| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Define regramentos para implantação da política de educação em tempo integral no âmbito da Rede Municipal de ensino de Caraúbas do Piauí/PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 Lei nº 321/2023 DEFINE REGRAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, §§ 1o e 2 o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei define regramentos a serem observados na implantação da Política de Educação Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Caraúbas do Piauí-PI. Parágrafo Único - As atividades de que tratam desta norma deverão ser observadas em todas as unidades da rede municipal de ensino deste Município. Art. 2º - O atendimento aos discentes em unidades com Educação em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, a fim de que implementação seja eficiente e as experiências viabilizem a otimização do serviço dispensado. § 1º – A administração municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, realizará acompanhamento técnico do atendimento em tempo integral, observando os resultados e avaliando a viabilidade de ofertar o atendimento ao maior número de alunos possível, devendo, a gestão municipal, viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e/ou adequação das escolas, a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral. § 2º - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, veicular de forma maciça a oferta de vagas do ensino em tempo integral, reforçando a importância do atendimento, inclusive em períodos de implementação no decorrer do ano letivo. § 3º - A fim de atender o disposto no § 1º deste artigo, pode, a Secretaria Municipal de Educação, constituir equipe técnica para acompanhamento da implementação da política cerne PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 desta norma. Art. 3º - A sistemática de ensino em tempo integral em âmbito municipal será executada de forma progressiva nas unidades da rede, devendo considerar o disposto no art. 7, §§ 3º e 4º, da Lei no 14.113/2020, a atualização de propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, além da importância do atendimento aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar as diretrizes da educação integral por meio de documento direcional, viabilizando a construção das propostas individuais de cada escola, observadas as particularidades. Parágrafo único. O documento que fixa diretrizes regulamentares de educação da escola em tempo integral, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser encaminhado para deliberação no Conselho de Educação ao qual é vinculado a rede local de ensino. Art. 5º- Deverão ser atualizadas as matrizes curriculares em conformidade com os componentes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, observando as jornadas para as respectivas modalidades/etapas de ensino. Art. 6º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPPs, a fim de refletir as concepções da proposta e disciplinar as normas e princípios de organização. Art. 7º - Deverá, a Secretaria Municipal de Educação, regulamentar, por meio de instrumento próprio, as disposições inerentes aos horários de funcionamento, vagas ofertadas, além de serviços correlatos ao atendimento em tempo integral. Parágrafo Único. A disposição da jornada de funcionamento das unidades de ensino no formato de tempo integral pode variar a depender das nuances de cada unidade, além das atividades a serem realizadas, sem prejuízo dos espaços utilizados, sem prejuízo do atendimento na jornada mínima de funcionamento. Art. 8º - Cabe, ao Executivo Municipal, a manutenção da política educacional em questão, podendo ser estruturada por meio de programas em colaboração com o Governo Federal e outras atividades desenvolvidas por outras pastas da gestão municipal. Parágrafo Único – As despesas decorrentes do estabelecido nesta norma serão custeadas por dotação orçamentária própria do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caraúbas do Piauí/PI, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2023. JOÃO COELHO DE SANTANA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ END.: AV. FELINTO TOMAZ PORTELA, 240 - CENTRO CNPJ: 01.612.617/0001-20 / FONE: (86) 3333-0082 SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “DEFINE REGRAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Aprovado, em Sessão Ordinária de 01 de dezembro de 2023. Caraúbas do Piauí (PI), 06 de dezembro de 2023 João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 321/2023 aos seis e dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, Aprovado, em Sessão Ordinária de 06 de dezembro de 2023. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretario de Administração