| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre o feriado de Corpus Christi, em 19 de Junho de 2025 no municlpio de Brasileira/PI" |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 183 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Junho de 2025 • Edição V CCCXLIV (Continua na próxima página) ld:09FED96226903403 DECRETO Nº 037 / 2025 "Dispõe sobre o feriado de Corpus Christi, em 19 de Junho de 2025 no municlpio de Brasileira/PI" O PREFEITO MUNICPAL DE BRASILEIRA, Estado do Plaui, Ranlerl Mazzllle Ramos de Meneses no uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princlpios estabelecidos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Municlpio, DECRETA: Art. 1º. Fica decretado Feriado nas Repartições Públicas Municipais de Brasileira-PI, no dia 19 de junho de 2025 (quinta-feira) Art. 2°. As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana manterão os serviços em atividades, mlnima e indispensável ao atendimento da população, de acordo com as instruçoes baixadas pelos Secretários Municipais respectivos, bem como a Secretaria, Municipal de Educação seguirá o seu calendário letivo. Art. 3°. Na sexta-feira seguimos com expediente interno no prédio da Prefeitura e expediente normal nas demais instituiÇôes municipais. Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, tornando sem efeito o Decreto de nº 36/2025 Gabinete do Prefeito Munlcl d Br ra-PI, 18 de Junho de 2025. 1/J/IÍtit lâ!no!dtMtrlfftt Prefeito Municipal Mat. 120-1 Ranieri Mazzille Ramos de Meneses Prefeito Municipal ld:073S4E716B7C340D LEI COMPLEMENTAR Nº: 025 DE 26 MAIO DE 2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANTÉM O REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. ESPECIAL DE TRABALHO O PREFEITO RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES, DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAU(, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, li da Lei Orgânica do municlpio, faz saber a todos os habitantes deste Municlpio que a camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 ° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipais poderão efetuar a contratação, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar, que institui e regulamenta o Regime Administrativo Especial de Trabalho Temporário, ficando, os contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. CAPITULO! DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública Municipal e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que na.o justifique a criação ou provimento de Cargos Públicos. 1 - Assistência a situações de emergência e calamidade pública, contratações para atuar em situações de emergência públicas declaradas, como desastres naturais ou crises de saúde pública, com prazo de contratação não superior à duração do estado de emergêí)ncia· li - Assistência a emergências em saúde pública e combates a surtos endêmic e epidêmicos; Ili - Atendimento a Convênios especlficos: Contratações vinculadas à execução de Projetos definidos em Convênios ou outros ajustes firmados com Entidades Públicas ou Privadas, limitadas estritamente à duração desses ajustes; IV - Adequação a demandas temporárias e imprevislveis de Serviços Públicos: Contratações para atender a picos temporários e imprevistos de demanda em serviços essenciais, com contratos de até 1 (um) ano, renováveis por mais 1 (um) ano mediante justificativa; V - Cobertura de plantões em serviços crlticos: Contratações para cobertura de plantões em serviços criticas como saúde, educação e segurança, durante periodos de alta demanda ou ausência temporária de pessoal regular. VI - Para substituição temporária de Servidores Públicos Municipais ausentes, desde que decorrente de: a) afastamento por auxilio-doença; b) licença maternidade; c) afastamento do titular do Cargo Público em decorrência das Licenças previstas em lei municipal; d) remanejamento ou readaptação: e) aposentadoria, exoneração ou demissão, até que o Cargo Público seja ocupado por Servidor Público Municipal Efetivo ou se promova novo Concurso Público para preenchimento da vaga; f) atendimento à variação da demanda de alunos nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo ou nas atividades de Educação Complementar; g) nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com atribuições de exerclcio nas Funções Gratificadas, de Secretário, Direção, vice-direção, supervisão ou coordenação ou em outros Cargos Público de Provimento em Comissao, desde que necessàrios para o regular desempenho da gestão. VII - Necessidades temporárias no Magistério Público Municipal: Contratações de professores para atender a necessidades temporárias decorrentes da abertura de novas turmas ou projetos educacionais especiais, com prazo méximo de duração do ano let~ podendo ser renovado por mais um ano letivo, se necessário; (f VIII - Contratação de especialistas para Projetos Temporários: Contratações de pesquisadores, tecnólogos ou outros profissionais para participação em projetos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de duração definida, não excedendo a dois anos; IX - Cumprimento de Convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natureza emergencial ou transitória nas áreas de saúde, educação, assistência social, planejamento urbano, habitação, saneamento e defesa civil; X - Realização de levantamentos cadastrais e socioeconõmicos declarados urgentes e inadiáveis. § 1° Os incisos I e 11 do caput deste artigo deverão ser assim declarados por Decreto do Poder Executivo Municipal; § 2° Não é permitida a Contratação de Pessoal Temporário para substituição de pessoal efetivo que obteve redução de Jornada de Trabalho a partir da vigência desta Lei, salvo nos casos previstos na Lei Municipal; § 3° A contratação de pessoal, nos casos previstos no inciso X, poderá ser efetivada é vista de notória capacidade técnica ou cientlfica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae"; § 4º A contratação de pessoal para atuar na Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser realizada a qualquer tempo e não está vinculada ao término do ano letivo, nos casos em que a natureza especifica da Função assim o exija, nos casos de profissionais que atuarão em eventuais plantões na Educação Infantil ou naqueles em que o Gestor da pasta entender ser indispensável a manutenção do Contrato de Trabalho Temporério. Artigo 3º O contratado poderá ser convocado ou designado para atuar em qualquer Órgão do Poder Público Municipal, podendo seu local de trabalho ser modificado a qualquer momento, desde que para atender necessidade e interesse público e no transcurso do lapso contratado. Art. 4° A relação jurldica de Contrato de Trabalho Temporário regulamentada por esta Lei, de natureza administrativa e institucional, será formalizada por meio de Contrato Administrativo Especial de Trabalho Temporário, também de natureza pública e institucional, o qual deverá indicar no mínimo os seguintes elementos: 1 - qualificação completa das partes: li - carga horária; Ili - remuneração; o www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 184 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Junho de 2025 • Edição V CCCXLIV (Continua na próxima página) IV - tempo de duração do Contrato de Trabalho Temporário e hipóteses de encerramento antecipado; V - referência expressa a esta Lei. CAPITULO li DO RECRUTAMENTO, DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo sujeito a ampla divulgaçao. § 1 ° A contratação para atender ás necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de Processo Seletivo; § 2º A habilitação exigida no recrutamento será a mesma para cargo semelhante do quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos, ou, nao existindo a semelhança, ás condições do mercado de trabalho, além dos requisitos próprios de profissões regulamentadas, conforme especificado em Edital próprio para esse fim ; § 3º Inexistindo candidatos aprovados no Processo Seletivo, jusUficado a necessidade e o interesse público para o preenchimento da totalidade das vagas disponlveis, poderá proceder-se o recrutamento por meio de chamamento público, adotados os seguintes critérios. mediante apresentação de curriculum vitae: 1 - quando o número de vagas for superior ao número de candidatos aprovados; li - quando houver vaga nao escolhida pelos candidatos classificados; Ili - quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato aprovado, nos recrutamentos da Secretaria Municipal de Educação; IV - quando houver vaga aberta em razao da urgência e necessidade de continuidade da prestação dos serviços, sem candidato aprovado, nos recrutamentos da Administração Pública Municipal em relação ás demais Secretarias Municipais; V - o Edital de Chamada Pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das vagas remanescentes; VI - o candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo desta Lei perderá o direito Art. 6º Fica vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando hou er á vaga, ficando excluldo da participação em novas chamadas públicas. f) compatibilidade de horários, respeitada: 1 - a de 02 (zero dois) Cargos de Professor; li - a de 01 (zero um) Cargo de Professor com outro técnico ou cientifico; Ili - a de 02 (zero dois) Cargos ou Empregos Privativos de Profissionais da Saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A remuneração conferida deverá respeitar a limitação ao subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º o Processo Seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por mais um 1 (um) ano. Art. 8º A classificação em Processo Seletivo não assegura qualquer direito ou expectativa de direito ao candidato classificado de ser convocado ou admitido, sendo apenas assegurada a observância rigorosa ã ordem classificatória dentre cada Função Pública a ser desempenhada quando houver convocação. Art. 9º Para desempenho das Funções Públicas deverá ser exigida a mesma habilitação mlnlma estabelecida pela Legislação Municipal para o exerclcio da correspondente Funçao do Cargo Público Municipal em provimento efetivo. Art. 10. Considera-se como de prazo determinado a Contratação Tempera.ria de pessoal sob o Regime Administrativo Especial Regulamentado por esta Lei, cuja vigência dependa de termo ou prazo previamente fixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Art. 11 . A Contratação de Trabalho Temporário será de, no mlnimo, 30 (trinta) dias. e no máximo 1 (um) ano, prorrogável por igual periodo. § 1º Os perlodos poderão ser indicados por meses ou ano; § 2º Quando o período de duração for demonstrado por data, deverá ser indicado o dia, mês e ano de inicio e encerramento previsto do Contrato de Trabalho Temporário. Art. 12. Os Contratos poderão ser prorrogados desde que a soma total e ininterrupta não ultrapasse 02 (zero dois) anos, se houver necessidade e interesse público que justifiquem a prorrogação. Parágrafo único. Nos casos do inciso Ili do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou Convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no caput deste artigo. .L7 Art. 13. A duração da relação jurldica de natureza administrativa, previamente ajus ( / seja por prazo, termo ou execução de serviço, determinando, inclusive seu prazo máximo de 2 (dois) anos, não serão prorrogados pela concessão de qualquer beneficio previdenciário, atestado médico mantido pelo Municlpio ou faltas injustificadas, excetuando-se: 1 - estabilidade provisória da gestante; li - recurso administrativo apresentado perante o INSS. Art. 14. Consideram-se nulos de pleno direito: 1 - a prorrogação do contrato administrativo superior a 2 (dois) anos ininterruptos; li - todos os contratos celebrados ou prorrogados sem a existência das condições previstas no art. 2° desta Lei. Art. 15. O candidato convocado será submetido á avaliação médica as suas expensas, que o considerará apto ou inapto para exercer a função para a qual restou classificado. Art. 16. Será desclassificado do Processo Seletivo o candidato que, notificado para apresentar documentos, informações ou exames, para realização de sua admissão, deixar de apresentá-los no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data de recebimento da notificação. Art. 17. O Servidor Público Municipal Temporário iniciará o exerclcio das Funções Públicas no mesmo dia em que iniciar seu Contrato de trabalho Temporário, sob pena de, não o fazendo, incorrer na perda do direito de contratação e sua imediata desclassificação do Processo Seletivo. Art. 18. As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal, ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei, e somente serão realizadas com a observancia da Dotação Orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPITULO Ili DA JORNADA E DO MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO DO CONTRATADO POR ~~~~~~ ~ Art. 19. A jornada de trabalho vai variar de acordo com a necessidade e interesse públitf, ~ft R ,l! I TUftA DI! ~ n a.Me!!.!!!~ sendo assegurada carga horária dos servidores efetivos. Art. 20. A jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e o módulo semanal de trabalho nao ultrapassará 40 (quarenta) horas semanais. Art. 21 . A jornada de trabalho e o módulo semanal de trabalho serão fixados de acordo com a necessidade e interesse público existente no ato da convocação e contratação, com observância das particularidades dos cargos e das cargas horárias de servidores efetivos de igual função. Parágrafo único. Nos Contratos de Trabalho Temporários firmados na Secretaria Municipal de Educaçao, o horário-pedagógico será garantido nos mesmos termos e condições regulamentares aos Servidores Públicos Municipais Efetivos. Art. 22. O candidato será informado no ato da convocação a respeijo da jornada e módulo inicial semanal de trabalho que deverá cumprir. Art. 23. A concessao de férias coletivas ou recessos aos Servidores Públicos Municipais Efetivos não implica automaticamente na concessao aos contratados por tempo determinado, que podem ser convocados para substituir os efetivos. Art. 24. O contratado nao poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPITULO IV DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art. 25. O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em importância não superior és previstas para o Nfvel inicial dos Cargos Públicos Municipais semelhantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos em inicio de carreira da mesma categoria. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de Cargos Públicos substitufdos ou tomados como paradigma. Art. 26. Ao vencimento não será conferido qualquer acréscimo a titulo de Progressões seja Art. 27. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior á fixada em Lei par o Horizontal ou Vertical ou nova habilitaçao além da mlnima exigida no Edital. (} Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 185 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Junho de 2025 • Edição V CCCXLIV (Continua na próxima página) B ~iüa~ÊPA OMIHOff-M! .. _I, ... ..,.. Cargo Público Efetivo do Servidor Público Municipal substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da Administração Pública Municipal. Art. 28. Respeitado o Regime Especial a que estão Inseridos, serão assegurados aos Servidores Públicos Municipais Contratados Temporariamente, sob o Regime Especial de que trata esta Lei, as vantagens previstas nas leis municipais que versam sobre os se,vidores efetivos, especialmente; 1 - adicional pela prestação de serviços extraordinários, desde que observada a real necessidade da administração e o principio da economicidade; li - adicional pelo trabalho noturno; Ili - férias e adicional de férias; IV - adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma de regulamentação municipal. V - gratificação natalina; § 1º- Aos se,vidores municipais contratados temporariamente que forem investidos em cargos de provimento em comissão será permitido optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração do cargo temporário, sem prejuízo de acréscimo com correspondente gratificação equivalente á 20% do vencimento básico do cargo o qual o servidor esteja vinculado. §§ 2º- A investidura nos referidos cargos deve considerar a real necessidade e interesse da administração pública, com observância ás qualificações técnicas necessárias para o exerclcio do cargo. Art. 29. Somente ao Servidor Público Municipal Temporário expressamente autorizado será permitida a execução de horas extraordinárias. Art. 30. Em hipótese alguma a remuneração do contratado será superior á remuneração do Cargo Público Municipal de provimento Efetivo. Seçlo 1 F♦rlaa e Adicional de F♦riea Art. 31 . As férias dos Servidores Públicos Municipais Temporários serão conforme previsto nas Leis municipais que versam sobre os servidores efetivos, de acordo com o Cargo Público ocupado, nos exatos termos daquelas Leis. § 1º Poderá a Administração Pública Municipal determinar período de Férias Coletiva(} quando então, aqueles que não completaram os 12 (doze) primeiros meses de serv· ' público, poderão gozá-las de forma proporcional e fracionada, exceto para contratados da educação que devem obedecer ao calendário letivo. § 2º A concessão de férias coletivas aos Se,vidores Públicos Municipais Efetivos não obriga e não implica em automática concessão de férias coletivas aos SelVidores Públicos Municipais Temporários; § 3º A concessão de recessos não dispensa automaticamente o servidor temporário do cumprimento integral de sua jornada de trabalho e seu módulo semanal de trabalho. Art. 32. Após cada perlodo de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho Temporário, o contratado terá direito a férias, observadas as disposições em leis municipais que versam sobre a matéria e ainda com observãncia da discricionariedade e conveniência da administração pública, principalmente quanto ao perlodo de fruição das referidas férias. Art. 33. O gozo das férias poderá ser usufruído em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser Inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § único. Poderá a Administração Pública Municipal determinar pertodo de Férias Coletivas, quando entao, aqueles que não completaram os 12 (doze) primeiros meses de serviço público, poderão gozá-ias de forma proporcional e fracionada; Art. 34. Aos admitidos para exerctcio da Função de Professor poderão ser concedidas férias proporcionais e antecipadas, que estiverem previstas no Calendário Escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sem que implique em pagamento antecipado do adicional de 1 /3, os quais serão pagos em conjunto à fruição ou indenização do pertodo remanescente. Seçl o li A Gratificação Natalina Art. 35. O valor da Gratrficação Natalina serâ conforme previsto nas Leis que tratam do Estatuto do Servidor Público Municipal, e do Estatuto do Magistério, de acordo com o Cargo Público ocupado, nos exatos termos daquelas Leis. CAPITULO V DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA LICENÇA-MATERNIDADE () Art. 36. A relação contratual formada nos termos desta Lei tem natureza administrativa pessoal admitido serâ vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdênci e Assistência Social. Parágrafo único. o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 37. Ficará a cargo do Municlpio a concessão e pagamento dos primeiros 15 dias do auxilio-doença e auxilio-acidentário, conforme prazo previsto na legislação previdenciária. Art. 38. Será concedida Licença Maternidade á Servidora Pública Municipal Temporária por 120 (cento e vinte dias) arcado pelo Regime Geral de Previdência e Assistência Social. § 1º A candidata classificada que estiver ou em Licença Maternidade quando convocada nos termos desta Lei, poderá requerer prorrogação do prazo para assumir as funções públicas até que seja encerrada a Licença Maternidade; § 2º Na ocorrência das situações previstas no caput e no§ 1° deste artigo será convocado o candidato classificado subsequentemente, pelo perlodo que persistir a Licença Maternidade da candidata anterior. Art. 39. Não serão concedidas outras Licenças aos Servidores Públicos Municipais Temporários além daquelas previstas na Constituição Federal. CAPITULO VI DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 40. Aplicam-se ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei os deveres, proibições e responsabilidades contidas nas legislações municipais que tratam de servidores públicos efetivos. como Lei complementar nº 001/2013 (Regime Jurldico dos Servidores Públicos de Brasileira) e Plano de Cargos e Salários dos profissionais do magistério. Art. 41 . As infrações disciplinares atribuídas ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicência simplificada, assegurada a ampla defesa e o contraditório. § 1º O Servidor Público Municipal Temporário, após notificado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa; § 2º A Secretária Municipal de Administração decidirá pela aplicação de penalidf)des previstas no Estatuto dos Servidores, ou demissao do Servidor Público Municipal ~- • Art. 42. O Servidor Público Municipal Temporário penalizado com demissão não poderá participar de qualquer outro Processo Seletivo para Contratação Temporária ou Concurso Público para provimento efetivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aplicação da penalidade. § único. Nao poderá retornar ao Serviço Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação de seu ato de demissão, o Servidor Público Municipal Temporário que for demitido por lnfringência ãs leis municipais, ressalvado prazo maior de suspensão dos direitos pollticos aplicada por sentença judicial transitada em julgado. Art. 43. O Servidor Público Municipal Efetivo que for demitido de seu Cargo Público também não poderé ser aceito ou inscrever-se para participar de Processo Seletivo para Contratação Temporária regulamentada por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos contados de data da publicação de seu ato de demissão, ressalvado prazo maior de suspensão dos direitos pollticos aplicada por sentença judicial transitada em Julgado. CAPITULO VII DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 44. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações. 1 - pelo término do prazo contratual; li - pela iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mlnima de 30 (trinta) dias; Ili - pela conveniência da Administração Pública, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio ou pela conclusão do serviço ou encerramento da necessidade e interesse público que o justificava; V - quando houver decisão fundamentada da Secretária Municipal de Administração; VI - quando ausentar-se do serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos ou por mais de 1 O (dez) dias intercalados durante o ano, sem causa justificável; VII - quando o titular do Cargo Público reassumir o seu exerclcio; VIII - quando o Servidor Público Municipal Temporário for preso; IX - por decisao judicial. (J www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 186 Ano XXIII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Junho de 2025 • Edição V CCCXLIV § 1° O término do Contrato de Trabalho Temporário em razão do disposto no inciso VI deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo Processo Seletivo Público pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de encerramento do Contrato de Trabalho Temporário. § 2º As situações descritas nos incisos I a IX do presente artigo implica na rescisão automática do Contrato Administrativo Especial de Trabalho Temporário, sendo devido apenas o saldo de salário dos dias trabalhados, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço). § 3° A extinção do Contrato de Trabalho Temporário, nos casos do inciso 11 , quando não for para assumir cargo no Poder Executivo do Município de Brasileira-PI, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato; § 4° A extinção do Contrato de Trabalho Temporário, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à 10% do que lhe caberia, referente ao restante do contrato; § 5° Ficará impedido de assumir novo Contrato de Trabalho Temporário com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o profissional admitido para atuar na Rede Pública de Ensino que por sua iniciativa extinguir o Contrato de Trabalho Temporário, exceto quando o novo Contrato de Trabalho Temporário for firmado para Cargo Público diferente do atual. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor Público Municipal ausentar-se do serviço: 1 - por 1 (um) dia, para doação de sangue; li - pelo período; comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 1 (um) dia; Ili - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento; IV - por luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até 7 (sete) dias consecutivoso o 1 pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até 3 (três) dias. 1 Art. 46. O Contratado de Trabalho Temporário responde civil, penal e administrativam nte pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 47. Outros direitos ou vantagens somente serão estendidos aos Servidores Públicos Municipais Temporários quando expressamente mencionados em Lei. Art. 48. Fica revogada em sua integralidade a Lei de contratação temporária do município de Brasileira~PI (Lei nº j 3), entrando em vigor de forma imediata as disposições ora disciplinadas. llànieri ilwJf~Mereeí Prefeito Municipal Mat.120-1 Gabinete do Prefeito do Município de Brasileira-PI, em 26 de maio 2025 Ranieri Mazzille Ramos de Meneses Prefeito Municipal MENSAGEM (JUSTIFICATIVA) Eminente Presidente desta Casa, Ilustres vereadores, Segue projeto de lei complementar que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal mantendo o regime jurídico administrativo de trabalho temporário. Aludido projeto se faz necessário considerando a necessidade da administração pública em modernizar seu arcabouço legislativo. A lei municipal que trata de contratação temporária é do ano de 2013, portanto, há mais de 12 anos. Dessa forma, o direito evolui com as relações sociais e os tempos, tornando-se imprescindível que alterações legislativas aconteçam. A Lei 137/2013 também deixou várias lacunas legislativas, como direitos e garantias dos servidores contratados por prazo determinado, dai a necessidade de uma nova lei mais completa. Considerando também que em 2025 a estrutura e organização da prefeitura de Brasileira fora modificada com uma nova lei que entrou em vigor, faz-se necessário que outras leis também sejam revogadas e outras surjam com a finalidade de coadunar-se com esses novos diplomas legais. precie e aprove o referido projeto. A . MJ! lk Mtntftf tencIosamente, Prefeito Municipal Ranieri Mazzille Ramos 'm~tses Prefeito municipal ld:OB621EDA841A326D li o ...... _....._ ..... , PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Dispensa 02712025 Interessado: Município de BRASILEIRA (PI) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA: DESINSETIZAÇÃO, DESINFESTAÇÃO, DESALOJAMENTO DE POMBOS E MORCEGOS, DESRATIZAÇÃO E REMOÇÃO ECOLÓGICA DE ABELHAS, COM FORNECIMENTO DE TODA MÃO DE OBRA E MATERIAIS NECESSÁRIOS, EM TODAS AS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS INSTALAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, SUAS SECRETARIAS E DEMAIS ÓRGÃOS DO SETOR PÚBLICO DE BRASILEIRA· PI. O Município de BRASILEIRA (PI), toma público a Dispensa de licitação nº 027/2025, menor preço global, prevista no Art. 75, li da Lei n' 14.133/2021 . Estará recebendo propostas adicionais durante os próximos 03 (três) dias úteis conforme previsão do §3' do Art. 75, presencialmente ou por e-mail. Fonte de Recurso: FPM, ICMS,TRIBUTOS,CUSTEIO,FUS,FUNDEB. Formulação de consultas e obtenção do Termo de Referência: Endereço da Sala da CPL: Av. Cândido Mendes, nº 85, Centro, BRASILEIRA-PI. Endereço de Correio Eletrônico: cplbrasileirapi@gmail.com Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, de 07h30min às 13h30min. BRASILEIRA (PI), 18 de Junho de 2025. Agente de Contratação Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)