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norma nº 288/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar -PFFG- no âmbito do município de Brasileira-PI e dá outras providências.
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37 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 17 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXXII
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LEI Nº 288/2023 
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BRASÍLEiRA • -
EMENTA: Dispõe sobre a lnstltuiçlo do 
Programa de Fortalecimento Financeiro 
da Gestlo Escolar -PFFG- no Amblto 
do município de Brasileira - PI e dê 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Piauí Carmen Gaan 
Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica instituldo no ãmbito do município de Brasileira-PI o Programa de 
Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar- PFFG- como política de 
descentralização de recursos financeiros para as escolas do município desde 
que possua Unidade Executora. 
Art. 2°- A gestão financeira das escolas da rede municipal de Ensino dar-se-á 
através de transferências de recursos financeiros realizadas pela 
Prefeitura/SEMED até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido objetivando 
dar mais eficiência e autonomia ao funcionamento das referidas escolas. 
Art. 3º- Os recursos transferidos poderão ser utilizados para as finalidades 
elencadas: 
1- A manutenção/custeio das unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino; 
11- a execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das 
escolas da Rede Municipal de Ensino, salientando que estes devem ser 
executados para pequenos reparos; 
Ili- a execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações 
necessárias ao bom funcionamento das esoolas da Rede Municipal de Ensino; 
1 I,~ Av. Cindido Mendes, 85 - Centro ~ 
64.265-000 - Bnslleva - Piaiui: 
CNPJ: 41.522.236,'!)0()1-75 -~ 3274.1164 1 
- IV- aquisição de materiais de expediente/pedagógico desde que voltados 
para o desenvolvimento da educação de cada escola. 
Parágrafo único- A utilização dos recursos deverá observar as regras do 
artigo 70 da LDB. 
Art. 4°- A formalização do aporte financeiro fica condicionada a celebração de 
um convênio entre a SEMED/PREFEITURA e a Unidade Executora de cada 
unidade credenciada para receber a transferência. 
Art. 5º- Os valores repassados para cada unidade escolar dependerão da 
quantidade de alunos assim definidos nesta lei: 
1 - Porte 1 - acima de 500 (quinhentos) alunos - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 
reais): 
li- Porte 2 - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos - R$ 1.000,00 
(um mil reais); 
111-Porte 3 - de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos - R$ 750,00 
(setecentos e cinquenta reais); 
IV - Porte 4 - menos de 100 (cem) alunos - R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 6º- Os recursos do PFFG serão oriundos da Quota Salário Educação 
(QSE), Fundo Municipal de Educação e recursos próprios do município e 
outros desde que não haja uma vedação legal. 
Art. 7"- Compete às escolas da Rede Municipal de Ensino prestar contas dos 
recursos transferidos pela SEMED/PREFEITURA. 
Art. 8º - O prazo de prestação de contas dos recursos financeiros transferidos 
para as unidades gestoras será de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento 
do crédito. 
Art. 9º- A fiscalização e o acompanhamento dos recursos financeiros serão 
realizados pela SEMED, através de registro das informações relativas às 
aquisições, contratações e pagamento das despesas, sem prejuízo da atuação 
dos órgãos de controle intemo e externo do Estado e da União. i 
_ 1 Av. Cindido Mendes. 85 - Centro ô 64.265-000 -.Br .. ileira • Piauí • • 
CNPJ~41.522.236/'1()01-75 -86 3274.1164 
Parágrafo único - A prestação de contas tratada no caput deverá ser 
apresentada por meio físico ao setor competente, devendo ser instruída com 
toda a documentação citada no artigo 10 desta lei, além de outros documentos 
que os responsáveis entenderem necessários ou por meio de documentação 
escaneada, quando autorizado pela SEMED. 
Art. 10- Para comprovação da prestação de contas dos recursos recebidos 
deverão ser anexados os seguintes documentos: 
1- Ofício; 
11-
111-
IV￾parecer do Conselho Escolar; 
demonstrativo da Receita e Despesas; 
extrato da Conta Corrente; 
V- extrato bancário da aplicação financeira; 
VI- documento fiscal ou equivalente, devidamente atestado pelo contratante 
ou responsável delegado por este, com a indicação da origem do recurso no 
campo de observação da nota fiscal; 
VII- verificação de menor preço; 
VIII- ordem de compra; 
IX- recibo comprobatório do pagamento; 
X- comprovante de transferência bancária ou empenhos emitidos, 
especificando- se o nome do credor e do pagador; 
XI- vistorias/medições da engenharia, quando for o caso; 
XII- termo de recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, 
quando for o caso. 
Art. 11- Caberá à SEMED: 
§ 1º - Editar Portaria Anual do Aporte Financeiro destinado às escolas da Rede 
Municipal de Ensino; 
§ 2° - Transferir os recursos financeiros mencionados nesta lei às escolas da 
Rede Municipal de Ensino. 
Art. 12- Não cumprido o gestor a regular prestação dos recursos, bem como a 
não apresentação da prestação de contas estará o gestor sujeito a responder 
um processo administrativo disciplinar com as sanções cabíveis, como a perda 
do cargo, instauração de Procedimento Administrativo Simplificado de 
Cobrança e representação junto ao Ministério Público. 
§1°- Considera-se inadimplente o gestor escolar que não apresentar ou tiver 
reprovada a sua prestação de contas ou. aprovada com ressalvas, não tiver as 
falhas sanadas, referentes aos recursos financeiros repassados para as 
escolas. 
§2"- A não apresentação da prestação de contas pelo gestor ocasiona a 
suspensão do repasse. 
§3°- Sanadas as pendências, a SEMED deverá normalizar o repasse dos 
recursos às escolas da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo das medidas 
disciplinares pertinentes. 
Art. 13 - Os saldos dos recursos financeiros, porventura existentes ao final de 
cada exercício, deverão ser reprogramados ou devolvidos, de acordo com as 
legislações específicas, podendo, em caso de reprogramação, serem utilizados 
no exercício financeiro seguinte. 
Paragrafo único - No caso de reprogramação, a mesma deverá ser 
devidamente informada junto à SEMED a Prestação de Contas. acompanhada 
de documentos legais (extratos bancários e de aplicação e parecer do 
Conselho Escolar) e tal informação deverá constar da prestação de contas final 
a ser apresentada pelas escolas da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 14 - O Setor da SEMED responsável pelas prestações de contas das 
unidades gestoras deverá manter cadastro atualizado, contendo: 
- A relação dos repasses feita às escolas, discriminados por programa, número 
da parcela (se não for parcela única), valor, data do repasse, nome da unidade 
escolar e gestor; 
li - a relação das unidades gestoras inadimplentes discriminadas por escola, 
valores, exercício financeiro e gestores. 
Art.15- Caberá à SEMED manter as unidades gestoras informadas de todos os 
repasses financeiros realizados, indicando, no mínimo, o programa e a parcela 
à que se refere. 
1 Av. 
64.265~000 
Cindido 
-
Mendes, 
Brastleira 85 
-
-
Puiul 
Centro r. CNPJ: 41.5:U.236/0001-75 • 86 327 . 164 
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38 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 17 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXXII
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BRÃSILEiRA • 
- Art. 16 - O gestor da unidade escolar ao encerrar sua gestão deverá repassar 
todas as informações ao seu sucessor, através de relatórios de gestão. 
Art. 17- As escolas serão obrigadas a dar ampla publicidade dos valores 
recebidos, garantindo a qualquer cidadão o acesso aos documentos 
comprobatórios dos repasses. 
Art. 18- Os gestores nomeados para as unidades escolares, ao assumirem a 
função, deverão passar por um treinamento, realizado pela SEMED, sobre a 
execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos. 
Art. 19-Eventuais casos omissos serão resolvidos pela SEMED. 
Art. 20- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Gabinete da Prefeita de Brasileira-PI, aos 15 (quinze) dias do mês de maio 
de 2023 (dois mil e vinte e três). 
Carmen Gea s de Meneses 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, 15 (quinze) dias do mês de 
maio dois mil e vinte três encaminhadas à empresa para publicação oficial. 
""(.1:.4.Ei~ 
Assessoria de Gabinete 
LEI Nº 289/2023 
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BRÃSILEiRA • 
EMENTA: Dispõe sobre o tombamento 
preservação do Patrimônio Cultural, 
Histórico, Artlstlco e Palsaglstlco, 
localizado no território do Munfclpio de 
Brasileira.PI e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Piaul Carmen Gean 
Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CAmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° .. Esta lei tem por finalidade preservar a memória do Município de 
Brasileira, através da proteção, mediante tombamento dos bens a que se 
referem os incisos do seu artigo 2". 
Art. 2° - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do 
município de Brasileira a partir do respectivo tombamento e na forma da lei, os 
seguintes bens públicos, situados no território municipal: 
1 - Construções e obras de arte notável, qualidade estética ou particularmente 
representativa de determinada época ou estilo; 
li - edificações, monumentos intimamente vinculados ao fato memorável da 
história local ou a pessoas de excepcional notoriedade; 
Ili - monumentos naturais, como sítios e paisagens de notável feição, inclusive 
os agenciados pela indústria humana. 
Art. 3º - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a 
discriminação das características que o individualizar. 
§ 1° - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo 
caso, com a maior precisão possível das partes tombadas. 
§ 20 - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o 
tombamento dos bens referidos no artigo :zo desta Lei, o qual deverá ser 
publicado em jornal local ou regional. 
1 CNPJ: 
~-Q-oMo•O~~-Q￾64.265-000 
41.522.236/0001-75 
•,Brasileira - Pi.aul 
• 86 3274.1/164 
? • 
~ 
§ 3° - Dar-se-á a certidão do ato de tombamento a qualquer interessado, com 
as especificações solicitadas. 
Art.. 4° - O tombamento se fará voluntariamente ou compulsoriamente. 
§ 1° - Proceder-se-á ao tombamento voluntariamente quando o proprietário o 
requerer e o bem se revestir de qualquer dos requisitos constantes dos incisos 
do artigo 2° desta Lei ou quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à 
notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem. 
§ 2° - Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário, 
através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir a inscrição do bem. 
Art. 5° - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme 
esteja o respectivo processo indicado pela notificação ou concluído pela 
inscrição do bem competente livro do tombo. 
§ 1° - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao 
definitivo. 
§ 2° - Em se tratando de bem imóvel, o tombamento definitivo será à margem 
da respectiva matrícula no registro de imóveis. 
Art. 8° - O imóvel tombado a partir do exercício seguinte aquele em que foi 
feita a averbação ao registro de imóveis, será isento de pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, porventura devido, e da constituição de 
melhoria que acaso vir a ser criada pelo município. 
Art. 7º - A proteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à 
Prefeitura. 
§ 1º - Os bens tombados ficam sujeitos a permanente inspeção da Prefeitura 
Municipal, que terá acesso a eles sempre que necessário, para a realização de 
exames e vistorias. 
§ 2° - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do municlpio 
deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas 
respectivas atribuições, para tanto, serem inteiradas dos atos do tombamento e 
das notificações a que se refere o artigo 5° desta Lei. 
1 Av. 
64.265-000 Càndõdo -
Men￾Bresileira M-•~ - Piauí ~ ~ 
CNPJ;4LS2":.236j0001-75 - 863274,U~ . . . 
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