| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Institui o Programa “Acolher+” no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Brasileira-PI e da outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2025 Institui o Programa “Acolher+” no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Brasileira-Pl e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Município de Brasileira-Pl o Programa “Acolher+”. Art. 2º O Programa “Acolher+" tem por objetivo ampliar o horário de funcionamento das Unidades de Saúde que tenham Equipes de Saúde da Família com a composição mínima definida na Política Nacional de Atenção Básica. Art.3º A Secretaria Municipal de Saúde de forma estratégica, levando-se em consideração aspectos técnicos, sanitários e epidemiológicos ou por ato discricionário do Gestor definirá as equipes de Saúde da Família e os Profissionais que irão compor o programa para oferta dos serviços aos usuários. Art. 4º São requisitos para o funcionamento do programa: R A Unidade de Saúde da Família (USF), deverá ter no minimo 60h de funcionamento semanal com escalas entre as equipes que contemple o turno noturno; H. A USF deverá ter no mínimo a lotação das duas Equipes de Saúde da Família para o cumprimento das 60h semanais; HI. Os profissionais lotados nas USF deverão ter no registro de produção dos sistemas de informação vigentes. atendimentos e procedimentos no turno noturno: A O Acolhimento dos usuários vinculados ou não as ecuipes do programa. deverá ser realizado por meio da C'asscaçãc ce R'scc cescrta rc Caderro de Atenção àz Câandado Mendes. nº 85. contra, CEP: 65 000 CNPJ 41.522.736 0961.75 Fome: (86) 99990-0011 E-mail: prefeituraS brasileira .pi.gov.br PREFEITURA DE PREFEITURA CE 2 futuro se constros com trabalho 1» Básica nº 8 do Ministério da Saúde ou por meio de protocolo próprio a ser definido pela Gerência de Atenção Primária à Saúde; V. O atendimento a demanda espontânea deverá ocorrer durante todo o horário de funcionamento da USF; VI. Os profissionais lotados na USF do programa deverão atender os casos de urgências e emergências e quando necessário referenciar o usuário/paciente a Unidade hospitalar mais próxima da Rede de Atenção à Saúde; VIH. As equipes deverão manter suas ações programáticas e estratégicas definidas pelo Ministério da Saúde; VHI. A USF deverá ofertar todos os serviços listados no Caderno de Serviços da Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; IX. O profissional lotado no programa deverá assinar Termo de compromisso anexo a essa lei, atestando que irá cumprir os requisitos do programa na forma deste artigo e do Art. 6º. Art. 5º O profissional lotado na Equipe de Saúde da Família contemptada com o programa fará jus a gratificação denominada “Acolher+” nos seguintes valores por categoria profissional: IR Profissional Médico (a) - R$ 5.663,97; II. Profissional Enfermeiro (a) — R$ 2.202,48; HI. Profissional Técnico de enfermagem — R$ 935,00. Art. 6º São responsabilidades e deveres dos profissionais lotados no programa: IR Assiduidade e pontualidade; H. Acolhimento e atendimento humanizado; [LB Garantir o acesso aos serviços promovendo a redução de filas; IV. | Desempenhar suas funções de acordo com a legislação da profissão. Art. 7º O programa será monitorado e ava! ago ceia Coorceração e Gerência de Atenção Primária à Saúde cue cocera a cuac.er tempo em" carece” socre a situação do programa e emara! reccmercações às Comduto tirados. o: 85. costro. CEP 605 so CNP 41.522.225 0881-75 Fome: (96) 99990-0011 E-mail: prefeituraZS'brasdeira.pigov.br PREFEITURA DE O futuro se constror com trabalho 1» Art. 8º O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 9º O programa terá sua vigência da competência de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 ou será, a qualquer tempo, substituído por outro programa que tenha o mesmo objetivo e venha a ser instituído pelo Ministério da Saúde. Art. 10 O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa seja instinto com a revogação desta lei ou outra que a substituir. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se! Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, aos 30(trinta) dias do mês de janeiro de 2025. AE Ranieri Mazzille Ramos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, à tinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. Newdida Maria Menezés Penafiel Diniz Assessoria de Gabinete Fome: (96) 99930-0011 E-mai: prefeiturambrasieira pi gov. br AM As Cândido Mendes a* 25. centro CEP: 6085 ces x” CNPJ: 41.572 736 0081-75