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materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaDispõe sobre Estrutura administrativa e organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre Estrutura administrativa e 
organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ORGANIZATIVA E DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI, denomina as 
Secretarias Municipais que menciona, define as atribuições e competências dos órgãos de assessoramento 
da administração direta, os princípios gerais de delegação de competências, as atribuições específicas e 
comuns dos Secretários Municipais e a quadro geral de cargos em comissão e das funções gratificadas.
Art. 2° A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, prevalência do 
interesse público, eficácia e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, incisos e parágrafos, da Constituição 
Federal de 1988;
II - Renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover a aperfeiçoamento permanente da 
qualidade das práticas de trabalho do Poder Público Municipal, que garanta ao conjunto da sociedade o 
enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o aproveitamento das potencialidades do 
Município e o acesso equânime a todos Os serviços públicos, sempre com a prevalência do interesse 
público;
III - Humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão e seu núcleo familiar a centro das políticas, 
programas, projetos e serviços promovidos e prestados pelo Poder Público Municipal, de maneira que o 
respeito e o compromisso com esses e a resolutividade nos serviços públicos tornem-se objetivos 
primordiais de cada um dos órgãos de assessoramento que compõem a estrutura organizativa da 
Prefeitura;
IV - A transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão institucional, 
garantindo a integridade, a responsabilidade e a ética nas decisões, atos e ações realizadas pelo Poder 
Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das informações prestadas à população, 
na forma da Lei;
V - A participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as propostas oriundas da 
sociedade em geral, destacando o envolvimento comunitário no que tange a proposição e avaliação de 
ações governamentais, bem como ao controle social da gestão pública municipal, através de mecanismos 
e ações públicas que aproximem o cidadão da Administração Pública;
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VI - A inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de um nível de 
vida digna através do acesso equânime da população excluída e em situação de risco social aos serviços 
sociais básicos e na participação democrática nas decisões de Governo;
VII - O planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações governamentais, 
orientando a gestão pública municipal no alcance de resultados previamente formulados e definidos nos 
planos, programas e projetos institucionais;
VIII - Descentralização na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e competências em 
diferentes níveis hierárquicos da estrutura do Poder Público Municipal, a fim de que cada um dos órgãos 
de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa realizar sua gestão com celeridade, eficiência e 
eficácia;
IX - Desburocratização, a fim de que a Administração Pública Municipal procure de forma permanente a 
simplificação de procedimentos e formalidades na prestação de seus serviços essenciais, assegurando a 
qualidade e o pronto atendimento às necessidades e demandas da população;
X - Controle na gestão pública, que possibilite que cada uma das unidades organizativas municipais seja 
responsável pelo monitoramento e avaliação da evolução de seus planos. programas e projetos 
institucionais, a fim de poderem prestar contas à alta direção do Poder Público Municipal e à sociedade em 
geral;
XI - Responsabilidade e compromisso legal de cada um dos titulares dos órgãos de assessoramento do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, de forma que os agentes políticos ordenem as despesas das Secretarias, 
promovendo a administração e gestão responsáveis das contratações administrativas, tudo para buscar a 
excelência no trato com a coisa pública
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO
Art. 3° Os órgãos municipais, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, estão classificados 
em:
I - Órgãos de assessoramento direto -são aqueles que têm a responsabilidade de assistir ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal no planejamento, monitoramento e avaliação das decisões estratégicas e atividades 
que demandam a execução de seu Plano de Governo e o cumprimento de suas atribuições institucionais;
Il - Órgãos de assessoramento intermediário - são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, 
coordenar, executar e avaliar os processos de apoio financeiro e administrativo que são necessários para o 
funcionamento do conjunto da Administração Municipal, em especial os requeridos para a geração, com 
eficiência, eficácia e oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional 
do Município;
II - Órgãos de gestão - tem a seu cargo as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de 
planos, programas, projetos, políticas públicas e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem 
ao cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos problemas e necessidades da população e o 
aproveitamento das potencialidades e oportunidades de desenvolvimento integral do Município. Estes 
órgãos apresentam missões sociais, econômicas e territorial-ambientais, de acordo com as respectivas 
atribuições de cada uma delas
Art. 4° O Município, para execução de suas atribuições, missões e responsabilidades, em observância ao 
disposto no artigo 3° desta Lei, é constituída dos seguintes órgãos
I - Órgãos de assessoramento direto:
a) Secretaria Municipal de Governo,
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b) Controladoria Geral do Município;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Ouvidoria Geral do Município;
II - Órgãos de assessoramento intermediário:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças
III - Órgãos de gestão:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Educação,
c) Secretaria Municipal de Turismo;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos;
g) Secretaria Municipal de Articulações Institucionais;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
j) Secretaria Municipal de Cultura;
§ 1° São subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade 
integral, os órgãos de administração direta de assessoramento e gestão previstos nos incisos 1, Il e III deste 
artigo, não havendo qualquer hierarquia ou subordinação direta entre as Secretarias Municipais, 
independentemente das atribuições dispostas nesta Lei
§ 2° A composição detalhada e a forma de funcionamento administrativo dos órgãos constantes nos incisos 
I, Il e III deste artigo serão estabelecidas por meio de Estrutura Regimental, que será editada e publicada 
através de Decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§3° Além dos órgãos criados neste artigo, fazem parte indiretamente da organização administrativa 
municipal para consulta, deliberação ou outras competências definidas em Lei, os conselhos municipais 
criados por Lei.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 5° A Secretaria Municipal de Governo tem por atribuições e competências precípuas:
I - Recepcionar, analisar e preparar os despachos administrativos do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
bem como registrar, arquivar e controlar os atos oficiais;
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II - Recepcionar lideranças políticas e parlamentares do Município, bem como outras autoridades das 
demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a agenda do Chefe do Poder 
Executivo;
III - Recepcionar e orientar os municípios e visitantes que se dirijam ao Gabinete;
IV - Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o 
cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no 
planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento 
de suas atribuições legais e constitucionais;
VI - Em coordenação com as demais Secretarias e órgãos do Poder Público Municipal propor as previsões 
orçamentárias e financeiras necessárias para viabilizar a política e os planos de desenvolvimento da 
Administração Municipal;
VII - Promover, coordenar e controlar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através 
de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições 
públicas e privadas, em cooperação com as outras Secretarias Municipais afins, com o intuito de viabilizar 
a realização dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
VIII - Coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua 
responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que 
permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo,
IX - Desempenhar outras atividades afins e assemelhadas, sempre por determinação do Chefe do Executivo 
Municipal;
Art. 6° São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Governo:
I- Gabinete do Secretário;
II - Chefia do Escritório em Teresina;
III - Segurança do Gabinete;
IV- Secretaria Executiva do Gabinete
V- Assessoria de Projetos e Programas
VI- Assessoria Técnica Administrativa do Gabinete;
VII - Gerência de Transporte;
VIII - Chefia de Cerimonial;
IX - Supervisão de Planejamento;
X - Assessoria de Comunicação, 
XI - Assessoria Legislativa;
XII - Assessoria Especial
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 7° A Controladoria Geral do Município tem por atribuições:
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I - Assistir diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições, quanto 
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, estejam relacionadas.com a defesa do 
patrimônio público, ao controle interno, a auditoria pública c as atividades de ouvidoria geral:
II - Promover apoio aos órgãos da administração municipal no que concerne ao cumprimento de obrigações 
junto aos órgãos fiscalizadores e de tomada de contas;
III - Desenvolver, implantar e coordenar um sistema de auditoria interna, com o propósito de praticar, e 
efetivamente resguardar, o princípio da autotutela nos atos e contratos da administração pública;
IV - Promover e coordenar avaliações periódicas sobre a eficiência, eficácia e pertinência da estrutura 
organizativa do Município, com o propósito de adequá-la permanentemente às necessidades da sociedade, 
aos objetivos e metas institucionais, bem como às normas fixadas pelos órgãos de controle da 
Administração Pública;
V - Avaliar periodicamente a eficiência e eficácia do sistema de controle interno de Município, propondo as 
mudanças estruturais necessárias para seu melhor funcionamento:
VI - Receber, identificar e apurar abusos, omissões, injustiças, morosidade, descaso, desídia da 
administração municipal, cometidos contra cidadãos, entidades públicas ou privadas, propondo, para 
tanto, as medidas cabíveis pertinentes para sua imediata correção;
VII - Receber, encaminhar e apurar reclamações, demandas e queixas da população sobre a gestão pública 
municipal, recomendando as medidas cabíveis e zelando pelo seu cumprimento.
VIII - Propor medidas de incentivo aos servidores públicos para o cumprimento das normas, obtenção de 
resultados e alcance de metas de eficiência, eficácia e economicidade,
IX - Desempenhar outras atividades afins e assemelhadas, sempre por determinação do Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 8° São unidades administrativas subordinadas diretamente à Controladoria Geral do Município:
I - Controladoria Geral
Il - Supervisão de Controle Interno
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município tem por atribuições e competências, além daquelas atribuições 
exclusivas previstas na Lei Orgânica do Município:
I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, e através das unidades vinculadas à procuradoria 
municipal, os direitos e interesses do Município, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e 
fundacional, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário;
II - Organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de leis, decretos, portarias e outros 
atos normativos, expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preparando as 
correspondentes minutas;
III - Programar, formular e executar, com exclusividade no âmbito do Município, as atividades de 
consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídicos ao Chefe do Poder Executivo Municipal e 
aos demais órgãos e unidades municipais da administração direta, indireta e fundacional;
IV - Dar suporte jurídico ao Chefe do Executivo Poder Municipal na elaboração das mensagens e projetos à 
Câmara Municipal, preparando as minutas e demais providências de instrução processual;
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V - Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, ordens de serviço. instruções, regulamentos, 
contratos, convênios, portarias e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas, bem como outros 
documentos de natureza jurídica, encaminhados pelas demais Secretarias Municipais;
VI - Sugerir e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas de caráter jurídico, essenciais a 
satisfação e tutela do interesse público:
VII - Realizar e divulgar interpretações da Constituição Federal, das leis e demais atos normativos, a serem 
uniformemente seguidas pelos órgãos, entidades e demais unidades administrativas do Município, 
inclusive mediante a expedição de pareceres normativos;
VIII - Assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo Municipal nas desapropriações, aquisições e 
alienações de imóveis, com o intuito de preservar o interesse público:
IX - Instaurar, autuar e orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos administrativos 
disciplinares, de acordo com as demais normas legais editadas no Município,
X - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o património dos órgãos da administração direta 
e indireta do Município:
Art. 10. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Procuradoria Geral do Município:
I - Procuradoria Geral;
II - Procuradoria Adjunta;
III - Procuradoria Tributária;
II - Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Especial de Apoio;
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Ouvidoria do Município de Cajueiro da Praia-PI, como status de secretaria municipal e tendo por 
objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade 
e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e 
sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza 
que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 12. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, 
recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no 
controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 13. Compete à Ouvidoria do Município de Cajueiro da Praia-PI:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores 
civis da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta 
lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da 
Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
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IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades 
administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas 
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização 
continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos 
direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e 
sugestões recebidas;
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, 
assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá o serviço na página oficial do município, site: www.cajueirodapraia.pi.gov.br, e 
o serviço telefônico gratuito, também divulgado no site do município, destinado a receber as denúncias e 
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação, e demais canais regulamentados por portaria do 
executivo municipal.
Art. 14. Ficam criados os seguintes cargos:
§ 1º. Ouvidor Geral do Município de Cajueiro da Praia-PI, com status e remuneração de secretário 
municipal, terá como competência e atribuição as dispostas no Art. 13º;
§ 2º. Assessor da Ouvidor Geral do Município de Cajueiro da Praia-PI, com remuneração se 1 (um) salário￾mínimo, terá como competência e atribuição auxilia o Ouvidor Geral na execução de suas atividade 
cumprindo o disposto no Art. 13º;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação dos sistemas de 
gestão administrativa do Município:
Il - Monitorar e avaliar a eficiência, eficácia e economia dos sistemas de gestão administrativa, promovendo 
a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como 
identificando áreas que necessitem de modernização;
III - Desenvolver, implantar e avaliar permanentemente a política de gestão de pessoas da Administração 
Municipal visando à valorização, o desenvolvimento de competências e a qualificação do desempenho dos 
servidores públicos municipais a fim de garantir o cumprimento da missão institucional do Município;
IV - Formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para provimento quantitativo e qualitativo 
oportuno e eficaz de pessoal, de acordo com os planos institucionais do Governo Municipal e as 
necessidades atuais e futuras da Administração Municipal;
V - Formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para a aplicação dos Planos de Cargos, Carreiras 
e Remunerações vigentes no Município, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores adotado pela 
Administração Municipal e demais normas pertinentes;
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VI - Desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação do desempenho dos servidores públicos 
municipais, de acordo com as normas e diretrizes superiores adotadas pela Administração Municipal;
VII - Formular e executar diretrizes, normas e procedimentos de administração de pessoas como registro, 
controle de frequência, movimentação, pagamentos, saúde, segurança do trabalhador e desligamento dos 
funcionários do Município, de acordo com a legislação vigente:
VIII - Executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens e patrimoniais do 
Município;
IX - Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens 
patrimoniais do Município, bem como aqueles por ele utilizados,
X - Formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento 
de materiais;
XI - Estruturar, unificar e coordenar o sistema de gestão administrativa do conjunto de Secretarias e órgãos 
da Administração Municipal, garantindo a correta aplicação das normas e procedimentos administrativos 
vigentes;
XII - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executiva Municipal na 
revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da 
Administração Municipal;
XIII - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da 
Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governa Municipal;
XIV - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz das Setores de Licitação;
XV - Executar a política financeira e fiscal do Município,
XVI - fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais, e promover a apuração, inscrição e cobrança da 
dívida ativa do Município;
XVIII - acompanhar a aplicação das receitas provenientes do Fundo de Participação de Município, do 
repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de convênios, contratos e outras 
transferências de que seja parte o Município e as demais entidades federativas;
XIX - fiscalizar é controlar a execução do orçamento municipal
XX - Coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a formulação dos principais instrumentos de 
planejamento do Município, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Diretor, zelando pela cumprimento das diretrizes estratégicas do 
governo e da legislação vigente.
Art. 16. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças:
I - Gabinete do Secretário
II - Divisão de Finanças
III - Diretoria Especial de Recursos Humano e Registro de Pessoal
IV - Assessoria de Administração
V - Assessoria de Pessoal
VI - Assessoria de Patrimônio
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VII - Assessoria de Protocolo
VIII - Coordenadoria de Finanças
IX - Coordenadoria de Tributos e Arrecadação
X - Assessoria de Compras
XI - Assessoria de Pesquisa de Preços
XII - Assessoria de Almoxarifado Geral
XIII - Assessoria Especial
XIV - Junta do Serviço Militar
XV - Gerência de Orçamento
XVI - Diretoria de Licitações
XVII - Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRA), Lei Municipal Nº 409/21;
XVIII - Fundo Previdenciário Do Município De Cajueiro Da Praia – Pi - CAJUEIRO-PREV, Lei Municipal Nº 
192/09;
Art. 17. Fica convalidado os termos da Lei Municipal nº 409 de 16 de novembro de 2021, a qual faz parte 
da presente estrutura, bem como regulamenta e atualiza valores salariais da referida lei conforme anexo I;
Art. 18. Fica convalidado os termos da Lei Municipal nº 192/09, a qual faz parte da presente estrutura, bem 
como regulamenta e atualiza valores salariais da referida lei conforme anexo I;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por atribuições:
I - Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Assistência e Proteção Social no âmbito do Município, 
em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, o Sistema Único de Assistência Social e a 
legislação vigente;
II - Formular, executar e avaliar planos, projetos e ações que visem o enfrentamento dos problemas de 
pobreza, exclusão e risco social da população do Município, em consonância com a Política Municipal de 
Assistência e Proteção Social e da legislação vigente;
III - Estruturar, implantar e gerenciar o sistema de proteção social básica dirigido à população que vive em 
situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza e da fragilização dos vínculos afetivos é 
comunitário, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a Política Nacional de 
Assistência Social - PNAS;
IV - Administrar o funcionamento e manutenção da infraestrutura física e unidades que compõem a Sistema 
Municipal de Assistência Social.
V - Promover e manter a integração entre políticas públicas, iniciativa privada e sociedade, com vistas ao 
fomento do amparo e proteção a pessoas e famílias em situação de risca e vulnerabilidade social;
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VI - Acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins, com vistas a colher subsídios para a 
definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento social da Município;
VII - Desenvolver, implantar e atualizar os sistemas de informação sobre a situação socioeconômica das 
famílias do Município, a fim de oferecer assistência aos que se enquadrem nos critérios definidos em 
normas superiores;
VIII - Criar, alimentar e manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais, como uma ferramenta 
que permita identificar todas as famílias em situação de pobreza e risca social que devem ser incluídas nos 
programas de assistência social do Município e acompanhar a impacto destes programas na melhoria de 
qualidade na situação social das famílias beneficiadas;
IX - Formular, executar e avaliar programas e ações de fortalecimento da organização comunitária, com a 
finalidade de promover a participação da sociedade no enfrentamento de seus problemas e necessidades.
X - Promover e coordenar multidões comunitários, programas de ajuda mútua e demais eventos 
comunitários, em articulação com outros órgãos municipais;
Art. 20. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Assistência 
Social:
I - Gabinete do Secretário
II - Divisão de Gestão Administrativa o Financeira do SUAS
III - Assessoria de Vigilância Socioassistencial
IV - Gerência de Proteção Social
V - Divisão de Proteção Social Básica
VI - Assessoria de Benefícios Assistenciais
VII - Assessoria do SCFV
VIII - Divisão do CRAS
IX - Divisão de Proteção Social Especial
X- Gerência de Renda, Habitação e Cidadania
XI - Assessoria de Habitação
XII - Assessoria de Segurança Alimentar
XII - Assessoria de Inclusão Produtiva e Empreendedorismo
XIV - Superintendência de Cadastro Único e Programa Bolsa Família
XV - Assessoria Especial;
XVI – Superintendência da Mulher;
XVII – Coordenação do Programa Criança Feliz;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação tem por atribuições
I - Formular, executar e avaliar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes gerais 
do Governo Municipal e da legislação vigente;
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II - Estruturar, implantar e gerenciar o sistema de ensino municipal em todas as modalidades de 
responsabilidade da Administração Municipal, garantindo o acesso, permanência e qualidade. em 
consonância com as diretrizes gerais dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
III - Formular, promover e executar programas e ações que visem melhorar a cobertura e qualidade do 
ensino, a fim de garantir a inclusão social;
IV - Estruturar, implantar e gerenciar programas e ações que visem à integração socioeducativa da 
população, incentivando a articulação escola-comunidade, em consonância com as diretrizes gerais do 
Governo Municipal e da legislação vigente;
V - Promover o intercâmbio de experiências e de assistência técnica nos âmbitos regional, estadual, 
nacional e internacional, relacionado com processos exitosos de gestão da ensino municipal;
VI - Gerir os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei Federal n° 11,494, de 20 de junho de 2007, das 
legislações subsequentes e das diretrizes gerais do Governo Municipal;
VII - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Educação, em 
consonância com a legislação vigente,
VIII - Promover, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, programas e ações de qualificação 
e valorização dos servidores e profissionais do ensino público municipal.
IX - Planejar, executar e controlar os programas e ações de alimentação escolar, transporte, material 
didático e demais atividades de suplementação e assistência escolar;
X - Administrar o funcionamento e manutenção da infraestrutura física e unidades que compõem a rede 
pública municipal de ensino;
XI - Promover a produção e difusão de pesquisas cientifica e tecnológica de interesse para o 
desenvolvimento do ensino municipal, em articulação com órgãos de pesquisa, instituições públicas e 
privadas e organizações não governamentais;
XII - Articular-se com as instituições de pesquisa cientifica e tecnológica e de prestação de serviços técnico￾científicos no âmbito do ensino, objetivando a promoção e difusão de conhecimento de interesse para o 
desenvolvimento do ensino municipal;
XIII - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins ás áreas da educação no 
âmbito municipal;
Art. 22. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Educação:
I- Gabinete do Secretário;
II- Superintendência de Ensino; 
III- Supervisão Educacional da Educação Infantil;
IV- Supervisão Educacional do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
V- Supervisão Educacional do Ensino Fundamental – Anos Finais;
VI- Supervisão Educacional da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
VII- Supervisão Pedagógica da Educação Inclusiva;
VIII- Supervisão de Recursos Humanos;
IX- Supervisão do Censo Escolar;
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X- Supervisão de Controle Interno;
XI- Supervisão de Nutrição e Alimentação Escolar – Zona Urbana;
XII- Supervisão de Nutrição e Alimentação Escolar – Zona Rural;
XIII- Supervisão de Programas e Tecnologias Educacionais;
XIV- Supervisão de Transporte Escolar;
XV- Superintendência de Gestão e Planejamento Educacional;
XVI- Coordenação Pedagógica Escolar; 
XVII- Coordenação Pedagógica de Programas Educacionais; 
XVIII- Divisão de Psicologia;
XVIX- Divisão de Assistência Social;
XX- Assessoria Jurídica;
XXI- Assessoria Técnica;
XXII- Assessoria de Comunicação;
XXIII- Departamento de Almoxarifado;
XXIV – Departamento de Protocolo;
XXV – Departamento de Inspeção Educacional da Zona Urbana;
XXVI – Departamento de Inspeção Educacional da Zona Rural;
XXVII – Diretoria Escolar;
XXVIII – Secretaria Escolar;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art.23. A Secretaria Municipal de Turismo, no Município de Cajueiro da Praia – PI, e terá as seguintes 
atribuições:
I-Planejar e coordenar as ações da Secretaria de Turismo – SETUR, priorizando as atividades para resultados 
eficientes e eficazes;
II-Analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades turísticas;
III-Prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos financeiros aplicados;
IV-Consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
V-Prover interação, discussão de projetos turísticos junto à comunidade;
VI- Dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
VII-Elaborar o orçamento plurianual no âmbito da Secretaria de Turismo;
VIII-Ordenar despesas e gerir convênios;
IX-Coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito turísticos, dispêndio 
pela Secretaria de Turismo;
X-Representar o município em solenidades, eventos e atividades turísticas e desportivas e outros.
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Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a Secretaria Municipal de 
Turismo, no Município de Cajueiro da Praia – PI:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Especial do Turismo;
III - Assessoria Especial;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MAIO AMBIENTE
Art.24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no Município de Cajueiro da Praia – PI, e terá as seguintes 
atribuições:
I-Gerência da política ambiental do município, adequando-se as diretrizes Federais e Estaduais;
II-Análise dos diversos processos em tramite na Prefeitura, que geram algum impacto ambiental;
III-Promoção da educação ambiental do município;
IV-Fiscalizar o meio ambiente municipal;
V-Cuidar da arborização e do paisagismo da cidade;
VI-Promover a subsidiar a atividade de pesca no município;
VII-Cuidar e gerenciar de forma geral o meio ambiente no âmbito do município de Cajueiro da Praia – Piauí;
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, no Município de Cajueiro da Praia – PI:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessor Especial do Meio Ambiente;
III - Assessor Especial;
IV - Assessoria Técnica Ambiental;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por atribuições:
I - Coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico,
II - Planejar, formular e implementar as políticas municipais de desenvolvimento econômico de forma a 
garantir condições plenas para as atividades do Município;
III - dar suporte aos empresários, produtores agropecuários e pescadores a melhorar os seus níveis de 
produtividade.
IV - Incentivar a pequena agroindústria, pesca e comércio através de apoio financeiro a programas e 
projetos de desenvolvimento econômico;
V - Apoiar e prestar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento do Município:
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VI - Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento econômico do 
Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão de obra, 
infraestrutura, logística e incentivos;
VII- realizar pesquisas e estudos, organizar congressos, feiras, eventos, conferências, cursos e seminários 
sobre assuntos de interesse do Município;
VIII - definir as áreas de atuação das políticas e estratégias para o desenvolvimento econômico.
IX - Desenvolver ações que estimulem o associativismo e o cooperativismo:
X - Oferecer capacitação e ensino em níveis técnico e profissionalizante, visando formar empreendedores 
rurais para o desenvolvimento de novos negócios ou formação de mão de obra específica;
XI - fomentar a comercialização de produtos locais;
Art. 26. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico:
I -Gabinete do Secretário
Il -Coordenadoria de Comércio e Abastecimento
III - Coordenadoria de Pesca e Agricultura
IV - Assessoria Especial
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde tem por atribuições:
I - Na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde Municipal, formular, executar e avaliar a Política de 
Saúde do Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente:
II - Estruturar, implantar e gerenciar o Sistema Municipal de Saúde em todos seus níveis, em consonância 
com as diretrizes gerais do Governo Municipal é do Sistema Único de Saúde - SUS:
III - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde, em 
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente:
IV - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e 
executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
V - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária 
em vigor,
VI - Promover e supervisionar, em articulação com os órgãos afins, programas e ações de qualificação e 
valorização dos servidores e profissionais da área de saúde do Município,
VII - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que 
compõem o Sistema Municipal de Saúde;
VIII - Coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com 
órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
IX - Propor, no âmbito do Município, contratos, parcerias e convênios com entidades prestadoras da rede 
privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução,
X - Normatizar, complementarmente, as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
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XI - Verificar o cumprimento das normas do SUS;
XII - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde no âmbito municipal,
XIII - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins da área da saúde pública 
municipal;
XIV - Implementar, alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre a saúde municipal, em 
articulação com órgãos estaduais e federais que atuem na esfera de sua competência;
XV - Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais no que se refere as ações de vigilância sanitária, 
exercendo o poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento.
XVI - Desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município e 
de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais.
Art. 27. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Saúde:
I-Gabinete do Secretário
II -Superintendência Especial de Atenção Básica
III - Departamento de Vigilância em Saúde
IV - Gerência de Vigilância Ambiental
V- Gerência de Vigilância Sanitária
VI - Gerência de Vigilância Epidemiológica e Imunização
VII - Departamento de Atenção Especializada
VIII - Gerência de Regulação, Controle e Avaliação
IX - Gerência do SAMU
X- Gerência Administrativa
XI- Coordenadoria de Transporte
XII - Assessoria Especial;
XIII – Gerência das Unidades Básicas de Saúde da Família;
XIV – Gerência de Sistemas de Informação;
XV - Coordenação de Saúde Bucal
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
Art.28. Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude E Lazer, no Município de Cajueiro da Praia 
– PI, e terá as seguintes atribuições:
I-Planejar e coordenar as ações da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL, priorizando as 
atividades para resultados eficientes e eficazes;
II-Analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades desportivas;
III-Prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos financeiros aplicados;
IV-Consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
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V-Prover a interação, discussão de projetos desportivos junto à comunidade;
VI- Dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos desportivos;
VII-Elaborar o orçamento plurianual e anual no âmbito da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer –
SECEJEL;
VIII-Ordenar despesas e gerir convênios;
IX-Coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito desportivos, dispêndio 
pela Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL;
X-Representar o município em solenidades, eventos e atividades desportivas e outros.
XI-Reconhecer, proteger e valorizar o patrimônio desportivo municipal;
XII-Readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações previstas pelo Plano Municipal 
de Esporte;
XIII-Criar, reestruturar e manter os equipamentos recreativos, com efetiva política de acessibilidade, 
garantindo que as pessoas com deficiência possam ter acesso aos espaços desportivos, seus acervos e 
atividades;
XIV-Promover a promoção esportiva, dentro e fora do município, através de programas de incentivo a 
participação em Campeonatos, Fóruns, Cursos e Congressos, destinados aos desportistas locais;
XV-Garantir recursos orçamentários para manutenção e modernização de aparelhos esportivos;
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a Secretaria Municipal de 
Esporte, Juventude E Lazer, no Município de Cajueiro da Praia – PI:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria de Esporte;
III – Assessoria e Juventude e Lazer;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.29. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, no Município de Cajueiro da Praia – PI, e terá 
as seguintes atribuições:
I-Planejar e coordenar as ações da Secretaria de Cultura, – SECULT, priorizando as atividades para 
resultados eficientes e eficazes;
II-Analisar e emitir pareceres em atos administrativos, da Secretaria de Cultura, – SECULT;
III-Prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos financeiros aplicados;
IV-Consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
V- Prover a interação, discussão de projetos da Secretaria de Cultura, – SECULT, junto à comunidade;
VI- Dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos culturais;
VII-Elaborar o orçamento plurianual e anual no âmbito da Secretaria de Cultura, – SECULT;
VIII-Ordenar despesas e gerir convênios;
IX-Coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito cultural, dispêndio 
pela Secretaria de Cultura, – SECULT;
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X-Representar o município em solenidades, eventos e atividades culturais e outros.
XI-Reconhecer, proteger e valorizar o patrimônio cultural de Cajueiro da Praia, na sua diversidade e 
identidades, alinhando as políticas publica ao plano estadual e nacional, através da Implantação do Plano 
Municipal de Cultura tendo em sua composição a Secretaria de Cultura, – SECULT;
XII-Readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações previstas pelo Plano Municipal 
de Cultura;
XIII-Criar, reestruturar e manter os equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, 
garantindo que as pessoas com deficiência possam ter acesso aos espaços culturais, seus acervos e 
atividades;
XIV-Promover a produção, difusão, circulação e fruição dos bens culturais, dentro e fora do município, 
através de programas de incentivo a participação em Festivais, Fóruns, Cursos e Congressos, destinados aos 
professores de arte, agentes culturais e artistas locais;
XV-Garantir recursos orçamentários para manutenção e modernização de Bibliotecas e de programas de 
incentivo a leitura e produção literária;
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a Secretaria de Cultura, –
SECULT:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria de Cultura;
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos tem por atribuições:
I - Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana, em 
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, com o Plano Diretor e com a legislação vigente;
Il - Expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes ao ordenamento territorial e urbano 
do Município, podendo, para tanto, aplicar multas estabelecidas na legislação específica;
III - Controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em consonância com a 
legislação vigente;
IV - Fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código de Posturas, Código de Edificações e Plano 
Diretor,
V - Expedir licenças e alvarás para a execução de obras públicas e/ou particulares na Município:
VI - Controlar e fiscalizar a execução, direta ou indiretamente, dos projetos de construção e manutenção 
de obras da Administração Municipal sob sua responsabilidade técnica:
VII - Expedir atos de parcelamento do solo urbano;
VIII - Controlar construções e loteamentos urbanos para que sejam realizados com a observância das 
disposições legais vigentes, adotando as medidas administrativas de sua competência para correção;
IX - Subsidiar a concessão de alvarás na área de sua competência em consonância com legislação vigente:
X - Executar e avaliar planos, programas e projetos de melhoria e expansão da rede viária do Município
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XI - Executar e avaliar planos, programas e projetos de expansão dos serviços de saneamento básico e 
drenagem urbana no Município em consonância com as diretrizes gerais da Governo Municipal, ao Plano 
Diretor e a Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Art. 31. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Obras, 
Infraestrutura e Serviços Públicos:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria de Engenharia
III - Coordenadoria Especial de Limpeza Pública
IV - Coordenadoria de Transporte
V- Assessoria Especial
SEÇAO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 32. A Secretaria Municipal de Articulações Institucionais tem por atribuições:
I - Promover atividades de apoio nas demais esferas do Poder Público, viabilizando os procedimentos 
administrativos dos quais o Município é parte;
II - Promover, coordenar e controlar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de 
convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas 
e privadas, em cooperação com as outras Secretarias Municipais afins, com o intuito de viabilizar a 
realização dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
III - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no 
planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento 
de suas atribuições legais e constitucionais;
IV - Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o 
cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - Promover apoio aos órgãos da administração municipal no que concerne aa
cumprimento de obrigações junto aos órgãos fiscalizadores e de tomada de contas
Art. 33. São unidades administrativas subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Articulações 
Institucionais:
I -Gabinete do Secretário
II - Diretoria de Relações Institucionais Governamentais
III - Diretoria de Relações com a Sociedade Civil
IV - Assessoria Especial
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm as seguintes atribuições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas, planos, programas, 
projetos, estratégias e decisões, relacionados com a área de sua competência e atribuições:
II - Organizar, administrar e dirigir os órgãos e unidades organizativas sobre sua responsabilidade, com base 
nas diretrizes institucionais previstas pelo Poder Executivo Municipal e na legislação pertinente,
III - Expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes de sua respectiva área 
de competência;
IV - Distribuir atividades e funções gerenciais nos diversos órgãos internos sob sua responsabilidade, 
respeitada a legislação pertinente:
V - Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções 
exigidas;
VI - Decidir, mediante atos administrativos pertinentes, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua 
competência;
VII - Coordenar e dirigir a formulação, monitoramento e avaliação dos planos. programas, estratégias e 
projetos descentralizados dentro de sua área de competência, conforme definido pela legislação em vigor 
e em consonância com as diretrizes superiores da Administração Municipal;
VIII - Dirigir, coordenar e acompanhar a formulação, avaliação e atualização dos principais instrumentos de 
planejamento do Município, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dentro de suas respectivas áreas de competências e em consonância com as 
diretrizes superiores da Administração Municipal:
IX - Monitorar e avaliar a gestão institucional dentro de sua área de responsabilidade, visando à adequação 
oportuna de decisões e ações no cumprimento das metas e objetivos dos planos e programas institucionais 
de governo,
X - Prestar contas por resultados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sobre a desempenho no 
cumprimento das metas e objetivos dos planos e programas institucionais de governo, dentro de sua 
respectiva área de responsabilidade;
XI - Fazer cumprir as legislações no âmbito de sua competência;
XII — Assegurar a plena articulação intra e interinstitucional, entre os planos e programas de sua direta 
responsabilidade com os demais planos e programas da Administração Municipal, a fim de assegurar o 
cumprimento das metas e objetivos gerais do Plano de Governo:
XIII - Exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executiva Municipal, bem como 
cumprir os deveres legais, como agentes políticos, expressamente dispostos na Constituição Federal e 
demais legislações.
Art. 35. As demais autoridades da Administração Municipal terão suas atribuições determinadas por atos 
administrativos do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 36. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e 
desconcentração administrativas, a fim de que as decisões da Administração Pública Municipal sejam mais 
próximas ao cidadão, capilarizadas, simplificando procedimentos e desburocratizando formalidades 
desnecessárias, como forma de resguardar os princípios da eficiência, da eficácia e da prevalência do 
interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Art. 37. É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e aos órgãos afins, quando 
autorizados pela legislação, delegar competências, desde que não lhe seja privativa, aos dirigentes dos 
órgãos da administração municipal por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para 
a prática de atos administrativos, conforme disposta em regulamento.
TÍTULO IV
DA DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, a Ouvidoria 
Geral do Município e o Controlador Geral do Município são considerados agentes políticos municipais, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da lei e da Constituição Federal.
§ 1º Fica criado, no âmbito de cada Secretaria Municipal, o cargo de Secretaria Municipal, assim como o de 
Procurador Geral do Município e de Controlador Geral de Município, os quais exercerão a chefia de toda a 
respectiva pasta
§ 2°. O Procurador Geral e o Controlador Geral do Município terão as mesmas prerrogativas, remuneração, 
procedimento de nomeação e direitos dos Secretários Municipais
§ 3ª Segue-se, para a determinação dos subsídios dos Secretários Municipais e assemelhados, as 
disposições constitucionais sobre a matéria.
Art. 39. Os quadros dos cargos de provimento em comissão, de níveis de direção, chefia e assessoramento 
superior, e de funções gratificadas para os servidores municipais, ordenados por símbolos e níveis de 
vencimentos, bem como suas atribuições, passarão a vigorar conforme estabelecido nos anexos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 40. Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta, de livre nomeação e exoneração 
pelo Chefe do Poder Executivo, passam a ser os estabelecidos nos termos dos anexos desta Lei.
Art. 41. Os titulares de cargos exclusivamente de provimento em comissão sujeitam-se ao Regime Geral de 
Previdência Social.
CAPÍTULO III 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 42. Fica instituída a possibilidade de concessão de gratificações adicionais para servidores ocupantes 
de cargos comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal de Cajueiro da Praia, nos termos 
desta Lei.
Parágrafo-Único. Na falta de legislação específica, quando a concessão de gratificação a servidores 
contratados e efetivos, poderá se aplicar esta lei, bem como seus anexos.
Art. 43. As gratificações de que trata esta Lei serão concedidas de forma do anexo II, ao limite das 
quantidade de concessão também postas em anexo, conforme os critérios estabelecidos.
Art. 44. As gratificações serão classificadas de acordo com os seguintes níveis do anexo II.
Art. 45. A concessão das gratificações estará a discricionariedade do poder executivo, levando em 
consideração critérios de demandas para fazer jus a gratificação, conforme ainda a necessidade da 
administração.
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Art. 46. Sem prejuízo de outras gratificações previstas em lei, o servidor efetivo nomeado para exercer as 
funções de Cargos Comissionados poderá optar pelo recebimento de seu vencimento adicionado a 50% do 
valor atribuído aos cargos comissionados estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de função será devida enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma 
hipótese será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis Orçamentárias e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as 
metas, assim como a respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de 
aplicação.
Art. 48. A Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei que consigna a Plano Plurianual terão 
em conta a estrutura administrativa e as demais previsões constantes desta Lei.
Art. 49. As estruturas regimentais internas das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município 
e da Controladoria Geral do Município, e demais órgãos de assessoramento, serão estabelecidas por 
Decreto.
Art. 50. O Poder Executivo dispõe de um prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da 
publicação da presente Lei, para adequar as estruturas complementares, internas e organizacionais das 
Secretarias Municipais e demais órgãos de assessoramento, em conformidade com as alterações 
introduzidas e vigentes por esta Lei.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, as denominações das 
unidades e as especificações dos respectivos cargos das estruturas internas das Secretarias Municipais, até 
a adequação completa referida no caput deste artigo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Art. 52. Revogam-se a LEI N° 332/2017, de 23 de fevereiro de 2017 e suas alterações, bem como todas as 
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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ANEXO I
Órgão/Unidade Cargo Quantidade Remuneração
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico
Secretário de Desenvolvimento 
Econômico 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de 
Desenvolvimento Econômico 01 R$2.500,00
Coordenadoria de Comércio e 
Abastecimento
Coordenador de Comércio e 
Abastecimento 01
R$1.518,00
Coordenadoria de Pesca e Agricultura Coordenador de Pesca e Agricultura 01 R$1.518,00
Assessoria Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Secretaria Municipal de Saúde
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Saúde Secretário de Saúde 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Saúde 01 R$2.500,00
Superintendência Especial de 
Atenção Básica
Superintendente Especial de Atenção 
Básica 01 R$3.200,00
Departamento de Vigilância em 
Saúde
Chefe do Departamento de Vigilância 
em Saúde 01 R$3.000,00
Gerência de Vigilância Ambiental Gerente de Vigilância Ambiental 01 R$1.800,00
Gerência de Vigilância Sanitária Gerente de Vigilância Sanitária 01 R$1.800,00
Gerência de Vigilância 
Epidemiológica e Imunização
Gerente de Vigilância Epidemiológica 
e Imunização 01 R$1.800,00
Departamento de Atenção 
Especializada
Chefe do Departamento de Atenção 
Especializada 01 R$3.000,00
Gerência de Regulação, Controle e 
Avaliação
Gerente de Regulação, Controle e 
Avaliação 01 R$1.800,00
Gerência do SAMU Gerente da Divisão do SAMU 01 R$1.800,00
Gerência Administrativa Gerente da Divisão Administrativa 01 R$1.800,00
Coordenadoria de Transporte Coordenador de Transporte 01 R$2.200,00
Assessoria Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Gerência das Unidades Básicas de 
Saúde da Família
Gerente das Unidades Básicas de 
Saúde da Família 01 R$1.800,00
Gerência de Sistemas de Informação Gerente de Sistemas de Informação 01 R$1.800,00
Coordenação de Saúde Bucal Coordenador de Saúde Bucal 01 R$1.800,00
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Obras, Infraestrutura e Serviços 
Públicos
Secretário de Obras, Infraestrutura e 
Serviços Públicos 01 R$4.800,00 *
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Obras, 
Infraestrutura e Serviços Públicos 01 R$2.500,00
Assessoria de Engenharia Assessor de Engenharia 01 R$3.500,00
Coordenadoria Especial de Limpeza 
Pública
Coordenador Especial de Limpeza 
Pública 01
R$1.518,00
Coordenadoria de Transporte Coordenador de Transporte 01 R$2.200,00
Assessoria Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Secretaria Municipal de Articulações Institucionais
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Articulações Institucionais
Secretário de Articulações 
Institucionais 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Articulações 
Institucionais 01 R$2.500,00
Diretoria de Relações Institucionais 
Governamentais
Diretor de Relações Institucionais 
Governamentais 01 R$2.000,00
Diretoria de Relações com a 
Sociedade Civil
Diretor de Relações com a Sociedade 
Civil 01
R$1.518,00
Assessoria Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Assistência Social Secretário de Assistência Social 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Assistência 
Social 01 R$2.500,00
Divisão de Gestão Administrativa o 
Financeira do SUAS
Chefe da Divisão de Gestão 
Administrativa e Financeira do SUAS 01
R$1.518,00
Assessoria Técnica de Vigilância 
Socioassistencial
Assessor Técnico de Vigilância 
Socioassistencial 01
R$2.000,00
Gerência de Proteção Social Gerente de Proteção Social 01 R$2.200,00
Divisão de Proteção Social Básica Chefe da Divisão de Proteção Social 
Básica 01 R$2.200,00
Assessoria de Benefícios Assistenciais Assessor de Benefícios Assistenciais 01 R$1.518,00
Assessoria do SCFV Assessor do SCFV 02 R$1.518,00
Divisão do CRAS Chefe da Divisão de CRAS 01 R$1.518,00
Divisão de Proteção Social Especial Chefe da Divisão de Proteção Social 
Especial 01 R$1.518,00
Gerência de Renda, Habitação e 
Cidadania
Gerente de Renda, Habitação e 
Cidadania 01 R$2.200,00
Assessoria de Habitação Assessor de Habitação 01 R$1.518,00
Assessoria de Segurança Alimentar Assessor de Segurança Alimentar 01 R$1.518,00
Assessoria de Inclusão Produtiva e 
Empreendedorismo
Assessor de Inclusão Produtiva e 
Empreendedorismo 01
R$1.518,00
Superintendência de Cadastro Único 
e Programa Bolsa Família
Superintendente de Cadastro Único e 
Programa Bolsa Família 01 R$2.400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
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Assessoria Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Superintendência da Mulher Superintendente da Mulher 01 R$2.400,00
Coordenação do Programa Criança 
Feliz
Coordenadora do Programa Criança 
Feliz
01 R$2.200,00
Secretaria Municipal de Educação
Gabinete do Secretaria de Educação Secretário de Educação 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Educação 01 R$2.500,00
Superintendente de Ensino Gerente de Ensino 01 R$3.000,00
Supervisão Educacional da Educação 
Infantil 
Supervisor da Educação 01 R$2.700,00
Supervisão Educacional do Ensino 
Fundamental – Anos Iniciais
Supervisor do Ensino Fundamental –
Anos Iniciais 
01 R$2.700,00
Supervisão Educacional do Ensino 
Fundamental – Anos Finais
Supervisor do Ensino Fundamental –
Anos Finais
01 R$2.700,00
Supervisão Educacional da Educação 
de Jovens e Adultos – EJA
Supervisor da Educação de Jovens e 
Adultos
01 R$2.700,00
Supervisão Pedagógica da Educação 
Inclusiva 
Supervisor da Educação Inclusiva 01 R$2.700,00
Supervisão de Recursos Humanos Supervisor de Recursos Humanos 01 R$2.200,00
Supervisão do Censo Escolar Supervisor do Censo Escolar 01 R$2.200,00
Supervisão de Controle Interno Supervisor de Controle Interno 01 R$2.200,00
Supervisão de Nutrição e 
Alimentação Escolar – Zona Urbana
Supervisor de Nutrição e Alimentação 
Escolar – Zona Urbana
01 R$2.200,00
Supervisão de Nutrição e 
Alimentação Escolar – Zona Rural
Supervisor de Nutrição e Alimentação 
Escolar – Zona Rural
01 R$2.200,00
Supervisão de Programas e 
Tecnologias Educacionais
Supervisor de Programas e 
Tecnologias Educacionais 
01 R$2.200,00
Supervisão de Transporte Escolar Supervisor de Transporte Escolar 01 R$2.200,00
Superintendência de Gestão e 
Planejamento Educacional
Superintendente de Gestão e 
Planejamento Educacional
01 R$2.800,00
Coordenação Pedagógica Escolar Coordenador Pedagógico Escolar 09 R$2.500,00
Coordenação Pedagógica de 
Programas Educacionais
Coordenador Pedagógico 04 R$2.200,00
Divisão de Psicologia Psicólogo 01 R$2.200,00
Divisão de Assistência Social Assistente Social 01 R$2.200,00
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 R$2.800,00
Assessoria Técnica Assessor Técnico 01 R$2.500,00
Assessoria de Comunicação Assessor de Comunicação 01 R$2.200,00
Departamento de Almoxarifado Chefe de Almoxarifado 01 R$ 2.200,00
Departamento de Protocolo Chefe de Protocolo 01 R$ 1.800,00
Departamento de Inspeção 
Educacional da Zona Urbana
Inspetor Educacional da Zona Urbana 01 R$ 2.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Departamento de Inspeção 
Educacional da Zona Rural
Inspetor Educacional da Zona Rural 01 R$ 2.000,00
Diretoria Escolar Diretor Escolar 09 ***
Diretoria Escolar Diretor Adjunto 01 ***
Secretaria Escolar Secretário Escolar 15 R$ 2.200,00
Secretaria Municipal de Turismo
Gabinete do Secretaria de Turismo Secretário de Turismo 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Turismo 01 R$2.500,00
Assessoria Especial do Turismo Assessor Especial do Turismo 01 R$1.518,00
Assessoria Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Gabinete do Secretaria de Meio 
Ambiente
Secretário de Meio Ambiente 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Maio Ambiente 01 R$2.500,00
Assessoria Especial do Meio 
Ambiente 
Assessor 01 R$1.518,00
Assessoria Especial Assessor Especial 01 R$1.518,00
Assessoria Técnica Ambiental Assessor Técnica Ambiental 01 R$2.200,00
Secretaria Municipal de Governo
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Governo Secretário de Governo 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Governo 01 R$2.500,00
Chefia do Escritório em Teresina Chefe do Escritório em Teresina 01 R$3.500,00
Segurança do Gabinete Chefe da Segurança do Gabinete 01 R$1.800,00
Secretaria Executiva do Gabinete Secretário Executivo do Gabinete 01 R$ 3.000,00
Assessoria de Projetos e Programas Assessoria de Projetos e Programas 01 R$ 1.800,00
Assessoria Técnica Administrativa do 
Gabinete
Assessoria Técnica Administrativa do 
Gabinete
04 R$1.518,00
Gerência de Transporte Gerente de Transportes 01 R$2.200,00
Chefia de Cerimonial Chefe de Cerimonial 01 R$1.518,00
Supervisão de Planejamento Supervisor de Planejamento 01 R$1.518,00
Assessoria de Comunicação Assessor de Comunicação 01 R$1.518,00
Assessoria Legislativa Assessor Legislativo 01 R$4.200,00
Assessoria Especial Assessor Especial 04 R$1.518,00
Controladoria Geral do Município
Controladoria Geral do Município Controlador Geral 01 R$4.800,00 *
Supervisão de Controle Interno Supervisor de Controle Interno 01 R$1.518,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Procuradoria do Município
Procuradoria do Município Procurador Geral do Município 01 R$4.800,00 *
Procuradoria Adjunta Procurador Geral Adjunto 01 R$4.200,00
Procuradoria Tributária Procurador Tributário 01 R$3.500,00
Assessoramento Jurídico Assessor Jurídico 03 R$2.800,00
Assessoria Especial de Apoio Assessor Especial de Apoio 01 R$2.000,00
Ouvidoria Geral do Município
Ouvidoria Geral do Município Ouvidor Geral do Município 01 R$4.800,00 *
Assessoramento da Ouvidoria Assessor do Ouvidor Geral 01 R$1.518,00
Secretário de Esporte, Juventude e Lazer
Gabinete da Secretário de Cultura, 
Esporte, Juventude e Lazer
Secretário de Cultura, Esporte, 
Juventude e Lazer
01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Esporte, 
Juventude e Lazer 01 R$2.500,00
Assessoria de Esporte Assessor de Esporte 01 R$1.518,00
Assessoria de Juventude e Lazer Assessor de Juventude e Lazer 01 R$1.518,00
Secretário de Cultura
Gabinete da Secretaria de Cultura Secretário 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Cultura 01 R$2.500,00
Assessoria de Cultura Assessor de Cultura 01 R$1.518,00
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Gabinete da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças
Secretário de Administração e 
Finanças 01 R$4.800,00 *
Secretaria Adjunta Secretário Adjunto de Administração 
e Finanças 01 R$2.500,00
Departamento da Divisão de Finanças Chefe da Divisão de Finanças 01 R$1.518,00
Setor Especial de Recursos Humanos 
e Registro de Pessoal
Diretor Especial de Recursos Humanos 
e Registro de Pessoal 01 R$2.300,00
Assessoramento Administrativo Assessor Administrativo 01 R$1.518,00
Assessoramento de Pessoal Assessor de Pessoal 01 R$1.518,00
Assessoramento de Patrimônio Assessor de Patrimônio 01 R$1.518,00
Assessoramento de Protocolo Assessor de Protocolo 01 R$1.518,00
Coordenação de Finanças Coordenador de Finanças 01 R$1.518,00
Coordenação de Tributos e 
Arrecadação
Coordenador de Tributos e 
Arrecadação 01
R$1.518,00
Assessoramento de Compras Assessor de Compras 01 R$1.518,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Assessoramento de Pesquisa de 
Preços Assessor de Pesquisa de Preços 01
R$1.518,00
Assessoramento de Almoxarifado 
Geral Assessor de Almoxarifado Geral 01
R$1.518,00
Assessoramento Especial Assessor Especial 02 R$1.518,00
Junta do Serviço Militar Chefe da Junta do Serviço Militar 01 R$1.518,00
Gerente de Orçamento Gerente de Orçamento 01 R$1.800,00
Diretor de Licitação Diretor de Licitação 01 R$2.000,00
Departamento Municipal de Trânsito de Cajueiro da Praia – Pi (DEMUTRA)**
Diretoria Geral do Departamento 
Municipal de Trânsito
Diretor Geral do Departamento 
Municipal de Trânsito 01 R$2.000,00
Diretoria de Engenharia e Sinalização Diretor de Engenharia e Sinalização 01 R$1.518,00
Diretoria de Fiscalização, Tráfego e 
Administração;
Diretor de Fiscalização, Tráfego e 
Administração; 01 R$1.518,00
Diretoria de Educação de Trânsito Diretor de Educação de Trânsito 01 R$1.518,00
Diretoria de Controle e Análise de 
Estatística de Trânsito
Diretor de Controle e Análise de 
Estatística de Trânsito 01 R$1.518,00
Fundo Previdenciário Do Município De Cajueiro Da Praia – Pi - CAJUEIRO-PREV ****
Gerencia de Previdência Cargo de Gerente de Previdência 01 R$4.800,00 *
Assistência Administrativo e 
Financeiro de Previdência
Cargo de Assistente Administrativo e 
Financeiro de Previdência 01
R$3.360,00 – 70% 
dos rendimentos da 
gerência efeitos da 
lei nº 429/22
Observações:
(*) Regido Por Lei Própria.
(**) Regido por Lei Municipal Nº 409, De 16 De Novembro De 2021
(***) Regido Por Lei específica.
(****) Regido por Lei Municipal nº 192/09 e Lei Municipal nº 429/22
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
ANEXO II
Nível da Gratificação Valor Aplicado Quantidade
Gratificação Especial – GE 1 R$ 200,00 30
Gratificação Especial – GE 2 R$ 400,00 20
Gratificação Especial – GE 3 R$ 600,00 10
Gratificação Especial – GE 4 R$ 800,00 10
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. ______/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Projeto de Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Município 
de Cajueiro da Praia - PI e dá outras providências tem por objetivo modernizar e ajustar a organização 
administrativa do município, alinhando-a às atuais necessidades da gestão pública e ao compromisso com 
a eficiência, transparência e economicidade.
Atualmente, a estrutura administrativa apresenta limitações que impactam diretamente a 
qualidade e a celeridade na prestação dos serviços públicos. Diante disso, a proposta busca revisar e 
readequar os cargos e funções públicas, eliminando sobreposições de atribuições, otimizando a alocação 
de recursos humanos e financeiros, e, assim, promovendo maior eficiência administrativa.
Além disso, a reestruturação visa atender ao crescimento populacional e às novas demandas 
sociais, garantindo que a administração pública municipal esteja preparada para oferecer serviços de 
qualidade à população em áreas prioritárias como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
A valorização dos servidores públicos é também um ponto central desta proposta. A 
readequação de cargos, atribuições e planos de carreira pretende estimular o desempenho e a qualificação 
profissional, assegurando um ambiente de trabalho mais eficiente e motivador.
Ademais, o projeto foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, incluindo a 
Constituição Federal e as normas que regulam a criação, extinção e transformação de cargos públicos. 
Também foram observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo que 
as alterações propostas não comprometam a sustentabilidade financeira do município.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para garantir que o Município de 
Cajueiro da Praia disponha de uma estrutura administrativa moderna, eficiente e capaz de atender, de 
forma efetiva, às demandas da população, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços públicos
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional apresentada, 
requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no intuito de efetivar 
as votações necessárias para a aprovação do projeto. Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei 
contará com o apoio dos ilustres membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a 
expressão da nossa estima e consideração. 
Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, 
solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei. 
Cajueiro da Praia-PI, 15 de janeiro de 2025
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUÍ - Praça José Adrião, 23 Centro CEP: 64.222-000 Site: 
www.cajueirodapraia.pi.org.br - Email: gabprefeituracajueiro@gmail.com
Ofício n. 15-01-01/GAB/2025
Cajueiro da Praia - PI, 15 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano de Araujo Silva
Presidente da Câmara Municipal 
Cajueiro da Praia - PI
Diante da necessidade de reorganização administrativa, enviamos o Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre Estrutura administrativa e organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI e dá outras 
providências.”, para fins de apreciação, pelos ilustres membros dessa Augusta Casa.
Na certeza de que a apreciação deste Projeto de Lei contará com o apoio dos ilustres 
membros dessa Augusta Casa, renovamos a Vossas Excelências a expressão da nossa estima e consideração.
Dessa feita, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, diante da pauta excepcional 
apresentada, requer-se a o tramite em regime de urgência e convocação de sessões extraordinárias, no 
intuito de efetivar as votações necessárias para a aprovação do projeto.
Certos de sua atenção, sem mais para o momento, apresentamos nossos votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi

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