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norma nº 377/2026

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 377 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaReserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e • quilombo/as o percentual de 20% {vinte por cento) das vagas oFerec/das nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públlcos no limblto da administração pública municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Munlcfplo de Bonfim do Plaul e nos processos seletivos slmpllflcados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse público para os órgãos da adrninistraçíío pública rnunicipal direta, as autarquias e as fundações públ/cas e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
72 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 19 de Março de 2026 • Edição V DXXXII
(Continua na próxima página)
ld:OS9B9CEA1C3S4B70 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAU( Rua Emílio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaul - PI 
LEI Nº 377/2026, de 17 de março de 2026. 
Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e • 
quilombo/as o percentual de 20% {vinte por cento) das vagas 
oFerec/das nos concursos públicos para provimento de cargos 
efetivos e empregos públlcos no limblto da administração pública 
municipal direta, das autarquias, das fundações públicas, das 
empresas públicas e das sociedades de economia mista 
controladas pelo Munlcfplo de Bonfim do Plaul e nos processos 
seletivos slmpllflcados para o recrutamento de pessoal nas 
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional Interesse público para os 
órgãos da adrninistraçíío pública rnunicipal direta, as autarquias e 
as fundações públ/cas e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - É reservado às pessoas pretas e pardas. indígenas e quilombolas o 
percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas: 
1 - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da administração pública municipa l direta, das autarquias, das 
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista 
controladas pelo Município; 
li - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas 
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, de que trata Lei Municipal de 
Contratação Temporária de Interesse Público, para os órgãos da administração 
pública municipal direta, as autarquias e as fundações públicas. 
§ 1° - Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas 
e a quilombolas previstas no caput deste artigo. 
§ 2° - O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a 
totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do 
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a 
validade do certame. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
1 - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, 
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1° 
da Lei nº 12.288 de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de 
regulamento; 
li - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade 
indígena e é reconhecida por seus membros como tal , independentemente de viver 
ou não em território indígena; 
Ili - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo 
critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações 
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme 
previsto no Decreto Federal nº 4.887. de 20 de novembro de 2003. 
Art. 3° - Os editais de abertura de concursos públicos e de processos 
seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à 
auto declaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em 
regulamento, observando-se, no mínimo: 
1 - a padronização das normas em nível nacional; 
li - a participação de especialistas com formação relacionada às relações 
étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam 
à diversidade racial e de gênero populacional; 
§ 1° - Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração 
todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas 
reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou 
pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência. 
§ 2° - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de 
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo 
seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase 
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 
§ 3° - O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) 
anos, mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da 
esfera federal , estadual e municipal, conforme regulamento. 
§ 4° - Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração 
de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 4° - Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na 
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo 
processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para 
averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1° - Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata 
o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: 
1 - será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, 
caso o certame ainda esteja em andamento; ou 
li - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego públíco, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. 
§ 2° - Nas hipóteses previstas no § 1° deste artigo, o resultado do 
procedimento será encaminhado: 
1 - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; 
e, 
li - à Procuradoria Jurídica do Município, para apuração da necessidade de 
ressarcimento ao erário. 
Art. 5º - A reserva de vagas de que trata o art. 1 ° desta Lei será aplicada 
sempre que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo 
seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (dois). 
§ 1° - Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o 
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva 
de vagas de que trata esta Lei. 
§ 2° - Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a 
pessoas pretas e pardas. indígenas e quilombolas. o número será: 
1 - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual 
ou maior do que 0 ,5 (cinco décimos); ou 
li - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração 
menor do que 0,5 (cinco décimos). 
§ 3° - Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que 
o número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de 
reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2° desta 
Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e 
pardos, indígenas e quilombolas. 
§ 4° - Para os fins do disposto no § 3° deste artigo, caso surjam novas vagas 
durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo 
simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas 
pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 6° - Os editais de abertura de concursos públicos e de processos 
seletivos simplificados garantirão a participação de pessoas pretas e pardas, 
indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do 
certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, 
nos termos de regulamento. 
Art. 7° - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela 
reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla 
concorrência. 
§ 1° - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela 
reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo 
seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas 
vagas reservadas. 
§ 2° - As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela 
reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para 
ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas 
reservadas. 
§ 3° - Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga 
não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda , indígena ou quilombola 
aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de 
acordo com a ordem de classificação. 
Art. 8° - Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, 
indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes 
serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a 
ordem de classificação. 
Art. 9° - A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os 
critérios de alternancia e proporcionalidade, considerada a relação entre o número 
total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas 
e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. 
§ 1° - Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem 
nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso 
público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados 
que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
73 Ano XXIV • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 19 de Março de 2026 • Edição V DXXXII
(Continua na próxima página)
classificação. 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaul - PI 
§ 2° - A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de 
alternãncia e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, 
indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do 
servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja 
critério de avaliação ou de desempate. 
Art. 10 - O s órgãos do Poder Executivo municipal responsáveis pela gestão e 
inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela 
implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da 
cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei. 
Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos 
processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados 
anteriormente à data de sua entrada em vigor. 
Art. 12 - O Poder Executivo municipa l promoverá a revisão do programa de 
ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de 
sua entrada em vigor. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauí, aos 17 
dias do mês de março do ano de 2026. 
PAULO HENRIQUE Assinado de forma digital por 
PAULO HENRIQUE 
RIBEIRO•l 5166376315 RIBEIRO:15166376315 ' Qados: 2026.03.17 11 :18:25-03'00' Paulo Henrique Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Aprovada, sancionada, n umerada e publicada no gabinete do Prefeito 
Municipal de Bonfim do Piauí/PI, aos 17 dias do m ês de março do ano de 2026. 
HUMBERTO FERNANDES Asslnadodeformadógótal por HUMBERTO 
FERNANDES VIANA:27390730382 VIANA:27390730382 Dados: 2026.03.17 11 :21:32-03'00' 
Humberto Fernandes Viana 
Chefe de Gabinete 
ld:07385771BEAE4B71 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI Rua Emílio Baião, SN - Centro 
CEP: 64.775-000 - Bonfim do Piaul - PI 
Lei nº 378/2026, d e 17 de março de 2026. 
Altera a L ei Municipal nº 047/99, de 15 d e Janeiro de 1999, 
pare definir a Secretaria Municipal de AssistlJncla Social 
como 6rg6o gestor do Fundo Municipal para a lnfAncla e AdolesclJncla, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFIM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, no uso de 
suas atribuições, e cumprindo o que determina a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Art. 9° da L ei Municipal nº 047/99. D e 15 de janeiro de 1999, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal p a ra a Infâ ncia e Adolescência, órgão 
responsável pela captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado sua 
gestã o administrativa e financeira sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 2°. O Art. 10 da L ei Municipal n º 047/99, passa a vigorar acrescido do parágrafo 
único com a seguinte redação: 
Art. 10. [ ... ] 
Parágrafo Único. O (A) Secretário (a) Municipal de Assistência Social a tuará como 
ordenador de despesas do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, submetendo a 
prestação de contas periódica ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
A rt. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfim do Piauí, Estado do Piauf, aos 17 dias do 
mês de março do ano de 2026. 
PAULO HENRIQUE ~~s~~~g~::r~~;~:~?~~~;;,~uLo 
RIBEIR0:15166376315 Dados:2026.03.17 11 :19:11 -03'00' Paulo H e nrique Rib eiro 
Prefeito Municipal 
Aprovada, sancionada, numerada e publicada no gabinete do Prefeito Municipal de 
Bonfim do Piauí/PI, aos 17 dias do mês de março do ano de 2026. 
HUMBERTO FERNANDES Asslnildodeformadlgltal porHUMBERTO 
VIANA:27390730382 FERNANDES VIANA:27390730382 
Dados: 2026.03.17 , , :22:25 -03·00· 
Humberto Fernandes Viana 
Chefe de Gabinete 
ld:09FEE26279C24EEA 
PREFEI TURA MUNI C IPAL DE BOQUEIRÃO DO PIAUf-PI 
SECRETARI A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED 
CNP.J: 30. 149 .. 202/0001-60 Rua 26 de Jançiro. N" JJS. C çnlro . Boquçirlo do Piaul-PI 
CEP: 64.283-000 . Email: scmcdboquçirao@&mail.çom 
PORTARIA SEMED/CME Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispõe sobre a execução da AvaJiação 
formativa para o Ensino fundamental da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Boqueirão do 
Piauí e dá outras providências. 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em conjunto com o CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) de Boqueirão do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, conferidos pela Lei Munieipul nº 08/2009, e considerondo: 
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN), 
Lei nº 9.394/1996, especialmente em seu Art. 24, inciso V , alínea 'a\ que estabelece a 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos na avaliação da aprendizagem; 
CONSIDERANDO as competências e habilidades preconizadas pela Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC), homologada em 20 18, que orientam. os currículos e as práticas 
pedagógicas, incluindo os processos avaliativos; 
CONSIDERANDO a necessidade de padroni7..ar e qualificar o s procedimentos de avaliação 
formativa na Rede Municipal de Ensino, • visando ao acompanhainento eficaz do 
desenvolvimento d os estudantes, 
RESOLVEM: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Ficam instituídas, Por meio desta Portaria, as normas para a elaboração, aplicação e 
consolidação da Avaliação Formativa para os estudantes do Ensino Fundamental da Rede 
Pública Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A avaliação formativa bimestral será composta por dois instrumentos: 
I - Avaliação Especifica (AE): avaliação escrita ou trabalho equivalente, com foco nas 
habilidades e conteúdos trabalhados no bimestre. 
II - Avaliação Qualitativa (AQ): avaliação contCnua e processual do desempenho do 
estudante. 
CAPÍTULO li 
DA AVALIAÇÃO ESPECfFICA (AE) 
Art. 2° A Avaliação Específica (AE)~ quando realiz.ada por meio de prova escrit~ terá o valor 
total de 10,0 (dez) pontos e será composta por: 
I - No máximo 40% (quarenta por cento) de questões objetivas; 
PREFEITURA MUNICIPAL D[ BOQUEIRÃO 00 PIAUI-PI 
SECRETARIA MUNICIPAL. DE EDUCAÇÃO· SE.ME.D 
CNPJ: 30.149.l0l/0001-60 Rua 26 de Janeiro• N" 335 - Ccn1ro . DoquciTio do ri,uf-PI 
CEP: 64.283-000 - Email: ~boqueil'IO@pnail.com 
II - No mínimo 60% (sessenta por cento) de questões subjetivas. 
Art. 3º A elaboração das Avaliações Especificas (AE) seguirá um processo colaborativo, 
conforme as seguintes etapas: 
l • Os professores de cada ano/série e componente curricular elaborarão as questões. com base 
nas habilidades trabalhadas durante o bimestre letivo; 
li - O Coordenador Pedagógico de cada unidade escolar monitorará o processo de elaboração 
das questõCSi 
III - Os Formadores da rede consolidarão o material recebido, realizando a seleção final das 
questões que comporão a avaliação unificada; 
IV - A equipe de fonnataçâo produzirá. um caderno único de questões para cada ano/série. que 
será enviado em arquivo digital para as escolas, conforme cronograma pré•estabelecido. 
§ 1º A estrutura e a distribuição de questões para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais (lº ao 
5° ano) seguirão a seguinte matriz: 
QUANTI.DADE QUANTIOADE TOTAL DE TOTAL DE 
QUESTÕES 
ÁREA COMPONENTES NUMERAÇÃO DE DE QUESTÕES DO DA ÁREA OAQUESTÃO QUESTÕES QUESTÕES POR CADERNO OBJETIVAS SUBJETIVAS COMPONENTE 
Lfngua Portuguesa 1 a 10 6 4 10 
Produção Textual li a t2 1 1 02 Linguagens 
(lºdia) Língua Inglesa 13 a 14 1 1 02 18 
Arte IS a 16 1 1 02 
Educação Física 17 a 18 1 1 02 
História la6 4 2 6 
Ci!nc ias 
Humanas Geografia 7 a 12 4 2 6 (2°dia) 14 
Ensino Religioso 13 e 14 1 1 2 
Matemática Matemática 1 a 10 6 4 10 
(3ºdia) Educação 11 a l2 1 1 2 Financeira 
CiCocias da 18 
Natureza Ciências la6 4 2 6 (3º dia) 
TOTAL GERAL DE QUESTOES 50 
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