| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC do Município de Campinas do Piauí e contém outras providências. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com LEI Nº 751/25, DE 23 DE JUNHO DE 2025 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa CivilCOMPDEC do Município de Campinas do Piauí e contém outras providências. A Câmara Municipal de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Campinas do Piauí, diretamente subordinada ao Poder Executivo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenadoria Executiva; II - Apoio Administrativo/Secretaria; III - Setor Técnico; IV- Setor Operacional Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, articulada administrativamente ao gabinete do Prefeito Municipal, sendo o Titular da Pasta o seu Coordenador Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campinas do Piauí/PI, 23 de junho de 2025 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí CNPJ: 06.553.978/0001-67 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com Aprovada na sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí, em treze de junho de 2025, por sete votos, votação unanime pela aprovação do referido projeto. TERMO DE SANÇÃO O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí-PI, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto na Lei Orgânica do Município, resolve SANCIONAR a Lei Municipal nº 751/2025, que Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC do Município de Campinas do Piauí e contém outras providências. Aprovada na sessão plenária da Câmara Municipal de Campinas do Piauí, em treze de junho de 2025, por sete votos a favor, nenhum contra, nem abstenção, pela aprovação do referido projeto, sem modificação ao projeto original. Campinas do Piauí, 23 de junho de 2025. JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Campinas do Piauí – PI