| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2024 |
| Date | 2024-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Caraúbas do Piauí - PI, nos termos dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 29, inciso XVIII, da lei Orgânica Municipal e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 338 de 2024. Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, nos termos dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 29, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Caraúbas do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta á judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Le: Art. 1º. Ficam fixados os subsídios mensais dos Agentes Políticos, Secretários, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores do Município de Caraúbas do Piauí – PI, passando a constar, para o quadriênio 2025-2028, os seguintes valores: I – Vereador: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); II – Vereador ocupante do cargo de 1º Secretário e Tesoureiro: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – Vereador Presidente: R$ 6.000,00 (seis mil reais); IV – Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); V – Vice-Prefeito: R$ 7.000,00 (sete mil reais); VI – Secretário: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo único. Os subsídios mensais de que tratam os incisos anteriores deste artigo, serão pagos em parcela única, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémios, verba de representação ou outra ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO espécie remuneratória, nos termos estabelecidos pelo § 4°, do art. 39, da Constituição Federal. Art. 2º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados nos art. 1° desta Lei, em conformidade com os art. 37, inciso X e XXI; art. 39, § 4°, ambos da Constituição Federal de 1988. §1º. O percentual de revisão geral anual aplicado aos subsídios dos agentes políticos tratados no art. 1º desta lei, terá como base a inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses, registradas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro indexador oficial a ser utilizado pelo Poder Público Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, financeiros, orçamentários e remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Caraúbas do Piauí, 23 de agosto de 2024. João Coelho de Santana Prefeito Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Dispõe sobre a fixação de subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Caraúbas do Piauí – PI, nos termos dos artigos 29, inciso V e VI; art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 29, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.” Aprovado por unanimidade em 1ª votação em Sessão Ordinária de 1º de agosto de 2024 e em 2ª votação em 15 de agosto. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ CNPJ Nº 01.612.617/0001-20 GABINETE DO PREFEITO Caraúbas do Piauí (PI), 23 de agosto de 2024 João Coelho de Santana Prefeito Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número 338/2024 de ordem aos 23 dias do mês de agosto de 2024, Aprovado por unanimidade em 1ª votação em Sessão Ordinária de 1º de agosto de 2024 e em 2ª votação em 15 de agosto. Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretário de Administração