| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI O FUTURO SE FAZ COM TRABALHО ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com LEI N° 768/2026, 01 DE ABRIL DE 2026 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescido o art. 21-A à Lei Municipal nº 538/2001, com a seguinte redação: Art. 21-A. Na hipótese de vacância de membros do Conselho Tutelar, sem a existência de suplentes suficientes para o preenchimento das vagas, será realizado processo de escolha suplementar, nos termos da legislação vigente. §1° O processo de escolha suplementar será realizado, preferencialmente, por meio de eleição direta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislação municipal aplicável. §2° Excepcionalmente, caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato, e não haja suplentes remanescentes de processos anteriores, o processo de escolha suplementar poderá ser realizado de forma indireta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que atuará como colégio eleitoral, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 e do Art. 16 §3° da Resolução nº 231/2022 do CONANDA. PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com §3° O processo de escolha indireta deverá ser deflagrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação da inexistência de suplentes, mediante resolução específica que regulamentará o certame, assegurando-se, no mínimo: 1 - ampla publicidade do processo e de seus resultados; II - a forma de inscrição e habilitação dos candidatos; III - a comprovação dos requisitos legais previstos nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV- os critérios de votação pelos membros do Conselho Municipal; V - os mecanismos de transparência e controle do procedimento. §4° A adoção do processo de escolha indireta deverá ser devidamente justificada e motivada pelo CMDCA, com fundamento nos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da economicidade e da proteção integral à criança e ao adolescente. §5° A realização de processo de escolha indireta, nas hipóteses previstas neste artigo, não afasta a obrigatoriedade de realização do processo de escolha unificado subsequente, por sufrágio universal. §6° O mandato do conselheiro eleito na forma deste artigo extinguir-se-á juntamente com o mandato dos demais membros em exercício, na data da posse do processo de escolha unificado subsequente. $7° Em caso de empate na votação indireta realizada pelo CMDCA, serão observados os critérios de desempate previstos no edital, podendo ser adotados, entre outros, a maior experiência na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a maior idade. PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piaul CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com Art. 2° O disposto nesta Lei não afasta a regra geral de escolha dos membros do Conselho Tutelar por eleição direta, conforme previsto na Lei Municipal nº 627/2013 e na legislação federal aplicável. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campinas do Piauí/PI, 01 de abril de 2026. CoMAin's JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Campinas do Piauí PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@qmail.com Aprovada na sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí, em 31 de março de 2026, com oito votos a favor pela aprovação do referido projeto. TERMO DE SANÇÃO O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí-PI, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto na Lei Orgânica do Município, resolve SANCIONAR a Lei Municipal nº 768/2026, "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N 538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí, em trinta e um de março de 2026, com votação unanime, nenhum contra, nem abstenção, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto original. Campinas do Piauí, 01 de abril de 2026. Coino eun fr JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Campinas do Piauí 582 ANO VI - EDIÇÃO MCXCVII- TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA,6 DE ABRIL DE 2026 DIARIO OFICIAL DAS PREFEITURAS PIAUIENSES ID: AAF7FE99EB694 PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI ESTA PIAUT PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUI Rua Manoel Ferre centro, Campinas do Plauй NP: 06.553.978/0001-67 ampinasdoplaul omall.com LEI N 768/2026, 01 DE ABRIL DE 2026 PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau CNP): 06.553.978/0001-67 E-maili prefcampinasdonlaui@amail.com DISPOE SOBR TERAÇÃO MUNICIPAL N 538/2001, PARA PREVER HIPOTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFE PAL DE CAMPINAS DO PIAUI, Estado do Pia suas atribuições legais conferidas pele Lei Orgânica Municipal, fez saber Camaa a segurite Lei: 2O disposto nesta Lei não afastaa regra geral de escolha dos membros Conselho Tutelar por eleição direta, coniorme previsto na Lei Municipal nº 627/2013 e na legislação federal aplicável Art. 3 Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação Campinas do Piaul/PI, 01 de abril de 2026. Municipal n 538/ seguinte redação At. 21-A. Na hipótese de vacâncis de membros do Conseho Tutešr, existancia antes para o preenchimento das vagas, sora rea processo de escoihe suplementar, nos termos de legislação vigente. 51° O processo de escoiha auple realizado, preferencialmente, por malo de eleição direta, observades es disposições de Lel Federal n 8.069/1990 (Estatuto da Criança eda Adolescente) e de legislação municipal aplicávol. プラJOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeilo Municipal de Campinas do Plaui não haja suplentes de pro suplementar poderá ser reaizado de forma indireta, pelo Conselho Municipal dos tos da Criança e do Adolescente -CMDCA como colégio eleitoral. termos do art. 139 da Lel Federal n 8.069/1990 e do Art. 18 §3° da Resolução n* 231/2022 do CONANDA PREFEITURA DE F CAMPINAS DOPIAUi PUTURD SE FAZ CON TRANALH ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUI Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piaui CNP): 06.553.978/0001-67 E-mall: prefcampinasdoplaul@gnmail.com PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUI Rua Manoel i ro, Campinas do Plaut CNP): 06.553.978/0001-67 @gmall.com 53° O processo de escolna indireta deverá ser deflagrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação da inexistència de suplentes, mediante resolução especifica que regulamentará o certame, assegurando-se, no minimo 1-ampla publicidade do processo e de seus resuitado II-a forma de inscriçãoe hebilitação dos candidatos; III-a comprovação dos requisitos legais previstos nesta Lei e no Estatuto Críanca e do Adolescente; IV-os critèrios de votação pelos membros do Conselho Municipal -os mecanismos de transparencia e controle do procediment 54 A adoção do processo de escolha indireta deveră ser devidamente justificade e motivada pelo CMDCА nento nos principios da continuidade do servi público, da nomicidadee da proteção integral adolescente. 55 A realização de processo de escolha Indireta, nas hipóteses previstas neste artigo, não afasta a obrigatoriedade de realzação do processo de sscolha unificado subsequente, por sufrágio universal. 56°O ma com o mandato dos demais membros am exercício, a posse do processo de escolhe unificado subsequente. 67 empate na votação indireta realizada pelo CMDCA, serão desempale previstos no edital, podendo ser adotados. entre outros, a maior experiència na área de promoção e defesa dos direitos da criençae do adolescent idade Aprovada na sessão plenária ordinária da Cămara Municipal de Campinas do Pisui, em 31 de março de 2026, com oilo votos a favor pela aprovação do referido projeto. TERMO DE SANÇÃO O Prefeito Municipal de Campinas do Piaul-Pl, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto na Lel Orgânica do Municipio, resolve SANCIONAR a Lei Municipal nº 768/2026, "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N 538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do Plaul, em trinta e um de março de 2026, com votação unanime, nenhum contra, nem abstenção, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto original. Campinas do Plaul, 01 de abril de 2026. プラJOMÁRIO FERREIRADOS SANTOS Prefeito Municipal de Campinas do Piaul A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL www.diariooficialdasprefeituras.org