instaurada a Reurb compete ao Munic.ípio aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as .responsabilidades das partes envolvidas.
Parágnúo único. A elaboração e o custeio do projeto de regu.lari.zação fundiária e da
implantação de infraestrutura essencial. quando necessário, obedecerão aos seguintes procedimentos:
1-naReu.rb--S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta..
caberá a esta responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da in.fraestrutura essencial,
quando necessária.,. devendo, para tanto, ser inf'ormada a dotação orçamentária; e
b) operada sobra án:a titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
in.fraestrutura essencial. quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
U - Na Reurb-E. a .regulariz.a.ção fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
UJ - Na Reurb-E:
a) a regularização fundiária será. contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da ir;nplantação de
in.fraestru.tura essenciaL com posterior cobrança aos seus beneficiários; IV-NaReurb-1:
a) aplicável a os núcleos urbanos in.Con:nais consolidados em data anterior à Lei do
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n .0 6 . 766n9);
b) podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo I l desta Lei;
c) dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico
antbienta.l, da CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou
alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
- Projeto de Lei n11 013/2022, de 05 de setembro de 2022, de aut.oria do Executivo Muntclpal.
,..., DIÁRIO OFICIAL CJ!'oASPREHIIURASPIAUIENSES
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CEP: 64410-000
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Art. 40 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
con.flitos ou se utilizar da câJnara de prevenção e resolução administrativa de conflitos
fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do
Piauí,. as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução consensual~
§ 1 ° O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo MunicipaL
§2º Se houver consenso entre as partes~ o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§3º O Município poderá instaurar, de oficio, ou mediante provocação, procedimento de
medição de conflitos relacionados à Reurb.
Art. 41 Concluída a Reurb serao incorporadas automaticaniente ao patrimônio público
as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os
equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária
aprovado_
Art. 42 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da R.eurb deverá:
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, coa.forme o projeto de
regularização fund.iária aprovado;
li - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
UI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliãria com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 43 Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo dad reurb. será expedida Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que
deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no m.inimo:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado;
11 - a localização;
m - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regulari7.a.da., quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, m co-mo o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas fisicas do
Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e a
filiação.
SEÇÃO II
IX) PROJETO DE REGULARJZAÇÃO FUNDIÁRIA
- Projeto de Lei nll 013/20~ de OS de setembro de 2022. de aut.orta do Executivo Municipal.
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Art. 44 Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Art.. 45 A e laboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
1 - Na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público
ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
tennos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
U - Na Reurb-E,
a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários
ou requerentes privados. independente se em área pública ou privada. ·
b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança a seus beneficiários.
Art.. 46 Não é aplicável a Reurb em Arcas de risco e conta.minadas quando não
implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.
Parágnúo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município procederá a realocação dos
ocupantes do local.
Art. 47 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
1 - levantamento plan.ialtimétrico e cadastral, com georrefe.renciamento. subscrito por
profissional competente. acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que demonstra.cá as unidades,
as construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os
acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
U - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas. quando for possfvel;
m - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica. ,.urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões aJnbientais, u.rban.fsticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VD - estudo técnico para situação de risco, quando f"or o caso;
vrn - estudo técnico ambiental~ para os fins previstos na legislação íederal vigente,
quando for o caso;
- Projeto de Lei n ll 013/2022, de OS de setetnbro de 2022, de autoria do Executivo Muntcipal.
ANO II - EDIÇÃO 326 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 29 DE SETEMRO DE 2022 57
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS
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lX - cronograma flsico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regulariz.açilo fundiária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis~ públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma flsico definido no inciso IX deste artigo;
XI - auto de Demarcação Urbanisti~ nos ditames exigidos pela Lei n .0 13.465, de
2017.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
caracteristicas de ocupação e da área ocupada. para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público,. quando for o caso.
Art. 48 Os padrões dos memoriais descritivos,. das plantas e das demais representações
gl'áficas .. inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as dirctriz.cs
estabelecidas pela autoridade municipal,. com apoio técnico do Núcleo de Regularização
Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as quais serilo consideradas atendidas
com a emissão da CRF.
Art. 49 O projeto urban.fstico de regularização fundiária deverá conter,. no mínimo,. as
indicações:
1 - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,. existentes ou
projetadas;
D - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização,. nome do logradouro e número de sua designação cadastral.
se houver;
lll - quando for o caso, das quadras e suas s ubdjvisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada.;
rv - dos logradoUTOS, espaços livres, áreas destinadas a edillcios públicos e outros
equ.ipainentos urbanos,. quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das mecHdas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
Vll - das medjdas de adequação da mobi.Hdade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial,. quando necessárias;
IX - de outros requjsitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1 ° Para fins desta Lei,. considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
1 - sistema de abastecimento de água potável,. coletivo ou individual;
11 - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário .. coletivo ou individual;
m - rede de energia elétrica dom.iciliar;
IV - soluções de drenage~ quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definjdos pelo Município em Função das necessidades
locais e caracteristicas regionais.
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§2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano inf"onnal
de forma total ou parcial.
§3º As obras de implantação de infraestrutura essencial,. de equipamentos comunitários
e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
§4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização~ no
que se ref"ere aos desenhos,. ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
sel"Viços a serem realizados, se f"or o caso.
§5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
- no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou de Registro de
Responsabilidade Técnfoa - RRT - no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU - ..
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§6º Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de
imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averb-alo na matricula existente, anterionneóte ao
registn> do projeto, independentemente de provocação~ retificação. notificação,
unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
Art. 50 Na Reurb--S .. caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da
Adm.in.istração Pública Indireta, i.mplementar a infta.estn.Jtura essencial, os equipamentos
comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de
sua manutenção.
Art. 51 Na Reurb--E~ o Município deverá definir. por ocasião da aprovação dos projetos
de regularização fundiária.. nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
D - implantação da infraestrutura essencial e dos equipainentos públicos ou
comunitários, quando Cor o caso; e
UI - implementação das medidas de m .itigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos. quando for o caso.
§ l O As responsabilidades de que trata O caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb--E.
§2° Os responsáveis pela adoção de medidas de m.itigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridad competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 52 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos inf'onnais ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei. estudos técnicos deverilo ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação. de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetadas.
§ l O Na hipótese do caput deste artigo. é condição indispensável à aprovação da Reurb a
implantação das medidas indjcadas nos estudos técnicos realizados.
- Projeto de Lei n • 013/2022. de 05 de setembro de 2022. de autoria do Executivo Municipal .
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§2º Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comprometem eliminação~ correção
ou achninistração,. o Município,. no caso da Reurb-S, ou beneficiários .. no caso da ReurbE~ deverão proceder à realização dos ocupantes do núcleo urbano inf'onnal.
SEÇÃOlll
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 53 O pronunciamento da autor-idade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
l - indjcar as intel"Venções a serem executadas, se for o caso, conJ"onne o projeto de
regularização fundiária aprovado;
li - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
UI - identificar e declar-ar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
url>ana regularizada,. e os respectivos direitos reais, quando foir o caso.
Art. 54 A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar- o projeto aprovado e deverá conter~
no mínimo:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado .. se aplicável;
11 - a localização;
IU - a modaHdade da regularização;
rv - as responsabilidades das obras e SCl"Viços constantes do cronograma.. se necessário;
V - a indicação nUIDérica de cada un.idade regularizada.. quando houver;
VI - a listagem com.nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,.
por- tituJo de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro .. bem como o
estado civil, a profissão, o nú.mero de inscrição no cadastro das pessoas tisicas do
Ministério da Faz.enda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 55 Não serão ex·igidos reconhecimentos de firma nos docwnentos que compõem a
CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo Município
ou entes da adminjstração indireta.
Art. 56 O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 57 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terilo as
suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art. 58 As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título
terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto
nos arts. 84 e 99 da Lei n.0 13.465/ 1 7.
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Art. 59 Quando o núcleo urbano regularizado abranger- mais de urna matricula.. o oficial
do registro de imóveis abrira nova matricula para a área objeto de regularização~
destacando a área abrangida na matricula de origem, djspensada a apuração de
remanescentes.
Art. 60 Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de urna
circunscrição imobiliária.. o procedimento será ef"etuado perante cada um dos oficiais
dos cartórios de registro de imóveis.
Art. 61 Quando os imóveis reguJarizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias,. as novas matriculas das unidades imobiliárias serilo de
competência do oficial do cartório d e registro de imóveis em cuja circunscrição estiver
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 62 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e
do Projeto de Regularização Fundjária dever-ão seguir a regulamentação prevísta na
legislação federal vigente.
CAPITULO IV
DO DLREITO REAL DE LAJE
Art. 63 O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção-base
poderá ceder a s upcrffcie s uperior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da
laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construida sobre o solo.
Parágraf"o único. O Direito Real de Laje pode ser sobre imóveis públicos ou privados.
Art. 64 Para o direito real de laje será aberta uma matricula independente.
Art. 6S O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMINJO DE LOTES
Art. 66 O Condomínio de Lotes será regido pela legislação f"edera.l vigente
regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACLONAIS
Art. 67 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor. público ou privado.
§ 1 ° Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações cm condomin.io,
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condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condom.inio.
§2° As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas
aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa
habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fündiária, há
obrigações pendentes. caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele
atribuídas.
Art. 68 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Rcurb
ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso
de Reurb-S,. as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias
poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não seja o
responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPITULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 69 Quando u.m mesmo imóvel contiver construções de casa ou cômodos, poderá ser
instituído, inclusive para fins de Reurb, condom.inio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matricula.. a parto do terreno
ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágnüo único. O condouúnio urbano simples será regido pela legislação federal
vigente.
CAPiTULO Vlll
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE
MANANCIAJS
Art.. 70 Constatada a existência de área -de preservação permanente, total ou
parcialm.ente, em núcleo urbano inf"ormal. a Reurb observará.. também,. o disposto nos
arts. 64, 65 e seguintes da Lei Fedentl n.º 12.65 1. de 25 de maio de 2012:i h.ipótese para
a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que Justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Art.. 71 Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais,. total ou parcialmente,. em
núcleo urbano informal. a Reurb observará,. também,. o disposto nos arts. 64, 65 e
seguintes da Lei Federal n.0 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se
torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias
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ambientais em relação à situação anterior~ inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
Art. 72 Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais, é obrigatório a e laboração de estudos
técnicos, no âmbito da Reurb, q u e justifiquem as melhorias arnbientais em relação à
situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais,. quando Cor o caso.
Art.. 73 Para fins de regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso
d'água será mantida Caixa não edificável com largura minirna de 15 (quinze) metros de
cada lado.
Art.. 74 Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos pa.cârnetros do ato do
tombmnento. ·
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.. 75 As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979.
que não possulrem registro,. poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo,.
para tanto, se utiliz.ar dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 76 Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuain a
intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município
na condição de bem vago.
Parágrafh único. O imóvel seTá considerado vago, desde que~ durante o período de 5
(cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento de tributos Municipais,.
comprovados por relatório de vistoria e~ a ampla def"esa e o contraditório.
Art. 77 Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados.. preferencialmente, ao
fomento da Reurb-S.
. Art.. 78 Na Reurb-E, promovida sobre bem público ou bem decorrente de carta de
af"oramento, havendo solução consensual,. a aquisição de direitos reais pelo particular
ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada,
através da aplicação da alíquota de 0 ,.5% do valor venal do imóvel para fins de
lançamento do IP'n.J,. sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a
valorização decorrente da implantação dessas acessões e bcnf"eitorias.
- Projeto de Lei n• 013/2022, de OS de set.embro de 2022, de autoria do Executivo Municipal.
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§ 1 ° As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de lmóveis,. que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da
Reurb, desde que celebrado acoTI:lo judicial ou extrajudicial,. na fhnna desta Lei,
homologado pelo juiz.
§:ZO Havendo acordo entre o particular e o Poder Público~ a matricula viciada poderá ser
aproveitada,. mediante a averbação ou o registro, conforme o caso,. da Reurb havida na
respectiva unidade imobiliária.
§3º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até cinco
(5) anos" mediante requerimento do interessado.
§4° A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos para o
pagamento à vista da alíquota estabelecida no caput,. com o intuito de fomentar o
processo da Reurb.
Art. 79 Na Reurb-S promovida sobre bem públ ico, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser f"eitos em ato único. a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo. serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes
que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificaç~ com indicação das
respectivas unidad.~ ficando dispensadas a apresentação de título cartoriaJ
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário.
Art.. 80 O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS -. bem como Zonas Especiais de Interesse
Específico - ZEIE-, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§1° Para efeitos desta Lei,, considera-se ZEIS, a parcela da área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal. destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de
Parcelamento, Uso e <>cupação do Solo.
§2° A ZEIE será considerada para fins de Comento de atividades econômicas que
promovam a circulação de emprego e ren:da.
§3° A Reurb não está condicionada à existência-de ZEIS.
~n!:ru ~!:i nS::\=:n:-=~~: c!:~';u!x:CO:ti~~osun~ie1i :~:.~u; de 2017.
Art.. 82 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser
utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica
vigente.
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Art. 83 As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei podemo ser aplicados aos
processos ad.m.inistrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos
competentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 84 Os recursos necessários para implementação do Programa de Regularização
Fundiária do Município, poderá ser realizado através de celebração de convênios com o
Ministério das Cidades,. ou outros instrumentos congêneres,. e corrcrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICiPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí~ aos 28 dias do mês de setembro de 2022.
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- Projeto de Lei n• 013/2022, d e OS de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal.