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norma nº 354/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaImplementa e regulamenta medidas de execução de atividades da modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
LEI Nº 354/2025
Implementa e regulamenta medidas de execução de 
atividades da modalidade Educação de Jovens e 
Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas 
do Piauí e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução das ações voltadas à 
ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à população jovem e adulta, em todas as 
suas etapas, até o ensino fundamental, no âmbito do município de Caraúbas do Piauí.
Parágrafo Único - Deve, a Secretaria Municipal de Educação, garantir a oferta de 
cursos aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, na forma disposta no caput 
deste artigo.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas do Piauí/PI deverá proceder 
com a criação de turmas nas respectivas etapas da modalidade Educação de Jovens e Adultos –
EJA, na medida da demanda de alunos a serem matriculados.
Art. 3º - São as seguintes as premissas para o desenvolvimento das medidas previstas 
nesta Lei: 
I - respeito às peculiaridades de cada alfabetizando, considerando suas características, 
interesses e condições de vida e de trabalho; 
II - atenção à acessibilidade e ao atendimento de pessoas com deficiência; 
III - inclusão de beneficiários integrantes de comunidades indígenas, quilombolas e 
pessoas privadas de liberdade; 
IV - oferta dos cursos de forma adequada às condições do alfabetizando, respeitando 
as especificidades do território e a garantia de acesso aos cursos de alfabetização; 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
V - ampliação das possibilidades de acesso, adesão e permanência dos interessados 
nos cursos de alfabetização, em todas as etapas da modalidade EJA; e
VI - avaliação e controle social.
Art. 4º - As atividades com o público em referência podem ser desenvolvidas fora do 
ambiente escolar, mediante parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, a exemplo 
de igrejas e sindicatos, exclusivamente para uso de espaço, com alvitre de viabilizar a eficiência 
do programa, facilitando o acesso dos discentes.
§ 1º – As atividades podem ser desenvolvidas em formato híbrido, mediante atividades 
presenciais e remotos de forma intercalada, as quais serão objeto de regulamentação ulterior 
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica para os discentes matriculados na 
primeira etapa da referida modalidade de ensino, os quais terão, no mínimo, 04 (quatro) dias de 
atividades presenciais a cada semana.
Art. 5º - Para o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo, 
por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, autorizado a adotar as seguintes ações:
I - identificação da população jovem, adulta e idosa analfabeta ou sem curso de ensino 
fundamental, com mapeamento dos locais de sua residência e das vagas em cursos 
disponibilizados pela rede pública de educação nos referidos locais; 
II - busca ativa do público alvo, a ser realizada no âmbito da rede pública de educação;
III - admissão de profissionais de maneira voluntária, a serem adimplidas por meio de 
bolsas, os quais devem possuir habilitação mínima para atuação no programa, na forma a ser 
regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Para caracterização da inexistência de vagas e cursos regulares de EJA na rede 
pública, entende-se que a localidade da residência do discente compreende os limites físicos 
que permitem o estudante participar das aulas e atividades educacionais.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá designar um ou mais profissionais 
do quadro administrativo da equipe pedagógica para fins de acompanhamento dos trabalhos de 
que trata esta lei, notadamente dos profissionais de que trata o art. 5º, III.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Art. 6º – Como medida de fomentar a adesão e permanência do público em questão, na 
forma do art. 3º, V, desta Lei, será fornecido, para alunos devidamente matriculados na 
modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito da rede pública municipal, por 
cada mês de efetiva frequência, cesta alimentar, composta por gêneros definidos pelo setor de 
nutrição vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma mensal, na 
medida do andamento das atividades inerentes ao ano letivo, desde que tenha sido cumprida a 
frequência e notas mínimas exigidas 
§ 2º - O(a) aluno(a) matriculado(a) na modalidade em questão perderá o direito ao 
incentivo caso sejam desatendidas as regras de regularidade na frequência escolar.
Art. 7º - O incentivo de que trata o art. 6 desta norma será devido para o ano letivo de 
2025, a partir da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único – A extensão dos efeitos desta lei para anos letivos futuros fica 
condicionada à edição de normativo do executivo municipal, a fim de que sejam observados, 
previamente, limites orçamentários do ente municipal.
Art. 8º - Os coordenadores, supervisores e demais gestores do Programa de Educação 
de Jovens e Adultos – PEJA deverão submeter os discentes atendidos pelo Programa de 
Educação de Jovens e Adultos – PEJA a avaliações diagnósticas, a fim de que seja identificada 
real situação do aluno e, assim, sejam viabilizadas intervenções eficientes.
Art. 9° - Outras disposições inerentes ao programa de que trata esta lei poderão ser 
objeto de regulamentação ulterior.
Art. 10 - A implantação das ações cerne desta norma devem ser encaminhadas ao 
Conselho Estadual de Educação para fins de conhecimento e deliberação sobre as medidas para 
o ano letivo em andamento.
Art. 11 - As despesas de que tratam esta norma serão custeadas por recursos próprios 
do município.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas do Piauí (PI), 11 de abril de 2025
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
AVENIDA FELINTO TOMAZ PORTELA, N° 24, CENTRO
CNPJ N° 01.612.617/0001-20
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal
SANCIONO A presente Lei de iniciativa do poder executivo municipal que “Implementa e 
regulamenta medidas de execução de atividades da modalidade Educação de Jovens e 
Adultos – EJA no âmbito do município de Caraúbas do Piauí e dá outras providências." 
Aprovado por unanimidade, em Sessão Extraordinária de 10 de abril de 2025.
Caraúbas do Piauí (PI), 11 de abril de 2025
Andressa Maria Leal de Sousa
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada e registrada a presente lei, sob o número de ordens 354/2025 aos onze
dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, Aprovado por unanimidade em Sessão 
Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2025
Raimundo Nonato Rodrigues Rabelo
Secretario de Administração

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