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O futuro se constroi com trabalho MIM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ni' 001/2025.
Dispõe sobre execução indireta, mediante
contratação, de serviços da administração
pública direta do Poder Executivo do
Município de Brasileira, altera as leis
municipais 175/2016, 208/2020, 239/2021 e
270/2022 dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, Ranieri Mazzille
Ramos de Meneses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços
da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Brasileira-PI.
Art. 2° - Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros são aqueles
auxiliares, instrumentais, acessórios ou complementares que apoiam a realização das
atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão, tais como
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem,
recepção, reprografia, jardinagem, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre
outros.
CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES
Art.3° — Não serão objeto de execução indireta os serviços:
que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas
de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
que sejam considerados estratégicos para o órgão, cuja terceiriza oJpossa
colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologi
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III. que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de
serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. A vedação de que trata os incisos do caput deste artigo não inclui os
serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios para execução dos mesmos, sendo
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos
ou a tomada de decisão para o contratado.
CAPÍTULO III - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO
Art.4° - Para a execução indireta de serviços, no âmbito de que trata o art. 1°, as
contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de
forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de
referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Art.5°- É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que
permitam:
a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão
de obra;
a caracterização do objeto corno fornecimento de mão de obra;
III. a previsão de reembolso de salários pela contratante; e
IV. a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos
gestores da contratante.
Art.6° — Os contratos de que trata esta Lei conterão cláusulas que:
exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a
quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução
do contrato;
III. estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a
comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e par c m
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o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos
empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;
IV. estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito
do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento
dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições
sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V. prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas
nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra
que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências
legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da
execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada
somente na ocorrência do fato gerador;
VI. exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de
natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a
cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias,
contado da data de encerramento do contrato;
VII. prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial,
uanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando
for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
-1 dispensados até a data da extinção do contrato a documentação
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§ 1° Na hipótese de não ser apresentada comprobatória do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII
do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o
pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a
situação esteja regularizada.
§ 2 O - Na hipótese prevista no § 1 O e em não havendo quitação das obrigações por
parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o
pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham
participado da execução dos serviços contratados.
§ 3 O - O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela
contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1° e § 2°.
§ 4° -O pagamento das obrigações de que trata o § 2° caso ocorra, não configura
vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer
obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
§ 5 O - Em casos justificados, poderá haver a dispensa parcial das exigências contidas
nas cláusulas previstas no caput desse artigo.
Art.7° - Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam
disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para
consecução do objeto contratual exigirão:
apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à
execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação
destes empregados e respectivos salários;
o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio
coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III . a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus
empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação,
quando esses forem concedidos pela contratante.
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas
em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da
empresa contratada;
li. matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos lei, tais
como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciá os; e
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III. preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art.8° - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto
de ações que objetivam:
aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III. prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente para a formalização dos procedimentos reajuste, alteração, reequilíbrio,
relativos a repactuação, extinção dos prorrogação, pagamento, aplicação de sanções,
contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do
contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.
Art.9° — A gestão e a fiscalização de que trata o art. 8° competem ao gestor da
execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização setorial e pelo público usuário e,
técnica, administrativa, necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa
especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
CAPÍTULO IV- DA REPARTIÇÃO E REAJUSTE
Art. 10 - Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime
de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para
os quais a proposta se referir; e
seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos
do contrato, devidamente justificada.
Art. 11 — O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço
continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice
de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1°. É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo
de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dicação
exclusiva de mão de obra.
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§2° . Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja
preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o
reajuste de que trata este artigo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Administração pública municipal poderá contratar, mediante terceirização,
as atividades dos cargos colocados em extinção.
Art. 13 - A presente lei não se aplica às eventuais contratações de assessorias,
consultorias e serviços considerados como de natureza singular ou especializados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA-PIAUÍ, 17 DE janeiro DE
2025
Ranieri Mazzi le Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O município há muitos anos já terceiriza alguns serviços como os serviços de
coleta e transporte dos resíduos sólidos do município, serviços de jardinagem dos
logradouros públicos, serviços de manutenção de prédios públicos e equipamentos,
no entanto, não existe no âmbito do município uma legislação que regulamente
atinente situação.
Sabe-se que o instituto da terceirização tem como finalidade para gestão
pública otimizar os serviços públicos, sendo tão somente permitida na administração
pública quando envolve atividades meio e não nas atividades fins.
Por outro lado, atualmente é realizada em grande escala pelos entes públicos,
como a exemplo do Estado do Piauí que há muitos anos vem terceirizando os serviços
de limpeza, segurança e vigilância, como a empresa Servfaz que presta serviços de
limpeza, conservação para vários órgãos e secretarias do Estado, inclusive, o Tribunal
de Justiça.
O presente projeto de lei objetiva regulamentar os serviços de terceirização já
realizados pelo município, como também permitir que outros serviços como os
disciplinados no presente projeto de lei possam ser contratados mediante
terceirização.
Ademais, a terceirização aumenta a eficiência na gestão pública, possibilitando
que a mesma possa dedicar-se às suas atividade-fim, melhorando a qualidade dos
serviços públicos oferecidos com menor dispêndio de recursos.
A Administração municipal não efetuará as contrações de eventuais servidores
terceirizados de forma automática, mas observará os limites de gastos com pessoal e
a disponibilidade de recursos municipais.
Dessa forma, contamos com a valiosa colaboração dessa Augusta Casa no
sentido aprovando o referido projeto.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
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