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norma nº 768/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CAMPINAS
DOPIAUI
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHО
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
LEI N° 768/2026, 01 DE ABRIL DE 2026
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 538/2001, PARA PREVER
HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA
SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o art. 21-A à Lei Municipal nº 538/2001, com a seguinte
redação:
Art. 21-A. Na hipótese de vacância de membros do Conselho Tutelar, sem a
existência de suplentes suficientes para o preenchimento das vagas, será realizado
processo de escolha suplementar, nos termos da legislação vigente.
§1° O processo de escolha suplementar será realizado, preferencialmente, por meio
de eleição direta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e da legislação municipal aplicável.
§2° Excepcionalmente, caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato, e
não haja suplentes remanescentes de processos anteriores, o processo de escolha
suplementar poderá ser realizado de forma indireta, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que atuará como colégio eleitoral,
nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 e do Art. 16 §3° da Resolução
nº 231/2022 do CONANDA.
PREFEITURA DE
CAMPINAS
DOPIAUI
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
§3° O processo de escolha indireta deverá ser deflagrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a constatação da inexistência de suplentes, mediante resolução específica
que regulamentará o certame, assegurando-se, no mínimo:
1 - ampla publicidade do processo e de seus resultados;
II - a forma de inscrição e habilitação dos candidatos;
III - a comprovação dos requisitos legais previstos nesta Lei e no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
IV- os critérios de votação pelos membros do Conselho Municipal;
V - os mecanismos de transparência e controle do procedimento.
§4° A adoção do processo de escolha indireta deverá ser devidamente justificada e
motivada pelo CMDCA, com fundamento nos princípios da continuidade do serviço
público, da eficiência, da economicidade e da proteção integral à criança e ao
adolescente.
§5° A realização de processo de escolha indireta, nas hipóteses previstas neste
artigo, não afasta a obrigatoriedade de realização do processo de escolha unificado
subsequente, por sufrágio universal.
§6° O mandato do conselheiro eleito na forma deste artigo extinguir-se-á juntamente
com o mandato dos demais membros em exercício, na data da posse do processo
de escolha unificado subsequente.
$7° Em caso de empate na votação indireta realizada pelo CMDCA, serão
observados os critérios de desempate previstos no edital, podendo ser adotados,
entre outros, a maior experiência na área de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente e a maior idade.
PREFEITURA DE
CAMPINAS
DOPIAUI
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piaul
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
Art. 2° O disposto nesta Lei não afasta a regra geral de escolha dos membros do
Conselho Tutelar por eleição direta, conforme previsto na Lei Municipal nº 627/2013
e na legislação federal aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas do Piauí/PI, 01 de abril de 2026.
CoMAin's
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
PREFEITURA DE
CAMPINAS
DOPIAUI
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@qmail.com
Aprovada na sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de
Campinas do Piauí, em 31 de março de 2026, com oito votos a favor pela aprovação
do referido projeto.
TERMO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí-PI, no uso de suas atribuições legais, e
conforme previsto na Lei Orgânica do Município, resolve SANCIONAR a Lei
Municipal nº 768/2026, "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N
538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA
SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do
Piauí, em trinta e um de março de 2026, com votação unanime, nenhum contra, nem
abstenção, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto original.
Campinas do Piauí, 01 de abril de 2026.
Coino eun fr
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
582 ANO VI - EDIÇÃO MCXCVII- TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA,6 DE ABRIL DE 2026 DIARIO OFICIAL
DAS PREFEITURAS PIAUIENSES
ID: AAF7FE99EB694
PREFEITURA DE CAMPINAS DOPIAUI
ESTA PIAUT
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUI
Rua Manoel Ferre centro, Campinas do Plauй NP: 06.553.978/0001-67
ampinasdoplaul omall.com
LEI N 768/2026, 01 DE ABRIL DE 2026
PREFEITURA DE
CAMPINAS DOPIAUI
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piau
CNP): 06.553.978/0001-67
E-maili prefcampinasdonlaui@amail.com
DISPOE SOBR TERAÇÃO
MUNICIPAL N 538/2001, PARA PREVER
HIPOTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA
SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFE PAL DE CAMPINAS DO PIAUI, Estado do Pia
suas atribuições legais conferidas pele Lei Orgânica Municipal, fez saber
Camaa a segurite Lei:
2O disposto nesta Lei não afastaa regra geral de escolha dos membros
Conselho Tutelar por eleição direta, coniorme previsto na Lei Municipal nº 627/2013
e na legislação federal aplicável
Art. 3 Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação
Campinas do Piaul/PI, 01 de abril de 2026.
Municipal n 538/ seguinte
redação
At. 21-A. Na hipótese de vacâncis de membros do Conseho Tutešr,
existancia antes para o preenchimento das vagas, sora rea
processo de escoihe suplementar, nos termos de legislação vigente.
51° O processo de escoiha auple realizado, preferencialmente, por malo
de eleição direta, observades es disposições de Lel Federal n 8.069/1990 (Estatuto
da Criança eda Adolescente) e de legislação municipal aplicávol.
プラJOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeilo Municipal de Campinas do Plaui
não haja suplentes de pro
suplementar poderá ser reaizado de forma indireta, pelo Conselho Municipal dos
tos da Criança e do Adolescente -CMDCA como colégio eleitoral.
termos do art. 139 da Lel Federal n 8.069/1990 e do Art. 18 §3° da Resolução
n* 231/2022 do CONANDA
PREFEITURA DE
F CAMPINAS DOPIAUi
PUTURD SE FAZ CON TRANALH
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUI
Rua Manoel Ferreira, s/n centro, Campinas do Piaui
CNP): 06.553.978/0001-67
E-mall: prefcampinasdoplaul@gnmail.com
PREFEITURA DE
CAMPINAS DOPIAUI
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUI
Rua Manoel i ro, Campinas do Plaut
CNP): 06.553.978/0001-67
@gmall.com
53° O processo de escolna indireta deverá ser deflagrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a constatação da inexistència de suplentes, mediante resolução especifica
que regulamentará o certame, assegurando-se, no minimo
1-ampla publicidade do processo e de seus resuitado
II-a forma de inscriçãoe hebilitação dos candidatos;
III-a comprovação dos requisitos legais previstos nesta Lei e no Estatuto
Críanca e do Adolescente;
IV-os critèrios de votação pelos membros do Conselho Municipal
-os mecanismos de transparencia e controle do procediment
54 A adoção do processo de escolha indireta deveră ser devidamente justificade e
motivada pelo CMDCА nento nos principios da continuidade do servi
público, da nomicidadee da proteção integral
adolescente.
55 A realização de processo de escolha Indireta, nas hipóteses previstas neste
artigo, não afasta a obrigatoriedade de realzação do processo de sscolha unificado
subsequente, por sufrágio universal.
56°O ma
com o mandato dos demais membros am exercício, a posse do processo
de escolhe unificado subsequente.
67 empate na votação indireta realizada pelo CMDCA, serão
desempale previstos no edital, podendo ser adotados.
entre outros, a maior experiència na área de promoção e defesa dos direitos da
criençae do adolescent idade
Aprovada na sessão plenária ordinária da Cămara Municipal de
Campinas do Pisui, em 31 de março de 2026, com oilo votos a favor pela aprovação
do referido projeto.
TERMO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipal de Campinas do Piaul-Pl, no uso de suas atribuições legais, e
conforme previsto na Lel Orgânica do Municipio, resolve SANCIONAR a Lei
Municipal nº 768/2026, "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N
538/2001, PARA PREVER HIPÓTESE DE PROCESSO DE ESCOLHA
SUPLEMENTAR PARA O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do
Plaul, em trinta e um de março de 2026, com votação unanime, nenhum contra, nem
abstenção, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto original.
Campinas do Plaul, 01 de abril de 2026.
プラJOMÁRIO FERREIRADOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piaul
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org

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