| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre inclusão e alteração da Lei nº 181/2008 - Plano Diretor do Município, e regulamentação de parte da Lei nº 342/2017, Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 182 Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXX (Continua na próxima página) ANEXO Foto 1 - Construção de Calçamento em Ruas de Porto Alegre do Piauí (05.12.2022) Foto 3 - Sede da Secretaria Municipal de Sa úde de Porto Alegre do Plau, (13.12.2022) Foto 4 -Sede da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre do Piauf (13.12.2022) ld:0471A921FF3DEC61 ·~1 ~âj'üêi~o a Praia TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA- ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 65, de 10 de agosto de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz: saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 451., DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 DlsplJe sobre lncluslJo e alteraçllo da fel Nll 181/08 - Plano Diretor do Munlclplo, e ,eoulamentaçllo de parte da lei n•: 342/2017 Código Trlbutdrlo do Munlclplo de Cajueiro da Praia, Estado do Plaul, e d6 outras provld•nctas. Considerando, o pleno vigor da Lei Municipal nv. 414, publicada no DOM no dia 21.12.2021, que definlu1 em seu art.8• que Incluiu a Inclusão do art 176-A na lei municipal 342/2017, que trata das Zonas Urbanas do Município; Considerando, a inovação legal trazida pela Lei 14.285/2021, que permite que lei municipal defina faixas: marginais para APP distintas das previstas no Código Florestal, adequando-a à situação local; O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Pfauí, faz saber que a Câmara Munlclpa~ aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1. Esta Lei regulamenta a ampliação do perímetro urbano, tendo em vista as alterações decorrentes da ocupação e uso do solo ocorrida desde a edição do Plano Diretor do Município, em 2008. Art. 2. ~ considerada zona de expansão urbana a área localizada no perímetro que será definida por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3. Essa área terá um tratamento especial de uso e ocupação, sendo considerada como Zona de Área Urbana Consolidada, em conformidade com a Lei Federal nv 12.651/2012 (com alteração da Lei Federal 14.285/2021). Art. 4. Na Zona de Área Urbana Consolidada, a faixa marginal da APP será de 20 metros. Parágrafo único: As áreas de APP que já apresentarem construções na data da publicação desta lei,. deverão ser co mpensadas pelos seus respectivos proprietários e\ou possuidores, devendo os mesmos, se a retirada das construções for m ais lesiva ao meio ambiente que a sua permanência, restituir a área1 construída em dobro em outra área apontada pelo Município e, pagar ao Município uma multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) o metro quadrado, podendo ser reajustada ou modificada através de decreto municipal a qualquer tempo. Art. 5. Obedecida a faixa marginal estabelecida nesta Lei, a área em que está autorizada o uso e ocupação terá tratamento diferenciado, devendo obedecer às seguintes regras: A não ocupação de áreas com risco de desastres; li. A observância das diretrizes de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; Ili. A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação perm anente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados em Lei. IV. As Intervenções deverão ter o menor Impacto ambiental, em obediência ao princípio da prevenção e do desenvolvimento sustentável, devendo adotar as seguintes medidas mitigadoras: a) Elencar o tipo de construção; b) Uso de energia solar; c) Coeficiente de construção; d) Tratamento de esgoto e lixo e) Outras. Art. 6. A Lei 181/08, que Institui o Plano Diretor do Município de Cajueiro da Praia, passa a vigorar com as seguintes alterações: ( ... ) Art. 29. Ficam instituídas as seguintes áreas Integradas: 1. Zona Urbana li. Zona Rural Ili. Zona de Urbanização específica IV. Zona de área urbana consolidada. Parágrafo único. A Zona de Urbanização Específica, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, localizaese na confluência das rodovias PI 301 e PI 302, e deverá ser delimitada a partir de estudo ambiental específico. Seção 1. Da Zona Urbana (art. 31 a 36). Seção li. Da Zona Rural (art. 37 a 44) ALTERAÇÃO: SEÇÃO IV- DA ZONA DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA Art. 47-A. A Zona de Área Urbana Consolidada é a parte do território municipal que, embora estejam em área de preservação permanente, admitem, em caráter excepcional, determinadas intervenções. §12 A Zona de Área Urbana Consolidada é a constante no mapa anexo a esta Lei Complementar; §2~ A Zona de Área Urbana Consolidada dá cumprimento ao art. 225, caput da CF/88, ao garantir o desenvolvimento econômico e social em conjunto com a preservação da função ecológica da APP. Art. 47-B. São diretrizes concernentes à Zona de Área Urbana Consolidada: 1. O coeficiente de aproveitamento máximo para a Zona é de 0,3 (três décimos) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 183 Ano XX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXX (Continua na próxima página) li. As atividades desenvolvidas devem visar o turismo de base ecológica e comunitária como propulsara da geração de emprego e renda Ili. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construido, com ações mitigadoras de poluição, como estações locais de tratamento de esgoto, utilização de energia solar, construções com material com menos Impacto; IV. A criação e fortalecimento de entidades sociais e associações comunitáriasr de forma a estabelecer competências para o exercício de do controle social, atuando como fiscais do cumprimento das normas ambientais específicas para ocupação dessa área; V. A promoção e priorização do saneamento ambiental e da educação ambiental e sanitária, visando a internalização de novos valores e práticas comunitárias relativos à preservação do meio ambiente e à saúde pública; VI. A contenção do desmatamento e da ocupação indevida, evitando a descaracterização da área. VII. Fomentar o acesso da população local a cursos profissionalizantes em área de turismo, hoteleira etc., gerando emprego e renda e aumentando a qualidade de vida do cidadão Cajuelrense. Art. 47~C. Na Zona de Área Urbana Consolidada não são permitidas queimadas,. desmatamentos, caça amadorista e os seguintes usos: matadouros, açougues,. curtumes, frigoríficos, destilarias e vinícolas, cervejarias, fábricas de refrigerantes, serrarias, Indústrias químicas, metalúrgicas, depósitos de resíduos sólidos, pastosos e líquidos industriais, depósitos de resíduos sólidos, pastosos e líquidos domésticos, usinas ou unidades de reciclagem de materiais diversos. Art. 7f1. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. ~_ec:;:;,.../1::. ;~ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 1 d: 167C303EBF 3F EC7D Secretaria da Educaçao EDITAL Nº 010/2022 MATRÍCULA ESCOLAR 2023 REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, PIAUÍ, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SEMED com fundamentação no art. 211, §22, da Constituição Federal Brasileira de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n· 9.394 de 1996; no art. 217, §22, da Constituição Estadual do Piauí; nos arts. 53 e 54, da Lei n• 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Orgânica do Município de CAJUEIRO DA PRAIA; na Resolução do CME n2 002/2021, de 17 de março de 2021, torna público, para conhecimento dos interessados que as matrículas nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de CAJUEIRO DA PRAIA, Piauí, para o ano de 2023, ocorrerão conforme o disposto a seguir: 1. DO ENSINO GRATUITO· 1.1. O ensino ministrado nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de CAJUEIRO DA PRAIA, Piauí é gratuito e fundamentado no Art. 208 da CF/88, Art. 32 da Lei n• 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDB e Lei Orgânica do Munldplo/LOM. 2. DO ENSINO DIURNO E NOTURNO· 2.1. lo assegurado o direito à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental regular diurno aos estudantes com até 14 (quatorze) anos de idade. 2.2. Ficará assegurada a matrícula para os estudantes que possuem 1S anos completos ou a completar até 31 de março de 2023, no noturno, na Educação de Jovens e Adultos/EJA. 3. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE MAJRlcULA· O processo de matrículas nas Unidades de Ensino da Rede é constituído de três etapas: 3.1. PRIMEIRA ETAPA: PREVISÃO DE MATRÍCULA 3.1.1. Considera-se Previsão de Matricula o planejamento da matrícula feito pela Unidade de Ensino, devendo ser realizado inicialmente com os estudantes de 2022 e, em seguida, cada Escola deverá realizar a estimativa de vagas novas, por ano escolar, para 2023, obedecendo ao disposto neste Edital. 3.1.2. O quadro de Previsão de Matrícula 2023, depois de preenchido pela Unidade de Ensino, deve ser assinado pelo Diretor, Coordenador e Supervisor Escolar, e enviado à Gerência de Ensino, impreterivelmente, até 20.12.2022. 3.2. SEGUNDA ETAPA: RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA 3.2.1. Considera-se Renovação de Matrícula,. a matrícula dos estudantes de 2022 da própria Unidade de Ensino ou de outra Unidade da Rede Pública Municipal de Ensino de CAJUEIRO DA PRAIA. 3.2.2. A Unidade de Ensino deve fazer ampla divulgação do período da Renovação de Matrícula no período de 02 a 13 de Janeiro de 2023 para todas as modalidades de ensino; 3.2.3. No ato da Renovação de Matricula, a U nldade de Ensino deve: a) Solicitar atualização do cadastro dos estudantes; b) Renovar, primeiramente, as matrículas dos estudantes que permanecerão na mesma Unidade de Ensino; c) Em seguida, renovar as matrículas dos estudantes oriundos de outras Unidades de Ensino da Rede, conforme sua disponibilidade de vagas. 3.2.4. A renovação das matrículas que impliquem em transporte escolar deverá ser encaminhada para autorização prévia à Gerência de Ensino/SEMED, via protocolo até o último dia de realização da renovação de cada segmento. A Secretaria Informará, em até 3 (três) dias, o deferimento ou não da renovação. 3.2.5. Caso a Unidade de Ensino não ofereça, em 2023, atendimento compatível com ano escolar que o estudante irá cursar, será garantida vaga em Unidade de Ensino mais próxima de sua residência. 3.3. TERCEIRA ETAPA: MATRÍCULA NOVA 3.3.1. Considera-se Matricula Nova, aquela direcionada aos estudantes não matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de CAJUEIRO DA PRAIA, em 2023; 3 .3.2 . A realização de matrículas novas, que impliquem em transporte escolar, deverá ser encaminhada para autorização prévia à Gerência de Ensino/SEMED, até o último dia de realização da matrícula nova de cada segmento. A Secretaria informará, em até 3 (três) dias, o deferimento ou não da matrícula, considerando: a) Distância entre a Unidade de Ensino e a residência do estudante superior a 2 .500m, no caso de Ensino Fundamental; b) Distância entre a Unidade de Ensino e a residência do estudante superior a 1.500m, no caso da E ducação Infantil. 3.3.3. Para atender a demanda por Matrícula Nova,. as Unidades de Ensino devem incluir os estudantes em turmas já existentes, até o limite máximo estabelecido neste Edital; 3.3.4. Havendo capacidade de atendimento na Unidade de Ensino, novas turmas. podem ser abertas de acordo com a demanda, com prévia autorização da SEMED; 3.3.5. Os estudantes deverão ser matriculados próximos de sua residfncia, considerando o limite de vagas da Unidade de Ensino; 3.3.6. Nas Unidades de Ensino onde a demanda por vagas for maior que a oferta, o(a) diretor(a) deverá fazer cadastro de estudantes excedentes, em observância ao item 2.1. deste Edital de Matrícula, e encaminhar à Gerência de Ensino; 3.3. 7 . A efetivação da Matricula Nova deverá ocorrer no período de 03 a 17 de Janeiro de 2023; 4 DO LOCAL E REOUJSIIO PARA MATRlcULA· 4.1. As matrículas serão realizadas nas Secretarias das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de CAJUEIRO DA PRAIA. 4.2 Para a renovação de matrículas é necessária a apresentação dos documentos: I. Comprovante de endereço com CEP da rua onde mora, obrigatoriamente (preferencialmente a cópia da fatura de luz); II. NIS do estudante beneficiário do Programa Auxílio Brasil. 4.3 Para matriculas novas é necessária a apresentação dos documentos: I. Certidão de nascimento para comprovação da idade do estudante; II. CPF do estudante; III. NIS do estudante beneficiário do Programa Auxílio B rasil; IV. CPF do responsável (para os estudantes menores de idade); V. Comprovante de endereço com CEP da rua onde mora, obrigatoriamente (preferencialmente a cópia da fatura de luz); VI. Cópia do Cartão de Vacinação. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)