| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar -PFFG- no âmbito do município de Brasileira-PI e dá outras providências. |
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'LiULR2¿FLDOGRV0XQLFtSLRV $SURYDGRFXPHQWDOGRVDWRVPXQLFLSDLV 37 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 17 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXXII &RQWLQXDQDSUy[LPDSiJLQD LEI Nº 288/2023 ld:030E6891AOE5814C BRASÍLEiRA • - EMENTA: Dispõe sobre a lnstltuiçlo do Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestlo Escolar -PFFG- no Amblto do município de Brasileira - PI e dê outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Piauí Carmen Gaan Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituldo no ãmbito do município de Brasileira-PI o Programa de Fortalecimento Financeiro da Gestão Escolar- PFFG- como política de descentralização de recursos financeiros para as escolas do município desde que possua Unidade Executora. Art. 2°- A gestão financeira das escolas da rede municipal de Ensino dar-se-á através de transferências de recursos financeiros realizadas pela Prefeitura/SEMED até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido objetivando dar mais eficiência e autonomia ao funcionamento das referidas escolas. Art. 3º- Os recursos transferidos poderão ser utilizados para as finalidades elencadas: 1- A manutenção/custeio das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; 11- a execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das escolas da Rede Municipal de Ensino, salientando que estes devem ser executados para pequenos reparos; Ili- a execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento das esoolas da Rede Municipal de Ensino; 1 I,~ Av. Cindido Mendes, 85 - Centro ~ 64.265-000 - Bnslleva - Piaiui: CNPJ: 41.522.236,'!)0()1-75 -~ 3274.1164 1 - IV- aquisição de materiais de expediente/pedagógico desde que voltados para o desenvolvimento da educação de cada escola. Parágrafo único- A utilização dos recursos deverá observar as regras do artigo 70 da LDB. Art. 4°- A formalização do aporte financeiro fica condicionada a celebração de um convênio entre a SEMED/PREFEITURA e a Unidade Executora de cada unidade credenciada para receber a transferência. Art. 5º- Os valores repassados para cada unidade escolar dependerão da quantidade de alunos assim definidos nesta lei: 1 - Porte 1 - acima de 500 (quinhentos) alunos - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): li- Porte 2 - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos - R$ 1.000,00 (um mil reais); 111-Porte 3 - de 101 (cento e um) a 300 (trezentos) alunos - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); IV - Porte 4 - menos de 100 (cem) alunos - R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º- Os recursos do PFFG serão oriundos da Quota Salário Educação (QSE), Fundo Municipal de Educação e recursos próprios do município e outros desde que não haja uma vedação legal. Art. 7"- Compete às escolas da Rede Municipal de Ensino prestar contas dos recursos transferidos pela SEMED/PREFEITURA. Art. 8º - O prazo de prestação de contas dos recursos financeiros transferidos para as unidades gestoras será de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do crédito. Art. 9º- A fiscalização e o acompanhamento dos recursos financeiros serão realizados pela SEMED, através de registro das informações relativas às aquisições, contratações e pagamento das despesas, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle intemo e externo do Estado e da União. i _ 1 Av. Cindido Mendes. 85 - Centro ô 64.265-000 -.Br .. ileira • Piauí • • CNPJ~41.522.236/'1()01-75 -86 3274.1164 Parágrafo único - A prestação de contas tratada no caput deverá ser apresentada por meio físico ao setor competente, devendo ser instruída com toda a documentação citada no artigo 10 desta lei, além de outros documentos que os responsáveis entenderem necessários ou por meio de documentação escaneada, quando autorizado pela SEMED. Art. 10- Para comprovação da prestação de contas dos recursos recebidos deverão ser anexados os seguintes documentos: 1- Ofício; 11- 111- IVparecer do Conselho Escolar; demonstrativo da Receita e Despesas; extrato da Conta Corrente; V- extrato bancário da aplicação financeira; VI- documento fiscal ou equivalente, devidamente atestado pelo contratante ou responsável delegado por este, com a indicação da origem do recurso no campo de observação da nota fiscal; VII- verificação de menor preço; VIII- ordem de compra; IX- recibo comprobatório do pagamento; X- comprovante de transferência bancária ou empenhos emitidos, especificando- se o nome do credor e do pagador; XI- vistorias/medições da engenharia, quando for o caso; XII- termo de recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso. Art. 11- Caberá à SEMED: § 1º - Editar Portaria Anual do Aporte Financeiro destinado às escolas da Rede Municipal de Ensino; § 2° - Transferir os recursos financeiros mencionados nesta lei às escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 12- Não cumprido o gestor a regular prestação dos recursos, bem como a não apresentação da prestação de contas estará o gestor sujeito a responder um processo administrativo disciplinar com as sanções cabíveis, como a perda do cargo, instauração de Procedimento Administrativo Simplificado de Cobrança e representação junto ao Ministério Público. §1°- Considera-se inadimplente o gestor escolar que não apresentar ou tiver reprovada a sua prestação de contas ou. aprovada com ressalvas, não tiver as falhas sanadas, referentes aos recursos financeiros repassados para as escolas. §2"- A não apresentação da prestação de contas pelo gestor ocasiona a suspensão do repasse. §3°- Sanadas as pendências, a SEMED deverá normalizar o repasse dos recursos às escolas da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes. Art. 13 - Os saldos dos recursos financeiros, porventura existentes ao final de cada exercício, deverão ser reprogramados ou devolvidos, de acordo com as legislações específicas, podendo, em caso de reprogramação, serem utilizados no exercício financeiro seguinte. Paragrafo único - No caso de reprogramação, a mesma deverá ser devidamente informada junto à SEMED a Prestação de Contas. acompanhada de documentos legais (extratos bancários e de aplicação e parecer do Conselho Escolar) e tal informação deverá constar da prestação de contas final a ser apresentada pelas escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 14 - O Setor da SEMED responsável pelas prestações de contas das unidades gestoras deverá manter cadastro atualizado, contendo: - A relação dos repasses feita às escolas, discriminados por programa, número da parcela (se não for parcela única), valor, data do repasse, nome da unidade escolar e gestor; li - a relação das unidades gestoras inadimplentes discriminadas por escola, valores, exercício financeiro e gestores. Art.15- Caberá à SEMED manter as unidades gestoras informadas de todos os repasses financeiros realizados, indicando, no mínimo, o programa e a parcela à que se refere. 1 Av. 64.265~000 Cindido - Mendes, Brastleira 85 - - Puiul Centro r. CNPJ: 41.5:U.236/0001-75 • 86 327 . 164 ZZZGLDULR¿FLDOGRVPXQLFLSLRVRUJ $GLYXOJDomRYLUWXDOGRVDWRVPXQLFLSDLV 38 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 17 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXXII &RQWLQXDQDSUy[LPDSiJLQD BRÃSILEiRA • - Art. 16 - O gestor da unidade escolar ao encerrar sua gestão deverá repassar todas as informações ao seu sucessor, através de relatórios de gestão. Art. 17- As escolas serão obrigadas a dar ampla publicidade dos valores recebidos, garantindo a qualquer cidadão o acesso aos documentos comprobatórios dos repasses. Art. 18- Os gestores nomeados para as unidades escolares, ao assumirem a função, deverão passar por um treinamento, realizado pela SEMED, sobre a execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos. Art. 19-Eventuais casos omissos serão resolvidos pela SEMED. Art. 20- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete da Prefeita de Brasileira-PI, aos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2023 (dois mil e vinte e três). Carmen Gea s de Meneses Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, 15 (quinze) dias do mês de maio dois mil e vinte três encaminhadas à empresa para publicação oficial. ""(.1:.4.Ei~ Assessoria de Gabinete LEI Nº 289/2023 ld:01AB261943SBS14D BRÃSILEiRA • EMENTA: Dispõe sobre o tombamento preservação do Patrimônio Cultural, Histórico, Artlstlco e Palsaglstlco, localizado no território do Munfclpio de Brasileira.PI e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Piaul Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° .. Esta lei tem por finalidade preservar a memória do Município de Brasileira, através da proteção, mediante tombamento dos bens a que se referem os incisos do seu artigo 2". Art. 2° - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do município de Brasileira a partir do respectivo tombamento e na forma da lei, os seguintes bens públicos, situados no território municipal: 1 - Construções e obras de arte notável, qualidade estética ou particularmente representativa de determinada época ou estilo; li - edificações, monumentos intimamente vinculados ao fato memorável da história local ou a pessoas de excepcional notoriedade; Ili - monumentos naturais, como sítios e paisagens de notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana. Art. 3º - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a discriminação das características que o individualizar. § 1° - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo caso, com a maior precisão possível das partes tombadas. § 20 - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no artigo :zo desta Lei, o qual deverá ser publicado em jornal local ou regional. 1 CNPJ: ~-Q-oMo•O~~-Q64.265-000 41.522.236/0001-75 •,Brasileira - Pi.aul • 86 3274.1/164 ? • ~ § 3° - Dar-se-á a certidão do ato de tombamento a qualquer interessado, com as especificações solicitadas. Art.. 4° - O tombamento se fará voluntariamente ou compulsoriamente. § 1° - Proceder-se-á ao tombamento voluntariamente quando o proprietário o requerer e o bem se revestir de qualquer dos requisitos constantes dos incisos do artigo 2° desta Lei ou quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem. § 2° - Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário, através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir a inscrição do bem. Art. 5° - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo indicado pela notificação ou concluído pela inscrição do bem competente livro do tombo. § 1° - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. § 2° - Em se tratando de bem imóvel, o tombamento definitivo será à margem da respectiva matrícula no registro de imóveis. Art. 8° - O imóvel tombado a partir do exercício seguinte aquele em que foi feita a averbação ao registro de imóveis, será isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, porventura devido, e da constituição de melhoria que acaso vir a ser criada pelo município. Art. 7º - A proteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à Prefeitura. § 1º - Os bens tombados ficam sujeitos a permanente inspeção da Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles sempre que necessário, para a realização de exames e vistorias. § 2° - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do municlpio deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas atribuições, para tanto, serem inteiradas dos atos do tombamento e das notificações a que se refere o artigo 5° desta Lei. 1 Av. 64.265-000 Càndõdo - MenBresileira M-•~ - Piauí ~ ~ CNPJ;4LS2":.236j0001-75 - 863274,U~ . . . Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)