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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaCRIA E ESTRUTURA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.174.150/0001-60
Cria e estrutura a Ouvidoria Parlamentar na
Câmara Municipal de Brejo do Piauí, dispõe sobre
& a sua estrutura administrativa e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, propõe ao Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Árt. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipai de Brejo do Piaui,
a Ouvidoria Parlamentar, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Parlamentar
da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, com a finalidade de receber reclamações e
sugestões da população local sobre os serviços públicos municipais.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto para o recebimento
de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º Cômpete à Ouvidoria Parlamentar, sem prejuízo das atribuições específicas
dos demais órgãos do Legislativo:
a) receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
d) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
Il — dar prosseguimento às manifestações recebidas,
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CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.174.150/0001-60
po — informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifes ferara da cnrmnatência pari
nanifestações não forem de competência da Ouvidoria Pariamentar
IV — organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria
Parlamentar Municipal;
V— facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos eorientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens
a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
VI — auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
VII — auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos;
VIII — acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara
Municipal;
IX — conhecer as opiniões e necessidades da sociedade ia sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela almejadas;
X — auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento
aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
8 1º. A Ouvidoria Parlamentar responderá em até 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30
(trinta) dias ou (estabelecer prazo), quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou
respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período,
quando a complexidade do caso assim o exigir.
8 2º — Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.
8 3º — Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
$ 4º — É de responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
| — Elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no
Artigo 07º da Lei Federal de Nº 13.460/2017, de 26 de junho de 2017, com as respectivas
atualizações;
Il - Realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com
divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara
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do,
EE Pay ,
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Da CNPJ: 07.174.150/0001-60
Municipal, observado o que dispõem os Artigos 23 e 24, da referida Lei Federal de Nº
13.400/2017.
Art. 3º — A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor-Geral, que deverá
ter idoneidade moral e reputação ilibada, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo
Municipal, em cargo de livre nomeação e exoneração.
81º - O cargo de Ouvidor(a) Geral será exercido de forma presencial ou virtual, por
teletrabalho ou home office, atendidas as necessidades da administração.
8 2º — A Mesa Diretora prestará o auxílio de pessoal e de material necessário ao
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
$ 3º — Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria, o servidor que tenha sido,
nos últimos 05 (cinco) anos:
| — Responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do
Estado do Piauí ou pelo Poder Judiciário do Estado do Piaufí;
Il — Punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo administrativo de
natureza disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso, em qualquer esfera de governo;
Art. 4º O Ouvidor-Geral fará jus a remuneração e terá carga horaria constantes no
Anexo | da Presente Lei.
Art. 5º — O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
| - Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal,
Il - Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Prefeitura Municipal;
Ill — Solicitar a qualquer órgão, informações e cópias de documentos necessários
ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
8 1º — Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias
para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto:
8 2º - O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º, deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º — São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
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ERRA CNPJ: 07.174.150/0001-60
| - Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito
não dee cidadão «
stação dos cidadãos,
Il - Recomendar a correção de procedimentos administrativos; .
Ill — Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
iv — Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V —
Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI — Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria;
VII — Solicitar à Presidência da Câmara, o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VIII — Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
IX — Elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à
Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X- Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria, oportunidades de capacitação
e aperfeiçoamento de suas atividades;
— Propor ao Presidente da Câmara Municipal, a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI! — Propor ao Presidente da Câmara Municipal, a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único — Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo
Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 7º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio
dos seguintes canais de comunicação:
| - Acesso à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na
internet (no Portal Institucional), contendo formulário específico para o registro de
manifestações;
Il - Serviço de atendimento pessoal;
Ill — Serviços de atendimento no telefone institucional;
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SG ay ,
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$1º- A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação
do requerente.
$ 2º — A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação. *
8 3º — São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
$ 4º — A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
8 5º — No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar,
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
8 6º — Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações
recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial.
87º — A Ouvidoria deverá ser instalada em local de fácil acesso a todos os cidadãos
e conter uma sala individual para que o atendimento presencial seja realizado com
segurança e privacidade, e o cidadão possa se sentir acolhido ao expor as suas
necessidades. :
8 8º — Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo
a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
8 9º — É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu
juízo, sejam insuficientes.
& 10º — Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-
Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor Substituto, que assumirá o caso.
$ 11º — A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-
Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para
encaminhamento à Presidência, e sendo a sua respectiva divulgação, até o dia 31 de
janeiro do ano subsequente,
Art. 8º — A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas
que pela descrição dos fatos, forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
o Rua Timóteo Neri, S/N — Centro - Brejo do Piauí - PI. — CEP: 64.895-000
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CNPJ: 07.174.150/0001-60
Parágrafo único — Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o
o PED PE q A O dd cum sh la Lcmalmcaambnmado na duma aih ceará diamamibiltoa ca
Vuvidui-teial UCvela alquiva-io, rungansintanado sua USLISAU, QUE SEIA UlSpuliivilizada,
para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 9º — A Presidência da Câmara Municipal assegurará independência e autonomia
à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 10º — A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Lei.
Art. 11º — Subsidiariamente ao disposto nesta Lei, serão observadas:
|- A Lei Federal de Nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação);
IH — A Lei Federal de Nº 13.460/2017, de 26 de junho de 2017;
Ill- O Regimento Interno da Câmara Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 2025.
ALCEANO DE Assinado de forma digital por
LIMA:81 6576331 87 Dados: 2025.05.16 10:51:29 -03'00'
ALCEANO DE SOUSA LIMA
Presidente da Câmara
SSIS ca
ADENILTON DA SILVA TORRES MICHAEL NERI DA CRUZ
Vice- presidente Secretário da Mesa
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Ordem doDia: a oTACão CAMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Projeto de Lei AiES/ oração APROVADO POR:
Sessão PIU AÇA E
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Envio à SANÇÃO do Prefeito mun!
Rua Timóteo Neri, S/N = Centro — Brejo do Piauí - PI. — CEP: 64.895-000
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