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norma nº 338/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Caraúbas do Piauí - PI, nos termos dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 29, inciso XVIII, da lei Orgânica Municipal e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 338 de 2024.
Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes 
Políticos do Poder Executivo e Legislativo 
Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, nos termos 
dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, 
ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o 
artigo 29, inciso XVIII, da Lei Orgânica 
Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta á judiciosa apreciação da 
Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Le:
Art. 1º. Ficam fixados os subsídios mensais dos Agentes Políticos, Secretários, 
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores do Município de Caraúbas do Piauí – PI, 
passando a constar, para o quadriênio 2025-2028, os seguintes valores:
I – Vereador: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II – Vereador ocupante do cargo de 1º Secretário e Tesoureiro: R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais);
III – Vereador Presidente: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IV – Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
V – Vice-Prefeito: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
VI – Secretário: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os subsídios mensais de que tratam os incisos anteriores 
deste artigo, serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prémios, verba de representação ou outra 
ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20
 GABINETE DO PREFEITO
espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo § 4°, do art. 39, da Constituição 
Federal.
Art. 2º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos art. 1° desta 
Lei, em conformidade com os art. 37, inciso X e XXI; art. 39, § 4°, ambos da 
Constituição Federal de 1988.
§1º. O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos agentes 
políticos tratados no art. 1º desta lei, terá como base a inflação acumulada dos últimos 
12 (doze) meses, registradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), 
oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou 
outro indexador oficial a ser utilizado pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos legais, financeiros, orçamentários e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 
2025, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, 23 de agosto de 2024.
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe 
sobre a fixação de subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo 
Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, nos termos dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, 
inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 
Orgânica Municipal, e dá outras providências.” Aprovado por unanimidade em 1ª 
votação em Sessão Ordinária de 1º de agosto de 2024 e em 2ª votação em 15 de agosto.
ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
CNPJ Nº 01.612.617/0001-20
 GABINETE DO PREFEITO
Caraúbas do Piauí (PI), 23 de agosto de 2024
João Coelho de Santana
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 338/2024 de ordem 
aos 23 dias do mês de agosto de 2024, Aprovado por unanimidade em 1ª votação em 
Sessão Ordinária de 1º de agosto de 2024 e em 2ª votação em 15 de agosto.
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretário de Administração

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