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norma nº 762/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE DE CAMPINAS DO PIAUÍ, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 433/1994 E Nº 524/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com
LEI Nº 762/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE CAMPINAS DO PIAUÍ, REVOGA AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 433/1994 E Nº 524/1998, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Saúde
de Campinas do Piauí — CMS, órgão colegiado, deliberativo e permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, com as competências
definidas nesta Lei e em normas complementares, composto por representantes
do Governo, prestadores de Serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja
representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação
de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.142/1990 e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de
Saúde.
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O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
| — definir as prioridades e diretrizes da política municipal de saúde;
Il — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das ações e
serviços de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
Ill — analisar, propor e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a proposta
orçamentária e o plano anual de ações e serviços de saúde;
IV — propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos;
V— acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de
Saúde — SUS, no âmbito municipal;
VI — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados;
VII — estabelecer critérios para a celebração de contratos e convênios entre o
Poder Público e entidades privadas, bem como apreciar previamente tais
instrumentos;
VIII — estabelecer diretrizes quanto à localização, natureza e tipo das unidades
prestadoras de serviços de saúde;
IX — assegurar fluxo permanente de informações com a população acerca da
política municipal de saúde e promover a transparência das deliberações do
Conselho;
X- incentivar a promoção de ações educativas em saúde junto às comunidades,
por meio de escolas, creches, unidades de saúde, associações, centros
esportivos comunitários e demais equipamentos sociais;
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PREFEITURA DE
CAMPINAS DO PIAUÍ
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O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
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XI — buscar assessoria técnica junto a instituições de ensino, pesquisa e
formação profissional, visando à adoção de políticas adequadas de capacitação,
seleção e valorização dos profissionais de saúde;
XII — estimular a elaboração de projetos, pesquisas, estudos e debates sobre
temas relacionados à saúde pública municipal;
XIII — participar, em articulação com os diversos setores da sociedade, da
definição das ações e serviços voltados à melhoria do atendimento à população;
XIV — promover vistorias, por meio de comissões especiais, em quaisquer
estabelecimentos de saúde do Município;
XV — manter intercâmbio com os Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e
Nacional;
XVI — convocar e organizar as Conferências Municipais de Saúde, ordinárias e
extraordinárias, bem como estimular a participação do Município nas etapas
estadual e nacional;
XVII — elaborar e aprovar seu Regimento Intemo e suas alterações, observada
a aprovação pela maioria absoluta de seus membros;
XVIII — exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas em
normas complementares ou legislação correlata.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) suplentes, escolhidos na forma desta Lei, observada a
seguinte proporção:
| —- 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários dos serviços de
saúde;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde
legalmente investidos em cargo ou função;
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ll — 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Executivo
Municipal e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins
lucrativos, integrantes do SUS.
$ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente.
$ 2º Somente serão admitidas entidades regularmente organizadas para fins de
representação.
8 3º A representação dos trabalhadores será definida por indicação conjunta das
entidades representativas das diversas categorias profissionais.
$ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
8 5º O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde não será membro nato do Conselho,
podendo integrá-lo como representante do Poder Executivo, sem caráter
compulsório.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante
interesse público, sendo não remunerado.
Art. 6º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por faltas
injustificadas a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um
ano, mediante comunicação da entidade ou autoridade responsável.
Art. 7º O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será disciplinado por
seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
o qual estabelecerá as normas de organização administrativa, atribuições,
competências e demais procedimentos de deliberação do colegiado, observadas
as seguintes diretrizes:
|-o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
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CAMPINAS DO PIAUÍ
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Il — as sessões ordinárias realizar-se-ão a cada 30 (trinta) dias, e as
extraordinárias sempre que convocadas pelo(a) Presidente ou pela maioria de
seus membros;
Ill—as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes;
IV — cada membro terá direito a um único voto;
V — as decisões do Conselho serão formalizadas em resoluções, a serem
encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para ciência e adoção das
providências cabíveis.
Art. 8º As sessões do Conselho terão ampla divulgação e serão abertas ao
público.
Parágrafo único. As resoluções e temas tratados em plenário, reuniões e
comissões deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer
a pessoas e entidades colaboradoras, podendo convidar especialistas ou criar
comissões internas de estudo.
CAPÍTULO V
MESA DIRETORA
Art. 11º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de
acordo com as normas de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº
8.142/1990 e Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de
seu Plenário, sua estrutura administrativa.
Art. 12º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita
em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte
composição:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Secretário;
IV — Segundo Secretário.
a) A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Intemo do
Conselho Municipal de Saúde.
b) É vedado ao Secretário Municipal de Saúde exercer a presidência do
Conselho Municipal de Saúde, conforme Resolução nº 554 de 15 de setembro
de 2017, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução
e fiscalização da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a definir, em regulamento próprio,
percentual de recursos do Fundo Municipal de Saúde destinado ao
funcionamento do Conselho.
* ESTADO DO PIAUÍ
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O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
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Art. 15º Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais nº 433, de 19 de
janeiro de 1994, e nº 524, de 30 de julho de 1998, bem como todas as
disposições em contrário.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas do Piauí/PI, 15 de dezembro de 2025.
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JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
PREFEITURA DE ESTADO DO PIAUÍ
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Aprovada na sessão plenária extra ordinária da Câmara Municipal
de Campinas do Piauí, em 10 de dezembro de 2025, com oito votos a favor pela
aprovação do referido projeto.
TERMO DE SANÇÃO
O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí-PI, no uso de suas atribuições legais, e
conforme previsto na Lei Orgânica do Município, resolve SANCIONAR a Lei Municipal
nº 762/2025, Dispõe sobre a reorganização e funcionamento de Conselho
Municipal de Saúde de Campinas do Piauí, revoga as leis municipais nº
433/1994 e nº 524/1998, e dá outras providências.
Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas
do Piauí, em dez de dezembro de 2025, com votação unanime, nenhum contra,
nem abstenção, sendo aprovado o referido projeto sem modificação ao projeto
original.
Campinas do Piauí, 15 de dezembro de 2025.
O nempizio ts dito DA em
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí

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