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norma nº 289/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 289 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre o tombamento preservação do Patrimônio Cultural, Histórico Artístico e paisagístico, localizado no território do Munícipio de Brasileira-PI e dar outras providências.
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2. a
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LEI Nº 289/2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Plaul Carmen Gean
Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona s seguinte Lei:
Art. 2º - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do
município de Brasileira a partir do respectivo tombamento e na forma da lei, os
| - Construções e obras de arte notável, qualidade estética ou particularmente
representativa de determinada época ou estilo,
H — edificações, monumentos intimamente vinculados so fato memorável da
história tocal ou a pessoas de excepcional notoriedade:
HH — monumentos naturais, como sítios e paisagens de notável feição, inclusive
os agenciados pela indústria humana.
Art. 3º - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a
discriminação das características que o indivicdumlizar.
41º - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo
caso, com a maior precisão possivel das partes tombadas.
5 7º - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o
tombamento dos bens referidos no ariigo 2º desta Lei, o qual deverá ser
publicado em jornal local ou regional.
5 3º - Dar-se-á s certidão do ato de tombamento a qualquer interessado, com
as especificações solicitadas.
Ar. 4º - O tombamento se fará voluntanamente ou compulsoriamente,
5 1º - Proceder-se-á ao tombamento voluntariamente quando o proprietário o
requerer e o bem se revestir de qualquer dos requisitos constantes dos incisos
do artigo 2º desta Lei ou quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à
notificação que se the fizer, para inscrição do bem.
4 2º - Procader-se-á do tombamento compulsório, quando o proprietário,
através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir a inscrição do bem,
$ 1º - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará so
dofinitivo.
& 2º - Em se tratundo de bem imóvel, o tombamento definitivo será à margem
da respectiva matriculas no registro de imóveis.
Art. 6º - O imóvel tombado a partir do exercício seguinte aqueles em que foi
feita a averbação so registro de imóveis, será isento de pagamento do imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, porventura devido, e da constituição de
melhoria que acaso vir à ser criada pelo município.
Am. 7º - & proteção sdministrativa dos bens tombados cabe precipuamento à
Prefeitura.
41º - Os bens tombados ficam sujeitos a permanente inspeção da Prefeitura
Municipal, que terá acesso a eles sempre que necessário, para q reglização de
exames e vistorias.
4 2º - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do município
deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas
respectivas atribuições, para tamo, saram inteiradas dos atos do tombamento e
promo an py 20 o equi Dep cr pi pr
Ar. 8º - Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado de
e so abrigo de possíveis danos. por seus proprietários, que
as reparações porventura necessárias, depois de autorizadas pela
& 2 - Corerão reparações conta do Município, quando
comprovadamente RSA 00. AUCINASAEHO 0 COCINA SORA LS O O
43 - Se o bem estiver sujeito o notável dano resultante de ato de terceiros ou
fato da natureza, e Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que
caso, na forma prevista do parágrafo 1º deste artigo.
Am 9” - prado nadroeccmnpper A om broa erp emerge cap em ron
Municipal e nos termos em que estiver a ser concedido.
Parágrafo Único - Essa autorização será também necessária para & prática de
qualquer ato que de siguma forma, aitere a aparência do bem,
Art. 10 — O disposto no artigo 9” desta lei aplica-se também aos imóveis
eramos gh poco poa raças Mb pe cr carecando de autorização a
aprovação, modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive os de
parcetamento, desde que possa repercutir de alguma forma na segurança, na
integridade, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, mssim em sum
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente.
Art 11 - O ato de tombamento somente poderá ser revogado por Lei
Murici pet
1 = Quando se provar que resultou de erro de fato quando sua determinação,
1 — por exigência indeciinável de desenvolvimento urbanístico do Municipio.
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Art. 12 — O Prefeito Municipal baixará no prazo de 90 (noventa) dias & partir da
vigência desta Lei a sus regulamentação, havendo necessidade.
Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinoto da Profoita de Brasiloira-PI, nos 15 (quinze) dias do mês de maio
de 2023 (dois mil e vinte e trós).
Carmen Gean Neras de Meneses
A MUNICIPAL
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piaui, 15 (quinze) dias do mês de
maio dois mil e vinte três encaminhadas à empresa para publicação oficial
Leito Ma Lgara LE
Assessoria de Gabinete
A. Cândido Mendes, 85 - Centro
Cs 2eniCan E Pensiiairo — Tso es

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