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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de lei ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria de Educação de Brasileira – PI e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 026/2023







EMENTA: Dispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria de Educação de Brasileira – PI e dá outras providências.



		

A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais da educação básica pública municipal abono salarial, em caráter excepcional, em valor suficiente para o cumprimento das determinações do inciso XI, art. 212-A da Constituição Federal e art. 26, da Lei 14.113/20, sempre que constatado o não atingimento dos índices apenas com as remunerações ordinárias dos servidores.



Art. 2º. O abono devido a cada servidor deverá ser proporcional aos meses de enquadramento como profissionais da educação durante o ano de competência, assim como ao seu vencimento, em valor suficiente necessárias para o atingimento dos índices e de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo.



Art. 3º. Para os efeitos do pagamento do abono, entende-se como profissionais da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede municipal de ensino, estendendo-se aos servidores efetivos, comissionados e temporários, conforme art. 26, da Lei 14.113/20.



Art. 4º. Fará jus ao abono o profissional da educação aprovado em avaliação de desempenho no ano de competência.

Parágrafo único. A não realização de avaliação de desempenho por parte do Poder Executivo ensejará o pagamento de abono a todos os profissionais estabelecidos no art. 3º desta Lei.



Art. 5º - A avaliação de desempenho deverá promover o princípio da eficiência e será aplicada a todos os servidores da educação, com as seguintes finalidades: 

I – aferir se o profissional tem desempenho satisfatório para o exercício do cargo;

II – possibilitar a valorização e o reconhecimento dos profissionais que tenham desempenho eficiente;

III – aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos educacionais municipais, em obediência ao princípio da eficiência administrativa;

IV – ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais;

V – melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo único – Para garantia dos princípios da legalidade, moralidade e transparência dos processos de avaliação, as regras da avaliação de desempenho deverão ser realizadas por meio de edital, de responsabilidade de comissão específica para tal fim, com ampla divulgação.



Art. 6º - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o interesse público e eficiência dos serviços, a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos;

II - periodicidade;

III - comportamento observável do profissional;



IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação;

V - conhecimento do profissional do resultado da avaliação;



Art. 7º – Deverão ser consideradas as seguintes formas básicas de avaliação de desempenho:

I – avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos profissionais, levando-se em conta os seguintes critérios, sem prejuízo de outros em edital:

a)	assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento;

b)	produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;

c)	consecução de metas e objetivos estabelecidos;

d)	administração do tempo;

II – avaliação de características relacionadas à formação e capacitação dos profissionais.

III – avaliação dos alcances de metas e evolução dos serviços públicos, os quais poderão ser aferidos por avaliações externas ou internas dos estudantes.



Art. 8º – A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções, necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.  



Art. 9º - O servidor avaliado terá direito a acompanhar todos os atos do seu procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa nos termos desta Lei.



Art. 10 - A comissão de avaliação será indicada pelo Poder Executivo e deverá ser composta de três membros, dos quais pelo menos dois ocupantes de cargo efetivo.







Art. 11 - A comissão estabelecida no parágrafo anterior será responsável por:

I – elaborar edital, indicando os procedimentos da avaliação de desempenho;

II – emitir parecer com resultado da avaliação;

III – sugerir formas de melhorias do serviço público baseadas no resultado da avaliação;

IV – em conjunto com o secretário municipal, elaborar plano de avaliação, o qual conterá as atividades a serem cumpridas pelo servidor, suas metas e resultados definidos nas avaliações externas.



Art. 12 - Os processos administrativos que contêm os atos do procedimento de avaliação de desempenho serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta, a qualquer tempo, pelo servidor, por suas respectivas chefias ou unidades de recursos humanos e pelos órgãos de controle. 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete da Prefeita Municipal, aos catorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três (2023).





Carmen Gean Veras de Meneses

Prefeita Municipal

















MENSAGEM/JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI





Senhor Presidente,

Eminente Vereadores,



Aceite nossos cumprimentos.

O presente projeto de lei é de grande relevância para o município e principalmente para os profissionais da educação do município de Brasileira-PI e tem como finalidade disciplinar a forma legal de rateio do saldo do FUNDEB quando o município não conseguir o atingimento dos 70%. Sabe-se que o município de Brasileira em cada exercício financeiro tem atingido esse percentual, por sinal, sempre ultrapassado, como no exercício de 2022 que o percentual atingido foi de  76,17%, por isso não houve a necessidade de autorização legal para efetuar o pagamento de abono salarial.

No entanto, no ano de 2022 o município implementou várias ações e projetos, realizando grandes investimentos na educação, como a implantação do Programa de Educação em Tempo Integral, BRAEJA (Educação de Jovens e Adultos) e Busca Ativa Escolar, objetivando o aumento de alunos em nossa rede pública municipal, o que aumentou nossa receita do FUNDEB, permitindo que no ano de 2023 possa ocorrer saldo, oportunizando o pagamento em forma de abono salarial.

Nossa Magna Carta determina em seu artigo 212-A inciso XI que:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos 



previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).



                                    O atingimento do percentual de 70% também está disciplinado na Lei nº 14.113/2020 ( Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB). 

                                   Dessa forma, o presente projeto de lei permite disciplinar no âmbito do município de Brasileira-PI o pagamento do saldo dos 70% do FUNDEB em forma de abono salarial para os profissionais da educação.

                                   Destarte contamos com a valorosa contribuição desta Casa Legislativa no sentido de apreciar e aprovar o presente projeto de lei que somente trará benefícios para os profissionais da educação de nosso município.







Carmen Gean Veras de Meneses

Prefeita Municipal

            

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