| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento preservação do Patrimônio Cultural, Histórico Artístico e paisagístico, localizado no território do Munícipio de Brasileira-PI e dar outras providências. |
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[d:01AB2619435B814D 2. a - vet, ' Y LEI Nº 289/2023 A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Estado do Plaul Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona s seguinte Lei: Art. 2º - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do município de Brasileira a partir do respectivo tombamento e na forma da lei, os | - Construções e obras de arte notável, qualidade estética ou particularmente representativa de determinada época ou estilo, H — edificações, monumentos intimamente vinculados so fato memorável da história tocal ou a pessoas de excepcional notoriedade: HH — monumentos naturais, como sítios e paisagens de notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana. Art. 3º - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a discriminação das características que o indivicdumlizar. 41º - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo caso, com a maior precisão possivel das partes tombadas. 5 7º - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no ariigo 2º desta Lei, o qual deverá ser publicado em jornal local ou regional. 5 3º - Dar-se-á s certidão do ato de tombamento a qualquer interessado, com as especificações solicitadas. Ar. 4º - O tombamento se fará voluntanamente ou compulsoriamente, 5 1º - Proceder-se-á ao tombamento voluntariamente quando o proprietário o requerer e o bem se revestir de qualquer dos requisitos constantes dos incisos do artigo 2º desta Lei ou quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se the fizer, para inscrição do bem. 4 2º - Procader-se-á do tombamento compulsório, quando o proprietário, através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir a inscrição do bem, $ 1º - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará so dofinitivo. & 2º - Em se tratundo de bem imóvel, o tombamento definitivo será à margem da respectiva matriculas no registro de imóveis. Art. 6º - O imóvel tombado a partir do exercício seguinte aqueles em que foi feita a averbação so registro de imóveis, será isento de pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, porventura devido, e da constituição de melhoria que acaso vir à ser criada pelo município. Am. 7º - & proteção sdministrativa dos bens tombados cabe precipuamento à Prefeitura. 41º - Os bens tombados ficam sujeitos a permanente inspeção da Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles sempre que necessário, para q reglização de exames e vistorias. 4 2º - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do município deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas atribuições, para tamo, saram inteiradas dos atos do tombamento e promo an py 20 o equi Dep cr pi pr Ar. 8º - Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado de e so abrigo de possíveis danos. por seus proprietários, que as reparações porventura necessárias, depois de autorizadas pela & 2 - Corerão reparações conta do Município, quando comprovadamente RSA 00. AUCINASAEHO 0 COCINA SORA LS O O 43 - Se o bem estiver sujeito o notável dano resultante de ato de terceiros ou fato da natureza, e Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que caso, na forma prevista do parágrafo 1º deste artigo. Am 9” - prado nadroeccmnpper A om broa erp emerge cap em ron Municipal e nos termos em que estiver a ser concedido. Parágrafo Único - Essa autorização será também necessária para & prática de qualquer ato que de siguma forma, aitere a aparência do bem, Art. 10 — O disposto no artigo 9” desta lei aplica-se também aos imóveis eramos gh poco poa raças Mb pe cr carecando de autorização a aprovação, modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive os de parcetamento, desde que possa repercutir de alguma forma na segurança, na integridade, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, mssim em sum inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente. Art 11 - O ato de tombamento somente poderá ser revogado por Lei Murici pet 1 = Quando se provar que resultou de erro de fato quando sua determinação, 1 — por exigência indeciinável de desenvolvimento urbanístico do Municipio. > Art. 12 — O Prefeito Municipal baixará no prazo de 90 (noventa) dias & partir da vigência desta Lei a sus regulamentação, havendo necessidade. Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinoto da Profoita de Brasiloira-PI, nos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2023 (dois mil e vinte e trós). Carmen Gean Neras de Meneses A MUNICIPAL Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piaui, 15 (quinze) dias do mês de maio dois mil e vinte três encaminhadas à empresa para publicação oficial Leito Ma Lgara LE Assessoria de Gabinete A. Cândido Mendes, 85 - Centro Cs 2eniCan E Pensiiairo — Tso es