br-locleg corpus explorer

← Brasileira (PI)

norma nº 23/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Brasileira, altera as leis municipais 175/2016, 208/2020, 239/2021 e 270/2022 dá outras providências.
native_id241

Originating matéria

matéria 47 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.60 · pages: 12

PREFEITURA DE ex
O futuro se constrói com trabalho 34
LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2025.
Dispõe sobre execução indireta, mediante
contratação, de serviços da administração
pública direta do Poder Executivo do
Município de Brasileira, altera as leis
municipais 175/2016, 208/2020, 239/2021 e
270/2022 dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille
Ramos de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços
da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Brasileira-Pl.
Art. 2º - Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros são aqueles
auxiliares, instrumentais, acessórios ou complementares que apoiam a realização das
atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão, tais como
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem,
recepção, reprografia, jardinagem, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre
outros.
CAPÍTULO Il - DAS VEDAÇÕES
Art.3º — Não serão objeto de execução indireta os serviços:
Il; que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas
de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
18 CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQ)brasileira.pi.gov.br
pala si Br so 15 Erva 3] je
as pel sema oo Go cp pso Ed ne nuivis
cen amb esq q Praias pás a tire
migo aliogar=
' ] * o quite
aa nm a cao "Eçã
Rossa negro Do era caga cn cê ease 4
Pano miar pnenipara poses ab +
im T
PREFEITURA DE
O futuro se constrói com trabalho
Il. que sejam considerados estratégicos para o órgão, cuja terceirização possa
colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
HI. que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de
serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. A vedação de que trata os incisos do caput deste artigo não inclui os
serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios para execução dos mesmos, sendo
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos
ou a tomada de decisão para o contratado.
CAPÍTULO IIl - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO
Art.4º - Para a execução indireta de serviços, no âmbito de que trata o art. 1º, as
contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de
forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de
referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Art.5º- É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que
permitam:
k a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão
de obra;
Il. a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
HI. a previsão de reembolso de salários pela contratante; e
IV. | a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos
gestores da contratante.
Art.6º — Os contratos de que trata esta Lei conterão cláusulas que:
E exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a
quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
Il. exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução
do contrato;
IR estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a
comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ; 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br
setas cnoisoi ia in A
Dera siendo paca ir a e ic
mb fguoduio oh claim co aii ab vao o& entendia: sigses sy dh
ng ai clan ab e spot" modrian
Edema pi eo rea a sino
ha is 6 — ma
& amics epranioaa, abeliideenaqes sb ganso altnstço o mira
tempo fe meteram ajnftuno: antas Reali) coque smb ofruerr
Da caeceo no al remada me editing dr ienquam di paira cc di
abriria mta
e gémea drsnoce sinuminio dig Juzgões cinectagdo o ap megaleínico df
pa a estribos na ça meg cr re
PREFEITURA DE =.
O futuro se constrói com trabalho t)
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos
empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;
IV. | estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito
do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento
dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições
sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V. prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas
nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra
que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências
legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da
execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada
somente na ocorrência do fato gerador;
VI. exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de
natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a
cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias,
contado da data de encerramento do contrato;
VII. prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial,
quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando
for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados
dispensados até a data da extinção do contrato a documentação
8 1º Na hipótese de não ser apresentada comprobatória do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII
do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o
pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a
situação esteja regularizada. E
S8 2º O - Na hipótese prevista no $ 1 O e em não havendo quitação das obrigações pór /
parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o / Lã
[A
Mus
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQ)brasileira.pi.gov.br
4
cnc na RA NACDA cs cid o
sc ahh rina acuçaiga cm iiqeoeios a sr
ctisáon apta ubi RCE
etrserestgasp err cela asdeniagioi nor saber ante ofpnaiigs e mjarsts das :
sobysudhinoo bd Baita) o nd ob mista
A E to
pr E pomes qm a ri
Eis etiodegiaria erra
avtuaigeiar euê pi o E do
“Re nyrniRsçã 6 Ega Mi cofondica atfat) dm denso
eat src o vbrtndiampnião AUinpuNÓNe, VHS ul Sea ie “1 E
tn ag 6 nba Gu SS SR a Oo angra prai ninivo ng aee deiigrd otgepado
Do ifesde de sostictotia 5: Ult feias: dypiniinos! E ADIND miadh RS db
Edo sb E E Desta quiet ob ousmeçãs
ae beiagai babes aliam
R da o ei 1 ia St ma
o TIS fora sinos mê deito esdotera salo qu MA APERSAÓIS sfia
a EG A o RM E
PREFEITURA DE
O futuro se constrói com trabalho
pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham
participado da execução dos serviços contratados.
8 3º 0 - O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela
contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos $ 1ºe82º.
$ 4º -O pagamento das obrigações de que trata o $ 2º caso ocorra, não configura
vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer
obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
$ 5º- Em casos justificados, poderá haver a dispensa parcial das exigências contidas
nas cláusulas previstas no caput desse artigo.
Art.7º - Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam
disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para
consecução do objeto contratual exigirão:
I. apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à
execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação
destes empregados e respectivos salários;
Il. o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio
coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
HH. a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus
empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação,
quando esses forem concedidos pela contratante.
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições
estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem
de:
I. pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da
empresa contratada;
H. matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais
como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
HI. preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art.8º - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto
de ações que objetivam:
I. aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II. verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, y
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
4 CNPJ: 41.522.236/0001-75
e Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br
4 Ma =
gif ciestnça tg to rot PRE AE onto «ly "Er E
pa” ef à ao ei ssa mr sá ES
oNpóbico abr Jd caso Pp Efeir idugo etipo dino pigs sb 3
— reupainop ma cmi or ndomeiua « gotynl vo eiegeema tingato
e a Eos ip sign
MH TA a o
o
aabssroo td st Ito io Erscsy stos sia gran EF
oC np agia: esp ga eotenrem, eia em
medos quo o obslepnt E ebiinas 20 + HA
Eng cunliago us q voa emENêna et isngama mb cigusiitisrgem
y RE nero laglimirto e ig una ]
à eobeitoeidy 227 is Sersata etigeifsa aid tcosteraeanas E
nã midi
fai E a ad gm Da calgénoo dB ptagdo qd ciquas
A o ger aan ama Risfizagn epa qtos
' “ne n o ia E oo
cine ogia? Jgagua mo aeb Ens jaçõos est gs ca TM Ro
y LENA
ER” Iria pipi hnniiosintar cnlrita unir conésizca
MUS E emesênos; big in ane 6 ee Fa . Mm
pad Ea ER aeilua da q resta pe ira, AS opesmsraro
Me SO Pares pa pe muro
apos Ra e aa pa En À nin elingin
rente a rr aus Es a aebenntemgõas
= gi É a E ne 1 E ri PER o - uh
ntsas ee na ue o a ae cgi 3% “omisages 1
: o no e indo Epp
casé alo aptnea od adia epi auge go o ópio aimed n
- Eéiias a PRE RR RAE
o o |] Elo o = estimo
o ' ea Lol) H res F E e ti
o E a Pe E o
emma é iadorao nes eo nes en ess sen as endemia
a ti Ko Re ja çã = ly Fis ção ip ds
i ng ci seis ro ses emo eus 3
O cin ed tive seia pm Se
PREFEITURA DE
O futuro se constrói com trabalho
II. prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente para a formalização dos procedimentos reajuste, alteração, reequilíbrio,
relativos a repactuação, extinção da prorrogação, pagamento, aplicação de sanções,
contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do
contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.
Art.9º- A gestão e a fiscalização de que trata o art. 8º competem ao gestor da
execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização setorial e pelo público usuário e,
técnica, administrativa, necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa
especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
CAPÍTULO IV- DA REPARTIÇÃO E REAJUSTE
Art. 10 - Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime
de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
l. seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para
os quais a proposta se referir, e
Il. seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos
do contrato, devidamente justificada.
Art. 11 O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço
continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice
de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
$ 1º. É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo
de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação
exclusiva de mão de obra.
82º. Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja
preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o
reajuste de que trata este artigo.
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeitur. asileira.pi.gov.br
ET, E = edi
d a qitso: Mg
A
ss o Ps
cx o. celso go sit eia dn o eai 3 5! q
a ini Ma Le pg nd
ne — MA A 2 mtos,
me potaunitedo am
pr ro a .s peter =
PREFEITURA DE P
O futuro se constrói com trabalho
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Administração pública municipal poderá contratar, mediante terceirização,
as atividades dos cargos colocados em extinção.
Art. 13 - A presente lei não se aplica às eventuais contratações de assessorias,
consultorias e serviços considerados como de natureza singular ou especializados.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-Pl, aos 17(dezesste) dias do mês
de fevereiro de 2025.
Ranieri Mazzille Ramos de Meneses
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita
Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de fevereiro de
dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial.
y (S -df s. 7 js
Newdida Maria Menezés Penafier Diniz
Assessoria de Gabinete
Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000
E » CNPJ; 41.522.236/0001-75
Fone: (86) 99930-0011
E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br
id no gr cm e E ma
Nfniino ro selasadiso sapo aeb catiçtncds vo
pmiroaesata Sl coitado baia à "E há
leia vç e tb E UN Sebastian
pra E E =
ci di Mr ida aa
mr cris eço to rpm ni melo nfoeaéei gr MET 0 ANSES estima! sei DGE,
si qdo qn a imo ri ri e

open original →