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norma nº 300/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria de Educação de Brasileira – PI e dá outras providências.
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LEI N° 300/2023 
EMENTA: Dispõe sobre autorização de 
pagamento de abono salarial para os 
profissionais da educação básica 
pública vinculados à Secretaria de 
Educação de Brasileira — PI e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Carmen Gean 
Veras de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais 
da educação básica pública municipal abono salarial, em caráter excepcional, 
em valor suficiente para o cumprimento das determinações do inciso XI, art. 
212-A da Constituição Federal e art. 26, da Lei 14.113/20, sempre que 
constatado o não atingimento dos índices apenas com as remunerações 
ordinárias dos servidores. 
Art. 2°.0 abono devido a cada servidor deverá ser proporcional aos meses de 
enquadramento como profissionais da educação durante o ano de 
competência, assim como ao seu vencimento, em valor suficiente necessárias 
para o atingimento dos índices e de acordo com a disponibilidade financeira do 
Fundo. 
Art. 3°. Para os efeitos do pagamento do abono, entende-se como profissionais 
da educação básica os docentes, profissionais no exercício de funções de 
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e 
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
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CNPJ: 41.522.236/0001- 75 86 3274.1164 t 
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BRASILEIRA 
administrativo ou operacional, em efetivo exercício na rede municipal de 
ensino, estendendo-se aos servidores efetivos, comissionados e temporários, 
conforme art. 26, da Lei 14.113/20. 
Art. 4°. Fará jus ao abono o profissional da educação aprovado em avaliação 
de desempenho no ano de competência. 
Parágrafo único. A não realização de avaliação de desempenho por parte do 
Poder Executivo ensejará o pagamento de abono a todos os profissionais 
estabelecidos no art. 3° desta Lei. 
Art. 5
0. A avaliação de desempenho deverá promover o princípio da eficiência 
e será aplicada a todos os servidores da educação, com as seguintes 
finalidades: 
I — aferir se o profissional tem desempenho satisfatório para o exercício do 
cargo; 
II — possibilitar a valorização e o reconhecimento dos profissionais que tenham 
desempenho eficiente; 
III — aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos educacionais 
municipais, em obediência ao princípio da eficiência administrativa; 
IV — ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as 
institucionais; 
V — melhoria da qualidade do ensino. 
Parágrafo único — Para garantia dos princípios da legalidade, moralidade e 
transparência dos processos de avaliação, as regras da avaliação de 
desempenho deverão ser realizadas por meio de edital, de responsabilidade de 
comissão específica para tal fim, com ampla divulgação. 
Art. 6°. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em 
consideração o interesse público e eficiência dos serviços, a natureza das 
atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão 
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: 
I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos; 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNP): 41.522.236/0001-75 - 86 3274 1 64 
BRASILEIRA 
II - periodicidade; 
III - comportamento observável do profissional; 
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação; 
V - conhecimento do profissional do resultado da avaliação. 
Art. 7°. Deverão ser consideradas as seguintes formas básicas de avaliação de 
desempenho: 
I — avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou 
função dos profissionais, levando-se em conta os seguintes critérios, sem 
prejuízo de outros em edital: 
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade 
no tratamento; 
b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados; 
c) consecução de metas e objetivos estabelecidos; 
d) administração do tempo; 
II — avaliação de características relacionadas à formação e capacitação dos 
profissionais. 
III — avaliação dos alcances de metas e evolução dos serviços públicos, os 
quais poderão ser aferidos por avaliações externas ou internas dos estudantes. 
Art. 8°. A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação 
de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, 
com o propósito de corrigir distorções, necessidades de aperfeiçoamento e 
capacitação profissional. 
Art. 9°. O servidor avaliado terá direito a acompanhar todos os atos do seu 
procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa nos 
termos desta Lei. 
Av. Cándido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 327 .1164 ' '. --wil\FI.AsidtP 
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Art. 10. A comissão de avaliação será indicada pelo Poder Executivo e deverá 
ser composta de três membros, dos quais pelo menos dois ocupantes de cargo 
efetivo. 
Art. 11. A comissão estabelecida no parágrafo anterior será responsável por: 
I — elaborar edital, indicando os procedimentos da avaliação de desempenho; 
II — emitir parecer com resultado da avaliação; 
III — sugerir formas de melhorias do serviço público baseadas no resultado da 
avaliação; 
IV — em conjunto com o secretário municipal, elaborar plano de avaliação, o 
qual conterá as atividades a serem cumpridas pelo servidor, suas metas e 
resultados definidos nas avaliações externas. 
Art. 12. Os processos administrativos que contém os atos do procedimento de 
avaliação de desempenho serão arquivados em pasta ou base de dados 
individual, permitida a consulta, a qualquer tempo, pelo servidor, por suas 
respectivas chefias ou unidades de recursos humanos e pelos órgãos de 
controle. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
REGISTE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira-PI, Estado do Piauí, aos 10 
(DEZ) dias do mês de outubro de 2023. 
Carmen Ge /Veras de Meneses 
Prefeita
n 
Municipal 
Av, Cándtdo Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasttetra - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 3RASILEIRÃ 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da 
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de 
outubro de dois mil e vinte e três encaminhadas à empresa para publicação 
oficial. 
101G‘1 )1/ ewdida Maria RA MenezeSPenafiel ffiiz 
Assessoria de Gabinete. 
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro 
64.265-000 - Brasileira - Piauí 
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - 86 3274.1164 d).
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