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norma nº 021/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 021 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia
Rua Grijalva Carneiro, S/N Centro CEP: 64228-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia– Piauí 
Lei Nº 021, de 19 de dezembro de 2001. 
Dispõe sobre a restruturação do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de 
Cajueiro da Praia e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO PLANO DE CARREIRA 
 Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério 
Público do Município de Cajueiro da Praia, de acordo com as diretrizes, emanadas do Conselho 
Nacional de Educação, previstas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996. 
 Art. 2º - O regime jurídico dos membros do magistério é o vigente para os 
servidores em geral do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. 
 Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade 
cometidas a um servidor público; 
II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira; 
 III - Carreira é o conjunto de cargo e classes da mesma natureza de trabalho, 
escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade; 
 IV - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e das funções de 
confiança integrantes da rede municipal de ensino; 
 V - Horas-atividades são as horas destinadas a programação e preparação do 
trabalho didático, à colaboração com atividades de direção e administração da escola, ao 
aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade; 
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 VI - Nível ou Referência Salarial é a posição distinta na faixa salarial, 
identificada por algarismos romano. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
 Art. 4º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: 
I - Habilitação profissional exigida para o exercício do magistério através da 
comprovação da titulação específica; 
 II - Profissionalização do pessoal do magistério através da implementação de 
condições e meios que assegurem a formação e o desenvolvimento profissional, a valorização e a 
concentração de seus próprios esforços no campo da educação; 
 III - Remuneração condigna pelo estabelecimento do piso salarial profissional; 
 IV - Progressão funcional e salarial baseada na titulação e avaliação de 
desempenho; 
 V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga 
de trabalho. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
 Art. 5º - O quadro de pessoal da rede municipal de ensino é constituído de 60 
cargos de professores e de 02 de cargos de especialista em educação. 
 Art. 6º - As funções de confiança de Diretor de Unidade Escolar, Supervisor 
Escolar e Orientador educacional serão criados pelo Prefeito Municipal, de acordo com as necessidades 
de rede municipal de ensino e considerando: 
 I - número de salas de aula; 
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 III - número de turnos. 
 Parágrafo Único - A designação para a função de confiança de Diretor de escola a 
que se refere o caput deste artigo, será feita pelo Prefeito Municipal, ouvindo a comunidade escolar. 
CAPÍTULO III 
DE PROVIMENTO DOS CARGOS 
 Art. 7º - O ingresso de profissionais do magistério far-se-á mediante concurso 
público de provas e títulos. 
 Parágrafo Único - São admitidas outras formas de seleção pública, para contratação 
temporária na forma de Lei específica. 
Art. 8º - O provimento de cargos efetivo de pessoal do magistério são acessíveis 
ao brasileiros ou equiparados e o ingresso dar-se-á no salário inicial da carreira, atendido os pré￾requisitos de qualificação e de idade mínima de 18 anos. 
 Art. 9º - As normas específicas para realização do concurso para provimentos de 
cargos do magistério serão aprovadas no Edital do concurso, observando a legislação pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 10 - Ao entrar no exercício o membro do magistério nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação: 
 I - pontualidade; 
 II - assiduidade; 
 III - capacidade de iniciativa; 
 IV - produtividade; 
 V - responsabilidade. 
 Parágrafo Único - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento 
próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor conforme dispuser regulamento específico. 
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CAPÍTULO V 
DA PROGRESSÃO 
 Art. 11 - Progressão é evolução do profissional sob a forma de progressões 
funcional e salarial em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
 Art. 12 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional do 
magistério de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, 
nos termos do artigo 13 desta Lei. 
 Parágrafo Único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o 
profissional do magistério será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior. 
 Art. 13 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista 
em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe, um grau determinado pela titulação 
do profissional do magistério. 
§ 1º - O cargo de professor é constituído de três classes A, B e C (Professor 
Fundamental I, II, e III), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima: 
 I - Professor Classe A (Fundamental I), entende-se o docente com 
habilitação específica de 3º Pedagógico, correspondendo ao curso pedagógico completo; 
 
 II - Professor Classe B (Fundamental II), entende-se o docente com 
habilitação específica de 3º Pedagógico; 
 III - Professor Classe C (Fundamental III), entende-se o docente regularmente 
investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em 
curso de licenciatura plena; 
 § 2º - O cargo de especialista em educação é constituído de classe única, com o 
pré-requisito de cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do 
artigo 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO SALARIAL 
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 Art. 14 - Progressão salarial é evolução do profissional do magistério de um 
nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função do tempo de serviço no 
magistério, da avaliação no desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. 
§ 1º - Os níveis salariais são os indicados no Anexo I, identificados pelos 
algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5 (cinco por cento), 
incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior. 
§ 2º - Aplica-se a progressão salarial, aos ocupantes dos cargos efetivos dos 
quadros permanentes. 
 Art. 15 - O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial desde que satisfaça, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - houver completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na 
referência; 
 II - Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do 
período; 
 III - Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento com 
carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta horas). 
 Parágrafo Único - Os incisos II e III a que ser refere o caput deste artigo, serão 
disciplinados no sistema de avaliação de desempenho, aprovado por ato do Prefeito Municipal. 
 Art. 16 - O tempo de serviço em que o servidor do magistério se encontre 
afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que 
trata o inciso I do artigo 15, exceto nos casos considerados, de efetivo de exercício no regime jurídico 
vigente. 
 Art. 17 - A contagem de tempo de serviço para o novo período será sempre 
iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior. 
Art. 18 - Perderá o direito à progressão salarial o profissional do magistério que, no 
período de 03 (três) anos a ser computado, tiver: 
 I - recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão; 
 II - mais de 10 (dez) faltas não justificadas; 
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 Art. 19 - A progressão salarial, disciplinada nos artigos 14 e 15, não poderá ser 
concedida ao profissional do magistério que se encontre de licença de interesse particular ou quando 
posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino. 
Art. 20 - O profissional do magistério ao completar 06 (seis) anos de efetivo 
exercício no mesmo nível salarial, será, automaticamente, promovido para o nível imediatamente, 
superior a que lhe pertence. 
SEÇÃO III 
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 
 Art. 21 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu 
desenvolvimento profissional na carreira. 
 Art. 22 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que levarão em 
consideração o projeto pedagógico no ensino municipal, a natureza das 
atividades desempenhadas pelo profissional do magistério e as condições em que serão exercidas, 
observadas as seguintes características fundamentais: 
 I - objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos; 
 II - periodicidade; 
 
III - comportamento observável do profissional do magistério; 
 IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos profissionais do 
magistério. 
 V - conhecimento do servidor do magistério do resultado da avaliação; 
 VI - capacitação dos avaliadores; 
CAPÍTULO VI 
DO EXERCÍCIO 
 
Art. 23 - Para o efetivo desempenho de suas atribuições o profissional do 
magistério terá o seu local de trabalho designado pelo Secretário Municipal de Educação ou 
equivalente, lotando-o, preferencialmente, em unidades escolares próximo a sua residência. 
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CAPÍTULO VII 
DA SUBSTITUIÇÃO 
 Art. 24 - A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o 
profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas faltas e 
impedimentos. 
 Art. 25 - Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional do 
magistério que se afastar de suas funções, em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de 
ordem legal, quando este afastamento prejudicar as atividades escolares. 
 Art. 26 - A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior 
a 15 (quinze) dias, cabendo ao Diretor da escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao
Secretário Municipal de Educação, para a designação. 
CAPÍTULO VIII 
DA CEDÊNCIA 
 Art. 27 - A cedência é o ato através do qual o Prefeito Municipal coloca o professor 
ou o especialista em educação, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de entidade ou 
órgão da administração pública federal, estadual ou municipal. 
 Parágrafo Único - A cedência será, sem ônus para o órgão de origem, quando o professor 
ou o especialista em educação for colocado à disposição da entidade sem vínculo administrativo com a
Secretaria Municipal de Educação, para exercer funções fora do sistema de ensino. 
 Art. 28 - A cedência será concedida pelo prazo máximo dde 01 (um) ano, sendo 
renovável, anualmente, se assim convier às partes interessadas. 
 Art. 29 - O professor ou especialista em educação cedido somente terá direito a 
promoção, na forma prevista no art. 20. 
CAPÍTULO IX 
DA REMOÇÃO 
 Art. 30 - A remoção é o deslocamento do profissional do magistério de um para 
outro local da rede municipal de ensino, processando-se ex-oficio, a pedido ou por permuta. 
 Art. 31 - A remoção a pedido poderá ser concedida quando existir vaga. 
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 Art. 32 - A remoção por permuta só poderá se atendida quando os requerentes 
exercerem a mesma atividade. 
 Art. 33 - A remoção ex-oficio será processada se houver real interesse para o 
ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com 
carga horária incompleta na própria escola. 
Art. 34 - O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo não poderá ser 
removido ex-oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato. 
CAPÍTULO X 
DO AFASTAMENTO 
 Art. 35 - A juízo do Prefeito, ao integrante do magistério, poderá ser concedido 
afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:
 I - freqüentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com a 
sua área de atuação; 
 II - participar de grupos de trabalho para execução de tarefas de interesse do serviço 
público municipal na área de educação ou afins; 
 III - cumprir missão oficial dentro ou fora do país. 
Art. 36 - Desde a expedição do diploma para o cargo eletivo, o profissional do 
magistério ficará afastado do exercício do cargo, enquanto durar o desempenho do mandato. 
 Parágrafo Único - Em se tratando de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, poderá permanecer no seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO I 
DO SALÁRIO 
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Art. 37 - Remuneração é o salário do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei. 
 Art. 38 - Salário é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo 
exercício do cargo efetivo, correspondente a classe e nível do ocupante do cargo, na forma especificada 
no Anexo I, desta Lei. 
 Art. 39 - O piso salarial do professor qualificado, para uma jornada semanal de 
trabalho de 40 (quarenta) horas, será o valor correspondente ao e nível I no Anexo I, desta Lei. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
 Art. 40 - Os membros do magistério farão jus a uma gratificação adicional por 
tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviços efetivos no serviço 
público municipal, incidindo o percentual sobre o salário. 
 Art. 41 - O professor em exercício em escola de difícil acesso fará jus a uma 
gratificação mensal, correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por 
cento) sobre o salário conforme critério a ser disciplinado por ato do Prefeito Municipal. 
 Parágrafo Único - São requisitos mínimos para a classificação da escola como de 
difícil acesso: 
 I - distância de mais de 6 Km, da residência do professor; 
 II - travessia de rios em embarcações; 
 III - inexistência de estrada vicinal. 
 Art. 42 - O profissional do magistério no exercício das funções de Diretor da 
escola, Supervisor ou Orientador educacional, disciplinados no artigo 6º, perceberá uma gratificação, 
com o valor a ser fixado pelo Prefeito obedecendo a hierarquia de cargos e funções da Prefeitura. 
CAPÍTULO II 
DO INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
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 Art. 43 - Será concedido um percentual sobre o salário do profissional do 
magistério pela sua participação em programas de desenvolvimento profissional na área da educação, a 
nível de aperfeiçoamento e pós-graduação, obedecendo os seguintes critérios: 
 a) - curso de aperfeiçoamento com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) 
a 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas, adicional de 3% (três por cento); 
 b) - curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 
(trezentos e sessenta) horas, adicional de 6% (seis por cento); 
 c) - curso de mestrado, adicional de 15% (quinze por cento). 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS 
 Art. 44 - Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 
(quarenta e cinco) dias anuais, fixado nos períodos no recesso escolar e de acordo com o interesse da 
escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias. 
 Parágrafo Único - Não será permitido acumular férias e nem transferi-las para 
período de aulas regulamentares. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
 Art. 45 - Aplicar-se-á ai profissional do magistério o regime de licenças 
estabelecidos no regime jurídico em vigência na Prefeitura. 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES 
 Art. 46 - São deveres do profissional do magistério: 
 I - elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; 
 II - cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários 
escolares; 
 III - desempenhar as atribuições de seus cargo, de acordo com as descrições 
especificadas no Anexo II; 
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 IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora 
dela; 
 V - comparecer às reuniões para as quais for convocados; 
 VI - promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social 
que atraiam os membros da comunidade; 
VII - trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade 
que serve; 
 VIII - respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições de 
nossa história; 
 IX - incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; 
 X - zelar pela economia de material e a conservação de patrimônio público. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DO REGIME E DAS NORMAS OPERACIONAIS 
 Art. 47 - Aplicar-se-á , ao profissional do magistério o regime disciplinar previsto 
no Regime Jurídico em vigência na Prefeitura, além das normas operacionais estabelecidas em 
Regimento Interno da escola. 
 Art. 48 - O Regimento Interno da escola, contendo normas operacionais, será 
elaborado por uma comissão constituída por um professor da escola e membros do setor educacional do 
Município. 
CAPÍTULO II 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 Art. 49 - A jornada de trabalho do docente será constituída de uma parte de horas￾aulas e outra de horas-atividades. 
 Art. 50 - A jornada de trabalho normal do profissional do magistério será de 25 
(vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aulas e 5 (cinco) de horas-atividades. 
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 Art. 51 - As aulas que ultrapassarem ao regime normal de trabalho de 25 (vinte e 
cinco) horas, serão consideradas excedentes e, como tais paga sobre regime de salário-aula. 
Parágrafo Único - O salário-aula não poderá ser inferior ao pago por hora do regime 
normal de trabalho. 
 Art. 52 - Além da jornada de trabalho a que se referi o artigo 50, o profissional do 
magistério terá o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, correspondendo a 30 (trinta) horas￾aula e 10 (dez) horas-atividades. 
 Parágrafo Único - O salário do profissional do magistério, em regime de tempo 
integral, será o equivalente ao valor percebido pelo profissional submetido ao regime de 25 (vinte e 
cinco) horas acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de adicional de tempo integral. 
 Art. 53 - A fixação e a alteração de regime de trabalho normal, por ato do Prefeito, 
dependerão, em cada ano, da necessidade da unidade escolar e obedecerá os critérios da antigüidade e 
disponibilidade do corpo docente 
Art 54 - A jornada de trabalho do profissional do magistério investido no cargo, 
mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas somente poderá ocorrer redução com a 
concordância do servidor. 
 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 55 - Os atuais professores, com qualificação específica, regularmente 
investido no cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente, observando as 
descrições e especificações dos cargos do Anexo II.
 Parágrafo Único - Para posicionamento do profissional do magistério no nível 
salarial, no ato da implantação do plano será apurado o tempo de serviço do servidor estável na função
na Prefeitura Municipal de Luiz Correia, estabelecendo o nível para cada 5 (cinco) anos de serviço. 
Art. 56 - Os atuais professores leigos integrarão o quadro suplementar, que se 
extinguirá, com a vacância. 
 § 1º - O salário do professor leigo obedecerá os critérios seguintes: 
 a) - para a jornada semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas, o salário 
será o equivalente ao salário mínimo vigente; 
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 b) - para a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas o salário será 
160,00 (cento e sessenta reais); 
 § 2º - Os professores leigos tem o prazo de 5 (cinco) anos para obtenção da 
qualificação exigida, para o ingresso no quadro permanente; 
§ 3º - Ao adquirir sua habilitação o professor leigo será enquadrado no cargo e 
classe correspondente a sua titulação, passando a integrar o sistema de carreira de carreira do plano.
Art. 57 - Os atuais profissionais do magistério, com graduação a nível de 
licenciatura curta, serão enquadrado em quadro especial, que se extinguirá com a vacância. 
 Parágrafo Único - O valor salarial dos profissionais a que se refere o caput deste 
artigo, será o equivalente a 80% (oitenta por cento), do que recebe o profissional com licenciatura 
plena. 
 Art. 58 - os membros do magistério e enquadrados no quadro suplementar ou 
especial não integram o sistema de carreira do plano, previsto no capítulo V, mas estão sujeitas as
normas gerais no que couber. 
 Art. 59 - O Prefeito Municipal promoverá diretamente ou através de reconhecidas 
instituições públicas ou privadas da área da educação, a capacitação dos professores leigos, habilitando￾os para exercer as atividades docentes. 
 Art. 60 - Para os professores e os especialistas em educação, o Prefeito Municipal 
promoverá cursos permanentes e regulares de aperfeiçoamento, especialização e de graduação na área 
da educação. 
 Art. 61 - Além da progressão salarial disciplinada nos artigos 14 e 15, o 
profissional do magistério, poderá ser contemplado com o incentivo de progressão salarial por 
qualificação do trabalho docente: 
 § 1º - A progressão salarial, a que se refere o caput deste artigo, será concedida 
considerando os seguintes fatores: 
 I - dedicação exclusiva no sistema no ensino; 
 II - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular em 
que o profissional do magistério exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. 
III - Avaliação segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional e de 
acordo com o projeto pedagógico do sistema de ensino do Município. 
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 § 2º - As normas e procedimentos para concessão da progressão a que se refere 
o parágrafo anterior, serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal. 
 Art. 62 - Os sistemas de avaliação de desempenho, previsto nos artigos 21 e 22, 
será aprovado e implantado pelo Poder Executivo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data 
de publicação desta Lei. 
 Art. 63 - O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos 
profissionais no plano. 
 Art. 64 - As despesas decorrentes da aplicação deste Plano ocorrerão por conta de 
dotações do próprio orçamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorização do Magistério. 
 Art. 65 - Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares 
aprovadas por ato do Prefeito Municipal. 
 Art. 66 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, salvo quanto aos efeito financeiros que vigorarão a partir do ato de enquadramento. 
Cajueiro da Praia, 19 de dezembro de 2001. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
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ANEXO II 
DESCRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES 
DOS CARGOS 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
I - TÍTULO DO CARGO: Professor classe A, B e C 
II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
• Planejar e ministrar aulas e atividades afins, para alunos da educação infantil ao 
ensino fundamental, elaborando e aplicando testes, estabelecendo tarefas para os 
alunos, selecionando o material didático a ser empregado no ensino, em 
conformidade com os programas estabelecidos.
III - DESCRIÇÃO DETALHADA: 
 Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
• Elabora e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino.
• Zelar pela aprendizagem dos alunos.
• Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
• Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
• Ministrar aulas e atividades de classe, observando o plano de trabalho.
• Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação.
• Estabelecer tarefas individuais e em grupo.
• Selecionar e/ou confeccionar o material didático a ser utilizado no ensino.
• Registrar no diário de classe ou equivalente as notas e as freqüências dos alunos, bem 
como as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas.
• Participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento em sua área de atuação.
• Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo mediante 
determinação superior. 
IV - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
• Classe A – instrução equivalente ao 2º grau com habilitação para o magistério.
• Classe B – curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área;
• Ser maior de 18 (dezoito) anos.
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DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
I - TÍTULO DO CARGO: Especialista em educação 
II - DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
• Executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar, e 
orientação educacional no âmbito da rede municipal de ensino.
III - DESCRIÇÃO DETALHADA: 
a) atividades comuns nas áreas de planejamento, administração, supervisão, e 
orientação. 
• Participar da elaboração do planejamento da educação municipal. 
• Propor medidas, visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino. 
• Participar da elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a 
atualização e aperfeiçoamento do magistério. 
• Participar da elaboração do plano global da escola, do regimento escolar e das Grades 
Curriculares. 
• Participar distribuições de turmas e da organização da carga horária. 
• Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem . 
• Integrar o colegiado escolar, atuar na escola detectando aspectos a serem 
redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação das 
causas e na busca de alternativas e soluções. 
• Participar de reuniões técnico-administrativa-pedagógico na escola e nos órgãos da 
Secretaria de Educação. 
• Participar do processo de integração família, escola e comunidade. 
b) Na área de Supervisão escolar: 
• Planejar, supervisionar, avaliar e reformular o processo ensino-aprendizado, 
traçando metas, criando ou modificando processos educativos, para propiciar a 
educação integral dos alunos. 
• Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido 
sócio-econômico-educativo, para evidenciar recursos, problemas e necessidades da 
área educacional. 
• Elaborar em conjunto com os demais educadores e em consonância com a 
comunidade, currículos, planos de cursos e programas, estabelecendo normas e 
diretrizes, para assegurar ao sistema educacional conteúdos programáticos autênticos 
e definidos, em termos de qualidade e rendimento. 
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• Orientar o corpo docente sobre o desenvolvimento de suas potencialidades 
profissionais, incentivando-lhe a criatividade, auto-crítica, o espírito de equipe e a 
busca do aprimoramento. 
• Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção 
de unidades escolares, acompanhando, controlando e avaliando o desenvolvimento de 
seus componentes; 
• Examinar relatórios e participar dos conselhos de classe, para aferir a validade dos 
métodos de ensino utilizados; 
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar 
os pontos de estrangulamento do processo ensino-aprendizagem. 
c) Na área de orientação educacional: 
• Assistir os educandos em estabelecimentos de ensino, orientando-os e auxiliando-os 
em seu desenvolvimento intelectual e na formação de sua personalidade; 
• Pesquisar e estudar literatura ligada a área profissional, visando sua implicações no 
processo de orientação educacional; 
• Organizar fichários dos alunos, visando facilitar o levantamento de dados pessoais; 
• Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesse dos educandos, 
para aprimorar suas qualidades de reflexos e integração social; 
• Ensejar aos educandos a aquisição de conhecimentos sobre profissões, para orientá￾los na escolha de sua ocupação; 
• Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, a fim de contribuir para a 
sua compreensão no meio em que vive e conseqüente posicionamento nesse meio; 
• Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com os 
pais dos alunos; 
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, para identificar 
os pontos de estrangulamento do processo ensino-aprendizagem; 
• Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, mediante 
determinação superior. 
IV - REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
• Licenciatura plena, com habilitação específica;
• Ter, no mínimo, dois anos de experiência na função docente;
• Ser maior de 18 anos.
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ANEXO I 
TABELA SALARIAL 
CARGO/CLASSE 
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO 
NÍVEL OU REFERÊNCIA SALARIAL 
I II III 
PROFESSOR 
FUNDAMENTAL I
PROFESSOR 
FUNDAMENTAL 
II 
PROFESSOR 
FUNDAMENTAL 
III 
40 h 
40 h 
40 h 
252,00 
300,00 
400,00 
264,00 
315,00 
420,00 
278,00 
331,00 
441,00 

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