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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE ENFITEUSE CONSTITUÍDOS PELO MUNÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2024
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE 
ENFITEUSE CONSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO DE 
BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, NOS TERMOS DA 
LEGISLAÇÃO VIGENTE, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Fabiano Feitosa Lira, Prefeito de Brejo do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. A presente lei complementar dispõe sobre a extinção dos contratos de enfiteuse por 
meio de seu resgate, regulamentando os parâmetros para a composição dos valores de 
laudêmios e foros anuais, na forma determinada pelos artigos 678 a 694, da lei n° 3.071, de 
1° de Janeiro de 1916, aplicáveis à situação ora regulamentada e por força do art. 2.038, da 
lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Parágrafo único. No resgate de aforamento, por se constituir em ato oneroso, incide 
tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, que deverá ser recolhido às 
expensas do foreiro.
Art. 2º. O Município de Brejo do Piauí (PI), no exercício do senhorio direto dos imóveis foreiros, 
consoante a destinação e o efetivo uso da área, poderá conceder ao foreiro legalmente 
constituído o direito de resgate do imóvel aforado, assim que decorridos o prazo de 10 (dez) 
anos contados da data da constituição da enfiteuse, independentemente de que tenha sido 
efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso I, 
da Lei n°6.015, de 31 de Dezembro de 1973.
Art. 3º. É condição inafastável para fins de requerimento de resgate de imóvel foreiro que 
sobre o seu titular e o imóvel enfitêutico não existam débitos exigíveis junto à Fazenda Pública 
Municipal.
Art. 4º. as varres devidos pe o resgate serão calculados na forma desta lei, cujo regular 
pagamento habilitará o foreiro à obtenção de instrumento competente que consolidará na sua 
pessoa o domínio útil e a propriedade nua ou domínio direto, extinguindo-se a obrigação de 
pagamento de laudêmios e foros anuais em relação ao imóvel enfitêutico resgatado.
Art. 5º. O resgate do imóvel enfitêutico conferirá ao foreiro o direito de exercício pleno de 
domínio útil e da nua-propriedade ou domínio direto do imóvel.
Art. 6º. O poder Executivo fica autorizado, com base no art. 693, da Lei n°3.071, de 10 de 
Janeiro de 1916, para fins de efetivação do resgate do imóvel enfitêutico, a cobrar dos foreiros 
os seguintes valores:
I - 2,5% (dois pontos inteiros e cinco décimos percentuais) incidente sobre o valor do imóvel; 
e
II - 10 (dez) foros anuais conforme valores constantes do art. 18 da presente lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
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Art. 7º. Mediante comprovação do contrato de aforamento e de sua titularidade, o enfitêutico 
interessado no resgate apresentará requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 1º. O requerimento será formalizado em formulário específico, fornecido pelo Departamento 
de Tributação e Receita e/ou Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de 
Finanças e Tesouraria, que formará dossiê destinado à informação e instrução final por meio 
de parecer técnico-jurídico.
§ 2º. Sendo deferido o requerimento, o enfiteuta recolherá a importância correspondente ao 
laudêmio referente ao resgate, acrescidos dos eventuais laudêmios, foros anuais e tributos 
em atraso, referentes ao imóvel ou ao seu titular foreiro, no caso dos tributos, de período de 
até cinco anos.
§ 3º. Comprovado o adimplemento do estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, será 
entregue ao foreiro o correspondente titulo de domínio por resgate de enfiteuse, 
consubstanciado no Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse) para os fins 
estabelecidos no art. 50, desta lei e no art. 1.245 e seguintes, da Lei n° 10.406, de 10 de 
Janeiro de 2002 (Código Civil vigente).
§ 4º. O Certificado de Remissão de Aforamento (Enfiteuse), em fase de extinção do 
aforamento será firmado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças e 
Tesouraria e pelo Chefe do Departamento de Tributação e Arrecadação e/ou Departamento 
de Fiscalização ou órgão equivalente, devendo o foreiro beneficiado providenciar o registro 
ou a averbação no Cartório de Registro de Imóvel, na conformidade do art. 167, inciso I, da 
Lei n° 6.015, de 31 de Dezembro de 1978.
Art. 8º. Se o Contrato de Aforamento tiver como enfiteuta pessoa já falecida, será competente 
para requerer o resgate o cônjuge ou companheiro supérstite, o descendente ou ascendente, 
ou inventariante do espólio, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 9º. Considera-se inadimplente, para os fins desta lei e sem prejuízo das regras e 
definições previstas no Código Tributário Municipal (LCM n° 203/2021), o contribuinte que, na 
data do requerimento de resgate de imóvel foreiro, esteja em débito para com o fisco Municipal 
quanto a laudêmios, foros anuais ou tributos de exercício vigente, bem como, aquele que, 
tendo o crédito tributário suspenso por parcelamento previsto em lei, não esteja em dias 
quanto ao cumprimento das parcelas avançadas.
Art. 10º. É condição indispensável para o resgate de imóvel foreiro que todos os tributos, foros 
e laudêmios devidos e não pagos incidentes sobre os imóveis ou ao seu titular, sejam quitados 
ou tenham sua exigibilidade suspensa por parcelamento deferido na forma da lei.
§ 1º. A requerimento da parte interessada, poderão ser parcelados os débitos devidamente 
atualizados na forma prevista no Código Tributário Municipal, até a data da emissão do 
Certificado de Remissão de Aforamento, com exceção aos valores devidos no exercício em 
curso, na quantidade de 12 parcelas mensais.
§ 2°. Será observada na contratação dos parcelamentos:
I - formalização distinta para cada modalidade do crédito público;
II - fixação de uma mesma data de vencimento das parcelas referentes a laudêmios, foros e 
tributos; e
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III - fixação das parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 11º. O atraso no pagamento de mais de uma parcela determina a antecipação de todo o 
débito do enfiteuta ou contribuinte e uma vez inscrito na dívida ativa, será cobrado 
judicialmente como dívida fiscal, com os acréscimos moratórios legais, aplicáveis aos tributos 
federais e na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 12º. Os formulários de requerimento de resgate e de requerimento de parcelamento de 
laudêmio, foros e tributos, serão fornecidos a requerimento do interessado quando da 
apuração do montante devido pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças e 
Tesouraria, especificamente, pelo Departamento de Tributação e Receita e/ou Departamento 
de Fiscalização.
Art. 13º. O interessado, para recebimento e formalização do pleito de parcelamento e resgate 
de aforamento, apresentará ao setor competente as cópias dos seguintes documentos, 
acompanhadas das vias originais para conferência, ou, vias autênticas para instrução do 
pleito:
I - Carta de Aforamento ou Certidão do Departamento de Tributação que expresse o inteiro 
teor do referido documento constante nos Livros de Registro de Cartas de Aforamento;
II - Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro de 'Pessoa Jurídica — CNPJ;
III - Documento de Identidade legalmente válido para fins de identificação civil;
IV - Termo de Compromisso de Inventariante, em caso de formação de espólio, ou Escritura 
Pública Declaratória de Únicos Herdeiros, Abertura de Inventário e Nomeação de 
Inventariante nos casos em que todos os herdeiros são capazes e as partes optarem pela via 
extrajudicial, nos termos do art. 610, parágrafo Único, da Lei 13.105/2015.
Art. 14º. Autuados os documentos de pleito de resgate e de parcelamento, será o processo 
remetido ao órgão competente para parecer sucinto e conclusivo, destinado à decisão 
administrativa por parte do Diretor de Departamento de Tributação e Receita.
Art. 15º. Retomando o processo ao setor competente, será firmado o instrumento de
parcelamento, mediante assinatura do responsável pelo pagamento do crédito tributário e
condicionado aos efeitos ao pagamento da primeira parcela.
Art. 16º. O parcelamento previsto na presente lei destina-se exclusivamente às situações nela 
previstas, não abrangendo outras situações, tais quais, de estado de inadimplemento diversos 
ao ora previsto, assim como, não afetará de qualquer modo a eficácia dos instrumentos de 
parcelamento de dívidas firmados anteriormente sob os beneplácitos de normas diversas.
Art. 17º. Os títulos de aforamento que tenham sido desmembrados e cujo fato conste em
anotação junto ao mesmo título, poderão ser requeridos cada qual pelo interessado foreiro na
proporção cuja área de imóvel lhe toque.
Art. 18º. O foro anual fica fixado no valor de R$10,00 (dez reais) por cada ano, para os bairros 
e centros.
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Parágrafo único. Fica estabelecido para fins de aferimento da base de cálculo, com vistas a 
apuração do montante devido a título de laudêmio, os valores do contrato de aforamento,
convertidos à moeda vigente no País, e atualizados com base no índice INPC/IBGE.
Art. 19º. Ficarão isentos de pagamento de laudêmio e foro as pessoas que estejam inscritas 
do Cadastro Único, e que sejam beneficiárias de Programas Sociais como Auxílio Brasil e 
correlatos, dos Governos Estadual e Federal, que instruam o requerimento com os
documentos comprobatórios da situação cadastral do beneficiário, o que não induz à 
gratuidade de emolumentos pela averbação ou registro do Certificado de Remissão de 
Aforamento (Enfiteuse), emitido pelo Departamento de Tributação e Receita e/ou 
Departamento de Fiscalização na forma desta lei.
Art. 20º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, EM 26 
DE ABRIL DE 2024.
 
 FABIANO FEITOSA LIRA
 Prefeito municipal
 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
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 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta E. Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre o resgate da enfiteuse/aforamento no Município de Brejo do Piauí e dá outras 
providências”.
É sabido que a enfiteuse, também chamada de aforamento ou emprazamento, é um 
instituto do Direito Civil, previsto pelo antigo Código Civil de 1916, segundo o qual, o
proprietário atribui a terceiro, chamado de enfiteuta, o domínio útil de imóvel mediante 
pagamento de uma pensão ou foro.
Assim, através da enfiteuse, o enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, 
uso e gozo, podendo até mesmo alienar ou transmitir por herança a posse, todavia, com a 
obrigação eterna de pagamento de pensão.
O novo Código Civil de 2002, em seu art. 2.038, proíbe expressamente a constituição 
de novas enfiteuses, sendo que as enfiteuses já constituídas estão subordinadas, até sua
extinção, às disposições do Código Civil anterior, de 1916.
Por sua vez, o Código Civil de 1916, em seu art. 693, preceitua que:
Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código,
salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, 
mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor 
atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no 
seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas 
deste capítulo.
Diante disso, é necessário que o Município de Brejo do Piauí regulamente a extinção 
do aforamento/enfiteuse, nos termos da legislação, vez que a grande maioria dos municípios 
têm adotado a possibilidade de resgate das enfiteuses, sendo o Município de Brejo do Piauí
um dos raros que ainda não regulamentaram a matéria.
Assim, a fim de atender aos interesses de inúmeros enfiteutas, é que se propõe o 
presente Projeto de Lei, oportunizando àqueles enfiteutas a aquisição da propriedade plena 
dos imóveis enfitêuticos, extinguindo-se a enfiteuse.
Diante da importância da matéria encaminhamos o presente Projeto de Lei, para que 
seja apreciado e aprovado pelos ilustres Vereadores.
Brejo do Piauí – PI, 26 de abril de 2024.
 
 FABIANO FEITOSA LIRA
 Prefeito municipal

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