| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2024 |
| Date | 2024-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de Caraúbas- PI e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 341 de 2024. Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de Caraúbas- PI e dá outras providências. O Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta á judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Le: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° Fica instituída a Lei de Promoção do Bem-Estar Animal do Município de Caraúbas do Piauí - PI, que estabelece normas para a proteção dos animais no Município, com o objetivo de estimular a tutela responsável de animais, bem como o controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Art. 2° Fica instituído o Programa de Promoção do Bem-Estar Animal no Município de Caraúbas do Piauí - PI, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bemestar animal e ao controle populacional de animais domésticos no Município. Art. 3° Fica caracterizada como dever de cidadania a tutela responsável de animais domésticos e/ou domesticados. Art. 4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Municipal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações Federais e Estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência. Art. 6° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e suasnecessidades naturais, físicas e mentais. Art. 7° Para os fins desta Lei consideram-se: I. Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária; II. Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e outros; III. Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; IV. Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele possa causar. V. Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção; VI. Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO VII. Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade protetora de animais; VIII. Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental a pessoa física, jurídica, organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal; IX. Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; X. Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sobameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais; XI. Agente etiológico: qualquer substância, elemento variável ou fator, ser animado ou inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza biológica, nutricional, física, química ou psicossocial; XII. Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros; XIII. Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre animais e o homem e vice-versa; XIV. Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou com águas jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca; XV. Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO XVI. Controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e XVII. Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA POLITICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEMESTAR ANIMAL Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em especial, dos seguintes: I. O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural; II. O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da sua vida, na forma do §1° do art. 225 da Constituição Federal e suas decorrências; III. O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso econômico. o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene; IV. O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos, dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural; V. O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio ecológico; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO VI. Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo o intensidade de produção, de trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde. Art. 9º. A Política de Promoção do Bem-estar Animal será pautada nas seguintes diretrizes: I. A promoção da vida animal; II. A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais locais; III. A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza; IV. O resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos humanos; V. O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos; VI. Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município. Art. 10º. É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais: I. Como método de controle da dinâmica populacional; II. Através de câmaras de gás, queima em fomos ou incêndios provocados, soterramento ou afogamento; III. Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em desacordo com legislação ou norma técnica vigente. Art. 11. Será admitida a eutanásia de animais quando: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO I. O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento, quais não possam ser controlados por meio de · analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos; II. O animal constituir ameaça à saúde pública; III. O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente; IV. O animal for objeto de atividades cientificas, devidamente determinado por decisão judicial ou por aprovação de uma Comissão de Ética para o Uso de Animais de Órgão Estadual ou Federal competente; V. O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do tutor. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clinico laboratorial e com exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário. Art. 12. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal. Art. 13. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais. Seção I Dos Canis e dos Gatis ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Art. 14. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20 (vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada. Art. 15. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio. Art. 16. O funcionamento de canis e gatis observara o que segue: I. Os canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II. Os animais, tanto as matrizes quanto os filhotes, provenientes dos canis e gatis comerciais deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária, no que couber. Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com o processo de licenciamento ambiental: I. Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais; II. Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais; III. Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição; IV. Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária; V. Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO VI. Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); VII. Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, cm caso de canis e gatis não comerciais. Paragrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos. Seção II Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores Independentes Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes da área urbana e rural do Município de Caraúbas - PI deverão realizar, a partir da publicação desta Lei, o cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente. Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização para manutenção de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, desde que observados os seguintes critérios: I. O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a avaliação e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de até 20 (vinte) animais; II. A obrigatoriedade de todos os animais serem doados e castrados; m. Respeito às condições mínimas que assegurem o bem- estar dos animais. Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Art. 21 Os animais pertencentes à ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento. Seção III Das Atividades de Tração e Carga Art. 22. Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras. Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Policias Militar e Civil, em qualquer situação e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas, culturais e turísticas. Art. 23. Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies bovinas, equinas e muares. Art. 24. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos. Art. 25. É vedado, nas atividades de tração animal e carga: I. Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; II. O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e acesso à água; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO III. Deixar o animal descansar atrelado ao veiculo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva; IV. O animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação; V. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; VI. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis; VII. Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros. Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa ao animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 26. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos animais: I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei; II. Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais; III. Promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento e animais vitimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que possuam níveis de agressividade ou nocividade tais que coloque em risco a segurança dos seres humanos e de outros animais; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO IV. Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais; V. Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou abandono de animais no território do Município; VI. Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas públicas e privadas no combate às práticas de maus- tratos e às zoonoses, da tutela irresponsável e/ou do abandono de animais; VII. Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do bem-estar dos animais. Art. 27. O Poder Público pode destinar espaços nas áreas públicas para permanência ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor. CAPITULO IV DA TUTELA RESPONSÁVEL Art. 28. É de responsabilidade do tutor, garantir que o animal a ele vinculado possua perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável, que, entre outras ações, consiste em: I. Antes de guardar a tutela do animal, obter amplo conhecimento do mesmo em relação: a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta; b) Às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar; c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção em relação ao orçamento familiar; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO d) Às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes à tutela do animal; II. Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação; III. Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado, limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas; IV. Proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer, recreação e saúde; V. Manter a vacinação do animal tutelado em dia; VI. Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se fizerem necessários; VII. Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente; VIII. Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com acesso ao público; IX. Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras lesões causadas por animal sob sua tutela; X. Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clinica pelo mesmo órgão; XI. Reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo anima1 tutelado; XII. Conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu falecimento. § 1°. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO § 2º. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver, respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a integridade física de pessoas e/ou outros animais. § 3º. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado cm caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médicoveterinária possível necessária sob pena de incorrer cm abandono e maus tratos de animais. Art. 29. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos. Art. 30. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o mesmo se tome o causador de possíveis acidentes. § 1°. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis; § 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos danos estava recolhido. Art. 31. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor por meio de doação. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO § lº. É vedado o abandono de qualquer anima1 tutelado. § 2°. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal não fique sem controle. §3º. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos os animais pertencentes a ele. Art. 32. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, maior de 65 (sessenta. e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre. Art. 33. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico. Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 34. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas: I. Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas, estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público; II. Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO III. Realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo do seu tutor; IV. Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário ou por agentes de zoonoses, os quais emitirão o competente certificado. Art. 35. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória: I. A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais; II. A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos. Art. 36. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das sanções previstas nesta Lei. Art. 37. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da presente Lei, bem como o auxilio de força policial quando verificar o desrespeito às normas deste capítu1o, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil. CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Art. 38. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente. § 1 º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de animais, a fim de conscientizar adultos e crianças; § 2° Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que consistem em maus-tratos aos animais: I. Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II. Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água; III. Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental ou morte; IV. Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que possibilite a fuga do animal; V. Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção; VI. Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII. Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII. Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX. Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X. Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO XI. Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do sofrimento do animal em condição terminal; XII. Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII. Abusar sexualmente dos animais; XIV. Promover distúrbio psicológico e comportamental; XV. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; XVI. Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente condições físicas, após atestado veterinário; XVII. Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso; XVIII. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento; CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde, são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Promoção do Bem Estar Animal no Município de Caraúbas. Parágrafo único. São objetivos do Programa de Promoção do Bem-Estar Animal, dentre outros: I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei; II. Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO III. Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município; IV. Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município; V. Monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos; VI. Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados, como promoção de campanha anual de vacinação antirrábica para cães e gatos, realizada pela Prefeitura Municipal em Zona Urbana e Rural, castração de animais e realização de atendimentos médico veterinários. CAPÍTULO VII DO RESGATE DE ANIMAIS Art. 40. O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o resgate de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde. § 1° O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas tisicas e/ou jurídicas. § 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator. Art. 41 Na constatação de maus tratos: I. O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário ou agente de denúncias vinculado ao Poder Público Municipal; II. O tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder cm relação aos animais sob a sua guarda; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO III. O tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo; IV. O tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias para tomar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena e apreensão do mesmo e aplicação de multa. Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao tutor providenciar o atendimento. Art. 42 Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do médico veterinário, terá a seguinte destinação: I. Recuperação e reabilitação; II. Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais; III. Devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao meio em que estava inserido; IV. Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação. CAPITULO VII DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art. 43. O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de Caraúbas - PI será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Art. 44. O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária: I. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; II. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos; III. A informação e conscientização da população sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável. IV. Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual prédefinido em calendários anuais. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Fica a cargo na Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a depender da necessidade referente a cada caso específico. Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal, o qual será acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de saúde em que foi encontrado o animal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, 23 de agosto de 2024. João Coelho de Santana Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de Caraúbas- PI e dá outras providências. Aprovado por unanimidade votação em Sessão Ordinária de 15 de agosto de 2024. Caraúbas do Piauí (PI), 23 de agosto de 2024 João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 341/2024 de ordem aos 23 dias do mês de agosto de 2024, Aprovado por unanimidade em votação em 15 de agosto 2024. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretário de Administração