| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Cria a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia e institui gratificação por função pelas atribuições e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Cria a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia e institui gratificação por função pelas atribuições e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei: Art. 1º Fica criado por esta lei a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia junto a Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único: Fica criada a gratificação adicional mensal em 50% do salário mínimo para os Fisioterapeutas que desempenhem a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia, a qual tem caráter propter laborem para compensar a função desempenhada fora das atribuições ordinárias do cargo do servidor designado. Art. 2º A gratificação para desempenho da função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia será concedida a um único profissional de Fisioterapia, servidor público municipal, independente do tipo de vínculo com administração pública, que possua o registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO e lhe será investida a função por nomeação em Portaria da Prefeita Municipal. Art. 3º Para efeitos dessa lei considera-se: Serviço de Fisioterapia: Assistência prestada a paciente/cliente por profissional Fisioterapeuta com uso dos métodos e técnicas próprias da profissão em qualquer estabelecimento de saúde. Responsabilidade Técnica em serviço de fisioterapia: A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços. O responsável técnico responderá perante o CREFITO: por qualquer ato de administração do agente empregador, que venha a corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para lesão dos direitos da clientela ou pelo exercício ilegal da profissão. Art. 4º São atribuições do Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia: Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Fisioterapeuta; Garantir que nos horários de atendimento à clientela, estejam em atividade no serviço, profissionais Fisioterapeutas em número compatível com a natureza do serviço; Observar os parâmetros assistenciais próprios da Fisioterapia Representar o serviço sob sua responsabilidade quando convocado Observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº 6.494/77, seguindo seus critérios; Manter atualizado a lista de profissionais Fisioterapeutas do serviço sob sua responsabilidade; Colaborar nas atividades de fiscalização do CREFITO e atender a todas as solicitações feitas pela Autarquia. Organizar o serviço de Fisioterapia utilizando-se de instrumentos administrativos como: Normas, Rotinas, Procedimentos e protocolos; Garantir que sejam realizados os registros de Fisioterapia em prontuário do paciente/cliente; Zelar pelas atividades privativas ao profissional Fisioterapeuta. Art. 5º O profissional Fisioterapeuta para desempenho das funções de Responsável Técnico deverá encaminhar ao Conselho Regional de Fisioterapia – CREFITO a Declaração de Responsabilidade Técnica nos termos da Resolução COFFITO nº 37/1984, incisos III, IV e V e Resolução COFFITO nº 139/1992. Art. 6º O órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica anterior. Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PIAUÍ, 26 DE OUTUBRO DE 2023. CARMEN GEAN VERAS DE MENESES Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Excelentíssimos Senhores Vereadores Temos a honra em encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº002/2023 que dispõe sobre a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia e institui gratificação por função pelas atribuições no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Brasileira-PI. O presente Projeto de Lei visa atender a uma solicitação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO-14 que em Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nº139/92 prevê a função de Responsabilidade Técnica nas instituições que prestam serviços de Fisioterapia. O Responsável Técnico tem a obrigação de garantir ao público, em seu respectivo campo de intervenção, uma prática assistencial de validade científica comprovada e apropriada a cada caso apresentado, sendo ele o legitimador ético e legal necessário para que as instituições possam oferecer práticas assistenciais de Fisioterapia. Portanto, é justo que essa carga de responsabilidade tenha uma contrapartida pecuniária com a concessão de uma gratificação pela função. Face ao exposto, contamos com a sensibilidade das autoridades legislativas para a implantação das medidas sugeridas. Atenciosamente, Carmen Gean Veras de Meneses Prefeita Municipal