| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Brasileira, altera as leis municipais 175/2016, 208/2020, 239/2021 e 270/2022 dá outras providências. |
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PREFEITURA DE ex O futuro se constrói com trabalho 34 LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2025. Dispõe sobre execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Brasileira, altera as leis municipais 175/2016, 208/2020, 239/2021 e 270/2022 dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, Ranieri Mazzille Ramos de Meneses no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Brasileira-Pl. Art. 2º - Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros são aqueles auxiliares, instrumentais, acessórios ou complementares que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, jardinagem, serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre outros. CAPÍTULO Il - DAS VEDAÇÕES Art.3º — Não serão objeto de execução indireta os serviços: Il; que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 18 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQ)brasileira.pi.gov.br pala si Br so 15 Erva 3] je as pel sema oo Go cp pso Ed ne nuivis cen amb esq q Praias pás a tire migo aliogar= ' ] * o quite aa nm a cao "Eçã Rossa negro Do era caga cn cê ease 4 Pano miar pnenipara poses ab + im T PREFEITURA DE O futuro se constrói com trabalho Il. que sejam considerados estratégicos para o órgão, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; HI. que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Parágrafo único. A vedação de que trata os incisos do caput deste artigo não inclui os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios para execução dos mesmos, sendo vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. CAPÍTULO IIl - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO Art.4º - Para a execução indireta de serviços, no âmbito de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços. Art.5º- É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam: k a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra; Il. a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra; HI. a previsão de reembolso de salários pela contratante; e IV. | a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante. Art.6º — Os contratos de que trata esta Lei conterão cláusulas que: E exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato; Il. exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato; IR estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ; 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br setas cnoisoi ia in A Dera siendo paca ir a e ic mb fguoduio oh claim co aii ab vao o& entendia: sigses sy dh ng ai clan ab e spot" modrian Edema pi eo rea a sino ha is 6 — ma & amics epranioaa, abeliideenaqes sb ganso altnstço o mira tempo fe meteram ajnftuno: antas Reali) coque smb ofruerr Da caeceo no al remada me editing dr ienquam di paira cc di abriria mta e gémea drsnoce sinuminio dig Juzgões cinectagdo o ap megaleínico df pa a estribos na ça meg cr re PREFEITURA DE =. O futuro se constrói com trabalho t) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados; IV. | estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS; V. prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; VI. exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; VII. prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto: a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional; c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) aos depósitos do FGTS; e e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato a documentação 8 1º Na hipótese de não ser apresentada comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada. E S8 2º O - Na hipótese prevista no $ 1 O e em não havendo quitação das obrigações pór / parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o / Lã [A Mus Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQ)brasileira.pi.gov.br 4 cnc na RA NACDA cs cid o sc ahh rina acuçaiga cm iiqeoeios a sr ctisáon apta ubi RCE etrserestgasp err cela asdeniagioi nor saber ante ofpnaiigs e mjarsts das : sobysudhinoo bd Baita) o nd ob mista A E to pr E pomes qm a ri Eis etiodegiaria erra avtuaigeiar euê pi o E do “Re nyrniRsçã 6 Ega Mi cofondica atfat) dm denso eat src o vbrtndiampnião AUinpuNÓNe, VHS ul Sea ie “1 E tn ag 6 nba Gu SS SR a Oo angra prai ninivo ng aee deiigrd otgepado Do ifesde de sostictotia 5: Ult feias: dypiniinos! E ADIND miadh RS db Edo sb E E Desta quiet ob ousmeçãs ae beiagai babes aliam R da o ei 1 ia St ma o TIS fora sinos mê deito esdotera salo qu MA APERSAÓIS sfia a EG A o RM E PREFEITURA DE O futuro se constrói com trabalho pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados. 8 3º 0 - O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos $ 1ºe82º. $ 4º -O pagamento das obrigações de que trata o $ 2º caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada. $ 5º- Em casos justificados, poderá haver a dispensa parcial das exigências contidas nas cláusulas previstas no caput desse artigo. Art.7º - Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão: I. apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários; Il. o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e HH. a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante. Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de: I. pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada; H. matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e HI. preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Art.8º - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: I. aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada; II. verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, y Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 4 CNPJ: 41.522.236/0001-75 e Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br 4 Ma = gif ciestnça tg to rot PRE AE onto «ly "Er E pa” ef à ao ei ssa mr sá ES oNpóbico abr Jd caso Pp Efeir idugo etipo dino pigs sb 3 — reupainop ma cmi or ndomeiua « gotynl vo eiegeema tingato e a Eos ip sign MH TA a o o aabssroo td st Ito io Erscsy stos sia gran EF oC np agia: esp ga eotenrem, eia em medos quo o obslepnt E ebiinas 20 + HA Eng cunliago us q voa emENêna et isngama mb cigusiitisrgem y RE nero laglimirto e ig una ] à eobeitoeidy 227 is Sersata etigeifsa aid tcosteraeanas E nã midi fai E a ad gm Da calgénoo dB ptagdo qd ciquas A o ger aan ama Risfizagn epa qtos ' “ne n o ia E oo cine ogia? Jgagua mo aeb Ens jaçõos est gs ca TM Ro y LENA ER” Iria pipi hnniiosintar cnlrita unir conésizca MUS E emesênos; big in ane 6 ee Fa . 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Art.9º- A gestão e a fiscalização de que trata o art. 8º competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização setorial e pelo público usuário e, técnica, administrativa, necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. CAPÍTULO IV- DA REPARTIÇÃO E REAJUSTE Art. 10 - Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: l. seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir, e Il. seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Art. 11 O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. $ 1º. É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 82º. Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitur. asileira.pi.gov.br ET, E = edi d a qitso: Mg A ss o Ps cx o. celso go sit eia dn o eai 3 5! q a ini Ma Le pg nd ne — MA A 2 mtos, me potaunitedo am pr ro a .s peter = PREFEITURA DE P O futuro se constrói com trabalho CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 A Administração pública municipal poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos colocados em extinção. Art. 13 - A presente lei não se aplica às eventuais contratações de assessorias, consultorias e serviços considerados como de natureza singular ou especializados. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se! Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira-Pl, aos 17(dezesste) dias do mês de fevereiro de 2025. Ranieri Mazzille Ramos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco encaminhadas à empresa para publicação oficial. y (S -df s. 7 js Newdida Maria Menezés Penafier Diniz Assessoria de Gabinete Av. Cândido Mendes, nº 85, centro, CEP: 64265-000 E » CNPJ; 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura brasileira.pi.gov.br id no gr cm e E ma Nfniino ro selasadiso sapo aeb catiçtncds vo pmiroaesata Sl coitado baia à "E há leia vç e tb E UN Sebastian pra E E = ci di Mr ida aa mr cris eço to rpm ni melo nfoeaéei gr MET 0 ANSES estima! sei DGE, si qdo qn a imo ri ri e