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norma nº 321/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDefine regramentos para implantação da política de educação em tempo integral no âmbito da Rede Municipal de ensino de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
Lei nº 321/2023
DEFINE REGRAMENTOS PARA
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO 
ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o
disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, §§ 1o e 2
o
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define regramentos a serem observados na implantação da Política de Educação 
Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caraúbas do Piauí-PI.
Parágrafo Único - As atividades de que tratam desta norma deverão ser observadas em todas as 
unidades da rede municipal de ensino deste Município.
Art. 2º - O atendimento aos discentes em unidades com Educação em Tempo Integral ocorrerá de 
forma progressiva, a fim de que implementação seja eficiente e as experiências viabilizem a 
otimização do serviço dispensado.
§ 1º – A administração municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, realizará
acompanhamento técnico do atendimento em tempo integral, observando os resultados e 
avaliando a viabilidade de ofertar o atendimento ao maior número de alunos possível, devendo, a 
gestão municipal, viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e/ou adequação das 
escolas, a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral.
§ 2º - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, veicular de forma maciça a oferta de vagas do 
ensino em tempo integral, reforçando a importância do atendimento, inclusive em períodos de 
implementação no decorrer do ano letivo.
§ 3º - A fim de atender o disposto no § 1º deste artigo, pode, a Secretaria Municipal de 
Educação, constituir equipe técnica para acompanhamento da implementação da política cerne 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
desta norma.
Art. 3º - A sistemática de ensino em tempo integral em âmbito municipal será executada de 
forma progressiva nas unidades da rede, devendo considerar o disposto no art. 7, §§ 3º e 4º, da
Lei no 14.113/2020, a atualização de propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum 
Curricular, além da importância do atendimento aos estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar as diretrizes da educação integral 
por meio de documento direcional, viabilizando a construção das propostas individuais de cada 
escola, observadas as particularidades.
Parágrafo único. O documento que fixa diretrizes regulamentares de educação da escola em 
tempo integral, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser encaminhado 
para deliberação no Conselho de Educação ao qual é vinculado a rede local de ensino.
Art. 5º- Deverão ser atualizadas as matrizes curriculares em conformidade com os componentes 
da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, observando as jornadas para as respectivas 
modalidades/etapas de ensino.
Art. 6º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus 
Projetos Políticos Pedagógicos - PPPs, a fim de refletir as concepções da proposta e disciplinar 
as normas e princípios de organização.
Art. 7º - Deverá, a Secretaria Municipal de Educação, regulamentar, por meio de instrumento 
próprio, as disposições inerentes aos horários de funcionamento, vagas ofertadas, além de serviços
correlatos ao atendimento em tempo integral.
Parágrafo Único. A disposição da jornada de funcionamento das unidades de ensino no formato 
de tempo integral pode variar a depender das nuances de cada unidade, além das atividades a 
serem realizadas, sem prejuízo dos espaços utilizados, sem prejuízo do atendimento na jornada 
mínima de funcionamento.
Art. 8º - Cabe, ao Executivo Municipal, a manutenção da política educacional em questão, 
podendo ser estruturada por meio de programas em colaboração com o Governo Federal e outras 
atividades desenvolvidas por outras pastas da gestão municipal.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do estabelecido nesta norma serão custeadas por 
dotação orçamentária própria do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, aos 06 dias do mês de dezembro do ano 
de 2023.
JOÃO COELHO DE SANTANA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO
CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “DEFINE 
REGRAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAÚBAS DO 
PIAUÍ/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Aprovado, em Sessão Ordinária de 01 de 
dezembro de 2023.
Caraúbas do Piauí (PI), 06 de dezembro de 2023
João Coelho de Santana
 Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 321/2023 aos seis e
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, Aprovado, em Sessão Ordinária de 06 de 
dezembro de 2023.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo 
Secretario de Administração

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