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norma nº 20/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaCria a função de Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia e institui gratificação por função pelas atribuições e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025
Cria a função de Responsável Técnico do
serviço de Fisioterapia e institui gratificação
por função pelas atribuições e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille
Ramos de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado por esta lei a função de Responsável Técnico do serviço de
Fisioterapia junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único: Fica criada a gratificação adicional mensal em 50% do salário
mínimo para os Fisioterapeutas que desempenhem a função de Responsável Técnico
do serviço de Fisioterapia, a qual tem caráter propter laborem para compensar a
função desempenhada fora das atribuições ordinárias do cargo do servidor designado.
Art. 2º A gratificação para desempenho da função de Responsável Técnico do serviço
de Fisioterapia será concedida a um único profissional de Fisioterapia, servidor público
municipal, independentemente do tipo de vínculo com administração pública, que
possua o registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional —
CREFITO e lhe será investida a função por nomeação em Portaria da Prefeita
Municipal.
Art. 3º Para efeitos dessa lei considera-se:
PREFEITURA DE À
O tuturo se constroi com trabalho 5%
Responsabilidade Técnica em serviço de fisioterapia: A responsabilidade
técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia
desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, só poderá ser
exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta.
de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho
Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços.
Il. | O responsávei técnico responderá perante o CREFITO: por qualquer ato
de administração do agente empregador, que venha a corroborar ou não
denunciar e que concorra, de qualquer forma, para lesão dos direitos da
clientela ou pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 4º São atribuições do Responsável Técnico do serviço de Fisioterapia:
| Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de
Fisioterapeuta;
H | Garantir que nos horários de atendimento à clientela, estejam em atividade no
serviço, profissionais Fisioterapeutas em número compativel com a natureza
do serviço;
HI. Observar os parâmetros assistenciais próprios da Fisioterapia
Iv. Representar o serviço sob sua responsabilidade quando convocado
V. Observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de
acordo com a Lei nº 6.494/77, seguindo seus critérios;
VI. Manter atualizado a lista de profissionais Fisioterapeutas do serviço sob sua
responsabilidade;
Vil. Colaborar nas atividades de fiscalização do CREFITO e atender a todas as
solicitações feitas pela Autarquia.
Vil. Organizar o serviço de Fisioterapia utilizando-se de instrumentos
administrativos como: Normas, Rotinas, Procedimentos e protocolos;
IX. Garantir que sejam realizados os registros de Fisioterapia em prontuário do
paciente/cliente:
X. Zelar pelas atividades vrivat.vas ac profsscra F'scierapeuta
CNPJ 415222736 0067-75
Fome: (86) 99930-0011
E-mail: prefeitura 5 brasdeira pi.gov.br
PREFEITURA DE Y9
O futuro se constros com trabalho
Declaração de Responsabilidade Técnica nos termos da Resolução COFFITO n“
37/1984, incisos III, IV e Ve Resolução COFFITO nº 139/1992.
Art. 6º O órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade
técnica anterior.
Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-PI, aos 30(trinta) dias do mês de janeiro
de 2025.
Pa
Ranieri Mazzitié Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, à tinta dias do mês de janeiro de dois mil e
vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial.
“
Newdida Maria Menezes Penafiel Diniz
Assessoria de Gabinete
à Contato Wondes. e! 5 centro CEP SOS
CNP; 117 5272 76 208*.75
Fome: 86; 999530-0011
E-mad: prefestura£ brasdema .pi.gov.br

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