| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Cria a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia e institui gratificação por função pelas atribuições e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025 Cria a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia e institui gratificação por função pelas atribuições e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado por esta lei a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia junto a Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único: Fica criada a gratificação adicional mensal em 50% do salário mínimo para os Fisioterapeutas que desempenhem a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia, a qual tem caráter propter laborem para compensar a função desempenhada fora das atribuições ordinárias do cargo do servidor designado. Art. 2º A gratificação para desempenho da função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia será concedida a um único profissional de Fisioterapia, servidor público municipal, independentemente do tipo de vínculo com administração pública, que possua o registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional — CREFITO e lhe será investida a função por nomeação em Portaria da Prefeita Municipal. Art. 3º Para efeitos dessa lei considera-se: PREFEITURA DE À O tuturo se constroi com trabalho 5% Responsabilidade Técnica em serviço de fisioterapia: A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta. de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços. Il. | O responsávei técnico responderá perante o CREFITO: por qualquer ato de administração do agente empregador, que venha a corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para lesão dos direitos da clientela ou pelo exercício ilegal da profissão. Art. 4º São atribuições do Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia: | Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Fisioterapeuta; H | Garantir que nos horários de atendimento à clientela, estejam em atividade no serviço, profissionais Fisioterapeutas em número compativel com a natureza do serviço; HI. Observar os parâmetros assistenciais próprios da Fisioterapia Iv. Representar o serviço sob sua responsabilidade quando convocado V. Observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº 6.494/77, seguindo seus critérios; VI. Manter atualizado a lista de profissionais Fisioterapeutas do serviço sob sua responsabilidade; Vil. Colaborar nas atividades de fiscalização do CREFITO e atender a todas as solicitações feitas pela Autarquia. Vil. Organizar o serviço de Fisioterapia utilizando-se de instrumentos administrativos como: Normas, Rotinas, Procedimentos e protocolos; IX. Garantir que sejam realizados os registros de Fisioterapia em prontuário do paciente/cliente: X. Zelar pelas atividades vrivat.vas ac profsscra F'scierapeuta CNPJ 415222736 0067-75 Fome: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura 5 brasdeira pi.gov.br PREFEITURA DE Y9 O futuro se constros com trabalho Declaração de Responsabilidade Técnica nos termos da Resolução COFFITO n“ 37/1984, incisos III, IV e Ve Resolução COFFITO nº 139/1992. Art. 6º O órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica anterior. Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se! Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, aos 30(trinta) dias do mês de janeiro de 2025. Pa Ranieri Mazzitié Ramos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, à tinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. “ Newdida Maria Menezes Penafiel Diniz Assessoria de Gabinete à Contato Wondes. e! 5 centro CEP SOS CNP; 117 5272 76 208*.75 Fome: 86; 999530-0011 E-mad: prefestura£ brasdema .pi.gov.br