ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETÂNIA DO PIAUÍ
CNPJ 01.612.622/0001 - 33
Gabinete do Prefeito
Rua Francisco Delmondes, S/N, Centro, Betânia do Piauí.
Ofício nº 046/2026
Betânia do Piauí – PI,11 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Egrégia Casa Legislativa Municipal
Rua Moisés Rodrigues, nº566, Centro
Betânia do Piauí – PI, CEP 64.753 – 000
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei e Solicitação de Convocação de Sessão Extraordinária
Senhor Presidente,
Através do presente, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa Municipal o Projeto de
Lei nº 007/2026, que “Institui o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem
— JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA, estabelece diretrizes para a inclusão produtiva de adolescentes e
jovens no Município de Betânia do Piauí, e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade instituir política pública municipal voltada
à promoção da qualificação profissional, da aprendizagem, do estágio, da monitoria estudantil e da
primeira oportunidade de trabalho para adolescentes e jovens residentes no Município de Betânia
do Piauí, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica, regularmente
matriculados ou egressos da rede pública de ensino situada no Município.
A proposta busca adaptar à realidade local diretrizes de inclusão produtiva e formação
profissional da juventude, permitindo que o Município desenvolva ações planejadas, transparentes
e juridicamente seguras, por meio de editais, parcerias, convênios, termos de cooperação e demais
instrumentos administrativos, sempre observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Dada a relevância social da matéria e a necessidade de implementação de política
pública municipal voltada à juventude, inclusive para orientar futuras parcerias,
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editais, programas e ações administrativas, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em
regime de urgência, inclusive com a convocação de sessão extraordinária, se assim entender essa
Presidência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Câmara.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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MENSAGEM DE LEI N º007/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 007/2026,
que “Institui o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem — JOVEM EM
AÇÃO BETÂNIA, estabelece diretrizes para a inclusão produtiva de adolescentes e jovens no
Município de Betânia do Piauí, e dá outras providências”.
A presente iniciativa tem por finalidade estabelecer uma política pública municipal
permanente voltada à qualificação profissional, à aprendizagem, ao estágio, à monitoria estudantil
e à primeira oportunidade de trabalho para adolescentes e jovens residentes no Município de
Betânia do Piauí, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica.
O Projeto busca criar caminhos reais de inserção gradual no mundo do trabalho,
sem afastar o jovem da escola, valorizando a permanência escolar, a formação cidadã, o
desenvolvimento de habilidades e a preparação para a vida profissional. Para tanto, prevê critérios
objetivos de territorialidade, escolaridade, frequência mínima e prioridade social, garantindo que as
ações do Programa beneficiem preferencialmente jovens residentes em Betânia do Piauí,
regularmente matriculados ou egressos da rede pública de ensino situada no Município.
A coordenação geral do Programa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por
meio das Secretarias Municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Trabalho, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico e demais órgãos envolvidos,
assegurando a utilização do Cadastro Único — CadÚnico como critério prioritário de justiça social,
transparência, impessoalidade e objetividade na seleção dos beneficiários.
Além de promover a qualificação profissional no âmbito da Administração Pública
Municipal, a futura Lei permitirá que o Município firme parcerias, convênios, termos de cooperação
e demais instrumentos jurídicos com instituições públicas, empresas privadas, entidades
qualificadoras, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades do Sistema S,
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ampliando as possibilidades de formação, aprendizagem e inserção produtiva da juventude
betanhense.
Trata-se de medida de grande alcance social, voltada ao combate à evasão escolar,
à valorização do potencial dos adolescentes e jovens, à promoção da inclusão produtiva e ao
fortalecimento das políticas públicas de assistência social, educação, trabalho e desenvolvimento
local.
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em
regime de urgência, dada a relevância da matéria para o fortalecimento das políticas municipais
voltadas à juventude e para a criação de oportunidades concretas de formação e trabalho no
Município de Betânia do Piauí.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio
de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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Projeto de Lei Municipal nº 007/2026
Ementa: Institui o Programa Municipal de
Oportunidades de Trabalho e
Aprendizagem — “JOVEM EM AÇÃO
BETÂNIA”, estabelece diretrizes para a
inclusão produtiva de adolescentes e jovens
no Município de Betânia do Piauí, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Betânia do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de fomentar a inserção de jovens e
adolescentes no mercado de trabalho local, o disposto na Lei Federal nº 10.097/2000, que trata da
aprendizagem profissional, e na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes, bem como o compromisso da Administração Municipal com a educação, a qualificação
profissional e a promoção de oportunidades para a juventude betanhense, encaminha à apreciação
e deliberação da Egrégia Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA " JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem —
“JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA”, com o objetivo de fomentar oportunidades de trabalho, formação,
qualificação profissional e inclusão produtiva para adolescentes e jovens residentes no Município,
observando os seguintes eixos:
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I - Estágio Curricular Obrigatório;
II - Monitoria Estudantil Municipal;
III - Aprendizagem Profissional em Instituições Públicas e Privadas;
IV - Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior;
V - Programa de Primeira Oportunidade.
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa os adolescentes e jovens com idade entre 14 e 24 anos
incompletos, e até 29 anos no Eixo de Primeira Oportunidade, observados, conforme o eixo
correspondente, os seguintes requisitos:
I – Comprovar residência fixa no Município de Betânia do Piauí há, no mínimo, 6 meses, mediante
apresentação de documento idôneo, conforme critérios definidos em edital ou regulamento;
II – Estar regularmente matriculado e frequentando unidade de ensino público situada no Município
de Betânia do Piauí, ou ser egresso de escola pública situada no Município;
III – Possuir frequência escolar mínima de 75%, quando ainda estiver matriculado na educação básica;
IV – Quando já houver concluído o ensino médio, comprovar a conclusão da educação básica,
dispensada a exigência de frequência escolar;
V – No eixo de Aprendizagem Profissional, estar vinculado a programa de aprendizagem profissional,
nos termos da legislação federal aplicável;
VI – Atender aos requisitos específicos previstos em edital, regulamento ou instrumento próprio de
seleção.
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§ 1º Serão atendidos prioritariamente adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social,
especialmente aqueles inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadÚnico, observados os critérios objetivos definidos em edital.
§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser utilizada como critério de prioridade, pontuação, desempate
ou reserva de vagas, conforme a natureza do eixo, a quantidade de vagas disponíveis e os objetivos
sociais da seleção.
§ 3º A ausência de inscrição no CadÚnico não impedirá a participação do interessado no Programa,
podendo o edital utilizá-la como requisito específico apenas quando se tratar de bolsa, auxílio,
incentivo ou benefício destinado prioritariamente a adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 3º São ações do Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho e Aprendizagem — “JOVEM
EM AÇÃO BETÂNIA”:
I - Concessão de bolsas ou auxílios para estudantes participantes de estágio curricular obrigatório,
quando houver interesse público e disponibilidade orçamentária;
II - Implantação de monitoria estudantil nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
III - Articulação de vagas de aprendizagem profissional junto a instituições públicas, privadas,
entidades qualificadoras e demais parceiros;
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IV - Oferta de estágio extracurricular para estudantes de nível técnico e superior em áreas de
interesse da Administração Pública Municipal;
V - Promoção de cursos, oficinas, capacitações e ações de qualificação profissional;
VI - Estímulo à primeira experiência profissional de jovens residentes no Município;
VII - Articulação de parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade
civil, instituições de ensino e entidades do Sistema S.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
Art. 4º O eixo de Estágio Curricular Obrigatório tem por finalidade apoiar estudantes regularmente
matriculados em cursos que exijam o cumprimento de estágio como requisito para conclusão da
formação.
Art. 5º O Município poderá conceder bolsa ou auxílio financeiro aos estudantes participantes deste
eixo, conforme critérios definidos em edital ou regulamento próprio, observada a disponibilidade
orçamentária.
§1º O auxílio previsto no caput poderá ser destinado ao custeio de despesas relacionadas ao
transporte, alimentação, material de apoio e demais necessidades vinculadas ao cumprimento das
atividades do estágio obrigatório.
§2º A concessão de bolsa ou auxílio não gera vínculo empregatício, estatutário ou qualquer obrigação
de efetivação no serviço público municipal.
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Art. 6º Para participação no eixo de Estágio Curricular Obrigatório, o estudante deverá:
I - Comprovar matrícula e frequência regular em curso técnico, profissionalizante ou superior;
II - Apresentar documento da instituição de ensino que comprove a exigência do estágio obrigatório;
III - Firmar termo de compromisso de estágio, com interveniência da instituição de ensino, nos
termos da legislação federal;
IV - Apresentar autorização do responsável legal, quando menor de idade.
CAPÍTULO IV
DA MONITORIA ESTUDANTIL MUNICIPAL
Art. 7º A Monitoria Estudantil Municipal será voltada ao apoio pedagógico, educacional, cultural,
esportivo, tecnológico ou administrativo nas unidades escolares da rede municipal de ensino, com o
objetivo de contribuir para a formação dos estudantes e para o fortalecimento das atividades
educacionais.
Art. 8º. Poderão participar da Monitoria Estudantil Municipal os estudantes regularmente
matriculados e frequentes em unidades de ensino públicas situadas no Município de Betânia do Piauí,
observados os requisitos definidos em edital.
Art. 9º. As atividades de monitoria deverão ser acompanhadas por servidor público ou profissional
designado pela Secretaria Municipal de Educação, não podendo substituir funções próprias de
servidores efetivos, contratados ou terceirizados.
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Art. 10. Os estudantes selecionados poderão receber bolsa mensal de monitoria, em valor e duração
definidos por edital, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§1º A jornada de atividades deverá ser compatível com o horário escolar do estudante.
§2º A participação na monitoria não gera vínculo empregatício ou estatutário com o Município.
§3º O prazo de participação poderá ser renovado, conforme interesse público, desempenho do
estudante e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 11. O eixo de Aprendizagem Profissional tem por finalidade promover a formação técnicoprofissional de adolescentes e jovens, mediante atividades teóricas e práticas organizadas nos
termos da legislação federal aplicável.
Art. 12. São objetivos específicos do eixo de Aprendizagem Profissional:
I - Qualificar social e profissionalmente adolescentes e jovens;
II - Estimular a permanência, o retorno e o bom desempenho escolar;
III - Ampliar o acesso dos jovens ao mundo do trabalho;
IV - Fortalecer a cooperação entre o Município, empresas, entidades qualificadoras, instituições de
ensino e organizações da sociedade civil;
V - Promover oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade social.
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Art. 13. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria ou outros
instrumentos jurídicos com instituições públicas, privadas e entidades qualificadoras para viabilizar
vagas de aprendizagem profissional.
Art. 14. A aprendizagem profissional observará a idade, a jornada, as atividades permitidas, as
condições de proteção ao adolescente e demais exigências previstas na legislação federal.
Art. 15. A participação do Município neste eixo poderá ocorrer mediante:
I - Articulação de vagas junto à iniciativa privada;
II - Encaminhamento de jovens cadastrados no Programa;
III - Apoio à formação e orientação profissional;
IV - Celebração de parcerias com entidades qualificadoras;
V - Criação de oportunidades no âmbito da Administração Pública Municipal, quando juridicamente
possível e mediante regulamentação própria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO EXTRACURRICULAR DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR
Art. 16. O Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior tem por finalidade proporcionar
experiência prática, formação complementar e qualificação profissional a estudantes regularmente
matriculados em cursos técnicos ou superiores.
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Art. 17. O estágio extracurricular poderá ocorrer nos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, conforme necessidade administrativa, interesse público, compatibilidade com a formação
do estudante e disponibilidade orçamentária.
Art. 18. Para participação neste eixo, o estudante deverá:
I - Estar regularmente matriculado e frequentando curso técnico ou superior;
II - Apresentar documentação exigida em edital ou regulamento;
III - Firmar termo de compromisso de estágio, com participação da instituição de ensino;
IV - Possuir idade mínima compatível com a legislação aplicável;
V - Não possuir impedimento legal para o exercício das atividades.
Art. 19. O estagiário poderá receber bolsa-estágio e auxílio-transporte, conforme valores definidos
em edital ou ato regulamentar.
§1º A concessão da bolsa dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
§3º O Município deverá observar as regras relativas à jornada, supervisão, seguro contra acidentes
pessoais, recesso e demais condições previstas na legislação federal de estágio.
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CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE PRIMEIRA OPORTUNIDADE
Art. 20. O Programa de Primeira Oportunidade tem por finalidade promover a primeira experiência
de trabalho, renda, empreendedorismo, inovação e inclusão produtiva de jovens residentes no
Município de Betânia do Piauí.
Art. 21. Poderão participar deste eixo jovens com idade entre 18 e 29 anos, residentes no Município,
preferencialmente egressos da rede pública de ensino e em situação de vulnerabilidade social.
Art. 22. As ações do Programa de Primeira Oportunidade poderão compreender:
I - Encaminhamento de jovens para vagas de emprego, estágio, aprendizagem ou capacitação;
II - Realização de cursos de qualificação profissional;
III - Incentivo à formalização de pequenos negócios, empreendedorismo juvenil e economia solidária;
IV - Parcerias com empresas locais para absorção de mão de obra jovem;
V - Apoio a projetos de geração de renda;
VI - Cadastro municipal de jovens interessados em oportunidades de trabalho e qualificação.
Art. 23. O Município poderá, mediante lei orçamentária, regulamento e edital específico, instituir
incentivos, auxílios ou formas de apoio financeiro para viabilizar a inserção de jovens no mercado de
trabalho.
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Parágrafo único. Qualquer incentivo financeiro dependerá de prévia previsão orçamentária,
disponibilidade financeira, interesse público devidamente justificado e observância das normas de
responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 24. A seleção dos beneficiários do Programa será realizada mediante edital público, processo
seletivo simplificado, chamamento público, cadastro municipal ou outro procedimento objetivo
definido em regulamento.
Art. 25. Os editais deverão conter, no mínimo:
I - Número de vagas disponíveis;
II - Requisitos de participação;
III - Critérios de seleção e classificação;
IV - Documentos exigidos;
V - Valor da bolsa, auxílio ou incentivo, quando houver;
VI - Jornada e período de duração das atividades;
VII - Atribuições dos participantes;
VIII - Hipóteses de desligamento;
IX - Forma de acompanhamento e fiscalização.
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Art. 26. Poderão ser adotados como critérios de prioridade:
I - Inscrição no CadÚnico;
II - Menor renda familiar per capita;
III - Estudante ou egresso da rede pública de ensino;
IV - Residência em comunidades rurais ou áreas de maior vulnerabilidade;
V - Pessoa com deficiência;
VI - Jovem em situação de risco social;
VII - melhor frequência escolar;
VIII - Outros critérios objetivos definidos em edital.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 27. A gestão do Programa “JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA” caberá ao Poder Executivo Municipal,
por meio das Secretarias Municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de
Educação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e a Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, conforme a natureza de cada eixo.
Art. 28. Compete às Secretarias envolvidas:
I - Planejar, coordenar e executar as ações do Programa;
II - Elaborar editais, regulamentos e instrumentos de seleção;
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III - Acompanhar a frequência e o desempenho dos beneficiários;
IV - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
V - Controlar a concessão de bolsas, auxílios ou incentivos;
VI - Apresentar relatórios periódicos de execução;
VII - Zelar pela transparência, legalidade e eficiência do Programa.
Art. 29. O Poder Executivo poderá instituir Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa,
com a finalidade de monitorar a execução, avaliar resultados e propor melhorias.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão serão definidos por
decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS
Art. 30. Para execução do Programa, o Município poderá celebrar parcerias, convênios, termos de
cooperação, acordos de colaboração, termos de fomento, contratos ou instrumentos congêneres
com:
I - Órgãos e entidades públicas;
II - Empresas privadas;
III - Instituições de ensino;
IV - Entidades qualificadoras de aprendizagem profissional;
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V - Organizações da sociedade civil;
VI - Entidades do Sistema S;
VII - Instituições financeiras e organismos de apoio ao empreendedorismo.
Art. 31. As parcerias deverão observar a legislação aplicável, o interesse público, a transparência, a
impessoalidade e a adequada prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DAS BOLSAS, AUXÍLIOS E INCENTIVOS
Art. 32. O Município poderá conceder bolsas, auxílios ou incentivos financeiros aos participantes do
Programa, conforme disponibilidade orçamentária e critérios fixados em edital ou regulamento.
Art. 33. Os valores das bolsas ou auxílios serão definidos por ato do Poder Executivo, observadas:
I - A disponibilidade orçamentária e financeira;
II - A natureza da atividade;
III – A jornada de participação;
IV - A complexidade das atribuições;
V - A legislação aplicável.
Art. 34. O pagamento das bolsas ou auxílios será realizado preferencialmente por meio de conta
bancária em nome do beneficiário ou, quando juridicamente necessário, em nome de seu
responsável legal.
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Art. 35. A percepção de bolsa, auxílio ou incentivo no âmbito desta Lei não gera vínculo
empregatício, estatutário, previdenciário ou obrigação de permanência no serviço público municipal.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 36. São deveres dos beneficiários do Programa:
I - Cumprir a jornada e as atividades estabelecidas;
II - Manter frequência escolar mínima, quando estudante;
III - Apresentar documentos sempre que solicitado;
IV -Observar as normas internas do órgão, entidade ou instituição onde desenvolver suas atividades;
V - Agir com responsabilidade, urbanidade e respeito;
VI - Comunicar alteração de endereço, matrícula, frequência escolar ou situação socioeconômica;
VII - Participar de capacitações, reuniões e avaliações quando convocado.
Art. 37. O beneficiário poderá ser desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento das normas do Programa;
II - Abandono das atividades;
III - Perda dos requisitos de participação;
IV - Frequência escolar inferior à exigida;
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V - Apresentação de informação falsa;
VI - Conduta incompatível com os objetivos do Programa;
VII - Término do prazo de participação;
VIII - Interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO XIII
DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO E LIMITES DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 38. A participação dos beneficiários nas ações do Programa “JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA” terá
prazo determinado, conforme a natureza de cada eixo, observados os seguintes limites:
I - No Estágio Curricular Obrigatório, pelo período necessário ao cumprimento da carga horária
exigida no projeto pedagógico do curso ou pela instituição de ensino, conforme termo de
compromisso de estágio, observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - Na Monitoria Estudantil Municipal, pelo prazo máximo de 6 meses, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período, conforme interesse público, desempenho do estudante, calendário
escolar e disponibilidade orçamentária, vedada a utilização da monitoria para substituição de
servidores públicos, contratados ou terceirizados;
III - Na Aprendizagem Profissional, pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento próprio de
aprendizagem, observado o limite máximo de 2 anos, nos termos do art. 428, §3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis às pessoas com deficiência;
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IV - No Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior, pelo prazo definido no termo de
compromisso de estágio, observado o limite máximo de 2 anos na mesma parte concedente, nos
termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, salvo quando se tratar de
estagiário com deficiência;
V - No Programa de Primeira Oportunidade, pelo prazo máximo de 12 meses, conforme edital ou
regulamento próprio, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que mantidos
os requisitos de participação, demonstrado o interesse público e observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§1º Os editais, regulamentos, termos de compromisso, contratos de aprendizagem ou instrumentos
próprios poderão estabelecer prazos inferiores aos limites previstos neste artigo, conforme a
necessidade administrativa, a natureza da atividade, o calendário escolar, a disponibilidade
orçamentária e o interesse público.
§2º A prorrogação da participação no Programa não será automática, dependendo de avaliação de
desempenho, manutenção dos requisitos de participação, frequência escolar mínima, interesse
público, disponibilidade orçamentária e formalização em instrumento próprio.
§3º Fica vedada a permanência sucessiva do mesmo beneficiário em ações do Programa com a
finalidade de suprir necessidade ordinária, contínua ou permanente de pessoal da Administração
Pública Municipal.
§4º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o
Município, nem direito à efetivação, nomeação ou permanência no serviço público municipal,
ressalvadas as relações jurídicas próprias da aprendizagem profissional quando formalizadas
diretamente por empregador, nos termos da legislação federal aplicável.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 40. A execução do Programa ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. As ações previstas nesta Lei poderão ser incluídas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto,
podendo disciplinar:
I - Os critérios de seleção;
II - Os valores das bolsas, auxílios ou incentivos;
III - Os prazos de duração das atividades;
IV - Os órgãos responsáveis por cada eixo;
V - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;
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VI - Os modelos de termo de compromisso, cadastro, relatório e desligamento.
Art. 43. O Programa instituído por esta Lei terá caráter permanente, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, cabendo aos editais, regulamentos, termos de
compromisso, contratos de aprendizagem ou instrumentos próprios definir a duração específica de
cada bolsa, estágio, monitoria, ação de aprendizagem, auxílio ou incentivo concedido no âmbito do
Programa.
§1º A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação de cargos, empregos ou funções
públicas, nem autorizará a substituição de servidores efetivos, contratados temporariamente ou
terceirizados.
§2º A participação de adolescentes e jovens no Programa terá finalidade exclusivamente educativa,
formativa, profissionalizante, social ou de inclusão produtiva, conforme o eixo correspondente,
vedada sua utilização para suprir demanda ordinária, contínua ou permanente de pessoal da
Administração Pública Municipal.
§3º A concessão de bolsas, auxílios, incentivos, estágios, monitorias ou oportunidades de
aprendizagem não gerará vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o Município, nem
direito à efetivação, nomeação ou permanência no serviço público.
§4º A duração, a jornada, as atividades, os critérios de seleção, acompanhamento, avaliação e
desligamento dos participantes serão definidos em edital, regulamento ou instrumento próprio,
observada a legislação federal aplicável ao estágio, à aprendizagem profissional, à proteção integral
do adolescente e às normas de direito público.
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CNPJ 01.612.622/0001 - 33
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Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação
federal aplicável ao estágio, à aprendizagem profissional, à proteção do adolescente e às normas de
direito público.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
Prefeito Municipal de Betânia do Piauí – PI
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 007/2026 tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Betânia
do Piauí, o Programa Municipal de Oportunidades de Trabalho para Jovens — “JOVEM EM AÇÃO
BETÂNIA”, com a finalidade de promover a qualificação profissional, a inserção gradual no mundo
do trabalho, o fortalecimento da permanência escolar e a criação de oportunidades para
adolescentes e jovens betanhense.
A proposta se justifica diante da necessidade de o Município desenvolver políticas públicas
permanentes voltadas à juventude, especialmente em favor de estudantes e egressos da rede
pública de ensino, jovens em situação de vulnerabilidade social e econômica e aqueles que buscam
a primeira experiência profissional.
O Programa foi estruturado em eixos específicos, contemplando o Estágio Curricular Obrigatório, a
Monitoria Estudantil Municipal, a Aprendizagem Profissional em Instituições Públicas e Privadas, o
Estágio Extracurricular de Nível Técnico e Superior e o Programa de Primeira Oportunidade,
possibilitando que a Administração Municipal atue de forma organizada, transparente e planejada
na promoção de oportunidades de formação e trabalho.
A iniciativa encontra amparo na legislação federal vigente, especialmente na Lei Federal nº
10.097/2000, que trata da aprendizagem profissional, e na Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes, além de observar os princípios constitucionais da educação, da
profissionalização, da proteção integral ao adolescente, da dignidade da pessoa humana e da
valorização da juventude.
Com a aprovação desta proposta, o Município de Betânia do Piauí passará a contar com instrumento
legal próprio para criar bolsas, auxílios, parcerias, editais e ações de qualificação,
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sempre conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, garantindo maior segurança jurídica,
controle, transparência e eficiência na execução da política pública.
Além disso, o Projeto permite que o Poder Executivo Municipal firme parcerias com instituições
públicas, empresas privadas, entidades qualificadoras, instituições de ensino, organizações da
sociedade civil e demais parceiros, ampliando as possibilidades de inserção dos jovens no mercado
de trabalho e contribuindo para o desenvolvimento social e econômico local.
Dessa forma, o Programa JOVEM EM AÇÃO BETÂNIA representa importante medida de inclusão
social, valorização da educação, estímulo à profissionalização e geração de perspectivas para a
juventude betanhense, fortalecendo o compromisso da Administração Pública Municipal com o
futuro dos jovens do Município.
Assim, espera-se contar com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para esta relevante
iniciativa em benefício da juventude, da educação, da qualificação profissional e do desenvolvimento
do Município de Betânia do Piauí.
Edifício da Prefeitura Municipal de Betânia do Piauí – Estado do Piauí, em 11 de maio de 2026.
__________________________________________
IJOSEVAN COELHO DAMASCENO
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