| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE DE CAMPINAS DO PIAUÍ, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 433/1994 E Nº 524/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE : | CIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ ES CAMPINAS anos Fenciro efa manto hd DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com LEI Nº 762/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINAS DO PIAUÍ, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 433/1994 E Nº 524/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Saúde de Campinas do Piauí — CMS, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, com as competências definidas nesta Lei e em normas complementares, composto por representantes do Governo, prestadores de Serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme previsto na Lei Federal nº 8.142/1990 e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde. % ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE | L DE CAMPINAS DO PIAUÍ | CAM PI NAS PR ia s/n - centro, - DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: | — definir as prioridades e diretrizes da política municipal de saúde; Il — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das ações e serviços de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; Ill — analisar, propor e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a proposta orçamentária e o plano anual de ações e serviços de saúde; IV — propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V— acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito municipal; VI — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados; VII — estabelecer critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Poder Público e entidades privadas, bem como apreciar previamente tais instrumentos; VIII — estabelecer diretrizes quanto à localização, natureza e tipo das unidades prestadoras de serviços de saúde; IX — assegurar fluxo permanente de informações com a população acerca da política municipal de saúde e promover a transparência das deliberações do Conselho; X- incentivar a promoção de ações educativas em saúde junto às comunidades, por meio de escolas, creches, unidades de saúde, associações, centros esportivos comunitários e demais equipamentos sociais; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE CAMPINAS DO PIAUÍ 'CAMPINAS "seria muncra De cuemas DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com XI — buscar assessoria técnica junto a instituições de ensino, pesquisa e formação profissional, visando à adoção de políticas adequadas de capacitação, seleção e valorização dos profissionais de saúde; XII — estimular a elaboração de projetos, pesquisas, estudos e debates sobre temas relacionados à saúde pública municipal; XIII — participar, em articulação com os diversos setores da sociedade, da definição das ações e serviços voltados à melhoria do atendimento à população; XIV — promover vistorias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de saúde do Município; XV — manter intercâmbio com os Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e Nacional; XVI — convocar e organizar as Conferências Municipais de Saúde, ordinárias e extraordinárias, bem como estimular a participação do Município nas etapas estadual e nacional; XVII — elaborar e aprovar seu Regimento Intemo e suas alterações, observada a aprovação pela maioria absoluta de seus membros; XVIII — exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas em normas complementares ou legislação correlata. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, escolhidos na forma desta Lei, observada a seguinte proporção: | —- 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários dos serviços de saúde; Il - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde legalmente investidos em cargo ou função; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE INAS DO PIAUÍ | |/CAM PI NAS daria gasoso si E centro, ad DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com ll — 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Executivo Municipal e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, integrantes do SUS. $ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente. $ 2º Somente serão admitidas entidades regularmente organizadas para fins de representação. 8 3º A representação dos trabalhadores será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias profissionais. $ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 5º O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde não será membro nato do Conselho, podendo integrá-lo como representante do Poder Executivo, sem caráter compulsório. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, sendo não remunerado. Art. 6º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, mediante comunicação da entidade ou autoridade responsável. Art. 7º O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qual estabelecerá as normas de organização administrativa, atribuições, competências e demais procedimentos de deliberação do colegiado, observadas as seguintes diretrizes: |-o órgão de deliberação máxima é o Plenário; * ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA DE CAMPINAS DO PIAUÍ CAMPINAS "a manoel Ferreiro, s/n = centro, DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com Il — as sessões ordinárias realizar-se-ão a cada 30 (trinta) dias, e as extraordinárias sempre que convocadas pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus membros; Ill—as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes; IV — cada membro terá direito a um único voto; V — as decisões do Conselho serão formalizadas em resoluções, a serem encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para ciência e adoção das providências cabíveis. Art. 8º As sessões do Conselho terão ampla divulgação e serão abertas ao público. Parágrafo único. As resoluções e temas tratados em plenário, reuniões e comissões deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 10º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades colaboradoras, podendo convidar especialistas ou criar comissões internas de estudo. CAPÍTULO V MESA DIRETORA Art. 11º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº 8.142/1990 e Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012. * ESTADO DO PIAUÍ O ITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ PREFE w CAM Di NAS Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, =” DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa. Art. 12º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição: | — Presidente; Il — Vice-Presidente; Ill — Secretário; IV — Segundo Secretário. a) A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Intemo do Conselho Municipal de Saúde. b) É vedado ao Secretário Municipal de Saúde exercer a presidência do Conselho Municipal de Saúde, conforme Resolução nº 554 de 15 de setembro de 2017, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a definir, em regulamento próprio, percentual de recursos do Fundo Municipal de Saúde destinado ao funcionamento do Conselho. * ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA DE E CAMPINAS "oa remeira spa centos Í DO PIAUÍ Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com Art. 15º Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais nº 433, de 19 de janeiro de 1994, e nº 524, de 30 de julho de 1998, bem como todas as disposições em contrário. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campinas do Piauí/PI, 15 de dezembro de 2025. o. " SR a Ef JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Campinas do Piauí PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ ED CAMPINAS rr gnconor corno DO * DOPIAUI | Campinas do Piauí O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com Aprovada na sessão plenária extra ordinária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí, em 10 de dezembro de 2025, com oito votos a favor pela aprovação do referido projeto. TERMO DE SANÇÃO O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí-PI, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto na Lei Orgânica do Município, resolve SANCIONAR a Lei Municipal nº 762/2025, Dispõe sobre a reorganização e funcionamento de Conselho Municipal de Saúde de Campinas do Piauí, revoga as leis municipais nº 433/1994 e nº 524/1998, e dá outras providências. Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí, em dez de dezembro de 2025, com votação unanime, nenhum contra, nem abstenção, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto original. Campinas do Piauí, 15 de dezembro de 2025. O nempizio ts dito DA em JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Campinas do Piauí