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← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 476/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 476 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaDispõe sobre folga anual aos servidores públicos municipais no dia do seu aniversário do município de Cajueiro da Praia-PI e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
154 Ano XXI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLV
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 
HOSPITAL LOCAL MESSIAS DE ANDRADE MELO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 019/2023 
CONTRATO Nº: 019/2023 
DE 
~ ano.... l'\a.o 
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 06.553.903/0001-86 com sede na Praça da Matriz, nº 141 , 
Centro, neste ato representado pela Diretora Geral do Hospital Local Messias de Andrade Melo, Sra. 
THAÍS REJANE ALVES LUSTOSA. 
CONTRATADA: MAURICÉLIA DE CARVALHO GOMES 
OBJETO: Contrato por tempo determinado com carga horária .de 40 horas semanais, com lotação no 
Hospital Local Messias de Andrade Melo. 
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
VIGêNCIA: 06 (seis) meses, com início ao primeiro (01) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e 
vinte e três (2023) e término aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e 
vinte e três (2023), podendo ser prorrogado por igual período por meio de aditivo contratual. 
REMUNERAÇÃO MENSAL: Salário Mínimo Vigente. 
FONTE DE RECURSO: As despesas decorrentes do presente contrato serão oriundas do Hospital/FUS. 
THAÍS REJANE ALVES LUSTOSA 
Diretora Geral do Hospital Local Messias de Andrade Melo 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 
HOSPITAL LOCAL MESSIAS DE ANDRADE MELO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 020/2023 
CONTRATO Nº: 020/2023 
oean.....l'la.o 
~ 
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurldicas do Ministério da Fazenda sob o nº 06.553.903/0001-86 com sede na Praça da Matriz, nº 141, 
Centro, neste ato representado pela Diretora Geral do Hospital Local Messias de Andrade Melo, Sra. 
THAÍS REJANE ALVES LUSTOSA. 
CONTRATADO: UBIRAJARA LOPES FURTADO 
OBJETO: Contrato por tempo determinado com carga horária de 40 horas semanais, com lotação no 
Hospital Local Messias de Andrade Melo. 
CARGO: MOTORISTA 
VIGêNCIA: 06 (seis) meses, com início ao primeiro (01) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e 
vinte e três (2023) e término aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e 
vinte e três (2023), podendo ser prorrogado por igual período por meio de aditivo contratual. 
REMUNERAÇÃO MENSAL: Salário Mínimo Vigente. 
FONTE DE RECURSO: As despesas decorrentes do presente contrato serão oriundas do Hospital/FUS. 
THAÍS REJANE ALVES LUSTOSA 
Diretora Geral do Hospital Local Messias de Andrade Melo 
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Caiueiro 
da'Praia 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 99, de 15 de Junho de 2023, aprovado pela 
Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica 
Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL N!! 476, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
DISPÔE SOBRE FOLGA ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO DO MUNIC(PIO 
DE CAJUEIRO DA PRAIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, onde a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 12 Fica instituída a folga anual aos servidores públicos do Município de Cajueiro da Praia-PI no 
dia de seu aniversário. 
Art. 2º Os servidores públicos municipais poderão gozar do benefício da folga no trabalho no dia 
do seu aniversário, sem prejuízos nos seus vencimentos. 
Art. 32 O benefício previsto nesta Lei será exclusivo no dia do aniversário do servidor, vedada a 
transferência para outra data. 
Art. 4º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer em dia 
que não houver expediente ou quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença. 
Art. 5º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir 
em seu histórico funcional qualquer das situações a seguir: 
1- advertência escrita nos últimos 12 meses; 
li - punição com suspensão nos últimos 24 meses; 
Ili- mais de três faltas sem justificativa nos últimos 12 meses; 
IV- entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada nos últimos 12 meses. 
Art. 6º A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de 
plantão, assim como das unidades de saúde e demais servidores deste regime fica a critério da chefia 
imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro 
profissional no dia da folga. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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