| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Cria a função de Responsável Técnico dos serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Brasileira-PI, institui gratificação por função e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE VS) O futuro se constrói com trabalho Lei Complementar nº 032/2026 Cria a função de Responsável Técnico dos serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Brasileira-PI, institui gratificação por função e dá outras providências. Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Brasileira-P|, a função de Responsável Técnico dos serviços da Assistência Farmacêutica. Parágrafo único. Fica instituída gratificação adicional mensal correspondente a 20% (vinte O por cento) do vencimento básico do profissional farmacêutico que desempenhar a função de Responsável Técnico, possuindo natureza procter laborem, destinada a compensar as atribuições técnicas e gerenciais exercidas além das atividades ordinárias do cargo. Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida ao profissional farmacêutico que: I- Possua formação superior em Farmácia; Il- Esteja devidamente inscrito e regular no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva jurisdição; Hll- Seja nomeado para a função por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: |- Assistência Farmacêutica: conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, envolvendo seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, dispensação e acompanhamento do uso de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde; Il- Responsabilidade Técnica em Assistência Farmacêutica: atribuição privativa do profissional farmacêutico responsável pela coordenação, supervisão e garantia do cumprimento das normas técnicas, sanitárias e legais relacionadas aos serviços farmacêuticos. Art. 4º São atribuições do Responsável Técnico dos serviços da Assistência Farmacêutica: |- Cumprir e fazer cumprir a legislação sanitária, profissional e administrativa relacionada à assistência farmacêutica; ll- Participar da formulação de políticas, planejamento e organização das ações de assistência farmacêutica no âmbito municipal; Hll- Participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de planejamento e gestão relacionados à assistência farmacêutica; IV- Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à seleção, programação, Ce Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 4 CNPJ: 41.522.236/0001-75 s s Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br PREFEITURA DE $) O futuro se constrói com trabalho aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos; V- Colaborar na elaboração de editais e processos administrativos para aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos; VI- Desenvolver ações voltadas à promoção do uso racional de medicamentos; VII- Avaliar permanentemente as condições de armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, garantindo o cumprimento da legislação sanitária vigente; VIIl- Promover a integração da assistência farmacêutica às Redes de Atenção à Saúde; IX- Participar de atividades de formação, capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos na assistência farmacêutica; X- Organizar os serviços farmacêuticos mediante normas, rotinas, fluxos, protocolos e instrumentos administrativos necessários ao adequado funcionamento do serviço; XI- Supervisionar os registros relacionados à dispensação de medicamentos e demais atividades vinculadas à assistência farmacêutica; XII- colaborar nas ações relacionadas ao gerenciamento de resíduos provenientes dos serviços de saúde vinculados à assistência farmacêutica; XIIIl- Representar o serviço de assistência farmacêutica sempre que convocado pelos órgãos da administração pública ou instâncias de controle. Art. 5º O Responsável Técnico responderá perante os órgãos de vigilância sanitária e perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF) por quaisquer irregularidades relacionadas ao exercício das atividades sob sua responsabilidade técnica. Parágrafo único. O farmacêutico responsável técnico deverá exercer suas atribuições com autonomia técnica, respeitando as normas legais e sanitárias vigentes. Art. 6º A responsabilidade técnica será formalizada mediante: I- Designação por ato administrativo do Poder Executivo Municipal; Il- Registro da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia competente, quando exigido pela legislação profissional. Art. 7º Na hipótese de desligamento ou cessação da função de Responsável Técnico, a administração pública municipal deverá designar novo profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias, garantindo a continuidade da regularidade técnica dos serviços farmacêuticos. Art. 8º O acúmulo de cargos ou funções pelo farmacêutico responsável técnico deverá observar a compatibilidade de carga horária e a garantia da supervisão efetiva das atividades, conforme legislação profissional vigente. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeituraQbrasileira.pi.gov.br ASILEIR B:ASLERAD À ia Gabinete do Prefeito do Brasileira, aos 07(sete) dias do mês de maio de 2026 Es Ranieri Ma: amos de Meneses Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis encaminhadas à empresa para publicação oficial. deuilacha dolo apelo Assessoria de Etna Av. Cândido Mendes, nº85, centro, CEP: 64265-000 4.9) CNPJ: 41.522.236/0001-75 Fone: (86) 99930-0011 E-mail: prefeitura) brasileira.pi.gov.br