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norma nº 341/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDispõe sobre a Política de Bem-estar animal no Município de Caraúbas- PI e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 341 de 2024.
Dispõe sobre a Política de Bem-estar animal no
Município de Caraúbas- PI e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta á judiciosa apreciação da 
Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Le:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Fica instituída a Lei de Promoção do Bem-Estar Animal do Município de
Caraúbas do Piauí - PI, que estabelece normas para a proteção dos animais no
Município, com o objetivo de estimular a tutela responsável de animais, bem como o
controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico
com a preservação ambiental.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Promoção do Bem-Estar Animal no Município de
Caraúbas do Piauí - PI, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem￾estar animal e ao controle populacional de animais domésticos no Município.
Art. 3° Fica caracterizada como dever de cidadania a tutela responsável de animais
domésticos e/ou domesticados.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde
são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas
na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração
Municipal.
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Art. 5º A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações Federais e
Estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de
observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional que atente
contra sua saúde e suasnecessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 7° Para os fins desta Lei consideram-se:
I. Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado, entregue
à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou mutilado, em
logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos públicos
ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público, com
o objetivo de não o reaver, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção,
socorro ou a assistência médico-veterinária possível necessária;
II. Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de
companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos e
outros;
III. Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
IV. Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele
possa causar.
V. Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de
ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
VI. Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
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VII. Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem
tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou tutores
identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou de
dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade
protetora de animais;
VIII. Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização não governamental a pessoa física, jurídica,
organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde
então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o
preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim
como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
IX. Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos ou
nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à saúde
pública e/ou prejuízos econômicos;
X. Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando
sobameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;
XI. Agente etiológico: qualquer substância, elemento variável ou fator, ser animado ou
inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um
hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de
doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa
população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza
biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;
XII. Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural
jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que
consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do
animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao ambiente,
tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros;
XIII. Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais entre
animais e o homem e vice-versa;
XIV. Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou com águas
jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;
XV. Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não
ocorrem em solo brasileiro;
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XVI. Controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com
objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XVII. Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando
prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLITICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEM￾ESTAR ANIMAL
Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em
especial, dos seguintes:
I. O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento natural;
II. O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da sua vida, na forma do §1° do art. 225 da Constituição Federal e
suas decorrências;
III. O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de vida,
quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso
econômico. o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água suficiente
para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;
IV. O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos,
dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso, preferencialmente,
dotado de características e condições que reproduzam aquele que lhe for natural;
V. O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis
necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à
promoção e preservação da saúde, animal e humana e a manutenção do equilíbrio
ecológico;
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VI. Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou em
criadouro, o direito a um limite razoável de tempo o intensidade de produção, de
trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas
características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde.
Art. 9º. A Política de Promoção do Bem-estar Animal será pautada nas seguintes
diretrizes:
I. A promoção da vida animal;
II. A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais locais;
III. A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;
IV. O resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em
virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros atos
humanos;
V. O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
VI. Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do
Município.
Art. 10º. É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:
I. Como método de controle da dinâmica populacional;
II. Através de câmaras de gás, queima em fomos ou incêndios provocados, soterramento
ou afogamento;
III. Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em
desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11. Será admitida a eutanásia de animais quando:
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I. O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de
eliminar a dor ou o sofrimento, quais não possam ser controlados por meio de ·
analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II. O animal constituir ameaça à saúde pública;
III. O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV. O animal for objeto de atividades cientificas, devidamente determinado por decisão
judicial ou por aprovação de uma Comissão de Ética para o Uso de Animais de Órgão
Estadual ou Federal competente;
V. O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o
animal se destina ou com os recursos financeiros do tutor.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clinico laboratorial e com
exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário.
Art. 12. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em
estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o
procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado,
ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 13. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais.
Seção I
Dos Canis e dos Gatis
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Art. 14. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20
(vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa)
dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 15. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já
que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio.
Art. 16. O funcionamento de canis e gatis observara o que segue:
I. Os canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II. Os animais, tanto as matrizes quanto os filhotes, provenientes dos canis e gatis
comerciais deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação
sanitária, no que couber.
Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com o
processo de licenciamento ambiental:
I. Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
II. Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
III. Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
IV. Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V. Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
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VI. Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII. Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade
ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais, cm
caso de canis e gatis não comerciais.
Paragrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender à
legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.
Seção II
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores Independentes
Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes
da área urbana e rural do Município de Caraúbas - PI deverão realizar, a partir da
publicação desta Lei, o cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização para manutenção
de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, desde que
observados os seguintes critérios:
I. O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a
avaliação e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, de até 20 (vinte) animais;
II. A obrigatoriedade de todos os animais serem doados e castrados; m. Respeito às
condições mínimas que assegurem o bem- estar dos animais.
Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.
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Art. 21 Os animais pertencentes à ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão
manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Seção III
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 22. Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda e
qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos
da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos
(hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda Civil
Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Policias Militar e Civil, em qualquer situação
e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas, religiosas,
culturais e turísticas.
Art. 23. Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies
bovinas, equinas e muares.
Art. 24. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 25. É vedado, nas atividades de tração animal e carga:
I. Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo
sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II. O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
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III. Deixar o animal descansar atrelado ao veiculo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou
chuva;
IV. O animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de
gestação;
V. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis;
VII. Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do tipo
peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa
ao animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público
municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos
animais:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção
do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
III. Promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento e
animais vitimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação
para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que possuam níveis
de agressividade ou nocividade tais que coloque em risco a segurança dos seres
humanos e de outros animais;
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IV. Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
V. Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou
abandono de animais no território do Município;
VI. Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas
públicas e privadas no combate às práticas de maus- tratos e às zoonoses, da tutela
irresponsável e/ou do abandono de animais;
VII. Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do
bem-estar dos animais.
Art. 27. O Poder Público pode destinar espaços nas áreas públicas para permanência ou
circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor.
CAPITULO IV
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 28. É de responsabilidade do tutor, garantir que o animal a ele vinculado possua
perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável,
que, entre outras ações, consiste em:
I. Antes de guardar a tutela do animal, obter amplo conhecimento do mesmo em
relação:
a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) Às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção
em relação ao orçamento familiar;
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d) Às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes à
tutela do animal;
II. Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
III. Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado,
limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as
intempéries climáticas;
IV. Proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer,
recreação e saúde;
V. Manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI. Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se
fizerem necessários;
VII. Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à
circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;
VIII. Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal
tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com
acesso ao público;
IX. Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras
lesões causadas por animal sob sua tutela;
X. Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer
acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a pessoas e/ou
outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clinica pelo mesmo
órgão;
XI. Reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo anima1 tutelado;
XII. Conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu
falecimento.
§ 1°. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida
do animal.
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§ 2º. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar o
acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar
animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver,
respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou de
maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a
integridade física de pessoas e/ou outros animais.
§ 3º. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado cm
caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico￾veterinária possível necessária sob pena de incorrer cm abandono e maus tratos de
animais.
Art. 29. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus movimentos.
Art. 30. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja
impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a
ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado que o
mesmo se tome o causador de possíveis acidentes.
§ 1°. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu
tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem
prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis;
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de
terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram em
reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal causador dos
danos estava recolhido.
Art. 31. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do animal,
ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor por meio
de doação.
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§ lº. É vedado o abandono de qualquer anima1 tutelado.
§ 2°. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal
não fique sem controle.
§3º. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos
os animais pertencentes a ele.
Art. 32. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o
prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de
idade, maior de 65 (sessenta. e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou
visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de médio
porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for
reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física ou
elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se encontre.
Art. 33. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma
pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de
onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação
comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a
repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta)
dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 34. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado
perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
I. Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados
com acesso ao público;
II. Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao tutor,
ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;
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III. Realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo do seu tutor;
IV. Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário ou
por agentes de zoonoses, os quais emitirão o competente certificado.
Art. 35. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é
obrigatória:
I. A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência
desses animais;
II. A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a
permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos
trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto,
entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 36. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra
situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência, este
tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 37. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da
presente Lei, bem como o auxilio de força policial quando verificar o desrespeito às
normas deste capítu1o, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL
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Art. 38. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme
o que dispõe a legislação vigente.
§ 1 º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos
sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de animais, a
fim de conscientizar adultos e crianças;
§ 2° Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que
consistem em maus-tratos aos animais:
I. Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II. Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e
água;
III. Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico
e/ou mental ou morte;
IV. Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que
possibilite a fuga do animal;
V. Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se
alcançariam senão sob coerção;
VI. Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII. Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII. Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
IX. Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X. Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
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XI. Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do
sofrimento do animal em condição terminal;
XII. Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII. Abusar sexualmente dos animais;
XIV. Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XV. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
XVI. Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período
gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente condições
físicas, após atestado veterinário;
XVII. Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
XVIII. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e
alimento;
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde,
são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Promoção do Bem Estar
Animal no Município de Caraúbas.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Promoção do Bem-Estar Animal, dentre
outros:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção
do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na coletividade,
promovendo campanhas educativas e de conscientização;
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III. Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por
maus tratos e abandono de animais no Município;
IV. Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao
abandono de animais no Município;
V. Monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos;
VI. Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos
animais domésticos e domesticados, como promoção de campanha anual de vacinação
antirrábica para cães e gatos, realizada pela Prefeitura Municipal em Zona Urbana e
Rural, castração de animais e realização de atendimentos médico veterinários.
CAPÍTULO VII
DO RESGATE DE ANIMAIS
Art. 40. O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o resgate de
animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que
provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde.
§ 1° O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais encaminhados
ou trazidos diretamente por pessoas tisicas e/ou jurídicas.
§ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.
Art. 41 Na constatação de maus tratos:
I. O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário ou agente de
denúncias vinculado ao Poder Público Municipal;
II. O tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como
proceder cm relação aos animais sob a sua guarda;
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III. O tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para
cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo
dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo;
IV. O tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as medidas
necessárias para tomar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena e
apreensão do mesmo e aplicação de multa.
Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao
tutor providenciar o atendimento.
Art. 42 Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do
médico veterinário, terá a seguinte destinação:
I. Recuperação e reabilitação;
II. Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras
de animais;
III. Devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao meio em que
estava inserido;
IV. Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação.
CAPITULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 43. O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de
Caraúbas - PI será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que
deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente
invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
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Art. 44. O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de
acordo com sua disponibilidade orçamentária:
I. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e logradouros
públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente
invasivos;
II. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que
residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa
socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos
cirúrgicos minimamente invasivos;
III. A informação e conscientização da população sobre a importância do controle
reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
IV. 
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias
com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades
de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento individual pré￾definido em calendários anuais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica a cargo na Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de
Vigilância Sanitária, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta
Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a depender da
necessidade referente a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será
lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal, o qual será
acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de
saúde em que foi encontrado o animal.
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Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, 23 de agosto de 2024.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que Dispõe 
sobre a Política de Bem-estar animal no Município de Caraúbas- PI e dá outras 
providências. Aprovado por unanimidade votação em Sessão Ordinária de 15 de agosto
de 2024.
Caraúbas do Piauí (PI), 23 de agosto de 2024
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 341/2024 de ordem 
aos 23 dias do mês de agosto de 2024, Aprovado por unanimidade em votação em 15 de 
agosto 2024.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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