br-locleg corpus explorer

← Bom Princípio do Piauí (PI)

materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre alteração, extinção e criação de cargos da lei de Reorganização Administrativa no Poder Executivo Municipal, com a reformulação da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Bom Princípio do Piauí - PІ, especialmente com a reorganização e ajuste de secretarias e agentes políticos (secretários), alteração e ajustes de cargos comissionados e dá outras providências.
native_id12

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

-m[m
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.594/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
MENSAGEM
Bom Princípio do Piauí - PI, 25 de agosto de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de
Administrativa
Lei que dispõe
 no
 sobre
 Poder
 alteração, extinção e criação de cargos da Lei de Reorganização
 Executivo Municipal, com vistas a promover ajustes necessários na estrutura organizacional da Administração Pública Municipal.
A
como
 proposta
 extinguir
 visa
 estruturas
 adequar 
 
os
que
 cargos
 
 e funções às atuais demandas da gestão pública, bem
garantir a eficiência administrativa,
se tornaram obsoletas e criar novas funções essenciais para
economicidade na aplicação o atendimento às políticas públicas locais e a
 dos recursos.
solicito
Certo da
 a
 
 
compreensão
tramitação dos Senhores Vereadores quanto à importância e urgência da matéria,
Legislativa. em regime de urgência, na forma do Regimento Interno dessa Casa
Atenciosamente,
FRANCISCO APOLINÁRIO COSTA MORAES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.594/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-00О
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ajustar a estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Bom Princípio do Piauí, contemplando a extinção, criação e alteração de cargos
comissionados e funções específicas no âmbito do Poder Executivo.
A iniciativa se justifica pelos seguintes pontos:
Adequação Administrativa: Ajustar o quadro de pessoal e de secretarias municipais à realidade
atual, eliminando cargos que perderam funcionalidade e criando funções indispensáveis.
e
Valorização dos Servidores: Fixação de critérios objetivos para remuneração de cargos
comissionados e efetivos, com a introdução do pagamento de jeton, de caráter indenizatório
eventual, em conformidade com a legislação.
Eficiência da Gestão Pública: Melhor distribuição das atribuições entre as pastas e cargos,
permitindo maior racionalidade e eficácia na execução das políticas públicas municipais.
Responsabilidade Fiscal: As alterações propostas respeitam os limites orçamentários e
fiscais, em observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade
financeira do Município.
Diante disso, a aprovação do Projeto de Lei é medida necessária para garantir uma
Administração Pública moderna, eficiente e comprometida com os interesses da coletividade.
FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES
Prefeito Muicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.522.594/0001-72
Av. Ceará, 735, Centro, CEP 64.225-000
Câmara Mun. de Bom Princípio do Píaui
Sala das Sessões:
A P R 0 V A D 0
00
VOTOS A FAVOR VOTOS CONTRA
m25,08 12025
Secretario
PROJETO DE LEI NODE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre alteração, extinção e criação de cargos da lei de
Reorganização Administrativa no Poder Executivo Municipal,
com a reformulação da estrutura organizacional básica da
Prefeitura Municipal de Bom Princípio do Piauí - PІ,
especialmente com a reorganização e ajuste de secretarias e
agentes políticos (secretários), alteração e ajustes de cargos
comissionados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica alterado o texto do art. 8º da Lei Municipal n° 217/2025, para a seguinte redação: “Art. 8°
Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Assessor Jurídico,
Supervisor e Gestor do Bolsa Família Municipal e Federal, terão seus vencimentos fixados em um
salário-mínimo, mais 10% (dez por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente."
Art. 2° - Fica alterado o texto do art. 10° da Lei Municipal nº 217/2025, para a seguinte redação: “Art.
10°- Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Diretor, Coordenador, Gerente,
Articulador, Orientador, Facilitador e Chefe da Junta Militar, terão seus vencimentos fixados em um
salário-mínimo."
Art. 3° - Fica alterado o texto do art. 17° da Lei Municipal n° 217/2025, para a seguinte redação: "Art.
17°- O ocupante do cargo de provimento em comissão de Visitador do Programa Criança Feliz terá
seu vencimento fixado em 01 (um) salário-mínimo vigente."
Art. 4° - Fica alterado o texto do art. 19° da Lei Municipal n° 217/2025, para a seguinte redação: "Art.
19°- Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza Pública, Auxiliar de serviços, terão
seus vencimentos fixados em 01 (um) salário-mínimo."
Art. 5° Fica extinto os art. 13° a 16° da Lei 217/2025.
Art. 6° - Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Princípio do Piauí, o pagamento
de jeton aos ocupantes de cargos comissionados e servidores efetivos, mediante designação formal,
por lei ou por ato do Poder Executivo.
Art. 7° -O jeton de que trata esta lei, não possui natureza remuneratória, nem configurando
contraprestação habitual pelo exercicio do cargo ou função.
Art. 8° - O valor do jeton será fixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes
parâmetros:
I - poderá variar entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais);
Art. 9° - O pagamento do jeton será realizado, e estará sujeito à disponibilidade
orçamentária do Município.
Parágrafo Primeiro. O jeton possui natureza indenizatória e eventual, não se
incorporando à remuneração ou ao salário do servidor, não gerando reflexos em férias, 13° salário,
adicionais ou aposentadoria, nem sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
Art. 10° - O pagamento da gratificação será realizado mensalmente, juntamente com a
remuneração do cargo ocupado, e estará sujeito à disponibilidade orçamentária do Municipio.

open original →