| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria de Educação de Brasileira – PI e dá outras providências. |
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LEI N° 300/2023 EMENTA: Dispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria de Educação de Brasileira — PI e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais da educação básica pública municipal abono salarial, em caráter excepcional, em valor suficiente para o cumprimento das determinações do inciso XI, art. 212-A da Constituição Federal e art. 26, da Lei 14.113/20, sempre que constatado o não atingimento dos índices apenas com as remunerações ordinárias dos servidores. Art. 2°.0 abono devido a cada servidor deverá ser proporcional aos meses de enquadramento como profissionais da educação durante o ano de competência, assim como ao seu vencimento, em valor suficiente necessárias para o atingimento dos índices e de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo. Art. 3°. Para os efeitos do pagamento do abono, entende-se como profissionais da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí .4%'•L CNPJ: 41.522.236/0001- 75 86 3274.1164 t --gRASILERÃ r; BRASILEIRA administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede municipal de ensino, estendendo-se aos servidores efetivos, comissionados e temporários, conforme art. 26, da Lei 14.113/20. Art. 4°. Fará jus ao abono o profissional da educação aprovado em avaliação de desempenho no ano de competência. Parágrafo único. A não realização de avaliação de desempenho por parte do Poder Executivo ensejará o pagamento de abono a todos os profissionais estabelecidos no art. 3° desta Lei. Art. 5 0. A avaliação de desempenho deverá promover o princípio da eficiência e será aplicada a todos os servidores da educação, com as seguintes finalidades: I — aferir se o profissional tem desempenho satisfatório para o exercício do cargo; II — possibilitar a valorização e o reconhecimento dos profissionais que tenham desempenho eficiente; III — aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos educacionais municipais, em obediência ao princípio da eficiência administrativa; IV — ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais; V — melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo único — Para garantia dos princípios da legalidade, moralidade e transparência dos processos de avaliação, as regras da avaliação de desempenho deverão ser realizadas por meio de edital, de responsabilidade de comissão específica para tal fim, com ampla divulgação. Art. 6°. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em consideração o interesse público e eficiência dos serviços, a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274 1 64 BRASILEIRA II - periodicidade; III - comportamento observável do profissional; IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação; V - conhecimento do profissional do resultado da avaliação. Art. 7°. Deverão ser consideradas as seguintes formas básicas de avaliação de desempenho: I — avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função dos profissionais, levando-se em conta os seguintes critérios, sem prejuízo de outros em edital: a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento; b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados; c) consecução de metas e objetivos estabelecidos; d) administração do tempo; II — avaliação de características relacionadas à formação e capacitação dos profissionais. III — avaliação dos alcances de metas e evolução dos serviços públicos, os quais poderão ser aferidos por avaliações externas ou internas dos estudantes. Art. 8°. A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções, necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional. Art. 9°. O servidor avaliado terá direito a acompanhar todos os atos do seu procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa nos termos desta Lei. Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 327 .1164 ' '. --wil\FI.AsidtP l ek BRA'SIL IRA Art. 10. A comissão de avaliação será indicada pelo Poder Executivo e deverá ser composta de três membros, dos quais pelo menos dois ocupantes de cargo efetivo. Art. 11. A comissão estabelecida no parágrafo anterior será responsável por: I — elaborar edital, indicando os procedimentos da avaliação de desempenho; II — emitir parecer com resultado da avaliação; III — sugerir formas de melhorias do serviço público baseadas no resultado da avaliação; IV — em conjunto com o secretário municipal, elaborar plano de avaliação, o qual conterá as atividades a serem cumpridas pelo servidor, suas metas e resultados definidos nas avaliações externas. Art. 12. Os processos administrativos que contém os atos do procedimento de avaliação de desempenho serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta, a qualquer tempo, pelo servidor, por suas respectivas chefias ou unidades de recursos humanos e pelos órgãos de controle. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. REGISTE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, aos 10 (DEZ) dias do mês de outubro de 2023. Carmen Ge /Veras de Meneses Prefeita n Municipal Av, Cándtdo Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasttetra - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 3RASILEIRÃ Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três encaminhadas à empresa para publicação oficial. 101G‘1 )1/ ewdida Maria RA MenezeSPenafiel ffiiz Assessoria de Gabinete. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 d). RASI,ge 1