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norma nº 19/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaInstitui o Programa “Acolher+” no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Brasileira-PI e da outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2025
Institui o Programa “Acolher+” no âmbito da
Atenção Primária à Saúde do Município de
Brasileira-Pl e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille
Ramos de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Município
de Brasileira-Pl o Programa “Acolher+”.
Art. 2º O Programa “Acolher+" tem por objetivo ampliar o horário de funcionamento
das Unidades de Saúde que tenham Equipes de Saúde da Família com a composição
mínima definida na Política Nacional de Atenção Básica.
Art.3º A Secretaria Municipal de Saúde de forma estratégica, levando-se em
consideração aspectos técnicos, sanitários e epidemiológicos ou por ato discricionário
do Gestor definirá as equipes de Saúde da Família e os Profissionais que irão compor
o programa para oferta dos serviços aos usuários.
Art. 4º São requisitos para o funcionamento do programa:
R A Unidade de Saúde da Família (USF), deverá ter no minimo 60h de
funcionamento semanal com escalas entre as equipes que contemple o turno noturno;
H. A USF deverá ter no mínimo a lotação das duas Equipes de Saúde da Família
para o cumprimento das 60h semanais;
HI. Os profissionais lotados nas USF deverão ter no registro de produção dos
sistemas de informação vigentes. atendimentos e procedimentos no turno noturno:
A O Acolhimento dos usuários vinculados ou não as ecuipes do programa. deverá
ser realizado por meio da C'asscaçãc ce R'scc cescrta rc Caderro de Atenção
àz Câandado Mendes. nº 85. contra, CEP: 65 000
CNPJ 41.522.736 0961.75
Fome: (86) 99990-0011
E-mail: prefeituraS brasileira .pi.gov.br
PREFEITURA DE
PREFEITURA CE
2 futuro se constros com trabalho 1»
Básica nº 8 do Ministério da Saúde ou por meio de protocolo próprio a ser definido
pela Gerência de Atenção Primária à Saúde;
V. O atendimento a demanda espontânea deverá ocorrer durante todo o horário
de funcionamento da USF;
VI. Os profissionais lotados na USF do programa deverão atender os casos de
urgências e emergências e quando necessário referenciar o usuário/paciente a
Unidade hospitalar mais próxima da Rede de Atenção à Saúde;
VIH. As equipes deverão manter suas ações programáticas e estratégicas definidas
pelo Ministério da Saúde;
VHI. A USF deverá ofertar todos os serviços listados no Caderno de Serviços da
Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IX. O profissional lotado no programa deverá assinar Termo de compromisso
anexo a essa lei, atestando que irá cumprir os requisitos do programa na forma deste
artigo e do Art. 6º.
Art. 5º O profissional lotado na Equipe de Saúde da Família contemptada com o
programa fará jus a gratificação denominada “Acolher+” nos seguintes valores por
categoria profissional:
IR Profissional Médico (a) - R$ 5.663,97;
II. Profissional Enfermeiro (a) — R$ 2.202,48;
HI. Profissional Técnico de enfermagem — R$ 935,00.
Art. 6º São responsabilidades e deveres dos profissionais lotados no programa:
IR Assiduidade e pontualidade;
H. Acolhimento e atendimento humanizado;
[LB Garantir o acesso aos serviços promovendo a redução de filas;
IV. | Desempenhar suas funções de acordo com a legislação da profissão.
Art. 7º O programa será monitorado e ava! ago ceia Coorceração e Gerência de
Atenção Primária à Saúde cue cocera a cuac.er tempo em" carece” socre a
situação do programa e emara! reccmercações
às Comduto tirados. o: 85. costro. CEP 605 so
CNP 41.522.225 0881-75
Fome: (96) 99990-0011
E-mail: prefeituraZS'brasdeira.pigov.br
PREFEITURA DE
O futuro se constror com trabalho 1»
Art. 8º O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para
quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 9º O programa terá sua vigência da competência de janeiro de 2025 a dezembro
de 2025 ou será, a qualquer tempo, substituído por outro programa que tenha o
mesmo objetivo e venha a ser instituído pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa seja instinto com
a revogação desta lei ou outra que a substituir.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, aos 30(trinta) dias do mês de
janeiro de 2025.
AE
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, à tinta dias do mês de janeiro de dois mil e
vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial.
Newdida Maria Menezés Penafiel Diniz
Assessoria de Gabinete
Fome: (96) 99930-0011
E-mai: prefeiturambrasieira pi gov. br
AM As Cândido Mendes a* 25. centro CEP: 6085 ces
x” CNPJ: 41.572 736 0081-75

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