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norma nº 1/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da Câmara Municipal de Brasileira, reorganiza a Estrutura administrativa, transforma, cria cargos públicos e dá outras providências
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Ska, Estado do Piauí
'4: CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro -
Fone: (86) 3274 1168
CNPJ.: 00.847.534/0001-58
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Email: leg.brasileiraGDgmail.com
RESOLUÇÃO Nº 001/2017
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos servidores da Câmara Municipal de
Brasileira, reorganiza a Estrutura
Administrativa, transforma, cria cargos
públicos, e dá outras providências.
A (PA. DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso dBouas atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, faz z) que o Plenário
aprovou e fica PRgigia a seguinte Resolução: A d
DA a TÍTULO | Gia,
* DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E, CAPÍTULO | Pe IN
DO PLANO DE CARREIRA |
Art. 1º - Os servidores da Câmara Municipal de Brasileira - PI, têm seus direitos e
deveres previstos na Lei Complementar Municipal nº 001/2013 e alterações
posteriores, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de
Brasileira - Pl, e o disposto nesta Resolução.
cd
Art. 2º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal
de Brasileira - PI, tem como objetivo a eficiência e a evolução da gestão
Públicos correspondente a:
Estado do Piauí
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1 — A adoção das bases iniciais para o ingresso e evolução na carreira profissional
junto ao Legislativo Municipal;
H — A adoção de normas pertinente ao fluxo de valorização que permita a cada
servidor qualidade de desempenho;
Hll - Formação e capacitação permanente do servidor;
IV — A isonomia salarial entre os cargos e funções iguais ou assemelháveis,
compatível com a complexidade e responsabilidade da função.
Art. 3º - Para estrutura desta Resolução E Aa) | as seguintes definições:
1! - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL rms almente investida no cargo da
administração publica Direta, Autárquica. Pla conforme os princípios
estabelecidos no artigo 6º desta Resolução; 7
— CARGO PÚBLICO - Titularidade e responsabilidade criadas | r Resolução ou
lei, com denominação Própria, em número certo e pago p Os E pa Câmara
Municipal. “à Rá É y a
ll - CARREIRA, + Agrupamento de cargos dá mês habreza ou atividade,
escalonados, ea responsabilidade PRESA do Serviço, com
denominação própria, p É acesso rivativo dos tiulafes que bi m.
IV — QUADRO PESSOAL - didi de cargos e funções de provimento efetivô,
escalonados em carreira, integrantes da estrutura organizacional da Administração
da Câmara Municipal;
V— QUADRO ESPECIAL — Conjunto de cargos e funções de provimento temporário,
de livre nomeação e exoneração identificada pelas siglas FG (Função Gratificada),
integrantes da estrutura organizacional da Administração da Câmara Municipal;
VI — CATEGORIA FUNCIONAL — Agrupamento de cargos de provimento efetivo
relacionados perante o grau de conhecimento e habilidade exigida;
Vil — NÍvEL — Posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias
funcionais, organizada em linha horizontal, identificada por algarismos romanos e
ss90 DO
Es,
Pu, Estado do Piauí
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resultantes da combinação de tempo de serviço, qualificação profissional
comprovada e avaliação de desempenho.
Vill - CLASSE — Conjunto de referencias que compõem uma mesma faixa de
vencimentos, estruturado em linha vertical de acesso, simbolizada por letras,
segundo a habilitação exigida e a natureza do serviço;
Art. 4º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários da Câmara Municipal de Brasileira
estabelecido nesta Resolução é integrado pelos seguintes quadros:
| — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
Il — Quadro de Cargos de Provimento
Ill — Quadro de Funções Gratificadas.
Parágrafo Único - Podem coexistir com o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo,
consoante à n: ssidade da Câmara Municipal de Brasileira p al temporário
para a pra os tarefas especiais por tempo detén a servado os
dispositivos legais que regem a matéria, em especial Er municipal que
disciplina a contratação temporária
Art. 5º - Constituem etapas de carreira: a Ve
nO
|- O ingresso; a
Il — A progressão;
HI — O acesso;
IV— O comissionamento;
8 1º - O INGRESSO no serviço público, no padrão inicial do respectivo alinhamento
de cargos, atendido os requisitos de escolaridade, dependerá de previa aprovação
em concurso público, observado a ordem de classificação, reservadas as
nomeações para os Cargos de Provimento Temporário ou Função de Confiança
declarados nesta Resolução, de livre nomeação e exoneração;
am Estado do Piauí E
h | CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA .
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S$ 2º - A PROGRESSÃO é a movimentação do servidor dentro das faixas de Níveis
da Classe à qual teve acesso, em razão do seu aprimoramento e desempenho, com
consequente elevação de rendimentos;
83º - O ACESSO é a passagem do servidor ocupante de Cargo da Classe
imediatamente anterior, para a expressão inicial da Classe imediatamente seguinte,
sem prejuízos da sua remuneração atual, observada a qualificação funcional;
$ 4º - O COMISSIONAMENTO é o ato em que o idor é designado ou nomeado
para exercer o Cargo de Proviment po: ou Função de Confiança
(Gratificada), por indicação do Presiden 3 Municipal;
EA
" E
É CAPÍTULO n g
Y t DOS CARGOS DE PROVIMENTO “4 t
Art. 6º - Cai Efetivo é aquele para cujo provimento Srigin exigido prévia
aprovação em Concurso ú de provas ou de provas'e t los e destina-se ao
atendimento das remsiads bsca da LP GAR -Sse em grupos
distintos ao atendimento, jas funções HS necessárias à (ecução de seus “
Objetivos, cuja sistemática é fixada cc forme as atribuições de cada cargo. )
Art. 7º - Os Cargos de Provimento Efetivo, quanto à natureza, são:
| — Nível Operacional e de Apoio;
H — Nível Médio;
$ 1º - Cargo de Natureza Operacional e de Apoio é aquele para cujo provimento é
exige-se a escolaridade de ensino fundamental;
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$ 2º - Cargo de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige-se a escolaridade
ou qualificação profissional em curso legalmente classificado como de ensino médio
completo; :
Art. 8º - Os servidores colocados à disposição de órgãos ou entidades, independente
da esfera de governo, bem como os-cedidos de outros órgãos ou entidades,
obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 001/2013
e nesta Resolução.
A
caPiTULO Il
Art. 9º - Os servidores ocupantes de ca s cs da Câmara Municipal de
Brasileira submeter-se-ão à jornada de trabalho da (quarenta) horas semanais.
q
Bo “a 4
Art. 10 - Amália dê trabalho dos ocupantes de cargos. em com e função de
confiança do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal E sort é de 40
PR
uarenta) horas.sen Ea ; 4
Parágrafo Único - Além do cumprimento da jomada normal de alho, o exercício
de cargos em comissão ou fu de confiança exigirá do ocupante dedicação
integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Câmara, sem direito ao pagamento de adicional de prestação de serviços
extraordinários.
CAPÍTULO Iv
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 - Para aquisição da estabilidade no serviço público, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, deverá ser considerado
Estado do Piauí
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apto na Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, a ser realizada durante o
período previsto, conforme art. 12 desta Lei.
Art. 12 - Considera-se estágio probatório o período de 3 (três) anos de exercício do
servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado, durante o qual serão aferidas a
sua aptidão e a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo
ocupado, constante do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Brasileira.
Art. 13 - A Avaliação de Desempenho do Estágio, Probatório aferirá a conveniência,
ou não, da confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado e entrou em
exercício, mediante a apuração dos ui
| - pontualidade;
Il - assiduidade; E
HI - disciplina; q E á Ê
IV- responsabilidade; 4 6
v- gen NC “ye cá
bao DAS ftd, Ag q
5
$1º- Para fins desta Lei, considera - se: | S. vê EUA
1 - Pontualidade: a ncia des horários e! PrRaçS: que o servidor estiver
submetido;
- Assiduidade: a frequência diária do servidor ao local de trabalho e sua unidade
de lotação, utilizando o tempo para realização de suas atribuições, inclusive para
participar de reuniões e eventuais serviços extraordinários;
Hll - Disciplina: a civilidade, a submissão e o respeito, pelo servidor, às regras,
normas e procedimentos estabelecidos e aos quais encontra-se vinculado,
contribuindo para o bom andamento do serviço, participando e cooperando em
trabalhos em equipe com postura adequada, inclusive ao ambiente de trabalho, e
obedecendo ao cumprimento das normas e ordens emanadas dos seus superiores;
DO PO, Estado do Piauí
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IV - Responsabilidade: a dedicação do servidor no cumprimento de suas obrigações,
o compromisso com o bom desempenho das atribuições e tarefas que lhe são
afetas, o interesse e disposição na execução de suas atividades e o dever de arcar
com o próprio comportamento, zelando pelo patrimônio da Instituição;
V - Produtividade: a capacidade do servidor de utilizar os meios e o conhecimento
de que dispõe para executar suas atribuições com rendimento, presteza, de forma
eficaz e atingindo o resultado planejado com maior economia de recursos e/ou
tempo, mantendo o interesse no seu desenvolvimento pessoal e profissional;
VI - Ética: observância do conjunto de normas morais e compromisso social pelos
quais o indivíduo deve orientar seu comportamento na profissão que exerce,
adotando postura discreta, educada e do estrito cumprimento das normas e
regulamentos a que está submetido, visan onstrução do bem-estar no contexto
sociocultural e profissional onde exerce, O ride
submetida à hor ni da autoridade competente a avali desempenho
do servidor, “realizada comissão constituída arq para essa
finalidade, sem | uizo é tinuidade de apuração dos PIRES enumerados nos
incisos | a VI do cai ut des e artigo, A, e 07
bd é p To
> É o
$3º- O servidor não aprovado no estágio Sede aa será exonerado.
82º - Em4 RS ) meses antes de findo-o período do 4%. pn será
Art. 14 - O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o
qual foi nomeado em caráter efetivo, não poderá se afastar do cargo para qualquer
fim, salvo para gozo das licenças e afastamentos considerados de efetivo exercício.
81º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas,
e será retomado a partir do término do afastamento.
$ 2º - Não se aplica à suspensão do estágio probatório de que trata o parágrafo
anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.
Estado do Piauí :
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CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 15 - O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público-ao.completar 3 (três) anos de exercício.
Parágrafo único. Para fins de aquisição de estabilidade, somente será computado o
tempo de serviço prestado em cargo de a efetivo do Município de
Brasileira.
Art. 16 - O servidor estável só perder; em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou “mediante inistrativo, em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
E A TÍTULO |
“a “Es TRUTURA DA CÂMARA né Ses
pa Se CAPÍTULO 1 ;
A,
; tod ORGANIZAÇ ão dor 15
Art. 17 - A estrutura AG! Câmara TT de E. está voltada 'à
transparência e ao controle social sobre.as atividades do Ejisiativo, com primazia
na valorização e obediência aos princípios constitucionais, à segurança jurídica, e à
estabilidade das relações administrativas, contratuais e financeiras.
Art. 18 - A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Brasileira é
constituída de:
|- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;
a) Presidência, Mesa Diretora;
ta, Estado do Piauí
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I!- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA;
a) Assessoria Jurídica:
b) Assessoria de Contabilidade e Finanças;
c) Controladoria Interna.
Ill - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E APOIO: q
a) Diretoria de Administração Geral e Finanças:
| Departamento de Gestão, Recursos Humanos e Patrimônio;
Il - Divisão Técnica e Serviços Gerais;
* a) Agente Administrativo.
b) Auxiliar de Serviços Gerai
c) Vigia.
Art. 19 - Os Vereadores, as Comissões Legisla vas e a Mesa Diretora têm suas
atribuições defi idas no Rogiméfto Intemo;-€ os Órgãos 4 $ Executiva,
co tah nesta Resolução. A o
A “Lo CAPÍTULO 7) o 4
"05," DOSCARGOS 65
e ed
CAPÍTULO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 21 - Os cargos de Provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros natos ou
naturalizados, capazes, cujo ingresso se dará nas referências iniciais, após
aprovação em Concurso Público;
"4 Estado do Piauí
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SEÇÃO |
DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 22 — O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo com as
necessidades da administração, para a complementação do seu quadro,
observando-se a composição dos quadros seguintes:
NÍVEL CARGO | QUANTIDADE
| Auxiliar de Serviços Gerais N | x
] Vigia. | 0
1 Agente Administrativo | 01
DA ES RUTURA DOS CARGO EFETIVOS
te
Art. 23 Ez P Seda dos cargos efetivos, por pro Aura se fará
mediante a forração esoo , técnica e profi fesional do dis, Oo da
função, Nado AR
Auxiliar de NE e FSM a completo
Vigia. 7º NS = completo
Agente Administrativo Ensino Médio completo
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 24 - O Concurso Público é o meio técnico posto a disposição da Administração
Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e
ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atende
aos requisitos da Lei, consoante determina o artigo 37 da Constituição da república.
ÇA Estado do Piauí
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Art. 25 - O enquadramento do servidor para o cargo definitivo a que pertence, será
em virtude da sua aprovação por Concurso Público;
Art. 26 - O enquadramento do servidor á classe se dará mediante a referência inicial
do cargo.
Art. 27 - A conclusão e homologação dos resultados do Concurso Público darão
direito a todos os candidatos, observando o Prazo de vivencia daquele exame de
seleção, serem nomeados obedecendo à ordem O atm
Parágrafo Único — As nomeações a e é ste artigo, dentro das exigências
previstas em Edital, serão de direito dos: atos, até o limite previsto de vagas.
p
Art. 28 - Todo Concurso Público terá validade-de dois anos SE ser prorrogado
uma vez, poi aà ríodo. A
É »/4€
Art. 29 - As remes do Ganso Público, prazo de vala lime de vagas por
cargo, os requisit ] a inscrição dos “candidatos; 6 lmie do idade e as
condições de tidas, serão fadas em Edial/ Pis
'
x E ad
CAPÍTULO v
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 30 - Cargo em Comissão é aquele que depende da confiança pessoal para o
seu provimento e destina-se ao atendimento das atividades de Direção e
Assessoramento Superior (D.A.S.), sendo de livre nomeação e exoneração pela
Presidência da Câmara.
Ar. 31- Os cargos em comissão são criados e definidos com denominação própria,
Pagos pelo Erário Público, nas condições previstas nesta Resolução.
a Estado do Piauí j
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Art. 32 - A estrutura organizacional e funcional da Câmara Municipal quanto aos
cargos em comissão, compreenderá a seguinte disposição em todos os seus níveis,
sendo agrupadas em símbolos, conforme as especificações:
NÍVEL CARGO QUANTIDADE
DAS3 || Diretor de Administração Geral e Finanças. 01
DAS2 | Chefe de Departamento de Gestão, Recursos Humanos e 01
Patrimônio. ”
DAS 1 || Chefe de Divisão Técnica e Servi Foi + 01
é - Ha
E CAP vi ;
DK FUNÇ) ÃO DE ileal,
Art. 33 - As Fui Gratificadás (FG) À ao aten ndimento das atividades
de Dreção As NES Intermediária (D.A.1.), ocupado s de Cargo
Efetivo, de a e Acer por ato da P Pres cia da Câmara,
representando RES ao Sa nstituindo situação
permanente. ; Sa UI
Parágrafo Único — e havendo e efeti o. qualificado com o nível exigido para
o desempenho da Função Gratifi icada, a Presidência da Câmara poderá nomear
servidor de cargo em comissão, tendo este o direito à vantagem acessória ao salário
a que teria um servidor efetivo.
Art. 34 — As Funções Gratificadas são agrupadas em símbolos, conforme as
especificações:
NÍVEL CARGO QUANTIDADE
FG-DAI 1 | Controladoria Interna. 01
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TÍTULO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35 — A estrutura de evolução funcional da Câmara Municipal será regida nas
formas de progressão Vertical é Horizontal.
$ 1º - A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor público de sua
classe definida inicialmente para a outra uinte, ativamente pela sua melhor
qualificação, dentro do mesmo cargo. ss
$ 2º - A Progressão Funcional Horizontal é movimentação do servidor público de
seu nível definido initiaimente para o outro seguinte, gradativamente observando-se
os limites ER de Gia classe, critérios de antiguidads aliação de sua
qualificação profissional e desempenho em sua NE bla critérios
estabelecidos hesta resolução.
(EM
BROS =]
Art. 36 - A Progressão Funcional Veriad a RAS Gs servidor público de uma
classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe.
am
Ar. 37 - Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
| — Ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio
probatório, nos termos do art. 41 da Constituição Federal;
Il — Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe
e nível que se encontra;
Pu Estado do Piauí
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Ill — Estar em efetivo exercício de seu cargo;
IV — Não ter sido punido em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que
antecederem a progressão;
V — Ter concluído o respectivo curso exigido para a Classe, constante no Art. 39
desta Resolução.
Parágrafo Único - O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não
integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Brasileira não fará jus
à progressão. / '
go. anterior, permanecerá na
rir novo interstício de efetivo
Art. 38 — O servidor não cumprindo o!
Classe e Nível que se encontra; dev
exercício para efeitos de progressão ju
o cumpri uisitos requeridos.
Art. 39 - Preenchido os requisitos estabelecido no artigo E Tan o
servidor que possuir um dos títulos a seguir relacionados fai is aos crescimentos
na corr indicação no anexo | desta Resolução, “identificadas pelas
letras de A a F,.co endo a cada Classe'os Seo indicados abaixo,
incidind i te ante ( Sá
incidindo Dc av imediatamen e anterior
TITULAÇÃO ER - | PERCENTUAL A SER APLICADO
Ensino Fundamental Au rovimento originário
Conclusão Ensino Médio B 3%
Conclusão Ensino Superior (5 5%
Conclusão Pós-Graduação D 7%
Conclusão Mestrado = 9%
Conclusão Doutorado E 1 15%
Estado do Piauí É
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$ 1º - O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do benefício
estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido por instituição
formadora, registrada na forma da legislação em vigor.
S 2º - Os certificados dos cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito
para o ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Brasileira não lhes
darão direito ao benefício estabelecido neste artigo.
$3º- Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas uma única vez.
DA PROGRESSÃO F HORIZONTAL
Art. 40 — A Progressão Funcional Horizontal éa [o Issagem do servidor público de
um nível para o imediatamente superior do-mesmo cargo e classe g ocupe.
4
SE mi Rip
An. 41 - O Julgamento do servidor público munigipaida É am o Funcional
Horizontal dever; nos seguintes requis; ormas:
â ei A es seg is Seade y
| — Houver completado 5 (inco) anos Aude Exeréicio no nivel orrespondente a
sua referência: o né :
a) O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a que
pertence por qualquer motivo, não será computado para efeito do que trata o Inciso
|, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
b) A contagem e pontos do tempo de serviço para o novo período será sempre
iniciada a partir do dia seguinte àquele em que o servidor municipal do legislativo
houver completado o período anterior;
c) Não se interromperá a contagem de pontos de tempo de serviço, quando o
servidor cumprir interstício aquisitivo para o exercício de cargo ou função de
confiança.
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d) Não terá vantagem á Progressão Funcional Horizontal, o servidor que houver
sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou
destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito
Administrativo.
Parágrafo Único: Os níveis salariais correspondentes à Progressão Funcional
Horizontal são os indicados-no anexo | desta Resolução, identificados pelos
algarismos romanos de | a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5%
(cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
DA AVALIAÇÃO DE Di
Art. 42 - A avaliação do Desempenho Funcional do. rvidor é o instrumento utilizado
para aferição do cumprimento de suas obrigações e os Índices 3 evolução dos
seus conhegiment fissionais.
NÉ, 1/48
Art. 43 - Na avé o de desempenho funcional, tabéle cidas normas que
atendam à natureza “das atividades desempenhadas pelo Servidor público do
legislativo e condições em. e: sejam É pd mediantes as seguintes |.
características fundamentais: !
|— Assiduidade e Pontualidade; po
Il - Comportamento do servidor, relacionado à sua disciplina e caráter profissional;
Hll - Prévia análise dos requisitos de formação profissional do servidor público.
SEÇÃO Iv
DA COMISSÃO TÉCNICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 44 — Deverá ser criada Comissão Técnica de Recursos Humanos, composta de
03 (três) membros do Legislativo Municipal, a saber:
Pa, Estado do Piauí
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1- 01 (um) membro da Mesa Diretora indicado pela Presidência da Câmara;
ll — 01 (um) membro do Departamento Administrativo, Assuntos Internos e
Tesouraria;
II! — 01 (um) membro dos servidores efetivos.
$ 1º - Os membros da Comissão Técnica de Recursos Humanos serão nomeados
pela Presidência da Câmara, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua
recondução para a função por igual período.
$2º - O Presidente da Comissão Técnica de Recu Humanos será eleito dentre
os seus membros. ) j
$ 3º - Compete à Comissão Técnica de Recui
| - acompanhar os processos de promoção e avalia ção de desempenho;
! — julgar os recu dos funcionários contra-a sua avaliação penho;
mM — receber 6 am isar recursos de qualquer espécie que apl atividades
funcionais NE
ara ho)
$ 4º - A Comissão Dos Humana emneime junto
aos departamentos e isões, solicitândo, revisão das.
informações, a fim de corrigir erros Er y
s Humanos:
Art. 45 - São regras para o processamento dos recursos:
|-o recurso será protocolizado em até 15 (quinze) dias da tomada de ciência, pelo
servidor, da sua avaliação de desempenho;
Il - somente o servidor poderá recorrer da sua avaliação de desempenho;
Ill— o recurso será julgado em até 30 (trinta) dias, após ser protocolizado.
Art. 46 - Compete à Presidência da Câmara Municipal a regulamentação dos
trabalhos da Comissão Técnica de Recursos Humanos.
po Poa, Estado do Piauí
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 47 — Os servidores da Câmara Municipal de Brasileira terão isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentre os
poderes Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e às
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48 - Aplicam-se aos servidores da, a AN Brasileira, os direitos e
as vantagens seguintes: €
| — Salário base não inferior ao Salário Mifimo fix
Il Iredutibilidade de salioBasé,
mm — Décimo Te EO Salário com base na az 4 no valor da
aposentadoria; É
IV - Salário Familia p para Seus dependentes;
gy em Lei Federal;
V — Duração de tral normal não superior a rádio n rd árias é quarenta horas
semanais; com repouso anal een “Os sá bados e do Jos;
VI - Aos funcionários ocupantes do cargo ag = será, elaborada uma escala, onde
identificará o horário de serviço e a folga...
Vil - Remuneração do Serviço extraordinário, superior no mínimo em 50%
(cinquenta por cento) a do normal;
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais que o salário
normal;
IX — Licença á gestante, remunerada de 180 (cento e oitenta dias);
X — Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XI — Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da Lei;
kra, Estado do Piauí
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XII — Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de
admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 49 — Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de
provimento em comissão e função gratificada da estrutura de cargos e salários da
Câmara Municipal de Brasileira são os constantes dos anexo | e Ill desta Resolução.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos e funções de que trata este artigo
sempre serão reajustados na mesma data e na mesma proporção que os
vencimentos dos cargos e as funções do Poder Executivo Municipal.
Art. 50 - O servidor perderá:
a
| - a remuneração pelos dias em quafiital ao seria. injustificadamente;
-a rasos de uneriõão diária, proporcional aos gd À ausências e saídas
Etna iguais ou superiores a 60 (sessenta) ea a
ae mn a critério do superior persa É
MO); 4
Art. 51 — Salvo por a do servidor, por EG Vem ” ]
judicial, nenhum desconto incidirá sobr a remuneração ou pr
s 8 dm
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, ABAS ser efetuado desconto
de sua remuneração em favor de entidade bancária, decorrente de financiamento.
Art. 52 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas
mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, notificado o
servidor mediante procedimento administrativo específico, sem prejuízo da
instalação de processo administrativo disciplinar.
Art. 53 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
conquistado aposentadoria, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
escrom, Estado do Piauí
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Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua
inscrição em divida ativa.
Art. 54 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto,
sequestro, penhora ou qualquer outra-medida de constrição, exceto resultante de
decisão judicial.
CAPÍTULO...
Art. 55 - O servidor público fará jus, ai ao gozo de 30 (trinta) dias de
as
férias.
$1º-Parao RS período. aquisitivo serão. exigidos 12 PAIN de exercício
na Câmara h Muni TA Brasileira. é PA A. 2
8 2º - É vedado La diconta de férias qualquer falta ao seno, 4
” 2 + o /
5 3º - As férias serão programadas e; idas latendida conveniência da
Instituição.
” pn
$ 4º - Fica proibido ter mais de 1/3 (um terço) de servidores em gozo de férias, salvo
nas hipóteses de férias coletivas, observando-se, sempre, o interesse da Casa.
Art. 56 - Quando razões de interesse público a exigirem, a Instituição poderá
suspender a concessão do gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época
oportuna.
Art. 57 - Em nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo
de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses.
*4, Estado do Piauí
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Parágrafo Único - Alcançado o período de 23 (vinte e três) meses sem gozo de
férias, o servidor se afastará do exercício das funções do seu cargo, comunicando o
fato, por escrito, ao superior imediato.
Art. 58 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou surto epidêmico, garantindo-se o reinicio imediato do
seu gozo, tão logo cesse o motivo determinante da interrupção.
Art. 59 - e x AN ao servidor licenças ç , t
|- à gestante, adotante ea paternidade; 4% ea
Il — para tratamento d o PART).
Il - por motivo de d « pessoa da família; Le >
IV - para o serviço militar, ç o oa PN VA
V - para atividade política; ; é 1 É Rd E» Ro)
VI - para tratar de interesses particulares; . 4
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
$ 1º - A licença prevista no inciso | será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação do parentesco.
S 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV Vel.
Ma, Estado do Piauí
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Art. 60 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias após o término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE.
Art. 61 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
o a
S 1º - A licença poderá ter início no primeir dia do “(pon mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição medica justi '$
ça o início a partir do parto.
$3º- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do eve; » hop será
ad
submetida a exa ico e, se julgada apta, reassumirá o. le seu cargo.
S 2º - No caso de nascimento prematuro, a
7 >
(trinta) dias de repo unerado. É L&
Art. 62 - Pelo nascimento de fiho ou adoção, O servidor terá direito à licença
paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. 01
840./No caso abórto, atestado por médico itdo terá direito a 30
Art. 63 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora
terá direito durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada
em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 64 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um)
ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada,
para ajustamento do adotado ao novo lar.
Pu Estado do Piauí ,
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Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1
(um) e menos de 14 anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 65 — Poderá ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde sem
prejuízo da remuneração pelo prazo máximo de-15 (quinze) dias, mediante a
apresentação de atestado médico.
prazo superior a 15 (quinze) o
Ps
Parágrafo Único - No caso de licença
servidor deverá ser encaminhado à perícia ica junto ao Regime de Previdência
Própria do Município de Brasileira, ao qual o servidor é vinculado.
z Es A sEção IV A. t a
DA js a POR Adi DE DOENÇA EM qi
A!
Art. 66 - pla é afnio licença ao DE EA “de doença do
cônjuge ou companhei eiro,j drasto, ente g enteado pas e descendente
mediante comprovação médica. é! RR :
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indisponível e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o
que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
$ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta
médica oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
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$3º- A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para
o serviço público.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 67 - Ao servidor convocado para-o serviço militar será concedida licença à vista
de documento oficial.
$ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado, salvo se houver o dia vantagens do serviço militar.
$ 2º - Ao servidor desincorporado, será ido prazo não excedente a 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o e »
4 q
SEÇÃO VI õ
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE Poa t
>” :
Art. 68 - O servi dor e direito a licença, sem remunera: ada que
mediar entre a : sua a escolha, em convenção paritária, como « candidato a cargo
eletivo, e a Véspera do registo e sua concisa e Dei
q É
$1º-A partir do à, Di candidatura é e atéo 10º. Auta seguinte ao dia da
eleição, o servidor fará jus à licença como'se-em efetivo exercício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
8 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 69 - A critério da Presidência da Câmara, poderá ser concedida ao servidor
estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, sem remuneração.
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$ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
no interesse do serviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 1 (um) ano do termino da
anterior. =
$ 3º - Findo o período da'licença o servidor apresentar-se-á no primeiro dia útil
subsequente sob pena de abandono de cargo, obedecidos os prazos legais.
8 4º - Ao servidor ocupante de cargo comissionado não se concederá licença para o
trato de assuntos particulares. )
SEÇÃO vil
É
DA y 8 PARA O DESEMPENHO DE MANDATO 56
Art. 70 - E Bsseguíário ao servidor o direito a PRATO certo de
q $
mandato em ração sindicato e associação de classe de âmbito
PNR Pose”, SU
nacional ou. sin resentativo da categoria Gisele fcaizaor da
profissão, de acordo E AO 4 se Ê É uu i
x E Egg - 4
$ 1º - Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargo de direção
ou representação nas referidas entidades, limitado a 1 (um) membro por entidade.
S 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogado no caso de
reeleição e por uma única vez.
$ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
s”
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É
er
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 71 - O servidor terá direito a licença por prazo indeterminado, sem remuneração,
para acompanhar o cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
poderes executivo e legislativo.
CAPÍTULO IV H
DA CONTRATAÇÃO PO DETERMINADO
Art. 72 - A contratação por tempo determi + em caráter excepcional e
provisório, quando de interesse público e far-s de acordo com a legislação
municipal em, abediNqeia a legislação federal. ).
PAN A,
Art. 73 - A ualicação minima para a contratação obedecer à àsm rd exigências
estabelecidas nesta Resolução, e a remuneração Sm m base no art. 49
desta Resolução. É 5» % 7
TULO NS !
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO |
PRESIDÊNCIA / MESA DIRETORA
Art. 74 - A-Mesa Diretora é formada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vice-
Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e constitui a Unidade Diretiva Superior
do Poder Legislativo.
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Art. 75 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de seu Presidente,
dentre outras atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo
Regimento Interno e demais legislação vigente:
| - a determinação das diretrizes administrativas de sua gestão;
H - o cumprimento das atividades administrativas, legislativas, jurídicas e políticas
rotineiras do Poder Legislativo;
HI - a garantia do cumprimento das deliberações do Plenário e suas próprias
decisões relativas a assuntos administrativos, jurídicos e legislativos;
IV - o provimento e destituição dos cargos, em! os e funções da Câmara
Municipal; ; y
V - a busca pelo perfeito funcionamento & ide de do Poder Legislativo;
VI - a busca pelo cumprimento da legislação ente;
VII - a promoção, a integração e harmonia com o Po
Mill - outras dividadas regimentais; legais & administrativas. P, t
a q» E CAPÍTULO 11 o
A - ORGÃO DE DIREÇÃO a yr !
a Tl SEÇÃO 1 5». 7 q
20 | ASSESSORIA JuríDica ã q 7
| sr re |
Art. 76 - Compete à Assessoria Jur SE ” K
| — Emitir, quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, parecer, verbal ou
escrito, sobre os aspectos técnicos e legais das matérias em tramitação na Câmara;
Il — Orientar a elaboração de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução de
interesse da Câmara;
Hl — Exercer o controle da legalidade dos atos emanados do Poder Legislativo,
zelando pelo respeito à Constituição Federal, à Constituição do Estado, à Lei
Orgânica do Município e à legislação em geral, no âmbito da Câmara;
IV — Defender a Câmara em juízo;
V — Pronunciar-se nos casos que, por lei, devam receber parecer jurídico;
poe Estado do Piauí
és,
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VI — Exercer outras atribuições, nos campos jurídico e legislativo, que lhe forem
determinadas pelo Presidente da Câmara;
SEÇÃO II
ASSESSORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 77 - Compete à Assessoria de Contabilidade e Finanças:
|! — Elaborar toda a contabilidade da Câmara, incluiNjo os balancetes, balanços e
prestações de contas;
l — Prestar contas de sua-gestão, A oportunos, aos órgãos
competentes; Su
Ill — Assessorar a Presidência da cadê
Orçamento nos aspectos fi inanceiros eorça
o lenário e a Comissão de Finanças e
E ar
IV — Executar os processos de empenho e de pag ntos das despesas;
V-— Elaborar seguindo “as diretrizes fixadas pela Presi 14 a proposta
orçamentá tária nual do Legislativo; 74
VI— Exercer outras s affbuições, nos campos financeiro, conta SR que
lhe forem deterrilaaa idente da Câmara. A);
dá = 2 ad A der
CONTR E , !
Art. 78 - A Controladoria é o órgão responsável pelo controle interno da
administração da Câmara, em todos os seus aspectos, cabendo ao Presidente da
Câmara através de ato próprio baixar os procedimentos de operacionalização e de
rotinas processuais no tocante ao seu correto funcionamento, em conformidade com
a Legislação vigente.
Parágrafo Único - A Controladoria Interna será composta por 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Controlador.
8
Ska, Estado do Piauí
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Email: leg.brasileiraQ)gmail.com
»
x
CAPÍTULO Ill
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E APOIO
SEÇÃO!
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS
Art. 79 — Compete à Diretoria de Administrativo Geral e Finanças:
| — Dirigir, coordenar, orientar.os serviços administrativos;
!l - Zelar pela tramitação das propostas das proposições, observando os prazos e
rotinas determinados no Regimento Interno da C:
ja Câmara:
das proposições;
ue 1) ser expedida e arquivando a
HI - Manter organizados e em dia os arq
IV - Assessorar os vereadores na elal
V - Cuidar das correspondências, redigind!
recebida; : , ,
VI - Redigir as atas das reuniões do Plenário e das: Comissões;
VII - Apoiar. as (Comissões Permanentes e Especiais, no. py Q- necessário à
execuçãode s suas atribuições; e
VIII - Efetuar os pagam s de todas as despesas da can A
IX - Assinar, rea o Presidente APS heques e demais
documentos bancários: di 4)
X - Exercer o controle dos recursos e Câmara; RU
XI - Prestar contas de sua gestão, nós momanibs oportunos, aos órgãos
competentes; E
XII - Exercer outras atribuições, no campo financeiro, que lhe forem determinadas
pelo Presidente;
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE GESTÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO
Art. 80 — Compete ao Departamento de Gestão, Recursos Humanos e Patrimônio:
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CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Email: leg.brasileiraOgmail.com
| - Exercer todo o controle dos bens patrimoniais da Câmara;
Il - Manter em dia o cadastro dos bens pertencentes à Câmara;
Ill - Registrar a entrada e saída dos bens patrimoniais;
IV - Prestar contas de sua gestão, nos momentos oportunos, aos órgãos
competentes;
V- Exercer todo o controle de pessoal da Câmara;
VI - Manter em dia o cadastro dos funcionários da Câmara;
VII - Montar e instruir os processos de concessão de direitos e vantagens aos
funcionários; a à
Vil - Fiscalizar o desempenho dos servidores na In: t ição.
IX - Praticar os atos constitutivos e declar ; dos direito e deveres dos servidores
e agentes políticos;
X - Coordenar e executar os atos A) ops mento, reciclagem, controle de
frequência, desligamento, quitação do contrato de trabalho. E?
XI - Executar Ch tarefãs afins que lhe-forem en) '€ Presidente da
SD
Vas seçãom AG) ug '
ha teuça 5 RA FU x
Art. 81- Enio à Divisão Técni Sen RI !
Câmara kN
| — Na área técnica: O cargo de Agente Administrativo subordina-se à Divisão
Técnica e Serviços Gerais, tendo como competência:
a) executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração,
finanças e logística;
b) atender os usuários do sistema público, fornecendo e recebendo informações
referentes à administração;
c) tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário
referente aos mesmos;
d) preparar relatórios e planilhas;
“a Estado do Piauí
CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro T
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e) executar serviços gerais de escritório;
f) executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas
ao ambiente organizacional.
Il - Na área de atuação como vigia: O cargo de Vigia subordina-se à Divisão Técnica
e Serviços Gerais, tendo como competência:
a) exercer atividades fiscalização diurna e noturna nas diversas dependências;
b) fazer ronda de inspeção nas dependências da Câmara;
c) observar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências do órgão;
d) abrir e fechar portas, portões, janelas e ligar é de: ar equipamentos e máquinas;
e) fazer comunicações sobre qualquer a ao patrimônio municipal;
f) desempenhar outras tarefas semelhani
Ill — Na área técnica: O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais subordina-se à Divisão
Técnica e Serviços Gerais, tendo como competência: ;
a) executar trab: os de limpeza e conservação em geral na: : cias internas
e externas da Câmara, utilizando os materiais e instrumentos pfftiados e rotinas
O Les & 3
previamente definidas; y 3
b) efetuar a ETR sé de “tensos imoveis dieimentos em geral,
para mantê-los em condi deúso- SE É
€) auxiliar na remoção de móveis e equipamentos: 4 :
d) reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
e) controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de
atuação;
p:
f) executar outras atividades de apoio operacional ou correlata;
9) desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança
e/ou segurança do trabalho; ;
h) zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
i) executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu
local de trabalho;
Estado do Piauí
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j) executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da
Administração.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 82 — Para a efetivação das alterações previstas nos artigos anteriores desta
Resolução:
| — Transforma-se o Departamento de fura Administrativo e
Tesouraria em Diretoria de Administração-Geral e Finanças.
Il - Transforma-se a Divisão de Patrimônio er artamento de Gestão, Recursos
Humanos e Patrimônio, — P » )
HI — Cria-se a Divisão Técnica e Serviços Gerais.
IV — Fica criado o Cargo-em Comissão-da- dfisão elen e inciso anterior
(1), de à O Z)
V — Igualmer fica! autorizado ao Presidente da Câmara 1 (ae a alterar o
ama Do. + incluir as cepas 7 esolução.
s X E" Pao =»
Art. 83 - Fica criado, | no, Quadro de Pessoal o ESA IA de Brasileira, o
cargo efetivo de provimento mediante aproyação em concurso público de provas e
títulos, constantes do Anexo Il, Tabela | desta Resolução, bem assim fixa a
remuneração correspondente decorrente de seu exercício, o número de vagas,
denominações, habilitações ou exigências para provimento e cargas horárias dos
cargos ora criados.
|- De nível médio: Agente administrativo.
Parágrafo Único - O cargo criado por esta Resolução será provido, por inteira
discricionariedade da Presidência, na medida das necessidades do serviço e da
SE
"4 Estado do Piauí
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disponibilidade de recursos orçamentários, obedecidos o disposto no art. 37, Il da
Constituição Federal.
TÍTULO VI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84 - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Brasileira é o
Regime Estatutário, estendendo-se aos servidores do Legislativo, conforme o caso,
todos os benefícios constantes na lei que dis bre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de ra — P| (Lei nº 001 de 22/08/2013) e
E
demais legislação em vigor.
Art. 85 - Far-se-á progressivamente a 048) | setor componente do órgão
ora criado, obedecidas à necessidade do serviço público ea ponibilidade de
recursos. sy V
> a is “a
Art. 86 - Em ANRAD: Resolução, ficam rel fa Quadro de Cargos
em Comissão e o Qu de Funções Soto je Ai pal bem como
fixados subsídios, venci jentos ou gratifi Anexos Il e III,
Tabelas Il e Ill desta Resolução, sendo pts o todos os demais
cargos ou funções dessa natureza não incluídas nos referidos Anexos.
Parágrafo Único — Tratando-se de designação para exercer função gratificada, o
servidor efetivo ou comissionado fará jus, além do sua remuneração, ao valor total
da gratificação atribuída ao cargo.
Art. 87 - Nenhum ocupante de cargo comissionado poderá receber como
remuneração valor inferior ao salário mínimo vigente nacional.
Pa, Estado do Piauí
CAMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro
Fone: (86) 3274 1168
CNPJ.: 00.847.534/0001-58
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Email: leg.brasileira(Ogmail.com
Art. 88 - Os atuais servidores efetivos do legislativo terão as suas progressões
realizadas obedecendo ao prazo da posse do concurso público em 2004.
Art. 89 - Os primeiros pedidos de Progressão dos atuais servidores empossados no
concurso de 2004, em cumprimento do que reza o art. 36, e o que dispõe o Art. 89
desta Resolução, serão aceitos e avaliados pela Comissão Técnica de Recursos
Humanos, criada conforme o Art. 44 desta Resolução, após decorridos 12 (doze)
meses da aprovação da presente Resolução.
Art. 90 — Após o primeiro enquadram
Municipal de Brasileira deverá haver
to; o à servidores da Câmara
tício
imo de 12 (doze) meses para
requer outro enquadramento previsto no) 36 desta Resolução, podendo requer
somente um enquadramento a cada 12 s até cessar os títulos que
possuir.
Partoraadih -os servidores que ingressarem nos quadrosy A! ra Municipal
de Brasileira, a qa o cumprimento do período Es ne obedecer aos
critérios E deste artigo.
At. 91 - À go e Câmara: AMUnicip der DP apreciações e
anotações nos prontuários dos servidores da ( DS a fim de fazer-se a evolução
coerente com esta Resolução. -
Art. 92 - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão à
conta de dotação do orçamento vigente da Câmara Municipal e dos próximos
exercícios.
Art. 93 — São parte integrante da presente Resolução os Anexos |, Il, Ill e IV, que a
acompanham.
SW "a, Estado do Piauí
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Art. 94 - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias, em especial as Resoluções 005/95 e 003/01.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasileira — PI, em 20 de novembro de 2017.
Aprovada em: Ordinária aos vinte dias do mês € de 2017 e
registrada na Secretari Câmara Municipal deprdiai Aos vinte e um dias do
mês de novembro do ano de 2 2017. vã A 4
ST + Va 4 vê 87
Maria d de Brito Sousa —
Secretária
km Estado do Piauí
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ANEXO |
RESOLUÇÃO Nº 001/2017
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL
CARGA — NIVEIS
HORÁRIA W v vo Mi
40H SEMANAIS S | +20ANOS | +25ANOS | +30 ANOS
TA | INGRESSO 113893] 119588 | 125567
[B 3% 1231,75 | 1203534
E] Cc 5% 1293,34 | 135801
D 7%” 1383,87 | 145307
ni]
STE 9% 150842 | 1583,84
[F 15% 173469 | 182142
Sm Estado do Piauí
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ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº 001/2017
TABELA 1 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Descrição do cargo Vagas | CH Semanal | Habilitação
Vigia 4J fama. 40h Ensino Fundamental
Auxiliar de Serviços Gerais 1 40h Ensino Fundamental
Agente Administrativo 1 40h. | Ensino Médio
TABELA 2 - CARGOS DE, COMISSÃO
Descrição do cargo 27 / Habilitação
1 | Diretor Ensino Médio
de tree Geral
2 E Seres de Gestão,
Ce da
Recursos a Patrimônio.
3 | Chefe de | Té e Serviços
TABELA 3 - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CONFIANÇA
a,
Descrição do cargo Vagas | CH Semanal Habilitação
1 | Controlador 1 40h
Ensino Médio
gere, Estado do Piauí
to,
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ANEXO Ill
RESOLUÇÃO Nº 001/2017
TABELA 1 - VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO:
xadrez
Descrição do cargo q Valor
1 | Vigia $ 937,00 *
2 | Auxiliar de Serviços Gerais < q , 937,00 *
3 | Agente Administrativo é ê 937,00 *
Provimento originário.
TABELA 2 - VALORES DOS VENCIA V
EM perna a
NÍVE S Descrição docargo Valor
1 | DAS3 pares Geral e Finanças. 2.170,00
2 | DAS2 e nento de “a anos e 1.012,00
3 | DAS1 de Divisão E sinemca 937,00
a —
TABELA 3 — GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
NÍVEL.
1| DAI
Descrição do cargo Valor |
Controlador 275,86 |
"me Estado do Piauí À
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes, S/N - Centro é
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CNPJ.: 00.847.534/0001-58
CEP.: 64.
ANEXO IV
RESOLUÇÃO Nº 001/2017
ORGANOGRAMA FUNCIONAL

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