| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Implementa e regulamenta medidas de execução de atividades da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 LEI Nº 354/2025 Implementa e regulamenta medidas de execução de atividades da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução das ações voltadas à ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à população jovem e adulta, em todas as suas etapas, até o ensino fundamental, no âmbito do município de Caraúbas do Piauí. Parágrafo Único - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, garantir a oferta de cursos aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, na forma disposta no caput deste artigo. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas do Piauí/PI deverá proceder com a criação de turmas nas respectivas etapas da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, na medida da demanda de alunos a serem matriculados. Art. 3º - São as seguintes as premissas para o desenvolvimento das medidas previstas nesta Lei: I - respeito às peculiaridades de cada alfabetizando, considerando suas características, interesses e condições de vida e de trabalho; II - atenção à acessibilidade e ao atendimento de pessoas com deficiência; III - inclusão de beneficiários integrantes de comunidades indígenas, quilombolas e pessoas privadas de liberdade; IV - oferta dos cursos de forma adequada às condições do alfabetizando, respeitando as especificidades do território e a garantia de acesso aos cursos de alfabetização; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 V - ampliação das possibilidades de acesso, adesão e permanência dos interessados nos cursos de alfabetização, em todas as etapas da modalidade EJA; e VI - avaliação e controle social. Art. 4º - As atividades com o público em referência podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar, mediante parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, a exemplo de igrejas e sindicatos, exclusivamente para uso de espaço, com alvitre de viabilizar a eficiência do programa, facilitando o acesso dos discentes. § 1º – As atividades podem ser desenvolvidas em formato híbrido, mediante atividades presenciais e remotos de forma intercalada, as quais serão objeto de regulamentação ulterior pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica para os discentes matriculados na primeira etapa da referida modalidade de ensino, os quais terão, no mínimo, 04 (quatro) dias de atividades presenciais a cada semana. Art. 5º - Para o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a adotar as seguintes ações: I - identificação da população jovem, adulta e idosa analfabeta ou sem curso de ensino fundamental, com mapeamento dos locais de sua residência e das vagas em cursos disponibilizados pela rede pública de educação nos referidos locais; II - busca ativa do público alvo, a ser realizada no âmbito da rede pública de educação; III - admissão de profissionais de maneira voluntária, a serem adimplidas por meio de bolsas, os quais devem possuir habilitação mínima para atuação no programa, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º - Para caracterização da inexistência de vagas e cursos regulares de EJA na rede pública, entende-se que a localidade da residência do discente compreende os limites físicos que permitem o estudante participar das aulas e atividades educacionais. § 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá designar um ou mais profissionais do quadro administrativo da equipe pedagógica para fins de acompanhamento dos trabalhos de que trata esta lei, notadamente dos profissionais de que trata o art. 5º, III. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 Art. 6º – Como medida de fomentar a adesão e permanência do público em questão, na forma do art. 3º, V, desta Lei, será fornecido, para alunos devidamente matriculados na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito da rede pública municipal, por cada mês de efetiva frequência, cesta alimentar, composta por gêneros definidos pelo setor de nutrição vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma mensal, na medida do andamento das atividades inerentes ao ano letivo, desde que tenha sido cumprida a frequência e notas mínimas exigidas § 2º - O(a) aluno(a) matriculado(a) na modalidade em questão perderá o direito ao incentivo caso sejam desatendidas as regras de regularidade na frequência escolar. Art. 7º - O incentivo de que trata o art. 6 desta norma será devido para o ano letivo de 2025, a partir da promulgação desta Lei. Parágrafo Único – A extensão dos efeitos desta lei para anos letivos futuros fica condicionada à edição de normativo do executivo municipal, a fim de que sejam observados, previamente, limites orçamentários do ente municipal. Art. 8º - Os coordenadores, supervisores e demais gestores do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA deverão submeter os discentes atendidos pelo Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA a avaliações diagnósticas, a fim de que seja identificada real situação do aluno e, assim, sejam viabilizadas intervenções eficientes. Art. 9° - Outras disposições inerentes ao programa de que trata esta lei poderão ser objeto de regulamentação ulterior. Art. 10 - A implantação das ações cerne desta norma devem ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação para fins de conhecimento e deliberação sobre as medidas para o ano letivo em andamento. Art. 11 - As despesas de que tratam esta norma serão custeadas por recursos próprios do município. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Caraúbas do Piauí (PI), 11 de abril de 2025 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO CNPJ N° 01.612.617/0001-20 Andressa Maria Leal de Sousa Prefeita Municipal SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Implementa e regulamenta medidas de execução de atividades da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências." Aprovado por unanimidade, em Sessão Extraordinária de 10 de abril de 2025. Caraúbas do Piauí (PI), 11 de abril de 2025 Andressa Maria Leal de Sousa Prefeita Municipal Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 354/2025 aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, Aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2025 Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo Secretario de Administração