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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaProjeto de Lei nº 07/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "institui o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem - JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA, estabelece diretrizes para a inclusão produtiva de adolescentes e jovens no município de Betânia do Piauí, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T09:48:09.818065-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0
2026-05-20T10:39:28.299923-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Ofício nº 046/2026 
 Betânia do Piauí – PI,11 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Egrégia Casa Legislativa Municipal 
Rua Moisés Rodrigues, nº566, Centro
Betânia do Piauí – PI, CEP 64.753 – 000
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei e Solicitação de Convocação de Sessão Extraordinária 
Senhor Presidente, 
Através do presente, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa Municipal o Projeto de 
Lei nº 007/2026, que “Institui o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem 
— JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA, estabelece diretrizes para a inclusão produtiva de adolescentes e 
jovens no Município de Betânia do Piauí, e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade instituir política pública municipal voltada 
à promoção da qualificação profissional, da aprendizagem, do estágio, da monitoria estudantil e da 
primeira oportunidade de trabalho para adolescentes e jovens residentes no Município de Betânia 
do Piauí, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica, regularmente 
matriculados ou egressos da rede pública de ensino situada no Município.
A proposta busca adaptar à realidade local diretrizes de inclusão produtiva e formação 
profissional da juventude, permitindo que o Município desenvolva ações planejadas, transparentes 
e juridicamente seguras, por meio de editais, parcerias, convênios, termos de cooperação e demais 
instrumentos administrativos, sempre observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Dada a relevância social da matéria e a necessidade de implementação de política 
pública municipal voltada à juventude, inclusive para orientar futuras parcerias, 
 
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editais, programas e ações administrativas, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em 
regime de urgência, inclusive com a convocação de sessão extraordinária, se assim entender essa 
Presidência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Câmara.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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MENSAGEM DE LEI N º007/2026 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 007/2026, 
que “Institui o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem — JOVEM EM 
AÇÃO BETÂNIA, estabelece diretrizes para a inclusão produtiva de adolescentes e jovens no 
Município de Betânia do Piauí, e dá outras providências”.
A presente iniciativa tem por finalidade estabelecer uma política pública municipal 
permanente voltada à qualificação profissional, à aprendizagem, ao estágio, à monitoria estudantil 
e à primeira oportunidade de trabalho para adolescentes e jovens residentes no Município de 
Betânia do Piauí, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica.
O Projeto busca criar caminhos reais de inserção gradual no mundo do trabalho, 
sem afastar o jovem da escola, valorizando a permanência escolar, a formação cidadã, o 
desenvolvimento de habilidades e a preparação para a vida profissional. Para tanto, prevê critérios 
objetivos de territorialidade, escolaridade, frequência mínima e prioridade social, garantindo que as 
ações do Programa beneficiem preferencialmente jovens residentes em Betânia do Piauí, 
regularmente matriculados ou egressos da rede pública de ensino situada no Município.
A coordenação geral do Programa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por 
meio das Secretarias Municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Cidadania e Trabalho, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria 
Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico e demais órgãos envolvidos, 
assegurando a utilização do Cadastro Único — CadÚnico como critério prioritário de justiça social, 
transparência, impessoalidade e objetividade na seleção dos beneficiários.
Além de promover a qualificação profissional no âmbito da Administração Pública 
Municipal, a futura Lei permitirá que o Município firme parcerias, convênios, termos de cooperação 
e demais instrumentos jurídicos com instituições públicas, empresas privadas, entidades 
qualificadoras, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades do Sistema S, 
 
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ampliando as possibilidades de formação, aprendizagem e inserção produtiva da juventude 
betanhense. 
Trata-se de medida de grande alcance social, voltada ao combate à evasão escolar, 
à valorização do potencial dos adolescentes e jovens, à promoção da inclusão produtiva e ao 
fortalecimento das políticas públicas de assistência social, educação, trabalho e desenvolvimento 
local.
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em 
regime de urgência, dada a relevância da matéria para o fortalecimento das políticas municipais 
voltadas à juventude e para a criação de oportunidades concretas de formação e trabalho no 
Município de Betânia do Piauí.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio
de 2026. 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
 
 
 
 
 
 
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Projeto de Lei Municipal nº 007/2026 
Ementa: Institui o Programa Municipal de 
Oportunidades de Trabalho e 
Aprendizagem — “JOVEM EM AÇÃO 
BETÂNIA”, estabelece diretrizes para a 
inclusão produtiva de adolescentes e jovens 
no Município de Betânia do Piauí, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de fomentar a inserção de jovens e 
adolescentes no mercado de trabalho local, o disposto na Lei Federal nº 10.097/2000, que trata da 
aprendizagem profissional, e na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de 
estudantes, bem como o compromisso da Administração Municipal com a educação, a qualificação 
profissional e a promoção de oportunidades para a juventude betanhense, encaminha à apreciação 
e deliberação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA " JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA” 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem —
“JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA”, com o objetivo de fomentar oportunidades de trabalho, formação, 
qualificação profissional e inclusão produtiva para adolescentes e jovens residentes no Município, 
observando os seguintes eixos:
 
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I - Estágio Curricular Obrigatório;
II - Monitoria Estudantil Municipal;
III - Aprendizagem Profissional em Instituições Públicas e Privadas;
IV - Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior;
V - Programa de Primeira Oportunidade.
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa os adolescentes e jovens com idade entre 14 e 24 anos 
incompletos, e até 29 anos no Eixo de Primeira Oportunidade, observados, conforme o eixo 
correspondente, os seguintes requisitos:
I – Comprovar residência fixa no Município de Betânia do Piauí há, no mínimo, 6 meses, mediante 
apresentação de documento idôneo, conforme critérios definidos em edital ou regulamento;
II – Estar regularmente matriculado e frequentando unidade de ensino público situada no Município 
de Betânia do Piauí, ou ser egresso de escola pública situada no Município;
III – Possuir frequência escolar mínima de 75%, quando ainda estiver matriculado na educação básica;
IV – Quando já houver concluído o ensino médio, comprovar a conclusão da educação básica, 
dispensada a exigência de frequência escolar;
V – No eixo de Aprendizagem Profissional, estar vinculado a programa de aprendizagem profissional, 
nos termos da legislação federal aplicável;
VI – Atender aos requisitos específicos previstos em edital, regulamento ou instrumento próprio de 
seleção.
 
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§ 1º Serão atendidos prioritariamente adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, 
especialmente aqueles inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadÚnico, observados os critérios objetivos definidos em edital.
§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser utilizada como critério de prioridade, pontuação, desempate 
ou reserva de vagas, conforme a natureza do eixo, a quantidade de vagas disponíveis e os objetivos 
sociais da seleção.
§ 3º A ausência de inscrição no CadÚnico não impedirá a participação do interessado no Programa, 
podendo o edital utilizá-la como requisito específico apenas quando se tratar de bolsa, auxílio, 
incentivo ou benefício destinado prioritariamente a adolescentes e jovens em situação de 
vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II 
DAS AÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 3º São ações do Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem — “JOVEM 
EM AÇÃO BETÂNIA”:
I - Concessão de bolsas ou auxílios para estudantes participantes de estágio curricular obrigatório, 
quando houver interesse público e disponibilidade orçamentária;
II - Implantação de monitoria estudantil nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
III - Articulação de vagas de aprendizagem profissional junto a instituições públicas, privadas, 
entidades qualificadoras e demais parceiros;
 
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IV - Oferta de estágio extracurricular para estudantes de nível técnico e superior em áreas de 
interesse da Administração Pública Municipal;
V - Promoção de cursos, oficinas, capacitações e ações de qualificação profissional;
VI - Estímulo à primeira experiência profissional de jovens residentes no Município;
VII - Articulação de parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade 
civil, instituições de ensino e entidades do Sistema S.
CAPÍTULO III 
DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO 
Art. 4º O eixo de Estágio Curricular Obrigatório tem por finalidade apoiar estudantes regularmente 
matriculados em cursos que exijam o cumprimento de estágio como requisito para conclusão da 
formação. 
Art. 5º O Município poderá conceder bolsa ou auxílio financeiro aos estudantes participantes deste 
eixo, conforme critérios definidos em edital ou regulamento próprio, observada a disponibilidade 
orçamentária. 
§1º O auxílio previsto no caput poderá ser destinado ao custeio de despesas relacionadas ao 
transporte, alimentação, material de apoio e demais necessidades vinculadas ao cumprimento das 
atividades do estágio obrigatório. 
§2º A concessão de bolsa ou auxílio não gera vínculo empregatício, estatutário ou qualquer obrigação 
de efetivação no serviço público municipal. 
 
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Art. 6º Para participação no eixo de Estágio Curricular Obrigatório, o estudante deverá: 
I - Comprovar matrícula e frequência regular em curso técnico, profissionalizante ou superior; 
II - Apresentar documento da instituição de ensino que comprove a exigência do estágio obrigatório;
III - Firmar termo de compromisso de estágio, com interveniência da instituição de ensino, nos 
termos da legislação federal;
IV - Apresentar autorização do responsável legal, quando menor de idade.
CAPÍTULO IV 
DA MONITORIA ESTUDANTIL MUNICIPAL 
Art. 7º A Monitoria Estudantil Municipal será voltada ao apoio pedagógico, educacional, cultural, 
esportivo, tecnológico ou administrativo nas unidades escolares da rede municipal de ensino, com o 
objetivo de contribuir para a formação dos estudantes e para o fortalecimento das atividades 
educacionais.
Art. 8º. Poderão participar da Monitoria Estudantil Municipal os estudantes regularmente 
matriculados e frequentes em unidades de ensino públicas situadas no Município de Betânia do Piauí, 
observados os requisitos definidos em edital.
Art. 9º. As atividades de monitoria deverão ser acompanhadas por servidor público ou profissional 
designado pela Secretaria Municipal de Educação, não podendo substituir funções próprias de 
servidores efetivos, contratados ou terceirizados.
 
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Art. 10. Os estudantes selecionados poderão receber bolsa mensal de monitoria, em valor e duração 
definidos por edital, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§1º A jornada de atividades deverá ser compatível com o horário escolar do estudante.
§2º A participação na monitoria não gera vínculo empregatício ou estatutário com o Município.
§3º O prazo de participação poderá ser renovado, conforme interesse público, desempenho do 
estudante e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V 
DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 11. O eixo de Aprendizagem Profissional tem por finalidade promover a formação técnico￾profissional de adolescentes e jovens, mediante atividades teóricas e práticas organizadas nos 
termos da legislação federal aplicável.
Art. 12. São objetivos específicos do eixo de Aprendizagem Profissional:
I - Qualificar social e profissionalmente adolescentes e jovens;
II - Estimular a permanência, o retorno e o bom desempenho escolar;
III - Ampliar o acesso dos jovens ao mundo do trabalho;
IV - Fortalecer a cooperação entre o Município, empresas, entidades qualificadoras, instituições de 
ensino e organizações da sociedade civil;
V - Promover oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade social.
 
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Art. 13. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria ou outros 
instrumentos jurídicos com instituições públicas, privadas e entidades qualificadoras para viabilizar 
vagas de aprendizagem profissional.
Art. 14. A aprendizagem profissional observará a idade, a jornada, as atividades permitidas, as 
condições de proteção ao adolescente e demais exigências previstas na legislação federal.
Art. 15. A participação do Município neste eixo poderá ocorrer mediante:
I - Articulação de vagas junto à iniciativa privada;
II - Encaminhamento de jovens cadastrados no Programa;
III - Apoio à formação e orientação profissional;
IV - Celebração de parcerias com entidades qualificadoras;
V - Criação de oportunidades no âmbito da Administração Pública Municipal, quando juridicamente 
possível e mediante regulamentação própria.
CAPÍTULO VI 
DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR 
Art. 16. O Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior tem por finalidade proporcionar 
experiência prática, formação complementar e qualificação profissional a estudantes regularmente 
matriculados em cursos técnicos ou superiores.
 
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Art. 17. O estágio extracurricular poderá ocorrer nos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, conforme necessidade administrativa, interesse público, compatibilidade com a formação 
do estudante e disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Para participação neste eixo, o estudante deverá:
I - Estar regularmente matriculado e frequentando curso técnico ou superior;
II - Apresentar documentação exigida em edital ou regulamento;
III - Firmar termo de compromisso de estágio, com participação da instituição de ensino;
IV - Possuir idade mínima compatível com a legislação aplicável;
V - Não possuir impedimento legal para o exercício das atividades.
Art. 19. O estagiário poderá receber bolsa-estágio e auxílio-transporte, conforme valores definidos 
em edital ou ato regulamentar.
§1º A concessão da bolsa dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
§3º O Município deverá observar as regras relativas à jornada, supervisão, seguro contra acidentes 
pessoais, recesso e demais condições previstas na legislação federal de estágio.
 
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CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE PRIMEIRA OPORTUNIDADE 
Art. 20. O Programa de Primeira Oportunidade tem por finalidade promover a primeira experiência 
de trabalho, renda, empreendedorismo, inovação e inclusão produtiva de jovens residentes no 
Município de Betânia do Piauí.
Art. 21. Poderão participar deste eixo jovens com idade entre 18 e 29 anos, residentes no Município, 
preferencialmente egressos da rede pública de ensino e em situação de vulnerabilidade social.
Art. 22. As ações do Programa de Primeira Oportunidade poderão compreender:
I - Encaminhamento de jovens para vagas de emprego, estágio, aprendizagem ou capacitação;
II - Realização de cursos de qualificação profissional;
III - Incentivo à formalização de pequenos negócios, empreendedorismo juvenil e economia solidária;
IV - Parcerias com empresas locais para absorção de mão de obra jovem;
V - Apoio a projetos de geração de renda;
VI - Cadastro municipal de jovens interessados em oportunidades de trabalho e qualificação.
Art. 23. O Município poderá, mediante lei orçamentária, regulamento e edital específico, instituir 
incentivos, auxílios ou formas de apoio financeiro para viabilizar a inserção de jovens no mercado de 
trabalho.
 
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Parágrafo único. Qualquer incentivo financeiro dependerá de prévia previsão orçamentária, 
disponibilidade financeira, interesse público devidamente justificado e observância das normas de 
responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VIII 
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 24. A seleção dos beneficiários do Programa será realizada mediante edital público, processo 
seletivo simplificado, chamamento público, cadastro municipal ou outro procedimento objetivo 
definido em regulamento.
Art. 25. Os editais deverão conter, no mínimo:
I - Número de vagas disponíveis;
II - Requisitos de participação;
III - Critérios de seleção e classificação;
IV - Documentos exigidos;
V - Valor da bolsa, auxílio ou incentivo, quando houver;
VI - Jornada e período de duração das atividades;
VII - Atribuições dos participantes;
VIII - Hipóteses de desligamento;
IX - Forma de acompanhamento e fiscalização.
 
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Art. 26. Poderão ser adotados como critérios de prioridade:
I - Inscrição no CadÚnico;
II - Menor renda familiar per capita;
III - Estudante ou egresso da rede pública de ensino;
IV - Residência em comunidades rurais ou áreas de maior vulnerabilidade;
V - Pessoa com deficiência;
VI - Jovem em situação de risco social;
VII - melhor frequência escolar;
VIII - Outros critérios objetivos definidos em edital.
CAPÍTULO IX 
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA 
Art. 27. A gestão do Programa “JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA” caberá ao Poder Executivo Municipal, 
por meio das Secretarias Municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de 
Educação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e a Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, conforme a natureza de cada eixo.
Art. 28. Compete às Secretarias envolvidas:
I - Planejar, coordenar e executar as ações do Programa;
II - Elaborar editais, regulamentos e instrumentos de seleção;
 
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III - Acompanhar a frequência e o desempenho dos beneficiários;
IV - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
V - Controlar a concessão de bolsas, auxílios ou incentivos;
VI - Apresentar relatórios periódicos de execução;
VII - Zelar pela transparência, legalidade e eficiência do Programa.
Art. 29. O Poder Executivo poderá instituir Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa, 
com a finalidade de monitorar a execução, avaliar resultados e propor melhorias.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão serão definidos por 
decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X 
DAS PARCERIAS 
Art. 30. Para execução do Programa, o Município poderá celebrar parcerias, convênios, termos de 
cooperação, acordos de colaboração, termos de fomento, contratos ou instrumentos congêneres 
com:
I - Órgãos e entidades públicas;
II - Empresas privadas;
III - Instituições de ensino;
IV - Entidades qualificadoras de aprendizagem profissional;
 
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V - Organizações da sociedade civil;
VI - Entidades do Sistema S;
VII - Instituições financeiras e organismos de apoio ao empreendedorismo.
Art. 31. As parcerias deverão observar a legislação aplicável, o interesse público, a transparência, a 
impessoalidade e a adequada prestação de contas.
CAPÍTULO XI 
DAS BOLSAS, AUXÍLIOS E INCENTIVOS 
Art. 32. O Município poderá conceder bolsas, auxílios ou incentivos financeiros aos participantes do 
Programa, conforme disponibilidade orçamentária e critérios fixados em edital ou regulamento.
Art. 33. Os valores das bolsas ou auxílios serão definidos por ato do Poder Executivo, observadas:
I - A disponibilidade orçamentária e financeira;
II - A natureza da atividade;
III – A jornada de participação;
IV - A complexidade das atribuições;
V - A legislação aplicável.
Art. 34. O pagamento das bolsas ou auxílios será realizado preferencialmente por meio de conta 
bancária em nome do beneficiário ou, quando juridicamente necessário, em nome de seu 
responsável legal.
 
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Art. 35. A percepção de bolsa, auxílio ou incentivo no âmbito desta Lei não gera vínculo 
empregatício, estatutário, previdenciário ou obrigação de permanência no serviço público municipal.
CAPÍTULO XII 
DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 36. São deveres dos beneficiários do Programa:
I - Cumprir a jornada e as atividades estabelecidas;
II - Manter frequência escolar mínima, quando estudante;
III - Apresentar documentos sempre que solicitado;
IV -Observar as normas internas do órgão, entidade ou instituição onde desenvolver suas atividades;
V - Agir com responsabilidade, urbanidade e respeito;
VI - Comunicar alteração de endereço, matrícula, frequência escolar ou situação socioeconômica;
VII - Participar de capacitações, reuniões e avaliações quando convocado.
Art. 37. O beneficiário poderá ser desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento das normas do Programa;
II - Abandono das atividades;
III - Perda dos requisitos de participação;
IV - Frequência escolar inferior à exigida;
 
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V - Apresentação de informação falsa;
VI - Conduta incompatível com os objetivos do Programa;
VII - Término do prazo de participação;
VIII - Interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO XIII 
DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO E LIMITES DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA 
Art. 38. A participação dos beneficiários nas ações do Programa “JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA” terá 
prazo determinado, conforme a natureza de cada eixo, observados os seguintes limites:
I - No Estágio Curricular Obrigatório, pelo período necessário ao cumprimento da carga horária 
exigida no projeto pedagógico do curso ou pela instituição de ensino, conforme termo de 
compromisso de estágio, observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - Na Monitoria Estudantil Municipal, pelo prazo máximo de 6 meses, podendo ser prorrogado uma 
única vez por igual período, conforme interesse público, desempenho do estudante, calendário 
escolar e disponibilidade orçamentária, vedada a utilização da monitoria para substituição de 
servidores públicos, contratados ou terceirizados;
III - Na Aprendizagem Profissional, pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento próprio de 
aprendizagem, observado o limite máximo de 2 anos, nos termos do art. 428, §3º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho — CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 
2000, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis às pessoas com deficiência;
 
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IV - No Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior, pelo prazo definido no termo de 
compromisso de estágio, observado o limite máximo de 2 anos na mesma parte concedente, nos 
termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, salvo quando se tratar de 
estagiário com deficiência;
V - No Programa de Primeira Oportunidade, pelo prazo máximo de 12 meses, conforme edital ou 
regulamento próprio, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que mantidos 
os requisitos de participação, demonstrado o interesse público e observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
§1º Os editais, regulamentos, termos de compromisso, contratos de aprendizagem ou instrumentos 
próprios poderão estabelecer prazos inferiores aos limites previstos neste artigo, conforme a 
necessidade administrativa, a natureza da atividade, o calendário escolar, a disponibilidade 
orçamentária e o interesse público.
§2º A prorrogação da participação no Programa não será automática, dependendo de avaliação de 
desempenho, manutenção dos requisitos de participação, frequência escolar mínima, interesse 
público, disponibilidade orçamentária e formalização em instrumento próprio.
§3º Fica vedada a permanência sucessiva do mesmo beneficiário em ações do Programa com a 
finalidade de suprir necessidade ordinária, contínua ou permanente de pessoal da Administração 
Pública Municipal.
§4º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o 
Município, nem direito à efetivação, nomeação ou permanência no serviço público municipal, 
ressalvadas as relações jurídicas próprias da aprendizagem profissional quando formalizadas 
diretamente por empregador, nos termos da legislação federal aplicável.
 
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CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 40. A execução do Programa ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. As ações previstas nesta Lei poderão ser incluídas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, 
podendo disciplinar:
I - Os critérios de seleção;
II - Os valores das bolsas, auxílios ou incentivos;
III - Os prazos de duração das atividades;
IV - Os órgãos responsáveis por cada eixo;
V - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;
 
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VI - Os modelos de termo de compromisso, cadastro, relatório e desligamento.
Art. 43. O Programa instituído por esta Lei terá caráter permanente, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, cabendo aos editais, regulamentos, termos de 
compromisso, contratos de aprendizagem ou instrumentos próprios definir a duração específica de 
cada bolsa, estágio, monitoria, ação de aprendizagem, auxílio ou incentivo concedido no âmbito do 
Programa.
§1º A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação de cargos, empregos ou funções 
públicas, nem autorizará a substituição de servidores efetivos, contratados temporariamente ou 
terceirizados.
§2º A participação de adolescentes e jovens no Programa terá finalidade exclusivamente educativa, 
formativa, profissionalizante, social ou de inclusão produtiva, conforme o eixo correspondente, 
vedada sua utilização para suprir demanda ordinária, contínua ou permanente de pessoal da 
Administração Pública Municipal.
§3º A concessão de bolsas, auxílios, incentivos, estágios, monitorias ou oportunidades de 
aprendizagem não gerará vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o Município, nem 
direito à efetivação, nomeação ou permanência no serviço público.
§4º A duração, a jornada, as atividades, os critérios de seleção, acompanhamento, avaliação e 
desligamento dos participantes serão definidos em edital, regulamento ou instrumento próprio, 
observada a legislação federal aplicável ao estágio, à aprendizagem profissional, à proteção integral 
do adolescente e às normas de direito público.
 
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Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação 
federal aplicável ao estágio, à aprendizagem profissional, à proteção do adolescente e às normas de 
direito público.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026. 
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IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei nº 007/2026 tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Betânia 
do Piauí, o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho para Jovens — “JOVEM EM AÇÃO 
BETÂNIA”, com a finalidade de promover a qualificação profissional, a inserção gradual no mundo 
do trabalho, o fortalecimento da permanência escolar e a criação de oportunidades para 
adolescentes e jovens betanhense. 
A proposta se justifica diante da necessidade de o Município desenvolver políticas públicas 
permanentes voltadas à juventude, especialmente em favor de estudantes e egressos da rede 
pública de ensino, jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica e aqueles que buscam 
a primeira experiência profissional.
O Programa foi estruturado em eixos específicos, contemplando o Estágio Curricular Obrigatório, a 
Monitoria Estudantil Municipal, a Aprendizagem Profissional em Instituições Públicas e Privadas, o 
Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior e o Programa de Primeira Oportunidade, 
possibilitando que a Administração Municipal atue de forma organizada, transparente e planejada 
na promoção de oportunidades de formação e trabalho.
A iniciativa encontra amparo na legislação federal vigente, especialmente na Lei Federal nº 
10.097/2000, que trata da aprendizagem profissional, e na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe 
sobre o estágio de estudantes, além de observar os princípios constitucionais da educação, da 
profissionalização, da proteção integral ao adolescente, da dignidade da pessoa humana e da 
valorização da juventude.
Com a aprovação desta proposta, o Município de Betânia do Piauí passará a contar com instrumento 
legal próprio para criar bolsas, auxílios, parcerias, editais e ações de qualificação, 
 
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sempre conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, garantindo maior segurança jurídica, 
controle, transparência e eficiência na execução da política pública.
Além disso, o Projeto permite que o Poder Executivo Municipal firme parcerias com instituições 
públicas, empresas privadas, entidades qualificadoras, instituições de ensino, organizações da 
sociedade civil e demais parceiros, ampliando as possibilidades de inserção dos jovens no mercado 
de trabalho e contribuindo para o desenvolvimento social e econômico local.
Dessa forma, o Programa JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA representa importante medida de inclusão 
social, valorização da educação, estímulo à profissionalização e geração de perspectivas para a 
juventude betanhense, fortalecendo o compromisso da Administração Pública Municipal com o 
futuro dos jovens do Município.
Assim, espera-se contar com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para esta relevante 
iniciativa em benefício da juventude, da educação, da qualificação profissional e do desenvolvimento 
do Município de Betânia do Piauí.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026. 
__________________________________________ 
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO 
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI 
 
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