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norma nº 758/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 758 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a autorização de pagamento de abono salarial a profissionais do magistério com recurso oriundo de precatório em ação judicial de recuperação do FUNDEF.
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PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ .
CAM PI NAS Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
f PJ: 06.553.978/0001-67
DO PIAUÍ nai NES 06 552878/0601-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
Lei nº 758/2025, de 21 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a autorização de pagamento de abono salarial
a profissionais do magistério com recurso oriundo de
precatório em ação judicial de recuperação de valores do
FUNDEF.
O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, JOMÁRIO
FERREIRA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte
Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais do
magistério da educação básica, abono salarial em caráter excepcional, em valor de
60%(sessenta porcento) do valor principal do precatório recebido no cumprimento de
sentença nº 0003095-96.2003.4.01 “4000, para o cumprimento das determinações do Art.
47-A, da Lei 14.113/20 de 25 de dezembro de 2020, acrescidos pela Lei Federal nº 14.325
de 12 de abril de 2022.
Art. 2º Terão Direito ao abono os profissionais do magistério da educação básica
que ocuparam cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em
efetivo exercício das funções na rede pública durante o período de janeiro de 1998 a
dezembro de 2002.
$1º Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar
municipal, no período disposto no art. 2º, desta Lei, ainda que não tenham mais vínculo
direto com a administração pública que os remunerava, serão abrangidos por este artigo.
Art. 3º Em caso de falecimento do profissional contemplado, o pagamento será
realizado aos herdeiros legais mediante apresentação de alvará judicial autorizando o
levantamento.
Parágrado Único. A solicitação deverá observar as disposições legais aplicáveis
sobre sucessão hereditária.
Art. 4º Sobre o abono salarial a ser pago aos servidores municipais e beneficiários
desta Lei Municipal, incidirá Imposto de Renda Pessoa Física — IRRF, nos termos dos
DT
ESTADO DO PIAUÍ '
"PREFEITURA DE
PRN RTTURA MUNIGIPAS DE CAMPINAS DO PIAU '
Memes asa pio do Pra
DO PIAUÍ E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com
FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
arts. 33 e 34 do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Art. 5º Não incidirá sobre o abono a ser pago aos servidores beneficiários desta
Lei Municipal a contribuição
Art. 6º O valor a ser pago a cada profissional:
E Será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício
no magistério.
H. Valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício, no
período de 01 de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, conforme
estabelcido no cumprimento de sentença nº 0003095-96.2003.4.01.4000.
O IR Os valores pagos em forma de abono não se incorporarão à remuneração
dos servidores ativos ou ao provento dos inativos que fizerem parte do
rateio definidos nesta lei.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, com a participação da
comissão dos servidores, o levantamento de todos os beneficiários, de acordo
com o art. 2º desta Lei.
Art. 8º Após a conclusão do trabalho da comissão de servidores, será publicado
edital contendo a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido
para o cálculo, assim como forma e prazo para possível contestação.
Art. 9. O pagamento do abono somente será processado após o resultado dos
recursos do artigo anterior.
[a] Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei corerão por conta de dotações
consignadas ao Poder Executivo;
Parágrafo Único: para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber as dotações
orçamentárias.
Aet. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos
que forem necessarios à suua efetiva aplicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, estando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de outubro de 2025
Jomário Ferreira dos Santos
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FUTURO SE FAZ COM TRABALHO
Aprovada na sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Campinas
do Piauí, em 17 de outubro de 2025, com cinco votos, votação pela aprovação do referido
projeto.
TERMO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí-Pl, no uso de suas atribuições legais, e
conforme previsto na Lei Orgânica do Município, resolve SANCIONAR a Lei Municipal nº
Or58/2025, Dispõe sobre a autorização de pagamento de abono salarial a profissionais do
magistério com recurso oriundo de precatório em ação judicial de recuperação de valores
do FUNDEF.
Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí,
em dezesete de outubro de 2025, com cinco votos a favor, nenhum contra, duas
abstenções, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto original.
o) Campinas do Piauí, 21 de outubro de 2025.
JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí — P|

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